Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 2.249, DE 26 DE JUNHO DE 1954.
Modifica o art. 22 e seus par�grafos do Decreto-lei n� 7.036, de 10 de novembro de 1944, alterado pela Lei n� 599-A, de 26 de dezembro de 1948. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 22 e seus par�grafos do Decreto-lei n� 7.036, de 10 de novembro de 1944, alterado pela Lei n� 599-A, de 26 de dezembro de 1948, passam a ter a seguinte reda��o:
"Art. 22. Uma vez que exceda de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a indeniza��o a que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente, ou, na hip�tese de morte, ou seus herdeiros benefici�rios, a diferen�a ser� entregue imediatamente � institui��o de previd�ncia social a que �le pertencer.
� 1� Recebida pela institui��o de previd�ncia a import�ncia a que se refere �ste artigo, ser� ela destinada a proporcionar a concess�o de um acr�scimo no benef�cio por incapacidade (aux�lio-pecuni�rio, aux�lio-enfermidade ou aposentadoria), ou na pens�o a que a v�tima ou seus benefici�rios fizerem jus, observadas as disposi��es dos par�grafos seguintes:
� 2� Se o acidentado n�o houver completado, na institui��o, o per�odo de car�ncia necess�rio para a concess�o do benef�cio a institui��o deduzir� do mencionado excesso o valor das contribui��es tr�plices (do empregado, do empregador e da Uni�o), correspondentes ao tempo que faltar para a integra��o d�sse per�odo, calculando-as s�bre o �ltimo sal�rio de contribui��o do acidentado, ficando o saldo, se ainda restar, destinado ao fim a que alude a disposi��o anterior.
� 3� N�o sendo o excesso suficiente para o pagamento das contribui��es relativas ao per�odo de car�ncia, ser� �le restitu�do pela institui��o de previd�ncia diretamente ao acidentado ou a seus benefici�rios.
� 4� Caso o benef�cio por incapacidade seja cancelado antes de 1 (um) ano de dura��o, por ter cessado a incapacidade, a institui��o restituir�, de uma s� vez, a import�ncia da revers�o deduzida do que lhe tenha sido pago a t�tulo de acr�scimo, computados os juros credores e devedores; caso seja cancelado ap�s 1 (um) ano de dura��o, a institui��o entregar�, de uma s� vez, a reserva matem�tica dos acr�scimos futuros.
� 5� Se a institui��o n�o conceder benef�cio por incapacidade ao acidentado, pelo fato de n�o o considerar incapaz para o trabalho, dever� entregar-lhe, diretamente e de uma s� vez, a import�ncia total da revers�o".
Art. 2� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1954; 133� da Independ�ncia e 66� da Rep�blica.
getulio vargas
Hugo de Ara�jo Faria
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.6.1954
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