Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.746, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979.
Altera a Lei n� 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da contribui��o que lhe confere o artigo 55, item III, da Constitui��o,
Art 1� - O artigo 3� da Lei n� 6.732, de 4 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 3� - A contagem do per�odo de exerc�cio a que se refere o artigo 2� desta Lei ter in�cio a partir do primeiro provimento em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, integrantes dos Grupos Dire��o e Assessoramento Superiores e Dire��o e Assist�ncia Intermedi�rias, institu�dos na conformidade da Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial prevista em lei."
Art 2� - Na aplica��o do disposto na Lei n� 6.732, de 4 de dezembro de 1979, ser� considerada a Representa��o Mensal institu�da pela Decreto-lei n� 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, desde que o servidor tenha exercido o cargo com essa vantagem durante pelo menos 2 (dois) anos.
Art 3� - O disposto no artigo 180 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a reda��o dada pela Lei n� 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aplica-se aos funcion�rios designados para o exerc�cio, no exterior, das fun��es diplom�ticas de car�ter permanente de Chefe de Miss�o Diplom�tica ou de Reparti��o consular de carreira e de Ministro-Conselheiro em Embaixada ou Miss�o Permanente junto a organismo internacional.
Par�grafo �nico - Para efeito do disposto neste artigo, ficam fixados os valores constantes do Anexo I deste Decreto-lei.
Art 4� O item XX do Anexo Il do Decreto-lei n� 1.341, de 22 de agosto de 1974, introduzido pelo artigo 8� do Decreto-lei n� 1.604, de 22 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a reda��o do Anexo II deste Decreto-lei.
Art 5� - A despesa decorrente da aplica��o deste Decreto-lei correra � conta das dota��es consignadas no Or�amento da Uni�o.
Art 6� - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 27 de dezembro de 1979; 158� da independ�ncia e 91� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Petr�nio Portella
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.12.1979
ANEXO I
(Art. 3� do Decreto-lei n� 1.746 , de 27 de dezembro de1979)
Fun��o no exterior |
VALORES EM CR$ |
|
A partir de 1�/01/1980 |
A partir de 1�/03/1980 |
|
Embaixador Ministro-Conselheiro e C�nsul-Geral C�nsul e Conselheiro de Embaixada |
80.056,00 66.006,00 55.096,00 |
100.069,00 82.507,00 68.870,00 |
ANEXO II
(Art. 4� do Decreto-lei n� 1.746 , de 27 de dezembro de 1979)
"ANEXO II"
(Decreto-lei n� 1.341, de 22 de agosto de 1974)
DENOMINA��O DAS
RATIFICA��ES E INDENIZA��ES |
DEFINI��O | BASES DE CONCESS�O E VALORES |
XX - GRATIFICA��O POR ENCAR GO DE CURSO OU CONCURSO | Devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de auxiliar ou membro de comiss�es de provas ou concursos p�blicos, bem assim de professor de cursos de treinamento e aperfei�oamento regularmente instituidos por for�a do Plano de Classifica��o de Cargos, sem preju�zo do exerc�cio das atribui��es normais do cargo ou emprego de que for titular. |
Fixados em regulamento, nos limites dos recursos pr�prios, n�o podendo a referente aos encargos de curso ser superior a 30 (trinta) horas-aula mensais, fixada a hora-aula em at� 3% (tr�s por cento) do valor da Refer�ncia do servidor, sendo vedada a incorpora��o ao vencimento ou sal�rio para qualquer efeito, inclusive c�lculo de proventos de aposentadoria. |