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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.

Mensagem de veto

Texto compilado

Revogada pela Lei n� 14.597, de 2023

Texto para impress�o

Disp�e sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES Gerais

Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de prote��o e defesa do torcedor.

Art. 1o-A.  A preven��o da viol�ncia nos esportes � de responsabilidade do poder p�blico, das confedera��es, federa��es, ligas, clubes, associa��es ou entidades esportivas, entidades recreativas e associa��es de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.        (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

Art. 2o Torcedor � toda pessoa que aprecie, ap�ie ou se associe a qualquer entidade de pr�tica desportiva do Pa�s e acompanhe a pr�tica de determinada modalidade esportiva.

Par�grafo �nico. Salvo prova em contr�rio, presumem-se a aprecia��o, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.

Art. 2o-A.  Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jur�dica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de pr�tica esportiva de qualquer natureza ou modalidade.          (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

Par�grafo �nico.  A torcida organizada dever� manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual dever� conter, pelo menos, as seguintes informa��es:         (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

I - nome completo;        (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

II - fotografia; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

III - filia��o;        (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

IV - n�mero do registro civil;        (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

V - n�mero do CPF;       (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

VI - data de nascimento;       (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

VII - estado civil;        (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

VIII - profiss�o;        (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

IX - endere�o completo; e      (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

X - escolaridade.        (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o, bem como a entidade de pr�tica desportiva detentora do mando de jogo.

Art. 4o (VETADO)

CAP�TULO II

DA TRANSPAR�NCIA NA ORGANIZA��O

Art. 5o S�o asseguradas ao torcedor a publicidade e transpar�ncia na organiza��o das competi��es administradas pelas entidades de administra��o do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de mar�o de 1998.

Par�grafo �nico. As entidades de que trata o caput far�o publicar na internet, em s�tio dedicado exclusivamente � competi��o, bem como afixar ostensivamente em local vis�vel, em caracteres facilmente leg�veis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:

I - a �ntegra do regulamento da competi��o;

II - as tabelas da competi��o, contendo as partidas que ser�o realizadas, com especifica��o de sua data, local e hor�rio;

III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competi��o de que trata o art. 6o;

IV - os border�s completos das partidas;

V - a escala��o dos �rbitros imediatamente ap�s sua defini��o; e

VI � a rela��o dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.

� 1o  As entidades de que trata o caput far�o publicar na internet, em s�tio da entidade respons�vel pela organiza��o do evento:          (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

I - a �ntegra do regulamento da competi��o;         (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

II - as tabelas da competi��o, contendo as partidas que ser�o realizadas, com especifica��o de sua data, local e hor�rio;         (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competi��o de que trata o art. 6o;         (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

IV - os border�s completos das partidas;         (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

V - a escala��o dos �rbitros imediatamente ap�s sua defini��o; e         (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

VI - a rela��o dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.        (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

� 2o  Os dados contidos nos itens V e VI tamb�m dever�o ser afixados ostensivamente em local vis�vel, em caracteres facilmente leg�veis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo.         (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

� 3o  O juiz deve comunicar �s entidades de que trata o caput decis�o judicial ou aceita��o de proposta de transa��o penal ou suspens�o do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar est�dios desportivos.          (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

Art. 6o A entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o, previamente ao seu in�cio, designar� o Ouvidor da Competi��o, fornecendo-lhe os meios de comunica��o necess�rios ao amplo acesso dos torcedores.

� 1o S�o deveres do Ouvidor da Competi��o recolher as sugest�es, propostas e reclama��es que receber dos torcedores, examin�-las e propor � respectiva entidade medidas necess�rias ao aperfei�oamento da competi��o e ao benef�cio do torcedor.

� 2o � assegurado ao torcedor:

I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competi��o, mediante comunica��o postal ou mensagem eletr�nica; e

II - o direito de receber do Ouvidor da Competi��o as respostas �s sugest�es, propostas e reclama��es, que encaminhou, no prazo de trinta dias.

� 3o Na hip�tese de que trata o inciso II do � 2o, o Ouvidor da Competi��o utilizar�, prioritariamente, o mesmo meio de comunica��o utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.

� 4o O s�tio da internet em que forem publicadas as informa��es de que trata o par�grafo �nico do art. 5o conter�, tamb�m, as manifesta��es e propostas do Ouvidor da Competi��o.

� 4o  O s�tio da internet em que forem publicadas as informa��es de que trata o � 1o do art. 5o conter�, tamb�m, as manifesta��es e propostas do Ouvidor da Competi��o.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.299, de 2010).

� 5o A fun��o de Ouvidor da Competi��o poder� ser remunerada pelas entidades de pr�tica desportiva participantes da     competi��o.

Art. 7o � direito do torcedor a divulga��o, durante a realiza��o da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do n�mero de espectadores pagantes e n�o-pagantes, por interm�dio dos servi�os de som e imagem instalados no est�dio em que se realiza a partida, pela entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o.

Art. 8o As competi��es de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organiza��o desportiva do Pa�s dever�o ser promovidas de acordo com calend�rio anual de eventos oficiais que:

I - garanta �s entidades de pr�tica desportiva participa��o em competi��es durante pelo menos dez meses do ano;

II - adote, em pelo menos uma competi��o de �mbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conhe�am, previamente ao seu in�cio, a quantidade de partidas que disputar�o, bem como seus advers�rios.

CAP�TULO III

DO REGULAMENTO DA COMPETI��O

Art. 9o � direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competi��o e o nome do Ouvidor da Competi��o sejam divulgados at� sessenta dias antes de seu in�cio, na forma do par�grafo �nico do art. 5o.

Art. 9o  � direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competi��o e o nome do Ouvidor da Competi��o sejam divulgados at� 60 (sessenta) dias antes de seu in�cio, na forma do � 1o do art. 5o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.299, de 2010).

� 1o Nos dez dias subseq�entes � divulga��o de que trata o caput, qualquer interessado poder� manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competi��o.

� 2o O Ouvidor da Competi��o elaborar�, em setenta e duas horas, relat�rio contendo as principais propostas e sugest�es encaminhadas.

� 3o Ap�s o exame do relat�rio, a entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o decidir�, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveni�ncia da aceita��o das propostas e sugest�es relatadas.

� 4o O regulamento definitivo da competi��o ser� divulgado, na forma do par�grafo �nico do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu in�cio.

� 4o  O regulamento definitivo da competi��o ser� divulgado, na forma do � 1o do art. 5o, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu in�cio.        (Reda��o dada pela Lei n� 12.299, de 2010).

� 5o � vedado proceder altera��es no regulamento da competi��o desde sua divulga��o definitiva, salvo nas hip�teses de:

I - apresenta��o de novo calend�rio anual de eventos oficiais para o ano subseq�ente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte � CNE;

II - ap�s dois anos de vig�ncia do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.

III - interrup��o das competi��es por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade f�sica e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremia��es part�cipes do evento.      (Inclu�do pela Lei n� 14.117, de 2021)

� 6o A competi��o que vier a substituir outra, segundo o novo calend�rio anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseq�ente, dever� ter �mbito territorial diverso da competi��o a ser substitu�da.

Art. 10. � direito do torcedor que a participa��o das entidades de pr�tica desportiva em competi��es organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de crit�rio t�cnico previamente definido.

� 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se crit�rio t�cnico a habilita��o de entidade de pr�tica desportiva em raz�o de coloca��o obtida em competi��o anterior.

� 1o  Para os fins do disposto neste artigo, considera-se crit�rio t�cnico a habilita��o de entidade de pr�tica desportiva em raz�o de:         (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)

I - coloca��o obtida em competi��o anterior; e        (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

II - cumprimento dos seguintes requisitos:         (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

a) regularidade fiscal, atestada por meio de apresenta��o de Certid�o Negativa de D�bitos relativos a Cr�ditos Tribut�rios Federais e � D�vida Ativa da Uni�o - CND;        (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

b) apresenta��o de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS; e         (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

c) comprova��o de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas.        (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 2o Fica vedada a ado��o de qualquer outro crit�rio, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998.

� 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divis�o, ser� observado o princ�pio do acesso e do descenso.

� 3o  Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divis�o, ser�o observados o princ�pio do acesso e do descenso e as seguintes determina��es, sem preju�zo da perda de pontos, na forma do regulamento:          (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)

I - a entidade de pr�tica desportiva que n�o cumprir todos os requisitos estabelecidos no inciso II do � 1o deste artigo participar� da divis�o imediatamente inferior � que se encontra classificada;         (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

II - a vaga desocupada pela entidade de pr�tica desportiva rebaixada nos termos do inciso I deste par�grafo ser� ocupada por entidade de pr�tica desportiva participante da divis�o que receber� a entidade rebaixada nos termos do inciso I deste par�grafo, obedecida a ordem de classifica��o do campeonato do ano anterior e desde que cumpridos os requisitos exigidos no inciso II do � 1o deste artigo.       (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 4o Ser�o desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de pr�tica desportiva que n�o tenham atendido ao crit�rio t�cnico previamente definido, inclusive para efeito de pontua��o na competi��o.

� 5� N�o configura ofensa ao disposto no caput a imposi��o de san��es decorrentes de irregularidades referente a responsabilidade financeira e gest�o transparente e democr�tica previstas na Medida Provis�ria n� 671, de 19 de mar�o de 2015.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 671, de 2015)

� 5o  A comprova��o da regularidade fiscal de que trata a al�nea a do inciso II do � 1o deste artigo poder� ser feita mediante a apresenta��o de Certid�o Positiva com Efeitos de Negativa de D�bitos relativos a Cr�ditos Tribut�rios Federais e � D�vida Ativa da Uni�o - CPEND.       (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 6o  (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 7o  (VETADO).       (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 8o  (VETADO).        (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)

Art. 11. � direito do torcedor que o �rbitro e seus auxiliares entreguem, em at� quatro horas contadas do t�rmino da partida, a s�mula e os relat�rios da partida ao representante da entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o.

� 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo m�dico, os relat�rios da partida poder�o ser complementados em at� vinte e quatro horas ap�s o seu t�rmino.

� 2o A s�mula e os relat�rios da partida ser�o elaborados em tr�s vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo �rbitro, auxiliares e pelo representante da entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o.

� 3o A primeira via ser� acondicionada em envelope lacrado e ficar� na posse de representante da entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o, que a encaminhar� ao setor competente da respectiva entidade at� as treze horas do primeiro dia �til subseq�ente.

� 4o O lacre de que trata o � 3o ser� assinado pelo �rbitro e seus auxiliares.

� 5o A segunda via ficar� na posse do �rbitro da partida, servindo-lhe como recibo.

� 6o A terceira via ficar� na posse do representante da entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o, que a encaminhar� ao Ouvidor da Competi��o at� as treze horas do primeiro dia �til subseq�ente, para imediata divulga��o.

Art. 12. A entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o dar� publicidade � s�mula e aos relat�rios da partida no s�tio de que trata o par�grafo �nico do art. 5o at� as quatorze horas do primeiro dia �til subseq�ente ao da realiza��o da partida.

Art. 12.  A entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o dar� publicidade � s�mula e aos relat�rios da partida no s�tio de que trata o � 1o do art. 5o at� as 14 (quatorze) horas do 3o (terceiro) dia �til subsequente ao da realiza��o da partida. (Reda��o dada pela Lei n� 12.299, de 2010).

CAP�TULO IV

DA SEGURAN�A DO TORCEDOR PART�CIPE DO EVENTO ESPORTIVO

Art. 13. O torcedor tem direito a seguran�a nos locais onde s�o realizados os eventos esportivos antes, durante e ap�s a realiza��o das partidas. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Ser� assegurado acessibilidade ao torcedor portador de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

Art. 13-A.  S�o condi��es de acesso e perman�ncia do torcedor no recinto esportivo, sem preju�zo de outras condi��es previstas em lei:  (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

I - estar na posse de ingresso v�lido; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

II - n�o portar objetos, bebidas ou subst�ncias proibidas ou suscet�veis de gerar ou possibilitar a pr�tica de atos de viol�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

III - consentir com a revista pessoal de preven��o e seguran�a; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

IV - n�o portar ou ostentar cartazes, bandeiras, s�mbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de car�ter racista ou xen�fobo; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

V - n�o entoar c�nticos discriminat�rios, racistas ou xen�fobos; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

VI - n�o arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

VII - n�o portar ou utilizar fogos de artif�cio ou quaisquer outros engenhos pirot�cnicos ou produtores de efeitos an�logos; (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

VIII - n�o incitar e n�o praticar atos de viol�ncia no est�dio, qualquer que seja a sua natureza; e  (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

IX - n�o invadir e n�o incitar a invas�o, de qualquer forma, da �rea restrita aos competidores. (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

X - n�o utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que n�o o da manifesta��o festiva e amig�vel. (Inclu�do pela Lei n� 12.663, de 2012).

Par�grafo �nico.  O n�o cumprimento das condi��es estabelecidas neste artigo implicar� a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem preju�zo de outras san��es administrativas, civis ou penais eventualmente cab�veis. (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

Art. 14. Sem preju�zo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela seguran�a do torcedor em evento esportivo � da entidade de pr�tica desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que dever�o:

I � solicitar ao Poder P�blico competente a presen�a de agentes p�blicos de seguran�a, devidamente identificados, respons�veis pela seguran�a dos torcedores dentro e fora dos est�dios e demais locais de realiza��o de eventos esportivos;

II - informar imediatamente ap�s a decis�o acerca da realiza��o da partida, dentre outros, aos �rg�os p�blicos de seguran�a, transporte e higiene, os dados necess�rios � seguran�a da partida, especialmente:

a) o local;

b) o hor�rio de abertura do est�dio;

c) a capacidade de p�blico do est�dio; e

d) a expectativa de p�blico;

III - colocar � disposi��o do torcedor orientadores e servi�o de atendimento para que aquele encaminhe suas reclama��es no momento da partida, em local:

a) amplamente divulgado e de f�cil acesso; e

b) situado no est�dio.

� 1o � dever da entidade de pr�tica desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que poss�vel, as reclama��es dirigidas ao servi�o de atendimento referido no inciso III, bem como report�-las ao Ouvidor da Competi��o e, nos casos relacionados � viola��o de direitos e interesses de consumidores, aos �rg�os de defesa e prote��o do consumidor.

� 2o Perder� o mando de campo por, no m�nimo, dois meses, sem preju�zo das san��es cab�veis, a entidade de pr�tica desportiva detentora do mando de jogo que n�o observar o disposto no caput deste artigo. (Revogado pela Lei n� 12.299, de 2010).

Art. 15. O detentor do mando de jogo ser� uma das entidades de pr�tica desportiva envolvidas na partida, de acordo com os crit�rios definidos no regulamento da competi��o.

Art. 16. � dever da entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o:

I - confirmar, com at� quarenta e oito horas de anteced�ncia, o hor�rio e o local da realiza��o das partidas em que a defini��o das equipes dependa de resultado anterior;

II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como benefici�rio o torcedor portador de ingresso, v�lido a partir do momento em que ingressar no est�dio;

III � disponibilizar um m�dico e dois enfermeiros-padr�o para cada dez mil torcedores presentes � partida;

IV � disponibilizar uma ambul�ncia para cada dez mil torcedores presentes � partida; e

V � comunicar previamente � autoridade de sa�de a realiza��o do evento.

Art. 17. � direito do torcedor a implementa��o de planos de a��o referentes a seguran�a, transporte e conting�ncias que possam ocorrer durante a realiza��o de eventos esportivos.

� 1o Os planos de a��o de que trata o caput:

I - ser�o elaborados pela entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o, com a participa��o das entidades de pr�tica desportiva que a disputar�o; e

II - dever�o ser apresentados previamente aos �rg�os respons�veis pela seguran�a p�blica das localidades em que se realizar�o as partidas da competi��o.

� 1o  Os planos de a��o de que trata o caput ser�o elaborados pela entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o, com a participa��o das entidades de pr�tica desportiva que a disputar�o e dos �rg�os respons�veis pela seguran�a p�blica, transporte e demais conting�ncias que possam ocorrer, das localidades em que se realizar�o as partidas da competi��o.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.299, de 2010).

� 2o Planos de a��o especiais poder�o ser apresentados em rela��o a eventos esportivos com excepcional expectativa de p�blico.

� 3o Os planos de a��o ser�o divulgados no s�tio dedicado � competi��o de que trata o par�grafo �nico do art. 5o no mesmo prazo de publica��o do regulamento definitivo da competi��o.

Art. 18. Os est�dios com capacidade superior a vinte mil pessoas dever�o manter central t�cnica de informa��es, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do p�blico presente.       (Vig�ncia)

Art. 18.  Os est�dios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas dever�o manter central t�cnica de informa��es, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do p�blico presente. (Reda��o dada pela Lei n� 12.299, de 2010).

Art. 19. As entidades respons�veis pela organiza��o da competi��o, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da exist�ncia de culpa, pelos preju�zos causados a torcedor que decorram de falhas de seguran�a nos est�dios ou da inobserv�ncia do disposto neste cap�tulo.

CAP�TULO V

DOS INGRESSOS

Art. 20. � direito do torcedor part�cipe que os ingressos para as partidas integrantes de competi��es profissionais sejam colocados � venda at� setenta e duas horas antes do in�cio da partida correspondente.

� 1o O prazo referido no caput ser� de quarenta e oito horas nas partidas em que:

I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminat�rios; e

II - a realiza��o n�o seja poss�vel prever com anteced�ncia de quatro dias.

� 2o A venda dever� ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso � informa��o.

� 3o � assegurado ao torcedor part�cipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo ap�s a aquisi��o dos ingressos.

� 4o N�o ser� exigida, em qualquer hip�tese, a devolu��o do comprovante de que trata o � 3o.

� 5o Nas partidas que comp�em as competi��es de �mbito nacional ou regional de primeira e segunda divis�o, a venda de ingressos ser� realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.

Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementar�, na organiza��o da emiss�o e venda de ingressos, sistema de seguran�a contra falsifica��es, fraudes e outras pr�ticas que contribuam para a evas�o da receita decorrente do evento esportivo.

Art. 22. S�o direitos do torcedor part�cipe:         (Vig�ncia)

I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e

II - ocupar o local correspondente ao n�mero constante do ingresso.

� 1o O disposto no inciso II n�o se aplica aos locais j� existentes para assist�ncia em p�, nas competi��es que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o n�mero de pessoas, de acordo com crit�rios de sa�de, seguran�a e bem-estar.

� 2o miss�o de ingressos e o acesso ao est�dio na primeira divis�o da principal competi��o nacional e nas partidas finais das competi��es eliminat�rias de �mbito nacional dever�o ser realizados por meio de sistema eletr�nico que viabilize a fiscaliza��o e o controle da quantidade de p�blico e do movimento financeiro da partida.

� 2o  A emiss�o de ingressos e o acesso ao est�dio nas primeira e segunda divis�es da principal competi��o nacional e nas partidas finais das competi��es eliminat�rias de �mbito nacional dever�o ser realizados por meio de sistema eletr�nico que viabilize a fiscaliza��o e o controle da quantidade de p�blico e do movimento financeiro da partida.        (Reda��o dada pela Lei n� 12.299, de 2010).

� 3o O disposto no � 2o n�o se aplica aos eventos esportivos realizados em est�dios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.

� 3o  O disposto no � 2o n�o se aplica aos eventos esportivos realizados em est�dios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.299, de 2010).

Art. 23. A entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o apresentar� ao Minist�rio P�blico dos Estados e do Distrito Federal, previamente � sua realiza��o, os laudos t�cnicos expedidos pelos �rg�os e autoridades competentes pela vistoria das condi��es de seguran�a dos est�dios a serem utilizados na competi��o.         (Regulamento)

� 1o Os laudos atestar�o a real capacidade de p�blico dos est�dios, bem como suas condi��es de seguran�a.

� 2o Perder� o mando de jogo por, no m�nimo, seis meses, sem preju�zo das demais san��es cab�veis, a entidade de pr�tica desportiva detentora do mando do jogo em que:

I - tenha sido colocado � venda n�mero de ingressos maior do que a capacidade de p�blico do est�dio; ou

II - tenham entrado pessoas em n�mero maior do que a capacidade de p�blico do est�dio.

III - tenham sido disponibilizados port�es de acesso ao est�dio em n�mero inferior ao recomendado pela autoridade p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

Art. 24. � direito do torcedor part�cipe que conste no ingresso o pre�o pago por ele.

� 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do est�dio n�o poder�o ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.

� 2o O disposto no � 1o n�o se aplica aos casos de venda antecipada de carn� para um conjunto de, no m�nimo, tr�s partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redu��o de pre�o decorrente de previs�o legal.

Art. 25. O controle e a fiscaliza��o do acesso do p�blico ao est�dio com capacidade para mais de vinte mil pessoas dever� contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem preju�zo do disposto no art. 18 desta Lei. (Vig�ncia)

Art. 25.  O controle e a fiscaliza��o do acesso do p�blico ao est�dio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas dever�o contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem preju�zo do disposto no art. 18 desta Lei.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.299, de 2010).

CAP�TULO VI

DO TRANSPORTE

Art. 26. Em rela��o ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor part�cipe:

I - o acesso a transporte seguro e organizado;

II - a ampla divulga��o das provid�ncias tomadas em rela��o ao acesso ao local da partida, seja em transporte p�blico ou privado; e

III - a organiza��o das imedia��es do est�dio em que ser� disputada a partida, bem como suas entradas e sa�das, de modo a viabilizar, sempre que poss�vel, o acesso seguro e r�pido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na sa�da.

Art. 27. A entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o e a entidade de pr�tica desportiva detentora do mando de jogo solicitar�o formalmente, direto ou mediante conv�nio, ao Poder P�blico competente:

I - servi�os de estacionamento para uso por torcedores part�cipes durante a realiza��o de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a servi�o organizado de transporte para o est�dio, ainda que oneroso; e

II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condu��o de idosos, crian�as e pessoas portadoras de defici�ncia f�sica aos est�dios, partindo de locais de f�cil acesso, previamente determinados.

Par�grafo �nico. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hip�tese de evento esportivo realizado em est�dio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.

Par�grafo �nico.  O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hip�tese de evento esportivo realizado em est�dio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.299, de 2010).

CAP�TULO VII

DA ALIMENTA��O E DA HIGIENE

Art. 28. O torcedor part�cipe tem direito � higiene e � qualidade das instala��es f�sicas dos est�dios e dos produtos aliment�cios vendidos no local.

� 1o O Poder P�blico, por meio de seus �rg�os de vigil�ncia sanit�ria, verificar� o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legisla��o em vigor.

� 2o � vedado impor pre�os excessivos ou aumentar sem justa causa os pre�os dos produtos aliment�cios comercializados no local de realiza��o do evento esportivo.

Art. 29. � direito do torcedor part�cipe que os est�dios possuam sanit�rios em n�mero compat�vel com sua capacidade de p�blico, em plenas condi��es de limpeza e funcionamento.

Par�grafo �nico. Os laudos de que trata o art. 23 dever�o aferir o n�mero de sanit�rios em condi��es de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de p�blico do est�dio.

CAP�TULO VIII

DA RELA��O COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA

Art. 30. � direito do torcedor que a arbitragem das competi��es desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de press�es.

Par�grafo �nico. A remunera��o do �rbitro e de seus auxiliares ser� de responsabilidade da entidade de administra��o do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.

Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes dever�o convocar os agentes p�blicos de seguran�a visando a garantia da integridade f�sica do �rbitro e de seus auxiliares.

Art. 31-A.  � dever das entidades de administra��o do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como benefici�ria a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exerc�cio dessa atividade.        (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

Art. 32. � direito do torcedor que os �rbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.

Art. 32.  ï¿½ direito do torcedor que os �rbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados, ou audi�ncia p�blica transmitida ao vivo pela rede mundial de computadores, sob pena de nulidade.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 1o O sorteio ser� realizado no m�nimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.

� 1o  O sorteio ou audi�ncia p�blica ser�o realizados no m�nimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.        (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 2o O sorteio ser� aberto ao p�blico, garantida sua ampla divulga��o.

CAP�TULO IX

DA RELA��O COM A ENTIDADE DE PR�TICA DESPORTIVA

Art. 33. Sem preju�zo do disposto nesta Lei, cada entidade de pr�tica desportiva far� publicar documento que contemple as diretrizes b�sicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente: (Vig�ncia)

I - o acesso ao est�dio e aos locais de venda dos ingressos;

II - mecanismos de transpar�ncia financeira da entidade, inclusive com disposi��es relativas � realiza��o de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998; e

III - a comunica��o entre o torcedor e a entidade de pr�tica desportiva.

Par�grafo �nico. A comunica��o entre o torcedor e a entidade de pr�tica desportiva de que trata o inciso III do caput poder�, dentre outras medidas, ocorrer mediante:

I - a instala��o de uma ouvidoria est�vel;

II - a constitui��o de um �rg�o consultivo formado por torcedores n�o-s�cios; ou

III - reconhecimento da figura do s�cio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais s�cios.

CAP�TULO X

DA RELA��O COM A JUSTI�A DESPORTIVA

Art. 34. � direito do torcedor que os �rg�os da Justi�a Desportiva, no exerc�cio de suas fun��es, observem os princ�pios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independ�ncia.

Art. 35. As decis�es proferidas pelos �rg�os da Justi�a Desportiva devem ser, em qualquer hip�tese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decis�es dos tribunais federais.

� 1o N�o correm em segredo de justi�a os processos em curso perante a Justi�a Desportiva.

� 2o As decis�es de que trata o caput ser�o disponibilizadas no s�tio de que trata o par�grafo �nico do art. 5o.

� 2o  As decis�es de que trata o caput ser�o disponibilizadas no s�tio de que trata o � 1o do art. 5o.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.299, de 2010).

Art. 36. S�o nulas as decis�es proferidas que n�o observarem o disposto nos arts. 34 e 35.

CAP�TULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 37. Sem preju�zo das demais san��es cab�veis, a entidade de administra��o do desporto, a liga ou a entidade de pr�tica desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a viola��o do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidir� nas seguintes san��es:

I � destitui��o de seus dirigentes, na hip�tese de viola��o das regras de que tratam os Cap�tulos II, IV e V desta Lei;

II - suspens�o por seis meses dos seus dirigentes, por viola��o dos dispositivos desta Lei n�o referidos no inciso I;

III - impedimento de gozar de qualquer benef�cio fiscal em �mbito federal; e

IV - suspens�o por seis meses dos repasses de recursos p�blicos federais da administra��o direta e indireta, sem preju�zo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de mar�o de 1998.

� 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo ser�o sempre:

I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe fa�a as vezes; e

II - o dirigente que praticou a infra��o, ainda que por omiss�o.

� 2o A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o instituir, no �mbito de suas compet�ncias, multas em raz�o do descumprimento do disposto nesta Lei.

� 2� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o instituir, no �mbito de suas compet�ncias, multas em raz�o do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor m�nimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor m�ximo de R$ 2.000.000,00 (dois milh�es de reais).           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 671, de 2015)

� 2o  A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o instituir, no �mbito de suas compet�ncias, multas em raz�o do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor m�nimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor m�ximo de R$ 2.000.000,00 (dois milh�es de reais).          (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)

� 3o A instaura��o do processo apurat�rio acarretar� ado��o cautelar do afastamento compuls�rio dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucida��o dos fatos, al�m da suspens�o dos repasses de verbas p�blicas, at� a decis�o final.

Art. 38. (VETADO)

Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a viol�ncia, ou invadir local restrito aos competidores ficar� impedido de comparecer �s proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de tr�s meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem preju�zo das demais san��es cab�veis.            (Revogado pela Lei n� 12.299, de 2010).

� 1o Incorrer� nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a viol�ncia num raio de cinco mil metros ao redor do local de realiza��o do evento esportivo.

� 2o A verifica��o do mau torcedor dever� ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorr�ncias Policiais lavrados.

� 3o A apena��o se dar� por senten�a dos juizados especiais criminais e dever� ser provocada pelo Minist�rio P�blico, pela pol�cia judici�ria, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor part�cipe, mediante representa��o.

Art. 39-A.  A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a viol�ncia; ou invadir local restrito aos competidores, �rbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas ser� impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de at� 3 (tr�s) anos.         (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

Art. 39-A.  A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a viol�ncia ou invadir local restrito aos competidores, �rbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas ser� impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de at� 5 (cinco) anos.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.912, de 2019)

Art. 39-B.  A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solid�ria, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imedia��es ou no trajeto de ida e volta para o evento.         (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

Art. 39-C.  Aplica-se o disposto nos arts. 39-A e 39-B � torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos � competi��o esportiva, nos casos de:    (Inclu�do pela Lei n� 13.912, de 2019)

I - invas�o de local de treinamento;

II - confronto, ou induzimento ou aux�lio a confronto, entre torcedores;

III - il�citos praticados contra esportistas, competidores, �rbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas voltados principal ou exclusivamente � cobertura de competi��es esportivas, mesmo que, no momento, n�o estejam atuando na competi��o ou diretamente envolvidos com o evento.

Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em ju�zo observar�, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em ju�zo de que trata o T�tulo III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 41. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios promover�o a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poder�o:

I - constituir �rg�o especializado de defesa do torcedor; ou

II - atribuir a promo��o e defesa do torcedor aos �rg�os de defesa do consumidor.

Art. 41-A.  Os juizados do torcedor, �rg�os da Justi�a Ordin�ria com compet�ncia c�vel e criminal, poder�o ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execu��o das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei.          (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

CAP�TULO XI-A

DOS CRIMES
(Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

Art. 41-B.  Promover tumulto, praticar ou incitar a viol�ncia, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:          (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

Pena - reclus�o de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.          (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

� 1o  Incorrer� nas mesmas penas o torcedor que:         (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

I - promover tumulto, praticar ou incitar a viol�ncia num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realiza��o do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realiza��o do evento;         (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

II - portar, deter ou transportar, no interior do est�dio, em suas imedia��es ou no seu trajeto, em dia de realiza��o de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a pr�tica de viol�ncia.          (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

� 2o  Na senten�a penal condenat�ria, o juiz dever� converter a pena de reclus�o em pena impeditiva de comparecimento �s proximidades do est�dio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (tr�s) meses a 3 (tr�s) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hip�tese de o agente ser prim�rio, ter bons antecedentes e n�o ter sido punido anteriormente pela pr�tica de condutas previstas neste artigo.       (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

� 3o  A pena impeditiva de comparecimento �s proximidades do est�dio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-� em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restri��o imposta.          (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

� 4o  Na convers�o de pena prevista no � 2o, a senten�a dever� determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no per�odo compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores � realiza��o de partidas de entidade de pr�tica desportiva ou de competi��o determinada.          (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

� 5o  Na hip�tese de o representante do Minist�rio P�blico propor aplica��o da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicar� a san��o prevista no � 2o.         (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

Art. 41-C.  Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou n�o patrimonial para qualquer ato ou omiss�o destinado a alterar ou falsear o resultado de competi��o esportiva:  (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

Art. 41-C.  Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou n�o patrimonial para qualquer ato ou omiss�o destinado a alterar ou falsear o resultado de competi��o esportiva ou evento a ela associado:           (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)

Pena - reclus�o de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.           (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

Art. 41-D.  Dar ou prometer vantagem patrimonial ou n�o patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competi��o desportiva:             (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

Art. 41-D.  Dar ou prometer vantagem patrimonial ou n�o patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competi��o desportiva ou evento a ela associado:         (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)

Pena - reclus�o de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.          (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

Art. 41-E.  Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competi��o esportiva:         (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

Art. 41-E.  Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competi��o esportiva ou evento a ela associado:          (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)

Pena - reclus�o de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.          (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

Art. 41-F.  Vender ingressos de evento esportivo, por pre�o superior ao estampado no bilhete:          (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

Pena - reclus�o de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.          (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

Art. 41-G.  Fornecer, desviar ou facilitar a distribui��o de ingressos para venda por pre�o superior ao estampado no bilhete:          (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

Pena - reclus�o de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.          (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

Par�grafo �nico.  A pena ser� aumentada de 1/3 (um ter�o) at� a metade se o agente for servidor p�blico, dirigente ou funcion�rio de entidade de pr�tica desportiva, entidade respons�vel pela organiza��o da competi��o, empresa contratada para o processo de emiss�o, distribui��o e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condi��o para os fins previstos neste artigo.         (Inclu�do pela Lei n� 12.299, de 2010).

CAP�TULO XII

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes � CNE promover�, no prazo de seis meses, contado da publica��o desta Lei, a adequa��o do C�digo de Justi�a Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de mar�o de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.

Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.

Art. 44. O disposto no par�grafo �nico do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrar� em vigor ap�s seis meses da publica��o desta Lei.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 15 de maio de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
�lvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.5.2003

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