Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.170, DE 17 DE JANEIRO DE 1991.
Revogada pela Lei n� 9.870, de 23.11.99 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1�
A fixa��o dos encargos educacionais, referentes ao ensino nos estabelecimentos
particulares de ensino de n�vel pr�-escolar, fundamental, m�dio e superior ser� objeto
de negocia��o entre os estabelecimentos, os alunos, os pais ou respons�veis, a partir
de proposta apresentada pelo estabelecimento, com base nos planejamentos pedag�gico e
econ�mico-financeiro da institui��o de ensino, procedendo, obrigatoriamente, � compatibiliza��o dos pre�os com os custos, nestes inclu�dos os tributos e acrescidos
da margem de lucro, at� quarenta e cinco dias antes do in�cio das matr�culas, que ser�
considerada acordada, no caso de n�o haver discord�ncia manifesta, na forma desta lei.
� 1�
No caso de haver discord�ncia em rela��o � proposta apresentada, o processo de
negocia��o iniciar-se-� no prazo m�ximo de dez dias, a partir da data da publica��o
ou postagem da proposta apresentada pelo estabelecimento, por iniciativa individual de
qualquer pai ou respons�vel, apoiado por, no m�nimo, dez por cento de outros pais ou
respons�veis, com dependentes matriculados na institui��o; por iniciativa da
associa��o de pais da referida institui��o, com dependentes nela matriculados por
iniciativa da Associa��o Estadual de Pais ou por iniciativa da Federa��o Nacional de
Pais; sendo que, para os efeitos desta lei, a associa��o de pais, ligada �
institui��o, deve ser integrada por, no m�nimo, quarenta por cento dos pais ou
respons�veis, com dependentes nela matriculados; a Associa��o Estadual de pais deve ser
integrada por, no m�nimo, quarenta por cento das associa��es de pais, ligadas a cada
institui��o e a Federa��o Nacional de Pais deve ser integrada por, no m�nimo,
quarenta por cento das associa��es estaduais existentes no Pa�s.
� 2� A
iniciativa de qualquer das associa��es referidas no par�grafo anterior dever� obter o apoiamento de, no m�nimo, dez por cento dos pais ou respons�veis pelos alunos
matriculados na institui��o.
� 3�
No caso das institui��es privadas de ensino superior, a iniciativa e a representa��o
cabem ao respectivo diret�rio acad�mico.
� 4�
N�o havendo acordo entre as partes, cabe recurso, em primeiro lugar, para a inst�ncia
administrativa e, em segundo lugar, para a inst�ncia judicial, nos termos do art. 5�,
inciso XXXV, da Constitui��o Federal.
� 5� A
inst�ncia administrativa, prevista neste artigo, ser� exercida na Delegacia Regional do
MEC, por uma comiss�o de encargos educacionais, composta, paritariamente, por tr�s
representantes indicados pelos sindicatos dos estabelecimentos particulares e por tr�s
representantes indicados pelas associa��es estaduais de pais, ou por tr�s
representantes dos diret�rios acad�micos, no caso de estabelecimento de ensino superior,
e ser� presidida pelo Delegado Regional do MEC, sem direito a voto, e decidir� no prazo
de dez dias �teis.
� 6�
Persistindo o impasse, o presidente da Comiss�o de Encargos Educacionais dar� por
encerrada a inst�ncia administrativa, cabendo �s partes recorrer ao Poder Judici�rio,
que dever� apreci�-lo em rito sumar�ssimo.
� 7� A
decis�o retroage seus efeitos � data do efetivo recebimento dos valores pela
institui��o de ensino e as diferen�as ser�o compensadas, devidamente corrigidas, nos
meses subseq�entes.
Art. 2�
O valor dos encargos a que se refere o artigo anterior, uma vez acordado e homologado em
contrato escrito, poder� ser reajustado pelo repasse de at� setenta por cento do �ndice
de reajuste concedido aos professores e pessoal t�cnico e administrativo da institui��o
de ensino, em decorr�ncia de lei, decis�o judicial, acordo, conven��o ou diss�dio
coletivo de trabalho, e pelo repasse de at� trinta por cento da varia��o do �ndice
acumulado do IPC ou outro que o venha a substituir.
Art. 2� O valor
dos encargos a que se referem o artigo anterior, uma vez acordado e homologado
em contrato escrito, poder� ser reajustado pelo repasse de:
(Reda��o dada pela Lei n� 8.178, de 1991)
I - at� setenta por cento do �ndice de reajuste concedido � categoria
profissional predominante na institui��o de ensino, em decorr�ncia de lei,
decis�o judicial, acordo, conven��o ou diss�dio coletivo de trabalho;
(Inclu�do pela Lei n� 8.178, de 1991)
II - no m�s de agosto de cada ano, at� trinta por cento da varia��o do �ndice
Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC) entre os meses de janeiro e julho, e,
excepcionalmente, em 1991, at� trinta por cento da varia��o do INPC entre os
meses de mar�o e julho. (Inclu�do pela Lei n� 8.178,
de 1991)
Par�grafo �nico. Quando o reajuste decorrer de acordo, s� ser�o considerados,
para efeito de reajustamento dos encargos educacionais, aqueles celebrados nas
datas de revis�o legal dos sal�rios, da categoria profissional predominante na
institui��o de ensino.
(Inclu�do pela Lei n� 8.178, de 1991)
Art. 3�
No caso de celebra��o de contratos de presta��o de servi�os educacionais, os mesmos
dever�o obedecer o disposto na Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de
Defesa do Consumidor).
Art. 4�
S�o proibidas a suspens�o de provas escolares, a reten��o de documentos de
transfer�ncias ou o indeferimento das matr�culas dos alunos cuja
inadimpl�ncia n�o decorrer de encargos fixados definitivamente e reajustados nos termos
desta lei.
Art. 4� � vedada a limita��o ou restri��o do exerc�cio das
atividades escolares, por motivo de inadimpl�ncia do aluno, pelo prazo de
sessenta dias, sem preju�zo das demais san��es legais cab�veis, ficando
assegurado aos estabelecimentos de ensino a emiss�o de t�tulos a que se refere o
art. 20 da Lei n� 5.474, de 18 de julho de 1968.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.747, de 1993)
Art. 5�
As unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC) ter�o o valor de seus
encargos estabelecidos pelas respectivas diretorias e Conselhos Cenecistas, integrados
pelos s�cios e pais de alunos.
Art. 6�
Nas universidades, em decorr�ncia de prerrogativas constitucionais, a negocia��o
ocorrer� no �mbito do respectivo Conselho Universit�rio.
Art. 7�
As rela��es jur�dicas decorrentes das Medidas Provis�rias n� 176, 183, 207, 223, 244,
265 e 290, de 1990, ser�o disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto
no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal.
Art. 8�
�s institui��es referidas no art. 213 da Constitui��o, que descumprirem o disposto
nesta lei, � vedado firmar conv�nios ou receber recursos p�blicos.
Art. 9� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas
todas as disposi��es em contr�rio, especialmente o
Decreto-Lei n� 532, de 19 de abril
de 1969; a Lei n� 8.039, de 30 de maio de 1990 e o art.
8� da Lei n� 8.030, de 12 de abril de 1990.
Bras�lia, 17 de janeiro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Jos� Luitgard Moura de Figueiredo
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U de 18.1.1991 e
retificado em 24.1.1991
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