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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.540, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968.

Texto compilado

Mensagem de veto

Revogada pela Lei n� 9.394, de 1996, com exce��o do artigo 16, alterado pela Lei n� 9.192, de 1995.

(Vide Decreto-lei n� 618, de 1969.
(Vide Decreto-lei n� 464, de 1969

Fixa normas de organiza��o e funcionamento do ensino superior e sua articula��o com a escola m�dia, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I
Do Ensino Superior

        Art. 1� O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ci�ncias, letras e artes e a forma��o de profissionais de n�vel universit�rio.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 2� O ensino superior, indissoci�vel da pesquisa, ser� ministrado em universidades e, excepcionalmente, em estabelecimentos isolados, organizados como institui��es de direito p�blico ou privado.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 3� As universidades gozar�o de autonomia did�tico-cient�fica, disciplinar, administrativa e financeira, que ser� exercida na forma da lei e dos seus estatutos.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 1� (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        a) (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        b) (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        c) (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        d) (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        e) (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        f) (Vetado)         (Revogada pela Lei n� 9.394, de 1996)

        g) (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 2� (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        a) (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        b) (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        c) (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        d) (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        e) (Vetado)  (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        f) (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 3� (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        a) (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        b) (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        c) (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        d) (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 4� (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 4� As universidades e os estabelecimentos de ensino superior isolados constituir-se-�o, quando oficiais, em autarquias de regime especial ou em funda��es de direito p�blico e, quando particulares, sob a forma de funda��es ou associa��es.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Par�grafo �nico. O regime especial previsto obedecer� �s peculiaridades indicadas nesta Lei, inclusive quanto ao pessoal docente de n�vel superior, ao qual n�o se aplica o disposto no artigo 35 do Decreto-Lei n� 81(*), de 21 de dezembro de 1966.          (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 5� A organiza��o e o funcionamento das universidades ser�o disciplinados em estatutos e em regimentos das unidades que as constituem, os quais ser�o submetidos � aprova��o do Conselho de Educa��o competente.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Par�grafo �nico. A aprova��o dos regimentos das unidades universit�rias passar� � compet�ncia da Universidade quando esta dispuser de Regimento-Geral aprovado na forma deste artigo.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 6� A organiza��o e o funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior ser�o disciplinados em regimentos, cuja aprova��o dever� ser submetida ao Conselho de Educa��o competente.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 7� As universidades organizar-se-�o diretamente ou mediante a reuni�o de estabelecimentos j� reconhecidos, sendo, no primeiro caso, sujeitas � autoriza��o e reconhecimento e, no segundo, apenas a reconhecimento.  (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 8� Os estabelecimentos isolados de ensino superior dever�o, sempre que poss�vel incorporar-se a universidades ou congregar-se com estabelecimentos isolados da mesma localidade ou de localidades pr�ximas, constituindo, neste �ltimo caso, federa��es de escolas, regidas por uma administra��o superior e com regimento unificado que lhes permita adotar crit�rios comuns de organiza��o e funcionamento.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Par�grafo �nico. Os programas de financiamento do ensino superior considerar�o o disposto neste artigo.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 9� (Vetado).         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 10. O Minist�rio da Educa��o e Cultura, mediante proposta do Conselho Federal de Educa��o, fixar� os distritos geo-educacionais para aglutina��o, em universidades ou federa��o de escolas, dos estabelecimentos isolados de ensino superior existentes no Pa�s.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Par�grafo �nico. Para efeito do disposto neste artigo, ser� livre a associa��o de institui��es oficiais ou particulares de ensino superior na mesma entidade de n�vel universit�rio ou federa��o.          (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 11. As universidades organizar-se-�o com as seguintes caracter�sticas:          (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        a) unidade de patrim�nio e administra��o;         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        b) estrutura org�nica com base em departamentos reunidos ou n�o em unidades mais amplas;          (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        c) unidade de fun��es de ensino e pesquisa, vedada a duplica��o de meios para fins id�nticos ou equivalentes;         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        d) racionalidade de organiza��o, com plena utiliza��o dos recursos materiais e humanos;         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        e) universalidade de campo, pelo cultivo das �reas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em raz�o de ulteriores aplica��es e de uma ou mais �reas t�cnico-profissionais;         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        f) flexibilidade de m�todos e crit�rios, com vistas �s diferen�as individuais dos alunos, �s peculiaridades regionais e �s possibilidades de combina��o dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa;         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        g) (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 12. (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 1� (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 2� (Vetado)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 3� O departamento ser� a menor fra��o da estrutura universit�ria para todos os efeitos de organiza��o administrativa, did�tico-cient�fica e de distribui��o de pessoal, e compreender� disciplinas afins.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 13. Na administra��o superior da universidade, haver� �rg�os centrais de supervis�o do ensino e da pesquisa, com atribui��es deliberativas, dos quais devem participar docentes dos v�rios setores b�sicos e de forma��o profissional.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 1� A universidade poder� tamb�m criar �rg�os setoriais, com fun��es deliberativas e executivas, destinados a coordenar unidades afins para integra��o de suas atividades.          (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 2� A coordena��o did�tica de cada curso ficar� a cargo de um colegiado, constitu�do de representantes das unidades que participem do respectivo ensino.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 14. Na forma do respectivo estatuto ou regimento, o colegiado a que esteja afeta a administra��o superior da universidade ou estabelecimento isolado incluir� entre seus membros, com direito a voz e voto, representantes origin�rios de atividades, categorias ou �rg�os distintos de modo que n�o subsista, necessariamente, a preponder�ncia de professores classificados em determinado n�vel.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Par�grafo �nico. Nos �rg�os a que se refere este artigo, haver�, obrigatoriamente, representantes da comunidade, incluindo as classes produtoras.        (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 15. Em cada universidade sob forma de autarquia especial ou estabelecimento isolado de ensino superior, mantido pela Uni�o, haver� um Conselho de Curadores, ao qual caber� a fiscaliza��o econ�mico-financeira.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Par�grafo �nico. Far�o parte do Conselho de Curadores, na propor��o de um ter�o deste, elementos estranhos ao corpo docente e ao discente da universidade ou estabelecimento isolado, entre os quais representantes da ind�stria, devendo o respectivo estatuto ou regimento dispor sobre sua escolha, mandato e atribui��es na esfera de sua compet�ncia.

        Par�grafo �nico. Na composi��o do Conselho de Curadores, a ser regulada nos estatutos e regimentos, dever�o incluir-se, al�m dos membros pertencentes � pr�pria institui��o, representantes da comunidade e do Minist�rio da Educa��o e Cultura, em n�mero correspondente a um t�r�o do total.              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 464, de 1969)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 16. A nomea��o de Reitores e Vice-Reitores de universidades e Diretores e Vice-Diretores de unidades universit�rias ou estabelecimentos isolados far-se-� com observ�ncia dos seguintes princ�pios:
        I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade oficial ser�o nomeados pelo respectivo Governo e escolhidos de listas de nomes indicados pelo Conselho Universit�rio ou colegiado equivalente;
        II - quando, na administra��o superior universit�ria, houver �rg�o deliberativo para as atividades de ensino e pesquisa, principalmente se constitu�do de elementos escolhidos pelos Departamentos, a lista a que se refere o item anterior ser� organizada em reuni�o conjunta desse �rg�o e do Conselho Universit�rio ou colegiado equivalente;
        III - o Reitor e o Diretor de universidade, unidade universit�ria ou estabelecimento isolado, de car�ter particular, ser�o escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
        IV - o Diretor de unidade universit�ria ou estabelecimento isolado, quando oficial, ser� escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino, salvo nos casos previstos no � 1� deste artigo.
        � 1� Os Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores das institui��es de ensino superior, mantidas pela Uni�o, salvo o disposto no � 3� deste artigo, ser�o indicados em lista de seis nomes pelos respectivos colegiados e nomeados pelo Presidente da Rep�blica.
        � 2� Ser� de quatro anos o mandato dos Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores, vedado o exerc�cio de dois mandatos consecutivos.
        � 3� (Vetado).
        � 4� Ao Reitor e ao Diretor caber� zelar pela manuten��o da ordem e disciplina no �mbito de suas atribui��es, respondendo por abuso ou omiss�o.

        Art. 16. A nomea��o de Reitores e Vice-Reitores de Universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universit�rias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, obedecer� ao seguinte:           (Reda��o dada pela Lei n� 6.420, 1977)
        I - o Reitor e o Vice-Reitor de Universidade oficial ser�o nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos em listas preparadas por um Col�gio Eleitoral especial, constitu�do da reuni�o do Conselho Universit�rio e dos �rg�os colegiados m�ximos de ensino e pesquisa e de administra��o, ou equivalente;         (Reda��o dada pela Lei n� 6.420, 1977)
        II - os Dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares ser�o escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;            (Reda��o dada pela Lei n� 6.420, 1977)
        III - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela Uni�o quando constitu�do em autarquia ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, e no caso de Diretor e Vice-Diretor de unidade universit�ria, pelo Ministro da Educa��o e Cultura, escolhidos em lista preparada pelo respectivo colegiado m�ximo;              (Reda��o dada pela Lei n� 6.420, 1977)
        IV - nos demais casos, o Diretor ser� escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.420, 1977)
        � 1� Ressalvado o caso do inciso II deste artigo, as listas a que se refere este artigo ser�o s�xtuplas.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.420, 1977)
        � 2� No caso de institui��es de ensino superior mantidas pela Uni�o, ser� de 4 (quatro) anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, vedada a recondu��o ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legisla��o vigente.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.420, 1977)
        � 3� No caso de institui��es federais, a organiza��o das listas para escolha dos Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores de unidades universit�rias, quando de tratar de universidades, e dos Vice-Diretores, na hip�tese de estabelecimentos isolados, ser� feita at� 4 (quatro) meses depois da posse dos respectivos Reitores ou Diretores, conforme o caso.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.420, 1977)
        � 4� Al�m do Vice-Reitor, as institui��es de ensino superior mantidas pela Uni�o poder�o dispor de Pro-Reitores, Sub-Reitores, Decanos ou autoridades equivalentes, designados pelo Reitor, at� o m�ximo de 6 (seis) englobadamente, conforme dispuserem os respectivos Estatutos.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.420, 1977)
        � 5� Ao Reitor e ao Diretor caber� zelar pela manuten��o da ordem e disciplina no �mbito de suas atribui��es, respondendo por abuso ou omiss�o.             (Inclu�do pela Lei n� 6.420, 1977)

        Art. 16. A nomea��o de Reitores e Vice-Reitores de universidades e Diretores e Vice-Diretores de unidades universit�rias ou estabelecimentos isolados far-se-� com observ�ncia dos seguintes princ�pios:             (Revigorado pela Lei n� 7.177, de 1983)
        I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade oficial ser�o nomeados pelo respectivo Governo e escolhidos de listas de nomes indicados pelo Conselho Universit�rio ou colegiado equivalente;           (Revigorado pela Lei n� 7.177, de 1983)
        II - quando, na administra��o superior universit�ria, houver �rg�o deliberativo para as atividades de ensino e pesquisa, principalmente se constitu�do de elementos escolhidos pelos Departamentos, a lista a que se refere o item anterior ser� organizada em reuni�o conjunta desse �rg�o e do Conselho Universit�rio ou colegiado equivalente;              (Revigorado pela Lei n� 7.177, de 1983)
        III - o Reitor e o Diretor de universidade, unidade universit�ria ou estabelecimento isolado, de car�ter particular, ser�o escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;             (Revigorado pela Lei n� 7.177, de 1983)
        IV - o Diretor de unidade universit�ria ou estabelecimento isolado, quando oficial, ser� escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino, salvo nos casos previstos no � 1� deste artigo.               (Revigorado pela Lei n� 7.177, de 1983)
        � 1� Os Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores das institui��es de ensino superior, mantidas pela Uni�o, salvo o disposto no � 3� deste artigo, ser�o indicados em lista de seis nomes pelos respectivos colegiados e nomeados pelo Presidente da Rep�blica.                  (Revigorado pela Lei n� 7.177, de 1983)
        � 2� Ser� de quatro anos o mandato dos Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores, vedado o exerc�cio de dois mandatos consecutivos.               (Revigorado pela Lei n� 7.177, de 1983)
        � 3� (Vetado).                  (Revigorado pela Lei n� 7.177, de 1983)
        � 4� Ao Reitor e ao Diretor caber� zelar pela manuten��o da ordem e disciplina no �mbito de suas atribui��es, respondendo por abuso ou omiss�o.              (Revigorado pela Lei n� 7.177, de 1983)

        Art. 16. A nomea��o de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universit�rias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecer� ao seguinte:        (Reda��o dada pela Lei n� 9.192, de 1995)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 914, de 2019)      (Vig�ncia Encerrada)

        I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica e escolhidos entre professores dos dois n�veis mais elevados da carreira ou que possuam t�tulo de doutor, cujos nomes figurem em listas tr�plices organizadas pelo respectivo colegiado m�ximo, ou outro colegiado que o englobe, institu�do especificamente para este fim, sendo a vota��o uninominal;        (Reda��o dada pela Lei n� 9.192, de 1995)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 914, de 2019)      (Vig�ncia Encerrada)

        II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constitu�dos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universit�ria e da sociedade, observar�o o m�nimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composi��o;        (Reda��o dada pela Lei n� 9.192, de 1995)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 914, de 2019)      (Vig�ncia Encerrada)

        III - em caso de consulta pr�via � comunidade universit�ria, nos termos estabelecidos pelo colegiado m�ximo da institui��o, prevalecer�o a vota��o uninominal e o peso de setenta por cento para a manifesta��o do pessoal docente em rela��o � das demais categorias;        (Reda��o dada pela Lei n� 9.192, de 1995)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 914, de 2019)      (Vig�ncia Encerrada)

        IV - os Diretores de unidades universit�rias federais ser�o nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;        (Reda��o dada pela Lei n� 9.192, de 1995)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 914, de 2019)      (Vig�ncia Encerrada)

        V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela Uni�o, qualquer que seja sua natureza jur�dica, ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, escolhidos em lista tr�plice preparada pelo respectivo colegiado m�ximo, observado o disposto nos incisos I, II e III;        (Inclu�do pela Lei n� 9.192, de 1995)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 914, de 2019)      (Vig�ncia Encerrada)

        VI - nos casos em que a institui��o ou a unidade n�o contar com docentes, nos dois n�veis mais elevados da carreira ou que possuam t�tulo de doutor, em n�mero suficiente para comporem as listas tr�plices, estas ser�o completadas com docentes de outras unidades ou institui��o;        (Inclu�do pela Lei n� 9.192, de 1995)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 914, de 2019)      (Vig�ncia Encerrada)

        VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares ser�o escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;        (Inclu�do pela Lei n� 9.192, de 1995)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 914, de 2019)      (Vig�ncia Encerrada)

        VIII - nos demais casos, o dirigente ser� escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.        (Inclu�do pela Lei n� 9.192, de 1995)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 914, de 2019)    (Vig�ncia Encerrada)

        Par�grafo �nico. No caso de institui��o federal de ensino superior, ser� de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida uma �nica recondu��o ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legisla��o vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.        (Inclu�do pela Lei n� 9.192, de 1995)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 914, de 2019)        (Vig�ncia Encerrada)

         Art. 16. A nomea��o de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universit�rias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecer� ao seguinte:        (Reda��o dada pela Lei n� 9.192, de 1995)

        I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica e escolhidos entre professores dos dois n�veis mais elevados da carreira ou que possuam t�tulo de doutor, cujos nomes figurem em listas tr�plices organizadas pelo respectivo colegiado m�ximo, ou outro colegiado que o englobe, institu�do especificamente para este fim, sendo a vota��o uninominal;        (Reda��o dada pela Lei n� 9.192, de 1995) 

        II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constitu�dos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universit�ria e da sociedade, observar�o o m�nimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composi��o;        (Reda��o dada pela Lei n� 9.192, de 1995)  

        III - em caso de consulta pr�via � comunidade universit�ria, nos termos estabelecidos pelo colegiado m�ximo da institui��o, prevalecer�o a vota��o uninominal e o peso de setenta por cento para a manifesta��o do pessoal docente em rela��o � das demais categorias;        (Reda��o dada pela Lei n� 9.192, de 1995)   

        IV - os Diretores de unidades universit�rias federais ser�o nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;        (Reda��o dada pela Lei n� 9.192, de 1995)  

        V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela Uni�o, qualquer que seja sua natureza jur�dica, ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, escolhidos em lista tr�plice preparada pelo respectivo colegiado m�ximo, observado o disposto nos incisos I, II e III;        (Inclu�do pela Lei n� 9.192, de 1995)  

        VI - nos casos em que a institui��o ou a unidade n�o contar com docentes, nos dois n�veis mais elevados da carreira ou que possuam t�tulo de doutor, em n�mero suficiente para comporem as listas tr�plices, estas ser�o completadas com docentes de outras unidades ou institui��o;        (Inclu�do pela Lei n� 9.192, de 1995)  

        VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares ser�o escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;        (Inclu�do pela Lei n� 9.192, de 1995) 

        VIII - nos demais casos, o dirigente ser� escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.        (Inclu�do pela Lei n� 9.192, de 1995)   

        Par�grafo �nico. No caso de institui��o federal de ensino superior, ser� de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida uma �nica recondu��o ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legisla��o vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.        (Inclu�do pela Lei n� 9.192, de 1995)  

        Art. 17. Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior poder�o ser ministradas as seguintes modalidades de cursos:         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        a) de gradua��o, abertos � matr�cula de candidatos que hajam conclu�do o ciclo colegial ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular;              (Regulamento)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        b) de p�s-gradua��o, abertos � matr�cula de candidatos diplomados em curso de gradua��o que preencham as condi��es prescritas em cada caso;         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        c) de especializa��o e aperfei�oamento, abertos � matr�cula de candidatos diplomados em cursos de gradua��o ou que apresentem t�tulos equivalentes;  (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        d) de extens�o e outros, abertos a candidatos que satisfa�am os requisitos exigidos.          (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 18. Al�m dos cursos correspondentes a profiss�es reguladas em lei, as universidades e os estabelecimentos isolados poder�o organizar outros para atender �s exig�ncias de sua programa��o espec�fica e fazer face a peculiaridades do mercado de trabalho regional.              (Vide Decreto-Lei n� 464, de 1969)             (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)  

        Art. 19. (Vetado).         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 20. As universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior estender�o � comunidade, sob forma de cursos e servi�os especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa que lhes s�o inerentes.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 21. O concurso vestibular, referido na letra a do artigo 17, abranger� os conhecimentos comuns �s diversas formas de educa��o do segundo grau sem ultrapassar este n�vel de complexidade para avaliar a forma��o recebida pelos candidatos e sua aptid�o intelectual para estudos superiores. (Regulamento)  (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Par�grafo �nico. Dentro do prazo de tr�s anos a contar da vig�ncia desta Lei o concurso vestibular ser� id�ntico em seu conte�do para todos os cursos ou �reas de conhecimentos afins e unificado em sua execu��o, na mesma universidade ou federa��o de escolas ou no mesmo estabelecimento isolado de organiza��o pluricurricular de acordo com os estatutos e regimentos.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 22. (Vetado).         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        a) (Vetado).         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        b) (Vetado).         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        c) (Vetado).         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 23. Os cursos profissionais poder�o, segundo a �rea abrangida, apresentar modalidades diferentes quanto ao n�mero e � dura��o, a fim de corresponder �s condi��es do mercado de trabalho.  (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 1� Ser�o organizados cursos profissionais de curta dura��o, destinados a proporcionar habilita��es intermedi�rias de grau superior.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 2� Os estatutos e regimentos disciplinar�o o aproveitamento dos estudos dos ciclos b�sicos e profissionais, inclusive os de curta dura��o, entre si e em outros cursos.          (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 24. O Conselho Federal de Educa��o conceituar� os cursos de p�s-gradua��o e baixar� normas gerais para sua organiza��o, dependendo sua validade, no territ�rio nacional, de os estudos neles realizados terem os cursos respectivos, credenciados por aquele �rg�o.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Par�grafo �nico. (Vetado).         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 25. Os cursos de especializa��o, aperfei�oamento, extens�o e outros ser�o ministrados de acordo com os planos tra�ados e aprovados pelas universidades e pelos estabelecimentos isolados.  (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 26. O Conselho Federal de Educa��o fixar� o curr�culo m�nimo e a dura��o m�nima dos cursos superiores correspondentes a profiss�es reguladas em lei e de outros necess�rios ao desenvolvimento nacional.  (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Par�grafo �nico O curr�culo m�nimo dos cursos de gradua��o em Ci�ncias Sociais dar� �nfase ao estudo do Direito do Menor.               (Inclu�do pela Lei n� 6.625, de 1979)          (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 27. Os diplomas expedidos por universidade federal ou estadual nas condi��es do artigo 15 da Lei n� 4.024 (*), de 20 de dezembro de 1961, correspondentes a cursos reconhecidos pelo Conselho Federal de Educa��o, bem como os de cursos credenciados de p�s-gradua��o ser�o registrados na pr�pria universidade, importando em capacita��o para o exerc�cio profissional na �rea abrangida pelo respectivo curr�culo, com validade em todo o territ�rio nacional.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 1� O Minist�rio da Educa��o e Cultura designar� as universidades federais que dever�o proceder ao registro de diplomas correspondentes aos cursos referidos neste artigo, expedidos por universidades particulares ou por estabelecimentos isolados de ensino superior, importando o registro em id�nticos direitos.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 2� Nas unidades da Federa��o em que haja universidade estadual, nas condi��es referidas neste artigo, os diplomas correspondentes aos mesmos cursos, expedidos por estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado, ser�o registrados nessa Universidade.        (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 28. (Vetado).         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 1� (Vetado).         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 2� Entre os per�odos letivos regulares, conforme disponham os estatutos e regimentos, ser�o executados programas de ensino e pesquisa que assegurem o funcionamento cont�nuo das institui��es de ensino superior.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 29. Ser� obrigat�ria, no ensino superior, a freq��ncia de professores e alunos, bem como a execu��o integral dos programas de ensino.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 1� Na forma dos estatutos e regimentos, ser� pass�vel de san��o disciplinar o professor que, sem motivo aceito como justo pelo �rg�o competente, deixar de cumprir programa a seu cargo ou hor�rio de trabalho a que esteja obrigado, importando a reincid�ncia nas faltas previstas neste artigo em motivo bastante para exonera��o ou dispensa, caracterizando-se o caso como de abandono de cargo ou emprego.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 2� A aplica��o do disposto no par�grafo anterior far-se-� mediante representa��o da institui��o ou de qualquer interessado.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 3� Se a representa��o for considerada objeto de delibera��o, o professor ficar� desde logo afastado de suas fun��es, na forma do estatuto ou regimento.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 4� Considerar-se-� reprovado o aluno que deixar de comparecer a um m�nimo, previsto em estatuto ou regimento, das atividades programadas para cada disciplina.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 5� O ano letivo poder� ser prorrogado por motivo de calamidade p�blica, guerra externa, convuls�o interna e, a crit�rio dos �rg�os competentes da Universidade e estabelecimentos isolados, por outras causas excepcionais, independentes da vontade do corpo discente.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 30. A forma��o de professores para o ensino de segundo grau, de disciplinas gerais ou t�cnicas, bem como o preparo de especialistas destinadas ao trabalho de planejamento, supervis�o, administra��o, inspe��o e orienta��o no �mbito de escolas e sistemas escolares, far-se-� em n�vel superior.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 1� A forma��o dos professores e especialistas previstos neste artigo realizar-se-�, nas universidades mediante a coopera��o das unidades respons�veis pelos estudos inclu�dos nos curr�culos dos cursos respectivos.        (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 2� A forma��o a que se refere este artigo poder� concentrar-se em um s� estabelecimento isolado ou resultar da coopera��o de v�rios, devendo, na segunda hip�tese, obedecer � coordena��o que assegure a unidade dos estudos, na forma regimental.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

CAP�TULO II
Do Corpo Docente

        Art. 31. O regime do magist�rio superior ser� regulado pela legisla��o pr�pria dos sistemas do ensino e pelos estatutos ou regimentos das universidades e dos estabelecimentos isolados.          (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 31. O regime jur�dico do magist�rio superior ser� regulado pela legisla��o pr�pria dos sistemas de ensino e pelos estatutos e regimentos das universidades, das federa��es de escolas e dos estabelecimentos isolados.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 464, de 1969)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 32. Entendem-se como atividades de magist�rio superior, para efeitos desta lei:          (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        a) as que, pertinentes ao sistema indissoci�vel de ensino e pesquisa, se exer�am nas universidades e nos estabelecimentos isolados, em n�vel de gradua��o, ou mais elevado, para fins de transmiss�o e amplia��o do saber;  (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        b) as inerentes � administra��o escolar e universit�ria exercida por professores.   (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 1� Haver� apenas uma carreira docente, obedecendo ao princ�pio da integra��o de ensino e pesquisas.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 2� Ser�o considerados, em car�ter preferencial, para o ingresso e a promo��o na carreira docente do magist�rio superior, os t�tulos universit�rios e o teor cient�fico dos trabalhos dos candidatos.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 33. Os cargos e fun��es de magist�rio, mesmo os j� criados ou providos, ser�o desvinculados de campos espec�ficos de conhecimentos.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 1� (Vetado).         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 2� Nos departamentos, poder� haver mais de um professor em cada n�vel de carreira.          (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        � 3� Fica extinta a c�tedra ou cadeira na organiza��o do ensino superior do Pa�s.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 34. As universidades dever�o progressivamente e na medida de seu interesse e de suas possibilidades, estender a seus docentes o Regime de Dedica��o exclusiva �s atividades de ensino e pesquisa.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 35. O regime a que se refere o artigo anterior ser� prioritariamente estendido �s �reas de maior import�ncia para a forma��o b�sica e profissional.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 36. Os programas de aperfei�oamento de pessoal docente dever�o ser estabelecidos pelas universidades, dentro de uma pol�tica nacional e regional definida pelo Conselho Federal de Educa��o e promovida atrav�s da CAPES e do Conselho Nacional de Pesquisas.

        Art. 36. A forma��o e o aperfei�oamento do pessoal docente de ensino superior obedecer� a uma pol�tica nacional e regional, definida pelo Conselho Federal de Educa��o e promovida por meio de uma Comiss�o Executiva em cuja composi��o dever� incluir-se representantes do Conselho Nacional de Pesquisas, da Coordena��o do Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior, do Conselho Federal de Educa��o, do Minist�rio do Planejamento e Coordena��o Geral, do Fundo de Desenvolvimento T�cnico Cient�fico, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o e das Universidades.             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 464, de 1969)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 37. Ao pessoal do magist�rio superior, admitido mediante contrato de trabalho, aplica-se exclusivamente a legisla��o trabalhista, observadas as seguintes regras especiais:          (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        I - a aquisi��o de estabilidade � condicionada � natureza efetiva da admiss�o, n�o ocorrendo nos casos de interinidade ou substitui��o, ou quando a perman�ncia no emprego depender da satisfa��o de requisitos especiais de capacidade apurados segundo as normas pr�prias do ensino;         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        II - a aposentadoria compuls�ria, por implemento de idade, extingue a rela��o de emprego, independente de indeniza��o, cabendo � institui��o complementar os proventos da aposentadoria concedida pela institui��o de Previd�ncia Social, se estes n�o forem integrais.        (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

CAP�TULO III
Do Corpo Discente

        Art. 38. O corpo discente ter� representa��o, com direito a voz e voto, nos �rg�os colegiados das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, bem como em comiss�es institu�das na forma dos estatutos e regimentos.        (Revogado pela Lei n� 6.680, de 1979)
        � 1� A representa��o estudantil ter� por objetivo a coopera��o entre administradores, professores e alunos, no trabalho universit�rio.
            (Revogado pela Lei n� 6.680, de 1979)
        � 2� A escolha dos representantes estudantis ser� feita por meio de elei��es do corpo discente e segundo crit�rios que incluam o aproveitamento escolar dos candidatos, de acordo com os estatutos e regimentos.
           (Revogado pela Lei n� 6.680, de 1979)
        � 3� A representa��o estudantil n�o poder� exceder de um quinto do total dos membros dos colegiados e comiss�es.
       (Revogado pela Lei n� 6.680, de 1979)
        Art. 39. Em cada universidade ou estabelecimento isolado do ensino superior poder� ser organizado diret�rio para congregar os membros do respectivo corpo discente.
       (Revogado pela Lei n� 6.680, de 1979)
        � 1� Al�m do diret�rio de �mbito universit�rio, poder�o formar-se diret�rios setoriais, de acordo com a estrutura interna de cada universidade.
       (Revogado pela Lei n� 6.680, de 1979)
        � 2� Os regimentos elaborados pelos diret�rios ser�o submetidos � aprova��o da inst�ncia universit�ria ou escolar competente.
       (Revogado pela Lei n� 6.680, de 1979)
        � 3� O diret�rio cuja a��o n�o estiver em conson�ncia com os objetivos para os quais foi institu�do, ser� pass�vel das san��es previstas nos estatutos ou regimentos.
       (Revogado pela Lei n� 6.680, de 1979)
        � 4� Os diret�rios s�o obrigados a prestar contas de sua gest�o financeira aos �rg�os da administra��o universit�ria ou escolar, na forma dos estatutos e regimentos.
       (Revogado pela Lei n� 6.680, de 1979)

        Art. 40. As institui��es de ensino superior:         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        a) por meio de suas atividades de extens�o, proporcionar�o aos corpos discentes oportunidades de participa��o em programas de melhoria das condi��es de vida da comunidade e no processo geral do desenvolvimento;         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        b) assegurar�o ao corpo discente meios para a realiza��o dos programas culturais, art�sticos, c�vicos e desportivos;        (Regulamento)          (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        c) estimular�o as atividades de educa��o c�vica e de desportos, mantendo, para o cumprimento desta norma, orienta��o adequada e instala��es especiais;

        c) estimular�o as atividades de educa��o f�sica e de desportos, mantendo, para o cumprimento desta norma, orienta��o adequada e instala��es especiais.            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 464, de 1969)         (Regulamento)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        d) estimular�o as atividades que visem � forma��o c�vica, considerada indispens�vel � cria��o de uma consci�ncia de direitos e deveres do cidad�o e do profissional.          (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 41. As universidades dever�o criar as fun��es de monitor para alunos do curso de gradua��o que se submeterem a provas espec�ficas, nas quais demonstrem capacidade de desempenho em atividades t�cnico-did�ticas de determinada disciplina.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Par�grafo �nico. As fun��es de monitor dever�o ser remuneradas e consideradas t�tulo para posterior ingresso em carreira de magist�rio superior.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

CAP�TULO IV
Disposi��es gerais

        Art. 42. Nas universidades e nos estabelecimentos isolados mantidos pela Uni�o, as atividades t�cnicas poder�o ser atendidas mediante a contrata��o de pessoal na forma da legisla��o do trabalho, de acordo com as normas a serem estabelecidas nos estatutos e regimentos.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 43. Os vencimentos dos servidores p�blicos federais de n�vel universit�rio s�o desvinculados do crit�rio de dura��o dos cursos.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 44 (Vetado).         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 45. (Vetado).         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 46. O Conselho Federal de Educa��o interpretar�, na jurisdi��o administrativa, as disposi��es desta e das demais leis que fixem diretrizes e bases da educa��o nacional, ressalvada a compet�ncia dos sistemas estaduais de ensino, definida na Lei n� 4.024, de 20 de dezembro de 1961.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 47. A autoriza��o ou o reconhecimento de universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior ser� tornado efetivo, em qualquer caso, por decreto do Poder Executivo, ap�s pr�vio parecer favor�vel do Conselho Federal de Educa��o, observado o disposto no artigo 44 desta Lei.

        Art. 47. A autoriza��o para funcionamento e reconhecimento da Universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior ser� tornada efetiva, em qualquer caso, por decreto ao Poder Executivo Federal, ap�s pr�vio parecer favor�vel do Conselho de Educa��o competente.             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 842, de 1969)             (Regulamento)          (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 48. O Conselho Federal de Educa��o, ap�s inqu�rito administrativo, poder� suspender o funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de ensino superior ou a autonomia de qualquer universidade, por motivo de infring�ncia da legisla��o do ensino ou de preceito estatut�rio ou regimental, designando-se Diretor ou Reitor pr� tempore.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 49. As universidades e os estabelecimentos isolados reconhecidos ficam sujeitos � verifica��o peri�dica pelo Conselho de Educa��o competente, observado o disposto no artigo anterior.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 50. Das decis�es adotadas pelas institui��es de ensino superior, ap�s esgotadas as respectivas inst�ncias, caber� recurso, por estrita arg�i��o de ilegalidade:          (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        a) para os Conselhos Estaduais de Educa��o, quando se tratar de estabelecimentos isolados mantidos pelo respectivo Estado ou de universidades inclu�das na hip�tese do artigo 15 da Lei n� 4.024, de 20 de dezembro de 1961;         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        b) para o Conselho Federal de Educa��o, nos demais casos.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 51. O Conselho Federal de Educa��o fixar� as condi��es para revalida��o de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, tendo em vista o registro na reparti��o competente e o exerc�cio profissional no Pa�s.  (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

CAP�TULO V
Disposi��es transit�rias

        Art. 52. As atuais universidades rurais, mantidas pela Uni�o, dever�o reorganizar-se de acordo com o disposto no artigo 11 desta Lei, podendo, se necess�rio e conveniente, incorporar estabelecimentos de ensino e pesquisa tamb�m mantidos pela Uni�o, existentes na mesma localidade ou em localidades pr�ximas.
        Par�grafo �nico. Verificada, dentro de doze meses, a partir da data de publica��o desta Lei, a ju�zo do Conselho Federal de Educa��o, na impossibilidade do disposto neste artigo, as universidades rurais ser�o incorporadas �s federais existentes na mesma regi�o.

        Art. 52. As atuais universidades rurais, mantidas pela Uni�o, dever�o reorganizar-se de ac�rdo com o disposto no artigo 11 da Lei n� 5.540, de 28 de novembro de 1968, ou ser incorporadas, por ato executivo, �s universidades federais existente nas regi�es em que estejam instaladas.              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 464, de 1969)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Par�grafo �nico. Para efeito do disposto na segunda parte do artigo, a reorganiza��o da escola poder� ser iniciada com a aglutina��o de estabelecimentos de ensino superior, mantidos pela Uni�o, existentes na mesma, ou em localidades pr�ximas.            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 464, de 1969)         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 53. (Vetado).         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 54. (Vetado).         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 55. (Vetado).         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 56.(Vetado).         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 57. (Vetado).         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 58. Ficam revogadas as disposi��es em contr�rio.         (Revogado pela Lei n� 9.394, de 1996)

        Art. 59. A presente Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 28 de novembro de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.  

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.11.1968 e retificado no DOU de 3.12.1968.

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