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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 1.646, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

Revogado pelo Decreto n� 4.262, de 2002

Texto para impress�o

Regulamenta o controle e a fiscaliza��o sobre produtos e insumos qu�micos que possam ser destinados � elabora��o da coca�na, em suas diversas formas e outras subst�ncias entorpecentes, ou que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica, de que trata a Lei n� 9.017, de 30 de mar�o de 1995.

    O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 9.017, de 30 de mar�o de 1995,

    DECRETA:

    Art. 1� O controle e a fiscaliza��o dos produtos e insumos qu�micos de que trata a Lei n� 9.017, de 30 de mar�o de 1995, e a aplica��o das san��es nela previstas compete � Divis�o de Repress�o a Entorpecentes, do Departamento de Pol�cia Federal (DPF).

    Art. 2� O cadastramento de empresas que realize qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscaliza��o, elencadas no art. 1� da Lei n� 9.017, de 1995, ser� requerido pelo propriet�rio, diretor ou respons�vel do estabelecimento interessado, em requerimento pr�prio ( Anexo I ) ,instru�do com os seguintes documento:

    I - c�pia do ato constitutivo da empresa e suas altera��es devidamente registradas nos �rg�os competentes;

    II - c�pia do documento de inscri��o no Cadastro Geral de Contribuintes;

    III - c�pia das c�dulas de identidade e documentos de inscri��o no Cadastro Individual de Contribuintes dos propriet�rios, diretores ou respons�veis pelo estabelecimento;

    IV - certid�o de antecedentes criminais dos propriet�rios, diretores ou respons�veis, nas Justi�as Federal e Estadual;

    V - c�pia do documento de Inscri��o Estadual;

    VI - rela��o dos produtos e insumos qu�micos fabricados, elaborados ou embalados pela empresa;

    VII - instrumento de mandato outorgado pelo representante legal da empresa a procurador com poderes para formular o pedido de licen�a de funcionamento, quando for o caso;

    VIII - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio de Documento de Arrecada��o de Receitas Federais (DARF).

    VIII - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio do recibo de dep�sito da "Guia de Dep�sito entre Ag�ncias com Aviso de Cr�dito" do Banco do Brasil S.A. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.036, de 1.996)

        VIII - comprovante do recolhimento dos emolumentos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.793, de 1998)

    Par�grafo �nico. Havendo altera��es em quaisquer dos itens previstos pelos incisos I, II, III, V, dever� ser solicitada a atualiza��o de cadastro, juntados a documenta��o referente ao item alterado e o comprovante do recolhimento dos emolumentos.

    Art. 3� As empresas que se constitu�rem para realizar quaisquer das atividades sujeitas a controle e fiscaliza��o, elencadas no art. 1� da Lei n� 9.017, de 1995, requerer�o licen�a de funcionamento ao DPF, independentemente das demais exig�ncias legais e regulamentares.

    Par�grafo �nico. As empresas j� existentes, ainda que cadastradas no DPF, dever�o no prazo de sessenta dias, requerer a licen�a de funcionamento.

    Art. 4� A licen�a de funcionamento ser� requerida pelo propriet�rio, diretor ou respons�vel pelo estabelecimento interessado, em requerimento pr�prio (Anexo II), instru�do com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio de DARF, e somente ser� deferido �s empresas que estejam devidamente cadastradas no DPF.

   Art. 4� A licen�a de funcionamento ser� requerida pelo propriet�rio, diretor ou respons�vel pelo estabelecimento interessado, em formul�rio pr�prio (Anexo II), instru�do com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio da "Guia de Dep�sito entre Ag�ncias com Aviso de Cr�dito" do Banco do Brasil S.A., e somente ser� deferido �s pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.036, de 1.996)

    Art. 4� A licen�a de funcionamento ser� requerida pelo propriet�rio, diretor ou respons�vel pelo estabelecimento interessado, em formul�rio pr�prio (Anexo II) instru�do com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, e somente ser� deferido �s pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.793, de 1998)

    Art. 5� A licen�a de funcionamento ter� validade de at� um ano , e a sua renova��o, ser� requerida ( Anexo II), no per�odo de sessenta dias antes do t�rmino de sua validade, devendo ser instru�da com os seguintes documentos;

    I - certid�es de que trata o art. 2�, inciso IV, ou declara��o dos propriet�rios, diretores ou respons�veis, da inexist�ncia de antecedentes criminais;

    II - c�pia da licen�a de funcionamento a ser renovada;

    III - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio de DARF.

   III - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio do recibo de dep�sito da "Guia de Dep�sito entre Ag�ncias com Aviso de Cr�dito" do Banco do Brasil S.A. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.036, de 1.996)

    III - comprovante do recolhimento dos emolumentos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.793, de 1998)

    Par�grafo �nico. Para requerer a segunda via da licen�a de funcionamento, no prazo de validade, dever� ser juntado, al�m do requerimento de que trata o Anexo II, o comprovante de recolhimento dos emolumentos.

    Art. 6� O recebimento dos requerimentos de cadastro da empresa, da licen�a de funcionamento sua renova��o e a entrega da licen�a de funcionamento, ser�o efetuados pelo �rg�o Central de Repress�o a Entorpecentes, do DPF.

    Art. 7� O cadastro da empresa e a licen�a de funcionamento ser�o individualizados para cada estabelecimento, n�o podendo ser aproveitado por filiais.

    Art. 8� As pessoas f�sicas que realizarem quaisquer das atividades sujeitas a controle e fiscaliza��o, elencadas no art. 1� da Lei n� 9.017, de 1995, dever�o requerer ao �rg�o Central de Repress�o a Entorpecentes, do DPF, licen�a para efetivar cada opera��o, justificando a necessidade do produto ou insumo qu�mico.

    Art. 9� As empresas que realizarem quaisquer das atividades sujeitas a controle e fiscaliza��o, elencadas neste Decreto, s�o obrigadas a avaliar e informar, mensalmente, ao �rg�o Central de Repress�o a Entorpecentes, do DPF, no prazo de dez dias subseq�entes ao m�s vencido:

    I - nas opera��es de fabrica��o e produ��o, as quantidades fabricadas ou produzidas;

    II - nas opera��es de transforma��o e utiliza��o, as quantidades transformadas ou utilizadas, com especifica��o da proced�ncia da subst�ncia transformada ou utilizada, do tipo e da quantidade da subst�ncia obtida ap�s o processo;

    III - nas opera��es de reciclagem e reaproveitamento, as quantidade recicladas e reaproveitadas, com especifica��o da proced�ncia da subst�ncia reciclada ou reaproveitada, as quantidades dos elementos componente dos produtos qu�micos e insumos sujeitos a controle e fiscaliza��o obtidos;

    IV - nas opera��es de armazenamento, embalagem e posse, a quantidade e proced�ncia dos produtos e insumos armazenados, embalados e de posse da empresa;

    V - nas opera��es de venda, comercializa��o, aquisi��o, permuta, remessa, transporte, distribui��o, importa��o, exporta��o, reexporta��o e cess�o, a quantidade, proced�ncia e destino dos produtos vendidos, comercializados, adquiridos, permutados, remetidos, transportados, distribu�dos, exportados, reexportados e cedidos, com especifica��o.

    � 1� Os dados a serem informados ser�o registrados diariamente, em mapas, conforme os modelos dos Anexos III, IV e V, sendo as quantidades expressas em unidades m�tricas de volume e peso.

    � 2� As notas fiscais das opera��es, manifestos das opera��es, ,manifestos e c�pias dos mapas dever�o ser arquivados nas empresas, pelo prazo de cinco anos, devendo ser apresentado quando solicitados pelo DPF.

    � 3� As empresas que efetuarem o transporte de produtos a que se refere este Decreto dever�o informar, mensalmente, as suas quantidades e destino, por interm�dio de mapas (Anexo V), ao �rg�o Central de Repress�o a Entorpecentes, do DPF, no prazo de dez dias subseq�entes ao m�s vencido.

    � 4� Nas opera��es de devolu��o de produtos ou qualquer incidente no transporte, em que houver perda total ou parcial dos produtos ou insumos qu�mico, devem ser mencionados no campo "Observa��o", nos mapas de movimenta��o (Anexo IV) e de transporte (Anexo V). acompanhados da ocorr�ncia policial correspondente, bem como da ocorr�ncia fiscal.

    � 5� No mapa de movimenta��o de produto (Anexo IV), dever� ser anexado o comprovante de recolhimento dos emolumentos, referente a cada transa��o de importa��o, exporta��o e reexporta��o.

    � 6� Os dados a serem informados sobre a evapora��o de produtos na manipula��o, ser�o aqueles, aceitos e estabelecidos por normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial (INMETRO), Associa��o Brasileira, de Normas T�cnicas, (ABNT), ou, na aus�ncia destas, por normas aceitas internacionalmente.

    Art. 10. Os produtos e insumos qu�micos ser�o acompanhados de nota fiscal at� o seu destino e, quando o transporte for interestadual, nos termos definidos pela Resolu��o a que se refere o art. 2� da Lei n� 9.017, de 1995.

    Art. 11. Os adquirentes ou possuidores dos produtos e insumos qu�micos a que se referem os arts. 1� e 2� da Lei n� 9.017, de 1995, em quantidades inferiores a 500 ml e 400 g, est�o isentos de qualquer licenciamento ou autoriza��o pr�via, o que n�o desobriga o fornecedor de cumprir as normas de controle previstas na referida Lei.

    Par�grafo �nico. As vendas de insumos e produtos qu�micos efetuadas, isentas de licen�a de funcionamento ou de autoriza��o pr�via, dever�o ser mencionadas nos mapas de movimenta��o de produto (Anexo IV), constando nome, endere�o, CGC ou CIC e Carteira de Identidade do adquirente e a quantidade adquirida.

    Art. 12. Para importar, exportar ou reexportar os produtos de que tratam os arts. 1� e 2� da Lei n� 9.017, de 1995, ser� necess�ria autoriza��o pr�via do DPF, independentemente da libera��o dos demais �rg�os competentes, bem como o atendimento ao disposto no art. 6� da referida Lei.

    Art. 13. Tratando-se de exporta��o ou reexporta��o, o interessado dever� apresentar a autoriza��o expedida pelo �rg�o competente do Pa�s importador.

    Art. 14. A autoriza��o pr�via de importa��o, exporta��o ou reexporta��o � intransfer�vel, ter� prazo de validade e cobrir� uma �nica opera��o.

    Art. 15. Sem exclus�o da fiscaliza��o e controle exercidos pelas demais autoridades, em virtude de lei ou regulamento, � facultado ao DPF realizar as inspe��es e exames necess�rios em pessoas e estabelecimentos de que trata este Decreto.

    Art. 16. Os participantes nas opera��es elencadas no art. 1� da Lei n� 9.017, de 1995, dever�o possuir licen�a de funcionamento ou licen�a para realizar as opera��es, expedida pelo DPF, observada a exce��o prevista no art. 8� da referida Lei.

    Par�grafo �nico. Aqueles que realizam as opera��es elencadas no art. 1� da Lei n� 9.017, de 1995, dever�o informar, de imediato, ao DPF, sobre transa��es suspeitas de serem destinadas � prepara��o de coca�na e de outras subst�ncias entorpecentes ou que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica.

    Art. 17. O descumprimento das normas estabelecidas na Lei n�9.017, de 1995, independentemente de responsabilidade penal, sujeitar� os infratores �s seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente;

    I - apreens�o de produtos e insumos qu�micos em situa��o irregular;

    II - suspens�o ou perda de licen�a de funcionamento do estabelecimento;

    III - multa de duas mil UFIR a um milh�o de UFIR ou unidade padr�o que vier a substitu�-la.

    Art. 18. Compete ao titular do �rg�o Central de Repress�o a Entorpecente, do DPF, analisar o Auto de Fiscaliza��o (Anexo VII), o Auto de Apreens�o de Produtos e Insumos Qu�micos, de trata este Decreto, e definir a aplica��o das san��es administrativas.

    � 1� Das irregularidades apontadas e das medidas administrativas aplicadas cumulativa ou isoladamente, caber� recurso ao titular do �rg�o Central de Repress�o a Entorpecentes, do DPF, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento do Termo de Ci�ncia (Anexo VIII).

    � 2� Das san��es aplicadas caber� recurso ao Diretor do DPF, no prazo de quinze dias, a contar da notifica��o do interessado (Anexo VIII) do indeferimento do recurso de que trata o par�grafo anterior.

    � 3� Os recursos a que se referem os par�grafos anteriores ter�o efeito suspensivo somente para os valores das multas aplicadas.

    Art. 19. Os emolumentos de que trata este Decreto ser�o recolhidos em moeda corrente nacional, por meio de DARF, sob o c�digo 8969 - RENDAS DE FUNCAB - Fundo de Preven��o, Recupera��o e de Combate �s Drogas de Abuso, mencionando o nome da empresa, CGC ou CIC, com os valores abaixo discriminados:

   Art. 19. Os recolhimentos de que trata este Decreto ser�o efetuados em moeda corrente nacional, por meio do formul�rio "Guia de Dep�sito entre Ag�ncias com Aviso de Cr�dito" do Banco do Brasil S.A., � conta n� 55.573.014-X, favorecido CONFEN/FUNCAB - MJ - Bras�lia/DF, mencionando os dados da pessoa jur�dica ou f�sica: nome, endere�o, CGC ou CPF, na forma de resolu��o do Conselho Federal de Entorpecentes, com os valores abaixo discriminados: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.036, de 1.996)

    Art. 19. Os recolhimentos de que trata este Decreto, com os valores abaixo discriminados, ser�o efetuados na Conta �nica do Tesouro Nacional, para cr�dito da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, mediante dep�sito identificado pelo nome do depositante e por c�digos espec�ficos a serem criados por aquela Secretaria: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.793, de 1998)

    I - cento e cinq�enta UFIR, ou unidade padr�o superveniente, para cada opera��o a ser solicitada, abaixo descrita:

    a) cadastro de empresa;

    b) licen�a de funcionamento;

    c) segunda via da licen�a de funcionamento;

    d) renova��o de licen�a de funcionamento;

    e) altera��o cadastral;

    II - cem UFIR, ou unidade padr�o superveniente, para cada opera��o a ser solicitada. abaixo descrita:

    a) autoriza��o de importa��o;

    b) autoriza��o de exporta��o;

    c) autoriza��o de reexporta��o.

    III - dez UFIR, ou unidade superveniente, para cada opera��o abaixo descrita:

    a) fornecimento de guia de tr�nsito;

    b) autoriza��o para pessoa f�sica adquirir o produto ou insumo qu�mico;

    Art. 20. O cadastro das empresas e as licen�as de funcionamento para os �rg�os p�blicos da Administra��o P�blica Federal direta, estadual ou municipal est�o isentos dos emolumentos, desde que comprovem estar condi��o por meio de seus respectivos atos oficiais, permanecendo, contudo, a obrigatoriedade da remessa dos mapas mensais para fins de controle e fiscaliza��o.

    Art. 21. A fiscaliza��o somente ser� realizada por Comiss�o e, ap�s a expedi��o da Ordem de Miss�o pelo Chefe da Divis�o de Repress�o a Entorpecentes da Coordenadoria Central de Pol�cia do DPF, pelo titular da Unidade Operacional ou servidor adequado para tal atividade, mencionando os nomes das pessoas f�sicas ou jur�dicas a serem fiscalizadas.

    � 1� A fiscaliza��o dever� ocorrer em dias �teis, das 08:00 �s 18:00h, devendo a Comiss�o relatar, minuciosamente e por escrito, as irregularidades porventura encontradas.

    � 2� O auto de fiscaliza��o dever� se assinado pela Comiss�o, pelo respons�vel pela empresa e, no caso de recusa deste, por duas testemunhas.

    � 3� � vedado o recebimento de qualquer valor ou bem, a qualquer t�tulo, pelos servidores encarregados da fiscaliza��o.

    Art. 22. Os emolumentos citados no art. 19 deste Decreto e as multas aplicadas por infra��o ao disposto na Lei n� 9.017, de 1995, constituir�o recursos do Fundo de Preven��o, Recupera��o e de Combate �s Drogas de Abuso (FUNCAB), na forma do art. 2�, inciso IV, da Lei n� 7.560. de 19 de dezembro de 1986, com reda��o dada pelo art. 10 da Lei n� 8.764, de 20 de dezembro de 1993, devendo ser destinado oitenta por cento do valor total arrecadado ao DPF, para o reaparelhamento e custeio das atividades de fiscaliza��o, controle e repress�o ao uso e tr�fico il�cito de drogas e produtos controlados.

    Art. 22. Os emolumentos citados no art. 19 deste Decreto e as multas aplicadas por infra��o ao disposto na Lei n� 9.017, de 1995, constituir�o recursos do Fundo Nacional Antidrogras - FUNAD, na forma do art. 2�, inciso IV, da Lei n� 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a reda��o dada pelo art. 10 da Lei n� 8.764, de 20 de dezembro de 1993, devendo ser destinado oitenta por cento do valor total arrecadado ao DPF, para o reaparelhamento e custeio das atividades de fiscaliza��o, controle e repress�o ao uso e tr�fico il�cito de drogas e produtos controlados. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.793, de 1998)

    Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

    Art. 24. Revoga-se o Decreto n� 1.331, de 8 de dezembro de 1994.

    Bras�lia, de 26 de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1995

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Altera��o do anexo II

Altera��o do anexo II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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