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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 6.419 DE 13 DE ABRIL DE 1944.

(Vide Decreto-lei n� 6.684, de 1944)
(Vide Decreto-lei n� 7.293, de 1945)
(Vide Decreto-lei n� 7.529, de 1945)
(Vide Decreto-lei n� 8.493, de 1945)
(Vide Decreto-lei n� 9.201, de 1946)
(Vide Lei n� 3.522, de 1959)
(Vide Lei n� 4.002, de 1961)
(Vide Lei n� 4.059, de 1962)
(Vide Lei n� 4.595, de 1964)

Reorganiza a Caixa de Mobiliza��o Banc�ria, e d� outras provid�ncias.

        O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o, e

        Considerando que em conseq��ncia da situa��o criada pela guerra v�rios elementos interferem no sentido de perturbar a confian�a necess�ria � normalidade dos neg�cios em geral, cumprindo ao Gov�rno anular-lhes a a��o; e

        Considerando que � fundamental assegurar aos bancos condi��es de mobilidade de seus ativos que lhe permitam, em qualquer emerg�ncia, fazer face aos compromissos assumidos com seus depositantes e �s necessidades gerais da economia do pa�s,

       DECRETA:

        Art. 1� Fica restabelecida em seu pleno funcionamento e com suas atribui��es ampliadas a Caixa de Mobiliza��o Banc�ria criada pelo Decreto n� 21.499, de 9 de junho de 1932, a qual passa a denominar-se Caixa de Mobiliza��o e Fiscaliza��o Banc�ria. 

Art. 1.� Nenhum estabelecimento banc�rio ser� autorizado a funcionar sem a realiza��o do capital m�nimo previsto para a sua categoria e �rea de opera��es, na forma geral que for estabelecida pela Caixa de Mobiliza��o e Fiscaliza��o Banc�ria em ato aprovado pelo Ministro de Estado dos Neg�cios da Fazenda.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 6.541, de 1944)

� 1�  S�mente os bancos de capital igual ou superior a cinq�enta milh�es de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) poder�o abrir filiais e ag�ncias em todo o territ�rio nacional.               (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 6.541, de 1944)

� 2�  Os bancos de capital igual ou superior a vinte milh�es de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) e inferior a cinq�enta milh�es de cruzeiros (Cr$ 50.000. 000,00) s� poder�o abrir filiais ou ag�ncias nas regi�es que tenham indicado no pedido de autoriza��o, quando deferido, ou naquelas que constarem do ato de autoriza��o.               (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 6.541, de 1944)

� 3� Os bancos de capital igual ou superior a cinco milh�es de cruzeiros (Cr$ 5.000. 000,00) e inferior a vinte milh�es de cruzeiros (Cr$ 20. 0000.000,00) s�mente poder�o operar no Estado para o qual forem autorizados e dentro das �reas municipais indicadas no ato de autoriza��o.                 (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 6.541, de 1944)

� 4� Os de capital inferior a cinco milh�es de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) s�mente poder�o operar nos Munic�pios em que estiverem instalados.                (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 6.541, de 1944)

� 5� A instala��o, no estrangeiro, de sucursais, filiais ou ag�ncias de bancos nacionais, depender�, em cada caso, de autoriza��o expressa da Caixa de Mobiliza��o e Fiscaliza��o Banc�ria.                (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 6.541, de 1944)

       Art. 2� Poder�o ser aceitos em cau��o pela Caixa de Mobiliza��o Fiscaliza��o Banc�ria os t�tulos do opera��es j� realizadas at� a data de 31 de dezembro de 1943 ou que as substituam em virtude de composi��es posteriores com os devedores.            (Vide Decreto-Lei n� 9.887, de 1946)

        Art. 3� O pedido de inscri��o ser� feito � Administra��o da Caixa de Mobiliza��o e Fiscaliza��o Banc�ria, que, antes de despach�-lo, determinar� todas as dilig�ncias que julgar necess�rias para seguro esclarecimento da situa��o em que se encontrar o estabelecimento solicitante.

        � 1� Do pedido e das dilig�ncias guardar-se-� rigorosa reserva, s�mente podendo ser trazidos a p�blico os despachos de concess�o de inscri��o.

        � 2� A Caixa de Mobiliza��o e Fiscaliza��o Banc�ria responder� civilmente pelas perdas e danos que decorrerem da quebra do sigilo exigido por �ste artigo.

        Art. 4� Os pedidos de autoriza��o para funcionamento de bancos e de casas banc�rias ser�o dirigidos ao Ministro de Estado dos Neg�cios da Fazenda por interm�dio da Caixa de Mobiliza��o e Fiscaliza��o Banc�ria, que promover� as dilig�ncias necess�rias � instru��o do processo, inclusive s�bre a idoneidade dos incorporadores, emitindo o seu parecer.                (Vide Decreto-lei n� 8.495, de 1945)

        Art. 5� Nenhum estabelecimento banc�rio ser� autorizado a funcionar sem a realiza��o do capital m�nimo previsto para a sua categoria e �rea de opera��es, na forma geral que f�r estabelecida pela Caixa de Mobiliza��o e Fiscaliza��o Banc�ria em ato aprovado pelo Ministro de Estado dos Neg�cios da Fazenda.                 (Vide Decreto-Lei n� 7.583, de 1945)                 (Vide Decreto-lei n� 8.495, de 1945)

        � 1� S�mente os bancos de capital superior a cinq�enta milh�es de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) poder�o abrir filiais e ag�ncias em todo o territ�rio nacional.

        � 2� Os bancos de capital inferior a cinq�enta milh�es de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) e superior a vinte milh�es de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) s� poder�o abrir filiais ou ag�ncias nas regi�es que tenham indicado no pedido de autoriza��o, quando deferido, ou naquelas que constarem do ato de autoriza��o.

        � 3� Os bancos de capital inferior a vinte milh�es de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) e superior a cinco milh�es de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) s�mente poder�o operar dentro das �reas municipais cont�guas, indicadas no ato de autoriza��o.

        � 4� Os de capital inferior a cinco milh�es de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) s�mente poder�o operar nos Munic�pios em que estejam instaladas suas sedes.

        � 5� A instala��o, no estrangeiro, de sucursais, filiais ou ag�ncias de bancos nacionais, depender�, em cada caso, de autoriza��o expressa da Caixa de Mobiliza��o e Fiscaliza��o Banc�ria.

        Art. 6� A Caixa de Mobiliza��o e Fiscaliza��o Banc�ria, mediante audi�ncia do seu Conselho Administrativo, submeter� � aprova��o do Ministro de Estado dos Neg�cios da Fazenda os limites m�nimos de capital que dever�o ser observados para funcionamento de casas banc�rias, atendendo � import�ncia econ�mica das pra�as em que tenham de ser localizadas, � exist�ncia ou n�o de outros bancos, ag�ncias ou casas banc�rias e a outros fatores que a seu ju�zo possam influir na fixa��o dos crit�rios a adotar.             (Vide Decreto-Lei n� 7.583, de 1945)             (Vide Decreto-lei n� 8.495, de 1945)

        Art. 7� Ficam transferidas para a Caixa de Mobiliza��o e Fiscaliza��o Banc�rias as atribui��es de fiscaliza��o banc�ria indispens�vel � execu��o d�ste Decreto-lei.         (Vide Decreto-lei n� 8.495, de 1945)

        Par�grafo �nico. Continuam em vigor as disposi��es concernentes � fiscaliza��o banc�ria, a cargo da Diretoria das Rendas Internas, no tocante aos inter�sses do Fisco e a cargo da Carteira Cambial do Banco do Brasil S.A., no que concerne a opera��es de c�mbio.

        Art. 8� Aos estabelecimentos banc�rios que tenham sua sede em pra�as n�o servidas por ag�ncia do Banco do Brasil S. A., a Administra��o da Caixa de Mobiliza��o e Fiscaliza��o Banc�ria poder� fixar uma percentagem maior de encaixe do que a indicada pelo art. 3� do Decreto n� 21.499, de 9 de junho de 1932, tendo em vista a dist�ncia e as vias de comunica��o para a ag�ncia mais pr�xima.         (Vide Decreto-lei n� 8.495, de 1945)

        Art. 9� Sempre que � Administra��o da Caixa de Mobiliza��o e Fiscaliza��o Banc�ria parecer inconveniente a liquida��o judicial das garantias de seus cr�ditos vencidos, poder� intervir na administra��o dos creditados, a fim de assegurar o cumprimento dos respectivos contratos.         (Vide Decreto-lei n� 8.495, de 1945)

        � 1� A interven��o ser� processada por interm�dio de um delegado de livre escolha da Caixa de Mobiliza��o e Fiscaliza��o Banc�ria, o qual ficar�, por f�r�a desta Lei, investido de todos os poderes estatut�rios conferidos � administra��o do creditado.

        � 2� Enquanto durar a interven��o ficar�o suspensos de suas atribui��es os diretores designados no ato que a promover, cessando, com a suspens�o, o pagamento e contagem dos vencimentos e gratifica��es a que tenham direito.

        Art. 10. Fica o Ministro de Estado dos Neg�cios da Fazenda autorizado a expedir as instru��es que se tornarem necess�rias � execu��o d�ste Decreto-lei.

        Art. 11. �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 12. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, 13 de abril do 1944, 123� da Independ�ncia e 56� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa

Este texto n�o substitui o publicado na CLBR, de 1944

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