Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.747, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
Convers�o da MPV n� 369, de 1993. |
|
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O
art. 4� da Lei n� 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte reda��o:
"Art. 4� � vedada a limita��o ou restri��o do exerc�cio das atividades escolares, por motivo de inadimpl�ncia do aluno, pelo prazo de sessenta dias, sem preju�zo das demais san��es legais cab�veis, ficando assegurado aos estabelecimentos de ensino a emiss�o de t�tulos a que se refere o art. 20 da Lei n� 5.474, de 18 de julho de 1968."
Art.
2� Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provis�ria n� 358,
de 13 de outubro de 1993.
Art.
3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Art.
4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia,
9 de dezembro de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Mur�lio de Avellar Hingel
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 10.12.1993
*