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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.017, DE 30 DE MAR�O DE 1995.
Convers�o da MPv n� 933, de 1995 |
Estabelece normas de controle e fiscaliza��o sobre produtos e insumos qu�micos que possam ser destinados � elabora��o da coca�na em suas diversas formas e de outras subst�ncias entorpecentes ou que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica, e altera dispositivos da Lei n� 7.102, de 20 de junho de 1983, que disp�e sobre seguran�a para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constitui��o e funcionamento de empresas particulares que explorem servi�os de vigil�ncia e de transporte de valores, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Est�o sujeitos a controle e fiscaliza��o, na forma prevista nesta lei,
em sua fabrica��o, produ��o, armazenamento, transforma��o, embalagem, venda,
comercializa��o, aquisi��o, posse, permuta, remessa, transporte, distribui��o,
importa��o, exporta��o, reexporta��o, cess�o, reaproveitamento, reciclagem e
utiliza��o, todos os produtos qu�micos que possam ser utilizados como insumo na
elabora��o da pasta da coca�na, pasta lavada e cloridrato de coca�na. (Revogado pela Lei n� 10.357, de 2001)
Par�grafo �nico. O disposto neste
artigo aplica-se, ainda, na forma da regulamenta��o desta lei, a produtos e insumos
qu�micos que possam ser utilizados na elabora��o de outras subst�ncias entorpecentes
ou que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica.
Art. 2� O Ministro da Justi�a, de
of�cio ou em raz�o de proposta do Departamento de Entorpecentes, ou do �rg�o de
vigil�ncia sanit�ria do Minist�rio da Sa�de, ou do �rg�o de repress�o a
entorpecentes do Departamento de Pol�cia Federal, relacionar�, em resolu��o, os
produtos e insumos qu�micos a que se refere o artigo anterior, procedendo � respectiva
atualiza��o, quando necess�ria. (Revogado pela Lei
n� 10.357, de 2001)
Art. 3� Ao Departamento de Pol�cia
Federal compete a fiscaliza��o e o controle dos produtos e insumos qu�micos e a
aplica��o das san��es administrativas deles decorrentes. (Revogado pela Lei n� 10.357, de 2001)
Art. 4� As empresas que se
constitu�rem para realizar qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscaliza��o, elencadas no art. 1� desta lei, requerer�o licen�a de funcionamento ao Departamento de
Pol�cia Federal, independentemente das demais exig�ncias legais e regulamentares. (Revogado pela Lei n� 10.357, de 2001)
� 1� As empresas j� existentes, ainda
que cadastradas no Departamento de Pol�cia Federal, dever�o, no prazo de sessenta dias,
requerer a obten��o da licen�a de funcionamento.
� 2� As pessoas f�sicas que
realizarem qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscaliza��o, elencadas no art.
1� desta lei, dever�o requerer ao Departamento de Pol�cia Federal licen�a para
efetivarem as opera��es.
Art. 5� As empresas referidas no artigo
anterior requerer�o, anualmente, autoriza��o para o prosseguimento de suas atividades. (Revogado pela Lei n� 10.357, de 2001)
Art. 6� As empresas que realizam
qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscaliza��o, elencadas no art. 1� desta
lei, s�o obrigadas a informar, mensalmente, ao Departamento de Pol�cia Federal: (Revogado pela Lei n� 10.357, de 2001)
I - nas opera��es de fabrica��o e
produ��o, as quantidades fabricadas ou produzidas;
II - nas opera��es de transforma��o
e utiliza��o, as quantidades transformadas ou utilizadas, com especifica��o da
proced�ncia da subst�ncia transformada ou utilizada, tipo e da quantidade da subst�ncia
obtida ap�s o processo;
III - nas opera��es de reciclagem e
reaproveitamento, as quantidades recicladas e reaproveitadas, com especifica��o da
proced�ncia da subst�ncia reciclada ou reaproveitada, as quantidades dos elementos
componentes dos produtos qu�micos e insumos sujeitos a controle e fiscaliza��o obtidos;
IV - nas opera��es de armazenamento,
embalagem e posse, a quantidade e proced�ncia dos produtos e insumos armazenados,
embalados e de posse da empresa;
V - nas opera��es de venda,
comercializa��o, aquisi��o, permuta, remessa, transporte, distribui��o,
importa��o, exporta��o, reexporta��o e cess�o, a quantidade, a proced�ncia e o
destino dos produtos vendidos, comercializados, adquiridos, permutados, remetidos,
transportados, distribu�dos, importados, exportados, reexportados e cedidos, com
especifica��o:
a) do n�mero da fatura;
b) da data da opera��o;
c) do nome, raz�o social e domic�lio
comercial do terceiro com o qual a empresa efetuou opera��o;
d) do local em que foi entregue a
mercadoria, qualifica��o dos destinat�rios e das pessoas que receberam a carga dos
produtos e insumos.
� 1� Os dados a serem informados
ser�o registrados, diariamente, em planilha cujo modelo ser� definido no regulamento
desta lei, sendo as quantidades expressas em unidades m�tricas de volume e peso.
� 2� As notas fiscais das opera��es,
manifestos e outros documentos, a serem especificados na resolu��o a que se refere o
art. 2� desta lei, dever�o ser arquivados nas empresas, pelo prazo a ser determinado no
regulamento desta lei, devendo ser apresentados quando o Departamento de Pol�cia Federal
o solicitar.
Art. 7� Os produtos e insumos qu�micos
ser�o acompanhados at� o seu destino de nota fiscal e, quando o transporte for
interestadual, nos termos em que definir a resolu��o a que se refere o art. 2� desta
lei, de Guia de Tr�nsito. (Revogado pela Lei n�
10.357, de 2001)
Art. 8� Os adquirentes ou possuidores
dos produtos e insumos qu�micos a que se referem os arts. 1� e 2� desta lei, em
quantidades inferiores a 500 ml e 400 g, est�o isentos de qualquer licenciamento ou
autoriza��o pr�via, o que n�o desobriga o fornecedor de cumprir as normas de controle
previstas nesta lei. (Revogado pela Lei n� 10.357,
de 2001)
Art. 9� Para importar, exportar ou
reexportar os produtos de que tratam os arts. 1� e 2�, ser� necess�ria autoriza��o
pr�via do Departamento de Pol�cia Federal, independentemente da libera��o dos demais
�rg�os competentes, bem como o atendimento ao disposto no art. 6� desta lei. (Revogado pela Lei n� 10.357, de 2001)
Art. 10. Ambas as partes, nas
opera��es elencadas no art. 1� desta lei, dever�o possuir Licen�a de Funcionamento ou
licen�a para realizar as opera��es, expedida pelo Departamento de Pol�cia Federal,
observada a exce��o prevista no art. 8� desta lei.(Revogado
pela Lei n� 10.357, de 2001)
Par�grafo �nico. As empresas ou
pessoas f�sicas que realizam as opera��es elencadas no art. 1� desta Lei dever�o
informar de imediato ao Departamento de Pol�cia Federal, suspeita de quaisquer
transa��es destinadas � prepara��o de coca�na e outras subst�ncias entorpecentes ou
que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica
Art. 11. O descumprimento das normas
estabelecidas nesta lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitar� os
infratores �s seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente: (Revogado pela Lei n� 10.357, de 2001)
I - apreens�o de produtos e insumos
qu�micos em situa��o irregular;
II - suspens�o ou perda de licen�a de
funcionamento do estabelecimento;
III - multa de duas mil Ufirs a um
milh�o de Ufirs ou unidade-padr�o que vier a substitu�-la.
Par�grafo �nico. Das san��es
aplicadas, caber� recurso ao Diretor do Departamento de Pol�cia Federal, no prazo de
quinze dias a contar da notifica��o do interessado.
Art. 12. Os modelos de mapas e
formul�rios necess�rios � implementa��o das normas a que se referem os artigos
anteriores ser�o publicados como anexos ao regulamento desta lei. (Revogado pela Lei n� 10.357, de 2001)
Art. 13. Ser�o devidos pelos
interessados os emolumentos decorrentes do cadastro das empresas e licen�as de
funcionamento, guias de tr�nsito, autoriza��es de importa��o, exporta��o e
reexporta��o. (Revogado pela Lei n� 10.357, de
2001)
Art. 14. Os arts. 1�, 3�, 4�, 5�,
6�, 7�, 13, 20, caput e par�grafo �nico e 23, inciso II,
da Lei n� 7.102, de 20 de junho de 1983, passam a vigorar com a
seguinte reda��o:
Revogado pela Lei n�
14.967, de 2024
"Art. 1� � vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimenta��o de numer�rio, que n�o possua sistema de seguran�a com parecer favor�vel � sua aprova��o, elaborado pelo Minist�rio da Justi�a, na forma desta lei."
"Art. 3� A vigil�ncia ostensiva e o transporte de valores ser�o executados:
I - por empresa especializada contratada; ou
II - pelo pr�prio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal pr�prio, aprovado em curso de forma��o de vigilante autorizado pelo Minist�rio da Justi�a e cujo sistema de seguran�a tenha parecer favor�vel � sua aprova��o emitido pelo Minist�rio da Justi�a.
Par�grafo �nico. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o servi�o de vigil�ncia ostensiva poder� ser desempenhado pelas Pol�cias Militares, a crit�rio do Governo da respectiva Unidade da Federa��o.
Art. 4� O transporte de numer�rio em montante superior a vinte mil UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento di�rio dos estabelecimentos financeiros, ser� obrigatoriamente efetuado em ve�culo especial da pr�pria institui��o ou de empresa especializada.
Art. 5� O transporte de numer�rio entre sete mil e vinte mil Ufirs poder� ser efetuado em ve�culo comum, com a presen�a de dois vigilantes.
Art. 6� Al�m das atribui��es previstas no art. 20, compete ao Minist�rio da Justi�a:
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao pr�vio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, � autoridade que autoriza o seu funcionamento;
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
Par�grafo �nico. Para a execu��o da compet�ncia prevista no inciso I, o Minist�rio da Justi�a poder� celebrar conv�nio com as Secretarias de Seguran�a P�blica dos respectivos Estados e Distrito Federal.
Art. 7� O estabelecimento financeiro que infringir disposi��o desta lei ficar� sujeito �s seguintes penalidades, conforme a gravidade da infra��o e levando-se em conta a reincid�ncia e a condi��o econ�mica do infrator:
I - advert�ncia;
II - multa, de mil a vinte mil Ufirs;
III - interdi��o do estabelecimento."
Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas n�o pode ser inferior a cem mil Ufirs."
"Art. 20. Cabe ao Minist�rio da Justi�a, por interm�dio do seu �rg�o competente ou mediante conv�nio com as Secretarias de Seguran�a P�blica dos Estados e Distrito Federal:
........................................................................
Par�grafo �nico. As compet�ncias previstas nos incisos I e V deste artigo n�o ser�o objeto de conv�nio."
"Art. 23. ...............................................................
........................................................................
II - multa de quinhentas at� cinco mil Ufirs:
........................................................................"
Art. 15. Fica revogado o par�grafo
�nico do art. 2� da Lei n� 7.102, de 20 de junho de 1983.
Revogado pela Lei n�
14.967, de 2024
Art. 16. As compet�ncias estabelecidas nos arts. 1�, 6� e 7�, da Lei n� 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Minist�rio da
Justi�a, ser�o exercidas pelo Departamento de Pol�cia Federal.
Revogado pela Lei n�
14.967, de 2024
Art. 17. Fica institu�da a cobran�a de taxas pela presta��o dos servi�os relacionados no anexo a esta lei, nos valores dele constantes.
Par�grafo �nico. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e � manuten��o das atividades-fim do Departamento de Pol�cia Federal.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplica��o
dos arts. 1� a 13 desta lei correr�o � conta das dota��es or�ament�rias do
Departamento de Pol�cia Federal e do Fundo de Preven��o, Recupera��o e de Combate ao
Abuso de Drogas (Funcab), na forma do art. 2�, inciso IV, da Lei n�
7.560, de 19 de dezembro de 1986. (Revogado pela Lei n� 10.357, de 2001)
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 888, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 20. Os estabelecimentos financeiros e as empresas particulares que explorem servi�os
de vigil�ncia e de transporte de valores t�m o prazo de cento e oitenta dias, a contar
da data de publica��o desta lei, para se adaptarem �s modifica��es introduzidas na Lei n� 7.102, de 20 de junho de 1983.
Revogado pela Lei n�
14.967, de 2024
Art. 21. O Poder Executivo regulamentar� a execu��o dos arts. 1� a 13 desta lei, no prazo de trinta dias, a contar da sua publica��o.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 23. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 30 de mar�o de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOEste texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1995 e retificado em 13.4.1995
UFIR |
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01 - Vistoria das instala��es de empresa de seguran�a privada ou de empresa que mantenha seguran�a pr�pria | 1.000 |
02 - Vistoria de ve�culos especiais de transporte de valores | 600 |
03 - Renova��o de certificados de seguran�a das instala��es de empresa de seguran�a privada ou de empresa que mantenha seguran�a pr�pria | 440 |
04 - Renova��o de certificado de vistoria de ve�culos especiais de transporte de valores | 150 |
05 - Autoriza��o para empresa de armas, muni��es, explosivos e apetrechos de recarga | 176 |
06 - Autoriza��o para transporte de armas, muni��es, explosivos e apetrechos de recarga | 100 |
07 - Altera��o de Atos Constitutivos | 176 |
08 - Autoriza��o para mudan�a de modelo de uniforme | 176 |
09 - Registro de Certificado de Forma��o de vigilantes | 05 |
10 - Expedi��o de alvar� de funcionamento de empresa de seguran�a privada ou de empresa que mantenha seguran�a pr�pria | 835 |
11 - Expedi��o de alvar� de funcionamento de escola de forma��o de vigilantes | 500 |
12 - Expedi��o de Carteira de Vigilante | 10 |
13 � Vistoria de estabelecimentos financeiros, exceto cooperativas singulares de cr�dito, por ag�ncia ou posto (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008) | 1.000 |
14 - Recadastramento Nacional de Armas | 17 |
15 � Vistoria de cooperativas singulares de cr�dito. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008) | 300 |
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