Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.074, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983.
(Vide Decreto-lei n� 2.117, de 1984) | Altera o Decreto-lei n� 1.341, de 22 de agosto de 1974, e d� outras provid�ncias. |
Art 1� Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei n� 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei, a partir de 1� de janeiro de 1984.
Art 2� O limite previsto no artigo 3� do Decreto-lei n� 1.698, de 3 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei n� 1.732, de 20 de dezembro de 1979, e no artigo 4� do Decreto-lei n� 1.709, de 31 de outubro de 1979, em rela��o aos integrantes das categorias funcionais privativas da Secretaria da Receita Federal, do Grupo Tributa��o, Arrecada��o e Fiscaliza��o, c�digo TAF-600, da categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional e da carreira de Procurador da Rep�blica � o fixado no artigo 1� do Decreto-lei n� 1.971, de 30 de novembro de 1982.
Art 3� Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus � Gratifica��o de N�vel Superior.
Art 4� As despesas decorrentes da execu��o deste Decreto-lei correr�o � conta das dota��es constantes do Or�amento da Uni�o.
Art 5� Revogadas as disposi��es em contr�rio, este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 20 de dezembro de 1983; 162� da Independ�ncia e 95� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Ernane Galv�as
Delfim Netto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.12.1983
ANEXO
(Artigo 1� do Decreto-lei n� 2.074, de 20 de dezembro de 1974)
"ANEXO II"
(Art. 6�, �tem III, do Decreto-lei n� 1.341, de 22 de
agosto de 1974)
DENOMIN��O DAS GRATIFICA��ES E INDENIZA��ES |
DEFINI��O |
BASES E CONCESS�O |
XXIV
- Gratifica��o de |
Gratifica��o devida aos servidores inclu�dos nas categorias funcionais privativas da Secretaria da Receita Federal, do Grupo Tributa��o, Arrecada��o e Fiscaliza��o, na categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional e na carreira de Procurador da Rep�blica. |
At� 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior refer�ncia da correspondente categoria funcional ou carreira, segundo crit�rio estabelecido em ato do Poder Executivo. |