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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.971,  DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982

Vide Decreto-lei n�  2.036, de 1983

Estabelece limite de remunera��o mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administra��o P�blica Direta e Aut�rquica da Uni�o e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territ�rios, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, itens II e III da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art 1� A nenhum servidor, empregado ou dirigente da Administra��o P�blica Direta e Aut�rquica da Uni�o e das respectivas entidades estatais, bem como do Distrito Federal e dos Territ�rios, ser� paga, no Pa�s, remunera��o mensal superior � import�ncia fixada, a t�tulo de subs�dio e representa��o, para o Presidente da Rep�blica.   (Vide Decreto-lei n� 2.074, de 1983)       (Vide Decreto-lei n� 2.173, de 1984)    (Vide Decreto-lei n� 2.193, de 1984)    (Vide Decreto-lei n� 2.202, de 1984)  

        � 1� Consideram-se entidades estatais, para os fins deste Decreto-lei:

        a) as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista, suas controladas e subsidi�rias, as autarquias em regime especial e as funda��es sob supervis�o ministerial;

        b) as empresas n�o compreendidas na al�nea anterior, sob controle, direto ou indireto, da Uni�o.

        � 2� Nos casos de acumula��o admitidos no art. 99 da Constitui��o, o limite estabelecido neste artigo ser� observado em rela��o a cada cargo, emprego ou fun��o.

        � 3� Excluem-se do limite de que trata este artigo o sal�rio-fam�lia, as di�rias por servi�o fora da sede, a ajuda-de-custo em raz�o de mudan�a de sede, a gratifica��o de Natal (Lei n� 4.090/62), gratifica��o equivalente paga a dirigentes n�o empregados, o adicional por tempo de servi�o, a retribui��o pela participa��o em �rg�o de delibera��o coletiva, e o acr�scimo de 20% (vinte por cento) mencionado no art. 3�, no � 1� do art. 4� e no art. 7�.

        � 4� O servidor, empregado ou dirigente que, satisfazendo as condi��es para aposentadoria volunt�ria, continuar em atividade fica exclu�do do teto de remunera��o mensal estabelecido neste artigo, vedada a percep��o de quaisquer benef�cios, vantagens ou parcelas pr�prias da inatividade.

        Art 2� Para os fins deste Decreto-lei, considera-se remunera��o mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remunera��o pecuni�ria anual global, apurada em fun��o do ano do calend�rio, qualquer que seja sua forma ou designa��o, inclusive participa��o nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no � 3� do art. 1�.

        Art 3� O servidor ou empregado das entidades referidas na al�nea a do � 1� do art. 1�, eleito, nomeado ou designado para cargo de dire��o na pr�pria entidade, poder� optar por perceber, a t�tulo de honor�rios, a maior remunera��o e vantagens pagas a empregado dessa mesma entidade, acrescidas de 20% (vinte por cento) da remunera��o do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

        Art 4� O servidor ou empregado das entidades de que trata a al�nea a do � 1� do art. 1�, eleito, nomeado ou designado para cargo de dire��o de outra entidade, referida na mesma al�nea, poder� optar por perceber, a t�tulo de honor�rios, import�ncia equivalente:

        I - � remunera��o e vantagens de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou

        II - � maior remunera��o e vantagens pagas a empregado da entidade para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

        � 1� - O dirigente que optar, na forma prevista neste artigo, far� jus a um acr�scimo correspondente a 20% (vinte por cento) da remunera��o do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

        � 2� Ocorrendo a cess�o prevista neste artigo, a cession�ria reembolsar� � cedente o valor da remunera��o do servidor ou empregado cedido, acrescida dos respectivos encargos sociais.

        Art 5� Ao servidor ou empregado de entidade estatal eleito para cargo de dire��o das empresas referidas na al�nea b do � 1� do art. 1�, quando indicado pela Uni�o ou suas entidades estatais, aplica-se o disposto no art. 3� ou 4�, conforme for o caso.

        Art 6� O per�odo em que o servidor ou empregado exercer cargo de dire��o ser� considerado, para todos os efeitos de direito, como de efetivo exerc�cio no cargo ou emprego de que se afastou.

        Art 7� O dirigente de entidade estatal, n�o empregado, perceber�, a t�tulo de honor�rios, import�ncia nunca inferior � maior remunera��o e vantagens pagas a empregado da entidade em que exercer o cargo de dire��o, acrescidas de 20% (vinte por cento) dos honor�rios fixados para este cargo.

        Art 8� Aplicam-se as disposi��es precedentes aos servidores ou empregados da Administra��o Federal Direta e Aut�rquica, eleitos, nomeados ou designados para cargo de dire��o de entidade de que trata a al�nea a do � 1� do art. 1�, bem assim aos eleitos, por indica��o da Uni�o, para cargo de dire��o de empresa de que trata a al�nea b do � 1�, do mesmo artigo.

        Art 9� As entidades estatais n�o poder�o pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calend�rio, mais de 14 (quatorze) sal�rios, neles compreendida a gratifica��o de Natal (Lei n� 4.090/62), devendo ser considerados para efeito desse limite as quotas de participa��o nos lucros, as gratifica��es semestral ou anual, bem como quaisquer outros valores que venham sendo pagos com habitualidade e que dele excederem, ressalvado o disposto no � 1� do art. 10.

Art. 9� As entidades estatais n�o poder�o pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calend�rio, mais de 13 (treze) sal�rios, neles compreendida a gratifica��o de Natal (Lei 4.090, de 13 de julho de 1962), ressalvado o disposto no � 1� do artigo 10 deste Decreto-lei.

� 1� As quotas de participa��o nos lucros, gratifica��es de balan�o, gratifica��es anual ou semestral e demais valores de parcelas que venham sendo pagos, com habitualidade, aos servidores ou empregados das entidades estatais, admitidos at� a data de vig�ncia deste Decreto-lei, e que excedam o limite estabelecido no �caput� deste artigo, ficam assegurados como vantagem pessoal nominalmente identific�vel.

� 2� Aos servidores ou empregados admitidos, at� a vig�ncia deste Decreto-lei, nas entidades cujos estatutos prevejam a participa��o nos lucros, fica assegurada essa participa��o, sendo vedado, por�m, considerar para esse efeito a parcela resultante do saldo credor da conta de corre��o monet�ria, de que tratam os artigos 185 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 39 do Decreto-lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

        Art 10 Compete ao Conselho Nacional de Pol�tica Salarial aprovar a adequa��o dos planos de cargos e sal�rios aos dispositivos deste Decreto-lei, bem como dos planos de benef�cios e vantagens do pessoal de cada �rg�o ou entidade sob sua supervis�o, inclusive as autarquias criadas pelas Leis n�s. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, cujo regime de remunera��o de pessoal n�o obede�a integralmente ao disposto na Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legisla��o complementar.

        � 1� Ap�s a aprova��o, pelo Conselho Nacional de Pol�tica Salarial, dos planos de cargos e sal�rios das entidades estatais, continuam inalterados os planos vigentes em 25 de julho de 1980 respeitado o limite de remunera��o fixado no art. 1�, os quais ser�o considerados em extin��o.

        � 2� Fica assegurado ao integrante de plano em extin��o transferir-se para o novo plano desde que haja concord�ncia da empregadora, sem preju�zo salarial relativamente � sua situa��o no plano anterior.

        � 3� As entidades estatais que ap�s 25 de julho de 1980 tiveram seus planos aprovados, pelo CNPS, submeter�o aquele Conselho proposta de revis�o desses planos na parte em que devam, ser adaptados �s disposi��es deste Decreto-lei.

        Art 11 A Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica far� a avalia��o dos planos de servi�os assistenciais prestados, bem como dos encargos adicionais referentes a benef�cios concedidas pelas entidades fechadas de previd�ncia privada e custeados pelas respectivas patrocinadoras sob sua supervis�o, na forma da Lei n� 6.435, de 15 de julho de 1977.

        Art 12 Este Decreto-lei entra em vigor na data da sua publica��o, revogados os Decretos-leis n�s.1.798, de 24 de julho de 1980, 1.880, de 27 de agosto de 1981, 1.884, de 17 de setembro de 1981, 1.908, de 28 de dezembro de 1981, 1.927, de 17 de fevereiro de 1982 e demais disposi��es legais, regulamentares e estatut�rias em contr�rio, inclusive as constantes de leis especiais pertinentes a participa��o nos lucros ressalvado, quanto a esta �ltima, o direito dos integrantes dos planos de cargos e sal�rios que, nos termos do � 1� do art. 10, continuarem inalterados.

        Bras�lia, 30 de novembro de 1982; 161� da Independ�ncia e 94� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Murillo Mac�do
Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.12.1982 

Vide altera��es:

(Vide Decreto n� 2.206, de 1984)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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