Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.036, DE 28 DE JUNHO DE 1983.
Rejeitado pela Resolu��o/CN n� 2, de 1983 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, itens II e III da
Constitui��o,
DECReTA:
Art.
1� - A nenhum servidor, empregado ou dirigente da Administra��o P�blica Direta e
Aut�rquica da Uni�o e das respectivas entidades estatais, bem como aos do
Distrito Federal e dos Territ�rios, ser� paga, no Pa�s, remunera��o mensal
superior � import�ncia fixada, a t�tulo de subs�dio e representa��o, para o
Presidente da Rep�blica.
� 1� - Consideram-se entidades estatais, para os
fins deste Decreto-lei:
a) as empresas p�blicas, as sociedades de economia
mista, suas controladas e subsidi�rias, as autarquias em regime especial e as
funda��es sob supervis�o ministerial;
b) as empresas n�o compreendidas na al�nea anterior,
sob controle, direto ou indireto, da Uni�o.
� 2� - Nos casos de acumula��o admitidos no art. 99
da Constitui��o, o limite estabelecido neste artigo ser� observado em rela��o a
cada cargo, emprego ou fun��o.
� 3� - Excluem-se do limite de que trata este artigo
o sal�rio-fam�lia, as di�rias por servi�o fora de sede, a ajuda-de-custo em
raz�o de mudan�a de sede, a gratifica��o de Natal (Lei n� 4.090, de 13 de julho
de 1962) ou gratifica��o equivalente paga a dirigente n�o empregado, o adicional
por tempo de servi�o, a retribui��o pela participa��o em �rg�o de delibera��o
coletiva n�o excedente de 2 (duas) e o acr�scimo de 20% (vinte por cento)
mencionado nos arts. 4�, 5�, par�grafo �nico e 7� deste Decreto-lei.
� 4� - Durante o per�odo de 2 (dois) anos contados
da vig�ncia deste Decreto-lei, o dirigente, servidor ou empregado que,
satisfazendo as condi��es para aposentadoria volunt�ria, continuar em atividade,
fica exclu�do do teto de remunera��o mensal estabelecido neste artigo, vedada a
percep��o de quaisquer benef�cios, vantagens ou parcelas pr�prias da
inatividade.
Art.
2� - Para os fins deste Decreto-lei, considera-se remunera��o mensal o
equivalente a 1/12 (um doze avos) da remunera��o pecuni�ria anual global,
apurada em fun��o do ano do calend�rio, qualquer que seja sua forma ou
designa��o, e exclu�das as parcelas referidas no � 3� do art. 1� deste
Decreto-lei.
Par�grafo �nico - N�o ser�o consideradas no c�lculo
da remunera��o anual global as contribui��es feitas para o FGTS e para o
PIS-PASEP, a convers�o de f�rias ou licen�a-pr�mio em pec�nia, nem as parcelas
de car�ter indenizat�rio.
Art.
3� - Para os efeitos do disposto no art. 1�, quando se tratar de servidor ou
empregado requisitado, a entidade requisitante considerar�, relativamente ao
pagamento da remunera��o ou complemento salarial, o montante das parcelas pagas
pela Administra��o Federal, Estadual, Municipal, Aut�rquica ou por entidades
estatais, durante o per�odo considerado.
Art.
4� - O servidor ou empregado das entidades referidas na al�nea
a, do � 1�, do artigo 1�, eleito,
nomeado ou designado para o cargo de dire��o na pr�pria entidade, poder� opcar
por perceber, a t�tulo de honor�rios, a maior remunera��o e vantagens pagas a
empregado dessa mesma entidade, acrescidas de 20% (vinte por cento) da
remunera��o do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.
Art.
5� - O servidor ou empregado das entidades de que trata a al�nea
a, do � 1�, do artigo 1�, eleito, nomeado ou designado
para cargo de dire��o de outra entidade, referida na mesma al�nea, poder� optar
por perceber, a t�tulo de honor�rios, import�ncia equivalente:
I - � remunera��o e vantagens de seu cargo ou
emprego na entidade de origem; ou
II - � maior remunera��o e vantagens pagas a
empregado da entidade para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.
Par�grafo �nico - O dirigente que optar, na forma
prevista neste artigo, far� jus a um acr�scimo correspondente a 20% (vinte por
cento) da remunera��o do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou
designado.
Art.
6� - Ao servidor ou empregado de entidade estatal eleito para cargo de dire��o
das empresas referidas na al�nea
b, do �.1�, do artigo 1�, quando
indicado pela Uni�o ou suas entidades estatais, aplica-se o disposto no artigo
4� ou 5�, conforme for o caso.
Art.
7� O dirigente de entidade estatal, n�o empregado, poder� optar por perceber, a
t�tulo de honor�rios, import�ncia equivalente � maior remunera��o e vantagens
pagas a empregado da entidade em que exercer o cargo de dire��o, acrescidas de
20% (vinte por cento) dos honor�rios fixados para este cargo.
Art.
8� Aplica-se o disposto no art. 5� deste Decreto-lei aos servidores ou
empregados da Administra��o Federal Direta e Aut�rquica, eleitos, nomeados ou
designados para cargo de dire��o de entidade de que trata a al�nea
a do � 1�, do
art. 1�, bem assim aos eleitos, por indica��o da Uni�o, para cargo de dire��o de
empresa de que trata a al�nea
b, do � 1�, do mesmo artigo.
Art.
9� - O per�odo em que o servidor ou empregado exercer cargo de dire��o ser�
considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exerc�cio no cargo ou
emprego de que se tenha afastado.
Art.
10 - Considera-se dirigente, para os efeitos deste Decreto-lei, aquele que for
nomeado ou designado pelo Presidente da Rep�blica, designado por ato espec�fico
do Ministro de Estado supervisor da �rea, eleito pela Assembl�ia Geral da
entidade, ou eleito pelo Conselho de Administra��o, para o exerc�cio de cargo de
dire��o, � exce��o dos integrantes de Conselhos e �rg�os an�logos.
Art.
11 - Ocorrendo a cess�o de servidor ou empregado, a cession�ria reembolsar� �
cedente o valor da remunera��o do servidor ou empregado cedido, acrescido dos
respectivos encargos.
Par�grafo �nico - Aplica-se o disposto neste artigo
�s requisi��es, salvo quanto �s efetuadas pelos �rg�os da Presid�ncia da
Rep�blica, pelo Ministro de Estado supervisor da �rea, para exerc�cio no
Minist�rio, e �s autorizadas em lei especial.
Art.
12 - A maior remunera��o e vantagens, para efeito do exerc�cio da faculdade de
op��o referida nos artigos anteriores, � aquela efetivamente paga a empregado da
entidade e constante do Plano de Cargos e Sal�rios, n�o podendo ser considerada
remunera��o e vantagens de cargo ou emprego n�o providos.
Par�grafo �nico - Ser�o considerados componentes,
para fins de fixa��o de honor�rios, exclusivamente, as seguintes parcelas da
maior remunera��o e vantagens: o sal�rio-base do Plano de Cargo e Sal�rios,
efetivamente pago; gratifica��o de fun��o, ou equivalente gratifica��o de
f�rias, ou equivalente; gratifica��o de Natal (Lei n� 4.090, de 13 de julho de
1962) e o adicional por tempo de servi�o.
Art.
13 - As entidades estatais n�o poder�o pagar a seus servidores ou empregados, em
cada ano do calend�rio, mais de 13 (treze) sal�rios, neles compreendida a
gratifica��o de Natal (
Par�grafo �nico - Aos servidores ou empregados
admitidos at� a data do in�cio da vig�ncia deste Decreto-lei, ficam assegurados,
como vantagem pessoal nominalmente identific�vel, os adicionais e gratifica��es
de natureza estatut�ria, regulamentar ou regimental, atualmente existentes, bem
como os benef�cios e vantagens concedidos por lei federal, observadas as demais
disposi��es deste Decreto-lei.
Art.
14 - vedado �s entidades estatais conceder a seus dirigentes, servidores ou
empregados os seguintes benef�cios ou vantagens, salvo se resultarem de
imposi��o de lei federal:
I) empr�stimo pessoal, financiamento de ve�culos
ainda que relacionado com o exerc�cio do emprego, cargo ou fun��o, financiamento
ou loca��o de im�veis e de bens dur�veis, aux�lio-moradia, aux�lio-financeiro,
aux�lio-natalidade, aux�lio-funeral, aux�lio-casamento, cart�es de cr�dito, bem
como benef�cios e vantagens an�logos, ou aux�lios de qualquer esp�cie,
ressalvado o disposto nos par�grafos deste artigo;
II) participa��es nos lucros, ainda que sob a forma
de resultado de balan�o, de produtividade, de incentivo � produtividade, de
efici�ncia, bem como a gratifica��o de assiduidade, e an�logas, observado quanto
aos servidores ou empregados admitidos at� a data de vig�ncia deste Decreto-lei
o disposto no par�grafo �nico do art. 13.
� 1� - As entidades estatais poder�o realizar
opera��es de financiamentos de ve�culos, im�veis e bens dur�veis desde que essas
opera��es estejam compreendidas no seu objeto social e sejam id�nticas �s
adotadas nas transa��es com o p�blico em geral.
� 2� - Em casos excepcionais, ou em zonas carentes,
poder� ser autorizada, pelo Ministro de Estado, supervisor da �rea, a loca��o de
im�vel residencial, ou ser concedido o aux�lio-moradia.
� 3� - N�o se compreendem nas disposi��es do item I
deste artigo, os aux�lios ou manuten��es de servi�os de alimenta��o, transporte
e fornecimento de medicamentos, cuja concess�o fica, por�m, sujeita � sua
previs�o nos planos a serem submetidos � aprova��o do Conselho Nacional de
Pol�tica Salarial - CNPS.
Art.
15 - � vedado, ainda, �s entidades estatais:
I) adquirir ou manter t�tulo de s�cio-propriet�rio,
remido ou contribuinte de associa��o civil de fins recreativos ou sociais;
Il) efetuar doa��es de qualquer natureza, salvo
pr�via e expressa autoriza��o do Ministro de Estado, supervisor da �rea, exceto
quanto aos bens considerados inserv�veis;
III) criar benef�cios ou vantagens n�o previstas nos
seus atuais estatutos, regulamentos ou regimentos, na data do in�cio da vig�ncia
deste Decreto-lei, exceto quando resultarem de determina��o de lei federal.
Art.
16 - Em nenhuma hip�tese as entidades estatais conceder�o aos servidores ou
empregados admitidos ap�s a data do in�cio da vig�ncia deste Decreto-lei, os
adicionais e gratifica��es de que trata o par�grafo �nico do art. 13, nem
quaisquer benef�cios ou vantagens assegurados aos admitidos anteriormente,
exceto os que constarem dos novos planos de Cargos e Sal�rios e de Benef�cios e
Vantagens aprovados pelo Conselho Nacional de Pol�tica Salarial - CNPS.
Art.
17 - A assist�ncia m�dico-hospitalar e odontol�gica, a assist�ncia social e a
contribui��o para associa��o de empregados ficam sujeitas � exig�ncia de
recursos especificamente destinados e � pr�via e expressa aprova��o do �rg�o de
administra��o superior de cada entidade, ouvido previamente o CNPS.
Art.
18 - At� 31 de dezembro de 1984, ficam suspensos, no �mbito das entidades
estatais:
a) aumentos de vantagens;
b) promo��es, salvo as de car�ter autom�tico; e
c) os acessos, exceto os destinados ao preenchimento
de cargos vagos.
Art.
19 - Ap�s a vig�ncia deste Decreto-lei, os adicionais de insalubridade e de
periculosidade ser�o concedidos com a estrita observ�ncia do disposto nos arts.
189 e 193 da Consolida��o das Leis do Trabalho.
Par�grafo �nico - Ser� efetuado contrato de seguro
para cobertura dos eventuais riscos, em favor dos servidores ou empregados
admitidos ap�s a vig�ncia deste Decreto-lei, que, de forma ocasional, se
encontrem em situa��o de periculosidade.
Art.
20 - O Conselho Nacional de Pol�tica Salarial - CNPS, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, estabelecer� a pol�tica de remunera��o de pessoal das entidades
estatais, submetendo-a � aprova��o do Presidente da Rep�blica, expedindo, ap�s,
as normas necess�rias ao cumprimento deste Decreto-lei.
Art.
21 - No prazo de 60 (sessenta) dias que se seguir ao cumprimento do disposto no
artigo anterior, as entidades estatais submeter�o � aprova��o do CNPS seus novos
Planos de Cargos e Sal�rios e de Benef�cios e Vantagens, adaptando seus
estatutos, regulamentos e regimentos �s disposi��es deste Decreto-lei.
Art.
22 - Mediante expressa solicita��o do Ministro de Estado supervisor da �rea, o
CNPS poder�, no que se refere � pol�tica salarial, proporcionar tratamento
diferenciado �s entidades estatais, desde que satisfeitas, cumulativamente, as
seguintes condi��es:
I - operem em regime de competi��o com a iniciativa
privada;
II - tenham apresentado lucro nos 3 (tr�s) �ltimos
exerc�cios;
III - apresentem uma adequada rela��o entre o seu
exig�vel e n�o exig�vel; e
IV - n�o recebam transfer�ncia de
recursos
� conta do Tesouro Nacional.
Art.
23 - Ao aprovar a adequa��o dos Planos de Cargos e Sal�rios e de Benef�cios e
Vantagens �s disposi��es deste Decreto-lei, o CNPS proceder� de modo a que o
adicional por tempo de servi�o n�o ultrapasse 1% (um por cento) do sal�rio base
por ano de efetivo exerc�cio, at� o limite de 35% (trinta e cinco por cento),
qualquer que seja a periodicidade estabelecida para sua concess�o, respeitadas
as situa��es jur�dicas constitu�das anteriormente � vig�ncia deste Decreto-lei.
Par�grafo �nico - A partir da publica��o deste
Decreto-lei, fica vedada a concess�o do adicional por tempo de servi�o.
Art.
24 - Aprovados os Planos de Cargos e Sal�rios e de Benef�cios e Vantagens de
cada entidade, somente poder�o ser alterados mediante nova proposta ao CNPS e
aprova��o do Presidente da Rep�blica.
Art.
25 - O Minist�rio do Trabalho adotar�, de of�cio, as provid�ncias previstas no
par�grafo �nico do art. 623 da Consolida��o das Leis do Trabalho, com rela��o a
acordos ou conven��es coletivas que contrariem as disposi��es deste Decreto-lei.
Par�grafo �nico - A Secretaria de Rela��es do
Trabalho e as Delegacias Regionais do Trabalho, para os efeitos previstos nos
arts. 614 e
Art.
26 - As entidades estatais dever�o realizar uma redu��o de seus gastos de
custeio, excetuados os relacionados com mat�rias primas e varia��o de estoques,
no valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos gastos totais, dessa
natureza, previstos no or�amento aprovado pela Secretaria de Controle das
Empresas Estatais - SEST, para cada um dos seguintes per�odos:
I - julho a dezembro de 1983;
II - janeiro a junho de 1984.
Par�grafo �nico - Somente por ato do Presidente da
Rep�blica poder� ser alterado o percentual previsto neste artigo, nos casos em
que for imposs�vel � entidade estatal realizar a redu��o acima estabelecida.
Art.
27 - Compete � Procuradoria Geral da Fazenda Nacional exercer a representa��o da
Uni�o quando da realiza��o de Assembl�ias Gerais, e promover a defesa e o
controle dos interesses da Fazenda Nacional nas sociedades de economia mista
outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional.
Par�grafo �nico - Nas Assembl�ias Gerais destinadas
� indica��o dos nomes dos conselheiros e dirigentes das empresas, a
representa��o da Uni�o ser� exercida pelo Ministro de Estado supervisor da �rea.
Art. 28 - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogados os Decretos-lei n�s 1.798, de 24 de julho de 1980, 1.880, de 27 de agosto de 1981, 1.884, de 17 de setembro de 1981, 1.908, de 28 de dezembro de 1981, 1.927, de 17 de fevereiro de 1982 e Decreto-lei n� 1.971, de 30 de novembro de 1982, e demais disposi��es legais, regulamentares e estatut�rias em contr�rio, especialmente as constantes de leis especiais pertinentes � participa��o nos lucros.
Bras�lia, 28 de junho de 1983; 162� da Independ�ncia
e 95� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Murillo Mac�do
Delfim Netto
Este
texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.6.1983