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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.178, DE 1� DE MAR�O DE 1991.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 295, de 1991

(Vide Lei n� 8.494, de 1992)

Estabelece Regras sobre Pre�os e Sal�rios, e d� outras Provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os pre�os de bens e servi�os efetivamente praticados em 30 de janeiro de 1991 somente poder�o ser majorados mediante pr�via e expressa autoriza��o do Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento.

� 1� Os pre�os a que se refere este artigo s�o os fixados para pagamento � vista, em moeda.

� 2� Considera-se pre�o � vista o pre�o l�quido, ap�s os descontos concedidos, na data referida neste artigo, quer seja resultante de promo��o ou bonifica��o.

� 3� Nas vendas a prazo realizadas at� 31 de janeiro de 1991, sem cl�usula de corre��o monet�ria ou com cl�usula de corre��o monet�ria prefixada, as parcelas remanescentes dever�o ser ajustadas pelo fator de defla��o previsto no art. 27 da Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991.

� 4� O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poder� fixar normas para a convers�o dos pre�os a prazo em pre�os � vista, com elimina��o da corre��o monet�ria impl�cita ou de expectativa inflacion�ria inclu�da nos pre�os a prazo.

� 5� Os atos do Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento, que autorizem majora��o de pre�os de que trata o caput deste artigo, dever�o ser publicados no Di�rio Oficial da Uni�o, acompanhados de justificativa t�cnica.

� 6� O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento dever� expedir instru��es relativas aos procedimentos administrativos para que as empresas possam pleitear a majora��o dos pre�os de bens e servi�os, inclusive com decurso de prazo.

Art. 2� O disposto no art. 1� desta lei aplica-se, tamb�m, aos contratos cujo objeto seja:

I - a venda de bens para entrega futura;

II - a presta��o de servi�os cont�nuos ou futuros; e

III - a realiza��o de obras.

Par�grafo �nico. Os valores dos contratos referidos neste artigo e os das vendas a prazo, firmados com cl�usula de corre��o monet�ria p�s-fixada, ser�o reajustados, desde o �ltimo reajuste at� o dia 30 de janeiro de 1991, pela varia��o pro rata do �ndice pactuado para reajustes referentes ao m�s de fevereiro de 1991.

Art. 3� O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poder�:

I - autorizar reajuste extraordin�rio para corrigir desequil�brio de pre�os relativos existentes na data referida no art. 1� desta lei;

II - suspender ou rever, total ou parcialmente, por prazo certo ou sob condi��o, a veda��o de reajustes de pre�os a que aludem os artigos anteriores;

III - baixar, em car�ter especial, normas que liberem, total ou parcialmente, os pre�os de qualquer setor;

IV - expedir instru��es relativas � renegocia��o dos contratos de que trata o art. 4�, visando preservar seu equil�brio econ�mico-financeiro.

Art. 4� Nos contratos mencionados no art. 2� desta lei, e naqueles relativos a vendas a prazo com cl�usula de corre��o monet�ria p�s-fixada e a opera��es realizadas por empresas construtoras ou incorporadoras com adquirentes de im�veis residenciais ou comerciais, os �ndices de reajustamento que foram extintos pelos arts. 3� e 4� da Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991, ser�o substitu�dos da seguinte maneira:

I - nos contratos que prev�em �ndice substitutivo dever� ser adotado esse �ndice, exceto nos casos em que esta lei dispuser diferentemente;

II - nos contratos em que n�o haja previs�o de �ndice substitutivo e em que o bem objeto da opera��o n�o tenha sido efetivamente entregue ao comprador ou o servi�o prestado, dever�o ser utilizados �ndices setoriais de custo pactuados entre as partes, vedada a utiliza��o de �ndices gerais de pre�os, ou de �ndices baseados, direta ou indiretamente, na Taxa Referencial (TR) ou Taxa Referencial Di�ria (TRD);

 III - nos contratos em que n�o haja previs�o de �ndice substitutivo e em que o bem objeto da opera��o j� tenha sido efetivamente entregue ao comprador ou o servi�o prestado, dever� ser utilizada a TR ou TRD. (Suprimido pela Lei n� 8.218, de 1991)

� 1� O reajuste, a partir do m�s de fevereiro de 1991, para contratos referidos neste artigo, ser� fixado em ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, nos termos dos arts. 1� e 3� .

� 2� Nos casos de liquida��o antecipada dos saldos dos contratos referidos no par�grafo anterior, no per�odo em que vigorar a restri��o do art. 1� desta lei, far-se-� a atualiza��o do saldo, observado o disposto neste artigo e sem a considera��o do disposto nos arts. 1� e 3�.

� 3� Nos contratos celebrados com �rg�os da Administra��o P�blica direta, aut�rquica ou fundacional, o disposto no inciso III deste artigo somente se aplica quando prevista a corre��o monet�ria nos atos de convoca��o ou de dispensa de licita��o.  (Suprimido pela Lei n� 8.218, de 1991)

Art. 5� A partir de 1� de mar�o de 1991 � vedada a inclus�o, nos contratos a que se refere o art. 4�, quando celebrados por prazo ou per�odo de repactua��o inferior a um ano, de cl�usula de reajustamento de pre�os, baseada em �ndices que n�o reflitam a varia��o do custo de produ��o, exceto financeiro, ou do pre�o dos insumos utilizados, at� a efetiva entrega do bem ou presta��o do servi�o objeto da opera��o.

� 1� As cl�usulas de reajustamento de pre�os dos contratos referidos neste artigo ter�o efic�cia somente quando houver majora��o, autorizada nos termos previstos nesta lei, dos pre�os e insumos necess�rios para o cumprimento do seu objeto. (Suprimido pela Lei n� 8.218, de 1991)

� 2� A partir da efetiva entrega do bem ou da presta��o do servi�o, dever� ser utilizada a TR ou a TRD, desde que o prazo remanescente do contrato n�o seja inferior a noventa dias, admitida, exclusivamente, em prazo remanescente inferior a utiliza��o da taxa prefixada, livremente pactuada entre as partes. (Suprimido pela Lei n� 8.218, de 1991)

� 3� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos contratos referidos no art. 19 da Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991.

Art. 6� No m�s de fevereiro de 1991, os sal�rios ser�o reajustados e ter�o seus valores determinados de acordo com o disposto neste artigo.

� 1� Os sal�rios de fevereiro de 1991, exceto os vencimentos, soldos e demais remunera��es e vantagens pecuni�rias de servidores p�blicos civis e militares da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional, e as rendas mensais de benef�cios pagos pela Previd�ncia Social ou pelo Tesouro Nacional, respeitado o princ�pio de irredutibilidade salarial, ser�o calculados na forma deste artigo, ficando, com esse reajustamento e com os decorrentes dos atos a que se refere o art. 25 desta lei, atualizados at� 1� de mar�o de 1991:

a) multiplicando-se o valor do sal�rio recebido nos �ltimos doze meses pelo �ndice de remunera��o, constante do anexo desta lei, correspondente ao dia do efetivo pagamento;

b) somando-se os valores obtidos na forma da al�nea anterior e dividindo-se o resultado por doze:

� 2� Nos casos em que o efetivo pagamento do sal�rio tiver ocorrido ap�s o quinto dia �til do m�s subseq�ente ao da compet�ncia do sal�rio, considerar-se-� esta data para efeito do disposto neste artigo.

� 3� Na hip�tese de adiantamento de sal�rio, no todo ou em parte, far-se-� a multiplica��o de que trata a al�nea a do � 1�, utilizando-se o valor do �ndice de remunera��o correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada parcela adiantada.

� 4� Sem preju�zo do direito do empregado � respectiva percep��o, n�o ser�o computados, no c�lculo do sal�rio de fevereiro de 1991:

a) o d�cimo-terceiro sal�rio ou gratifica��o equivalente;

b) as parcelas de natureza n�o habitual;

c) o abono de f�rias;

d) as parcelas percentuais incidentes sobre o sal�rio.

� 5� As parcelas percentuais referidas na al�nea d do par�grafo anterior ser�o aplicadas ap�s o c�lculo do valor do sal�rio de fevereiro de 1991, na forma do � 1� deste artigo.

Art. 7� Os vencimentos soldos e demais remunera��es e vantagens pecuni�rias de servidores p�blicos civis e militares da Administra��o P�blica Federal, direta, aut�rquica e fundacional, bem como as rendas mensais de benef�cios pagos pelo Tesouro Nacional, ser�o reajustados em nove v�rgula trinta e seis por cento no m�s de fevereiro de 1991.

Art. 8� Respeitado o princ�pio da irredutibilidade salarial, o empregador poder� efetuar, em fevereiro de 1991, ajustes nos sal�rios de seus empregados, de modo a preservar a organiza��o do pessoal em quadro de carreira.

Art. 9� A Pol�tica Salarial, no per�odo de 1� de mar�o de 1991 a 31 de agosto de 1991, compreender� exclusivamente a concess�o dos seguintes abonos, os quais n�o ser�o extensivos aos vencimentos, soldos e demais remunera��es e vantagens pecuni�rias de servidores p�blicos civis e militares da Administra��o P�blica Federal, direta, aut�rquica e fundacional, e �s rendas mensais de benef�cios pagos pela Previd�ncia Social ou pelo Tesouro Nacional, ressalvado o disposto no � 6� deste artigo:

I - no m�s de abril de 1991, Cr$3.000,00 (tr�s mil cruzeiros);

II - nos meses de maio, junho e julho de 1991, a varia��o, em cruzeiros, do custo da cesta b�sica, entre os meses de mar�o e maio de 1991, acrescida de Cr$3.000,00 (tr�s mil cruzeiros);

III - no m�s de agosto de 1991, a varia��o, em cruzeiros, do custo da cesta b�sica entre os meses de mar�o e agosto de 1991, acrescida de Cr$3.000,00 (tr�s mil cruzeiros). (Vide Lei n� 8.238, de 1991)

� 1� Da aplica��o do disposto neste artigo, da parcela do sal�rio de mar�o de 1991 que n�o exceder a Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), n�o poder� resultar abono inferior aos seguintes percentuais:

a) dez por cento n�o cumulativos, em maio, junho e julho;

b) vinte e um por cento em agosto.

� 2� O valor da cesta b�sica, a que se referem os incisos II e III deste artigo, ser� de Cr$29.600,00 (vinte e nove mil e seiscentos cruzeiros), e metodologia de aferi��o da varia��o de seu custo ser� definida pelo Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento, que considerar� a superveni�ncia de varia��es, na oferta de produtos em geral.

� 3� O Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento dar�, previamente, conhecimento da metodologia de c�lculo de aferi��o da varia��o do custo da cesta b�sica �s entidades sindicais e ao Congresso Nacional.

� 4� Os abonos de que trata este artigo poder�o ser pagos at� o dia 15 do m�s subseq�ente ao m�s em que eles s�o devidos.

� 5� Os abonos-horas ser�o iguais ao quociente dos valores dos abonos mensais de que trata este artigo por duzentos e vinte, e os abonos di�rios, por trinta.

� 6� No caso dos aposentados e pensionistas da Previd�ncia Social, s�o assegurados os seguintes abonos:

a) nos meses de maio, junho e julho de 1991, para os benef�cios n�o inferiores a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), o valor obtido pela aplica��o do percentual da varia��o do �ndice do custo da cesta b�sica entre os meses de mar�o e maio de 1991, sobre o valor do benef�cio em mar�o de 1991; e para os benef�cios inferiores a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), a varia��o, em cruzeiros, do custo da cesta b�sica entre os meses de mar�o e maio de 1991, n�o podendo a soma do benef�cio e do abono ultrapassar o valor correspondente � soma do benef�cio de Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros) e do abono referente a esse benef�cio.

b) no m�s de agosto de 1991, para os benef�cios n�o inferiores a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), o valor obtido pela aplica��o do percentual da varia��o do �ndice do custo da cesta b�sica entre os meses de mar�o e agosto de 1991, sobre o valor do benef�cio em mar�o de 1991; e para os benef�cios inferiores a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), a varia��o, em cruzeiros, do custo da cesta b�sica, entre os meses de mar�o e agosto de 1991, n�o podendo a soma do benef�cio e do abono ultrapassar o valor correspondente � soma do benef�cio de Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), e do abono referente a esse benef�cio.

� 7� Os abonos referidos neste artigo n�o ser�o incorporados, a qualquer t�tulo, aos sal�rios, nem �s rendas mensais de benef�cios da Previd�ncia Social, nem estar�o sujeitos a quaisquer incid�ncias de car�ter tribut�rio ou previdenci�rio.

Art. 10. O valor do sal�rio m�nimo fica estabelecido para:        (Vide Medida Provis�ria n� 288, de 2006)      (Vig�ncia)      (Revogado pela Lei n� 11.321 de 2006)   (Vig�ncia)

I - fevereiro de 1991, em Cr$15.895,46, mensais; Cr$529,8487, di�rios; e Cr$72,2521, hor�rios;        (Vide Medida Provis�ria n� 288, de 2006)      (Vig�ncia)      (Revogado pela Lei n� 11.321 de 2006)   (Vig�ncia)

II - mar�o de 1991, em Cr$17.000,00, mensais; Cr$566,6677, di�rios; e Cr$77,2727, hor�rios.        (Vide Medida Provis�ria n� 288, de 2006)      (Vig�ncia)      (Revogado pela Lei n� 11.321 de 2006)   (Vig�ncia)

Art. 11. � devido aos trabalhadores, no m�s de agosto de 1990, um abono no valor de Cr$3.000,00 (tr�s mil cruzeiros), desde que o valor do sal�rio referente ao m�s de agosto de 1990, somado ao valor do abono concedido, n�o ultrapasse a Cr$26.017,30 (vinte e seis mil, dezessete cruzeiros e trinta centavos).

� 1� Se a soma referida neste artigo ultrapassar a Cr$26.017,30 (vinte e seis mil dezessete cruzeiros e trinta centavos), o abono ser� reduzido de forma a garantir a condi��o estabelecida.

� 2� Ao abono a que se refere este artigo aplica-se o disposto no � 7� do art. 9�

� 3� O abono de que trata este artigo n�o se aplica aos trabalhadores que o tenham recebido de acordo com o disposto no art. 9� da Medida Provis�ria n� 199, de 26 de julho de 1990.

Art. 12. E devido aos trabalhadores, no m�s de janeiro de 1991, um abono que ser� calculado nos seguintes termos:

I - excepcionalmente, no m�s de janeiro de 1991, nenhum empregado receber�, entre remunera��o e abono, uma quantia inferior a Cr$12.500,00 (doze mil e quinhentos cruzeiros);

II - dever� ser calculado para cada empregado e ser� o resultado da soma das seguintes parcelas:

a) cinco por cento da parcela da remunera��o que exceder a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);

b) sete por cento da parcela da remunera��o que exceder a Cr$36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) e n�o exceda a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);

c) nove por cento da parcela da remunera��o que exceder a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) e n�o exceder a Cr$36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros);

d) doze por cento da parcela da remunera��o que n�o exceder a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros);

III - a soma da remunera��o e o abono n�o poder� exceder o valor equivalente a Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).

IV - ser� pago, no m�ximo at� o quinto dia �til do m�s subseq�ente ao da publica��o desta lei;

V - n�o ser� incorporado aos sal�rios, a qualquer t�tulo;

VI - n�o estar� sujeito a quaisquer incid�ncia de car�ter tribut�rio ou previdenci�rio;

VII - n�o se aplica aos trabalhadores que o tenham recebido de acordo com o disposto no art. 10 da Medida Provis�ria n� 292, de 3 de janeiro de 1991.

Art. 13. At� 15 de abril de 1991, o Poder Executivo encaminhar� ao Congresso Nacional Projeto de Lei dispondo sobre a regulamenta��o do artigo 8� da Constitui��o Federal e sobre as negocia��es coletivas de trabalho.

Art. 14. O art. 2� da Lei n� 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:   (Revogado pela Lei n� 9.870, de 23.11.99)

"Art. 2� O valor dos encargos a que se referem o artigo anterior, uma vez acordado e homologado em contrato escrito, poder� ser reajustado pelo repasse de:(Revogado pela Lei n� 9.870, de 23.11.99)

I - at� setenta por cento do �ndice de reajuste concedido � categoria profissional predominante na institui��o de ensino, em decorr�ncia de lei, decis�o judicial, acordo, conven��o ou diss�dio coletivo de trabalho;(Revogado pela Lei n� 9.870, de 23.11.99)

II - no m�s de agosto de cada ano, at� trinta por cento da varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC) entre os meses de janeiro e julho, e, excepcionalmente, em 1991, at� trinta por cento da varia��o do INPC entre os meses de mar�o e julho.(Revogado pela Lei n� 9.870, de 23.11.99)

Par�grafo �nico. Quando o reajuste decorrer de acordo, s� ser�o considerados, para efeito de reajustamento dos encargos educacionais, aqueles celebrados nas datas de revis�o legal dos sal�rios, da categoria profissional predominante na institui��o de ensino."(Revogado pela Lei n� 9.870, de 23.11.99)

Art. 15. Nos contratos de loca��o residencial em geral, ser� observado o disposto neste artigo.

� 1� O valor do aluguel referente ao m�s de fevereiro de 1991 ser� calculado:

a) multiplicando-se o valor do aluguel desde o �ltimo reajuste pelo �ndice de remunera��o constante do Anexo desta lei, correspondente ao dia em que o pagamento era devido; e

b) somando-se os valores obtidos na forma da al�nea anterior e dividindo-se o resultado pelo n�mero de meses considerado na referida al�nea.

� 2� No m�s de setembro de 1991, os contratos de aluguel ser�o reajustados pela varia��o do �ndice de sal�rios m�dios, verificada entre os meses de fevereiro e agosto de 1991.

� 3� A partir de outubro de 1991, inclusive, os contratos de que trata este artigo ser�o reajustados nos meses estipulados contratualmente, pelo �ndice de reajuste pactuado, tomando-se por base o m�s de agosto de 1991.

� 4� Os contratos que tenham sido pactuados com �ndice de pre�os extinto dever�o, no que se refere ao cumprimento do disposto no par�grafo anterior, utilizar o �ndice de sal�rio nominal m�dio.

Art. 16. Os contratos de loca��o residencial firmados a partir de 1� de fevereiro de 1991 ser�o livremente pactuados, vedada a vincula��o � taxa de c�mbio e ao sal�rio m�nimo, e poder�o conter cl�usulas de reajuste, desde que a periodicidade de reajuste n�o seja inferior a seis meses e o �ndice de reajuste n�o seja superior � varia��o dos sal�rios nominais m�dios no per�odo.(Revogado pela Lei n� 9.069, de 1995)
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos acordos pactuados pelas partes, relativos � inser��o ou modifica��o de cl�usula de reajuste, ou repactua��o do valor do aluguel, dos contratos de loca��o residencial em vigor.
(Revogado pela Lei n� 9.069, de 1995)

Art. 17. Na loca��o de im�veis residenciais, � l�cito �s partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cl�usula de reajuste, desde que respeitadas as condi��es previstas no artigo anterior.

� 1� N�o tendo havido acordo, nos termos deste artigo, o locador ou o locat�rio, ap�s tr�s anos de vig�ncia do contrato, poder� pedir a revis�o judicial do aluguel, a fim de reajust�-lo ao pre�o de mercado.

� 2� A revis�o judicial poder� ser requerida de tr�s em tr�s anos, contados do �ltimo acordo e, na falta deste, do in�cio do contrato.

Art. 18. O �ndice de Sal�rios Nominais M�dios dever� ser calculado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, com metodologia amplamente divulgada.

Art. 19. O disposto nesta lei n�o se aplica:

I - � exce��o do estipulado nos arts. 7� e 11, aos vencimentos, soldos e demais remunera��es e vantagens pecuni�rias de servidores p�blicos civis e militares da Administra��o P�blica Federal, direta, aut�rquica e fundacional, e �s rendas mensais de benef�cios pagos pelo Tesouro Nacional; e

II - � exce��o do estipulado nos arts. 9�, � 6�, e 11, �s rendas mensais de benef�cios pagos pela Previd�ncia Social.

Art. 20. A inobserv�ncia dos preceitos contidos nesta lei sujeitar� o infrator � aplica��o das san��es previstas na legisla��o relativa � defesa econ�mica, no que couber, em particular na Lei Delegada n� 4, de 26 de setembro de 1962, na Lei n� 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e na Lei n� 8.158, de 8 de janeiro de 1991, sem preju�zo das demais comina��es legais.

Art. 21. Os valores constantes na legisla��o em vigor expressos ou referenciados: (Vide Lei n� 8.218, de 1991)

I - ao BTN ou BTN Fiscal, s�o convertidos pelo valor de Cr$126,8621;

II - ao MVR, s�o convertidos pelos valores fixados na tabela abaixo:

Valores
(Cr$)

Regi�es e Sub-Regi�es
(Tais como definidas pelo Decreto n� 75.679, de 29 de abril de 1975)

1.599,75

4�, 5�, 6�, 7�, 8�, 9� - 2� sub-regi�o, 10�, 11�, 12� - 2� sub-regi�o

1.772,35

1�, 2�, 3�, 9� - 1� sub-regi�o, 12� - 1� sub-regi�o, 20�, 21�

1.930,76

14�, 17� - 2� sub-regi�o, 18� - 2� sub-regi�o

2.107,02

17� - 1� sub-regi�o, 18� - 1� sub-regi�o, 19�

2.266,17

13�, 15�, 16�, 22�

III - aos �ndices de que trata o art. 4� da Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991, s�o atualizados, de acordo com a varia��o correspondente ao m�s de janeiro de 1991.

Art. 22. Nas opera��es realizadas no mercado de capitais � admitida a utiliza��o da TR e da TRD como base para a remunera��o dos respectivos contratos somente quando n�o tenham prazo ou per�odo de repactua��o inferior a noventa dias.

Art. 23. Ser�o constitu�das, no prazo de trinta dias, c�maras setoriais destinadas a analisar a estrutura de custos e pre�os em setores e cadeias produtivas espec�ficas para assessorar o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento no monitoramento da flexibiliza��o de pre�os.

� 1� As compet�ncias e a abrang�ncia das c�maras setoriais ser�o definidas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

� 2� As c�maras ser�o compostas por membros designados por portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, representantes:

a) do Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento;

b) dos empregadores dos respectivos setores produtivos;

c) dos trabalhadores dos respectivos setores produtivos ou das entidades sindicais nacionais.

Art. 24. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedir� as instru��es necess�rias � execu��o do disposto nesta lei.

Art. 25. S�o convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provis�rias n�s 193, de 25 de junho de 1990; 199, de 26 de julho de 1990; 211, de 24 de agosto de 1990, alterada pela Medida Provis�ria n� 219, de 4 de setembro de 1990; 234, de 26 de setembro de 1990; 256, de 26 de outubro de 1990; 273, de 28 de novembro de 1990, e 292, de 3 de janeiro de 1991.

Art. 26. O Poder Executivo, para efeito do pagamento do ano de 1990, fica autorizado a suspender, total ou parcialmente, por tempo determinado:

I - a exig�ncia de comprova��o de emprego, durante pelo menos quinze meses nos �ltimos vinte e quatro meses, prevista no inciso II do art. 3� da Lei n� 7.998, de 1990;

II - o per�odo de car�ncia de que trata o art. 4� daquela lei.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se �s demiss�es, sem justa causa, ocorridas ou que venham a ocorrer entre 15 de mar�o de 1990 e 15 de setembro de 1991.

Art. 27. � acrescido o par�grafo �nico do art. 10 da Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991, com a seguinte reda��o:

"Par�grafo �nico. Quando o contrato for celebrado por prazo superior a noventa dias � admitida a utiliza��o da TR ou da TRD para remunera��o dos valores das obriga��es dele decorrentes".

Art. 28. O Poder Executivo, dentro de sessenta dias, encaminhar� ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a prote��o do valor real dos vencimentos, soldos e demais remunera��es e vantagens pecuni�rias dos servidores p�blicos civis e militares, da Administra��o P�blica Federal, direta, aut�rquica e fundacional.

Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 30. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente a Lei n� 8.030, de 12 de abril de 1990.

Bras�lia, 1� de mar�o de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Z�lia M. Cardoso de Mello

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.3.1991, Suplemento e retificado em 20.3.1991

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