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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.034, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Revogado pela Lei n� 7.102, de 1983 Texto para impress�o |
Disp�e sobre medidas de seguran�a para Institui��es Banc�rias, Caixas Econ�micas e Cooperativas de Cr�ditos, e d� outras provid�ncias. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EX�RCITO E DA AERON�UTICA MILITAR, usando das atribui��es que lhes confere o artigo 3� do Ao Institucional n� 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o � 1�, do Art. 2�, do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1� � vedado o funcionamento de qualquer depend�ncia de estabelecimento de cr�dito, onde haja recep��o de dep�sitos, guarda de val�res ou movimenta��o de numer�rio, que n�o possua, aprovado pela Secretaria de Seguran�a ou Chefatura de Pol�cia o respectivo Estado, dispositivo de seguran�a contra saques, assaltos ou roubos, na forma preceituada neste Decreto-lei.
Par�grafo �nico. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior compreendem as institui��es banc�rias, as caixas econ�micas, e as cooperativas de cr�dito que funcionem em lojas.
Art. 2� Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior dever�o adotar - no prazo m�ximo de um ano, contado do in�cio da vig�ncia d�ste Decreto-lei - dispositivo de seguran�a contra roubo e assaltos, que consistir� obrigat�riamente, em: (Vide Decreto-Lei n� 1.103, de 1970)
I - Vigil�ncia ostensiva, realizada por servi�o de guarda composto de elementos sem antecedentes criminais, mediante aprova��o de seus nomes pela Pol�cia Federal, dando-se ci�ncia ao Servi�o Nacional de Informa��es;
II - Sistema de alarme, com acionadores em diversos locais do estabelecimento e em comunica��o direta com a Delegacia, P�sto Policial, ag�ncia banc�ria ou estabelecimento de cr�dito mais pr�ximo.
� 1� Caber� � autoridade policial competente vistoriar os estabelecimentos de cr�dito sob sua jurisdi��o, encaminhando ao Banco Central do Brasil, sempre que julgar necess�rio, relat�rio s�bre a observ�ncia do disposto neste Decreto-lei, indicando as provid�ncias complementares que julgar cab�veis.
� 2� O funcionamento de qualquer unidade banc�ria, ag�ncia ou filial de estabelecimento de cr�dito, inclusive re-instala��o em n�vo local, depender� de vistoria e aprova��o pr�vias, na forma prevista no par�grafo anterior.
� 3� Mediante pr�via aprova��o do Ministro da Justi�a, o Banco Central do Brasil, quando julgar conveniente, poder� determinar outros requisitos de seguran�a, al�m dos mencionados nos incisos I e II d�ste artigo, tendo em vista, inclusive, os relat�rios a que se refere o � 1�.
Art. 3� A depend�ncia de estabelecimento de cr�dito que n�o atender �s exig�ncias d�ste Decreto-lei, ter� interditado o seu funcionamento pelo Banco Central do Brasil, a menos que seja comprovada a exist�ncia de raz�es imperiosas que tenham impedido seu cumprimento e haja motivos que justifiquem plenamente a dila��o do prazo para sua efetiva��o.
Art. 4� Os estabelecimentos de cr�dito manter�o a seu servi�o, admitidos diretamente ou contratados por interm�dio de empr�sas especializadas, os elementos necess�rias � sua vigil�ncia, podendo organizar servi�o especial para �sse fim, mediante aprova��o do Ministro da Justi�a, ou, quando se tratar de servi�o local, do Secret�rio de Seguran�a ou Chefe de Pol�cia.
� 1� A Pol�cia de cada Estado dever� ministrar instru��es especiais aos elementos de seguran�a dos estabelecimentos de cr�dito e elaborar recomenda��es para sua atua��o conjugada com a dos �rg�os policiais locais.
� 2� Os elementos de seguran�a dos estabelecimentos de cr�dito, quando em servi�o, ter�o as prerrogativas de policiais.
Art. 5� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 21 de outubro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
AUGUSTO
HAMANN RADEMAKER GR�NEWALD
AUR�LIO DE LYRA TAVARES
M�RCIO DE SOUZA E MELLO
Luis Antonio da Gama e Silva
Ant�nio Delfim Netto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.10.1969