Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 694, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.

Produ��o de efeito
Exposi��o de motivos

Vig�ncia encerrada
Texto para impress�o

Altera a L ei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital pr�prio , a Lei n � 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei n � 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benef�cios fiscais do Regime Especial da Ind�stria Qu�mica e para suspender, no ano-calend�rio de 2016, os benef�cios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1 � A Lei n � 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Produ��o de efeito)

Art. 9 � A pessoa jur�dica poder� deduzir, para efeitos da apura��o do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, s�cios ou acionistas, a t�tulo de remunera��o do capital pr�prio, calculados sobre as contas do patrim�nio l�quido e limitados, pro rata die , � Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

............................................................................................

� 2 � Os juros ficar�o sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte � al�quota de dezoito por cento, na data do pagamento ou cr�dito ao benefici�rio.

...................................................................................” (NR)

Art. 2 � A Lei n � 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Produ��o de efeito)

“Art. 8 � .......................................................................

...........................................................................................

� 15. ..........................................................................

...........................................................................................

II - 1,11% (um inteiro e onze cent�simos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

.................................................................................” (NR)

Art. 3 � A Lei n � 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Produ��o de efeito)

“Art. 19. .......................................................................

.............................................................................................

� 7 � Ficam suspensos no ano-calend�rio de 2016:

I - o gozo do benef�cio fiscal de que trata este artigo; e

II - a apura��o dos disp�ndios de que trata este artigo realizados no ano-calend�rio de 2016.” (NR)

“Art. 19-A. ..................................................................

.............................................................................................

� 13. Ficam suspensos no ano-calend�rio de 2016:

I - o gozo do benef�cio fiscal de que trata este artigo; e

II - a apura��o dos disp�ndios de que trata este artigo realizados no ano-calend�rio de 2016.” (NR)

“Art. 26. ......................................................................

............................................................................................

� 5 � Ficam suspensos no ano-calend�rio de 2016:

I - o gozo do benef�cio fiscal de que trata este artigo; e

II - a apura��o dos disp�ndios de que trata este artigo realizados no ano-calend�rio de 2016.” (NR)

“Art. 56. ......................................................................

............................................................................................

II - 1,11% (um inteiro e onze cent�simos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

.................................................................................” (NR)

Art. 4 � Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir:

I - de 1 � de janeiro de 2016, em rela��o ao art. 1 � ; e

II - do primeiro dia do quarto m�s subsequente � data de sua publica��o, em rela��o aos arts. 2 � e 3 � .

Art. 5 � Ficam revogados:

I - a partir de 1 � de janeiro de 2016:

a) os incisos III e IV do � 15 do art. 8 � da Lei n � 10.865, de 30 de abril de 2004 ; e

b) os incisos III e IV do caput do art. 56 e o art. 57-B da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005 ; e

II - a partir de 1 � de janeiro de 2017, os seguintes dispositivos da Lei n � 11.196, de 21 de novembro de 2005 :

a) o art. 57 ; e

b) o caput e o � 2� do art. 57-A .

Bras�lia, 30 de setembro de 2015; 194 � da Independ�ncia e 127 � da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.9.2015 - edi��o extra

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