Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983.
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Art.
1� - � vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de
valores ou movimenta��o de numer�rio, que n�o possua sistema de seguran�a aprovado
pelo Banco Central do Brasil, na forma desta Lei.
(Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)
Art. 1� � vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento
financeiro onde haja guarda de valores ou movimenta��o de numer�rio, que n�o possua
sistema de seguran�a com parecer favor�vel � sua aprova��o, elaborado pelo
Minist�rio da Justi�a, na forma desta lei. (Reda��o dada
pela Lei n� 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei
n� 9.017, de 1995)
Par�grafo �nico - Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem
bancos oficiais ou privados, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, associa��es de
poupan�as, suas ag�ncias, subag�ncias e se��es.
� 1o
Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem
bancos oficiais ou privados, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito,
associa��es de poupan�a, suas ag�ncias, postos de atendimento,
subag�ncias e se��es, assim como as cooperativas singulares de cr�dito e
suas respectivas depend�ncias. (Renumerado
do par�grafo �nico com nova reda��o pela Lei n� 11.718, de 2008)
� 2o
O Poder Executivo estabelecer�, considerando a reduzida circula��o
financeira, requisitos pr�prios de seguran�a para as cooperativas
singulares de cr�dito e suas depend�ncias que contemplem, entre outros,
os seguintes procedimentos: (Inclu�do
pela Lei n� 11.718, de 2008)
I � dispensa de sistema de seguran�a para o estabelecimento de cooperativa singular de cr�dito que se situe dentro de qualquer edifica��o que possua estrutura de seguran�a instalada em conformidade com o art. 2o desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
II � necessidade de elabora��o e aprova��o de apenas um �nico plano de seguran�a por cooperativa singular de cr�dito, desde que detalhadas todas as suas depend�ncias; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
III � dispensa de contrata��o de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a exist�ncia do estabelecimento. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
� 3o
Os processos administrativos em curso no �mbito do Departamento de
Pol�cia Federal observar�o os requisitos pr�prios de seguran�a para as
cooperativas singulares de cr�dito e suas depend�ncias.
(Inclu�do pela Lei
n� 11.718, de 2008)
Art. 2� - O sistema de seguran�a referido no artigo anterior inclui pessoas
adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com
seguran�a, comunica��o entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma
institui��o, empresa de vigil�ncia ou �rg�o policial mais pr�ximo; e, pelo menos,
mais um dos seguintes dispositivos:
I
- equipamentos el�tricos, eletr�nicos e de filmagens que possibilitem a identifica��o
dos assaltantes;
II - artefatos que retardem a a��o dos criminosos, permitindo sua persegui��o,
identifica��o ou captura; e
III - cabina blindada com perman�ncia ininterrupta de vigilante durante o expediente para
o p�blico e enquanto houver movimenta��o de numer�rio no interior do estabelecimento.
Par�grafo �nico - O Banco Central Brasil poder� aprovar o
sistema de seguran�a dos estabelecimentos financeiros localizados em depend�ncia das
sedes de �rg�os da Uni�o, Distrito Federal, Estados, Munic�pios e Territ�rios,
independentemente das exig�ncias deste artigo.
(Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)
(Revogado pela
Lei n� 9.017, de 1995)
Art. 2�-A As institui��es financeiras e demais
institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que
colocarem � disposi��o do p�blico caixas eletr�nicos, s�o obrigadas a
instalar equipamentos que inutilizem as c�dulas de moeda corrente
depositadas no interior das m�quinas em caso de arrombamento, movimento
brusco ou alta temperatura.
(Inclu�do pela Lei n�
13.654, de 2018)
� 1� Para cumprimento do disposto no
caput
deste artigo, as institui��es financeiras poder�o utilizar-se de qualquer
tipo de tecnologia existente para inutilizar as c�dulas de moeda corrente
depositadas no interior dos seus caixas eletr�nicos, tais como:
(Inclu�do pela Lei n�
13.654, de 2018)
I � tinta especial colorida;
(Inclu�do pela Lei n�
13.654, de 2018)
II � p� qu�mico;
(Inclu�do pela Lei n�
13.654, de 2018)
III � �cidos insolventes;
(Inclu�do pela Lei n�
13.654, de 2018)
IV � pirotecnia, desde que n�o coloque em perigo
os usu�rios e funcion�rios que utilizam os caixas eletr�nicos;
(Inclu�do pela Lei n�
13.654, de 2018)
V � qualquer outra subst�ncia, desde que n�o
coloque em perigo os usu�rios dos caixas eletr�nicos.
(Inclu�do pela Lei n�
13.654, de 2018)
� 2� Ser� obrigat�ria a instala��o de placa de
alerta, que dever� ser afixada de forma vis�vel no caixa eletr�nico, bem
como na entrada da institui��o banc�ria que possua caixa eletr�nico em seu
interior, informando a exist�ncia do referido dispositivo e seu
funcionamento.
(Inclu�do pela Lei n�
13.654, de 2018)
� 3� O descumprimento do disposto acima
sujeitar� as institui��es financeiras infratoras �s penalidades previstas no
art. 7� desta Lei.
(Inclu�do pela Lei n�
13.654, de 2018)
� 4� As exig�ncias previstas neste artigo
poder�o ser implantadas pelas institui��es financeiras de maneira gradativa,
atingindo-se, no m�nimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em
vigor desta Lei:
(Inclu�do pela Lei n�
13.654, de 2018)
I � nos munic�pios com at� 50.000 (cinquenta mil)
habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta
por cento) em dezoito meses;
(Inclu�do pela Lei n�
13.654, de 2018)
II � nos munic�pios com mais de 50.000 (cinquenta
mil) at� 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em at�
vinte e quatro meses;
(Inclu�do pela Lei n�
13.654, de 2018)
III � nos munic�pios com
mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em at� trinta
e seis meses.
(Inclu�do pela Lei n�
13.654, de 2018)
Art.
3� - A vigil�ncia ostensiva e o transporte de valores ser�o executados:
(Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)
I - por empresa especializada contratada; ou
(Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)
II - pelo pr�prio estabelecimento financeiro,
desde que organizado e preparado para tal fim, e com pessoal pr�prio.
(Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)
Par�grafo �nico - Nos estabelecimentos
financeiros federais ou estaduais, o servi�o de vigil�ncia ostensiva poder� ser
desempenhado pelas Policias Militares, a crit�rio do Governo do respectivo Estado,
Territ�rio ou Distrito Federal.
(Vide
Medida Provis�ria n� 753, de 1994)
Art. 3� A vigil�ncia ostensiva e o transporte de valores ser�o
executados: (Reda��o dada
pela Lei n� 9.017, de 1995)
I - por empresa
especializada contratada; ou (Reda��o dada
pela Lei n� 9.017, de 1995)
II - pelo pr�prio
estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal
pr�prio, aprovado em curso de forma��o de vigilante autorizado pelo Minist�rio da
Justi�a e cujo sistema de seguran�a tenha parecer favor�vel � sua aprova��o emitido
pelo Minist�rio da Justi�a. (Reda��o dada
pela Lei n� 9.017, de 1995)
Par�grafo �nico.
Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o servi�o de vigil�ncia ostensiva poder�
ser desempenhado pelas Pol�cias Militares, a crit�rio do Governo da respectiva Unidade
da Federa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.017, de 1995)
Art.
4� - O transporte de numer�rio em montante superior a 500 (quinhentas) vezes o maior
valor de refer�ncia do Pa�s, para suprimento ou recolhimento do movimento di�rio dos
estabelecimentos financeiros, ser� obrigatoriamente efetuado em ve�culo especial da
pr�pria institui��o ou de empresa especializada.
(Vide
Medida Provis�ria n� 753, de 1994)
Art. 4� O transporte de numer�rio em montante superior a vinte
mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento di�rio dos estabelecimentos
financeiros, ser� obrigatoriamente efetuado em ve�culo especial da pr�pria
institui��o ou de empresa especializada. (Reda��o dada
pela Lei n� 9.017, de 1995)
Art.
5� - O transporte de numer�rio entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o maior
valor de refer�ncia do Pa�s ser� efetuado em ve�culo comum, com a presen�a de dois
vigilantes.
(Vide
Medida Provis�ria n� 753, de 1994)
Art. 5� O transporte de numer�rio entre sete mil e vinte mil Ufirs poder� ser efetuado
em ve�culo comum, com a presen�a de dois vigilantes. (Reda��o dada
pela Lei n� 9.017, de 1995)
Art.
6� - Compete ao Banco Central do Brasil:
(Vide
Medida Provis�ria n� 753, de 1994)
I autorizar o funcionamento dos
estabelecimentos financeiros ap�s verificar os requisitos m�nimos de seguran�a
indispens�veis, de acordo com o art. 2� desta Lei, ouvida a respectiva Secretaria de
Seguran�a P�blica;
(Vide
Medida Provis�ria n� 753, de 1994)
II - fiscalizar os estabelecimentos financeiros
quanto ao cumprimento desta Lei; e
(Vide
Medida Provis�ria n� 753, de 1994)
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros
as penalidades previstas nesta Lei.
(Vide
Medida Provis�ria n� 753, de 1994)
Par�grafo �nico - Para a execu��o da
compet�ncia prevista no inciso Il deste artigo, o Banco Central do Brasil poder�
celebrar conv�nio com as Secretarias de Seguran�a P�blica dos respectivos Estados,
Territ�rios e Distrito Federal.
(Vide
Medida Provis�ria n� 753, de 1994)
Art. 6� Al�m das atribui��es previstas no art. 20, compete ao
Minist�rio da Justi�a: (Reda��o dada
pela Lei n� 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei
n� 9.017, de 1995)
I - fiscalizar os
estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei; (Reda��o dada
pela Lei n� 9.017, de 1995)
II - encaminhar
parecer conclusivo quanto ao pr�vio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento
financeiro, � autoridade que autoriza o seu funcionamento; (Reda��o dada
pela Lei n� 9.017, de 1995)
III - aplicar aos
estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
Par�grafo �nico.
Para a execu��o da compet�ncia prevista no inciso I, o Minist�rio da Justi�a poder�
celebrar conv�nio com as Secretarias de Seguran�a P�blica dos respectivos Estados e
Distrito Federal. (Reda��o dada
pela Lei n� 9.017, de 1995)
Art.
7� - O estabelecimento financeiro que infringir disposi��o desta Lei ficar� sujeito
�s seguintes penalidades aplic�veis pelo Banco Central do Brasil, conforme a gravidade
da infra��o e levando-se em conta a reincid�ncia e a condi��o econ�mica do infrator:
(Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)
I - advert�ncia;
(Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)
II - multa, de 1 (uma)
a 100 (cem) vezes o maior valor de refer�ncia;
(Vide
Medida Provis�ria n� 753, de 1994)
lIl - interdi��o do estabelecimento.
(Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)
Art. 7� O estabelecimento financeiro que infringir disposi��o
desta lei ficar� sujeito �s seguintes penalidades, conforme a gravidade da infra��o e
levando-se em conta a reincid�ncia e a condi��o econ�mica do infrator:
(Reda��o dada
pela Lei n� 9.017, de 1995)
(Vide art. 16 da Lei
n� 9.017,
de 1995)
I - advert�ncia; (Reda��o dada
pela Lei n� 9.017, de 1995)
II - multa, de mil
a vinte mil Ufirs; (Reda��o dada
pela Lei n� 9.017, de 1995)
III - interdi��o
do estabelecimento. (Reda��o dada
pela Lei n� 9.017, de 1995)
Art 8� - Nenhuma sociedade seguradora poder� emitir, em favor de estabelecimentos
financeiros, ap�lice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto
qualificado de numer�rio e outros valores, sem comprova��o de cumprimento, pelo
segurado, das exig�ncias previstas nesta Lei.
Par�grafo �nico - As ap�lices com infring�ncia do disposto neste artigo n�o ter�o
cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 9� - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros,
ser�o concedidos descontos sobre os pr�mios aos segurados que possu�rem, al�m dos
requisitos m�nimos de seguran�a, outros meios de prote��o previstos nesta Lei, na
forma de seu regulamento.
Art.
10 - As empresas especializadas em presta��o de servi�os de vigil�ncia e de transporte
de valores, constitu�das sob a forma de empresas privadas, ser�o regidas por esta Lei, e
ainda pelas disposi��es das legisla��es civil, comercial e trabalhista.
Art. 10.
S�o considerados como seguran�a privada as atividades desenvolvidas em presta��o de
servi�os com a finalidade de: (Reda��o dada pela Lei n�
8.863, de 1994)
I - proceder � vigil�ncia
patrimonial das institui��es financeiras e de outros estabelecimentos, p�blicos ou
privados, bem como a seguran�a de pessoas f�sicas; (Inclu�do pela Lei n�
8.863, de 1994)
II - realizar o transporte
de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. (Inclu�do pela Lei n�
8.863, de 1994)
� 1� Os servi�os de vigil�ncia e de transporte de valores poder�o
ser executados por uma mesma empresa.
(Renumerado do par�grafo
�nico pela Lei n� 8.863, de 1994)
� 2� As empresas
especializadas em presta��o de servi�os de seguran�a, vigil�ncia e transporte de
valores, constitu�das sob a forma de empresas privadas, al�m das hip�teses previstas
nos incisos do caput deste artigo, poder�o se prestar ao exerc�cio das atividades
de seguran�a privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de
presta��o de servi�os e resid�ncias; a entidades sem fins lucrativos; e �rg�os e
empresas p�blicas. (Inclu�do pela Lei n� 8.863, de 1994)
� 3� Ser�o regidas por
esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposi��es da legisla��o civil,
comercial, trabalhista, previdenci�ria e penal, as empresas definidas no par�grafo
anterior. (Inclu�do pela Lei n� 8.863, de 1994)
� 4� As empresas que
tenham objeto econ�mico diverso da vigil�ncia ostensiva e do transporte de valores, que
utilizem pessoal de quadro funcional pr�prio, para execu��o dessas atividades, ficam
obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legisla��es pertinentes. (Inclu�do pela Lei n� 8.863, de 1994)
� 5� (Vetado). (Inclu�do pela Lei n� 8.863, de 1994)
� 6�
(Vetado). (Inclu�do pela Lei n� 8.863, de 1994)
Art. 11 - A propriedade e a administra��o das empresas especializadas que vierem a se
constituir s�o vedadas a estrangeiros.
Art. 12 - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas n�o poder�o ter
antecedentes criminais registrados.
Art.
13 - O capital integralizado das empresas especializadas n�o pode ser inferior a 1.000
(mil) vezes o maior valor de refer�ncia vigente no Pa�s.
(Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)
Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas n�o
pode ser inferior a cem mil Ufirs. (Reda��o dada
pela Lei n� 9.017, de 1995)
Art. 14 - S�o condi��es essenciais para que as empresas especializadas operem nos
Estados, Territ�rios e Distrito Federal:
I
- autoriza��o de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e
II - comunica��o � Secretaria de Seguran�a P�blica do respectivo Estado, Territ�rio
ou Distrito Federal.
Art.
15 - Vigilante, para os efeitos desta Lei, � o empregado contratado por estabelecimentos
financeiros ou por empresa especializada em presta��o de servi�o de vigil�ncia ou de
transporte de valores, para impedir ou inibir a��o criminosa.
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, � o empregado contratado
para a execu��o das atividades definidas nos incisos I e II do caput e �� 2�,
3� e 4� do art. 10.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.863, de
1994)
Art. 16 - Para o exerc�cio da profiss�o, o vigilante preencher� os seguintes
requisitos:
II - ter idade m�nima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instru��o correspondente � quarta s�rie do primeiro grau;
IV
- ter sido aprovado em curso de forma��o de vigilante;
IV - ter sido aprovado, em curso de forma��o de vigilante, realizado em estabelecimento
com funcionamento autorizado nos termos desta lei.
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.863, de 1994)
V
- ter sido aprovado em exame de sa�de f�sica, mental e psicot�cnico;
VI - n�o ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obriga��es eleitorais e militares.
Par�grafo �nico - O requisito previsto no inciso III deste artigo n�o se aplica aos
vigilantes admitidos at� a publica��o da presente Lei
Art. 17 - O exerc�cio da profiss�o de vigilante requer pr�vio registro na Delegacia
Regional do Trabalho do Minist�rio do Trabalho, que se far� ap�s a apresenta��o dos
documentos comprobat�rios das situa��es enumeradas no artigo anterior.
(Vide Medida Provis�ria n� 2.116-19, de 2001)
Par�grafo �nico - Ao vigilante ser� fornecida Carteira de Trabalho e Previd�ncia
Social, em que ser� especificada a atividade do seu portador.
Art. 17. O exerc�cio da profiss�o de
vigilante requer pr�vio registro no Departamento de Pol�cia Federal, que se far� ap�s
a apresenta��o dos documentos comprobat�rios das situa��es enumeradas no art.
16. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.184-23, de 2001)
Art. 18 - O vigilante usar� uniforme somente quando em efetivo servi�o.
Art. 19 - � assegurado ao vigilante:
I
- uniforme especial �s expensas da empresa a que se vincular;
II - porte de arma, quando em servi�o;
III - pris�o especial por ato decorrente do servi�o;
IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
Art.
20 - Cabe ao Minist�rio da Justi�a, por interm�dio de seu �rg�o competente ou
mediante conv�nio com as Secretarias de Seguran�a P�blica dos Estados, Territ�rios ou
Distrito Federal:
Art. 20. Cabe ao Minist�rio da Justi�a, por interm�dio do seu
�rg�o competente ou mediante conv�nio com as Secretarias de Seguran�a P�blica dos
Estados e Distrito Federal: (Reda��o dada
pela Lei n� 9.017, de 1995)
I
- conceder autoriza��o para o funcionamento:
a) das empresas especializadas em servi�os de vigil�ncia;
b) das empresas especializadas em transporte de valores; e
c) dos cursos de forma��o de vigilantes;
II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior;
Ill - aplicar �s empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as
penalidades previstas no art. 23 desta Lei;
V
- fixar o curr�culo dos cursos de forma��o de vigilantes;
VI - fixar o n�mero de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da
Federa��o;
VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas
e dos estabelecimentos financeiros;
VIII - autorizar a aquisi��o e a posse de armas e muni��es; e
IX - fiscalizar e controlar o armamento e a muni��o utilizados.
X - rever anualmente a autoriza��o de funcionamento das empresas
elencadas no inciso I deste artigo.
(Inclu�do pela Lei n�
8.863, de 1994)
Par�grafo
�nico - A compet�ncia prevista no inciso V deste artigo n�o ser� objeto de conv�nio.
Par�grafo �nico. As compet�ncias previstas nos incisos I e V
deste artigo n�o ser�o objeto de conv�nio. (Reda��o dada
pela Lei n� 9.017, de 1995)
Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes ser�o de propriedade e
responsabilidade:
I
- das empresas especializadas;
II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de servi�o organizado de
vigil�ncia, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.
Art. 22 - Ser� permitido ao vigilante, quando em servi�o, portar rev�lver calibre 32 ou
38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
Par�grafo �nico - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poder�o
tamb�m utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabrica��o
nacional.
Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de forma��o de
vigilantes que infringirem disposi��es desta Lei ficar�o sujeitos �s seguintes
penalidades, aplic�veis pelo Minist�rio da Justi�a, ou, mediante conv�nio, pelas
Secretarias de Seguran�a P�blica, conforme a gravidade da infra��o, levando-se em
conta a reincid�ncia e a condi��o econ�mica do infrator:
II
- multa de at� 40 (quarenta) vezes o maior valor de refer�ncia;
(Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)
II - multa de quinhentas at� cinco mil Ufirs: (Reda��o dada
pela Lei n� 9.017, de 1995)
III - proibi��o tempor�ria de funcionamento; e
IV - cancelamento do registro para funcionar.
Par�grafo �nico - Incorrer�o nas penas previstas neste artigo as empresas e os
estabelecimentos financeiros respons�veis pelo extravio de armas e muni��es.
Art. 24 - As empresas j� em funcionamento dever�o proceder � adapta��o de suas
atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem suspenso seu
funcionamento at� que comprovem essa adapta��o.
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data de sua publica��o.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 27 - Revogam-se os
Decretos-leis n� 1.034, de 21 de outubro de 1969, e
n� 1.103, de
6 de abril de 1970, e as demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 20 de junho de 1983; 162� da Independ�ncia e 95� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 21.6.1983
*