Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI No 1.164, DE 1� DE ABRIL DE 1971.
Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.375, de 24.11.1987 |
Declara indispens�veis � seguran�a e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quil�metros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amaz�nia Legal, e d� outras provid�ncias. |
Art 1� S�o declaradas indispens�veis � seguran�a e ao desenvolvimento
nacionais, na regi�o da Amaz�nia Legal, definida no
artigo 2� da Lei n� 5.173, de 27
de outubro de 1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem (100) quil�metros de
largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias, j� constru�das, em constru��o ou
projeto:
I - Transamaz�nica - Trecho Estreito Altamira
- Itaituba - Humait�, na extens�o aproximada de 2.300 quil�metros.
II - BR-319 - Trecho P�rto Velho - Abun� -
Guajar�-Mirim, na extens�o aproximada de 270 Km.
III - BR-236 - Trecho abun� - Rio Branco -
Feij� - Cruzeiro do Sul - Japim, na extens�o aproximada de 840 Km.
IV - BR-317 - Trecho L�brea - B�ca do Acre -
Rio Branco - Xapuri - Brasil�ia - Assis Brasil, na extens�o aproximada de 600 Km.
V - BR-406 - Trecho L�brea - Humait�,
na extens�o aproximada de 200 Km.
VI - BR-319 - Trecho P�rto Velho - Humait� -
Manaus, na extens�o aproximada de 650 Km.
VII - BR-174 - Trecho Manaus - Caracarai - Boa
Vista - Fronteira com a Venezuela, na extens�o aproximada de 800 Km.
VIII - BR-401 - Trecho Boa Vista - Fronteira
com a Guiana, na extens�o aproximada de 140 Km.
IX - BR-364 - Trecho Cuiab� - Vilhena - P�rto
Velho, na extens�o aproximada de 1.000 Km.
X - BR-165 - Trecho Cuiab� - Cachimbo -
Santar�m, na extens�o aproximada de 1.320 Km.
X - Trecho
Cuiab�-Cachimbo-Santar�m-Alenquer at� a fronteira com o Suriname, na extens�o
aproximada de 1.920 km. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei
n� 1.243, de 30.10.1972)
XI - BR-156 - Trecho Macap� - Oiapoque, na
extens�o aproximada de 680 Km.
XII - BR-080 - Trecho Rio Araguaia - Cachimbo -
Jacareacanga - Manaus - I�ana - at� a fronteira com a Col�mbia, na extens�o aproximada
de 3.200 Km.
XIII - BR-153 - Trecho Paralelo 13 (no
Estado de Goi�s) - P�rto Franco, na extens�o aproximada de 800 Km.
XIV - BR-010 - Trecho Carolina - Guam�
(substrecho da Bel�m - Bras�lia), na extens�o de 600 Km.
XV - BR-070 - Trecho Rio Araguaia - Cuiab�, na
extens�o aproximada de 470 Km.
XVI - BR-307 - Trecho Cruzeiro do Sul -
Benjamim Constant - I�ana, na extens�o aproximada de 885 Km.
XVII - Rodovia Perimetral Norte - Trecho Mitu -
I�ana - Caracara� - Macap�, na extens�o aproximada de 2.450 Km.
XVI - Rodovia Perimetral
Norte-Trecho Macap�-Caracara�-I�a-na-Benjamin Constant-Cruzeiro do Sul e suas
liga��es com as localidades de Cucu�, Mitu, Caxias e Elvira, na extens�o aproximada de
3.300km. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.243, de
30.10.1972)
XVII - BR-158 - Trecho Barra do
Gar�as-Xavantina-S�o F�lix do Araguaia, na extens�o aproximada de 650 km. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.243, de 30.10.1972)
XVIII - BR-158 - Trecho Barra do Gar�as -
Xavantina - S�o Felix do Araguaia, na extens�o aproximada de 650 Km.
XVIII - BR-158 - Trecho: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.473, de 1976)
Barra
do Gar�as - Xavantina - S�o Felix do Araguaia - Altamira, na extens�o aproximada
de 1.600 Km.(Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 1.473, de 1976)
Art.
1� S�o declaradas indispens�veis � seguran�a e ao desenvolvimento nacionais, na
regi�o da Amaz�nia Legal, definida no artigo 2�, da Lei n� 5.173, de 27 de outubro de
1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem quil�metros de largura, em cada lado
do eixo das seguintes rodovias j� constru�das, em constru��o ou projetadas: (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)
I - BR-230
(Transamaz�nica) - Trecho: Estreito - Altamira - Ita�tuba - Humait�, na extens�o
aproximada de 2.300 km; (Reda��o dada pela Lei n�
5.917, de 10.9.1973)
Il - BR-425 -
Trecho: Abun� - Guajara-Mirim, na extens�o aproximada de 130 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)
Ill - BR-364 -
Trecho: Porto Velho - Abun� - Rio Branco - Feij� - Cruzeiro do Sul - Japiim, na
extens�o aproximada de 1.000 km; (Reda��o dada
pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)
IV - BR-317 -
Trecho: L�brea - Boca do Acre - Rio Branco - Xapuri - Brasil�ia - Assis Brasil, na
extens�o aproximada de 880 km; (Reda��o dada pela
Lei n� 5.917, de 10.9.1973)
V - BR-230
(Transamaz�nica) - Trecho Humait�-L�brea, na extens�o aproximada de 230 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)
VI - BR-319 -
Trecho: Manaus-Humait�-Porto Velho, na extens�o aproximada de 760 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)
VI - BR-319 - Trecho:
Rodovia �lvaro Maia Porto Velho, na extens�o aproximada de 760 km;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.337, de 4.6.1976)
VII - BR-174 -
Trecho: Manaus-Caracara�-Boa Vista-Fronteira com a Venezuela, na extens�o aproximada de
970 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de
10.9.1973)
VIII - BR-401 -
Trecho: Boa Vista-Fronteira com a Guiana, na extens�o aproximada de 140 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)
IX - BR-364 -
Trecho: Cuiab�-Vilhena-Porto Velho, na extens�o aproximada de 1.400 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)
X - BR-163 -
Trecho: Cuiab�-Cachimbo-Santar�m - Alenquer-Fronteira com o Suriname, na extens�o
aproximada de 2.300 km; (Reda��o dada pela Lei n�
5.917, de 10.9.1973)
XI -
BR-156 - Trecho: Macap�-Oiapoque, na extens�o aproximada de 680 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)
XI - BR 156 - Trecho: Cachoeira de Santo Ant�nio-Macap�-Cal�oene-Oiapoque-Fronteira com a Guiana Francesa, na extensiva
aproximada de 912 km. (Reda��o dada
pelo
Decreto Lei n� 1.868, de 30.3.1981)
XII - BR-080 -
Trecho: Rio Araguaia-Cachimbo-Jacareacanga - Careiro, na extens�o aproximada de 1.800 km;
(Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)
XIII -
BR-010/226/153 - Trecho: Porto Franco-Paralelo 13 (no Estado de Goi�s), na extens�o
aproximada de 900 km; (Reda��o dada pela Lei n�
5.917, de 10.9.1973)
XIV - BR-010/230
- Trecho: Guam�-Carolina, na extens�o aproximada de 600 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)
XV - BR-070 -
Trecho: Rio-Araguaia-Cuiab�, na extens�o aproximada de 470 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)
XVI - BR-307 -
Trecho: Cruzeiro do Sul-Benjamin Constante-I�ana-Cucui (Fronteira com a Venezuela) e suas
liga��es com as localidades de Elvira (BR-411) e Caxias (BR-413), na fronteira com o
Peru, sendo a extens�o total aproximada de 1.750 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)
XVII - BR-210 -
Trecho: Macap�-Caracara�-I�ana-Mitu (Fronteira com a Col�mbia), na extens�o
aproximada de 2.450 km; (Reda��o dada pela Lei n�
5.917, de 10.9.1973)
XVIII - BR-158 -
Trecho: S�o F�lix do Araguaia-Xavantina-Barra do Gar�as, na extens�o aproximada de 630
km. (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de
10.9.1973)
Par�grafo
�nico. Os pontos de passagem e as extens�es dos trechos planejados ser�o fixados
definitivamente pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ap�s os estudos
t�cnicos e topogr�ficos finais. (Inclu�do pela
Lei n� 5.917, de 10.9.1973)
Art
2� Ficam inclu�das ente os bens da Uni�o, nos termos do
artigo 4�, item I da
Constitui��o, as terras devolutas a que se refere o artigo anterior.
Art
3� As posses leg�timas, manifestadas por morada habitual e cultura efetiva, s�bre
por��es de terras devolutas situadas nas faixas de que trata o artigo 1�, ser�o
reconhecidas pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria nos t�rmos dos
artigos 11e
97 do Estatuto da Terra (Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964).
Par�grafo �nico. Continuam a reger-se pela
Lei n� 2.597, 12 de setembro de 1955, as
terras devolutas na zona de fronteira a que se refere o artigo 2� da mesma Lei.
Art
4� O Conselho de Seguran�a Nacional estabelecer� as normas para a implanta��o de
projetos de coloniza��o ou a concess�o de terras, bem como para o estabelecimento ou
explora��o de ind�strias que interessem � seguran�a nacional, nas terras devolutas da
faixas mencionadas no artigo 1�.
Art
5� S�o ressalvados, nas �reas abrangidas pelo artigo 1�:
a)
os direitos dos silv�colas, nos t�rmos do
artigo 198 da Constitui��o;
b)
as situa��es jur�dicas constitu�das, at� a vig�ncia d�ste Decreto-lei, de
conformidade com a legisla��o estadual respectiva.
Art
6� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as
disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 1 de abril de 1971; 150� da Independ�ncia e 83� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
M�rio Gibson Barboza
Ant�nio Delfim Netto
M�rio David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
J�lio Barata
M�rcio de Souza e Mello
F. Rocha Lag�a
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Ant�nio Dias Leite J�nior
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Jos� Costa Cavalcanti
Jorge Marsiaj Leal
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 2.4.1971