Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.453, DE 13 DE MAIO DE 2002.
Convers�o da MPv n� 18, de 2001 |
Disp�e sobre subven��es ao pre�o e ao transporte do �lcool combust�vel e subs�dios ao pre�o do g�s liq�efeito de petr�leo - GLP, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Parcela dos recursos financeiros oriundos da arrecada��o da contribui��o de interven��o no dom�nio econ�mico de que trata o art. 177, � 4o, da Constitui��o, ser� destinada � concess�o de subven��es aos pre�os ou ao transporte do �lcool combust�vel e de subs�dios ao pre�o do g�s liq�efeito de petr�leo - GLP.
Art. 2o As subven��es aos pre�os ou ao transporte do �lcool combust�vel de produ��o nacional ser�o concedidas diretamente, ou por meio de conv�nios com os Estados, aos produtores ou a suas entidades representativas, inclusive cooperativas centralizadoras de vendas, ou ainda aos produtores da mat�ria-prima, por meio de medidas de pol�tica econ�mica de apoio � produ��o e � comercializa��o do produto.
Art. 3o As medidas de pol�tica econ�mica referidas no art. 2o
visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo e ser�o criadas por ato do Poder
Executivo, a seu exclusivo crit�rio, compreendendo, entre outras, as seguintes:
Art. 3o As
medidas de pol�tica econ�mica referidas no art. 2o
visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo, reduzir a
volatilidade de pre�o e contribuir para a estabilidade da oferta do
produto e ser�o criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo
crit�rio, compreendendo, entre outras, as seguintes:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 554, de 2011)
Art. 3� As medidas de pol�tica econ�mica referidas no art. 2� visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo, reduzir a volatilidade de pre�o e contribuir para a estabilidade da oferta do produto e ser�o criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo crit�rio, compreendendo, entre outras, as seguintes: (Reda��o dada pela Lei n� 12.666, de 2012)
I equaliza��o de custos de produ��o da mat�ria-prima;
II - aquisi��o e venda de �lcool combust�vel;
III - instrumentos de apoio ao escoamento da produ��o, por meio de pr�mios a serem pagos at� o limite definido pelo volume de produ��o pr�pria;
IV - oferta antecipada de garantia de pre�os por meio de promessa de compra e venda futura de �lcool, cabendo ao interessado exercer ou n�o a op��o de entrega do produto;
V - financiamento � estocagem de produto, com ou sem op��o de compra; e
VI financiamento para a emiss�o de C�dulas de Produto Rural-CPR, nos termos da Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, e suas
altera��es.
V - financiamento � estocagem do produto, com ou sem op��o de compra;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 554, de 2011)
VI - financiamento para a emiss�o de C�dulas de Produto Rural - CPR, nos
termos da Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994; e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 554, de 2011)
VII - pagamento da equaliza��o de taxas de juros nos financiamentos
destinados � estocagem de �lcool combust�vel.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 554, de 2011)
V - financiamento � estocagem do produto, com ou sem op��o de compra; (Reda��o dada pela Lei n� 12.666, de 2012)
VI - financiamento para a emiss�o de C�dulas de Produto Rural - CPR, nos termos da Lei n� 8.929, de 22 de agosto de 1994; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.666, de 2012)
VII - pagamento da equaliza��o de taxas de juros nos financiamentos destinados � estocagem de �lcool combust�vel. (Inclu�do pela Lei n� 12.666, de 2012)
Art. 4o O Poder Executivo adotar� as provid�ncias necess�rias � aloca��o de recursos or�ament�rios para o atendimento das pol�ticas a que se refere esta Lei.
Art. 5o Fica autorizada a concess�o de subs�dios ao pre�o do g�s liq�efeito de petr�leo - GLP a fam�lias de baixa renda por meio de programa federal denominado Aux�lio-G�s.
� 1o Os subs�dios de que trata o caput ser�o concedidos, exclusivamente, �s fam�lias que possuem renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exerc�cio financeiro.
� 2o O Poder Executivo definir� o �rg�o respons�vel pela execu��o do Aux�lio-G�s, bem como os mecanismos a serem adotados na sua concess�o.
Art. 6o Ato do Poder Executivo definir� o valor mensal do benef�cio por fam�lia e a periodicidade de sua concess�o.
Art. 7o Para os efeitos do art. 74 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, o per�odo de transi��o definido no seu art. 69 fica prorrogado em 6 (seis) meses, admitida nova prorroga��o, por igual per�odo, mediante ato do Poder Executivo. (Regulamento) (Vide Decreto n� 4.292, de 28.6.2002) (Vide Decreto n� 4.491, de 29.11.2002)
� 1o No prazo referido no caput, fica a Ag�ncia Nacional do Petr�leo - ANP autorizada a determinar � Petr�leo Brasileiro S.A. - Petrobr�s recebimentos de cr�ditos e liquida��o de d�bitos, cujos respectivos lan�amentos � Conta Petr�leo, Derivados e �lcool estejam previstos na legisla��o pertinente e seus fatos geradores tenham ocorrido at� 31 de dezembro de 2001.
� 2o Aplica-se o disposto no � 1o � liquida��o de d�bitos do programa de equaliza��o de custos de produ��o de cana-de-a��car para a Regi�o Nordeste, nas seguintes condi��es e na forma regulamentada pelo Poder Executivo:
I - referentes �s produ��es de cana-de-a��car havidas entre 1o de novembro de 1998 e 31 de dezembro de 2001, no volume de 83.911.000 (oitenta e tr�s milh�es e novecentos e onze mil) toneladas de cana-de-a��car, por um valor unit�rio de cinco reais e setecentos e trinta e quatro d�cimos mil�simos de real por tonelada de produto entregue �s destilarias e usinas nordestinas; e
II referente � equaliza��o dos custos de produ��o de cana-de-a��car utilizada na fabrica��o do �lcool et�lico combust�vel estocado nas unidades industriais em 31 de outubro de 1998, no valor de vinte e dois milh�es de reais.
� 3o Aplica-se o disposto no � 1o ao recebimento de cr�ditos do programa de equaliza��o de custos de produ��o de cana-de-a��car para a Regi�o Nordeste, referentes � antecipa��o concedida aos fornecedores de cana-de-a��car no ano-safra 1998/1999, no valor de quarenta e sete milh�es, setecentos e quinze mil reais.
Art. 8o Os benefici�rios do programa de equaliza��o de custos de produ��o de cana-de-a��car para a Regi�o Nordeste, autores de a��o judicial versando sobre esse programa, receber�o os valores previstos no � 2o do art. 7o desde que desistam da a��o ajuizada por meio de transa��o celebrada com a Uni�o. (Regulamento)
Par�grafo �nico. Para efeito do cumprimento do disposto no caput, a Advocacia-Geral da Uni�o e a Procuradoria-Geral da ANP ficam autorizadas a celebrar transa��o nos processos movidos contra a Uni�o, respeitados, como m�ximos, os valores fixados no � 2o do art. 7o.
Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 18, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 13 de maio de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcio Fortes de Almeida
Francisco Gomide
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.5.2002
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