Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.540, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968.
Texto compilado
Revogada pela Lei n� 9.394, de 1996, com exce��o do artigo 16, alterado pela Lei n� 9.192, de 1995.
(Vide Decreto-lei n� 618, de 1969. |
Fixa normas de organiza��o e funcionamento do ensino superior e sua articula��o com a escola m�dia, e d� outras provid�ncias. |
CAP�TULO I
Do Ensino Superior
Art. 1�
O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ci�ncias, letras e
artes e a forma��o de profissionais de n�vel universit�rio. (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 2�
O ensino superior, indissoci�vel da pesquisa, ser� ministrado em universidades e,
excepcionalmente, em estabelecimentos isolados, organizados como institui��es de direito
p�blico ou privado. (Revogado pela Lei n�
9.394, de 1996)
Art. 3�
As universidades gozar�o de autonomia did�tico-cient�fica, disciplinar, administrativa
e financeira, que ser� exercida na forma da lei e dos seus estatutos. (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 1� (Vetado) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
a) (Vetado) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
b) (Vetado) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
c) (Vetado) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
d) (Vetado) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
e) (Vetado) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
f) (Vetado) (Revogada pela Lei n� 9.394, de 1996)
g) (Vetado) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 2� (Vetado) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
a) (Vetado)
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
b) (Vetado)
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
c) (Vetado)
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
d) (Vetado) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
e) (Vetado) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
f) (Vetado) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 3� (Vetado) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
a) (Vetado) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
b) (Vetado) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
c) (Vetado)
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
d) (Vetado)
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 4� (Vetado) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 4� As universidades e os estabelecimentos de ensino superior
isolados constituir-se-�o, quando oficiais, em autarquias de regime especial ou em
funda��es de direito p�blico e, quando particulares, sob a forma de funda��es ou
associa��es.
(Revogado pela Lei n� 9.394, de
1996)
Par�grafo �nico. O regime especial previsto obedecer� �s peculiaridades indicadas
nesta Lei, inclusive quanto ao pessoal docente de n�vel superior, ao qual n�o se aplica
o disposto no artigo 35 do Decreto-Lei n� 81(*), de 21 de dezembro de 1966.
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 5�
A organiza��o e o funcionamento das universidades ser�o disciplinados em estatutos e em
regimentos das unidades que as constituem, os quais ser�o submetidos � aprova��o do
Conselho de Educa��o competente. (Revogado pela
Lei n� 9.394, de 1996)
Par�grafo �nico. A aprova��o dos regimentos das unidades universit�rias passar� �
compet�ncia da Universidade quando esta dispuser de Regimento-Geral aprovado na forma
deste artigo. (Revogado pela Lei n� 9.394, de
1996)
Art. 6�
A organiza��o e o funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior ser�o
disciplinados em regimentos, cuja aprova��o dever� ser submetida ao Conselho de
Educa��o competente. (Revogado pela Lei n�
9.394, de 1996)
Art. 7�
As universidades organizar-se-�o diretamente ou mediante a reuni�o de estabelecimentos
j� reconhecidos, sendo, no primeiro caso, sujeitas � autoriza��o e reconhecimento e,
no segundo, apenas a reconhecimento. (Revogado
pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 8�
Os estabelecimentos isolados de ensino superior dever�o, sempre que poss�vel
incorporar-se a universidades ou congregar-se com estabelecimentos isolados da mesma
localidade ou de localidades pr�ximas, constituindo, neste �ltimo caso, federa��es de
escolas, regidas por uma administra��o superior e com regimento unificado que lhes
permita adotar crit�rios comuns de organiza��o e funcionamento.
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Par�grafo �nico. Os programas de financiamento do ensino superior considerar�o o
disposto neste artigo. (Revogado pela Lei n�
9.394, de 1996)
Art. 9�
(Vetado). (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 10.
O Minist�rio da Educa��o e Cultura, mediante proposta do Conselho Federal de
Educa��o, fixar� os distritos geo-educacionais para aglutina��o, em universidades ou
federa��o de escolas, dos estabelecimentos isolados de ensino superior existentes no
Pa�s. (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Par�grafo �nico. Para efeito do disposto neste artigo, ser� livre a
associa��o de institui��es oficiais ou particulares de ensino superior na mesma
entidade de n�vel universit�rio ou federa��o. (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 11. As universidades organizar-se-�o com as seguintes
caracter�sticas:
(Revogado pela Lei n� 9.394,
de 1996)
a)
unidade de patrim�nio e administra��o;
(Revogado
pela Lei n� 9.394, de 1996)
b)
estrutura org�nica com base em departamentos reunidos ou n�o em unidades mais amplas;
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
c)
unidade de fun��es de ensino e pesquisa, vedada a duplica��o de meios para fins
id�nticos ou equivalentes; (Revogado pela Lei
n� 9.394, de 1996)
d)
racionalidade de organiza��o, com plena utiliza��o dos recursos materiais e humanos;
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
e)
universalidade de campo, pelo cultivo das �reas fundamentais dos conhecimentos humanos,
estudados em si mesmos ou em raz�o de ulteriores aplica��es e de uma ou mais �reas
t�cnico-profissionais; (Revogado pela Lei n�
9.394, de 1996)
f)
flexibilidade de m�todos e crit�rios, com vistas �s diferen�as individuais dos alunos,
�s peculiaridades regionais e �s possibilidades de combina��o dos conhecimentos para
novos cursos e programas de pesquisa; (Revogado
pela Lei n� 9.394, de 1996)
g) (Vetado) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 12.
(Vetado) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 1� (Vetado) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 2� (Vetado) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 3� O
departamento ser� a menor fra��o da estrutura universit�ria para todos os efeitos de
organiza��o administrativa, did�tico-cient�fica e de distribui��o de pessoal, e
compreender� disciplinas afins. (Revogado pela
Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 13.
Na administra��o superior da universidade, haver� �rg�os centrais de supervis�o do
ensino e da pesquisa, com atribui��es deliberativas, dos quais devem participar docentes
dos v�rios setores b�sicos e de forma��o profissional. (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 1� A
universidade poder� tamb�m criar �rg�os setoriais, com fun��es deliberativas e
executivas, destinados a coordenar unidades afins para integra��o de suas atividades.
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 2� A
coordena��o did�tica de cada curso ficar� a cargo de um colegiado, constitu�do de
representantes das unidades que participem do respectivo ensino.
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 14.
Na forma do respectivo estatuto ou regimento, o colegiado a que esteja afeta a
administra��o superior da universidade ou estabelecimento isolado incluir� entre seus
membros, com direito a voz e voto, representantes origin�rios de atividades, categorias
ou �rg�os distintos de modo que n�o subsista, necessariamente, a preponder�ncia de
professores classificados em determinado n�vel. (Revogado
pela Lei n� 9.394, de 1996)
Par�grafo �nico. Nos �rg�os a que se refere este artigo, haver�, obrigatoriamente,
representantes da comunidade, incluindo as classes produtoras.
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 15.
Em cada universidade sob forma de autarquia especial ou estabelecimento isolado de ensino
superior, mantido pela Uni�o, haver� um Conselho de Curadores, ao qual caber� a
fiscaliza��o econ�mico-financeira. (Revogado
pela Lei n� 9.394, de 1996)
Par�grafo �nico. Far�o parte do Conselho de Curadores, na propor��o de um
ter�o deste, elementos estranhos ao corpo docente e ao discente da universidade ou
estabelecimento isolado, entre os quais representantes da ind�stria, devendo o respectivo
estatuto ou regimento dispor sobre sua escolha, mandato e atribui��es na esfera de sua
compet�ncia.
Par�grafo
�nico. Na composi��o do Conselho de Curadores, a ser regulada nos estatutos e
regimentos, dever�o incluir-se, al�m dos membros pertencentes � pr�pria institui��o,
representantes da comunidade e do Minist�rio da Educa��o e Cultura, em n�mero
correspondente a um t�r�o do total. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 464, de 1969) (Revogado
pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 16. A nomea��o de Reitores e Vice-Reitores de universidades e Diretores e
Vice-Diretores de unidades universit�rias ou estabelecimentos isolados far-se-� com
observ�ncia dos seguintes princ�pios:
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade
oficial ser�o nomeados pelo respectivo Governo e escolhidos de listas de nomes indicados
pelo Conselho Universit�rio ou colegiado equivalente;
II - quando, na administra��o superior
universit�ria, houver �rg�o deliberativo para as atividades de ensino e pesquisa,
principalmente se constitu�do de elementos escolhidos pelos Departamentos, a lista a que
se refere o item anterior ser� organizada em reuni�o conjunta desse �rg�o e do
Conselho Universit�rio ou colegiado equivalente;
III - o Reitor e o Diretor de universidade,
unidade universit�ria ou estabelecimento isolado, de car�ter particular, ser�o
escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
IV - o Diretor de unidade universit�ria ou
estabelecimento isolado, quando oficial, ser� escolhido conforme estabelecido pelo
respectivo sistema de ensino, salvo nos casos previstos no � 1� deste artigo.
� 1� Os Reitores, Vice-Reitores, Diretores e
Vice-Diretores das institui��es de ensino superior, mantidas pela Uni�o, salvo o
disposto no � 3� deste artigo, ser�o indicados em lista de seis nomes pelos respectivos
colegiados e nomeados pelo Presidente da Rep�blica.
� 2� Ser� de quatro
anos o mandato dos Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores, vedado o
exerc�cio de dois mandatos consecutivos.
� 3� (Vetado).
� 4� Ao Reitor e ao Diretor caber� zelar
pela manuten��o da ordem e disciplina no �mbito de suas atribui��es, respondendo por
abuso ou omiss�o.
Art. 16. A nomea��o de Reitores e Vice-Reitores de
Universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universit�rias e de
estabelecimentos isolados de ensino superior, obedecer� ao seguinte: (Reda��o dada pela Lei n� 6.420, 1977)
I - o Reitor e o
Vice-Reitor de Universidade oficial ser�o nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
escolhidos em listas preparadas por um Col�gio Eleitoral especial, constitu�do da
reuni�o do Conselho Universit�rio e dos �rg�os colegiados m�ximos de ensino e
pesquisa e de administra��o, ou equivalente; (Reda��o
dada pela Lei n� 6.420, 1977)
II - os Dirigentes de
universidades ou estabelecimentos isolados particulares ser�o escolhidos na forma dos
respectivos estatutos e regimentos;
(Reda��o dada
pela Lei n� 6.420, 1977)
III - o Diretor e o
Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela Uni�o quando
constitu�do em autarquia ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, e no caso de
Diretor e Vice-Diretor de unidade universit�ria, pelo Ministro da Educa��o e Cultura,
escolhidos em lista preparada pelo respectivo colegiado m�ximo; (Reda��o dada pela Lei n� 6.420, 1977)
IV - nos demais casos, o
Diretor ser� escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino. (Reda��o dada pela Lei n� 6.420, 1977)
� 1� Ressalvado o caso
do inciso II deste artigo, as listas a que se refere este artigo ser�o s�xtuplas. (Reda��o dada pela Lei n� 6.420, 1977)
� 2� No caso de
institui��es de ensino superior mantidas pela Uni�o, ser� de 4 (quatro) anos o mandato
dos dirigentes a que se refere este artigo, vedada a recondu��o ao mesmo cargo,
observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos,
aprovados na forma da legisla��o vigente. (Reda��o
dada pela Lei n� 6.420, 1977)
� 3� No caso de
institui��es federais, a organiza��o das listas para escolha dos Vice-Reitores,
Diretores e Vice-Diretores de unidades universit�rias, quando de tratar de universidades,
e dos Vice-Diretores, na hip�tese de estabelecimentos isolados, ser� feita at� 4
(quatro) meses depois da posse dos respectivos Reitores ou Diretores, conforme o caso. (Reda��o dada pela Lei n� 6.420, 1977)
� 4� Al�m do
Vice-Reitor, as institui��es de ensino superior mantidas pela Uni�o poder�o dispor de
Pro-Reitores, Sub-Reitores, Decanos ou autoridades equivalentes, designados pelo Reitor,
at� o m�ximo de 6 (seis) englobadamente, conforme dispuserem os respectivos Estatutos. (Reda��o dada pela Lei n� 6.420, 1977)
� 5� Ao Reitor e ao
Diretor caber� zelar pela manuten��o da ordem e disciplina no �mbito de suas
atribui��es, respondendo por abuso ou omiss�o. (Inclu�do
pela Lei n� 6.420, 1977)
Art. 16. A nomea��o de Reitores e Vice-Reitores de
universidades e Diretores e Vice-Diretores de unidades universit�rias ou estabelecimentos
isolados far-se-� com observ�ncia dos seguintes princ�pios: (Revigorado pela Lei n� 7.177, de 1983)
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade
oficial ser�o nomeados pelo respectivo Governo e escolhidos de listas de nomes indicados
pelo Conselho Universit�rio ou colegiado equivalente; (Revigorado
pela Lei n� 7.177, de 1983)
II - quando, na administra��o superior
universit�ria, houver �rg�o deliberativo para as atividades de ensino e pesquisa,
principalmente se constitu�do de elementos escolhidos pelos Departamentos, a lista a que
se refere o item anterior ser� organizada em reuni�o conjunta desse �rg�o e do
Conselho Universit�rio ou colegiado equivalente; (Revigorado
pela Lei n� 7.177, de 1983)
III - o Reitor e o Diretor de universidade,
unidade universit�ria ou estabelecimento isolado, de car�ter particular, ser�o
escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos; (Revigorado pela Lei n� 7.177, de 1983)
IV - o Diretor de unidade universit�ria ou
estabelecimento isolado, quando oficial, ser� escolhido conforme estabelecido pelo
respectivo sistema de ensino, salvo nos casos previstos no � 1� deste artigo. (Revigorado pela Lei n� 7.177, de 1983)
� 1� Os Reitores, Vice-Reitores, Diretores e
Vice-Diretores das institui��es de ensino superior, mantidas pela Uni�o, salvo o
disposto no � 3� deste artigo, ser�o indicados em lista de seis nomes pelos respectivos
colegiados e nomeados pelo Presidente da Rep�blica.
(Revigorado
pela Lei n� 7.177, de 1983)
� 2� Ser� de quatro anos o mandato dos
Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores, vedado o exerc�cio de dois mandatos
consecutivos.
(Revigorado pela Lei n� 7.177, de 1983)
� 3� (Vetado). (Revigorado pela Lei n� 7.177, de 1983)
� 4� Ao Reitor e ao Diretor caber� zelar
pela manuten��o da ordem e disciplina no �mbito de suas atribui��es, respondendo por
abuso ou omiss�o. (Revigorado pela Lei n� 7.177, de
1983)
Art. 16. A nomea��o de Reitores e Vice-Reitores de universidades,
e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universit�rias e de estabelecimentos isolados
de ensino superior obedecer� ao seguinte:
(Reda��o dada pela
Lei n� 9.192, de 1995)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 914, de 2019)
(Vig�ncia Encerrada)
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal ser�o nomeados
pelo Presidente da Rep�blica e escolhidos entre professores dos dois n�veis mais
elevados da carreira ou que possuam t�tulo de doutor, cujos nomes figurem em listas
tr�plices organizadas pelo respectivo colegiado m�ximo, ou outro colegiado que o
englobe, institu�do especificamente para este fim, sendo a vota��o uninominal;
(Reda��o dada pela Lei n� 9.192, de 1995)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 914, de 2019)
(Vig�ncia Encerrada)
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constitu�dos
de representantes dos diversos segmentos da comunidade universit�ria e da sociedade,
observar�o o m�nimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua
composi��o; (Reda��o dada pela Lei n� 9.192, de 1995)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 914, de 2019)
(Vig�ncia Encerrada)
III - em caso de consulta pr�via � comunidade universit�ria,
nos termos estabelecidos pelo colegiado m�ximo da institui��o, prevalecer�o a
vota��o uninominal e o peso de setenta por cento para a manifesta��o do pessoal
docente em rela��o � das demais categorias;
(Reda��o dada
pela Lei n� 9.192, de 1995)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 914, de 2019)
(Vig�ncia Encerrada)
IV - os Diretores de unidades universit�rias federais ser�o
nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;
(Reda��o dada pela Lei n� 9.192, de 1995)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 914, de 2019)
(Vig�ncia Encerrada)
V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino
superior mantido pela Uni�o, qualquer que seja sua natureza jur�dica, ser�o nomeados
pelo Presidente da Rep�blica, escolhidos em lista tr�plice preparada pelo respectivo
colegiado m�ximo, observado o disposto nos incisos I, II e III;
(Inclu�do
pela Lei n� 9.192, de 1995)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 914, de 2019)
(Vig�ncia Encerrada)
VI - nos casos em que a institui��o ou a unidade n�o contar com
docentes, nos dois n�veis mais elevados da carreira ou que possuam t�tulo de doutor, em
n�mero suficiente para comporem as listas tr�plices, estas ser�o completadas com
docentes de outras unidades ou institui��o; (Inclu�do pela Lei
n� 9.192, de 1995)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 914, de 2019)
(Vig�ncia Encerrada)
VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados
particulares ser�o escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos; (Inclu�do pela Lei n� 9.192, de 1995)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 914, de 2019)
(Vig�ncia Encerrada)
VIII - nos demais casos, o dirigente ser� escolhido conforme
estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
(Inclu�do pela
Lei n� 9.192, de 1995)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 914, de 2019)
(Vig�ncia Encerrada)
Par�grafo �nico. No caso de institui��o federal de ensino
superior, ser� de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo
permitida uma �nica recondu��o ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que
dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legisla��o
vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino. (Inclu�do pela Lei n� 9.192, de 1995)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 914, de 2019)
(Vig�ncia Encerrada)
Art. 16. A nomea��o de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universit�rias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecer� ao seguinte: (Reda��o dada pela Lei n� 9.192, de 1995)
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal ser�o nomeados
pelo Presidente da Rep�blica e escolhidos entre professores dos dois n�veis mais
elevados da carreira ou que possuam t�tulo de doutor, cujos nomes figurem em listas
tr�plices organizadas pelo respectivo colegiado m�ximo, ou outro colegiado que o
englobe, institu�do especificamente para este fim, sendo a vota��o uninominal;
(Reda��o dada pela Lei n� 9.192, de 1995)
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constitu�dos
de representantes dos diversos segmentos da comunidade universit�ria e da sociedade,
observar�o o m�nimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua
composi��o; (Reda��o dada pela Lei n� 9.192, de 1995)
III - em caso de consulta pr�via � comunidade universit�ria,
nos termos estabelecidos pelo colegiado m�ximo da institui��o, prevalecer�o a
vota��o uninominal e o peso de setenta por cento para a manifesta��o do pessoal
docente em rela��o � das demais categorias;
(Reda��o dada
pela Lei n� 9.192, de 1995)
IV - os Diretores de unidades universit�rias federais ser�o
nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;
(Reda��o dada pela Lei n� 9.192, de 1995)
V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino
superior mantido pela Uni�o, qualquer que seja sua natureza jur�dica, ser�o nomeados
pelo Presidente da Rep�blica, escolhidos em lista tr�plice preparada pelo respectivo
colegiado m�ximo, observado o disposto nos incisos I, II e III;
(Inclu�do
pela Lei n� 9.192, de 1995)
VI - nos casos em que a institui��o ou a unidade n�o contar com
docentes, nos dois n�veis mais elevados da carreira ou que possuam t�tulo de doutor, em
n�mero suficiente para comporem as listas tr�plices, estas ser�o completadas com
docentes de outras unidades ou institui��o; (Inclu�do pela Lei
n� 9.192, de 1995)
VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados
particulares ser�o escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos; (Inclu�do pela Lei n� 9.192, de 1995)
VIII - nos demais casos, o dirigente ser� escolhido conforme
estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
(Inclu�do pela
Lei n� 9.192, de 1995)
Par�grafo �nico. No caso de institui��o federal de ensino
superior, ser� de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo
permitida uma �nica recondu��o ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que
dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legisla��o
vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino. (Inclu�do pela Lei n� 9.192, de 1995)
Art. 17.
Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior poder�o ser
ministradas as seguintes modalidades de cursos: (Revogado
pela Lei n� 9.394, de 1996)
a) de gradua��o, abertos � matr�cula de candidatos que hajam
conclu�do o ciclo colegial ou equivalente e tenham sido classificados em concurso
vestibular; (Regulamento) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
b) de
p�s-gradua��o, abertos � matr�cula de candidatos diplomados em curso de gradua��o
que preencham as condi��es prescritas em cada caso; (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
c) de
especializa��o e aperfei�oamento, abertos � matr�cula de candidatos diplomados em
cursos de gradua��o ou que apresentem t�tulos equivalentes; (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
d) de
extens�o e outros, abertos a candidatos que satisfa�am os requisitos exigidos.
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 18. Al�m dos cursos correspondentes a profiss�es reguladas em lei,
as universidades e os estabelecimentos isolados poder�o organizar outros para atender �s
exig�ncias de sua programa��o espec�fica e fazer face a peculiaridades do mercado de
trabalho regional. (Vide
Decreto-Lei n� 464, de 1969) (Revogado pela Lei n� 9.394,
de 1996)
Art. 19.
(Vetado). (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 20.
As universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior estender�o �
comunidade, sob forma de cursos e servi�os especiais, as atividades de ensino e os
resultados da pesquisa que lhes s�o inerentes. (Revogado
pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 21. O concurso vestibular, referido na letra a do artigo 17,
abranger� os conhecimentos comuns �s diversas formas de educa��o do segundo grau sem
ultrapassar este n�vel de complexidade para avaliar a forma��o recebida pelos
candidatos e sua aptid�o intelectual para estudos superiores. (Regulamento) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Par�grafo �nico. Dentro do prazo de tr�s anos a contar da vig�ncia desta Lei o
concurso vestibular ser� id�ntico em seu conte�do para todos os cursos ou �reas de
conhecimentos afins e unificado em sua execu��o, na mesma universidade ou federa��o de
escolas ou no mesmo estabelecimento isolado de organiza��o pluricurricular de acordo com
os estatutos e regimentos. (Revogado pela Lei n�
9.394, de 1996)
Art. 22.
(Vetado).
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
a) (Vetado). (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
b) (Vetado). (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
c) (Vetado). (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 23.
Os cursos profissionais poder�o, segundo a �rea abrangida, apresentar modalidades
diferentes quanto ao n�mero e � dura��o, a fim de corresponder �s condi��es do
mercado de trabalho. (Revogado pela Lei n�
9.394, de 1996)
� 1�
Ser�o organizados cursos profissionais de curta dura��o, destinados a proporcionar
habilita��es intermedi�rias de grau superior.
(Revogado
pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 2�
Os estatutos e regimentos disciplinar�o o aproveitamento dos estudos dos ciclos b�sicos
e profissionais, inclusive os de curta dura��o, entre si e em outros cursos.
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 24. O Conselho Federal de Educa��o conceituar� os cursos de
p�s-gradua��o e baixar� normas gerais para sua organiza��o, dependendo sua validade,
no territ�rio nacional, de os estudos neles realizados terem os cursos respectivos,
credenciados por aquele �rg�o. (Revogado pela
Lei n� 9.394, de 1996)
Par�grafo �nico. (Vetado).
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 25.
Os cursos de especializa��o, aperfei�oamento, extens�o e outros ser�o ministrados de
acordo com os planos tra�ados e aprovados pelas universidades e pelos estabelecimentos
isolados. (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 26. O Conselho Federal de Educa��o fixar� o curr�culo m�nimo e
a dura��o m�nima dos cursos superiores correspondentes a profiss�es reguladas em lei e
de outros necess�rios ao desenvolvimento nacional. (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Par�grafo �nico O curr�culo m�nimo dos cursos de gradua��o em
Ci�ncias Sociais dar� �nfase ao estudo do Direito do Menor. (Inclu�do pela Lei n� 6.625, de 1979)
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 27. Os diplomas expedidos por universidade federal ou estadual nas
condi��es do artigo 15 da Lei n� 4.024 (*), de 20 de dezembro de 1961, correspondentes
a cursos reconhecidos pelo Conselho Federal de Educa��o, bem como os de cursos
credenciados de p�s-gradua��o ser�o registrados na pr�pria universidade, importando
em capacita��o para o exerc�cio profissional na �rea abrangida pelo respectivo
curr�culo, com validade em todo o territ�rio nacional. (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 1� O
Minist�rio da Educa��o e Cultura designar� as universidades federais que dever�o
proceder ao registro de diplomas correspondentes aos cursos referidos neste artigo,
expedidos por universidades particulares ou por estabelecimentos isolados de ensino
superior, importando o registro em id�nticos direitos.
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 2�
Nas unidades da Federa��o em que haja universidade estadual, nas condi��es referidas
neste artigo, os diplomas correspondentes aos mesmos cursos, expedidos por
estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado, ser�o registrados
nessa Universidade.
(Revogado pela Lei n� 9.394,
de 1996)
Art. 28.
(Vetado). (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 1� (Vetado).
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 2�
Entre os per�odos letivos regulares, conforme disponham os estatutos e regimentos, ser�o
executados programas de ensino e pesquisa que assegurem o funcionamento cont�nuo das
institui��es de ensino superior. (Revogado pela
Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 29.
Ser� obrigat�ria, no ensino superior, a freq��ncia de professores e alunos, bem como a
execu��o integral dos programas de ensino.
(Revogado
pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 1�
Na forma dos estatutos e regimentos, ser� pass�vel de san��o disciplinar o professor
que, sem motivo aceito como justo pelo �rg�o competente, deixar de cumprir programa a
seu cargo ou hor�rio de trabalho a que esteja obrigado, importando a reincid�ncia nas
faltas previstas neste artigo em motivo bastante para exonera��o ou dispensa,
caracterizando-se o caso como de abandono de cargo ou emprego.
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 2� A
aplica��o do disposto no par�grafo anterior far-se-� mediante representa��o da
institui��o ou de qualquer interessado. (Revogado
pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 3�
Se a representa��o for considerada objeto de delibera��o, o professor ficar� desde
logo afastado de suas fun��es, na forma do estatuto ou regimento. (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 4�
Considerar-se-� reprovado o aluno que deixar de comparecer a um m�nimo, previsto em
estatuto ou regimento, das atividades programadas para cada disciplina.
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 5� O
ano letivo poder� ser prorrogado por motivo de calamidade p�blica, guerra externa,
convuls�o interna e, a crit�rio dos �rg�os competentes da Universidade e
estabelecimentos isolados, por outras causas excepcionais, independentes da vontade do
corpo discente. (Revogado pela Lei n� 9.394, de
1996)
Art. 30. A forma��o de professores para o ensino de segundo grau, de
disciplinas gerais ou t�cnicas, bem como o preparo de especialistas destinadas ao
trabalho de planejamento, supervis�o, administra��o, inspe��o e orienta��o no
�mbito de escolas e sistemas escolares, far-se-� em n�vel superior. (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 1� A
forma��o dos professores e especialistas previstos neste artigo realizar-se-�, nas
universidades mediante a coopera��o das unidades respons�veis pelos estudos inclu�dos
nos curr�culos dos cursos respectivos.
(Revogado
pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 2� A
forma��o a que se refere este artigo poder� concentrar-se em um s� estabelecimento
isolado ou resultar da coopera��o de v�rios, devendo, na segunda hip�tese, obedecer �
coordena��o que assegure a unidade dos estudos, na forma regimental. (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
CAP�TULO II
Do Corpo Docente
Art. 31.
O regime do magist�rio superior ser� regulado pela legisla��o pr�pria dos sistemas do
ensino e pelos estatutos ou regimentos das universidades e dos estabelecimentos isolados.
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art.
31. O regime jur�dico do magist�rio superior ser� regulado pela legisla��o pr�pria
dos sistemas de ensino e pelos estatutos e regimentos das universidades, das federa��es
de escolas e dos estabelecimentos isolados.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
464, de 1969)
(Revogado pela Lei n� 9.394,
de 1996)
Art. 32.
Entendem-se como atividades de magist�rio superior, para efeitos desta lei:
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
a) as
que, pertinentes ao sistema indissoci�vel de ensino e pesquisa, se exer�am nas
universidades e nos estabelecimentos isolados, em n�vel de gradua��o, ou mais elevado,
para fins de transmiss�o e amplia��o do saber; (Revogado
pela Lei n� 9.394, de 1996)
b) as
inerentes � administra��o escolar e universit�ria exercida por professores.
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 1�
Haver� apenas uma carreira docente, obedecendo ao princ�pio da integra��o de ensino e
pesquisas.
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 2�
Ser�o considerados, em car�ter preferencial, para o ingresso e a promo��o na carreira
docente do magist�rio superior, os t�tulos universit�rios e o teor cient�fico dos
trabalhos dos candidatos. (Revogado pela Lei n�
9.394, de 1996)
Art. 33.
Os cargos e fun��es de magist�rio, mesmo os j� criados ou providos, ser�o
desvinculados de campos espec�ficos de conhecimentos.
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 1� (Vetado). (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 2�
Nos departamentos, poder� haver mais de um professor em cada n�vel de carreira.
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
� 3�
Fica extinta a c�tedra ou cadeira na organiza��o do ensino superior do Pa�s.
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 34.
As universidades dever�o progressivamente e na medida de seu interesse e de suas
possibilidades, estender a seus docentes o Regime de Dedica��o exclusiva �s atividades
de ensino e pesquisa. (Revogado pela Lei n�
9.394, de 1996)
Art. 35.
O regime a que se refere o artigo anterior ser� prioritariamente estendido �s �reas de
maior import�ncia para a forma��o b�sica e profissional. (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 36.
Os programas de aperfei�oamento de pessoal docente dever�o ser estabelecidos pelas
universidades, dentro de uma pol�tica nacional e regional definida pelo Conselho Federal
de Educa��o e promovida atrav�s da CAPES e do Conselho Nacional de Pesquisas.
Art.
36. A forma��o e o aperfei�oamento do pessoal docente de ensino superior obedecer� a
uma pol�tica nacional e regional, definida pelo Conselho Federal de Educa��o e
promovida por meio de uma Comiss�o Executiva em cuja composi��o dever� incluir-se
representantes do Conselho Nacional de Pesquisas, da Coordena��o do Aperfei�oamento de
Pessoal de N�vel Superior, do Conselho Federal de Educa��o, do Minist�rio do
Planejamento e Coordena��o Geral, do Fundo de Desenvolvimento T�cnico Cient�fico, do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o e das Universidades. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
464, de 1969) (Revogado pela Lei n� 9.394,
de 1996)
Art. 37.
Ao pessoal do magist�rio superior, admitido mediante contrato de trabalho, aplica-se
exclusivamente a legisla��o trabalhista, observadas as seguintes regras especiais:
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
I - a
aquisi��o de estabilidade � condicionada � natureza efetiva da admiss�o, n�o
ocorrendo nos casos de interinidade ou substitui��o, ou quando a perman�ncia no emprego
depender da satisfa��o de requisitos especiais de capacidade apurados segundo as normas
pr�prias do ensino; (Revogado pela Lei n�
9.394, de 1996)
II - a
aposentadoria compuls�ria, por implemento de idade, extingue a rela��o de emprego,
independente de indeniza��o, cabendo � institui��o complementar os proventos da
aposentadoria concedida pela institui��o de Previd�ncia Social, se estes n�o forem
integrais.
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
CAP�TULO III
Do Corpo Discente
Art.
38. O corpo discente ter� representa��o, com direito a voz e voto, nos �rg�os
colegiados das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, bem como
em comiss�es institu�das na forma dos estatutos e regimentos.
(Revogado pela Lei n� 6.680, de 1979)
(Revogado pela Lei n� 6.680,
de 1979)
� 1� A representa��o estudantil ter� por
objetivo a coopera��o entre administradores, professores e alunos, no trabalho
universit�rio.
(Revogado pela Lei n� 6.680, de 1979)
� 2� A escolha dos representantes estudantis
ser� feita por meio de elei��es do corpo discente e segundo crit�rios que incluam o
aproveitamento escolar dos candidatos, de acordo com os estatutos e regimentos.
(Revogado pela Lei n� 6.680, de 1979)
� 3� A representa��o estudantil n�o
poder� exceder de um quinto do total dos membros dos colegiados e comiss�es.
(Revogado pela Lei n� 6.680, de 1979)
Art. 39. Em cada
universidade ou estabelecimento isolado do ensino superior poder� ser organizado
diret�rio para congregar os membros do respectivo corpo discente. (Revogado pela
Lei n� 6.680, de 1979)
� 1� Al�m do diret�rio de �mbito
universit�rio, poder�o formar-se diret�rios setoriais, de acordo com a estrutura
interna de cada universidade.
(Revogado pela Lei n� 6.680, de
1979)
� 2� Os regimentos elaborados pelos
diret�rios ser�o submetidos � aprova��o da inst�ncia universit�ria ou escolar
competente. (Revogado
pela Lei n� 6.680, de 1979)
� 3� O diret�rio cuja a��o n�o estiver em
conson�ncia com os objetivos para os quais foi institu�do, ser� pass�vel das san��es
previstas nos estatutos ou regimentos.
(Revogado
pela Lei n� 6.680, de 1979)
� 4� Os diret�rios s�o obrigados a prestar
contas de sua gest�o financeira aos �rg�os da administra��o universit�ria ou
escolar, na forma dos estatutos e regimentos.
Art. 40.
As institui��es de ensino superior: (Revogado
pela Lei n� 9.394, de 1996)
a) por
meio de suas atividades de extens�o, proporcionar�o aos corpos discentes oportunidades
de participa��o em programas de melhoria das condi��es de vida da comunidade e no
processo geral do desenvolvimento; (Revogado pela
Lei n� 9.394, de 1996)
b) assegurar�o ao corpo discente meios para a realiza��o dos
programas culturais, art�sticos, c�vicos e desportivos; (Regulamento) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
c)
estimular�o as atividades de educa��o c�vica e de desportos, mantendo, para o
cumprimento desta norma, orienta��o adequada e instala��es especiais;
c) estimular�o as atividades de educa��o f�sica e de desportos,
mantendo, para o cumprimento desta norma, orienta��o adequada e instala��es especiais.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
464, de 1969) (Regulamento) (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
d)
estimular�o as atividades que visem � forma��o c�vica, considerada indispens�vel �
cria��o de uma consci�ncia de direitos e deveres do cidad�o e do profissional.
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 41.
As universidades dever�o criar as fun��es de monitor para alunos do curso de
gradua��o que se submeterem a provas espec�ficas, nas quais demonstrem capacidade de
desempenho em atividades t�cnico-did�ticas de determinada disciplina. (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Par�grafo �nico. As fun��es de monitor dever�o ser remuneradas e consideradas t�tulo
para posterior ingresso em carreira de magist�rio superior. (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
CAP�TULO IV
Disposi��es gerais
Art. 42.
Nas universidades e nos estabelecimentos isolados mantidos pela Uni�o, as atividades
t�cnicas poder�o ser atendidas mediante a contrata��o de pessoal na forma da
legisla��o do trabalho, de acordo com as normas a serem estabelecidas nos estatutos e
regimentos.
(Revogado pela Lei n� 9.394, de
1996)
Art. 43.
Os vencimentos dos servidores p�blicos federais de n�vel universit�rio s�o
desvinculados do crit�rio de dura��o dos cursos.
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 44 (Vetado). (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 45.
(Vetado). (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 46.
O Conselho Federal de Educa��o interpretar�, na jurisdi��o administrativa, as
disposi��es desta e das demais leis que fixem diretrizes e bases da educa��o nacional,
ressalvada a compet�ncia dos sistemas estaduais de ensino, definida na
Lei n� 4.024, de
20 de dezembro de 1961. (Revogado pela Lei n�
9.394, de 1996)
Art. 47.
A autoriza��o ou o reconhecimento de universidade ou estabelecimento isolado de ensino
superior ser� tornado efetivo, em qualquer caso, por decreto do Poder Executivo, ap�s
pr�vio parecer favor�vel do Conselho Federal de Educa��o, observado o disposto no
artigo 44 desta Lei.
Art.
47. A autoriza��o para funcionamento e reconhecimento da Universidade ou estabelecimento
isolado de ensino superior ser� tornada efetiva, em qualquer caso, por decreto ao Poder
Executivo Federal, ap�s pr�vio parecer favor�vel do Conselho de Educa��o competente. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 842,
de 1969) (Regulamento)
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 48. O Conselho Federal de Educa��o, ap�s inqu�rito
administrativo, poder� suspender o funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de
ensino superior ou a autonomia de qualquer universidade, por motivo de infring�ncia da
legisla��o do ensino ou de preceito estatut�rio ou regimental, designando-se Diretor ou
Reitor pr� tempore. (Revogado pela Lei n�
9.394, de 1996)
Art. 49.
As universidades e os estabelecimentos isolados reconhecidos ficam sujeitos �
verifica��o peri�dica pelo Conselho de Educa��o competente, observado o disposto no
artigo anterior. (Revogado pela Lei n� 9.394, de
1996)
Art. 50.
Das decis�es adotadas pelas institui��es de ensino superior, ap�s esgotadas as
respectivas inst�ncias, caber� recurso, por estrita arg�i��o de ilegalidade:
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
a) para
os Conselhos Estaduais de Educa��o, quando se tratar de estabelecimentos isolados
mantidos pelo respectivo Estado ou de universidades inclu�das na hip�tese do
artigo 15
da Lei n� 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
(Revogado
pela Lei n� 9.394, de 1996)
b) para
o Conselho Federal de Educa��o, nos demais casos.
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 51.
O Conselho Federal de Educa��o fixar� as condi��es para revalida��o de diplomas
expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, tendo em vista o registro
na reparti��o competente e o exerc�cio profissional no Pa�s. (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
CAP�TULO V
Disposi��es transit�rias
Art. 52.
As atuais universidades rurais, mantidas pela Uni�o, dever�o reorganizar-se de acordo
com o disposto no artigo 11 desta Lei, podendo, se necess�rio e conveniente, incorporar
estabelecimentos de ensino e pesquisa tamb�m mantidos pela Uni�o, existentes na mesma
localidade ou em localidades pr�ximas.
Par�grafo �nico. Verificada, dentro de doze
meses, a partir da data de publica��o desta Lei, a ju�zo do Conselho Federal de
Educa��o, na impossibilidade do disposto neste artigo, as universidades rurais ser�o
incorporadas �s federais existentes na mesma regi�o.
Art. 52. As atuais universidades rurais, mantidas pela Uni�o,
dever�o reorganizar-se de ac�rdo com o disposto no artigo 11 da Lei n� 5.540, de 28 de
novembro de 1968, ou ser incorporadas, por ato executivo, �s universidades federais
existente nas regi�es em que estejam instaladas. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
464, de 1969) (Revogado pela Lei n� 9.394,
de 1996)
Par�grafo �nico. Para efeito do disposto na segunda parte do
artigo, a reorganiza��o da escola poder� ser iniciada com a aglutina��o de
estabelecimentos de ensino superior, mantidos pela Uni�o, existentes na mesma, ou em
localidades pr�ximas. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 464, de 1969)
(Revogado
pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 53.
(Vetado).
(Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 54.
(Vetado). (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 55.
(Vetado). (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 56.(Vetado). (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 57.
(Vetado). (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 58.
Ficam revogadas as disposi��es em contr�rio. (Revogado
pela Lei n� 9.394, de 1996)
Art. 59.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 28 de novembro de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.11.1968 e retificado no DOU de 3.12.1968.
*