Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 6.562, DE 18 DE SETEMBRO DE 1978
(Vide Decreto n� 84.346, de 1979) | Altera a reda��o dos arts. 48 e 169 do Decreto-lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� - O art. 48 do
Decreto-lei n� 37, de 18 de novembro de
1966, alterado pelo art. 6� do Decreto-lei n� 366, de 19 de dezembro de
1968, passa a vigorar com o acr�scimo dos seguintes par�grafos:
(Revogado pelo
Decreto-lei n� 2.472, de 1988)
"� 1� - Na execu��o do disposto neste artigo, a designa��o de representante legal poder� recair em despachante aduaneiro, relativamente ao desembara�o e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra opera��o do com�rcio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembara�o de bagagem de passageiros.
� 2� - Nas opera��es a que se refere o presente artigo o processamento, em todos os seus tr�mites, junto aos �rg�os competentes, poder� ser feito pela parte interessada:
I - se pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado, somente ser� processado atrav�s de funcion�rio ou empregado com v�nculo empregat�cio exclusivo com o benefici�rio, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cl�usulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omiss�o do outorgado, ou pelo despachante aduaneiro;
II - se pessoa f�sica, somente pelo pr�prio, ou por despachante aduaneiro.
� 3� - Na execu��o dos servi�os referidos neste artigo, os despachantes aduaneiros poder�o contratar livremente seus honor�rios profissionais, que ser�o recolhidos por interm�dio da entidade de classe com jurisdi��o em sua regi�o de trabalho, a qual processar� o correspondente recolhimento do Imposto de Renda na Fonte.
� 4� - O Poder Executivo, na regulamenta��o da atividade referida nos par�grafos anteriores, que se far� no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publica��o desta Lei, dispor� sobre a forma de investidura na fun��o de Despachante Aduaneiro, mediante crit�rio de ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro.
� 5� - Em conseq��ncia do disposto neste artigo, ficam revogados os arts. 1� e 4� do Decreto-lei n� 366, de 19 de dezembro de 1968."
Art. 2� - O artigo 169 do Decreto-lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 169 - Constituem infra��es administrativas ao controle das importa��es:
I - importar mercadorias do exterior:
a) sem guia de importa��o ou documento equivalente, que implique a falta de dep�sito ou a falta de pagamento de quaisquer �nus financeiros ou cambiais. Pena: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;
b) sem guia de importa��o ou documento equivalente, que n�o implique a falta de dep�sito ou a falta de pagamento de quaisquer �nus financeiros ou cambiais. Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
II - subfaturar ou superfaturar o pre�o ou valor da mercadoria. Pena: multa de 100% (cem por cento) da diferen�a;
III - descumprir outros requisitos de controle da importa��o, constantes ou n�o de guia de importa��o ou de documento equivalente:
a) embarque da mercadoria ap�s vencido o prazo de validade da guia de importa��o respectiva ou do documento equivalente:
1 - at� 20 (vinte) dias:
Pena: multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria;
2 - de mais de 20 (vinte) at� 40 (quarenta) dias:
Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria;
b) embarque da mercadoria antes de emitida a guia de importa��o ou documento equivalente:
Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
c) n�o apresenta��o ao �rg�o competente de rela��o discriminat�ria do material importado ou faz�-la fora do prazo, no caso de guia de importa��o ou de documento equivalente expedidos sob tal cl�usula:
Pena: alternativamente, como abaixo indicado, consoante ocorra, respectivamente, uma das figuras do inciso I:
1 - no caso da al�nea a: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;
2 - no caso da al�nea b: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
d) - n�o compreendidos nas al�neas anteriores:
Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.
� 1� - Ap�s o vencimento dos prazos indicados no inciso III, al�nea a, do caput deste artigo, a importa��o ser� considerada como tendo sido realizada sem guia de importa��o ou documento equivalente.
� 2� - As multas previstas neste artigo n�o poder�o ser:
I - inferiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
II - superiores a Cr$ 50.000,00 (cinq�enta mil cruzeiros) nos casos do inciso III, a, b e c, item 2, do caput deste artigo.
� 3� - Os limites de valor, a que se refere o par�grafo anterior, ser�o atualizados anualmente pelo Secret�rio da Receita Federal, de cordo com o �ndice de corre��o das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, desprezadas, para o limite m�nimo, as fra��es de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e, para o limite m�ximo as fra��es de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
� 4� - Salvo no caso do inciso II do caput deste artigo, na ocorr�ncia simult�nea de mais de uma infra��o, ser� punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave.
� 5� - A aplica��o das penas previstas neste artigo:
I - n�o exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposi��o de outras penas, inclusive criminais, previstas em legisla��o espec�fica;
II - n�o prejudicada a imunidade e, salvo disposi��o expressa em contr�rio, a isen��o de impostos, de que goze a importa��o, em virtude de Lei ou de outro ato espec�fico baixado pelo �rg�o competente;
III - n�o elide o dep�sito ou o pagamento de quaisquer �nus financeiros ou cambiais, quando a importa��o estiver sujeita ao cumprimento de tais requisitos.
� 6� - Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria ser� aquele obtido segundo a aplica��o da legisla��o relativa � base de c�lculo do imposto de importa��o.
� 7� - N�o constituir�o infra��es:
I - a diferen�a, para mais ou para menos, n�o superior a 10% (dez por cento) quanto ao pre�o, e a 5% (cinco por cento) quanto � quantidade ou ao peso, desde que n�o ocorram concomitantemente;
II - nos casos do inciso III do caput deste artigo, se alterados pelo �rg�o competente os dados constantes da guia de importa��o ou de documento equivalente;
III - a importa��o de m�quinas e equipamentos declaradamente origin�rios de determinado pa�s, constituindo um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros pa�ses que n�o o indicado na guia de importa��o."
Art. 3� - As infra��es de que trata o artigo 169 do Decreto-lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, com a reda��o dada pelo artigo anterior:
I - n�o excluem aquelas definidas no Decreto-lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976;
II - ser�o apuradas mediante processo administrativo fiscal, sem preju�zo do disposto no artigo 27 do Decreto-lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 4� - Quando exig�vel dep�sito ou pagamento de quaisquer �nus financeiros ou cambiais, ou cumprimento de obriga��es semelhantes, a tramita��o do despacho aduaneiro da mercadoria ficar� sujeita � pr�via satisfa��o da exig�ncia.
Art. 5� - Para fins desta Lei e para efeitos tribut�rios, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da expedi��o do conhecimento internacional de embarque.
Art. 6� - Ficam expressamente ressalvados os efeitos do artigo 60 da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modifica��es posteriores, relativamente aos procedimentos administrativos instaurados at� a data de vig�ncia desta Lei.
Par�grafo �nico - Nos processos pendentes, ser�o canceladas ou n�o aplicadas as penalidades que tenham por causa exclusivamente a inobserv�ncia de prazo para embarque de mercadoria.
Art. 7� - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogados o artigo 60 da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 18 de setembro de 1978; 157� da Independ�ncia e 90� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.9.1978
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