Presid�ncia da Rep�blica |
LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Mensagem de veto |
Disp�e sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e d� outras provid�ncias. |
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSI��ES Gerais
Art. 1o
Este Estatuto estabelece normas de prote��o e defesa do torcedor.
Art. 1o-A.
A preven��o da
viol�ncia nos esportes � de responsabilidade do poder p�blico, das
confedera��es, federa��es, ligas, clubes, associa��es ou entidades esportivas,
entidades recreativas e associa��es de torcedores, inclusive de seus respectivos
dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam,
coordenam ou participam dos eventos esportivos.
(Inclu�do pela Lei n�
12.299, de 2010).
Art. 2o
Torcedor � toda pessoa que aprecie, ap�ie ou se associe a qualquer entidade de
pr�tica desportiva do Pa�s e acompanhe a pr�tica de determinada modalidade
esportiva.
Par�grafo �nico. Salvo prova em contr�rio, presumem-se a aprecia��o, o apoio ou
o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 2o-A.
Considera-se
torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jur�dica de
direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de
torcer e apoiar entidade de pr�tica esportiva de qualquer natureza ou
modalidade. (Inclu�do
pela Lei n� 12.299, de 2010).
Par�grafo �nico. A torcida organizada dever� manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual dever� conter, pelo menos, as seguintes informa��es: (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
I - nome completo; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
II - fotografia; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
III - filia��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
IV - n�mero do registro civil; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
V - n�mero do CPF; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
VI - data de nascimento; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
VII - estado civil; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
VIII - profiss�o; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
IX - endere�o completo; e (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
X - escolaridade. (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
Art. 3o
Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da
Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade
respons�vel pela organiza��o da competi��o, bem como a entidade de pr�tica
desportiva detentora do mando de jogo.
DA TRANSPAR�NCIA NA ORGANIZA��O
Art. 5o
S�o asseguradas ao torcedor a publicidade e transpar�ncia na organiza��o das
competi��es administradas pelas entidades de administra��o do desporto, bem como
pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no
9.615, de 24 de mar�o de 1998.
Par�grafo �nico. As entidades de que trata o caput far�o publicar
na internet, em s�tio dedicado exclusivamente � competi��o, bem como afixar
ostensivamente em local vis�vel, em caracteres facilmente leg�veis, do lado
externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:
I - a �ntegra do regulamento da competi��o;
II - as tabelas da competi��o, contendo as
partidas que ser�o realizadas, com especifica��o de sua data, local e hor�rio;
III - o nome e as formas de contato do
Ouvidor da Competi��o de que trata o art. 6o;
IV - os border�s completos das partidas;
V - a escala��o dos �rbitros imediatamente
ap�s sua defini��o; e
VI � a rela��o dos nomes dos torcedores
impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
� 1o
As entidades de que trata o caput
far�o publicar na internet, em s�tio da entidade respons�vel pela
organiza��o do evento: (Inclu�do
pela Lei n� 12.299, de 2010).
I - a �ntegra do regulamento da competi��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
II - as tabelas da competi��o, contendo as partidas que ser�o realizadas, com especifica��o de sua data, local e hor�rio; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competi��o de que trata o art. 6o; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
IV - os border�s completos das partidas; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
V - a escala��o dos �rbitros imediatamente ap�s sua defini��o; e (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
VI - a rela��o dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo. (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
� 2o Os dados contidos nos itens V e VI tamb�m dever�o ser afixados ostensivamente em local vis�vel, em caracteres facilmente leg�veis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo. (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
� 3o
O juiz deve comunicar �s entidades de que trata o
caput
decis�o judicial ou aceita��o de proposta de transa��o penal ou
suspens�o do processo que implique o impedimento do torcedor de
frequentar est�dios desportivos.
(Inclu�do pela
Lei n� 12.299, de 2010).
Art. 6o
A entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o, previamente ao seu
in�cio, designar� o Ouvidor da Competi��o, fornecendo-lhe os meios de
comunica��o necess�rios ao amplo acesso dos torcedores.
� 1o
S�o deveres do Ouvidor da Competi��o recolher as sugest�es, propostas e
reclama��es que receber dos torcedores, examin�-las e propor � respectiva
entidade medidas necess�rias ao aperfei�oamento da competi��o e ao benef�cio do
torcedor.
� 2o
� assegurado ao torcedor:
I - o
amplo acesso ao Ouvidor da Competi��o, mediante comunica��o postal ou mensagem
eletr�nica; e
II - o
direito de receber do Ouvidor da Competi��o as respostas �s sugest�es, propostas
e reclama��es, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
� 3o
Na hip�tese de que trata o inciso II do � 2o, o Ouvidor da
Competi��o utilizar�, prioritariamente, o mesmo meio de comunica��o utilizado
pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
� 4o O s�tio da internet em que forem publicadas as
informa��es de que trata o par�grafo �nico do art. 5o conter�,
tamb�m, as manifesta��es e propostas do Ouvidor da Competi��o.
� 4o O s�tio da internet em que forem publicadas as informa��es de que trata o � 1o do art. 5o conter�, tamb�m, as manifesta��es e propostas do Ouvidor da Competi��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.299, de 2010).
� 5o
A fun��o de Ouvidor da Competi��o poder� ser remunerada pelas entidades de
pr�tica desportiva participantes da competi��o.
Art. 7o
� direito do torcedor a divulga��o, durante a realiza��o da partida, da renda
obtida pelo pagamento de ingressos e do n�mero de espectadores pagantes e
n�o-pagantes, por interm�dio dos servi�os de som e imagem instalados no est�dio
em que se realiza a partida, pela entidade respons�vel pela organiza��o da
competi��o.
Art. 8o
As competi��es de atletas profissionais de que participem entidades integrantes
da organiza��o desportiva do Pa�s dever�o ser promovidas de acordo com
calend�rio anual de eventos oficiais que:
I -
garanta �s entidades de pr�tica desportiva participa��o em competi��es durante
pelo menos dez meses do ano;
II -
adote, em pelo menos uma competi��o de �mbito nacional, sistema de disputa em
que as equipes participantes conhe�am, previamente ao seu in�cio, a quantidade
de partidas que disputar�o, bem como seus advers�rios.
DO REGULAMENTO DA COMPETI��O
Art. 9o � direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da
competi��o e o nome do Ouvidor da Competi��o sejam divulgados at� sessenta dias
antes de seu in�cio, na forma do par�grafo �nico do art. 5o.
Art. 9o � direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competi��o e o nome do Ouvidor da Competi��o sejam divulgados at� 60 (sessenta) dias antes de seu in�cio, na forma do � 1o do art. 5o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.299, de 2010).
� 1o
Nos dez dias subseq�entes � divulga��o de que trata o caput, qualquer
interessado poder� manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da
Competi��o.
� 2o
O Ouvidor da Competi��o elaborar�, em setenta e duas horas, relat�rio contendo
as principais propostas e sugest�es encaminhadas.
� 3o
Ap�s o exame do relat�rio, a entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o
decidir�, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveni�ncia da
aceita��o das propostas e sugest�es relatadas.
� 4o O regulamento definitivo da competi��o ser� divulgado, na
forma do par�grafo �nico do art. 5o, quarenta e cinco dias
antes de seu in�cio.
� 4o
O regulamento definitivo da competi��o ser� divulgado, na forma do � 1o
do art. 5o, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu
in�cio. (Reda��o dada
pela Lei n� 12.299, de 2010).
� 5o
� vedado proceder altera��es no regulamento da competi��o desde sua divulga��o
definitiva, salvo nas hip�teses de:
I -
apresenta��o de novo calend�rio anual de eventos oficiais para o ano
subseq�ente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte � CNE;
II -
ap�s dois anos de vig�ncia do mesmo regulamento, observado o procedimento de que
trata este artigo.
III - interrup��o das competi��es por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade f�sica e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremia��es part�cipes do evento. (Inclu�do pela Lei n� 14.117, de 2021)
� 6o
A competi��o que vier a substituir outra, segundo o novo calend�rio anual de
eventos oficiais apresentado para o ano subseq�ente, dever� ter �mbito
territorial diverso da competi��o a ser substitu�da.
Art.
10. � direito do torcedor que a participa��o das entidades de pr�tica desportiva
em competi��es organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o
seja exclusivamente em virtude de crit�rio t�cnico previamente definido.
� 1o
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se crit�rio t�cnico a
habilita��o de entidade de pr�tica desportiva em raz�o de coloca��o obtida em
competi��o anterior.
� 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se crit�rio t�cnico a habilita��o de entidade de pr�tica desportiva em raz�o de: (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)
I - coloca��o obtida em competi��o anterior; e (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)
II - cumprimento dos seguintes requisitos: (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)
a) regularidade fiscal, atestada por meio de apresenta��o de Certid�o Negativa de D�bitos relativos a Cr�ditos Tribut�rios Federais e � D�vida Ativa da Uni�o - CND; (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)
b) apresenta��o de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS; e (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)
c) comprova��o de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas. (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)
� 2o
Fica vedada a ado��o de qualquer outro crit�rio, especialmente o convite,
observado o disposto no art. 89 da Lei n�
9.615, de 24 de mar�o de 1998.
� 3o
Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divis�o, ser� observado o
princ�pio do acesso e do descenso.
� 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divis�o, ser�o observados o princ�pio do acesso e do descenso e as seguintes determina��es, sem preju�zo da perda de pontos, na forma do regulamento: (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)
I - a entidade de pr�tica desportiva que n�o cumprir todos os requisitos estabelecidos no inciso II do � 1o deste artigo participar� da divis�o imediatamente inferior � que se encontra classificada; (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)
II - a vaga desocupada pela entidade de pr�tica desportiva rebaixada nos termos do inciso I deste par�grafo ser� ocupada por entidade de pr�tica desportiva participante da divis�o que receber� a entidade rebaixada nos termos do inciso I deste par�grafo, obedecida a ordem de classifica��o do campeonato do ano anterior e desde que cumpridos os requisitos exigidos no inciso II do � 1o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)
� 4o
Ser�o desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de pr�tica desportiva
que n�o tenham atendido ao crit�rio t�cnico previamente definido, inclusive para
efeito de pontua��o na competi��o.
� 5� N�o configura ofensa ao disposto no
caput a imposi��o de san��es decorrentes de irregularidades referente a
responsabilidade financeira e gest�o transparente e democr�tica previstas na
Medida Provis�ria n� 671, de 19 de mar�o de 2015.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 671, de 2015)
� 5o A comprova��o da regularidade fiscal de que trata a al�nea a do inciso II do � 1o deste artigo poder� ser feita mediante a apresenta��o de Certid�o Positiva com Efeitos de Negativa de D�bitos relativos a Cr�ditos Tribut�rios Federais e � D�vida Ativa da Uni�o - CPEND. (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)
� 6o (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)
� 7o (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)
� 8o (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)
Art.
11. � direito do torcedor que o �rbitro e seus auxiliares entreguem, em at�
quatro horas contadas do t�rmino da partida, a s�mula e os relat�rios da partida
ao representante da entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o.
� 1o
Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo m�dico, os
relat�rios da partida poder�o ser complementados em at� vinte e quatro horas
ap�s o seu t�rmino.
� 2o
A s�mula e os relat�rios da partida ser�o elaborados em tr�s vias, de igual teor
e forma, devidamente assinadas pelo �rbitro, auxiliares e pelo representante da
entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o.
� 3o
A primeira via ser� acondicionada em envelope lacrado e ficar� na posse de
representante da entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o, que a
encaminhar� ao setor competente da respectiva entidade at� as treze horas do
primeiro dia �til subseq�ente.
� 4o
O lacre de que trata o � 3o ser� assinado pelo �rbitro e seus
auxiliares.
� 5o
A segunda via ficar� na posse do �rbitro da partida, servindo-lhe como recibo.
� 6o
A terceira via ficar� na posse do representante da entidade respons�vel pela
organiza��o da competi��o, que a encaminhar� ao Ouvidor da Competi��o at� as
treze horas do primeiro dia �til subseq�ente, para imediata divulga��o.
Art. 12. A entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o dar� publicidade
� s�mula e aos relat�rios da partida no s�tio de que trata o par�grafo �nico do
art. 5o
at� as quatorze horas do primeiro dia �til subseq�ente ao da realiza��o da
partida.
Art. 12. A entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o dar� publicidade � s�mula e aos relat�rios da partida no s�tio de que trata o � 1o do art. 5o at� as 14 (quatorze) horas do 3o (terceiro) dia �til subsequente ao da realiza��o da partida. (Reda��o dada pela Lei n� 12.299, de 2010).
DA SEGURAN�A DO TORCEDOR PART�CIPE
DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a seguran�a nos locais onde
s�o realizados os eventos esportivos antes, durante e ap�s a realiza��o das
partidas.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Ser� assegurado acessibilidade ao torcedor portador de
defici�ncia ou com mobilidade reduzida.
Art. 13-A. S�o condi��es de acesso e perman�ncia do torcedor no recinto esportivo, sem preju�zo de outras condi��es previstas em lei: (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
I - estar na posse de ingresso v�lido; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
II - n�o portar objetos, bebidas ou subst�ncias proibidas ou suscet�veis de gerar ou possibilitar a pr�tica de atos de viol�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
III - consentir com a revista pessoal de preven��o e seguran�a; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
IV - n�o portar ou ostentar cartazes, bandeiras, s�mbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de car�ter racista ou xen�fobo; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
V - n�o entoar c�nticos discriminat�rios, racistas ou xen�fobos; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
VI - n�o arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
VII - n�o portar ou utilizar fogos de artif�cio ou quaisquer outros engenhos pirot�cnicos ou produtores de efeitos an�logos; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
VIII - n�o incitar e n�o praticar atos de viol�ncia no est�dio, qualquer que seja a sua natureza; e (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
IX - n�o invadir e n�o incitar a invas�o, de qualquer forma, da �rea restrita aos competidores. (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
X - n�o
utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins
que n�o o da manifesta��o festiva e amig�vel.
(Inclu�do
pela Lei n� 12.663, de 2012).
Par�grafo �nico. O
n�o cumprimento das condi��es estabelecidas neste artigo implicar� a
impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for
o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem preju�zo de outras
san��es administrativas, civis ou penais eventualmente cab�veis.
(Inclu�do pela
Lei n� 12.299, de 2010).
Art.
14. Sem preju�zo do disposto nos arts. 12 a 14 da
Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela seguran�a
do torcedor em evento esportivo � da entidade de pr�tica desportiva detentora do
mando de jogo e de seus dirigentes, que dever�o:
I �
solicitar ao Poder P�blico competente a presen�a de agentes p�blicos de
seguran�a, devidamente identificados, respons�veis pela seguran�a dos torcedores
dentro e fora dos est�dios e demais locais de realiza��o de eventos esportivos;
II -
informar imediatamente ap�s a decis�o acerca da realiza��o da partida, dentre
outros, aos �rg�os p�blicos de seguran�a, transporte e higiene, os dados
necess�rios � seguran�a da partida, especialmente:
b) o
hor�rio de abertura do est�dio;
c) a
capacidade de p�blico do est�dio; e
d) a
expectativa de p�blico;
III -
colocar � disposi��o do torcedor orientadores e servi�o de atendimento para que
aquele encaminhe suas reclama��es no momento da partida, em local:
a)
amplamente divulgado e de f�cil acesso; e
� 1o
� dever da entidade de pr�tica desportiva detentora do mando de jogo solucionar
imediatamente, sempre que poss�vel, as reclama��es dirigidas ao servi�o de
atendimento referido no inciso III, bem como report�-las ao Ouvidor da
Competi��o e, nos casos relacionados � viola��o de direitos e interesses de
consumidores, aos �rg�os de defesa e prote��o do consumidor.
� 2o Perder� o mando de campo
por, no m�nimo, dois meses, sem preju�zo das san��es cab�veis, a entidade de
pr�tica desportiva detentora do mando de jogo que n�o observar o disposto no
caput deste artigo.
(Revogado pela Lei n�
12.299, de 2010).
Art.
15. O detentor do mando de jogo ser� uma das entidades de pr�tica desportiva
envolvidas na partida, de acordo com os crit�rios definidos no regulamento da
competi��o.
Art.
16. � dever da entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o:
I -
confirmar, com at� quarenta e oito horas de anteced�ncia, o hor�rio e o local da
realiza��o das partidas em que a defini��o das equipes dependa de resultado
anterior;
II -
contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como benefici�rio o torcedor
portador de ingresso, v�lido a partir do momento em que ingressar no est�dio;
III �
disponibilizar um m�dico e dois enfermeiros-padr�o para cada dez mil torcedores
presentes � partida;
IV �
disponibilizar uma ambul�ncia para cada dez mil torcedores presentes � partida;
e
V �
comunicar previamente � autoridade de sa�de a realiza��o do evento.
Art.
17. � direito do torcedor a implementa��o de planos de a��o referentes a
seguran�a, transporte e conting�ncias que possam ocorrer durante a realiza��o de
eventos esportivos.
� 1o Os planos de a��o de que trata o caput:
I -
ser�o elaborados pela entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o, com a
participa��o das entidades de pr�tica desportiva que a disputar�o; e
II -
dever�o ser apresentados previamente aos �rg�os respons�veis pela seguran�a
p�blica das localidades em que se realizar�o as partidas da competi��o.
�
1o Os planos de a��o de que trata o
caput
ser�o elaborados pela entidade respons�vel pela organiza��o da
competi��o, com a participa��o das entidades de pr�tica desportiva que a
disputar�o e dos �rg�os respons�veis pela seguran�a p�blica, transporte e demais
conting�ncias que possam ocorrer, das localidades em que se realizar�o as
partidas da competi��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.299, de 2010).
� 2o
Planos de a��o especiais poder�o ser apresentados em rela��o a eventos
esportivos com excepcional expectativa de p�blico.
� 3o
Os planos de a��o ser�o divulgados no s�tio dedicado � competi��o de que trata o
par�grafo �nico do art. 5o no mesmo prazo de publica��o do
regulamento definitivo da competi��o.
Art. 18. Os est�dios com capacidade superior a vinte
mil pessoas dever�o manter central t�cnica de informa��es, com infra-estrutura
suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do p�blico presente.
(Vig�ncia)
Art. 18. Os est�dios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas dever�o manter central t�cnica de informa��es, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do p�blico presente. (Reda��o dada pela Lei n� 12.299, de 2010).
Art.
19. As entidades respons�veis pela organiza��o da competi��o, bem como seus
dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e
seus dirigentes, independentemente da exist�ncia de culpa, pelos preju�zos
causados a torcedor que decorram de falhas de seguran�a nos est�dios ou da
inobserv�ncia do disposto neste cap�tulo.
DOS INGRESSOS
Art.
20. � direito do torcedor part�cipe que os ingressos para as partidas
integrantes de competi��es profissionais sejam colocados � venda at� setenta e
duas horas antes do in�cio da partida correspondente.
� 1o
O prazo referido no caput ser� de quarenta e oito horas nas partidas em
que:
I - as
equipes sejam definidas a partir de jogos eliminat�rios; e
II - a
realiza��o n�o seja poss�vel prever com anteced�ncia de quatro dias.
� 2o
A venda dever� ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo
acesso � informa��o.
� 3o
� assegurado ao torcedor part�cipe o fornecimento de comprovante de pagamento,
logo ap�s a aquisi��o dos ingressos.
� 4o
N�o ser� exigida, em qualquer hip�tese, a devolu��o do comprovante de que trata
o � 3o.
� 5o
Nas partidas que comp�em as competi��es de �mbito nacional ou regional de
primeira e segunda divis�o, a venda de ingressos ser� realizada em, pelo menos,
cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.
Art.
21. A entidade detentora do mando de jogo implementar�, na organiza��o da
emiss�o e venda de ingressos, sistema de seguran�a contra falsifica��es, fraudes
e outras pr�ticas que contribuam para a evas�o da receita decorrente do evento
esportivo.
Art. 22. S�o direitos do torcedor part�cipe:
(Vig�ncia)
I - que
todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II -
ocupar o local correspondente ao n�mero constante do ingresso.
� 1o
O disposto no inciso II n�o se aplica aos locais j� existentes para assist�ncia
em p�, nas competi��es que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o n�mero
de pessoas, de acordo com crit�rios de sa�de, seguran�a e bem-estar.
� 2o miss�o de ingressos e
o acesso ao est�dio na primeira divis�o da principal competi��o nacional e nas
partidas finais das competi��es eliminat�rias de �mbito nacional dever�o ser
realizados por meio de sistema eletr�nico que viabilize a fiscaliza��o e o
controle da quantidade de p�blico e do movimento financeiro da partida.
� 2o A emiss�o de ingressos e o acesso ao est�dio nas primeira e segunda divis�es da principal competi��o nacional e nas partidas finais das competi��es eliminat�rias de �mbito nacional dever�o ser realizados por meio de sistema eletr�nico que viabilize a fiscaliza��o e o controle da quantidade de p�blico e do movimento financeiro da partida. (Reda��o dada pela Lei n� 12.299, de 2010).
� 3o O disposto no � 2o
n�o se aplica aos eventos esportivos realizados em est�dios com capacidade
inferior a vinte mil pessoas.
� 3o O
disposto no � 2o n�o se aplica aos eventos esportivos
realizados em est�dios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.
(Reda��o dada pela Lei n�
12.299, de 2010).
Art. 23. A entidade respons�vel pela organiza��o da
competi��o apresentar� ao Minist�rio P�blico dos Estados e do Distrito Federal,
previamente � sua realiza��o, os laudos t�cnicos expedidos pelos �rg�os e
autoridades competentes pela vistoria das condi��es de seguran�a dos est�dios a
serem utilizados na competi��o.
(Regulamento)
� 1o
Os laudos atestar�o a real capacidade de p�blico dos est�dios, bem como suas
condi��es de seguran�a.
� 2o
Perder� o mando de jogo por, no m�nimo, seis meses, sem preju�zo das demais
san��es cab�veis, a entidade de pr�tica desportiva detentora do mando do jogo em
que:
I -
tenha sido colocado � venda n�mero de ingressos maior do que a capacidade de
p�blico do est�dio; ou
II -
tenham entrado pessoas em n�mero maior do que a capacidade de p�blico do
est�dio.
III - tenham sido disponibilizados port�es de acesso ao
est�dio em n�mero inferior ao recomendado pela autoridade p�blica.
(Inclu�do pela
Lei n� 12.299, de 2010).
Art.
24. � direito do torcedor part�cipe que conste no ingresso o pre�o pago por ele.
� 1o
Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do est�dio n�o
poder�o ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela
entidade detentora do mando de jogo.
� 2o
O disposto no � 1o n�o se aplica aos casos de venda antecipada
de carn� para um conjunto de, no m�nimo, tr�s partidas de uma mesma equipe, bem
como na venda de ingresso com redu��o de pre�o decorrente de previs�o legal.
Art. 25. O controle e a fiscaliza��o do acesso do
p�blico ao est�dio com capacidade para mais de vinte mil pessoas dever� contar
com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem preju�zo do disposto no
art. 18 desta Lei.
(Vig�ncia)
Art. 25. O controle e a fiscaliza��o do acesso do p�blico ao est�dio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas dever�o contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem preju�zo do disposto no art. 18 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.299, de 2010).
DO TRANSPORTE
Art.
26. Em rela��o ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica
assegurado ao torcedor part�cipe:
I - o
acesso a transporte seguro e organizado;
II - a
ampla divulga��o das provid�ncias tomadas em rela��o ao acesso ao local da
partida, seja em transporte p�blico ou privado; e
III - a
organiza��o das imedia��es do est�dio em que ser� disputada a partida, bem como
suas entradas e sa�das, de modo a viabilizar, sempre que poss�vel, o acesso
seguro e r�pido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na sa�da.
Art.
27. A entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o e a entidade de
pr�tica desportiva detentora do mando de jogo solicitar�o formalmente, direto ou
mediante conv�nio, ao Poder P�blico competente:
I -
servi�os de estacionamento para uso por torcedores part�cipes durante a
realiza��o de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a servi�o
organizado de transporte para o est�dio, ainda que oneroso; e
II -
meio de transporte, ainda que oneroso, para condu��o de idosos, crian�as e
pessoas portadoras de defici�ncia f�sica aos est�dios, partindo de locais de
f�cil acesso, previamente determinados.
Par�grafo �nico. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na
hip�tese de evento esportivo realizado em est�dio com capacidade inferior a
vinte mil pessoas.
Par�grafo �nico. O cumprimento do disposto neste
artigo fica dispensado na hip�tese de evento esportivo realizado em est�dio com
capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.
(Reda��o dada
pela Lei n� 12.299, de 2010).
DA ALIMENTA��O E DA HIGIENE
Art.
28. O torcedor part�cipe tem direito � higiene e � qualidade das instala��es
f�sicas dos est�dios e dos produtos aliment�cios vendidos no local.
� 1o
O Poder P�blico, por meio de seus �rg�os de vigil�ncia sanit�ria, verificar� o
cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legisla��o em vigor.
� 2o
� vedado impor pre�os excessivos ou aumentar sem justa causa os pre�os dos
produtos aliment�cios comercializados no local de realiza��o do evento
esportivo.
Art.
29. � direito do torcedor part�cipe que os est�dios possuam sanit�rios em n�mero
compat�vel com sua capacidade de p�blico, em plenas condi��es de limpeza e
funcionamento.
Par�grafo �nico. Os laudos de que trata o art. 23 dever�o aferir o n�mero de
sanit�rios em condi��es de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com
a capacidade de p�blico do est�dio.
DA RELA��O COM A ARBITRAGEM
ESPORTIVA
Art.
30. � direito do torcedor que a arbitragem das competi��es desportivas seja
independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de press�es.
Par�grafo �nico. A remunera��o do �rbitro e de seus auxiliares ser� de
responsabilidade da entidade de administra��o do desporto ou da liga
organizadora do evento esportivo.
Art.
31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes dever�o convocar os
agentes p�blicos de seguran�a visando a garantia da integridade f�sica do
�rbitro e de seus auxiliares.
Art. 31-A. � dever das entidades de administra��o do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como benefici�ria a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exerc�cio dessa atividade. (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
Art.
32. � direito do torcedor que os �rbitros de cada partida sejam escolhidos
mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
Art. 32. � direito do torcedor que os �rbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados, ou audi�ncia p�blica transmitida ao vivo pela rede mundial de computadores, sob pena de nulidade. (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)
� 1o
O sorteio ser� realizado no m�nimo quarenta e oito horas antes de cada rodada,
em local e data previamente definidos.
� 1o O sorteio ou audi�ncia p�blica ser�o realizados no m�nimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)
� 2o
O sorteio ser� aberto ao p�blico, garantida sua ampla divulga��o.
DA RELA��O COM A ENTIDADE DE
PR�TICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem preju�zo do disposto nesta Lei, cada entidade
de pr�tica desportiva far� publicar documento que contemple as diretrizes
b�sicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando,
obrigatoriamente: (Vig�ncia)
I - o
acesso ao est�dio e aos locais de venda dos ingressos;
II -
mecanismos de transpar�ncia financeira da entidade, inclusive com disposi��es
relativas � realiza��o de auditorias independentes, observado o disposto no
art. 46-A da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de
1998; e
III - a
comunica��o entre o torcedor e a entidade de pr�tica desportiva.
Par�grafo �nico. A comunica��o entre o torcedor e a entidade de pr�tica
desportiva de que trata o inciso III do caput poder�, dentre outras
medidas, ocorrer mediante:
I - a
instala��o de uma ouvidoria est�vel;
II - a
constitui��o de um �rg�o consultivo formado por torcedores n�o-s�cios; ou
III -
reconhecimento da figura do s�cio-torcedor, com direitos mais restritos que os
dos demais s�cios.
DA RELA��O COM A JUSTI�A
DESPORTIVA
Art.
34. � direito do torcedor que os �rg�os da Justi�a Desportiva, no exerc�cio de
suas fun��es, observem os princ�pios da impessoalidade, da moralidade, da
celeridade, da publicidade e da independ�ncia.
Art.
35. As decis�es proferidas pelos �rg�os da Justi�a Desportiva devem ser, em
qualquer hip�tese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decis�es dos
tribunais federais.
� 1o
N�o correm em segredo de justi�a os processos em curso perante a Justi�a
Desportiva.
� 2o As decis�es de que trata o caput ser�o
disponibilizadas no s�tio de que trata o par�grafo �nico do art. 5o.
�
2o As decis�es de que trata o
caput
ser�o disponibilizadas no s�tio de que trata o � 1o do
art. 5o.
(Reda��o dada pela Lei n�
12.299, de 2010).
Art.
36. S�o nulas as decis�es proferidas que n�o observarem o disposto nos arts. 34
e 35.
DAS PENALIDADES
Art.
37. Sem preju�zo das demais san��es cab�veis, a entidade de administra��o do
desporto, a liga ou a entidade de pr�tica desportiva que violar ou de qualquer
forma concorrer para a viola��o do disposto nesta Lei, observado o devido
processo legal, incidir� nas seguintes san��es:
I �
destitui��o de seus dirigentes, na hip�tese de viola��o das regras de que tratam
os Cap�tulos II, IV e V desta Lei;
II -
suspens�o por seis meses dos seus dirigentes, por viola��o dos dispositivos
desta Lei n�o referidos no inciso I;
III -
impedimento de gozar de qualquer benef�cio fiscal em �mbito federal; e
IV -
suspens�o por seis meses dos repasses de recursos p�blicos federais da
administra��o direta e indireta, sem preju�zo do disposto no art. 18 da Lei no
9.615, de 24 de mar�o de 1998.
� 1o
Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo ser�o sempre:
I - o
presidente da entidade, ou aquele que lhe fa�a as vezes; e
II - o
dirigente que praticou a infra��o, ainda que por omiss�o.
� 2o
A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o instituir, no
�mbito de suas compet�ncias, multas em raz�o do descumprimento do disposto nesta
Lei.
� 2�
A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o instituir,
no �mbito de suas compet�ncias, multas em raz�o do descumprimento do disposto
nesta Lei, observado o valor m�nimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor m�ximo de
R$ 2.000.000,00 (dois milh�es de reais). (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 671, de 2015)
� 2o A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o instituir, no �mbito de suas compet�ncias, multas em raz�o do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor m�nimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor m�ximo de R$ 2.000.000,00 (dois milh�es de reais). (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)
� 3o
A instaura��o do processo apurat�rio acarretar� ado��o cautelar do afastamento
compuls�rio dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou
indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucida��o dos
fatos, al�m da suspens�o dos repasses de verbas p�blicas, at� a decis�o final.
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar
ou incitar a viol�ncia, ou invadir local restrito aos competidores ficar�
impedido de comparecer �s proximidades, bem como a qualquer local em que se
realize evento esportivo, pelo prazo de tr�s meses a um ano, de acordo com a
gravidade da conduta, sem preju�zo das demais san��es cab�veis.
(Revogado pela Lei n�
12.299, de 2010).
� 1o Incorrer� nas mesmas
penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a viol�ncia num raio
de cinco mil metros ao redor do local de realiza��o do evento esportivo.
� 2o A verifica��o do mau
torcedor dever� ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins
de Ocorr�ncias Policiais lavrados.
� 3o A apena��o se dar�
por senten�a dos juizados especiais criminais e dever� ser provocada pelo
Minist�rio P�blico, pela pol�cia judici�ria, por qualquer autoridade, pelo mando
do evento esportivo ou por qualquer torcedor part�cipe, mediante representa��o.
Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover
tumulto; praticar ou incitar a viol�ncia; ou invadir local restrito aos
competidores, �rbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas ser�
impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos
esportivos pelo prazo de at� 3 (tr�s) anos.
(Inclu�do pela Lei n�
12.299, de 2010).
Art. 39-A. A
torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou
incitar a viol�ncia ou invadir local restrito aos competidores, �rbitros,
fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas ser� impedida, assim como seus
associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de at� 5
(cinco) anos.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.912, de 2019)
Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solid�ria, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imedia��es ou no trajeto de ida e volta para o evento. (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
Art. 39-C. Aplica-se o disposto nos arts. 39-A e 39-B � torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos � competi��o esportiva, nos casos de: (Inclu�do pela Lei n� 13.912, de 2019)
I - invas�o de local de treinamento;
II - confronto, ou induzimento ou aux�lio a confronto, entre torcedores;
III - il�citos praticados contra esportistas, competidores, �rbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas voltados principal ou exclusivamente � cobertura de competi��es esportivas, mesmo que, no momento, n�o estejam atuando na competi��o ou diretamente envolvidos com o evento.
Art.
40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em ju�zo observar�, no que
couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em ju�zo de que trata o
T�tulo III da Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art.
41. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios promover�o a defesa
do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta
Lei, poder�o:
I -
constituir �rg�o especializado de defesa do torcedor; ou
II -
atribuir a promo��o e defesa do torcedor aos �rg�os de defesa do consumidor.
Art. 41-A. Os juizados do torcedor, �rg�os da Justi�a Ordin�ria com compet�ncia c�vel e criminal, poder�o ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execu��o das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
DOS CRIMES
(Inclu�do pela
Lei n� 12.299, de 2010).
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a viol�ncia, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
Pena - reclus�o de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
� 1o Incorrer� nas mesmas penas o torcedor que: (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
I - promover tumulto, praticar ou incitar a viol�ncia num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realiza��o do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realiza��o do evento; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
II - portar, deter ou transportar, no interior do est�dio, em suas imedia��es ou no seu trajeto, em dia de realiza��o de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a pr�tica de viol�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
� 2o Na senten�a penal condenat�ria, o juiz dever� converter a pena de reclus�o em pena impeditiva de comparecimento �s proximidades do est�dio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (tr�s) meses a 3 (tr�s) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hip�tese de o agente ser prim�rio, ter bons antecedentes e n�o ter sido punido anteriormente pela pr�tica de condutas previstas neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
� 3o A pena impeditiva de comparecimento �s proximidades do est�dio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-� em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restri��o imposta. (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
� 4o Na convers�o de pena prevista no � 2o, a senten�a dever� determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no per�odo compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores � realiza��o de partidas de entidade de pr�tica desportiva ou de competi��o determinada. (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
� 5o Na hip�tese de o representante do Minist�rio P�blico propor aplica��o da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicar� a san��o prevista no � 2o. (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem
ou promessa de vantagem patrimonial ou n�o patrimonial para qualquer ato
ou omiss�o destinado a alterar ou falsear o resultado de competi��o
esportiva: (Inclu�do
pela Lei n� 12.299, de 2010).
Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou n�o patrimonial para qualquer ato ou omiss�o destinado a alterar ou falsear o resultado de competi��o esportiva ou evento a ela associado: (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)
Pena - reclus�o de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou n�o patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competi��o desportiva: (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou n�o patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competi��o desportiva ou evento a ela associado: (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)
Pena - reclus�o de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competi��o esportiva: (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competi��o esportiva ou evento a ela associado: (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)
Pena - reclus�o de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por pre�o superior ao estampado no bilhete: (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
Pena - reclus�o de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribui��o de ingressos para venda por pre�o superior ao estampado no bilhete: (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
Pena - reclus�o de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
Par�grafo �nico. A pena ser� aumentada de 1/3 (um ter�o) at� a metade se o agente for servidor p�blico, dirigente ou funcion�rio de entidade de pr�tica desportiva, entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o, empresa contratada para o processo de emiss�o, distribui��o e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condi��o para os fins previstos neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art.
42. O Conselho Nacional de Esportes � CNE promover�, no prazo de seis meses,
contado da publica��o desta Lei, a adequa��o do C�digo de Justi�a Desportiva ao
disposto na Lei no 9.615, de 24
de mar�o de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
Art.
43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no par�grafo �nico do
art. 13, e nos arts.
18, 22, 25 e
33 entrar� em vigor ap�s seis meses da publica��o desta
Lei.
Art.
45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 15 de maio de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o
da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
�lvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto n�o
substitui o publicado no DOU de 16.5.2003
*