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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 295, DE 31 DE JANEIRO DE 1991.

Convertida na Lei n� 8178, de 1991

Estabelece regras sobre pre�os e sal�rios e d� outras provid�ncias.

    O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:

    Art. 1� Os pre�os de bens e servi�os efetivamente praticados em 30 de janeiro de 1991 somente poder�o ser majorados mediante pr�via e expressa autoriza��o do Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento.

    � 1� Os pre�os que se refere este artigo s�o os fixados para pagamento � vista, em moeda.

    � 2� Considera-se pre�o � vista o pre�o l�quido, ap�s os descontos concedidos, que seja resultante de promo��o ou bonifica��o na data referida neste artigo.

    � 3� Nas vendas a prazo realizadas at� 31 de janeiro de 1991, as parcelas remanescentes dever�o ser ajustadas pelo fator de defla��o previsto no artigo 26 da Medida Provis�ria n� 294, de 31 de janeiro de 1991.

    � 4� O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poder� fixar normas para a convers�o dos pre�os a prazo em pre�os � vista com elimina��o da corre��o monet�ria impl�cita ou de expectativa inflacion�ria inclu�da nos pre�os a prazo.

    Art. 2� O disposto no art. 1� aplica-se, tamb�m, aos contratos cujo objeto seja:

    I - a venda de bens para entrega futura;

    II - a presta��o de servi�os cont�nuos ou futuros; e

    III - a realiza��o de obras.

    Art. 3� O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poder�:

    I - autorizar reajuste extraordin�rio para corrigir desequil�brio de pre�os relativos existentes na data referida no art. 1�;

    II - suspender ou rever, total ou parcialmente, por prazo certo ou sob condi��o, a veda��o de reajustes de pre�os a que aludem os artigos anteriores;

    III - baixar, em car�ter especial, normas que liberem, total ou parcialmente, os pre�os de qualquer setor;

    IV - expedir instru��es relativas � renegocia��o dos contratos de que trata o artigo precedente.

    Art. 4� A partir de 1� de fevereiro de 1991 � vedada a inclus�o de cl�usula de reajustamento de pre�os nos contratos de bens, obras e servi�os, quando celebrados por prazo inferior a um ano.

    Art. 5� A fixa��o dos sal�rios e das demais condi��es de trabalho, em cada data-base, bem como a determina��o das antecipa��es salariais de que trata o � 2� do art. 8�; ser�o regidas pelo princ�pio da livre negocia��o.

    Art. 6� Para os efeitos dos disposto nesta medida provis�ria, considera-se data-base a data de reajuste anual dos sal�rios e fixa��o das demais condi��es de trabalho aplic�veis pelo per�odo de um ano, aos contratos individuais de trabalho, relativos a cada categoria profissional.

    Art. 7� As datas-base de todas as categorias profissionais ficam fixadas em 1� de julho.

    Par�grafo �nico. Respeitada a livre negocia��o, poder� haver, no m�s de janeiro de cada ano, um processo de negocia��o para determinar �ndices de antecipa��o salarial para cada uma das categorias profissionais.

    Art. 8� No m�s de fevereiro de 1991 os sal�rios ser�o reajustados e ter�o seus valores determinados de acordo com o disposto neste artigo, ficando inalterados at� julho de 1991.

    � 1� Os sal�rios de fevereiro de 1991, respeitado o princ�pio da irredutibilidade salarial, ser�o calculados:

    a) multiplicando-se o valor do sal�rio recebido nos �ltimos doze meses pelo �ndice de remunera��o, constante do Anexo I desta medida provis�ria, correspondente ao dia do efetivo pagamento; e

    b) somando-se os valores obtidos na forma do inciso anterior e dividindo-se o resultado por doze.

    � 2� Na hip�tese de adiantamento de sal�rio, no todo ou em parte, far-se-� a multiplica��o de que trata a al�nea a do par�grafo anterior utilizando-se o valor do �ndice de remunera��o correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada parcela adiantada.

    � 3� Sem preju�zo do direito do empregado � respectiva percep��o, n�o ser�o computados, no c�lculo do sal�rio de fevereiro de 1991:

    a) o d�cimo-terceiro sal�rio ou gratifica��o equivalente;

    b) as parcelas de natureza n�o habitual;

    c) o abono de f�rias;

    d) as parcelas percentuais incidentes sobre o sal�rio.

    � 4� As parcelas percentuais referidas na al�nea d do par�grafo anterior ser�o aplicadas ap�s o c�lculo do valor do sal�rio de fevereiro de 1991, na forma do � 1� deste artigo.

    Art. 9� Respeitado o princ�pio da irredutibilidade salarial, o empregador poder� efetuar ajuste nos sal�rios de seus empregados, de modo a preservar a organiza��o do pessoal em quadro de carreira.

    Art. 10. O disposto nos arts. 5� a 9� n�o se aplica:

    I - aos vencimentos, soldos e demais remunera��es e vantagens pecuni�rias de servidores p�blicos civis e militares da Administra��o P�blica Federal, direta, aut�rquica e fundacional; e

    II - �s rendas mensais dos benef�cios pagos pela Previd�ncia Social ou pelo Tesouro Nacional.

    Art. 11. A partir de fevereiro de 1991 o sal�rio m�nimo fica fixado em Cr$15.895,46.

    Par�grafo �nico. O valor do sal�rio m�nimo ser� atualizado nos meses de agosto e fevereiro de cada ano, mediante ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

    Art. 12. O art. 2� da Lei n� 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

    "Art. 2� O valor dos encargos a que se refere o artigo anterior, uma vez acordado e homologado em contrato escrito, poder� ser reajustado pelo repasse de at� setenta por cento do �ndice de reajuste concedido � categoria profissional predominante na institui��o de ensino, em decorr�ncia de lei, decis�o judicial, acordo, conven��o ou diss�dio coletivo de trabalho.

    Par�grafo �nico. Quando o reajuste decorrer de acordo, s� ser�o considerados, para efeito de reajustamento dos encargos educacionais, aqueles celebrados em julho e janeiro de cada ano."

    Art. 13. Nos contratos de loca��o n�o escritos, o valor do aluguel referente ao m�s de fevereiro de 1991 ser� calculado:

    I - multiplicando-se o valor do aluguel desde o �ltimo reajuste pelo �ndice de remunera��o constante do Anexo I � presente medida provis�ria correspondente ao dia em que o pagamento era devido; e

    II - somando-se os valores obtidos na forma do inciso anterior e dividindo-se o resultado pelo n�mero de meses considerado no inciso anterior.

    Art. 14. Os contratos de aluguel residencial firmados a partir de 1� de fevereiro de 1991 ser�o livremente pactuados, podendo conter cl�usula de reajuste nos meses de agosto ou fevereiro, ou em ambos, desde que o �ndice de reajuste n�o seja superior � varia��o acumulada dos sal�rios nominais m�dios no per�odo.

    Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos acordos pactuados pelas partes, relativos � inser��o ou modifica��o de cl�usula de reajuste dos contratos de loca��o residencial em vigor.

    Art. 15. Os contratos celebrados a partir de 1� de fevereiro de 1991, relativos � venda de bens para entrega futura, a presta��o de servi�os cont�nuos ou futuros ou a realiza��o de obras, com prazo superior a um ano, poder�o conter cl�usula de reajustamento de pre�o, desde que a periodicidade de aplica��o desse reajustamento n�o seja inferior a seis meses.

    Par�grafo �nico. A parcela referente a sal�rios, quando estiver explicitada na f�rmula de reajuste, ser� reajustada apenas nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.

    Art. 16. A inobserv�ncia dos preceitos contidos nesta medida provis�ria sujeitar� o infrator � aplica��o das san��es previstas na legisla��o relativa � defesa da economia popular e � prote��o contra abuso do poder econ�mico.

    Art. 17. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedir� as instru��es necess�rias � execu��o do disposto nesta medida provis�ria.

    Art. 18. Esta medida provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

    Art. 19. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente a Lei n� 8.030, de 12 de abril de 1990.

    Bras�lia, 31 de janeiro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Z�lia M. Cardoso de Mello

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 1�.2.1991

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