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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.036, DE 28 DE JUNHO DE 1983.

Rejeitado pela Resolu��o/CN n� 2, de 1983

Texto para impress�o

Estabelece limite de remunera��o mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administra��o P�blica Direta e Aut�rquica da Uni�o e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territ�rios, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, itens II e III da Constitui��o,

DECReTA:

Art. 1� - A nenhum servidor, empregado ou dirigente da Administra��o P�blica Direta e Aut�rquica da Uni�o e das respectivas entidades estatais, bem como aos do Distrito Federal e dos Territ�rios, ser� paga, no Pa�s, remunera��o mensal superior � import�ncia fixada, a t�tulo de subs�dio e representa��o, para o Presidente da Rep�blica.

� 1� - Consideram-se entidades estatais, para os fins deste Decreto-lei:

a) as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista, suas controladas e subsidi�rias, as autarquias em regime especial e as funda��es sob supervis�o ministerial;

b) as empresas n�o compreendidas na al�nea anterior, sob controle, direto ou indireto, da Uni�o.

� 2� - Nos casos de acumula��o admitidos no art. 99 da Constitui��o, o limite estabelecido neste artigo ser� observado em rela��o a cada cargo, emprego ou fun��o.

� 3� - Excluem-se do limite de que trata este artigo o sal�rio-fam�lia, as di�rias por servi�o fora de sede, a ajuda-de-custo em raz�o de mudan�a de sede, a gratifica��o de Natal (Lei n� 4.090, de 13 de julho de 1962) ou gratifica��o equivalente paga a dirigente n�o empregado, o adicional por tempo de servi�o, a retribui��o pela participa��o em �rg�o de delibera��o coletiva n�o excedente de 2 (duas) e o acr�scimo de 20% (vinte por cento) mencionado nos arts. 4�, 5�, par�grafo �nico e 7� deste Decreto-lei.

� 4� - Durante o per�odo de 2 (dois) anos contados da vig�ncia deste Decreto-lei, o dirigente, servidor ou empregado que, satisfazendo as condi��es para aposentadoria volunt�ria, continuar em atividade, fica exclu�do do teto de remunera��o mensal estabelecido neste artigo, vedada a percep��o de quaisquer benef�cios, vantagens ou parcelas pr�prias da inatividade.

Art. 2� - Para os fins deste Decreto-lei, considera-se remunera��o mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remunera��o pecuni�ria anual global, apurada em fun��o do ano do calend�rio, qualquer que seja sua forma ou designa��o, e exclu�das as parcelas referidas no � 3� do art. 1� deste Decreto-lei.

Par�grafo �nico - N�o ser�o consideradas no c�lculo da remunera��o anual global as contribui��es feitas para o FGTS e para o PIS-PASEP, a convers�o de f�rias ou licen�a-pr�mio em pec�nia, nem as parcelas de car�ter indenizat�rio.

Art. 3� - Para os efeitos do disposto no art. 1�, quando se tratar de servidor ou empregado requisitado, a entidade requisitante considerar�, relativamente ao pagamento da remunera��o ou complemento salarial, o montante das parcelas pagas pela Administra��o Federal, Estadual, Municipal, Aut�rquica ou por entidades estatais, durante o per�odo considerado.

Art. 4� - O servidor ou empregado das entidades referidas na al�nea a, do � 1�, do artigo 1�, eleito, nomeado ou designado para o cargo de dire��o na pr�pria entidade, poder� opcar por perceber, a t�tulo de honor�rios, a maior remunera��o e vantagens pagas a empregado dessa mesma entidade, acrescidas de 20% (vinte por cento) da remunera��o do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

Art. 5� - O servidor ou empregado das entidades de que trata a al�nea a, do � 1�, do artigo 1�, eleito, nomeado ou designado para cargo de dire��o de outra entidade, referida na mesma al�nea, poder� optar por perceber, a t�tulo de honor�rios, import�ncia equivalente:

I - � remunera��o e vantagens de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou

II - � maior remunera��o e vantagens pagas a empregado da entidade para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

Par�grafo �nico - O dirigente que optar, na forma prevista neste artigo, far� jus a um acr�scimo correspondente a 20% (vinte por cento) da remunera��o do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

Art. 6� - Ao servidor ou empregado de entidade estatal eleito para cargo de dire��o das empresas referidas na al�nea b, do �.1�, do artigo 1�, quando indicado pela Uni�o ou suas entidades estatais, aplica-se o disposto no artigo 4� ou 5�, conforme for o caso.

Art. 7� O dirigente de entidade estatal, n�o empregado, poder� optar por perceber, a t�tulo de honor�rios, import�ncia equivalente � maior remunera��o e vantagens pagas a empregado da entidade em que exercer o cargo de dire��o, acrescidas de 20% (vinte por cento) dos honor�rios fixados para este cargo.

Art. 8� Aplica-se o disposto no art. 5� deste Decreto-lei aos servidores ou empregados da Administra��o Federal Direta e Aut�rquica, eleitos, nomeados ou designados para cargo de dire��o de entidade de que trata a al�nea a do � 1�, do art. 1�, bem assim aos eleitos, por indica��o da Uni�o, para cargo de dire��o de empresa de que trata a al�nea b, do � 1�, do mesmo artigo.

Art. 9� - O per�odo em que o servidor ou empregado exercer cargo de dire��o ser� considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exerc�cio no cargo ou emprego de que se tenha afastado.

Art. 10 - Considera-se dirigente, para os efeitos deste Decreto-lei, aquele que for nomeado ou designado pelo Presidente da Rep�blica, designado por ato espec�fico do Ministro de Estado supervisor da �rea, eleito pela Assembl�ia Geral da entidade, ou eleito pelo Conselho de Administra��o, para o exerc�cio de cargo de dire��o, � exce��o dos integrantes de Conselhos e �rg�os an�logos.

Art. 11 - Ocorrendo a cess�o de servidor ou empregado, a cession�ria reembolsar� � cedente o valor da remunera��o do servidor ou empregado cedido, acrescido dos respectivos encargos.

Par�grafo �nico - Aplica-se o disposto neste artigo �s requisi��es, salvo quanto �s efetuadas pelos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica, pelo Ministro de Estado supervisor da �rea, para exerc�cio no Minist�rio, e �s autorizadas em lei especial.

Art. 12 - A maior remunera��o e vantagens, para efeito do exerc�cio da faculdade de op��o referida nos artigos anteriores, � aquela efetivamente paga a empregado da entidade e constante do Plano de Cargos e Sal�rios, n�o podendo ser considerada remunera��o e vantagens de cargo ou emprego n�o providos.

Par�grafo �nico - Ser�o considerados componentes, para fins de fixa��o de honor�rios, exclusivamente, as seguintes parcelas da maior remunera��o e vantagens: o sal�rio-base do Plano de Cargo e Sal�rios, efetivamente pago; gratifica��o de fun��o, ou equivalente gratifica��o de f�rias, ou equivalente; gratifica��o de Natal (Lei n� 4.090, de 13 de julho de 1962) e o adicional por tempo de servi�o.

Art. 13 - As entidades estatais n�o poder�o pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calend�rio, mais de 13 (treze) sal�rios, neles compreendida a gratifica��o de Natal (Lei n� 4.090, de 13 de julho de 1962).

Par�grafo �nico - Aos servidores ou empregados admitidos at� a data do in�cio da vig�ncia deste Decreto-lei, ficam assegurados, como vantagem pessoal nominalmente identific�vel, os adicionais e gratifica��es de natureza estatut�ria, regulamentar ou regimental, atualmente existentes, bem como os benef�cios e vantagens concedidos por lei federal, observadas as demais disposi��es deste Decreto-lei.

Art. 14 - vedado �s entidades estatais conceder a seus dirigentes, servidores ou empregados os seguintes benef�cios ou vantagens, salvo se resultarem de imposi��o de lei federal:

I) empr�stimo pessoal, financiamento de ve�culos ainda que relacionado com o exerc�cio do emprego, cargo ou fun��o, financiamento ou loca��o de im�veis e de bens dur�veis, aux�lio-moradia, aux�lio-financeiro, aux�lio-natalidade, aux�lio-funeral, aux�lio-casamento, cart�es de cr�dito, bem como benef�cios e vantagens an�logos, ou aux�lios de qualquer esp�cie, ressalvado o disposto nos par�grafos deste artigo;

II) participa��es nos lucros, ainda que sob a forma de resultado de balan�o, de produtividade, de incentivo � produtividade, de efici�ncia, bem como a gratifica��o de assiduidade, e an�logas, observado quanto aos servidores ou empregados admitidos at� a data de vig�ncia deste Decreto-lei o disposto no par�grafo �nico do art. 13.

� 1� - As entidades estatais poder�o realizar opera��es de financiamentos de ve�culos, im�veis e bens dur�veis desde que essas opera��es estejam compreendidas no seu objeto social e sejam id�nticas �s adotadas nas transa��es com o p�blico em geral.

� 2� - Em casos excepcionais, ou em zonas carentes, poder� ser autorizada, pelo Ministro de Estado, supervisor da �rea, a loca��o de im�vel residencial, ou ser concedido o aux�lio-moradia.

� 3� - N�o se compreendem nas disposi��es do item I deste artigo, os aux�lios ou manuten��es de servi�os de alimenta��o, transporte e fornecimento de medicamentos, cuja concess�o fica, por�m, sujeita � sua previs�o nos planos a serem submetidos � aprova��o do Conselho Nacional de Pol�tica Salarial - CNPS.

Art. 15 - � vedado, ainda, �s entidades estatais:

I) adquirir ou manter t�tulo de s�cio-propriet�rio, remido ou contribuinte de associa��o civil de fins recreativos ou sociais;

Il) efetuar doa��es de qualquer natureza, salvo pr�via e expressa autoriza��o do Ministro de Estado, supervisor da �rea, exceto quanto aos bens considerados inserv�veis;

III) criar benef�cios ou vantagens n�o previstas nos seus atuais estatutos, regulamentos ou regimentos, na data do in�cio da vig�ncia deste Decreto-lei, exceto quando resultarem de determina��o de lei federal.

Art. 16 - Em nenhuma hip�tese as entidades estatais conceder�o aos servidores ou empregados admitidos ap�s a data do in�cio da vig�ncia deste Decreto-lei, os adicionais e gratifica��es de que trata o par�grafo �nico do art. 13, nem quaisquer benef�cios ou vantagens assegurados aos admitidos anteriormente, exceto os que constarem dos novos planos de Cargos e Sal�rios e de Benef�cios e Vantagens aprovados pelo Conselho Nacional de Pol�tica Salarial - CNPS.

Art. 17 - A assist�ncia m�dico-hospitalar e odontol�gica, a assist�ncia social e a contribui��o para associa��o de empregados ficam sujeitas � exig�ncia de recursos especificamente destinados e � pr�via e expressa aprova��o do �rg�o de administra��o superior de cada entidade, ouvido previamente o CNPS.

Art. 18 - At� 31 de dezembro de 1984, ficam suspensos, no �mbito das entidades estatais:

a) aumentos de vantagens;

b) promo��es, salvo as de car�ter autom�tico; e

c) os acessos, exceto os destinados ao preenchimento de cargos vagos.

Art. 19 - Ap�s a vig�ncia deste Decreto-lei, os adicionais de insalubridade e de periculosidade ser�o concedidos com a estrita observ�ncia do disposto nos arts. 189 e 193 da Consolida��o das Leis do Trabalho.

Par�grafo �nico - Ser� efetuado contrato de seguro para cobertura dos eventuais riscos, em favor dos servidores ou empregados admitidos ap�s a vig�ncia deste Decreto-lei, que, de forma ocasional, se encontrem em situa��o de periculosidade.

Art. 20 - O Conselho Nacional de Pol�tica Salarial - CNPS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecer� a pol�tica de remunera��o de pessoal das entidades estatais, submetendo-a � aprova��o do Presidente da Rep�blica, expedindo, ap�s, as normas necess�rias ao cumprimento deste Decreto-lei.

Art. 21 - No prazo de 60 (sessenta) dias que se seguir ao cumprimento do disposto no artigo anterior, as entidades estatais submeter�o � aprova��o do CNPS seus novos Planos de Cargos e Sal�rios e de Benef�cios e Vantagens, adaptando seus estatutos, regulamentos e regimentos �s disposi��es deste Decreto-lei.

Art. 22 - Mediante expressa solicita��o do Ministro de Estado supervisor da �rea, o CNPS poder�, no que se refere � pol�tica salarial, proporcionar tratamento diferenciado �s entidades estatais, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condi��es:

I - operem em regime de competi��o com a iniciativa privada;

II - tenham apresentado lucro nos 3 (tr�s) �ltimos exerc�cios;

III - apresentem uma adequada rela��o entre o seu exig�vel e n�o exig�vel; e

IV - n�o recebam transfer�ncia de recursos � conta do Tesouro Nacional.

Art. 23 - Ao aprovar a adequa��o dos Planos de Cargos e Sal�rios e de Benef�cios e Vantagens �s disposi��es deste Decreto-lei, o CNPS proceder� de modo a que o adicional por tempo de servi�o n�o ultrapasse 1% (um por cento) do sal�rio base por ano de efetivo exerc�cio, at� o limite de 35% (trinta e cinco por cento), qualquer que seja a periodicidade estabelecida para sua concess�o, respeitadas as situa��es jur�dicas constitu�das anteriormente � vig�ncia deste Decreto-lei.

Par�grafo �nico - A partir da publica��o deste Decreto-lei, fica vedada a concess�o do adicional por tempo de servi�o.

Art. 24 - Aprovados os Planos de Cargos e Sal�rios e de Benef�cios e Vantagens de cada entidade, somente poder�o ser alterados mediante nova proposta ao CNPS e aprova��o do Presidente da Rep�blica.

Art. 25 - O Minist�rio do Trabalho adotar�, de of�cio, as provid�ncias previstas no par�grafo �nico do art. 623 da Consolida��o das Leis do Trabalho, com rela��o a acordos ou conven��es coletivas que contrariem as disposi��es deste Decreto-lei.

Par�grafo �nico - A Secretaria de Rela��es do Trabalho e as Delegacias Regionais do Trabalho, para os efeitos previstos nos arts. 614 e 615 da Consolida��o das Leis do Trabalho, n�o registrar�o as conven��es ou acordos coletivos que contenham disposi��es contr�rias �s normas deste Decreto-lei.

Art. 26 - As entidades estatais dever�o realizar uma redu��o de seus gastos de custeio, excetuados os relacionados com mat�rias primas e varia��o de estoques, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos gastos totais, dessa natureza, previstos no or�amento aprovado pela Secretaria de Controle das Empresas Estatais - SEST, para cada um dos seguintes per�odos:

I - julho a dezembro de 1983;

II - janeiro a junho de 1984.

Par�grafo �nico - Somente por ato do Presidente da Rep�blica poder� ser alterado o percentual previsto neste artigo, nos casos em que for imposs�vel � entidade estatal realizar a redu��o acima estabelecida.

Art. 27 - Compete � Procuradoria Geral da Fazenda Nacional exercer a representa��o da Uni�o quando da realiza��o de Assembl�ias Gerais, e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional nas sociedades de economia mista outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional.

Par�grafo �nico - Nas Assembl�ias Gerais destinadas � indica��o dos nomes dos conselheiros e dirigentes das empresas, a representa��o da Uni�o ser� exercida pelo Ministro de Estado supervisor da �rea.

Art. 28 - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogados os Decretos-lei n�s 1.798, de 24 de julho de 1980, 1.880, de 27 de agosto de 1981, 1.884, de 17 de setembro de 1981, 1.908, de 28 de dezembro de 1981, 1.927, de 17 de fevereiro de 1982 e Decreto-lei n� 1.971, de 30 de novembro de 1982, e demais disposi��es legais, regulamentares e estatut�rias em contr�rio, especialmente as constantes de leis especiais pertinentes � participa��o nos lucros.

Bras�lia, 28 de junho de 1983; 162� da Independ�ncia e 95� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Murillo Mac�do
Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.6.1983

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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