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Presid�ncia da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 694, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
Produ��o de efeito
Exposi��o de motivos |
Altera a L
ei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital pr�prio
, a Lei n
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A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� A Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Produ��o de efeito)
“ Art. 9� A pessoa jur�dica poder� deduzir, para efeitos da apura��o do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, s�cios ou acionistas, a t�tulo de remunera��o do capital pr�prio, calculados sobre as contas do patrim�nio l�quido e limitados, pro rata die , � Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.
............................................................................................
� 2� Os juros ficar�o sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte � al�quota de dezoito por cento, na data do pagamento ou cr�dito ao benefici�rio.
...................................................................................” (NR)
Art. 2� A Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Produ��o de efeito)
“Art. 8� .......................................................................
...........................................................................................
� 15. ..........................................................................
...........................................................................................
II - 1,11% (um inteiro e onze cent�simos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
.................................................................................” (NR)
Art. 3� A Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Produ��o de efeito)
“Art. 19. .......................................................................
.............................................................................................
� 7� Ficam suspensos no ano-calend�rio de 2016:
I - o gozo do benef�cio fiscal de que trata este artigo; e
II - a apura��o dos disp�ndios de que trata este artigo realizados no ano-calend�rio de 2016.” (NR)
“Art. 19-A. ..................................................................
.............................................................................................
� 13. Ficam suspensos no ano-calend�rio de 2016:
I - o gozo do benef�cio fiscal de que trata este artigo; e
II - a apura��o dos disp�ndios de que trata este artigo realizados no ano-calend�rio de 2016.” (NR)
“Art. 26. ......................................................................
............................................................................................
� 5� Ficam suspensos no ano-calend�rio de 2016:
I - o gozo do benef�cio fiscal de que trata este artigo; e
II - a apura��o dos disp�ndios de que trata este artigo realizados no ano-calend�rio de 2016.” (NR)
“Art. 56. ......................................................................
............................................................................................
II - 1,11% (um inteiro e onze cent�simos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois cent�simos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
.................................................................................” (NR)
Art. 4� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir:
I - de 1� de janeiro de 2016, em rela��o ao art. 1� ; e
II - do primeiro dia do quarto m�s subsequente � data de sua publica��o, em rela��o aos arts. 2� e 3�.
Art. 5� Ficam revogados:
I - a partir de 1� de janeiro de 2016:
a) os incisos III e IV do � 15 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004 ; e
b) os incisos III e IV do caput do art. 56 e o art. 57-B da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005 ; e
II - a partir de 1� de janeiro de 2017, os seguintes dispositivos da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005 :
a) o art. 57 ; e
b) o caput e o � 2� do art. 57-A .
Bras�lia, 30 de setembro de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.9.2015 - edi��o extra
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