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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.

Texto compilado

(Vide Lei n� 13.139, de 2015)

Disp�e sobre foros, laud�mios e taxas de ocupa��o relativas a im�veis de propriedade da Uni�o, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 55, item II, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� A taxa de ocupa��o de terrenos da Uni�o, calculada sobre o valor do dom�nio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Servi�o do Patrim�nio da Uni�o (SPU), ser�, a partir do exerc�cio de 1988, de:

Art. 1o  A taxa de ocupa��o de terrenos da Uni�o ser� de 2% (dois por cento) do valor do dom�nio pleno do terreno, exclu�das as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.240, de 2015)              (Regulamento)

I - 2% (dois por cento) para as ocupa��es j� inscritas e para aquelas cuja inscri��o seja requerida, ao SPU, at� 31 de mar�o de 1988; e

I - 2% (dois por cento) para as ocupa��es j� inscritas e para aquelas cuja inscri��o seja requerida, ao SPU, at� 30 de setembro de 1988; e                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.422, de 1988)         (Vide Lei n� 11.481, de 2007)

I - (revogado);                (Reda��o dada pela Lei n� 13.240, de 2015)

II - 5% (cinco por cento) para as ocupa��es cuja inscri��o seja requerida ou promovida ex officio , a partir de 1� de abril de 1988.

II - 5% (cinco por cento) para as ocupa��es cuja inscri��o seja requerida ou promovida ex officio , a partir de 1� de outubro de 1988.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.422, de 1988)

II - (revogado).                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.240, de 2015)

� 1o O valor do dom�nio pleno do terreno ser� atualizado de acordo com:                (Inclu�do pela Lei n� 13.139, de 2015)

I - a planta de valores gen�ricos elaborada pelos Munic�pios e pelo Distrito Federal, para as �reas urbanas; ou                   (Inclu�do pela Lei n� 13.139, de 2015)

II - a Planilha Referencial de Pre�os de Terras elaborada pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra), para as �reas rurais.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.139, de 2015)

� 1o  O valor do dom�nio pleno do terreno da Uni�o, para efeitos de cobran�a do foro, da taxa de ocupa��o, do laud�mio e de outras receitas extraordin�rias, ser� determinado de acordo com:                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)              (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

I - o valor venal do terreno fornecido pelos Munic�pios e pelo Distrito Federal, para as �reas urbanas; ou       (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)       (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

II - o valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra), para as �reas rurais.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)        (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

� 2o Os Munic�pios e o Incra dever�o fornecer � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o os dados necess�rios para aplica��o do disposto no � 1o.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.139, de 2015)

� 2o  Para os im�veis localizados nos Munic�pios e no Distrito Federal que n�o disponibilizem as informa��es referidas no inciso I do � 1o deste artigo, o valor do terreno ser� o obtido pela planta de valores da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), ou ainda por pesquisa mercadol�gica.        (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)         (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

� 3o N�o existindo planta de valores ou Planilha Referencial de Pre�os de Terras, ou estando elas defasadas, a atualiza��o anual do valor do dom�nio pleno poder� ser feita por meio de pesquisa mercadol�gica.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.139, de 2015)

� 3o  Caso o Incra n�o disponha do valor de terra nua referido no inciso II do � 1o deste artigo, a atualiza��o anual do valor do dom�nio pleno dar-se-� pela ado��o da m�dia dos valores da regi�o mais pr�xima � localidade do im�vel, na forma a ser regulamentada pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).       (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019) (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

� 4o  Para aplica��o do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) utilizar� os dados fornecidos pelos Munic�pios, pelo Distrito Federal e pelo Incra.       (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)          (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

� 5o  Os Munic�pios e o Distrito Federal dever�o fornecer � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), at� 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdi��o, necess�rios para aplica��o do disposto neste artigo.        (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)          (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

� 6o  Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no � 5o deste artigo para encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Munic�pios e pelo Distrito Federal, o ente federativo perder� o direito, no exerc�cio seguinte, ao repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobran�a de taxa de ocupa��o, foro e laud�mio aos Munic�pios e ao Distrito Federal onde est�o localizados os im�veis que deram origem � cobran�a, previstos neste Decreto-Lei, e dos 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da aliena��o desses im�veis, conforme o disposto na Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015.       (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)         (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

� 7o  Para o exerc�cio de 2017, o valor de que trata o caput deste artigo ser� determinado de acordo com a planta de valores da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), referente ao exerc�cio de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e dezessete cent�simos por cento), ressalvada a corre��o de inconsist�ncias cadastrais.           (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)         (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

Art. 2� O Ministro da Fazenda, mediante portaria estabelecer� os prazos para o recolhimento de foros e taxas de ocupa��o relativos a terrenos da Uni�o, podendo autorizar o parcelamento em at� oito cotas mensais.

Art. 3� Depender� do pr�vio recolhimento do laud�mio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do dom�nio pleno e das benfeitorias, a transfer�ncia onerosa, entre vivos, do dom�nio �til de terreno da Uni�o ou de direitos sobre benfeitorias neles constru�das, bem assim a cess�o de direito a eles relativos.                (Regulamento)

Art. 3o  A transfer�ncia onerosa, entre vivos, do dom�nio �til e da inscri��o de ocupa��o de terreno da Uni�o ou cess�o de direito a eles relativos depender� do pr�vio recolhimento do laud�mio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do dom�nio pleno do terreno, exclu�das as benfeitorias.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.240, de 2015)

Art. 3�  A transfer�ncia onerosa, entre vivos, do dom�nio �til e da inscri��o de ocupa��o de terreno da Uni�o ou de cess�o de direito a eles relativos depender� do pr�vio recolhimento do laud�mio pelo vendedor, em quantia correspondente a cinco por cento do valor atualizado do dom�nio pleno do terreno, exclu�das as benfeitorias.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Art. 3o  A transfer�ncia onerosa, entre vivos, do dom�nio �til e da inscri��o de ocupa��o de terreno da Uni�o ou de cess�o de direito a eles relativos depender� do pr�vio recolhimento do laud�mio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do dom�nio pleno do terreno, exclu�das as benfeitorias.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

�1� As transfer�ncias parciais de aforamento ficar�o sujeitas a novo foro para a parte desmembrada.

�2� Os Registros de Im�veis, sob pena de responsabilidade do respectivo titular, n�o registrar�o escrituras relativas a bens im�veis de propriedade da Uni�o ou que contenham, ainda que parcialmente, terreno da Uni�o:

a) sem prova do pagamento do laud�mio;

b) se o im�vel estiver situado em zona que houver sido declarada de interesse do servi�o p�blico em portaria do Diretor-Geral do Servi�o do Patrim�nio da Uni�o; e

c) sem a observ�ncia das normas estabelecidas em regulamento.

� 2o Os Cart�rios de Notas e Registro de Im�veis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, n�o lavrar�o nem registrar�o escrituras relativas a bens im�veis de propriedade da Uni�o, ou que contenham, ainda que parcialmente, �rea de seu dom�nio:       (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)

I - sem certid�o da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o - SPU que declare:        (Inclu�do pela Lei n� 9.636, de 1998)

a) ter o interessado recolhido o laud�mio devido, nas transfer�ncias onerosas entre vivos;       (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)

b) estar o transmitente em dia com as demais obriga��es junto ao Patrim�nio da Uni�o; e       (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998) 

b) estar o transmitente em dia, perante o Patrim�nio da Uni�o, com as obriga��es relativas ao im�vel objeto da transfer�ncia; e                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015)

c) estar autorizada a transfer�ncia do im�vel, em virtude de n�o se encontrar em �rea de interesse do servi�o p�blico;                (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)

II - sem a observ�ncia das normas estabelecidas em regulamento.       (Inclu�do pela Lei n� 9.636, de 1998)

�3� O Servi�o do Patrim�nio da Uni�o (SPU) proceder� � revis�o do c�lculo do valor recolhido e, apurada diferen�a a menor, notificar� o interessado para recolh�-la, no prazo de 30 (trinta) dias, devolvendo o valor da eventual diferen�a a maior.

� 3o A SPU proceder� ao c�lculo do valor do laud�mio, mediante solicita��o do interessado.       (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)

�4� O recolhimento da diferen�a a menor e a devolu��o da diferen�a a maior ser�o feitas pelos respectivos valores monetariamente atualizados pelo �ndice de varia��o de uma Obriga��o do Tesouro Nacional (OTN).

� 4o Conclu�da a transmiss�o, o adquirente dever� requerer ao �rg�o local da SPU, no prazo m�ximo de sessenta dias, que providencie a transfer�ncia dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de im�vel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)

� 4� Conclu�da a transmiss�o, onerosa ou n�o, o adquirente dever� requerer ao �rg�o local da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transfer�ncia dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de im�vel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.474, de 2022)

�5� O n�o recolhimento de diferen�a a menor, no prazo fixado no par�grafo anterior, acarretar� a sua cobran�a com os acr�scimos previstos nos arts. 15 e 16 do Decreto-lei n� 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, com a reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.331, de 28 de maio de 1987.

� 5o A n�o-observ�ncia do prazo estipulado no � 4o sujeitar� o adquirente � multa de 0,05% (cinco cent�simos por cento), por m�s ou fra��o, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes.              (Inclu�do pela Lei n� 9.636, de 1998)

� 5o  A n�o observ�ncia do prazo estipulado no � 4o sujeitar� o adquirente � multa de 0,05% (cinco cent�simos por cento), por m�s ou fra��o, sobre o valor do terreno, exclu�das as benfeitorias.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.240, de 2015)

� 5�  A n�o observ�ncia do prazo estipulado no � 4� sujeitar� o adquirente � multa de 0,50% (cinquenta cent�simos por cento), por m�s ou fra��o, sobre o valor do terreno, exclu�das as benfeitorias.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 5o A n�o observ�ncia do prazo estipulado no � 4o deste artigo sujeitar� o adquirente � multa de 0,50% (cinquenta cent�simos por cento), por m�s ou fra��o, sobre o valor do terreno, exclu�das as benfeitorias.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 6o � vedado o loteamento ou o desmembramento de �reas objeto de ocupa��o sem prefer�ncia ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, exceto quando:                 (Inclu�do pela Lei n� 9.636, de 1998)

a) realizado pela pr�pria Uni�o, em raz�o do interesse p�blico;                 (Inclu�do pela Lei n� 9.636, de 1998)

b) solicitado pelo pr�prio ocupante, comprovada a exist�ncia de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legisla��o vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada.        (Inclu�do pela Lei n� 9.636, de 1998)

� 7o Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobran�a da multa de que trata o � 5o deste artigo ser� efetuada de forma proporcional, regulamentada em ato espec�fico da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).       (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 3o-A  Os cart�rios dever�o informar as opera��es imobili�rias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cart�rios de Notas ou de Registro de Im�veis, T�tulos e Documentos que envolvam terrenos da Uni�o sob sua responsabilidade, mediante a apresenta��o de Declara��o sobre Opera��es Imobili�rias em Terrenos da Uni�o - DOITU em meio magn�tico, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o.         (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

Art. 3o-A.  Os oficiais dever�o informar as opera��es imobili�rias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos cart�rios de notas ou de registro de im�veis, t�tulos e documentos que envolvam terrenos da Uni�o sob sua responsabilidade, mediante a apresenta��o de Declara��o sobre Opera��es Imobili�rias em Terrenos da Uni�o (Doitu) em meio magn�tico, nos termos que ser�o estabelecidos, at� 31 de dezembro de 2020, pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).          (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 1o  A cada opera��o imobili�ria corresponder� uma DOITU, que dever� ser apresentada at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da anota��o, averba��o, lavratura, matr�cula ou registro da respectiva opera��o, sujeitando-se o respons�vel, no caso de falta de apresenta��o ou apresenta��o da declara��o ap�s o prazo fixado, � multa de 0,1% (zero v�rgula um por cento) ao m�s-calend�rio ou fra��o, sobre o valor da opera��o, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III do � 2o deste artigo.        (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 2o  A multa de que trata o � 1o deste artigo:        (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

I - ter� como termo inicial o dia seguinte ao t�rmino do prazo originalmente fixado para a entrega da declara��o e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de n�o-apresenta��o, da lavratura do auto de infra��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

II - ser� reduzida:         (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

a) � metade, caso a declara��o seja apresentada antes de qualquer procedimento de of�cio;       (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

b) a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declara��o seja apresentada no prazo fixado em intima��o;       (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

III - ser� de, no m�nimo, R$ 20,00 (vinte reais).        (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 3o  O respons�vel que apresentar DOITU com incorre��es ou omiss�es ser� intimado a apresentar declara��o retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, e sujeitar-se-� �  multa de R$ 50,00 (cinq�enta  reais) por informa��o inexata, incompleta ou omitida, que ser� reduzida em 50% (cinq�enta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.       (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

Art. 4� A aliena��o de bens im�veis da Uni�o, sob administra��o do Servi�o do Patrim�nio da Uni�o (SPU), ser� feita em leil�o p�blico, podendo adquiri-los, em condi��es de igualdade com o lance vencedor, o ocupante ou locat�rio, sendo o mesmo procedimento adotado para a aliena��o do dom�nio �til, quando n�o houver prefer�ncia ao aforamento, observados os procedimentos estabelecidos no art. 15, inciso I, do Decreto-lei n� 2.300, de 21 de novembro de 1986, e modifica��es posteriores.                (Revogado pela Lei n� 9.636, de 1998)

Art. 5� Ressalvados os terrenos da Uni�o que, a crit�rio do Poder Executivo, venham a ser necess�rios ao Servi�o P�blico, conceder-se-� o aforamento:

I - independentemente do pagamento do pre�o correspondente ao valor do dom�nio �til, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946;

 II - mediante o pagamento do pre�o referido no item anterior, nos casos previstos no art. 4� do Decreto-lei n� 1.561, de 13 de julho de 1977; e

III - mediante leil�o p�blico, nas hip�teses do art. 99 do Decreto-lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 5o Ressalvados os terrenos da Uni�o que, a crit�rio do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do servi�o p�blico, conceder-se-� o aforamento:                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)

I - independentemente do pagamento do pre�o correspondente ao valor do dom�nio �til, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei n� 9.760, de 1946;                (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)

II - mediante leil�o p�blico ou concorr�ncia, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei n� 9.760, de 1946.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)

Par�grafo �nico. Considera-se de interesse do servi�o p�blico todo im�vel necess�rio ao desenvolvimento de projetos p�blicos, sociais ou econ�micos de interesse nacional, � preserva��o ambiental, � prote��o dos ecossistemas naturais e � defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do servi�o p�blico, mediante portaria do Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o.               (Inclu�do pela Lei n� 9.636, de 1998)

Art. 6� A realiza��o de aterros para a forma��o de acrescidos de marinha ou nas margens de lagos, rios e ilhas fluviais e lacustres de propriedade da Uni�o, sem pr�via autoriza��o do �rg�o competente do Poder Executivo, importar�:

I - na remo��o do aterro e demoli��o das eventuais benfeitorias, � conta de quem as houver efetuado; 

II - na autom�tica aplica��o de multa mensal em valor equivalente a 5 (cinco) Obriga��es do Tesouro Nacional (OTN), para cada 1m� (um metro quadrado) das �reas aterradas ou constru�das, que ser� cobrada em dobro, ap�s 30 (trinta) dias da notifica��o, pelo correio ou por edital, se o infrator n�o tiver removido o aterro e demolido a constru��o.

Par�grafo �nico. As san��es previstas neste artigo aplicam-se a edifica��es em praias mar�timas e oce�nicas, bem assim nas praias formadas em lagos, rios e ilhas fluviais e lacustres de propriedade da Uni�o.

Art. 6o A realiza��o de aterro, constru��o ou obra e, bem assim, a instala��o de equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer correntes de �gua, inclusive em �reas de praias, mangues e vazantes, ou em outros bens de uso comum, de dom�nio da Uni�o, sem a pr�via autoriza��o do Minist�rio da Fazenda, importar�:                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)                (Vide Lei n� 13.139, de 2015)  Vig�ncia

I - na remo��o do aterro, da constru��o, obra e dos equipamentos instalados, inclusive na demoli��o das benfeitorias, � conta de quem as houver efetuado; e                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)

II - a autom�tica aplica��o de multa mensal em valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), atualizados anualmente em 1o de janeiro de cada ano, mediante portaria do Minist�rio da Fazenda, para cada metro quadrado das �reas aterradas ou constru�das, ou em que forem realizadas obras ou instalados equipamentos, que ser� cobrada em dobro ap�s trinta dias da notifica��o, pessoal, pelo correio ou por edital, se o infrator n�o tiver removido o aterro e demolido as benfeitorias efetuadas.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)

Art. 6o Considera-se infra��o administrativa contra o patrim�nio da Uni�o toda a��o ou omiss�o que viole o adequado uso, gozo, disposi��o, prote��o, manuten��o e conserva��o dos im�veis da Uni�o.               (Reda��o dada pela  Lei n� 13.139, de 2015)

I - (Revogado);                (Reda��o dada pela  Lei n� 13.139, de 2015)

II - (Revogado).                    (Reda��o dada pela  Lei n� 13.139, de 2015)

� 1o Incorre em infra��o administrativa aquele que realizar aterro, constru��o, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem pr�via autoriza��o ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destina��o espec�fica fixada por lei ou ato administrativo.               (Inclu�do pela  Lei n� 13.139, de 2015)

� 2o O respons�vel pelo im�vel dever� zelar pelo seu uso em conformidade com o ato que autorizou sua utiliza��o ou com a natureza do bem, sob pena de incorrer em infra��o administrativa.                  (Inclu�do pela  Lei n� 13.139, de 2015)

� 3o Ser� considerado infrator aquele que, diretamente ou por interposta pessoa, incorrer na pr�tica das hip�teses previstas no caput.                (Inclu�do pela  Lei n� 13.139, de 2015)

� 4o Sem preju�zo da responsabilidade civil, as infra��es previstas neste artigo ser�o punidas com as seguintes san��es:                    (Inclu�do pela  Lei n� 13.139, de 2015)

I - embargo de obra, servi�o ou atividade, at� a manifesta��o da Uni�o quanto � regularidade de ocupa��o;                    (Inclu�do pela  Lei n� 13.139, de 2015)

II - aplica��o de multa;                  (Inclu�do pela  Lei n� 13.139, de 2015)

III - desocupa��o do im�vel; e                   (Inclu�do pela  Lei n� 13.139, de 2015)

IV - demoli��o e/ou remo��o do aterro, constru��o, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, � conta de quem os houver efetuado, caso n�o sejam pass�veis de regulariza��o.                  (Inclu�do pela  Lei n� 13.139, de 2015)

� 5o A multa ser� no valor de R$ 73,94 (setenta e tr�s reais e noventa e quatro centavos) para cada metro quadrado das �reas aterradas ou constru�das ou em que forem realizadas obras, cercas ou instalados equipamentos.                     (Inclu�do pela  Lei n� 13.139, de 2015)

� 6o O valor de que trata o � 5o ser� atualizado em 1o de janeiro de cada ano com base no �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC), apurado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), e os novos valores ser�o divulgados em ato do Secret�rio de Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.                 (Inclu�do pela  Lei n� 13.139, de 2015)

� 6� O valor de que trata o � 5� deste artigo ser� atualizado no m�s de janeiro de cada ano com base na varia��o anual do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC) do exerc�cio anterior, apurada pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), e o novo valor ser� divulgado no m�s de janeiro em ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.474, de 2022)  

� 7o Verificada a ocorr�ncia de infra��o, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o aplicar� multa e notificar� o embargo da obra, quando cab�vel, intimando o respons�vel para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a regularidade da obra ou promover sua regulariza��o.                      (Inclu�do pela  Lei n� 13.139, de 2015)

� 8o (VETADO).                  (Inclu�do pela  Lei n� 13.139, de 2015)

� 9o A multa de que trata o inciso II do � 4o deste artigo ser� mensal, sendo automaticamente aplicada pela Superintend�ncia do Patrim�nio da Uni�o sempre que o cometimento da infra��o persistir.              (Inclu�do pela  Lei n� 13.139, de 2015)

� 10.  A multa ser� cominada cumulativamente com o disposto no par�grafo �nico do art. 10 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998. (Inclu�do pela  Lei n� 13.139, de 2015)

� 11.  Ap�s a notifica��o para desocupar o im�vel, a Superintend�ncia do Patrim�nio da Uni�o verificar� o atendimento da notifica��o e, em caso de desatendimento, ingressar� com pedido judicial de reintegra��o de posse no prazo de 60 (sessenta) dias.             (Inclu�do pela  Lei n� 13.139, de 2015)

� 12.  Os custos em decorr�ncia de demoli��o e remo��o, bem como os respectivos encargos de qualquer natureza, ser�o suportados integralmente pelo infrator ou cobrados dele a posteriori, quando efetuados pela Uni�o.             (Inclu�do pela  Lei n� 13.139, de 2015)

� 13.  Ato do Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o disciplinar� a aplica��o do disposto neste artigo, sendo a tramita��o de eventual recurso administrativo limitada a 2 (duas) inst�ncias.                    (Inclu�do pela  Lei n� 13.139, de 2015)

Art. 6o-A. S�o dispensados de lan�amento e cobran�a as taxas de ocupa��o, os foros e os laud�mios referentes aos terrenos de marinha e seus acrescidos inscritos em regime de ocupa��o, quando localizados em ilhas oce�nicas ou costeiras que contenham sede de Munic�pio, desde a data da publica��o da Emenda Constitucional no 46, de 5 de maio de 2005, at� a conclus�o do processo de demarca��o, sem cobran�a retroativa por ocasi�o da conclus�o dos procedimentos de demarca��o.               (Inclu�do pela Lei n� 13.240, de 2015)

Art. 6o-B. A Uni�o repassar� 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobran�a de taxa de ocupa��o, foro e laud�mio aos Munic�pios e ao Distrito Federal onde est�o localizados os im�veis que deram origem � cobran�a.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.240, de 2015)

Par�grafo �nico. Os repasses de que trata o caput ser�o realizados at� o dia 1o de fevereiro do ano subsequente ao recebimento dos recursos.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.240, de 2015)

Par�grafo �nico. Os repasses de que trata o caput deste artigo ser�o realizados at� o quinto dia �til do m�s de abril do ano subsequente ao do recebimento dos recursos.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.474, de 2022)

Art. 6�-C.  Os cr�ditos relativos a receitas patrimoniais, pass�veis de restitui��o ou reembolso, ser�o restitu�dos, reembolsados ou compensados com base nos crit�rios definidos em legisla��o espec�fica referente aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Art. 6�-D.  Quando liquidados no mesmo exerc�cio, poder� ser concedido desconto de dez por cento para pagamento � vista das taxas de ocupa��o e foro, na fase administrativa de cobran�a, mediante os crit�rios e as condi��es a serem fixados em ato do Secret�rio de Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Art. 6�-E.  Fica o Poder Executivo federal autorizado a, por interm�dio da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, contratar institui��es financeiras oficiais, independentemente de processo licitat�rio, para a realiza��o de atos administrativos relacionados � presta��o de servi�os de cobran�a administrativa e � arrecada��o de receitas patrimoniais sob gest�o da referida Secretaria, inclu�da a presta��o de apoio operacional aos referidos processos, de forma a viabilizar a satisfa��o consensual dos valores devidos �quela Secretaria.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 1�  Ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o regulamentar� o disposto neste artigo, inclusive quanto �s condi��es do contrato, � forma de atua��o das institui��es financeiras, aos mecanismos e aos par�metros de remunera��o.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 2�  Quando da celebra��o do contrato com a institui��o financeira oficial, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o determinar� os cr�ditos que poder�o ser enquadrados no disposto no caput, inclusive estabelecer as al�adas de valor, observado o limite fixado para a dispensa de ajuizamento de execu��es fiscais de d�bitos da Fazenda Nacional.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Art. 6�-C. Os cr�ditos relativos a receitas patrimoniais, pass�veis de restitui��o ou reembolso, ser�o restitu�dos, reembolsados ou compensados com base nos crit�rios definidos em legisla��o espec�fica referente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.          (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 6�-D. Quando liquidados no mesmo exerc�cio, poder� ser concedido desconto de 10% (dez por cento) para pagamento � vista das taxas de ocupa��o e foro, na fase administrativa de cobran�a, mediante os crit�rios e as condi��es a serem fixados em ato do Secret�rio de Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.          (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 6�-E. Fica o Poder Executivo federal autorizado, por interm�dio da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), a contratar institui��es financeiras oficiais ou a Empresa Gestora de Ativos (Emgea),  empresa p�blica federal, independentemente de processo licitat�rio, para a realiza��o de atos administrativos relacionados � presta��o de servi�os de cobran�a administrativa e � arrecada��o de receitas patrimoniais sob gest�o da referida Secretaria, inclu�da a presta��o de apoio operacional aos referidos processos, de forma a viabilizar a satisfa��o consensual dos valores devidos �quela Secretaria.          (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 1o  Ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) regulamentar� o disposto neste artigo, inclusive quanto �s condi��es do contrato, � forma de atua��o das institui��es financeiras ou da EMGEA, aos mecanismos e aos par�metros de remunera��o.           (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 2o  Por ocasi�o da celebra��o do contrato com a institui��o financeira oficial ou com a EMGEA, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) determinar� os cr�ditos que poder�o ser enquadrados no disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecer as al�adas de valor, observado o limite fixado para a dispensa de ajuizamento de execu��es fiscais de d�bitos da Fazenda Nacional.          (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

        Art. 7� O Poder Executivo expedir� o regulamento deste decreto-lei, que dispor� sobre os procedimentos administrativos de medi��o, demarca��o, identifica��o e avalia��o de im�veis de propriedade da Uni�o, e promover� a consolida��o, mediante decreto, da legisla��o relativa a patrim�nio imobili�rio da Uni�o.

        Art. 8� Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 9� Ficam revogados o � 1� do art. 101, os arts 102, 107, 111, 112 a 115, 117, os �� 1� e 2� do art. 127, o art. 129, os arts. 130, 134 a 148, 159 a 163 do Decreto-lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946, o art. 3� do Decreto-lei n� 1.561, de 13 de julho de 1977, e demais disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 21 de dezembro de 1987; 166� da Independ�ncia e 99� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.12.1987

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