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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.170, DE 17 DE JANEIRO DE 1991.

Revogada pela Lei n� 9.870, de 23.11.99

Texto para impress�o

Estabelece regras para a negocia��o de reajustes das mensalidades escolares, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� A fixa��o dos encargos educacionais, referentes ao ensino nos estabelecimentos particulares de ensino de n�vel pr�-escolar, fundamental, m�dio e superior ser� objeto de negocia��o entre os estabelecimentos, os alunos, os pais ou respons�veis, a partir de proposta apresentada pelo estabelecimento, com base nos planejamentos pedag�gico e econ�mico-financeiro da institui��o de ensino, procedendo, obrigatoriamente, � compatibiliza��o dos pre�os com os custos, nestes inclu�dos os tributos e acrescidos da margem de lucro, at� quarenta e cinco dias antes do in�cio das matr�culas, que ser� considerada acordada, no caso de n�o haver discord�ncia manifesta, na forma desta lei.

� 1� No caso de haver discord�ncia em rela��o � proposta apresentada, o processo de negocia��o iniciar-se-� no prazo m�ximo de dez dias, a partir da data da publica��o ou postagem da proposta apresentada pelo estabelecimento, por iniciativa individual de qualquer pai ou respons�vel, apoiado por, no m�nimo, dez por cento de outros pais ou respons�veis, com dependentes matriculados na institui��o; por iniciativa da associa��o de pais da referida institui��o, com dependentes nela matriculados por iniciativa da Associa��o Estadual de Pais ou por iniciativa da Federa��o Nacional de Pais; sendo que, para os efeitos desta lei, a associa��o de pais, ligada � institui��o, deve ser integrada por, no m�nimo, quarenta por cento dos pais ou respons�veis, com dependentes nela matriculados; a Associa��o Estadual de pais deve ser integrada por, no m�nimo, quarenta por cento das associa��es de pais, ligadas a cada institui��o e a Federa��o Nacional de Pais deve ser integrada por, no m�nimo, quarenta por cento das associa��es estaduais existentes no Pa�s.

� 2� A iniciativa de qualquer das associa��es referidas no par�grafo anterior dever� obter o apoiamento de, no m�nimo, dez por cento dos pais ou respons�veis pelos alunos matriculados na institui��o.

� 3� No caso das institui��es privadas de ensino superior, a iniciativa e a representa��o cabem ao respectivo diret�rio acad�mico.

� 4� N�o havendo acordo entre as partes, cabe recurso, em primeiro lugar, para a inst�ncia administrativa e, em segundo lugar, para a inst�ncia judicial, nos termos do art. 5�, inciso XXXV, da Constitui��o Federal.

� 5� A inst�ncia administrativa, prevista neste artigo, ser� exercida na Delegacia Regional do MEC, por uma comiss�o de encargos educacionais, composta, paritariamente, por tr�s representantes indicados pelos sindicatos dos estabelecimentos particulares e por tr�s representantes indicados pelas associa��es estaduais de pais, ou por tr�s representantes dos diret�rios acad�micos, no caso de estabelecimento de ensino superior, e ser� presidida pelo Delegado Regional do MEC, sem direito a voto, e decidir� no prazo de dez dias �teis.

� 6� Persistindo o impasse, o presidente da Comiss�o de Encargos Educacionais dar� por encerrada a inst�ncia administrativa, cabendo �s partes recorrer ao Poder Judici�rio, que dever� apreci�-lo em rito sumar�ssimo.

� 7� A decis�o retroage seus efeitos � data do efetivo recebimento dos valores pela institui��o de ensino e as diferen�as ser�o compensadas, devidamente corrigidas, nos meses subseq�entes.

Art. 2� O valor dos encargos a que se refere o artigo anterior, uma vez acordado e homologado em contrato escrito, poder� ser reajustado pelo repasse de at� setenta por cento do �ndice de reajuste concedido aos professores e pessoal t�cnico e administrativo da institui��o de ensino, em decorr�ncia de lei, decis�o judicial, acordo, conven��o ou diss�dio coletivo de trabalho, e pelo repasse de at� trinta por cento da varia��o do �ndice acumulado do IPC ou outro que o venha a substituir.

Art. 2� O valor dos encargos a que se referem o artigo anterior, uma vez acordado e homologado em contrato escrito, poder� ser reajustado pelo repasse de: (Reda��o dada pela Lei n� 8.178, de 1991)

I - at� setenta por cento do �ndice de reajuste concedido � categoria profissional predominante na institui��o de ensino, em decorr�ncia de lei, decis�o judicial, acordo, conven��o ou diss�dio coletivo de trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 8.178, de 1991)

II - no m�s de agosto de cada ano, at� trinta por cento da varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC) entre os meses de janeiro e julho, e, excepcionalmente, em 1991, at� trinta por cento da varia��o do INPC entre os meses de mar�o e julho. (Inclu�do pela Lei n� 8.178, de 1991)

Par�grafo �nico. Quando o reajuste decorrer de acordo, s� ser�o considerados, para efeito de reajustamento dos encargos educacionais, aqueles celebrados nas datas de revis�o legal dos sal�rios, da categoria profissional predominante na institui��o de ensino. (Inclu�do pela Lei n� 8.178, de 1991)

Art. 3� No caso de celebra��o de contratos de presta��o de servi�os educacionais, os mesmos dever�o obedecer o disposto na Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor).

Art. 4� S�o proibidas a suspens�o de provas escolares, a reten��o de documentos de transfer�ncias ou o indeferimento das     matr�culas dos alunos cuja inadimpl�ncia n�o decorrer de encargos fixados definitivamente e reajustados nos termos desta lei.

Art. 4� � vedada a limita��o ou restri��o do exerc�cio das atividades escolares, por motivo de inadimpl�ncia do aluno, pelo prazo de sessenta dias, sem preju�zo das demais san��es legais cab�veis, ficando assegurado aos estabelecimentos de ensino a emiss�o de t�tulos a que se refere o art. 20 da Lei n� 5.474, de 18 de julho de 1968. (Reda��o dada pela Lei n� 8.747, de 1993)

Art. 5� As unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC) ter�o o valor de seus encargos estabelecidos pelas respectivas diretorias e Conselhos Cenecistas, integrados pelos s�cios e pais de alunos.

Art. 6� Nas universidades, em decorr�ncia de prerrogativas constitucionais, a negocia��o ocorrer� no �mbito do respectivo Conselho Universit�rio.

Art. 7� As rela��es jur�dicas decorrentes das Medidas Provis�rias n� 176, 183, 207, 223, 244, 265 e 290, de 1990, ser�o disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal.

Art. 8� �s institui��es referidas no art. 213 da Constitui��o, que descumprirem o disposto nesta lei, � vedado firmar conv�nios ou receber recursos p�blicos.

Art. 9� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas todas as disposi��es em contr�rio, especialmente o Decreto-Lei n� 532, de 19 de abril de 1969; a Lei n� 8.039, de 30 de maio de 1990 e o art. 8� da Lei n� 8.030, de 12 de abril de 1990.

Bras�lia, 17 de janeiro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Jos� Luitgard Moura de Figueiredo

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U de 18.1.1991 e retificado em 24.1.1991

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