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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983.

Texto compilado

Regulamento

(Vide Medida Provis�ria n� 888, de 1995)

Revogado pela Lei n� 14.967, de 2024

Texto para impres�o

Disp�e sobre seguran�a para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constitui��o e funcionamento das empresas particulares que exploram servi�os de vigil�ncia e de transporte de valores, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� - � vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimenta��o de numer�rio, que n�o possua sistema de seguran�a aprovado pelo Banco Central do Brasil, na forma desta Lei.                 (Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)

Art. 1� � vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimenta��o de numer�rio, que n�o possua sistema de seguran�a com parecer favor�vel � sua aprova��o, elaborado pelo Minist�rio da Justi�a, na forma desta lei.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.017, de 1995)                  (Vide art. 16 da Lei n� 9.017, de 1995)

Par�grafo �nico - Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, associa��es de poupan�as, suas ag�ncias, subag�ncias e se��es.

� 1o  Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo  compreendem  bancos oficiais ou privados, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, associa��es de poupan�a, suas  ag�ncias, postos de atendimento, subag�ncias e se��es, assim como as cooperativas singulares de cr�dito e suas respectivas depend�ncias.               (Renumerado do par�grafo �nico com nova reda��o pela Lei n� 11.718, de 2008)

� 2o  O Poder Executivo estabelecer�, considerando a reduzida circula��o financeira, requisitos pr�prios de seguran�a para as cooperativas singulares de cr�dito e suas depend�ncias que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos:              (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

I � dispensa de sistema de seguran�a para o estabelecimento de cooperativa singular de cr�dito que se situe dentro de qualquer edifica��o que possua estrutura de seguran�a instalada em conformidade com o art. 2o desta Lei;                (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

II � necessidade de elabora��o e aprova��o de apenas um �nico plano de seguran�a por cooperativa singular de cr�dito, desde que detalhadas todas as suas depend�ncias;              (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

III � dispensa de contrata��o de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a exist�ncia do estabelecimento.             (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

� 3o  Os processos administrativos em curso no �mbito do Departamento de Pol�cia Federal observar�o os requisitos pr�prios de seguran�a para as cooperativas singulares de cr�dito e suas depend�ncias.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

Art. 2� - O sistema de seguran�a referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com seguran�a, comunica��o entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma institui��o, empresa de vigil�ncia ou �rg�o policial mais pr�ximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:

I - equipamentos el�tricos, eletr�nicos e de filmagens que possibilitem a identifica��o dos assaltantes;

II - artefatos que retardem a a��o dos criminosos, permitindo sua persegui��o, identifica��o ou captura; e

III - cabina blindada com perman�ncia ininterrupta de vigilante durante o expediente para o p�blico e enquanto houver movimenta��o de numer�rio no interior do estabelecimento.

Par�grafo �nico - O Banco Central Brasil poder� aprovar o sistema de seguran�a dos estabelecimentos financeiros localizados em depend�ncia das sedes de �rg�os da Uni�o, Distrito Federal, Estados, Munic�pios e Territ�rios, independentemente das exig�ncias deste artigo.                 (Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)                    (Revogado pela Lei n� 9.017, de 1995)

Art. 2�-A  As institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem � disposi��o do p�blico caixas eletr�nicos, s�o obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as c�dulas de moeda corrente depositadas no interior das m�quinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.654, de 2018)

� 1�  Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as institui��es financeiras poder�o utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as c�dulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletr�nicos, tais como:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.654, de 2018)

I � tinta especial colorida;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.654, de 2018)

II � p� qu�mico;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.654, de 2018)

III � �cidos insolventes;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.654, de 2018)

IV � pirotecnia, desde que n�o coloque em perigo os usu�rios e funcion�rios que utilizam os caixas eletr�nicos;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.654, de 2018)

V � qualquer outra subst�ncia, desde que n�o coloque em perigo os usu�rios dos caixas eletr�nicos.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.654, de 2018)

� 2�  Ser� obrigat�ria a instala��o de placa de alerta, que dever� ser afixada de forma vis�vel no caixa eletr�nico, bem como na entrada da institui��o banc�ria que possua caixa eletr�nico em seu interior, informando a exist�ncia do referido dispositivo e seu funcionamento.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.654, de 2018)

� 3�  O descumprimento do disposto acima sujeitar� as institui��es financeiras infratoras �s penalidades previstas no art. 7� desta Lei.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.654, de 2018)

� 4�  As exig�ncias previstas neste artigo poder�o ser implantadas pelas institui��es financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no m�nimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.654, de 2018)

I � nos munic�pios com at� 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.654, de 2018)

II � nos munic�pios com mais de 50.000 (cinquenta mil) at� 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em at� vinte e quatro meses;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.654, de 2018)

III � nos munic�pios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em at� trinta e seis meses.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.654, de 2018)

Art. 3� - A vigil�ncia ostensiva e o transporte de valores ser�o executados:  (Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)

I - por empresa especializada contratada; ou                     (Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)

II - pelo pr�prio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, e com pessoal pr�prio.                     (Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)

Par�grafo �nico - Nos estabelecimentos financeiros federais ou estaduais, o servi�o de vigil�ncia ostensiva poder� ser desempenhado pelas Policias Militares, a crit�rio do Governo do respectivo Estado, Territ�rio ou Distrito Federal.                 (Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)

Art. 3� A vigil�ncia ostensiva e o transporte de valores ser�o executados:                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.017, de 1995)

I - por empresa especializada contratada; ou                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.017, de 1995)

II - pelo pr�prio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal pr�prio, aprovado em curso de forma��o de vigilante autorizado pelo Minist�rio da Justi�a e cujo sistema de seguran�a tenha parecer favor�vel � sua aprova��o emitido pelo Minist�rio da Justi�a.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.017, de 1995)

Par�grafo �nico. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o servi�o de vigil�ncia ostensiva poder� ser desempenhado pelas Pol�cias Militares, a crit�rio do Governo da respectiva Unidade da Federa��o.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.017, de 1995)

Art. 4� - O transporte de numer�rio em montante superior a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de refer�ncia do Pa�s, para suprimento ou recolhimento do movimento di�rio dos estabelecimentos financeiros, ser� obrigatoriamente efetuado em ve�culo especial da pr�pria institui��o ou de empresa especializada.                 (Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)

Art. 4� O transporte de numer�rio em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento di�rio dos estabelecimentos financeiros, ser� obrigatoriamente efetuado em ve�culo especial da pr�pria institui��o ou de empresa especializada.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.017, de 1995)

Art. 5� - O transporte de numer�rio entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o maior valor de refer�ncia do Pa�s ser� efetuado em ve�culo comum, com a presen�a de dois vigilantes.                 (Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)

Art. 5� O transporte de numer�rio entre sete mil e vinte mil Ufirs poder� ser efetuado em ve�culo comum, com a presen�a de dois vigilantes.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.017, de 1995)

Art. 6� - Compete ao Banco Central do Brasil:                   (Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)

I autorizar o funcionamento dos estabelecimentos financeiros ap�s verificar os requisitos m�nimos de seguran�a indispens�veis, de acordo com o art. 2� desta Lei, ouvida a respectiva Secretaria de Seguran�a P�blica;                 (Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)

II - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei; e                   (Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)

III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta Lei.                 (Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)

Par�grafo �nico - Para a execu��o da compet�ncia prevista no inciso Il deste artigo, o Banco Central do Brasil poder� celebrar conv�nio com as Secretarias de Seguran�a P�blica dos respectivos Estados, Territ�rios e Distrito Federal.                     (Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)

Art. 6� Al�m das atribui��es previstas no art. 20, compete ao Minist�rio da Justi�a:                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.017, de 1995)                (Vide art. 16 da Lei n� 9.017, de 1995)

I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;                (Reda��o dada pela Lei n� 9.017, de 1995)

II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao pr�vio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, � autoridade que autoriza o seu funcionamento;                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.017, de 1995)

III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.

Par�grafo �nico. Para a execu��o da compet�ncia prevista no inciso I, o Minist�rio da Justi�a poder� celebrar conv�nio com as Secretarias de Seguran�a P�blica dos respectivos Estados e Distrito Federal.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.017, de 1995)

Art. 7� - O estabelecimento financeiro que infringir disposi��o desta Lei ficar� sujeito �s seguintes penalidades aplic�veis pelo Banco Central do Brasil, conforme a gravidade da infra��o e levando-se em conta a reincid�ncia e a condi��o econ�mica do infrator:                     (Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)

I - advert�ncia;                     (Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)

II - multa, de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o maior valor de refer�ncia;                    (Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)

lIl - interdi��o do estabelecimento.                      (Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)

Art. 7� O estabelecimento financeiro que infringir disposi��o desta lei ficar� sujeito �s seguintes penalidades, conforme a gravidade da infra��o e levando-se em conta a reincid�ncia e a condi��o econ�mica do infrator:                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.017, de 1995)                       (Vide art. 16 da Lei n� 9.017, de 1995)

I - advert�ncia;                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.017, de 1995)

II - multa, de mil a vinte mil Ufirs;                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.017, de 1995)

III - interdi��o do estabelecimento.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.017, de 1995)

Art 8� - Nenhuma sociedade seguradora poder� emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, ap�lice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numer�rio e outros valores, sem comprova��o de cumprimento, pelo segurado, das exig�ncias previstas nesta Lei.

Par�grafo �nico - As ap�lices com infring�ncia do disposto neste artigo n�o ter�o cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 9� - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, ser�o concedidos descontos sobre os pr�mios aos segurados que possu�rem, al�m dos requisitos m�nimos de seguran�a, outros meios de prote��o previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.

Art. 10 - As empresas especializadas em presta��o de servi�os de vigil�ncia e de transporte de valores, constitu�das sob a forma de empresas privadas, ser�o regidas por esta Lei, e ainda pelas disposi��es das legisla��es civil, comercial e trabalhista.

Art. 10. S�o considerados como seguran�a privada as atividades desenvolvidas em presta��o de servi�os com a finalidade de:                (Reda��o dada pela Lei n� 8.863, de 1994)

I - proceder � vigil�ncia patrimonial das institui��es financeiras e de outros estabelecimentos, p�blicos ou privados, bem como a seguran�a de pessoas f�sicas;                   (Inclu�do pela Lei n� 8.863, de 1994)

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.                  (Inclu�do pela Lei n� 8.863, de 1994)

� 1� Os servi�os de vigil�ncia e de transporte de valores poder�o ser executados por uma mesma empresa.                 (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 8.863, de 1994)

� 2� As empresas especializadas em presta��o de servi�os de seguran�a, vigil�ncia e transporte de valores, constitu�das sob a forma de empresas privadas, al�m das hip�teses previstas nos incisos do caput deste artigo, poder�o se prestar ao exerc�cio das atividades de seguran�a privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de presta��o de servi�os e resid�ncias; a entidades sem fins lucrativos; e �rg�os e empresas p�blicas.                 (Inclu�do pela Lei n� 8.863, de 1994)

� 3� Ser�o regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposi��es da legisla��o civil, comercial, trabalhista, previdenci�ria e penal, as empresas definidas no par�grafo anterior. (Inclu�do pela Lei n� 8.863, de 1994)

� 4� As empresas que tenham objeto econ�mico diverso da vigil�ncia ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional pr�prio, para execu��o dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legisla��es pertinentes.                 (Inclu�do pela Lei n� 8.863, de 1994)

� 5� (Vetado).                    (Inclu�do pela Lei n� 8.863, de 1994)

� 6� (Vetado).                  (Inclu�do pela Lei n� 8.863, de 1994)

Art. 11 - A propriedade e a administra��o das empresas especializadas que vierem a se constituir s�o vedadas a estrangeiros.

Art. 12 - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas n�o poder�o ter antecedentes criminais registrados.

Art. 13 - O capital integralizado das empresas especializadas n�o pode ser inferior a 1.000 (mil) vezes o maior valor de refer�ncia vigente no Pa�s.                     (Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)

Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas n�o pode ser inferior a cem mil Ufirs.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.017, de 1995) 

Art. 14 - S�o condi��es essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territ�rios e Distrito Federal:

I - autoriza��o de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e

II - comunica��o � Secretaria de Seguran�a P�blica do respectivo Estado, Territ�rio ou Distrito Federal.

Art. 15 - Vigilante, para os efeitos desta Lei, � o empregado contratado por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em presta��o de servi�o de vigil�ncia ou de transporte de valores, para impedir ou inibir a��o criminosa.

Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, � o empregado contratado para a execu��o das atividades definidas nos incisos I e II do caput e �� 2�, 3� e 4� do art. 10.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.863, de 1994)

Art. 16 - Para o exerc�cio da profiss�o, o vigilante preencher� os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter idade m�nima de 21 (vinte e um) anos;

III - ter instru��o correspondente � quarta s�rie do primeiro grau;

IV - ter sido aprovado em curso de forma��o de vigilante;

IV - ter sido aprovado, em curso de forma��o de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei.                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.863, de 1994)

V - ter sido aprovado em exame de sa�de f�sica, mental e psicot�cnico;

VI - n�o ter antecedentes criminais registrados; e

VII - estar quite com as obriga��es eleitorais e militares.

Par�grafo �nico - O requisito previsto no inciso III deste artigo n�o se aplica aos vigilantes admitidos at� a publica��o da presente Lei

Art. 17 - O exerc�cio da profiss�o de vigilante requer pr�vio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Minist�rio do Trabalho, que se far� ap�s a apresenta��o dos documentos comprobat�rios das situa��es enumeradas no artigo anterior.                      (Vide Medida Provis�ria n� 2.116-19, de 2001)

Par�grafo �nico - Ao vigilante ser� fornecida Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, em que ser� especificada a atividade do seu portador.

Art. 17.  O exerc�cio da profiss�o de vigilante requer pr�vio registro no Departamento de Pol�cia Federal, que se far� ap�s a apresenta��o dos documentos comprobat�rios das situa��es enumeradas no art. 16.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.184-23, de 2001)

Art. 18 - O vigilante usar� uniforme somente quando em efetivo servi�o.

Art. 19 - � assegurado ao vigilante:

I - uniforme especial �s expensas da empresa a que se vincular;

II - porte de arma, quando em servi�o;

III - pris�o especial por ato decorrente do servi�o;

IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.

Art. 20 - Cabe ao Minist�rio da Justi�a, por interm�dio de seu �rg�o competente ou mediante conv�nio com as Secretarias de Seguran�a P�blica dos Estados, Territ�rios ou Distrito Federal:

Art. 20. Cabe ao Minist�rio da Justi�a, por interm�dio do seu �rg�o competente ou mediante conv�nio com as Secretarias de Seguran�a P�blica dos Estados e Distrito Federal:           (Reda��o dada pela Lei n� 9.017, de 1995)

I - conceder autoriza��o para o funcionamento:

a) das empresas especializadas em servi�os de vigil�ncia;

b) das empresas especializadas em transporte de valores; e

c) dos cursos de forma��o de vigilantes;

II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior;

Ill - aplicar �s empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23 desta Lei;

IV - aprovar uniforme;

V - fixar o curr�culo dos cursos de forma��o de vigilantes;

VI - fixar o n�mero de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federa��o;

VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;

VIII - autorizar a aquisi��o e a posse de armas e muni��es; e

IX - fiscalizar e controlar o armamento e a muni��o utilizados.

X - rever anualmente a autoriza��o de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 8.863, de 1994)

Par�grafo �nico - A compet�ncia prevista no inciso V deste artigo n�o ser� objeto de conv�nio.

Par�grafo �nico. As compet�ncias previstas nos incisos I e V deste artigo n�o ser�o objeto de conv�nio.      (Reda��o dada pela Lei n� 9.017, de 1995)

Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes ser�o de propriedade e responsabilidade:

I - das empresas especializadas;

II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de servi�o organizado de vigil�ncia, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.

Art. 22 - Ser� permitido ao vigilante, quando em servi�o, portar rev�lver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.

Par�grafo �nico - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poder�o tamb�m utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabrica��o nacional.

Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de forma��o de vigilantes que infringirem disposi��es desta Lei ficar�o sujeitos �s seguintes penalidades, aplic�veis pelo Minist�rio da Justi�a, ou, mediante conv�nio, pelas Secretarias de Seguran�a P�blica, conforme a gravidade da infra��o, levando-se em conta a reincid�ncia e a condi��o econ�mica do infrator:

I - advert�ncia;

II - multa de at� 40 (quarenta) vezes o maior valor de refer�ncia;        (Vide Medida Provis�ria n� 753, de 1994)

II - multa de quinhentas at� cinco mil Ufirs:          (Reda��o dada pela Lei n� 9.017, de 1995)

III - proibi��o tempor�ria de funcionamento; e

IV - cancelamento do registro para funcionar.

Par�grafo �nico - Incorrer�o nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros respons�veis pelo extravio de armas e muni��es.

Art. 24 - As empresas j� em funcionamento dever�o proceder � adapta��o de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem suspenso seu funcionamento at� que comprovem essa adapta��o.

Art. 25 - O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publica��o.

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 27 - Revogam-se os Decretos-leis n� 1.034, de 21 de outubro de 1969, e n� 1.103, de 6 de abril de 1970, e as demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 20 de junho de 1983; 162� da Independ�ncia e 95� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.6.1983

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