Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 1.646, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto n� 4.262, de 2002 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e
tendo em vista o disposto na Lei n� 9.017, de 30 de mar�o de 1995,
DECRETA:
Art. 1� O controle e a
fiscaliza��o dos produtos e insumos qu�micos de que trata a
Lei n� 9.017, de 30
de mar�o de 1995, e a aplica��o das san��es nela previstas compete � Divis�o de
Repress�o a Entorpecentes, do Departamento de Pol�cia Federal (DPF).
Art. 2� O cadastramento de
empresas que realize qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscaliza��o,
elencadas no art. 1� da Lei n� 9.017, de 1995, ser� requerido pelo propriet�rio,
diretor ou respons�vel do estabelecimento interessado, em requerimento pr�prio (
Anexo I ) ,instru�do com os seguintes documento:
I - c�pia do ato constitutivo
da empresa e suas altera��es devidamente registradas nos �rg�os competentes;
II - c�pia do documento de
inscri��o no Cadastro Geral de Contribuintes;
III - c�pia das c�dulas de
identidade e documentos de inscri��o no Cadastro Individual de Contribuintes dos
propriet�rios, diretores ou respons�veis pelo estabelecimento;
IV - certid�o de antecedentes
criminais dos propriet�rios, diretores ou respons�veis, nas Justi�as Federal e
Estadual;
V - c�pia do documento de
Inscri��o Estadual;
VI - rela��o dos produtos
e insumos qu�micos fabricados, elaborados ou embalados pela empresa;
VII - instrumento de mandato
outorgado pelo representante legal da empresa a procurador com poderes para
formular o pedido de licen�a de funcionamento, quando for o caso;
VIII - comprovante do
recolhimento dos emolumentos, por meio de Documento de Arrecada��o de Receitas
Federais (DARF).
VIII - comprovante do
recolhimento dos emolumentos, por meio do recibo de dep�sito da "Guia de
Dep�sito entre Ag�ncias com Aviso de Cr�dito" do Banco do Brasil S.A.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 2.036, de 1.996)
VIII - comprovante do recolhimento dos
emolumentos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.793, de
1998)
Par�grafo �nico. Havendo
altera��es em quaisquer dos itens previstos pelos incisos I, II, III, V, dever�
ser solicitada a atualiza��o de cadastro, juntados a documenta��o referente ao
item alterado e o comprovante do recolhimento dos emolumentos.
Art. 3� As empresas que se
constitu�rem para realizar quaisquer das atividades sujeitas a controle e
fiscaliza��o, elencadas no art. 1� da Lei n� 9.017, de 1995, requerer�o licen�a
de funcionamento ao DPF, independentemente das demais exig�ncias legais e
regulamentares.
Par�grafo �nico. As empresas
j� existentes, ainda que cadastradas no DPF, dever�o no prazo de sessenta dias,
requerer a licen�a de funcionamento.
Art. 4� A licen�a de
funcionamento ser� requerida pelo propriet�rio, diretor ou respons�vel pelo
estabelecimento interessado, em requerimento pr�prio (Anexo II), instru�do com o
comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio de DARF, e somente ser�
deferido �s empresas que estejam devidamente cadastradas no DPF.
Art. 4� A licen�a de funcionamento ser� requerida pelo
propriet�rio, diretor ou respons�vel pelo estabelecimento interessado, em
formul�rio pr�prio (Anexo II), instru�do com o comprovante do recolhimento dos
emolumentos, por meio da "Guia de Dep�sito entre Ag�ncias com Aviso de Cr�dito"
do Banco do Brasil S.A., e somente ser� deferido �s pessoas que estejam
devidamente cadastradas no DPF. (Reda��o dada
pelo Decreto n� 2.036, de 1.996)
Art. 4� A licen�a
de funcionamento ser� requerida pelo propriet�rio, diretor ou respons�vel pelo
estabelecimento interessado, em formul�rio pr�prio (Anexo II) instru�do com o
comprovante do recolhimento dos emolumentos, e somente ser� deferido �s pessoas
que estejam devidamente cadastradas no DPF. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 2.793, de 1998)
Art. 5� A licen�a de
funcionamento ter� validade de at� um ano , e a sua renova��o, ser� requerida (
Anexo II), no per�odo de sessenta dias antes do t�rmino de sua validade, devendo
ser instru�da com os seguintes documentos;
I - certid�es de que trata o
art. 2�, inciso IV, ou declara��o dos propriet�rios, diretores ou respons�veis,
da inexist�ncia de antecedentes criminais;
II - c�pia da licen�a de
funcionamento a ser renovada;
III - comprovante do
recolhimento dos emolumentos, por meio de DARF.
III - comprovante do
recolhimento dos emolumentos, por meio do recibo de dep�sito da "Guia de
Dep�sito entre Ag�ncias com Aviso de Cr�dito" do Banco do Brasil S.A.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 2.036, de 1.996)
III - comprovante do recolhimento dos emolumentos.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 2.793, de 1998)
Par�grafo �nico. Para
requerer a segunda via da licen�a de funcionamento, no prazo de validade, dever�
ser juntado, al�m do requerimento de que trata o Anexo II, o comprovante de
recolhimento dos emolumentos.
Art. 6� O recebimento dos
requerimentos de cadastro da empresa, da licen�a de funcionamento sua renova��o
e a entrega da licen�a de funcionamento, ser�o efetuados pelo �rg�o Central de
Repress�o a Entorpecentes, do DPF.
Art. 7� O cadastro da empresa
e a licen�a de funcionamento ser�o individualizados para cada estabelecimento,
n�o podendo ser aproveitado por filiais.
Art. 8� As pessoas f�sicas
que realizarem quaisquer das atividades sujeitas a controle e fiscaliza��o,
elencadas no art. 1� da Lei n� 9.017, de 1995, dever�o requerer ao �rg�o Central
de Repress�o a Entorpecentes, do DPF, licen�a para efetivar cada opera��o,
justificando a necessidade do produto ou insumo qu�mico.
Art. 9� As empresas que
realizarem quaisquer das atividades sujeitas a controle e fiscaliza��o,
elencadas neste Decreto, s�o obrigadas a avaliar e informar, mensalmente, ao
�rg�o Central de Repress�o a Entorpecentes, do DPF, no prazo de dez dias
subseq�entes ao m�s vencido:
I - nas opera��es de
fabrica��o e produ��o, as quantidades fabricadas ou produzidas;
II - nas opera��es de
transforma��o e utiliza��o, as quantidades transformadas ou utilizadas, com
especifica��o da proced�ncia da subst�ncia transformada ou utilizada, do tipo e
da quantidade da subst�ncia obtida ap�s o processo;
III - nas opera��es de
reciclagem e reaproveitamento, as quantidade recicladas e reaproveitadas, com
especifica��o da proced�ncia da subst�ncia reciclada ou reaproveitada, as
quantidades dos elementos componente dos produtos qu�micos e insumos sujeitos a
controle e fiscaliza��o obtidos;
IV - nas opera��es de
armazenamento, embalagem e posse, a quantidade e proced�ncia dos produtos e
insumos armazenados, embalados e de posse da empresa;
V - nas opera��es de venda,
comercializa��o, aquisi��o, permuta, remessa, transporte, distribui��o,
importa��o, exporta��o, reexporta��o e cess�o, a quantidade, proced�ncia e
destino dos produtos vendidos, comercializados, adquiridos, permutados,
remetidos, transportados, distribu�dos, exportados, reexportados e cedidos, com
especifica��o.
� 1� Os dados a serem
informados ser�o registrados diariamente, em mapas, conforme os modelos dos
Anexos III, IV e V, sendo as quantidades expressas em unidades m�tricas de
volume e peso.
� 2� As notas fiscais das
opera��es, manifestos das opera��es, ,manifestos e c�pias dos mapas dever�o ser
arquivados nas empresas, pelo prazo de cinco anos, devendo ser apresentado
quando solicitados pelo DPF.
� 3� As empresas que
efetuarem o transporte de produtos a que se refere este Decreto dever�o
informar, mensalmente, as suas quantidades e destino, por interm�dio de mapas
(Anexo V), ao �rg�o Central de Repress�o a Entorpecentes, do DPF, no prazo de
dez dias subseq�entes ao m�s vencido.
� 4� Nas opera��es de
devolu��o de produtos ou qualquer incidente no transporte, em que houver perda
total ou parcial dos produtos ou insumos qu�mico, devem ser mencionados no campo
"Observa��o", nos mapas de movimenta��o (Anexo IV) e de transporte (Anexo V).
acompanhados da ocorr�ncia policial correspondente, bem como da ocorr�ncia
fiscal.
� 5� No mapa de movimenta��o
de produto (Anexo IV), dever� ser anexado o comprovante de recolhimento dos
emolumentos, referente a cada transa��o de importa��o, exporta��o e
reexporta��o.
� 6� Os dados a serem
informados sobre a evapora��o de produtos na manipula��o, ser�o aqueles, aceitos
e estabelecidos por normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e
Qualidade Industrial (INMETRO), Associa��o Brasileira, de Normas T�cnicas,
(ABNT), ou, na aus�ncia destas, por normas aceitas internacionalmente.
Art. 10. Os produtos e
insumos qu�micos ser�o acompanhados de nota fiscal at� o seu destino e, quando o
transporte for interestadual, nos termos definidos pela Resolu��o a que se
refere o art. 2� da Lei n� 9.017, de 1995.
Art. 11. Os adquirentes ou
possuidores dos produtos e insumos qu�micos a que se referem os arts. 1� e 2� da
Lei n� 9.017, de 1995, em quantidades inferiores a 500 ml e 400 g, est�o isentos
de qualquer licenciamento ou autoriza��o pr�via, o que n�o desobriga o
fornecedor de cumprir as normas de controle previstas na referida Lei.
Par�grafo �nico. As vendas de
insumos e produtos qu�micos efetuadas, isentas de licen�a de funcionamento ou de
autoriza��o pr�via, dever�o ser mencionadas nos mapas de movimenta��o de produto
(Anexo IV), constando nome, endere�o, CGC ou CIC e Carteira de Identidade do
adquirente e a quantidade adquirida.
Art. 12. Para importar,
exportar ou reexportar os produtos de que tratam os arts. 1� e 2� da Lei n�
9.017, de 1995, ser� necess�ria autoriza��o pr�via do DPF, independentemente da
libera��o dos demais �rg�os competentes, bem como o atendimento ao disposto no
art. 6� da referida Lei.
Art. 13. Tratando-se de
exporta��o ou reexporta��o, o interessado dever� apresentar a autoriza��o
expedida pelo �rg�o competente do Pa�s importador.
Art. 14. A autoriza��o pr�via
de importa��o, exporta��o ou reexporta��o � intransfer�vel, ter� prazo de
validade e cobrir� uma �nica opera��o.
Art. 15. Sem exclus�o da
fiscaliza��o e controle exercidos pelas demais autoridades, em virtude de lei ou
regulamento, � facultado ao DPF realizar as inspe��es e exames necess�rios em
pessoas e estabelecimentos de que trata este Decreto.
Art. 16. Os participantes nas
opera��es elencadas no art. 1� da Lei n� 9.017, de 1995, dever�o possuir licen�a
de funcionamento ou licen�a para realizar as opera��es, expedida pelo DPF,
observada a exce��o prevista no art. 8� da referida Lei.
Par�grafo �nico. Aqueles que
realizam as opera��es elencadas no art. 1� da Lei n� 9.017, de 1995, dever�o
informar, de imediato, ao DPF, sobre transa��es suspeitas de serem destinadas �
prepara��o de coca�na e de outras subst�ncias entorpecentes ou que determinem
depend�ncia f�sica ou ps�quica.
Art. 17. O descumprimento das
normas estabelecidas na Lei n�9.017, de 1995, independentemente de
responsabilidade penal, sujeitar� os infratores �s seguintes medidas
administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente;
I - apreens�o de produtos e
insumos qu�micos em situa��o irregular;
II - suspens�o ou perda de
licen�a de funcionamento do estabelecimento;
III - multa de duas mil UFIR
a um milh�o de UFIR ou unidade padr�o que vier a substitu�-la.
Art. 18. Compete ao titular
do �rg�o Central de Repress�o a Entorpecente, do DPF, analisar o Auto de
Fiscaliza��o (Anexo VII), o Auto de Apreens�o de Produtos e Insumos Qu�micos, de
trata este Decreto, e definir a aplica��o das san��es administrativas.
� 1� Das irregularidades
apontadas e das medidas administrativas aplicadas cumulativa ou isoladamente,
caber� recurso ao titular do �rg�o Central de Repress�o a Entorpecentes, do DPF,
no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento do Termo de Ci�ncia
(Anexo VIII).
� 2� Das san��es aplicadas
caber� recurso ao Diretor do DPF, no prazo de quinze dias, a contar da
notifica��o do interessado (Anexo VIII) do indeferimento do recurso de que trata
o par�grafo anterior.
� 3� Os recursos a que se
referem os par�grafos anteriores ter�o efeito suspensivo somente para os valores
das multas aplicadas.
Art. 19. Os emolumentos de
que trata este Decreto ser�o recolhidos em moeda corrente nacional, por meio
de DARF, sob o c�digo 8969 - RENDAS DE FUNCAB - Fundo de Preven��o, Recupera��o
e de Combate �s Drogas de Abuso, mencionando o nome da empresa, CGC ou CIC, com
os valores abaixo discriminados:
Art. 19. Os
recolhimentos de que trata este Decreto ser�o efetuados em moeda corrente
nacional, por meio do formul�rio "Guia de Dep�sito entre Ag�ncias com Aviso de
Cr�dito" do Banco do Brasil S.A., � conta n� 55.573.014-X, favorecido
CONFEN/FUNCAB - MJ - Bras�lia/DF, mencionando os dados da pessoa jur�dica ou
f�sica: nome, endere�o, CGC ou CPF, na forma de resolu��o do Conselho Federal de
Entorpecentes, com os valores abaixo discriminados:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 2.036, de 1.996)
Art. 19. Os recolhimentos de que trata este Decreto, com os
valores abaixo discriminados, ser�o efetuados na Conta �nica do Tesouro
Nacional, para cr�dito da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, mediante
dep�sito identificado pelo nome do depositante e por c�digos espec�ficos a serem
criados por aquela Secretaria: (Reda��o dada
pelo Decreto n� 2.793, de 1998)
I - cento e cinq�enta UFIR,
ou unidade padr�o superveniente, para cada opera��o a ser solicitada, abaixo
descrita:
a) cadastro de empresa;
b) licen�a de funcionamento;
c) segunda via da licen�a de
funcionamento;
d) renova��o de licen�a de
funcionamento;
e) altera��o cadastral;
II - cem UFIR, ou unidade
padr�o superveniente, para cada opera��o a ser solicitada. abaixo descrita:
a) autoriza��o de importa��o;
b) autoriza��o de exporta��o;
c) autoriza��o de
reexporta��o.
III - dez UFIR, ou unidade
superveniente, para cada opera��o abaixo descrita:
a) fornecimento de guia de
tr�nsito;
b) autoriza��o para pessoa
f�sica adquirir o produto ou insumo qu�mico;
Art. 20. O cadastro das
empresas e as licen�as de funcionamento para os �rg�os p�blicos da Administra��o
P�blica Federal direta, estadual ou municipal est�o isentos dos emolumentos,
desde que comprovem estar condi��o por meio de seus respectivos atos oficiais,
permanecendo, contudo, a obrigatoriedade da remessa dos mapas mensais para fins
de controle e fiscaliza��o.
Art. 21. A fiscaliza��o
somente ser� realizada por Comiss�o e, ap�s a expedi��o da Ordem de Miss�o pelo
Chefe da Divis�o de Repress�o a Entorpecentes da Coordenadoria Central de
Pol�cia do DPF, pelo titular da Unidade Operacional ou servidor adequado para
tal atividade, mencionando os nomes das pessoas f�sicas ou jur�dicas a serem
fiscalizadas.
� 1� A fiscaliza��o dever�
ocorrer em dias �teis, das 08:00 �s 18:00h, devendo a Comiss�o relatar,
minuciosamente e por escrito, as irregularidades porventura encontradas.
� 2� O auto de fiscaliza��o
dever� se assinado pela Comiss�o, pelo respons�vel pela empresa e, no caso de
recusa deste, por duas testemunhas.
� 3� � vedado o recebimento
de qualquer valor ou bem, a qualquer t�tulo, pelos servidores encarregados da
fiscaliza��o.
Art. 22. Os emolumentos
citados no art. 19 deste Decreto e as multas aplicadas por infra��o ao disposto
na Lei n� 9.017, de 1995, constituir�o recursos do Fundo de Preven��o,
Recupera��o e de Combate �s Drogas de Abuso (FUNCAB), na forma do art. 2�,
inciso IV, da Lei n� 7.560. de 19 de dezembro de 1986, com reda��o dada pelo
art. 10 da Lei n� 8.764, de 20 de dezembro de 1993, devendo ser destinado
oitenta por cento do valor total arrecadado ao DPF, para o reaparelhamento e
custeio das atividades de fiscaliza��o, controle e repress�o ao uso e tr�fico
il�cito de drogas e produtos controlados.
Art. 22. Os
emolumentos citados no art. 19 deste Decreto e as multas aplicadas por infra��o
ao disposto na Lei n� 9.017, de 1995, constituir�o recursos do Fundo Nacional Antidrogras - FUNAD, na forma do art.
2�, inciso IV, da Lei n� 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a reda��o dada pelo
art. 10 da Lei n� 8.764, de 20 de dezembro de 1993, devendo ser destinado oitenta por
cento do valor total arrecadado ao DPF, para o reaparelhamento e custeio das
atividades de fiscaliza��o, controle e repress�o ao uso e tr�fico il�cito de
drogas e produtos controlados. (Reda��o dada pelo
Decreto n� 2.793, de 1998)
Art. 23. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publica��o.
Art. 24. Revoga-se o
Decreto
n� 1.331, de 8 de dezembro de 1994.
Bras�lia, de 26 de 1995; 174�
da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 27.9.1995