Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI No 7.036, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1944.
Vide Decreto-Lei n� 7.526, de 1945
Revogado pelo Decreto-lei n� 293, de 1967 |
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho. |
O Presidente da Rep�blica, usando das atribui��es que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,
decreta:
CAP�TULO I
DO ACIDENTE DO TRABALHO
Art. 1� Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente lei, todo aqu�le que se verifique pelo exerc�cio do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, les�o corporal, perturba��o funcional, ou doen�a, que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou tempor�ria, da capacidade para o trabalho.
Art. 2� Como doen�as, para os efeitos desta lei, entendem-se, al�m das chamadas profissionais, � inerentes ou peculiares a determinados ramos de atividades �, as resultantes das condi��es especiais ou excepcionais em que o trabalho f�r realizado.
Par�grafo �nico. A rela��o das doen�as chamadas profissionais, ser� organizada e publicada pelo Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, e revista trienalmente.
Art. 3� Considera-se caracterizado o acidente, ainda quando n�o seja �le a causa �nica e exclusiva da morte ou da perda ou redu��o da capacidade do empregado, bastando que entre o evento e a morte ou incapacidade haja uma rela��o de causa e efeito.
Art. 4� N�o se consideram agrava��es ou complica��es de um acidente do trabalho, que haja determinado les�es ent�o j� consolidadas, quaisquer outras les�es corporais ou doen�as, que �s primitivas se associem ou se superponham, em virtude de um novo acidente.
Art. 5� Incluem-se entre os acidentes do trabalho por que responde o empregador, de conformidade com o disposto nos artigos anteriores, todos os sofridos pelo empregado no local e durante o trabalho, em conseq��ncia de:
a) atos de sabotagem ou terrorismo levados a efeito por terceiros, inclusive companheiros de trabalho;
b) ofensas f�sicas intencionais, causadas por companheiros de trabalho do empregado, ou n�o, em virtude de disputas relacionadas com o trabalho;
c) qualquer ato de imprud�ncia, de neglig�ncia ou brincadeiras de terceiros, inclusive companheiros de trabalho;
d) atos de terceiros privados do uso da raz�o;
e) desabamentos, inunda��es ou inc�ndios, respeitado o disposto na letra b do art. 7�.
Art. 6� Ficam igualmente abrangidos por esta lei, considerados como produzidos pelo exerc�cio do trabalho ou em conseq��ncia d�le, embora ocorridos fora do local e do hor�rio do trabalho, os acidentes sofridos pelo empregado :
a) na execu��o de ordens ou realiza��o de servi�os sob a autoridade do empregador;
b) pela presta��o espont�nea de qualquer servi�o ao empregador com o fim de lhe evitar preju�zos ou de lhe proporcionar proveito econ�mico;
c) em viagem a servi�o do empregador, seja qual f�r o meio de locomo��o utilizado, inclusive ve�culo de sua propriedade.
Par�grafo �nico. No per�odo de tempo destinado �s refei��es, ao descanso ou na satisfa��o de outras necessidades fisiol�gicas, no local ou durante o trabalho, � o empregado considerado, para os efeitos desta lei, como a servi�o do empregador.
Art. 7� N�o � acidente do trabalho :
a) o que resultar de dolo do pr�prio acidentado, compreendida neste a desobedi�ncia a ordens expressas do empregador;
b) o que provier de f�r�a maior, salvo o caso de a��o de fen�menos naturais determinados ou agravada pelas instala��es do estabelecimento ou pela natureza do servi�o;
c) o que acorrer na ida do empregado para o local de sua ocupa��o ou na volta dali, salvo se houver condu��o especial fornecida pelo empregador, ou se a locomo��o do empregado se fizer necess�riamente por vias e meios que ofere�am reais perigos, a que n�o esteja sujeito o p�blico em geral.
Par�grafo �nico. Tamb�m n�o s�o amparadas por esta lei as doen�as end�micas adquiridas por empregados habitantes das regi�es em que elas se desenvolvem, exceto quando ficar comprovado que a doen�a resultou de uma exposi��o ou contato direto que a natureza do trabalho houver determinado.
CAP�TULO II
DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR
Art. 8� Considera-se empregado t�da pessoa f�sica que prestar servi�os de natureza n�o eventual a empregador, sob a depend�ncia d�ste e e mediante sal�rio.
Par�grafo �nico. N�o haver� distin��es relativas � esp�cie de empr�go e � considera��o de trabalho nem entre trabalho intelectual, t�cnico e manual
Art. 9� Considera-se empregador a empr�sa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econ�mica, admite, assalaria e dirige a presta��o pessoal de servi�os.
� 1� Equiparam-se ao empregador, para os efeitos desta lei, as institui��es de benefic�ncia, as associa��es recreativas e demais institui��es sem fins lucrativos, assim como o empregador dom�stico.
� 2� Os preceitos desta lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos :
a) pelo pessoal de obras da Uni�o, Estados, Territ�rios e Munic�pios e pelos empregados de seus servi�os de natureza industrial ou rural;
b) pelos empregados das autarquias;
c) pelos empregados das sociedades de economia mista;
d) pelos empregados das empr�sas concession�rias de servi�os p�blicos;
e) pelos presidi�rios.
� 2� Os preceitos desta Lei
aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos :
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 7.527, de 1945)
a) pelo pessoal de obras da Uni�o, Estados,
Territ�rios e Munic�pios, onde houver; (Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 7.527, de 1945)
b) pelos empregados das autarquias;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 7.527, de 1945)
c) pelos empregados das sociedades de economia
mista; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 7.527, de
1945)
d) pelos empregados das empr�sas concession�rias de
servi�os p�blicos; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
7.527, de 1945)
e) pelos presidi�rios.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 7.527, de 1945)
� 3� Sempre que uma ou mais empr�sas, tendo embora cada uma delas personalidade jur�dica pr�pria, estiverem sob a dire��o, contr�le ou administra��o de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econ�mica, ser�o t�das, para os efeitos desta lei, solid�riamente respons�veis.
� 4� O empregador responde solid�riamente com os empreiteiros, e �stes com os sub-empreiteiros, pelos acidentes ocorridos com os seus empregados.
Art. 10. Todos os empregadores, excetuados os locat�rios de servi�os dom�sticos, assim como os que no exerc�cio de qualquer profiss�o liberal ou outra atividade expressamente declarada pelo Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, utilizarem menos de cinco empregados, s�o obrigados a manter-Ihes o registro devidamente autenticado pela autoridade competente e organizado segundo mod�lo oficial.
� 1� �sse registro que dever� conter as indica��es relativas � identidade do empregado e pessoas sob sua depend�ncia econ�mica, constantes da respectiva carteira profissional ou, na falta desta, segundo as declara��es do empregado, ser� mantido rigorosamente em dia, sob pena da aplica��o das san��es do art. 104.
� 2� Em casos especiais, como os dos servi�os de estiva e outros, n�o sendo poss�vel aos empregadores manter o registro de seus empregados, na forma prescrita, obedecer� �le a moldes especiais aprovados pela autoridade competente.
CAP�TULO III
DOS BENEFICI�RIOS
Art. 11. S�o considerados benefici�rios do acidentado, na ordem em que v�o enumerados :
a) a esp�sa, mesmo desquitada ou separada, desde que n�o o seja por vontade ou culpa sua, ou o esp�so inv�lido, em concorr�ncia com os filhos de qualquer condi��o, se menores de 18 anos ou inv�lidos, e as filhas solteiras de qualquer condi��o ou idade;
b) a m�e e o pai inv�lido, quando viverem sob a depend�ncia econ�mica da v�tima, na falta de filhos e de esp�sa;
c) qualquer pessoa que viva sob a depend�ncia econ�mica do acidentado, no caso de n�o existirem benefici�rios especificados na al�nea a, desde que, se f�r do sexo masculino, seja menor de 18 anos ou inv�lido, e, qualquer que seja o sexo, tenha sido indicada, expressamente, em vida do acidentado, na carteira profissional, no livro de registro do empregador, ou por qualquer outro ato solene de vontade.
Par�grafo �nico. Para terem direito � indeniza��o, as filhas maiores devem viver sob a depend�ncia econ�mica do acidentado.
CAP�TULO IV
DA ASSIST�NCIA M�DICA, FARMAC�UTICA E HOSPITALAR
Art. 12. O empregador. al�m das indeniza��es estabelecidas nesta lei, � obrigado, em todos os casos e desde o momento do acidente, a prestar ao acidentado a devida assist�ncia m�dica, farmac�utica e hospitalar, compreendida na primeira a assist�ncia dent�ria.
� 1� Nos casos de �doen�a-profissional� ou qualquer outra origin�ria do trabalho, torna-se efetiva a responsabilidade do empregador, com rela��o � presta��o da referida assist�ncia, desde o instante em que tenha conhecimento dos primeiros sintomas da doen�a.
� 2� Ao acidentado, diretamente ou por interm�dio de um seu representante, � permitido reclamar � autoridade judici�ria competente contra a forma por que lhe estiver sendo prestada a assist�ncia de que trata o presente cap�tulo. Nesse caso, a referida autoridade nomear� um perito m�dico para averiguar a proced�ncia ou n�o da queixa arg�ida, podendo, em face das conclus�es do perito, determinar ao empregador a designa��o, sujeita � sua pr�via aprova��o, de outro m�dico para assistir o acidentado, ou de outro estabelecimento hospitalar para sua interna��o.
� 3� O empregador tamb�m � respons�vel pelo transporte do acidentado, se estiver �ste incapacitado de se locomover, ou precisar receber socorros m�dicos fora do local ou cidade em que residir.
� 4� O empregador dever� escolher o m�dico que ter� de assistir o acidentado, o estabelecimento onde ser� internado, se assim o exigir seu estado de sa�de, bem como fornecer os medicamentos necess�rios e indicados pelo referido m�dico.
� 5� O acidentado poder� ser acompanhado em seu tratamento, a suas expensas, por um m�dico de sua escolha, ao qual dever� o empregador facilitar t�da a a��o, n�o cabendo, por�m, a �sse m�dico, interferir no tratamento, ressalvado o disposto no par�grafo 2� d�ste artigo.
Art. 13. Recusando-se o acidentado a submeter-se ao necess�rio tratamento m�dico, ou fazendo-o desidiosamente, a responsabilidade do empregador ficar� limitada �s conseq��ncias imediatas do acidente, e n�o se estender� �s suas agrava��es ou complica��es.
Par�grafo �nico. Para o efeito do disposto no presente artigo, o empregador comunicar� sempre � autoridade judici�ria competente, para a devida verifica��o, a recusa do acidentado em submeter-se ao tratamento m�dico indicado, ou a sua neglig�ncia na observ�ncia do mesmo.
Art. 14. Nos estabelecimentos industriais ou na execu��o de qualquer obra ou servi�o, em que sejam utilizados mais de quinhentos (500) empregados, quando localizados em regi�es de dif�cil acesso a um socorro m�dico de urg�ncia em casos de acidente do trabalho, fica o empregador obrigado a manter um servi�o de assist�ncia m�dica, dotado de pessoal e material indispens�veis � presta��o do mencionado socorro.
Art. 15. Todo m�dico que tiver a seus cuidados profissionais um acidentado do trabalho fica obrigado a fornecer, sempre que lhe f�r solicitado, dentro das setenta e duas (72) horas que se seguirem ao in�cio do tratamento, um atestado em que declarar� a natureza do mal verificado, sua causa, evolu��o e incapacidade para o trabalho d�le resultante; e ao suspender o referido tratamento, seja por alta ou qualquer outro motivo, a entregar ao acidentado outro atestado em que mencionar� pormenorizadamente o estado em que o deixa, inclusive no que se relacione com a sua capacidade laborativa.
Par�grafo �nico. Sempre que o m�dico tiver sido indicado pelo empregador, a �ste dever� fazer entrega de uma segunda via dos atestados referidos neste artigo.
CAP�TULO V
DAS INCAPACIDADES E DAS INDENIZA��ES
Art. 16. A indeniza��o de que trata a presente lei ser� calculada segundo as conseq��ncias do acidente, assim classificadas :
a) morte;
b) incapacidade total e permanente;
c) incapacidade parcial e permanente;
d) incapacidade tempor�ria.
Art. 17. Entende-se por incapacidade total e permanente a invalidez incur�vel para o trabalho.
� 1� D�o lugar a uma incapacidade total e permanente:
a) a perda anat�mica ou a impot�ncia funcional, em suas partes essenciais, de mais de um membro, conceituando-se como partes essenciais a m�o e o p�;
b) a cegueira total;
c) a perda da vis�o de um �lho e a redu��o simult�nea de mais da metade da vis�o do outro;
d) as les�es org�nicas ou perturba��es funcionais graves e permanente de qualquer �rg�o vital, ou quaisquer estados patol�gicos reputados incur�veis, que determinem id�ntica incapacidade para o trabaIho.
� 2� Quando do acidente resultar uma incapacidade totaI e permanente, a indeniza��o devida ao acidentado corresponder� a uma quantia igual � quatro (4) anos de di�ria, calculada esta segundo o prescrito no par�grafo �nico do artigo 19.
� 3� Nos casos de cegueira total, perda ou paralisia dos membros superiores ou inferiores e de aliena��o mental, receber� o acidentado, al�m da indeniza��o de que trata o par�grafo anterior, a quantia de Cr$ 3.200,00, paga de uma s� vez.
� 3� - Nos casos de cegueira total, perda ou paralisa��o de membros superiores ou inferiores e de aliena��o mental, receber� o acidentado, al�m da indeniza��o de que trata o par�grafo anterior, a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) calculada s�bre a referida indeniza��o, paga de uma s� vez. (Reda��o dada pela Lei n� 2.873, de 1956)
Art. 18. Entende-se por incapacidade parcial e permanente, a redu��o, por t�da a vida, da capacidade de trabalho.
� 1� Quando do acidente resultar uma incapacidade parcial e permanente, a indeniza��o devida ao acidentado variar�, em propor��o ao grau dessa incapacidade, entre tr�s (3) e oitenta (80) cent�simos da quantia correspondente a quatro (4) anos de di�ria, observado, quanto a esta, o disposto no par�grafo �nico do artigo 19.
� 2� A indeniza��o devida ao acidentado ser� fixada de ac�rdo com a tabela que f�r expedida e as altera��es nela posteriormente estabelecidas, pelo Diretor do Servi�o Atuarial do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
� 3� Na elabora��o da tabela de que trata o par�grafo anterior, o grau de redu��o de capacidade do acidentado ser� sempre calculado atendendo-se � natureza e gravidade da les�o por �le sofrida, � sua idade e profiss�o.
Art. 19. Entende-se por incapacidade tempor�ria a perda total da capacidade do trabalho por um per�odo limitado de tempo, nunca superior a um (1) ano.
Par�grafo �nico. Quando do acidente resultar uma incapacidade tempor�ria, a indeniza��o devida ao acidentado corresponder�, durante todo o per�odo em que perdurar essa incapacidade, a uma di�ria igual a 70 cent�simos de sua remunera��o di�ria, calculada esta conforme o disposto no Cap�tulo VI, excetuados os domingos e dias feriados, e observado ainda o que disp�e o art. 27.
Par�grafo �nico - Quando do acidente resultar uma incapacidade tempor�ria, a indeniza��o devida ao acidentado corresponder�, durante todo o per�odo em que perdurar essa incapacidade a uma di�ria igual � trig�sima parte da sua remunera��o mensal, observado o que disp�e o art. 27. (Reda��o dada pela Lei n� 2.873, de 1956)
Art. 20. Permanecendo por mais de um (1) ano, a incapacidade tempor�ria ser� autom�ticamente considerada permanente, total ou parcial, e como tal indenizada, cessando desde logo para o empregador a obriga��o do pagamento da indeniza��o correspondente � incapacidade tempor�ria, bem como da presta��o da assist�ncia m�dica, farmac�utica e hospitalar.
Art. 21. Quando do acidente resultar a morte, a indeniza��o devida aos benefici�rios da v�tima corresponder� a uma soma calculada entre o m�ximo de quatro (4) anos e o m�nimo de dois (2) anos da di�ria do acidentado, e ser� devida aos benefici�rios, de ac�rdo com as seguintes bases :
I � Na base de quatro (4) anos da di�ria :
a) � esposa ou ao esp�so inv�lido a metade e aos filhos menores de 18 anos ou inv�lidos e �s filhas solteiras sob a depend�ncia econ�mica do acidentado a outra metade, entre �les dividida em partes iguais;
b) na falta de c�njuge sobrevivente, aos filhos menores ou inv�lidos e �s filhas solteiras que viverem sob a depend�ncia econ�mica do acidentado, quando o seu n�mero exceder de tr�s (3), em partes iguais.
II � Na base de tr�s (3) anos da di�ria :
a) ao c�njuge sobrevivente nas condi��es da al�nea a do inciso anterior, quando n�o existirem filhos;
b) aos filhos menores ou inv�lidos e �s filhas solteiras que viverem sob a depend�ncia econ�mica do acidentado, na falta de c�njuge sobrevivente, quando em n�mero igual ou inferior a tr�s (3) ;
c) aos pais da v�tima, na falta de c�njuge sobrevivente, de filhos menores ou incapazes, quando ambos existirem e viverem sob a depend�ncia econ�mica da v�tima, em partes iguas.
III � Na base de dois (2) anos da di�ria :
a) ao pai inv�lido ou � m�e, na forma da letra c, do inciso anterior;
b) � pessoa cuja subsist�ncia estiver a cargo da v�tima, no caso de n�o existirem benefici�rios enumerados nos incisos anteriores.
Par�grafo �nico. Para os efeitos d�ste artigo, n�o haver� distin��o entre os filhos de qualquer condi��o, bem como ter� os mesmos benef�cios do c�njuge leg�timo, caso �ste n�o exista ou n�o tenha direito ao benef�cio, a companheira mantida pela v�tima, uma vez que haja sido declarada como benefici�ria em vida do acidentado, na carreira profissional, no registro de empregados, ou por qualquer outro ato solene da manifesta��o de vontade.
Art. 22. Uma vez que exceda a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), a indeniza��o que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente, ou seus benefici�rios, no caso de sua morte, ser� destinada � institui��o da previd�ncia social a que �le pertencer, para o fim de ser concedido um acr�scimo na aposentadoria ou pens�o.
� 1� N�o havendo o acidentado completado, na institui��o, o per�odo de car�ncia para a concess�o do benef�cio, deduzir-se-� da indeniza��o o valor das contribui��es tr�plices (do empregado, do empregador e da Uni�o) correspondente ao tempo necess�rio para completar aquele per�odo, calculado s�bre o �ltimo sal�rio de contribui��o do acidentado, destinando-se o saldo, se houver, ao acr�scimo a que se refere �ste artigo.
� 2� Se a aposentadoria f�r cancelada por ter cessado a invalidez do acidentado, a institui��o restituir-lhe-�, de uma s� vez, a reserva mat�m�tica dos acr�scimos futuros.
� 3� Se a institui��o n�o conceder aposentadoria ao acidentado, pelo fato de o n�o considerar inv�lido, dever� entregar-lhe, diretamente, e de uma s� vez, a indeniza��o integral.
Art.
22. Uma vez que exceda de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) a indeniza��o a que
tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente, ou, na
hip�tese de morte, os seus herdeiros benefici�rios, destinar-se-� a diferen�a �
institui��o de previd�ncia social a que �le pertencer, para o fim de ser
concedido acr�scimo na aposentadoria ou pens�o.
(Reda��o dada pela Lei n� 599-A,
de 1948)
� 1� Se o acidentado n�o houver completado, na institui��o, o per�odo de car�ncia necess�rio para a concess�o do benef�cio, deduzir-se-� do mencionado excesso o valor das contribui��es tr�plices (do empregado, do empregador e da Uni�o), correspondentes ao tempo que faltar para a integra��o d�sse per�odo, calculando-as s�bre o �ltimo sal�rio de contribui��o do acidentado e o saldo, se ainda restar, ser� ent�o destinado ao fim a que alude a disposi��o anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 599-A, de 1948)
� 2� N�o sendo o excesso suficiente para o pagamento das contribui��es relativas ao per�odo de car�ncia, ser� restitu�do diretamente ao benefici�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 599-A, de 1948)
� 3� Caso a aposentadoria seja cancelada por ter cessado a invalidez do acidentado, a institui��o lhe restituir�, de uma s� vez, a reserva matem�tica dos acr�scimos futuros. (Reda��o dada pela Lei n� 599-A, de 1948)
� 4� Se a institui��o n�o conceder aposentadoria ao acidentado pelo fato de o n�o considerar inv�lido, dever� entregar-lhe diretamente, e de uma s� vez, a indeniza��o integral. (Inclu�do pela Lei n� 599-A, de 1948)
Art. 22. Uma vez que exceda de
Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a indeniza��o a que tiver direito o acidentado,
nos casos de incapacidade permanente, ou, na hip�tese de morte, ou seus
herdeiros benefici�rios, a diferen�a ser� entregue imediatamente � institui��o
de previd�ncia social a que �le pertencer.
(Reda��o dada pela Lei n� 2.249,
de 1954)
� 1� Recebida pela institui��o de previd�ncia a
import�ncia a que se refere �ste artigo, ser� ela destinada a proporcionar a
concess�o de um acr�scimo no benef�cio por incapacidade (aux�lio-pecuni�rio,
aux�lio-enfermidade ou aposentadoria), ou na pens�o a que a v�tima ou seus
benefici�rios fizerem jus, observadas as disposi��es dos par�grafos seguintes:
(Reda��o dada pela Lei n� 2.249,
de 1954)
� 2� Se o acidentado n�o houver completado, na
institui��o, o per�odo de car�ncia necess�rio para a concess�o do benef�cio a
institui��o deduzir� do mencionado excesso o valor das contribui��es tr�plices
(do empregado, do empregador e da Uni�o), correspondentes ao tempo que faltar
para a integra��o d�sse per�odo, calculando-as s�bre o �ltimo sal�rio de
contribui��o do acidentado, ficando o saldo, se ainda restar, destinado ao fim a
que alude a disposi��o anterior.
(Reda��o dada pela Lei n� 2.249, de 1954)
� 3� N�o sendo o excesso suficiente para o pagamento
das contribui��es relativas ao per�odo de car�ncia, ser� �le restitu�do pela
institui��o de previd�ncia diretamente ao acidentado ou a seus benefici�rios.
(Reda��o dada pela Lei n� 2.249,
de 1954)
� 4� Caso o benef�cio por incapacidade seja
cancelado antes de 1 (um) ano de dura��o, por ter cessado a incapacidade, a
institui��o restituir�, de uma s� vez, a import�ncia da revers�o deduzida do que
lhe tenha sido pago a t�tulo de acr�scimo, computados os juros credores e
devedores; caso seja cancelado ap�s 1 (um) ano de dura��o, a institui��o
entregar�, de uma s� vez, a reserva matem�tica dos acr�scimos futuros.
(Reda��o dada pela Lei n� 2.249,
de 1954)
� 5� Se a institui��o n�o conceder benef�cio por
incapacidade ao acidentado, pelo fato de n�o o considerar incapaz para o
trabalho, dever� entregar-lhe, diretamente e de uma s� vez, a import�ncia total
da revers�o. (Inclu�do pela Lei n�
2.249, de 1954)
Art. 22. Uma vez que exceda de Cr$24.000,00 (vinte e quatro
mil cruzeiros) a indeniza��o a que tiver direito o acidentado, nos casos de
incapacidade permanente ou, na hip�tese de sua morte, os seus benefici�rios, a
diferen�a ser� destinada a institui��o de previd�ncia social a que �le
pertencer, para o fim de ser concedido acr�scimo na aposentadoria ou pens�o.
(Reda��o dada pela Lei n� 3.245,
de 1957)
Art. 23. Sendo a indeniza��o igual ou inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) ou n�o estando a v�tima compreendida no regime de previd�ncia de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pens�es criado por lei federal, a indeniza��o ser-lhe-� paga aos benefici�rios, diretamente e de uma s� vez.
Par�grafo �nico. Se entre os benefici�rios existirem menores, as cotas a �stes destinadas dever�o ser recolhidas ao Banco do Brasil, ou suas Ag�ncias ou � Coletaria Federal competente, � disposi��o do Juiz de �rf�os.
Art.
23. Se a indeniza��o f�r igual ou inferior a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00),
ou n�o estiver a v�tima compreendida no regime de previd�ncia de Instituto ou
Caixa de Aposentadoria e Pens�es criado por lei federal, a indeniza��o ser-lhe-�
paga, ou aos seus benefici�rios, diretamente e de uma s� vez.
(Reda��o dada pela Lei n� 599-A,
de 1948)
Par�grafo �nico. Se entre os benefici�rios existirem menores, as cotas a �stes destinadas dever�o ser recolhidas ao Banco do Brasil, a suas Ag�ncias ou � Coletoria Federal, � disposi��o do Juiz de �rf�os. (Reda��o dada pela Lei n� 599-A, de 1948)
Art. 23. Se a indeniza��o f�r igual ou inferior a Cr$24.000,00
(vinte e quatro mil cruzeiros), ou n�o estiver a v�tima compreendida no regime
de previd�ncia de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pens�es criada por lei
federal, a indeniza��o ser-lhe-� paga, ou aos seus benefici�rios, diretamente e
de uma s� vez. (Reda��o dada pela
Lei n� 3.245, de 1957)
Art. 24. Os acr�scimos dos benef�cios, a que se refere o art. 22, ser�o calculados � taxa de juros de seis por cento (6%) ao ano e segundo as t�buas biom�tricas indicadas pelo Servi�o Atuarial do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, observadas as condi��es de revers�o e extin��o em vigor no respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pens�es.
Par�grafo �nico. Os benef�cios calculados com os acr�scimos a que se refere �ste cap�tulo, n�o est�o sujeitos aos limites m�ximos fixados pelas leis vigentes
Art. 25. Al�m da
indeniza��o prevista no art. 21, o empregador pagar� imediatamente aos herdeiros
ou benefici�rios, do acidentado, a t�tulo de aux�lio-funeral, a import�ncia de
quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).
Par�grafo �nico. Na aus�ncia de herdeiros ou benefici�rios, fica obrigado o empregador a indenizar, � pessoa que � sua pr�pria custa se tiver encarregado do enterramento do acidentado, de t�das as despesas com o mesmo, devidamente comprovadas, at� o limite da quantia neste artigo mencionada.
Art. 25. Al�m da indeniza��o prevista no art. 21, o empregador
pagar� imediatamente aos herdeiros ou benefici�rios do acidentado, a t�tulo de
aux�lio funeral uma import�ncia igual � metade do mais alto sal�rio m�nimo
vigorante no pa�s. (Reda��o dada
pela Lei n� 3.245, de 1957)
Art. 26. N�o poder�o ser descontadas das indeniza��es devidas por uma incapacidade permanente ou morte, as quantias j� pagas por motivo de uma incapacidade tempor�ria. A indeniza��o a que por esta fizer j�s o acidentado independer� sempre de qualquer outra prevista nesta lei.
Art. 27. Nos casos de incapacidade tempor�ria de dura��o inferior a quatro (4) dias, a indeniza��o � devida apenas a partir do segundo dia que se seguir �quele em que se verificar o acidente. Quando perdurar por mais de quatro (4) dias, dever� ser paga desde o dia que suceder ao acidente.
Art. 27. Nos casos de incapacidade tempor�ria, a indeniza��o � devida a partir do dia que se segue ao do acidente. (Reda��o dada pela Lei n� 4.604, de 1965)
Par�grafo �nico. O sal�rio do dia do acidente ser� integralmente pago pelo empregador.
Art. 28. Em todos os casos de incapacidade permanente em que a capacidade do acidentado puder ser aumentada com o uso de aparelhos de pr�tese, dever�o �les ser fornecidos pelo empregador independentemente do pagamento da indeniza��o correspondente � referida incapacidade.
Art. 29. N�o poder� ser contestada nenhuma incapacidade permanente sob o fundamento de poder ser diminu�da ou eliminada por terap�utica suscet�vel de agrav�-la, ou p�r em risco a vida do empregado. Tamb�m nenhuma interven��o cir�rgica de natureza grave, capaz de ocasionar os mesmos efeitos, poder� ser imposta ao acidentado, no curso do tratamento, podendo �le recus�-la, sem incidir nas restri��es do art. 13, salvo quando absolutamente indicada para a preserva��o de sua vida.
Par�grafo �nico. Em caso de recusa do empregado em submeter-se ao tratamento indicado, ser� nomeada uma junta m�dica composta de facultativos escolhidos pelo acidentado, pelo empregador e pela autoridade judici�ria competente, dependendo do referido laudo a solu��o do caso.
Art. 30. As indeniza��es concedidas por f�r�a desta lei, nos casos de incapacidade permanente ou morte, n�o excluem o direito aos benef�cios do seguro-invalidez e do seguro-morte assegurados pelas institui��es de previd�ncia social.
Art. 31. O pagamento da indeniza��o estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indeniza��o de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que �ste resulte de dolo seu ou de seus prepostos.
Art. 32. A indeniza��o paga pelo empregador n�o exclui o d�reito do acidentado, seus herdeiros ou benefici�rios, de promover, segundo o direito comum, a��o contra terceiro civ�lmente respons�vel pelo acidente.
� 1� A a��o de que trata o presente artigo poder� ser proposta pelo empregador ou pelo acidentado, seus herdeiros ou benefici�rios, ou por um e outros, conjuntamente.
� 2� Na mesma decis�o condenat�ria de terceiros, ser� adjudicada ao empregador a import�ncia por �ste paga com fundamento na presente lei, computando-se igualmente a seu cr�dito tudo quanto houver dispendido em conseq��ncia do acidente.
CAP�TULO VI
DA REMUNERA��O E DO SAL�RIO
Art. 33. Compreendem-se como remunera��o do empregado, para os efeitos desta lei, al�m do sal�rio devido e pago diretamente pelo empregador como contrapresta��o do servi�o, as gorjetas que receber.
� 1� Integram o sal�rio, n�o s� a import�ncia fixa estipulada, mas tamb�m as comiss�es, percentagens e gratifica��es pagas pelo empregador.
� 2� N�o se incluem nos sal�rios as gratifica��es que n�o tenham sido ajustadas, as di�rias para viagem e as ajudas de custo.
� 3� As di�rias para viagem ser�o computadas como sal�rio desde que excedam a 50% do sal�rio percebido pelo empregado.
Art. 34. Al�m do pagamento em dinheiro, compreendem-se no sal�rio, para todos os efeitos legais, a alimenta��o, habita��o, vestu�rio ou outras presta��es in natura, que o empregador, por f�r�a do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Par�grafo �nico. N�o ser�o considerados como sal�rio, para os efeitos previstos neste artigo, os vestu�rios, equipamentos e outros acess�rios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a presta��o dos respectivos servi�os.
Art. 35. Sendo o sal�rio parcialmente pago em utilidades, converter-se-�o estas em dinheiro, tomando-se por base as percentagens adotadas para tal fim no c�lculo do sal�rio m�nimo local.
Par�grafo �nico. Em se tratando de servi�os dom�sticos, n�o ser�o computadas pecuni�riamente tais utilidades.
Art. 36. Na falta de estipula��o do sal�rio ou n�o havendo prova de import�ncia ajustada, calcular-se-� o sal�rio do empregado em quantia igual ao daquele que, na mesma empr�sa, fizer servi�o equivalente, ou ao que f�r habitualmente pago para servi�o semelhante.
Art. 37. O sal�rio percebido no todo ou em parte, em gratifica��es, ou comiss�es, ou por tarefa ou empreitada, ou o que de qualquer forma variar com a quantidade de trabalho produzido, ser� calculado, para o efeito da indeniza��o, na base da m�dia percebida pelo empredado durante os 3 (tr�s) meses anteriores ao acidente.
� 1� Se durante o prazo mencionado no presente artigo o empregado n�o tiver trabalhado ou se o seu sal�rio tiver sido pago em bases inferiores �s que vigorarem por ocasi�o do acidente, o seu sal�rio equivaler�, para os fins desta lei, ao sal�rio m�dio percebido, na mesma localidade e durante a mesma �poca, por outros empregados que exer�am atividades an�logas.
� 2� No caso de empregado que perceba gorjetas, a indeniza��o ser� calculada, tomando-se por base a remunera��o declarada ao Instituto de Aposentadoria e Pens�es a que f�r filiado.
Art. 38. Percebendo a v�tima sal�rio mensal, a sua di�ria corresponder� � 25� (vig�sima quinta) parte d�sse sal�rio.
Art. 39. Se o empregado f�r pago por hora de trabalho, o sal�rio di�rio equivaler� a 8 (oito) v�zes o sal�rio-hora, salvo conven��o em contr�rio permitida por lei.
Art. 40 Percebendo a v�tima sal�rio sob a forma de di�ria, o seu sal�rio anual corresponder� a uma quantia equivalente a trezentas (300) v�zes a di�ria.
Art. 41. Trabalhando o empregado em diferentes horas ou dias, para mais de um empregador, calcular-se-� o seu sal�rio como se t�da remunera��o houvesse sido obtida no servi�o do empregador para o qual trabalhava na ocasi�o do acidente, ficando solid�riamente respons�veis em propor��o �s remunera��es pagas, os v�rios empregadores.
Art. 42. A indeniza��o dos mar�timos ser� calculada, se contratados por viagem redonda, dividindo-se o valor da soldada e da etapa ajustadas pelo n�mero de dias que normalmente durar a viagem.
Art. 43. Para os efeitos desta lei, nos casos de incapacidade permanente ou morte, o sal�rio do aprendiz n�o poder� ser calculado em base inferior � do sal�rio m�nimo do empregado adulto do local onde se verificar o acidente.
Art. 44� Nenhum sal�rio poder� exceder a Cr$ 24,00 por dia, para efeito de c�lculo das indeniza��es.
Art.
44. Nenhum sal�rio poder� exceder de quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) por dia para
o efeito do c�lculo das indeniza��es.
(Reda��o dada pela Lei n� 599-A,
de 1948)
Art. 44 - O limite superior de sal�rio, para efeito de c�lculo de
indeniza��o por acidente do trabalho, � fixado em uma vez e meia o sal�rio
m�nimo de maior valor vigente no pa�s.
(Reda��o dada pela Lei n� 2.873,
de 1956)
CAP�TUlO VII
DA COMUNICA��O DO ACIDENTE
Art. 45. Todo acidente do trabalho ser� obrigat�riamente comumicado ao empregador pelo acidentado, ou por qualquer pessoa que dela tenha conhecimento, imediatamente, ap�s a sua ocorr�ncia, n�o podendo essa comunica��o exceder o prazo de 24 horas, salvo impossibilidade absoluta.
Par�grafo �nico. Se no caso de inobserv�ncia do que disp�e o artigo anterior, resultarem, pelo conseq�ente retardamento da presta��o de uma conveniente assist�ncia m�dica, farmac�utica e hospitalar, agrava��es ou complica��es da les�o inicial, por elas n�o responder� o empregador.
Art. 46. Tendo conhecimento do acidente, o empregador o anotar� no registro de que trata o art. 10 e, dentro de 24 horas, enviar� do sucedido comunica��o escrita � autoridade judici�ria competente.
� 1� Tratando-se de empregador referido no � 2� do artigo 9� desta lei, a participa��o do acidente ser� feito pelo Chefe da Reparti��o, Servi�o, Obra, entidade ou pres�dio em que trabalhar o acidentado.
� 2� Dessa comunica��o, devem constar os seguintes elementos:
a) nome, profiss�o, sexo, idade, resid�ncia e sal�rio do acidentado;
b) natureza do acidente sofrido e suas conseq��ncias imediatas;
c) condi��es em que se verificou;
d) local, dia e hora do evento e nome e resid�ncias das pessoas que o testemunharam;
e) tempo decorrido entre o in�cio do trabalho e a hora do acidente;
f) indica��o do hospital a que eventualmente foi recolhido o acidentado;
g) tratando-se de doen�a profissional, quais os empregadores sob cuja depend�ncia trabalhou anteriormente o acidentado, na mesma profiss�o, nos 2 (dois) �ltimos anos;
h) indica��o da entidade seguradora.
Art. 47. No caso de morte, � obrigat�ria a comunica��o do acidente � autoridade policial, que instaurar� o respectivo inqu�rito e o remeter�, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao Ju�zo competente.
Art. 48. Nos casos de doen�a profissional, responder�o pelas obriga��es resultantes desta lei todos os empregadores sob cuja depend�ncia tiver trabalhado o acidentado, na mesma profiss�o, dentro dos 2 (dois) �ltimos anos, proporcionalmente ao tempo da inobserv�ncia, por parte de um dos referidos empregadores, das disposi��es legais relativas � preven��o de acidentes e � higiene do trabalho, hip�tese na qual s�bre �le recair�o todos os �nus decorrentes da doen�a, sem preju�zo das demais comunica��es da lei.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o impede que o acidentado exija a totalidade das indeniza��es do seu �ltimo empregador, que, nesse caso, ficar� com direito regressivo contra os anteriores.
Art. 49. N�o recebendo a autoridade judici�ria competente do empregador a participa��o de que trata o art. 46 desta lei, poder� tomar conhecimento do acidente por comunica��o direta do acidentado ou de qualquer terceira pessoa.
Par�grafo �nico. No caso d�ste artigo, a autoridade judici�ria mandar� dar vista ao representante do Minist�rio P�blico competente que requerer�, como medida preliminar, al�m de outras delig�ncias que julgue necess�rias, o exame m�dico do acidentado, n�o se tratando de morte, assim como tomar� as declara��es dos interessados e, dentro do prazo de 10 (dez) dias, iniciar� a respectiva a��o ou solicitar� o arquivamento.
Art. 50. Sempre que o acidente ocorrer em viagem, a comunica��o de que trata o art. 45 desta lei dever� ser feita ao empregador, por telegrama. Neste caso, a autoridade judici�ria competente para tomar conhecimento do acidente e das quest�es e acordos d�le resultantes, ser� a do local da sede do empregador, o qual, entre os demais encargos, responder� por t�das as despesas com o desembarque imediato do acidentado, se isso exigir o seu estado de sa�de, com a sua remo��o ulterior para o local onde tiver resid�ncia ou em que trabalhe.
Par�grafo �nico. No caso do presente artigo, desde que viage por conta do empregador, ser� �ste respons�vel, por t�das as despesas com estadia e transporte que, pela interrup��o da viagem, forem impostas aos membros da fam�lia do empregado que o acompanhem.
Art. 51. Em nav�o ou embarca��o de navega��o em geral quando em viagem, a comunica��o de acidente sofrido pelos membros de sua tripula��o ser� feita ao comandante, capit�o ou mestre, a quem caber� promover a presta��o ao acidentado dos socorros imediatos de que necessitar, registrar a ocorr�ncia no Di�rio de Navega��o e fazer a comunica��o de que trata o art. 50.
CAP�TULO VIII
DA LIQUIDA��O DO ACIDENTE
Art. 52. A liquida��o das obriga��es decorrentes de acidente do trabalho, salvo no caso de haver processo judicial, dever� ser feita por meio de ac�rdo particular, realizado entre o empregado ou seus benefici�rios e o empregador, reduzido a escrito segundo o mod�lo oficial, e far-se-� sempre dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem � morte do acidentado, � sua cura ou � verifica��o de uma incapacidade permanente.
� 1� Do t�rmo de ac�rdo, lavrado em tr�s (3) vias, dever�o constar os seguintes elementos:
a) nome do empregador e de quem legalmente o substituir;
b) nome, idade, profiss�o, estado civil, nacionalidade, sal�rio e resid�ncia do acidentado, assim como de seus benefici�rios tratando-se de caso de morte;
c) em que consistiu o acidente, onde o quando se originou;
d) qual o per�odo de incapacidade tempor�ria a que o acidente deu lugar e qual a indeniza��o a ela correspondente;
e) se do acidente resultou alguma incapacidade permanente, e, no caso positivo, qual o grau dessa incapacidade, quando se verificou e qual a indeniza��o que lhe corresponde, de conformidade com o prescrito na presente lei;
f) natureza e principais caracter�stica do aparelho de pr�tese por acaso fornecido;
g) se foi feita a comunica��o do acidente no prazo legal.
� 2� Nos casos de morte e de incapacidade permanente, � obrigat�ria a homologa��o do ac�rdo de que trata �ste artigo, pela autoridade judici�ria competente.
� 3� Rejeitado o ac�rdo a que se refere �ste artigo, ser�o convidadas as partes para apresenta��o de novo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, e, n�o sendo �ste aceito, ser� iniciada a a��o na forma do Cap�tulo 9�.
Art. 53. Os ac�rdos homologados pela autoridade judici�ria ficar�o sujeitos � taxa de 1,5% s�bre o valor da indeniza��o total paga em dinheiro pelo empregador, livre de quaisquer outras custas.
Art. 54� A autoridade judici�ria competente para receber a comunica��o de que trata o art. 46, assim como para conhecer das quet�es e ac�rdos surgidos da aplica��o desta lei, ressalvado o disposto no art. 50, ser�, em regra, o Juiz C�vel do local onde se verificar o acidente, salvo prescri��o em contr�rio da respectiva organiza��o Judici�ria.
CAP�TULO IX
DO PROCEDIMENTO JUDICIAL
Art. 55. Haver� procedimento judicial:
a) em qualquer dos casos previstos nos arts. 47, 49 e 52, � 3�;
b) sempre que, por parte do empregado, de seus benefici�rios ou do empregador, forem suscitadas diverg�ncias na aplica��o desta lei.
Art. 56. O acidentado, seu representante ou benefici�rios poder�o reclamar, contra qualquer fato contr�rio a esta lei, ao org�o do Minist�rio P�blico, o qual, procedendo de conformidade com o estabelecido no par�grafo �nico do art. 49, dentro de 10 (dez) dias, no m�ximo, iniciar� a competente a��o ou opinar� pelo arquivamento da reclama��o.
Art. 57. Em qualquer dos casos previstos no art. 55, recebidos pelo Juiz o inqu�rito, a peti��o do interessado ou a do �rg�o do Minist�rio P�blico, designar�, no prazo de cinco (5) dias, audi�ncia, para a qual citar� o empregador, o acidentado, seu representante legal ou benefici�rios, e o membro do Minist�rio P�blico, a quem incumbe sempre o patroc�nio da causa do acidentado ou de seus benefici�rios.
� 1� A cita��o ser� feita por mandado, quando os interessados residirem na comarca, e, por carta, com recibo de ret�rno, no caso contr�rio, constando sempre de um ou de outro teor do requerimento que determinou sua expedi��o.
� 2� A Uni�o, os Estados, os Territ�rios, os Munic�pios e os demais empregadores referidos no � 2� do art 9�, ser�o citados na pessoa do Chefe da reparti��o, servi�o, obra, entidade ou pres�dio em que se tiver acidentado o empregado.
� 3� Os empregadores referidos no art. 9 � e que tiveren estabecimentos, ag�ncias ou filiais fora de sua s�de, dever�o nos mesmos ter prepostos, com poderes expressos para receber cita��es, inclusive a inicial.
Art. 58. Havendo na audi�ncia inicial, ac�rdo entre as partes, observadas as disposi��es desta lei, ser� reduzido a t�rmo, para a indispens�vel homologa��o, com a qual estar� findo o processo.
Par�grafo �nico. No caso de haver discord�ncia apenas quanto � natureza e extens�o da les�o, poder� o Juiz ordenar nova per�cia, obedecidas as prescri��es do Cap�tulo XIII. sendo o respectivo laudo juntado aos autos, que ser�o conclusos para senten�a.
Art. 59. N�o havendo ac�rdo, receber� o Juiz as alega��es das partes, produzindo-se as provas na mesma audi�ncia se poss�vel, ou em outra que para esse fim, seja designada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 60. A apresenta��o das testemunhas. que n�o poder�o exceder a tr�s (3) para cada parte, independe de intima��o, sendo seus depoimentos reduzidos a t�rmos.
Art. 61. Terminada a produ��o das provas, tomado o depoimento pessoal das partes, ou de seus prepostos devidamente "autorizados, se f�r requerido do ordenado pelo Juiz, ser�o oferecidas, em seguida, verbalmente ou por escrito, as alega��es finais, sendo, proferida a senten�a.
Par�grafo �nico. Nenhuma alega��o ou defesa oral poder� exceder a dez minutos.
Art. 62. Antes de sentenciar afinal, se n�o se julgar habilitado a decidir a causa, poder� o Juiz proceder a quaisquer dilig�ncias que lhe parecerem necess�rias, inclusive quanto � classifica��o da les�o, proferindo a decis�o, no prazo de (5) cinco dias, contados da conclus�o.
Art. 63. O Juiz dirigir� e orientar� o processo de acidente, que terminar� no prazo m�ximo de 30 (trinta,) dias de seu in�cio, sem contudo cercear a defesa dos interessados.
Art. 64. Das senten�as finais proferidas nas a��es de acidente do trabalho caber�. como �nico recurso, o agravo de peti��o, o qual ter� prefer�ncia no julgamento dos tribunais.
� 1�
O prazo para a interposi��o de recurso ser� de 5 (cinco) dias e come�ar� a
correr do dia da publica��o da senten�a em audi�ncia, para a qual ser�o
intimadas as partes.
(Renumerado pela Lei n� 3.245, de
1957)
� 2� O empregador s� poder� recorrer depositando
judicialmente o valor da condena��o.
(Inclu�do pela Lei n�
3.245, de 1957)
� 3� Sendo il�q�ida a senten�a recorrida, o empregador,
antes de recorrer, dever� requerer a sua liquida��o, que n�o prejudicar� a
subida do recurso � superior inst�ncia.
(Inclu�do pela Lei n�
3.245, de 1957)
� 4� Julgada a liquida��o, o empregador, dentro em cinco
dias, far� o dep�sito da quantia liquidada. A falta do dep�sito no prazo acima
importar� em desist�ncia do recurso.
(Inclu�do pela Lei n�
3.245, de 1957)
� 5� O recurso cab�vel do julgamento da liquida��o n�o
suspender� a obriga��o do dep�sito, na forma do par�grafo anterior.
(Inclu�do pela Lei n�
3.245, de 1957)
Art. 65. A execu��o das senten�as proferidas em a��es de acidentes do trabalho ser� processada na forma prescrita pelo C�digo do Processo Civil, no que lhe f�r aplic�vel, reduzidos, por�m, � metade os prazos superiores a 24 horas.
Art. 66. T�das as a��es fundadas na presente lei prescrever�o em dois (2) anos, que ser�o contados da seguinte forma:
a) da data do acidente, quando d�le resultar a morte ou uma incapacidade tempor�ria;
b) da data em que o empregador teve conhecimento do aparecimento dos primeiros sintomas da doen�a profissional, ou de qualquer outra originada do trabalho;
c) do dia em que ficar comprovada a incapacidade permanente, nos demais casos sempre de um ou de outro o teor do requerimento que determinou sua expedi��o.
� 2� A Uni�o, os Estados, os Territ�rios, os Munic�pios e os demais empregadores referidos no � 2� do art. 9�, ser�o citados na pessoa do Chefe da reparti��o, servi�o, obra, entidade ou pres�dio em que se tiver acidentado o empregado.
� 3� Os empregadores referidos no art. 9� e que tiverem estabelecimentos, ag�ncias ou filiais fora de sua s�de, dever�o aos mesmos ter prepostos, com poderes expressos para receber cita��es, inclusive a inicial.
Art. 67. As causas fundadas na presente lei ficam sujeitas ao pagamento das custas fixadas pelos regimentos os vigentes nos ju�zos em que correrem.
� 1� O acidentado ou seus benefici�rios, est�o isentos do pagamento quaisquer custas, ainda quando decaiam de seus pedidos, no lado ou em parte.
� 2� As custas devidas pelo empregador ser�o sempre cobradas afinal.
Art. 68. O empregado, seus benefici�rios, e o empregador podem ingressar em Ju�zo diretamente ou por interm�dio de advogado legalmente habilitado, ao qual cabe usar dos recursos legais.
Art. 69. T�das as a��es que tenham conex�o sejam acess�rias, oriundas ou complementares com a��o movida com fundamento nesta lei, julgada em curso s�o da compet�ncia do Ju�zo desta �ltima, inclusive as a��es contra terceiros de que trata o art. 32.
Art. 70. No acautelamento dos inter�sses do acidentado, quando antes da decis�o f�r prov�vel a ocorr�ncia de atos capazes de causar les�es de dif�cil e incerta repara��o do seu direito. o Juiz poder� determinar o arresto dos bens do empregador, ou que preste �le cau��o.
Art. 71. O C�digo de Processo Civil ser� subsidi�rio desta lei, nas suas omiss�es.
CAP�TULO X
DA REVIS�O
Art. 72. Tanto os acordos conclu�dos, quanto as senten�as proferidas por f�r�a desta lei, poder�o ser revistos, seja por iniciativa do acidentado ou seus benefici�rios, seja do empregador, nos seguintes casos:
a) Quando a incapacidade se atenuar se repetir, se agravar, ou a v�tima vier a falecer, em consequ�ncia do acidente;
b) quando se verificar �rro fundamental de c�lculo na determina��o da incapacidade que serviu de base ao ac�rdo ou � senten�a.
Art. 73. A revis�o de que trata o artigo anterior s� poder� ser pedida dentro do prazo de dois (2) anos, cortados da data da conclus�o do acordo, de sua homologa��o, ou, nos casos litigiosos, da senten�a definitiva que fixar a incapacidade.
Art. 74. A agrava��o ou a repeti��o da incapacidade dentro do prazo fixado no artigo anterior ou a morte do acidentado, desde que, entre cada uma delas e o acidente, haja efetiva rela��o de causalidade, respeitado o estabelecido na art. 4� reabrem para o acidentado ou seus benefici�rios o direito n�o s� �s indeniza��es, mas, tamb�m a todos os demais benef�cios previstos nesta lei.
Art. 75. Em todo caso de revis�o, as indeniza��es j� recebidas pela v�tima, com fundamento numa incapacidade permanente porventura j� originada do acidente ser�o deduzidas sempre da indeniza��o final devida por reter agravado a mesma incapacidade ou ter ocorrido o falecimento do acidentado. Nesse �ltimo caso se estiver o acidentado em g�zo de acr�scimo na aposentadoria a que alude o art. 22, ser� a indeniza��o reajustada para o efeito do que disp�e o art. 21.
Cap�tulo XI
Das exclus�es
Art. 76. Ficam exclu�dos da presente lei:
a) os consultores t�cnicos, inclusive advogados e m�dicos, que n�o trabalhem efetiva e permanentente para o empregador;
b) no que se refere �s indeniza��es por incapacidade permanente ou morte, os empregados que, sendo associados ou segurados de institui��o de previd�ncia social, tenham direito por decreto especial, a manuten��o do sal�rio para si ou seus benefici�rios.
c) os funcion�rios e
extranumer�rios da Uni�o, dos Estados, Munic�pios, Territ�rios e da Prefeitura
do Distrito Federal. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n�
7.527, de 1945)
Par�grafo �nico. Poder�o ficar tamb�m exclu�dos da presente lei, muito embora n�o percam para outros efeitos a qualidade de empregados os que tiverem vencimentos superiores a Cr$ 1.000,00 ( mil cruzeiros ) mensais desde que lhes sejam asseguradas, por meios id�neos, vantagens superiores �s estabelecidas para os demais empregados. (Revogado pela Lei n� 1.985, de 1953)
CAP�TULO XII
DA PREVEN��O DE ACIDENTES E DA HIGIENE DO TRABALHO
Art. 77. Todo empregador � obrigado a proporcionar a seus empregados a m�xima seguran�a e higiene no trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente, contra as imprud�ncias que possarn resultar do exerc�cio habitual da profiss�o.
Art. 78. Consideram-se, para �ste efeito, como parte integrante desta lei, as disposi��es referentes � Higiene e Seguran�a do Trabalho da Consolida��o das Leis do Trabalho, como tamb�m t�das as normas espec�ficas que, no mesmo sentid. forem expedidas pelos �rg�os competentes do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, sujeitos os empregadores �s penalidades na mesma Consolida��o fixadas, independente da indeniza��o legal.
Art. 79. Os empregadores expedir�o instru��es especiais aos seus empregados, a t�tulo de "ordens de servi�o", que estes estar�o obrigados a cumprir rigorosamente para a fiel observ�ncia das disposi��es legais referentes � preven��o contra acidentes do trabalho.
� 1� A recusa por parte do empregado em submeter-se �s instru��es a que se refere o presente artigo, constitui insubordina��o para os efeitos da legisla��o em vigor.
� 2� Em nenhum caso o empregador poder� justificar a inobserv�ncia dos preceitos de preven��o de acidentes e higiene do trabalho, com a recusa do empregado em aos mesmos sujeitar-se.
Art. 80. Sempre que o acidente resultar da transgress�o, por parte do empregador, dos preceitos relativos � preven��o de acidentes e � higiene do Trabalho, ficar� �le sujeito ao disposto no art. 78, quanto �s penalidades.
Art. 81. Consideram-se tamb�m transgress�es dos preceitos de preven��o de acidentes e higiene do trabalho, sujeitas as san��es previstas na Consolida��o das Leis do Trabalho, no cap�tulo �Da Higiene e Seguran�a do Trabalho� :
a) o empr�go de m�quinas ou instrumentos em mau estado de conserva��o ou n�o devidamente protegidos cantra o perigo;
b) a execu��o de obras ou servi�os com pessoal e material deficientes.
Art. 82 Os empregadores, cujo n�mero de empregados seja superior a 100, dever�o providenciar a organiza��o, em seus estabelecimentos, de comiss�es internas, com representantes dos empregados, para o fim de estimular o inter�sse pelas quest�es de preven��o de acidentes, apresentar sugest�es quanto � orienta��o e fiscaliza��o das medidas de prote��o ao trabalho, realizar palestras instrutivas, propor a institui��o de concursos e pr�mios e tomar outras provid�ncias, tendentes a educar o empregado na pr�tica de prevenir acidentes.
CAP�TULO XIII
DA PER�CIA M�DICA
Art. 83. A verifica��o da incapacidade, para efeito desta lei, na localidade em que houver m�dico legista oficial, dever� ser, sempre, procedida por �le.
Art. 84. Respeitado e disposto no artigo anterior, a per�cia em ju�zo ser� feita por perito nomeado pelo juiz, que lhe fixar� os honor�rios.
Art. 85. Sempre que poss�vel, os exames periciais que forem ordenados pelo Juiz dever�o ser realizados na sede do respectivo Ju�zo.
Art. 86. Em todo o caso em que, de um acidente do trabalho, resultar a morte do empregado, ou em que a um acidente do trabalho ela for atribu�da, dever-se-� proceder � aut�psia, que poder� ser ordenada pela autoridade judici�ria ou policial, por sua pr�pria iniciativa, a pedido de qualquer das partes, ou do m�dico assistente da v�tima.
�1� A autoridade que determinar a aut�psia nomear� o respectivo perito, arbitrando-lhe honor�rios, salvo quando a per�cia deva ser efetuada em Instituto ou Servi�o M�dico Legal oficial.
� 2� A autoridade que ordenar a aut�psia providenciar� sempre para que o perito incumbido de realiz�-la seja convenientemente informado s�bre a natureza do acidente tido como respons�vel pela morte do empregado; s�bre as circunst�ncias em que se verificou; s�bre a natureza do tratamento a que teria a v�tima sido submetida; e s�bre a �causa mortis� indicada pelo seu m�dico assistente. Para isso, todo pedido de aut�psia feito �s autoridades judici�rias ou policiais por quaisquer interessados, dever� ser sempre acompanhado de esclarecimentos s�bre os referidos fatos.
Art. 87. Os honor�rios dos peritos, nos casos de acidentes do trabalho, ser�o fixados de ac�rdo com o disposto no regimento de custas.
Art. 88. Salvo quando procedido com finalidade especial, determinada pela autoridade judici�ria competente, todo laudo de per�cia m�dica realizada no vivo, com fundamento num acidente de trabalho, dever� conter:
a) os dados relativos � identidade do examinado (nome, c�r, sexo, idade, profiss�o, nacionalidade, estado civil e resid�ncia);
b) o hist�rico da les�o ou doen�a, com informa��es s�bre sua evolu��o, extens�o e gravidade;
c) a descri��o dos antecedentes pessoais, m�rbidos ou n�o, que se possam relacionar com a incapacidade atribu�da ao acidente;
d) conclus�es s�bre a exist�ncia ou n�o de rela��o de causalidade entre as altera��es m�rbidas verificadas e o fato alegado decorrente do exerc�cio do trabalho;
e) a verifica��o da incapacidade por acaso resultante do acidente, com a determina��o da �poca prov�vel da cura ou da consolida��o das les�es ou, no caso de progn�stico letal, de tempo de vida prov�vel do acidentado;
f) informa��es s�bre a natureza e dura��o dos cuidados m�dicos ainda necess�rios ao acidentado; s�bre a natureza do aparelho de pr�tese para �le indicado ou s�bre os caracter�sticos e efici�ncia do aparelho j� usado.
Art. 89. Nas per�cias no morto, orientar-se-� sempre o perito no sentido de bem esclarecer a rela��o de causa e efeito entre o acidente e a morte.
CAP�TULO XIV
DA ADAPTA��O PROFISSIONAL E DO REAPROVEITAMENTO DO EMPREGADO ACIDENTADO
Art. 90. A readapta��o profissional, que � devida a todo incapacitado do trabalho, tem por objeto restituir-lhe, no todo ou em parte a capacidade na primitiva profiss�o ou em outra compat�vel com as suas novas condi��es f�sicas.
Art. 91. A readapta��o profissional para o trabalho ser� realizada atrav�s do servi�o de readapta��o profissional, que funcionar�o na forma determinada em regulamento, e efetuar-se-� n�o s� mediante a pr�tica da fisioterapia, da cirurgia ortop�dica e separadora, mas ainda do ensino conveniente em escolas profissionais especiais.
Art. 92. O Estado determinar� o regime sob que dever�o funcionar as escolas de que trata o artigo anterior, assim como as condi��es para a pr�tica do ensino correspondente.
� 1� Criadas as escolas profissionais especiais regular-se-� a admiss�o dos readaptados em fun��es que possam exercer com efici�ncia.
� 2� Em regulamento ser�o fixadas quais as fun��es que devam ser exercidas, preferencialmente, por incapacitados readaptados.
Art. 93. Em nenhum caso a readapta��o profissional obtida pelo acidentado ser� motivo de revis�o de ac�rdo ou senten�a que houver fixado a indeniza��o pelo acidente do trabalho.
� 1� O incapacitado que no per�odo readapta��o, perceber remunera��o pelo servi�os executados nas escolas profissionais especiais n�o ter� suspenso o pagamento de aposentadoria concedida por institui��o de previd�ncia social, em cujo g�zo se achar.
� 2� A acumula��o da remunera��o percebida em suas novas fun��es pelo incapacitado readaptada com a import�ncia de aposentadoria em cujo g�zo se encontrar � permitida, at� import�ncia correspondente ao d�bro do sal�rio m�nimo local. reduzindo-se o quantum da aposentadoria, quando a soma das duas exceder a �sse limite.
CAP�TULO XV
DA GARANTIA DO PAGAMENTO DAS INDENIZA��ES
Art. 94. Todo empregador � obrigado a segurar os seus empregados contra os riscos de acidente do trabalho.
Par�grafo �nico. Os empregadores sujeitos ao regime desta lei dever�o, sob pena de incorrerem na multa cominada no art. 104, manter afixados nos seus escrit�rios e nos locais de trabalho de seus empregados, de modo perfeitamente vis�vel, exemplares dos certificados das entidades em que tiver realizado a seguro.
Art. 95. O seguro de que trata o artigo anterior ser� realizado na institui��o de previd�ncia social a que estiver filiado o empregado.
Art.
95. O seguro de que trata o art. 94 ser� realizado na institui��o de previd�ncia
social a que estiver filiado o empregado.
(Reda��o dada pela Lei n� 599-A,
de 1948)
Art. 96. As normas para o c�lculo e cobran�a do pr�mio e para a realiza��o do seguro de acidentes do trabalho e sua administra��o, inclusive no que ao refere ao regime de contas e gest�o financeira, ser�o fixadas em regulamento.
Art. 97 � privilegiado e insuscet�vel de penhora o cr�dito do acidentado ou de seus herdeiros ou benefici�rios, pelas indeniza��es determinadas nesta lei, n�o podendo, outrossim, ser objeto de qualquer transa��o inclusive mediante outorga de procura��o em causa pr�pria ou com poderes irrevog�veis.
Par�grafo �nico. No concurso de quaisquer cr�ditos privilegiados, o de que trata �ste artigo prevalecer� s�bre os demais.
Art. 98. S�o nulos todos os acordos que tenham por objeto a ren�ncia dos benef�cios estipulados nesta lei, ou que de qualquer forma contrariem as suas disposi��es.
Art. 99. Nenhum imp�sto ou taxa recair� s�bre as indeniza��es previstas nesta lei.
Art. 100. O empregador ao transferir as responsabilidades que lhe resultam desta lei, para entidades seguradoras, nelas realizando o seguro fica desonerado daquelas responsabilidades ressalvado o direito regressivo das entidades seguradoras contra �le, na hip�tese de infra��o, por sua parte, do contrato do seguro.
Par�grafo �nico. N�o poder�o ser motivo de seguro as san��es decorrentes da inobserv�ncia das disposi��es desta lei.
Art. 101. Nenhuma quantia poder� ser descontada do sal�rio do empregado, com fundamento nas obriga��es criadas nesta lei.
CAP�TULO XVI
DAS SAN��ES
Art. 102. Sempre que por a��o ou omiss�o do empregador f�r excedido o prazo estabelecido no art. 52. ser�o pagas as indeniza��es com um acr�scimo de vinte e cinco por cento (25%), sem preju�zo do juro de mora.
Par�grafo �nico. A
san��o supra ser� igualmente aplicada contra a entidade seguradora, no caso de
os riscos derivados da presente lei lhe terem sido transferidos por contrato de
seguro. (Inclu�do pela Lei n�
2.941, de 1956)
Art. 103. A entidade seguradora ter� o direito de haver do empregador, com um acr�scimo de 25%, as import�ncias dispendidas com indeniza��es e mais gastos correlatos, na hip�tese prevista no art. 100.
Art. 104. Incorrer�o em multa de duzentos a cinco mil cruzeiros (Cr$ 200.00 a Cr$ 5.000,00), e de mil a dez mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00), nas reincid�ncias, impostas no Distrito Federal, pelo Diretor da Divis�o de Fiscaliza��o do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territ�rios, pelos delegados regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, processadas e cobradas na forma da legisla��o em vigor:
a) os empregadores que n�o possu�rem ou n�o mantiverem em dia o registro exigido pelo art. 10;
b) os que n�o segurarem os seus empregados contra os riscos de acidentes;
c) os que n�o fizerem a afixa��o do certificado a que alude o par�grafo �nico do art. 94;
d) os que n�o cumprirem as disposi��es do art. 46, infringirem a do art. 101, ou as de quaisquer outros estabelecidos nesta lei.
Art. 105. De qualquer infra��o desta lei, ser� dado conhecimento � competente reparti��o fiscalizadora, pelas autoridades que a tiverem apurado, ou por qualquer interessado, para as provid�ncias que em cada caso couberem.
CAP�TULO XVII
DAS DISPOSI��ES GERAIS
Art. 106. A fiscaliza��o da presente lei ficar� a cargo das autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 107. A presente lei n�o exclui o procedimento criminal, nos casos previstos em direito comum.
Art. 108. Nos or�amentos das Reparti��es Federais, Estaduais, Municipais e das entidades referidas no � 2� do art. 9�, entre as verbas da despesa com os empregados a que esta lei se aplica, ser� consignada uma dota��o para atender ao pagamento dos pr�mios de seguro contra os riscos de acidentes.
Art. 109. As entidades seguradoras s�o obrigadas a remeter aos �rg�os competentes do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio os dados estat�sticos que lhes forem solicitados. A mesma obriga��o caber� a t�da autoridade judici�ria, relativamente aos casos que julgar e em que verifique n�o tenha sido feito seguro.
Art. 110. Ao Diretor do Servi�o Atuarial do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, cabe em qualquer caso, inclusive, para produzir efeito em ju�zo:
I � Estabelecer, de ac�rdo com as tabelas oficiais, os crit�rios que forem necess�rios para a classifica��o das les�es resultantes de acidentes do trabalho e doen�as profissionais.
II � Classificar as les�es e doen�as profissionais que n�o se enquadrarem nas tabelas oficiais ou nos crit�rios estabelecidos.
III � Fornecer o �ndice profissional das atividades que n�o constarem das tabelas oficiais.
CAP�TULO XVIII
DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS
Art. 111. A partir da data da publica��o desta lei n�o poder�o ser concedidas autoriza��es a novas entidades seguradoras cabendo t�o somente �s institui��es de previd�ncia social, �s sociedades de seguros e �s cooperativas de seguros de sindicatos, que atualmente operam em seguro contra o risco do acidentes de trabalho, a cobertura d�sse risco, de ac�rdo com as normas que forem fixadas em regulamento.
Art. 112. A partir de 1 de janeiro de 1949, as institui��es de previd�ncia social, ent�o existentes, e que � data da vig�ncia deste Decreto-lei ainda n�o possuissem carteiras de acidentes do trabalho, providenciar�o a cria��o de �rg�os destinados ao seguro de acidentes do trabalho, aos quais passar�, paulatinamente, o seguro das responsabilidades atribu�das aos empregadores, de forma que, a 31 de dezembro de 1953, cessem definitivamente as opera��es de seguros contra o risco de acidentes do trabalho, pelas sociedades de seguro e pelas cooperativas de seguro de sindicatos.
Par�grafo �nico. O Servi�o Atuarial do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, determinar� a ordem em que as institui��es de previd�ncia social devem passar a operar em seguros de acidentes do trabalho e a data do in�cio das opera��es de cada uma delas.
Art. 112. As institui��es de previd�ncia social, que ainda n�o mantenham
carteiras de seguro contra os acidentes do trabalho, ser�o obrigadas a
instal�-las, a partir de 1 de janeiro de 1952, e a estender progressivamente as
respectivas opera��es, de modo que, a partir de 1 de janeiro de 1954, possam
realiz�-las com exclusividade.
(Reda��o dada pela Lei n� 599-A, de 1948)
� 1� Sem preju�zo do disposto neste artigo, � facultado �s empr�sas seguradoras privadas e �s cooperativas de seguros de sindicatos, j� autorizadas a funcionar, continuarem a operar em seguros dos acidentes do trabalho, at� 31 de dezembro de 1953, com exclus�o daqueles que j� s�o objeto de monop�lio das institui��es de previd�ncia social. (Inclu�do pela Lei n� 599-A, de 1948)
� 2� O Servi�o Atuarial do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio determinar� a ordem em que as institui��es de previd�ncia social devam passar a operar em seguros contra os acidentes do trabalho e a data do in�cio das opera��es de cada um. (Inclu�do pela Lei n� 599-A, de 1948)
� 3� O Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio expedir� instru��es no sentido de que as institui��es de previd�ncia social, ainda exclu�das do monop�lio dos seguros contra os acidentes do trabalho, se aparelhem devidamente para assumir as responsabilidades d�sse encargo nos prazos fixados no presente artigo. (Inclu�do pela Lei n� 599-A, de 1948)
Art. 113. Dentro das normas que ser�o estabelecidas em regulamento, aproveitar�o as institui��es de previd�ncia social na constitui��o dos quadros dos servidores de suas carteiras de seguros contra acidentes do trabalho, os empregados que, com mais de 10 anos de servi�o forem dispensados, por efeito desta lei, das fun��es que exer�am nas sociedades que ora operam no referido ramo de seguro.
Art. 114. Enquanto n�o f�r expedida a tabela a que se refere o artigo 18, � 2�, vigorar� a mandada adotar pelo Decreto n� 86, de 14 de mar�o de 1935, com as altera��es e acr�scimos nela introduzidos por f�r�a do Decreto-lei n� 5.216, de 22 de janeiro da 1943.
Art. 115. Dentro de 120 dias contados da publica��o desta lei, ser�o expedidos os regulamentos e demais atos que se tornarem necess�rios � sua execu��o, entrando ela, em vigor, no fim d�sse prazo. (Vide Decreto-Lei n� 7.378, de 1945) (Vide Decreto-Lei n� 7.551, de 1945)5
Art. 116. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 10 de novembro da 1944, 123� da Independ�ncia e 56� da Rep�blica.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Victor Tamm.
P. Le�o Veloso.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Este
texto n�o substitui na
CLBR, de 31.12.1944
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