Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 464, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969.
Estabelece normas complementares � Lei n� 5.540, de 28 de novembro de 1968, e d� outras provid�ncias. |
DECRETA:
Art 1� A Lei n� 5.540, de 28 de novembro de 1968, ser� executada com as disposi��es complementares estabelecidas no presente Decreto-lei.
Art 2� Ser� negada autoriza��o para funcionamento de universidade institu�da diretamente ou estabelecimento isolado de ensino superior quando, satisfeitos embora os m�nimos requisitos prefixados a sua cria��o n�o corresponda �s exig�ncias do mercado de trabalho, em confronto com as necessidades do desenvolvimento nacional ou regional.
� 1� N�o se aplica a disposi��o d�ste artigo aos casos em que a iniciativa apresente um alto padr�o, capaz de contribuir, efetivamente, para o aperfei�oamento do ensino e da pesquisa nos setores abrangidos.
� 2� O reconhecimento das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior dever� ser renovado peri�dicamente, de ac�rdo com as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educa��o.
Art 3� A faculdade prevista no par�grafo �nico do artigo 10 da Lei n�mero 5.540, de 28 de novembro de 1968, dever� ser exercida, quando se tratar de universidade, com observ�ncia do disposto no artigo 11 da mesma lei.
Art 4� O Minist�rio da Educa��o e Cultura atuar� junto �s institui��es de ensino superior, visando � realiza��o, mediante conv�nio, de concursos vestibulares unificados em �mbito regional.
Art 5� Nas institui��es de ensino superior que mantenham diversas modalidades de habilita��o, os estudos profissionais de gradua��o ser�o precedidos de um primeiro ciclo, comum a todos os cursos ou a grupos de cursos afins, com as seguintes fun��es:
a) recupera��o de insufici�ncias evidenciadas, pelo concurso vestibular, na forma��o de alunos;
b) orienta��o para escolha da carreira;
c) realiza��o de estudos b�sicos para ciclos ulteriores.
Art 6� Nas institui��es oficiais de ensino superior, ser� recusada nova matr�cula ao
aluno reprovado em disciplinas que ultrapassem, quanto �s horas prescritas de trabalho
escolar, um quinto (1/5) do primeiro ciclo ou um d�cimo (1/10) do curso completo.
Art. 6� Na forma dos estatutos ou dos regimentos, ser� recusada nova matr�cula, nas institui��es oficiais de ensino superior, ao aluno que n�o concluir o curso completo de gradua��o, incluindo o 1� ciclo, no prazo m�ximo fixado para integraliza��o do respectivo curr�culo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.789, de 1972)
� 1� O prazo m�ximo a que se refere este artigo ser� estabelecido pelo Conselho Federal de Educa��o quando for o caso de curr�culo m�nimo, devendo constar dos estatutos ou regimentos na hip�tese de 1� ciclo e de cursos criados na forma do artigo 18 da Lei n� 5.540, de 28 de novembro de 1968. (Inclu�do pela Lei n� 5.789, de 1972)
� 2� N�o ser� computado no prazo de integraliza��o de ciclo ou curso o per�odo correspondente a trancamento de matr�cula feita na forma regimental. (Inclu�do pela Lei n� 5.789, de 1972)
Art 7� No ensino superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, abranger�, no m�nimo, cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, n�o incluindo o tempo reservado a exames.
Art 8� O Conselho Federal de Educa��o, ao baixar as normas previstas no artigo 24 da Lei n� 5.540, de 28 de novembro de 1968, poder� admitir que, excepcionalmente, institui��es credenciadas expe�am t�tulos de doutor, diretamente por defesa de tese, a candidatos de alta qualifica��o cient�fica, cultural ou profissional, apurada mediante exame dos seus t�tulos e trabalhos.
Art 9� O registro de diplomas em universidades oficiais far-se-� por delega��o do Minist�rio da Educa��o e Cultura, na forma do que disp�e o artigo 102 da Lei n� 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Par�grafo �nico. Os diplomas correspondentes a cursos criados de conformidade com o artigo 18 da Lei n�mero 5.540, de 28 de novembro de 1968, estar�o sujeitos a registro e ter�o validade nos t�rmos do artigo 27 da mesma lei.
Art 10. Os cargos de professor catedr�tico transformam-se, para todos os efeitos, inclusive denomina��o, nos que correspondam ao n�vel final da carreira docente, em cada sistema de ensino.
Art 11. Aos membros do magist�rio superior, admitidos no regime da legisla��o trabalhista, a Justi�a do Trabalho aplicar� tamb�m as normas constantes das leis do ensino e dos estatutos e regimentos universit�rios e escolares.
Art 12. Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, o regime disciplinar de profess�res e alunos, regulado pelas normas constantes dos estatutos e regimentos, ser� da compet�ncia dos reitores e diretores, na jurisdi��o das respectivas institui��es.
Art 13. A disposi��o constante do artigo 16, � 2�, da Lei n� 5.540, de 28 de novembro de 1968, aplica-se aos reitores e diretores que se encontravam no exerc�cio de seus mandatos na data de publica��o da mesma lei.
Art 14. Dependem de homologa��o do Ministro da Educa��o e Cultura os pronunciamentos do Conselho Federal de Educa��o previstos na Lei n� 5.540, de 28 de novembro de 1968, e neste Decreto-lei.
� 1� O Ministro da Educa��o e Cultura poder� devolver, para reexame, qualquer parecer ou decis�o de Conselho Federal de Educa��o, que deva ser por �le homologado.
� 2� Na hip�tese do artigo 48 da Lei n� 5.540, de 28 de novembro de 1968, a homologa��o do parecer do Conselho, em que propuser a suspens�o da autonomia de universidade ou do funcionamento de estabelecimento isolado de ensino superior, ser� seguida da designa��o de Reitor ou Diretor pro tempore , pelo Ministro da Educa��o e Cultura.
� 3� Sem preju�zo do disposto no artigo 48 da Lei n� 5.540, a supervis�o ministerial do sistema federal de ensino superior ser� exercida nos t�rmos e casos legalmente previstos.
Art 15. O par�grafo �nico do artigo 15, os artigos 31 e 36 e a letra c do artigo 40, e o artigo 52 e seu par�grafo �nico, da Lei n� 5.540, de 28 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 15. ................................................................................
Par�grafo �nico. Na composi��o do Conselho de Curadores, a ser regulada nos estatutos e regimentos, dever�o incluir-se, al�m dos membros pertencentes � pr�pria institui��o, representantes da comunidade e do Minist�rio da Educa��o e Cultura, em n�mero correspondente a um t�r�o do total.
Art. 31. O regime jur�dico do magist�rio superior ser� regulado pela legisla��o pr�pria dos sistemas de ensino e pelos estatutos e regimentos das universidades, das federa��es de escolas e dos estabelecimentos isolados.
Art. 36. A forma��o e o aperfei�oamento do pessoal docente de ensino superior obedecer� a uma pol�tica nacional e regional, definida pelo Conselho Federal de Educa��o e promovida por meio de uma Comiss�o Executiva em cuja composi��o dever� incluir-se representantes do Conselho Nacional de Pesquisas, da Coordena��o do Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior, do Conselho Federal de Educa��o, do Minist�rio do Planejamento e Coordena��o Geral, do Fundo de Desenvolvimento T�cnico Cient�fico, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o e das Universidades.
Art. 40. ................................................................................
c) estimular�o as atividades de educa��o f�sica e de desportos, mantendo, para o cumprimento desta norma, orienta��o adequada e instala��es especiais.
Art. 52. As atuais universidades rurais, mantidas pela Uni�o, dever�o reorganizar-se de ac�rdo com o disposto no artigo 11 da Lei n� 5.540, de 28 de novembro de 1968, ou ser incorporadas, por ato executivo, �s universidades federais existente nas regi�es em que estejam instaladas.
Par�grafo �nico. Para efeito do disposto na segunda parte do artigo, a reorganiza��o da escola poder� ser iniciada com a aglutina��o de estabelecimentos de ensino superior, mantidos pela Uni�o, existentes na mesma, ou em localidades pr�ximas.
Art 16. Enquanto n�o houve em n�mero bastante, os profess�res e especialistas a que se refere o artigo 30 da Lei n� 5.540, de 28 de novembro de 1968, a habilita��o para as respectivas fun��es ser� feita mediante exame de sufici�ncia realizado em institui��es oficiais de ensino superior indicadas pelo Conselho Federal de Educa��o.
Par�grafo �nico. Nos cursos destinados � forma��o de profess�res de disciplinas espec�ficas no ensino m�dio t�cnico, bem como de administradores e demais especialistas para o ensino prim�rio, os docentes que se encontravam em exerc�cio na data da publica��o da Lei n� 5.540, de 28 de novembro de 1968, sem preencher os requisitos m�nimos para o exerc�cio de magist�rio em n�vel superior, dever�o regularizar a sua situa��o no prazo de cinco anos.
Art 17. A fiscaliza��o dos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelos Estados ou Munic�pios, caber� aos sistemas estaduais de ensino.
Art 18. Dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da vig�ncia d�ste Decreto-lei, as universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior submeter�o ao Conselho de Educa��o competente os seus estatutos e regimentos adaptados �s prescri��es da Lei n� 5.540, de 28 de novembro de 1968, e do presente Decreto-lei.
Par�grafo �nico. O prazo para adapta��o dos regimentos gerais, ou dos regimentos das unidades universit�rias, quando n�o houver regimento geral, ser� de noventa (90) dias a contar da aprova��o dos respectivos estatutos.
Art 19. Ficam revogados os artigos de ns. 66 a 87, 117 e 118 da Lei n� 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem como as disposi��es em contr�rio ao presente Decreto-lei.
Art 20. �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 11 de fevereiro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
H�lio Beltr�o
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1969