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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI No 1.164, DE 1� DE ABRIL DE 1971.

Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.375, de 24.11.1987

Texto para impress�o

Declara indispens�veis � seguran�a e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quil�metros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amaz�nia Legal, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item I, e de conformidade com o artigo 89, item III, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art 1� S�o declaradas indispens�veis � seguran�a e ao desenvolvimento nacionais, na regi�o da Amaz�nia Legal, definida no artigo 2� da Lei n� 5.173, de 27 de outubro de 1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem (100) quil�metros de largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias, j� constru�das, em constru��o ou projeto:
        I - Transamaz�nica - Trecho Estreito Altamira - Itaituba - Humait�, na extens�o aproximada de 2.300 quil�metros.
        II - BR-319 - Trecho P�rto Velho - Abun� - Guajar�-Mirim, na extens�o aproximada de 270 Km.
        III - BR-236 - Trecho abun� - Rio Branco - Feij� - Cruzeiro do Sul - Japim, na extens�o aproximada de 840 Km.
        IV - BR-317 - Trecho L�brea - B�ca do Acre - Rio Branco - Xapuri - Brasil�ia - Assis Brasil, na extens�o aproximada de 600 Km.
        V - BR-406 - Trecho L�brea - Humait�, na extens�o aproximada de 200 Km.
        VI - BR-319 - Trecho P�rto Velho - Humait� - Manaus, na extens�o aproximada de 650 Km.
        VII - BR-174 - Trecho Manaus - Caracarai - Boa Vista - Fronteira com a Venezuela, na extens�o aproximada de 800 Km.
        VIII - BR-401 - Trecho Boa Vista - Fronteira com a Guiana, na extens�o aproximada de 140 Km.
        IX - BR-364 - Trecho Cuiab� - Vilhena - P�rto Velho, na extens�o aproximada de 1.000 Km.
        X - BR-165 - Trecho Cuiab� - Cachimbo - Santar�m, na extens�o aproximada de 1.320 Km.
        X - Trecho Cuiab�-Cachimbo-Santar�m-Alenquer at� a fronteira com o Suriname, na extens�o aproximada de 1.920 km. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.243, de 30.10.1972)
        XI - BR-156 - Trecho Macap� - Oiapoque, na extens�o aproximada de 680 Km.
        XII - BR-080 - Trecho Rio Araguaia - Cachimbo - Jacareacanga - Manaus - I�ana - at� a fronteira com a Col�mbia, na extens�o aproximada de 3.200 Km.
        XIII - BR-153 - Trecho Paralelo 13 (no Estado de Goi�s) - P�rto Franco, na extens�o aproximada de 800 Km.
        XIV - BR-010 - Trecho Carolina - Guam� (substrecho da Bel�m - Bras�lia), na extens�o de 600 Km.
        XV - BR-070 - Trecho Rio Araguaia - Cuiab�, na extens�o aproximada de 470 Km.
        XVI - BR-307 - Trecho Cruzeiro do Sul - Benjamim Constant - I�ana, na extens�o aproximada de 885 Km.
        XVII - Rodovia Perimetral Norte - Trecho Mitu - I�ana - Caracara� - Macap�, na extens�o aproximada de 2.450 Km.
        XVI - Rodovia Perimetral Norte-Trecho Macap�-Caracara�-I�a-na-Benjamin Constant-Cruzeiro do Sul e suas liga��es com as localidades de Cucu�, Mitu, Caxias e Elvira, na extens�o aproximada de 3.300km. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.243, de 30.10.1972)
        XVII - BR-158 - Trecho Barra do Gar�as-Xavantina-S�o F�lix do Araguaia, na extens�o aproximada de 650 km.  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.243, de 30.10.1972)
        XVIII - BR-158 - Trecho Barra do Gar�as - Xavantina - S�o Felix do Araguaia, na extens�o aproximada de 650 Km.

XVIII - BR-158 - Trecho: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.473, de 1976)

Barra do Gar�as - Xavantina - S�o Felix do Araguaia - Altamira, na extens�o aproximada de 1.600 Km.(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.473, de 1976)

        Art. 1� S�o declaradas indispens�veis � seguran�a e ao desenvolvimento nacionais, na regi�o da Amaz�nia Legal, definida no artigo 2�, da Lei n� 5.173, de 27 de outubro de 1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem quil�metros de largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias j� constru�das, em constru��o ou projetadas: (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)

        I - BR-230 (Transamaz�nica) - Trecho: Estreito - Altamira - Ita�tuba - Humait�, na extens�o aproximada de 2.300 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)

        Il - BR-425 - Trecho: Abun� - Guajara-Mirim, na extens�o aproximada de 130 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)

        Ill - BR-364 - Trecho: Porto Velho - Abun� - Rio Branco - Feij� - Cruzeiro do Sul - Japiim, na extens�o aproximada de 1.000 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)

        IV - BR-317 - Trecho: L�brea - Boca do Acre - Rio Branco - Xapuri - Brasil�ia - Assis Brasil, na extens�o aproximada de 880 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)

        V - BR-230 (Transamaz�nica) - Trecho Humait�-L�brea, na extens�o aproximada de 230 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)

        VI - BR-319 - Trecho: Manaus-Humait�-Porto Velho, na extens�o aproximada de 760 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)

        VI - BR-319 - Trecho: Rodovia �lvaro Maia Porto Velho, na extens�o aproximada de 760 km; (Reda��o dada pela Lei n� 6.337, de 4.6.1976)

        VII - BR-174 - Trecho: Manaus-Caracara�-Boa Vista-Fronteira com a Venezuela, na extens�o aproximada de 970 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)

        VIII - BR-401 - Trecho: Boa Vista-Fronteira com a Guiana, na extens�o aproximada de 140 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)

        IX - BR-364 - Trecho: Cuiab�-Vilhena-Porto Velho, na extens�o aproximada de 1.400 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)

        X - BR-163 - Trecho: Cuiab�-Cachimbo-Santar�m - Alenquer-Fronteira com o Suriname, na extens�o aproximada de 2.300 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)

        XI - BR-156 - Trecho: Macap�-Oiapoque, na extens�o aproximada de 680 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)

        XI - BR 156 - Trecho: Cachoeira de Santo Ant�nio-Macap�-Cal�oene-Oiapoque-Fronteira com a Guiana Francesa, na extensiva aproximada de 912 km. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.868, de 30.3.1981)

        XII - BR-080 - Trecho: Rio Araguaia-Cachimbo-Jacareacanga - Careiro, na extens�o aproximada de 1.800 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)

        XIII - BR-010/226/153 - Trecho: Porto Franco-Paralelo 13 (no Estado de Goi�s), na extens�o aproximada de 900 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)

        XIV - BR-010/230 - Trecho: Guam�-Carolina, na extens�o aproximada de 600 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)

        XV - BR-070 - Trecho: Rio-Araguaia-Cuiab�, na extens�o aproximada de 470 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)

        XVI - BR-307 - Trecho: Cruzeiro do Sul-Benjamin Constante-I�ana-Cucui (Fronteira com a Venezuela) e suas liga��es com as localidades de Elvira (BR-411) e Caxias (BR-413), na fronteira com o Peru, sendo a extens�o total aproximada de 1.750 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)

        XVII - BR-210 - Trecho: Macap�-Caracara�-I�ana-Mitu (Fronteira com a Col�mbia), na extens�o aproximada de 2.450 km; (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)

        XVIII - BR-158 - Trecho: S�o F�lix do Araguaia-Xavantina-Barra do Gar�as, na extens�o aproximada de 630 km. (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)

        Par�grafo �nico. Os pontos de passagem e as extens�es dos trechos planejados ser�o fixados definitivamente pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ap�s os estudos t�cnicos e topogr�ficos finais. (Inclu�do pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)

        Art 2� Ficam inclu�das ente os bens da Uni�o, nos termos do artigo 4�, item I da Constitui��o, as terras devolutas a que se refere o artigo anterior.

        Art 3� As posses leg�timas, manifestadas por morada habitual e cultura efetiva, s�bre por��es de terras devolutas situadas nas faixas de que trata o artigo 1�, ser�o reconhecidas pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria nos t�rmos dos artigos 11e 97 do Estatuto da Terra (Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964).

        Par�grafo �nico. Continuam a reger-se pela Lei n� 2.597, 12 de setembro de 1955, as terras devolutas na zona de fronteira a que se refere o artigo 2� da mesma Lei.

        Art 4� O Conselho de Seguran�a Nacional estabelecer� as normas para a implanta��o de projetos de coloniza��o ou a concess�o de terras, bem como para o estabelecimento ou explora��o de ind�strias que interessem � seguran�a nacional, nas terras devolutas da faixas mencionadas no artigo 1�.

        Art 5� S�o ressalvados, nas �reas abrangidas pelo artigo 1�:

        a) os direitos dos silv�colas, nos t�rmos do artigo 198 da Constitui��o;

        b) as situa��es jur�dicas constitu�das, at� a vig�ncia d�ste Decreto-lei, de conformidade com a legisla��o estadual respectiva.

        Art 6� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 1 de abril de 1971; 150� da Independ�ncia e 83� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
M�rio Gibson Barboza
Ant�nio Delfim Netto
M�rio David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
J�lio Barata
M�rcio de Souza e Mello
F. Rocha Lag�a
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Ant�nio Dias Leite J�nior
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Jos� Costa Cavalcanti
Jorge Marsiaj Leal

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.4.1971

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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