|
Presid�ncia
da Rep�blica |
Convertida na Lei n� 8178, de 1991 |
|
O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o,
adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Os pre�os de
bens e servi�os efetivamente praticados em 30 de janeiro de 1991 somente poder�o
ser majorados mediante pr�via e expressa autoriza��o do Minist�rio da Economia,
Fazenda e Planejamento.
� 1� Os pre�os que se
refere este artigo s�o os fixados para pagamento � vista, em moeda.
� 2� Considera-se
pre�o � vista o pre�o l�quido, ap�s os descontos concedidos, que seja resultante
de promo��o ou bonifica��o na data referida neste artigo.
� 3� Nas vendas a
prazo realizadas at� 31 de janeiro de 1991, as parcelas remanescentes dever�o
ser ajustadas pelo fator de defla��o previsto no artigo 26 da Medida Provis�ria
n� 294, de 31 de janeiro de 1991.
� 4� O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento poder� fixar normas para a convers�o dos pre�os
a prazo em pre�os � vista com elimina��o da corre��o monet�ria impl�cita ou de
expectativa inflacion�ria inclu�da nos pre�os a prazo.
Art. 2� O disposto no
art. 1� aplica-se, tamb�m, aos contratos cujo objeto seja:
I - a venda de bens
para entrega futura;
II - a presta��o de
servi�os cont�nuos ou futuros; e
III - a realiza��o de
obras.
Art. 3� O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento poder�:
I - autorizar
reajuste extraordin�rio para corrigir desequil�brio de pre�os relativos
existentes na data referida no art. 1�;
II - suspender ou
rever, total ou parcialmente, por prazo certo ou sob condi��o, a veda��o de
reajustes de pre�os a que aludem os artigos anteriores;
III - baixar, em
car�ter especial, normas que liberem, total ou parcialmente, os pre�os de
qualquer setor;
IV - expedir
instru��es relativas � renegocia��o dos contratos de que trata o artigo
precedente.
Art. 4� A partir de
1� de fevereiro de 1991 � vedada a inclus�o de cl�usula de reajustamento de
pre�os nos contratos de bens, obras e servi�os, quando celebrados por prazo
inferior a um ano.
Art. 5� A fixa��o dos
sal�rios e das demais condi��es de trabalho, em cada data-base, bem como a
determina��o das antecipa��es salariais de que trata o � 2� do art. 8�; ser�o
regidas pelo princ�pio da livre negocia��o.
Art. 6� Para os
efeitos dos disposto nesta medida provis�ria, considera-se data-base a data de
reajuste anual dos sal�rios e fixa��o das demais condi��es de trabalho
aplic�veis pelo per�odo de um ano, aos contratos individuais de trabalho,
relativos a cada categoria profissional.
Art. 7� As datas-base
de todas as categorias profissionais ficam fixadas em 1� de julho.
Par�grafo �nico.
Respeitada a livre negocia��o, poder� haver, no m�s de janeiro de cada ano, um
processo de negocia��o para determinar �ndices de antecipa��o salarial para cada
uma das categorias profissionais.
Art. 8� No m�s de
fevereiro de 1991 os sal�rios ser�o reajustados e ter�o seus valores
determinados de acordo com o disposto neste artigo, ficando inalterados at�
julho de 1991.
� 1� Os sal�rios de
fevereiro de 1991, respeitado o princ�pio da irredutibilidade salarial, ser�o
calculados:
a) multiplicando-se o
valor do sal�rio recebido nos �ltimos doze meses pelo �ndice de remunera��o,
constante do Anexo I desta medida provis�ria, correspondente ao dia do efetivo
pagamento; e
b) somando-se os
valores obtidos na forma do inciso anterior e dividindo-se o resultado por doze.
� 2� Na hip�tese de
adiantamento de sal�rio, no todo ou em parte, far-se-� a multiplica��o de que
trata a al�nea a do par�grafo anterior utilizando-se o valor do �ndice de
remunera��o correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada parcela
adiantada.
� 3� Sem preju�zo do
direito do empregado � respectiva percep��o, n�o ser�o computados, no c�lculo do
sal�rio de fevereiro de 1991:
a) o d�cimo-terceiro
sal�rio ou gratifica��o equivalente;
b) as parcelas de
natureza n�o habitual;
c) o abono de f�rias;
d) as parcelas
percentuais incidentes sobre o sal�rio.
� 4� As parcelas
percentuais referidas na al�nea d do par�grafo anterior ser�o aplicadas
ap�s o c�lculo do valor do sal�rio de fevereiro de 1991, na forma do � 1� deste
artigo.
Art. 9� Respeitado o
princ�pio da irredutibilidade salarial, o empregador poder� efetuar ajuste nos
sal�rios de seus empregados, de modo a preservar a organiza��o do pessoal em
quadro de carreira.
Art. 10. O disposto
nos arts. 5� a 9� n�o se aplica:
I - aos vencimentos,
soldos e demais remunera��es e vantagens pecuni�rias de servidores p�blicos
civis e militares da Administra��o P�blica Federal, direta, aut�rquica e
fundacional; e
II - �s rendas
mensais dos benef�cios pagos pela Previd�ncia Social ou pelo Tesouro Nacional.
Art. 11. A partir de
fevereiro de 1991 o sal�rio m�nimo fica fixado em Cr$15.895,46.
Par�grafo �nico. O
valor do sal�rio m�nimo ser� atualizado nos meses de agosto e fevereiro de cada
ano, mediante ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 12. O art. 2� da
Lei n� 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 2� O valor dos
encargos a que se refere o artigo anterior, uma vez acordado e homologado em
contrato escrito, poder� ser reajustado pelo repasse de at� setenta por cento do
�ndice de reajuste concedido � categoria profissional predominante na
institui��o de ensino, em decorr�ncia de lei, decis�o judicial, acordo,
conven��o ou diss�dio coletivo de trabalho.
Par�grafo �nico.
Quando o reajuste decorrer de acordo, s� ser�o considerados, para efeito de
reajustamento dos encargos educacionais, aqueles celebrados em julho e janeiro
de cada ano."
Art. 13. Nos
contratos de loca��o n�o escritos, o valor do aluguel referente ao m�s de
fevereiro de 1991 ser� calculado:
I - multiplicando-se
o valor do aluguel desde o �ltimo reajuste pelo �ndice de remunera��o constante
do Anexo I � presente medida provis�ria correspondente ao dia em que o pagamento
era devido; e
II - somando-se os
valores obtidos na forma do inciso anterior e dividindo-se o resultado pelo
n�mero de meses considerado no inciso anterior.
Art. 14. Os contratos
de aluguel residencial firmados a partir de 1� de fevereiro de 1991 ser�o
livremente pactuados, podendo conter cl�usula de reajuste nos meses de agosto ou
fevereiro, ou em ambos, desde que o �ndice de reajuste n�o seja superior �
varia��o acumulada dos sal�rios nominais m�dios no per�odo.
Par�grafo �nico. O
disposto neste artigo aplica-se aos acordos pactuados pelas partes, relativos �
inser��o ou modifica��o de cl�usula de reajuste dos contratos de loca��o
residencial em vigor.
Art. 15. Os contratos
celebrados a partir de 1� de fevereiro de 1991, relativos � venda de bens para
entrega futura, a presta��o de servi�os cont�nuos ou futuros ou a realiza��o de
obras, com prazo superior a um ano, poder�o conter cl�usula de reajustamento de
pre�o, desde que a periodicidade de aplica��o desse reajustamento n�o seja
inferior a seis meses.
Par�grafo �nico. A
parcela referente a sal�rios, quando estiver explicitada na f�rmula de reajuste,
ser� reajustada apenas nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.
Art. 16. A
inobserv�ncia dos preceitos contidos nesta medida provis�ria sujeitar� o
infrator � aplica��o das san��es previstas na legisla��o relativa � defesa da
economia popular e � prote��o contra abuso do poder econ�mico.
Art. 17. O Ministro
da Economia, Fazenda e Planejamento expedir� as instru��es necess�rias �
execu��o do disposto nesta medida provis�ria.
Art. 18. Esta medida
provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 19. Revogam-se
as disposi��es em contr�rio, especialmente a Lei n� 8.030, de 12 de abril de
1990.
Bras�lia, 31 de
janeiro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Z�lia M. Cardoso de Mello
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 1�.2.1991