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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.747, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.

Convers�o da MPV n� 369, de 1993.

Revogada pela Lei n� 9.870, de 1999

Texto para impress�o

D� nova reda��o ao art. 4� da Lei 8.170, de 17 de janeiro de 1991.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 4� da Lei n� 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 4� � vedada a limita��o ou restri��o do exerc�cio das atividades escolares, por motivo de inadimpl�ncia do aluno, pelo prazo de sessenta dias, sem preju�zo das demais san��es legais cab�veis, ficando assegurado aos estabelecimentos de ensino a emiss�o de t�tulos a que se refere o art. 20 da Lei n� 5.474, de 18 de julho de 1968."

Art. 2� Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 358, de 13 de outubro de 1993.

Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 9 de dezembro de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Mur�lio de Avellar Hingel

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1993

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