LEI N� 12.663, DE 5 DE JUNHO DE 2012.
Produ��o de efeito |
Disp�e sobre as medidas relativas � Copa das Confedera��es FIFA 2013, � Copa do Mundo FIFA 2014 e � Jornada Mundial da Juventude - 2013, que ser�o realizadas no Brasil; altera as Leis n�s 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concess�o de pr�mio e de aux�lio especial mensal aos jogadores das sele��es campe�s do mundo em 1958, 1962 e 1970. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Esta Lei disp�e sobre as medidas relativas � Copa das Confedera��es FIFA 2013, � Copa do Mundo FIFA 2014 e aos eventos relacionados, que ser�o realizados no Brasil.
Art. 2� Para os fins desta Lei, ser�o observadas as seguintes defini��es:
I - F�d�ration Internationale de Football Association (FIFA): associa��o su��a de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associa��o, e suas subsidi�rias n�o domiciliadas no Brasil;
II - Subsidi�ria FIFA no Brasil: pessoa jur�dica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence � FIFA;
III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comit� Organizador Brasileiro Ltda. (COL): pessoa jur�dica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constitu�da sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confedera��es FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;
IV - Confedera��o Brasileira de Futebol (CBF): associa��o brasileira de direito privado, sendo a associa��o nacional de futebol no Brasil;
V - Competi��es: a Copa das Confedera��es FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;
VI - Eventos: as Competi��es e as seguintes atividades relacionadas �s Competi��es, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidi�rias FIFA no Brasil, COL ou CBF:
a) os congressos da FIFA, cerim�nias de abertura, encerramento, premia��o e outras cerim�nias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lan�amentos de mascote e outras atividades de lan�amento;
b) semin�rios, reuni�es, confer�ncias, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibi��es, apresenta��es, espet�culos ou outras express�es culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperan�a ( Football for Hope ) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sess�es de treino; e
e) outras atividades consideradas relevantes para a realiza��o, organiza��o, prepara��o, marketing , divulga��o, promo��o ou encerramento das Competi��es;
VII - Confedera��es FIFA: as seguintes confedera��es:
a) Confedera��o Asi�tica de Futebol ( Asian Football Confederation - AFC);
b) Confedera��o Africana de Futebol ( Conf�d�ration Africaine de Football - CAF);
c) Confedera��o de Futebol da Am�rica do Norte, Central e Caribe ( Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
d) Confedera��o Sul-Americana de Futebol ( Confederaci�n Sudamericana de F�tbol - Conmebol);
e) Confedera��o de Futebol da Oceania ( Oceania Football Confederation - OFC); e
f) Uni�o das Associa��es Europeias de Futebol ( Union des Associations Europ�ennes de Football - Uefa);
VIII - Associa��es Estrangeiras Membros da FIFA: as associa��es nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas � FIFA, participantes ou n�o das Competi��es;
IX - Emissora Fonte da FIFA: pessoa jur�dica licenciada ou autorizada, com base em rela��o contratual, para produzir o sinal e o conte�do audiovisual b�sicos ou complementares dos Eventos com o objetivo de distribui��o no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de m�dia;
X - Prestadores de Servi�os da FIFA: pessoas jur�dicas licenciadas ou autorizadas, com base em rela��o contratual, para prestar servi�os relacionados � organiza��o e � produ��o dos Eventos, tais como:
a) coordenadores da FIFA na gest�o de acomoda��es, de servi�os de transporte, de programa��o de operadores de turismo e dos estoques de Ingressos;
b) fornecedores da FIFA de servi�os de hospitalidade e de solu��es de tecnologia da informa��o; e
c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a presta��o de servi�os ou fornecimento de bens;
XI - Parceiros Comerciais da FIFA: pessoas jur�dicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer rela��o contratual, em rela��o aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;
XII - Emissoras: pessoas jur�dicas licenciadas ou autorizadas com base em rela��o contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou licenciada pela FIFA, que adquiram o direito de realizar emiss�es ou transmiss�es, por qualquer meio de comunica��o, do sinal e do conte�do audiovisual b�sicos ou complementares de qualquer Evento, consideradas Parceiros Comerciais da FIFA;
XIII - Ag�ncia de Direitos de Transmiss�o: pessoa jur�dica licenciada ou autorizada com base em rela��o contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou autorizada pela FIFA, para prestar servi�os de representa��o de vendas e nomea��o de Emissoras, considerada Prestadora de Servi�os da FIFA;
XIV - Locais Oficiais de Competi��o: locais oficialmente relacionados �s Competi��es, tais como est�dios, centros de treinamento, centros de m�dia, centros de credenciamento, �reas de estacionamento, �reas para a transmiss�o de Partidas, �reas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos f�s, localizados ou n�o nas cidades que ir�o sediar as Competi��es, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;
XV - Partida: jogo de futebol realizado como parte das Competi��es;
XVI - Per�odos de Competi��o: espa�o de tempo compreendido entre o 20� (vig�simo) dia anterior � realiza��o da primeira Partida e o 5� (quinto) dia ap�s a realiza��o da �ltima Partida de cada uma das Competi��es;
XVII - Representantes de Imprensa: pessoas naturais autorizadas pela FIFA, que recebam credenciais oficiais de imprensa relacionadas aos Eventos, cuja rela��o ser� divulgada com anteced�ncia, observados os crit�rios previamente estabelecidos nos termos do � 1� do art. 13, podendo tal rela��o ser alterada com base nos mesmos crit�rios;
XVIII - S�mbolos Oficiais: sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro s�mbolo de titularidade da FIFA; e
XIX - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.
Par�grafo �nico. A Emissora Fonte, os Prestadores de Servi�os e os Parceiros Comerciais da FIFA referidos nos incisos IX, X e XI poder�o ser autorizados ou licenciados diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas autorizadas ou licenciadas.
CAP�TULO II
DA PROTE��O E EXPLORA��O DE DIREITOS COMERCIAIS
Se��o I
Da Prote��o Especial aos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos
Art. 3� O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) promover� a anota��o em seus cadastros do alto renome das marcas que consistam nos seguintes S�mbolos Oficiais de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da prote��o especial de que trata o art. 125 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996 :
I - emblema FIFA;
II - emblemas da Copa das Confedera��es FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;
III - mascotes oficiais da Copa das Confedera��es FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014; e
IV - outros S�mbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poder� ser atualizada a qualquer tempo.
Par�grafo �nico. N�o se aplica � prote��o prevista neste artigo a veda��o de que trata o inciso XIII do art. 124 da Lei n� 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 4� O INPI promover� a anota��o em seus cadastros das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da prote��o especial de que trata o art. 126 da Lei n� 9.279, de 14 de maio de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA.
Par�grafo �nico. N�o se aplica � prote��o prevista neste artigo a veda��o de que trata o inciso XIII do art. 124 da Lei n� 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 5� As anota��es do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA produzir�o efeitos at� 31 de dezembro de 2014, sem preju�zo das anota��es realizadas antes da publica��o desta Lei.
� 1� Durante o per�odo mencionado no caput , observado o disposto nos arts. 7� e 8� :
I - o INPI n�o requerer� � FIFA a comprova��o da condi��o de alto renome de suas marcas ou da caracteriza��o de suas marcas como notoriamente conhecidas; e
II - as anota��es de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA ser�o automaticamente exclu�das do Sistema de Marcas do INPI apenas no caso da ren�ncia total referida no art. 142 da Lei n� 9.279, de 14 de maio de 1996.
� 2� A concess�o e a manuten��o das prote��es especiais das marcas de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas dever�o observar as leis e regulamentos aplic�veis no Brasil ap�s o t�rmino do prazo estabelecido no caput .
Art. 6� O INPI dever� dar ci�ncia das marcas de alto renome ou das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA ao N�cleo de Informa��o e Coordena��o do Ponto BR (NIC.br), para fins de rejei��o, de of�cio, de registros de dom�nio que empreguem express�es ou termos id�nticos �s marcas da FIFA ou similares.
Art. 7� O INPI adotar� regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de registro de marca apresentados pela FIFA ou relacionados � FIFA at� 31 de dezembro de 2014.
� 1� A publica��o dos pedidos de registro de marca a que se refere este artigo dever� ocorrer em at� 60 (sessenta) dias contados da data da apresenta��o de cada pedido, ressalvados aqueles cujo prazo para publica��o tenha sido suspenso por conta de exig�ncia formal preliminar prevista nos arts. 156 e 157 da Lei n� 9.279, de 14 de maio de 1996.
� 2� Durante o per�odo previsto no caput , o INPI dever�, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publica��o referida no � 1� , de of�cio ou a pedido da FIFA, indeferir qualquer pedido de registro de marca apresentado por terceiros que seja flagrante reprodu��o ou imita��o, no todo ou em parte, dos S�mbolos Oficiais, ou que possa causar evidente confus�o ou associa��o n�o autorizada com a FIFA ou com os S�mbolos Oficiais.
� 3� As contesta��es aos pedidos de registro de marca a que se refere o caput devem ser apresentadas em at� 60 (sessenta) dias da publica��o.
� 4� O requerente dever� ser notificado da contesta��o e poder� apresentar sua defesa em at� 30 (trinta) dias.
� 5� No curso do processo de exame, o INPI poder� fazer, uma �nica vez, exig�ncias a serem cumpridas em at� 10 (dez) dias, durante os quais o prazo do exame ficar� suspenso.
� 6� Ap�s o prazo para contesta��o ou defesa, o INPI decidir� no prazo de 30 (trinta) dias e publicar� a decis�o em at� 30 (trinta) dias ap�s a prola��o.
Art. 8� Da decis�o de indeferimento dos pedidos de que trata o art. 7� caber� recurso ao Presidente do INPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publica��o.
� 1� As partes interessadas ser�o notificadas para apresentar suas contrarraz�es ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
� 2� O Presidente do INPI decidir� o recurso em at� 20 (vinte) dias contados do t�rmino do prazo referido no � 1� .
� 3� O disposto no � 5� do art. 7� aplica-se � fase recursal de que trata este artigo.
Art. 9� O disposto nos arts. 7� e 8� aplica-se tamb�m aos pedidos de registro de marca apresentados:
I - pela FIFA, pendentes de exame no INPI; e
II - por terceiros, at� 31 de dezembro de 2014, que possam causar confus�o com a FIFA ou associa��o n�o autorizada com a entidade, com os S�mbolos Oficiais ou com os Eventos.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica a terceiros que estejam de alguma forma relacionados aos Eventos e que n�o sejam a FIFA, Subsidi�rias FIFA no Brasil, COL ou CBF.
Art. 10. A FIFA ficar� dispensada do pagamento de eventuais retribui��es referentes a todos os procedimentos no �mbito do INPI at� 31 de dezembro de 2014.
Se��o II
Das �reas de Restri��o Comercial e Vias de Acesso
Art. 11. A Uni�o colaborar� com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios que sediar�o os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar � FIFA e �s pessoas por ela indicadas a autoriza��o para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e servi�os, bem como outras atividades promocionais ou de com�rcio de rua, nos Locais Oficiais de Competi��o, nas suas imedia��es e principais vias de acesso.
� 1� Os limites das �reas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competi��o ser�o tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados, atendidos os requisitos desta Lei e observado o per�metro m�ximo de 2 km (dois quil�metros) ao redor dos referidos Locais Oficiais de Competi��o.
� 2� A delimita��o das �reas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competi��o n�o prejudicar� as atividades dos estabelecimentos regularmente em funcionamento, desde que sem qualquer forma de associa��o aos Eventos e observado o disposto no art. 170 da Constitui��o Federal.
Se��o III
Da Capta��o de Imagens ou Sons, Radiodifus�o e Acesso aos Locais Oficiais de Competi��o
Art. 12. A FIFA � a titular exclusiva de todos os direitos relacionados �s imagens, aos sons e �s outras formas de express�o dos Eventos, incluindo os de explorar, negociar, autorizar e proibir suas transmiss�es ou retransmiss�es.
Art. 13. O credenciamento para acesso aos Locais Oficiais de Competi��o durante os Per�odos de Competi��o ou por ocasi�o dos Eventos, inclusive em rela��o aos Representantes de Imprensa, ser� realizado exclusivamente pela FIFA, conforme termos e condi��es por ela estabelecidos.
� 1� At� 180 (cento e oitenta) dias antes do in�cio das Competi��es, a FIFA dever� divulgar manual com os crit�rios de credenciamento de que trata o caput , respeitados os princ�pios da publicidade e da impessoalidade.
� 2� As credenciais conferem apenas o acesso aos Locais Oficiais de Competi��o e aos Eventos, n�o implicando o direito de captar, por qualquer meio, imagens ou sons dos Eventos.
Art. 14. A autoriza��o para captar imagens ou sons de qualquer Evento ou das Partidas ser� exclusivamente concedida pela FIFA, inclusive em rela��o aos Representantes de Imprensa.
Art. 15. A transmiss�o, a retransmiss�o ou a exibi��o, por qualquer meio de comunica��o, de imagens ou sons dos Eventos somente poder�o ser feitas mediante pr�via e expressa autoriza��o da FIFA.
� 1� Sem preju�zo da exclusividade prevista no art. 12, a FIFA � obrigada a disponibilizar flagrantes de imagens dos Eventos aos ve�culos de comunica��o interessados em sua retransmiss�o, em defini��o padr�o (SDTV) ou em alta-defini��o (HDTV), a crit�rio do ve�culo interessado, observadas as seguintes condi��es cumulativas:
I - que o Evento seja uma Partida, cerim�nia de abertura das Competi��es, cerim�nia de encerramento das Competi��es ou sorteio preliminar ou final de cada uma das Competi��es;
II - que a retransmiss�o se destine � inclus�o em notici�rio, sempre com finalidade informativa, sendo proibida a associa��o dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patroc�nio, promo��o, publicidade ou atividade de marketing ;
III - que a dura��o da exibi��o dos flagrantes observe os limites de tempo de 30 (trinta) segundos para qualquer Evento que seja realizado de forma p�blica e cujo acesso seja controlado pela FIFA, exceto as Partidas, para as quais prevalecer� o limite de 3% (tr�s por cento) do tempo da Partida;
IV - que os ve�culos de comunica��o interessados comuniquem a inten��o de ter acesso ao conte�do dos flagrantes de imagens dos Eventos, por escrito, at� 72 (setenta e duas) horas antes do Evento, � FIFA ou a pessoa por ela indicada; e
V - que a retransmiss�o ocorra somente na programa��o dos canais distribu�dos exclusivamente no territ�rio nacional.
� 2� Para os fins do disposto no � 1� , a FIFA ou pessoa por ela indicada dever� preparar e disponibilizar aos ve�culos de comunica��o interessados, no m�nimo, 6 (seis) minutos dos principais momentos do Evento, em defini��o padr�o (SDTV) ou em alta-defini��o (HDTV), a crit�rio do ve�culo interessado, logo ap�s a edi��o das imagens e dos sons e em prazo n�o superior a 2 (duas) horas ap�s o fim do Evento, sendo que deste conte�do o interessado dever� selecionar trechos dentro dos limites dispostos neste artigo.
� 3� No caso das redes de programa��o b�sica de televis�o, o conte�do a que se refere o � 2� ser� disponibilizado � emissora geradora de sinal nacional de televis�o e poder� ser por ela distribu�do para as emissoras que veiculem sua programa��o, as quais:
I - ser�o obrigadas ao cumprimento dos termos e condi��es dispostos neste artigo; e
II - somente poder�o utilizar, em sua programa��o local, a parcela a que se refere o inciso III do � 1� , selecionada pela emissora geradora de sinal nacional.
� 4� O material selecionado para exibi��o nos termos do � 2� dever� ser utilizado apenas pelo ve�culo de comunica��o solicitante e n�o poder� ser utilizado fora do territ�rio nacional brasileiro.
� 5� Os ve�culos de comunica��o solicitantes n�o poder�o, em momento algum:
I - organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicit�ria ou de marketing associada �s imagens ou aos sons contidos no conte�do disponibilizado nos termos do � 2� ; e
II - explorar comercialmente o conte�do disponibilizado nos termos do � 2� , inclusive em programas de entretenimento, document�rios, s�tios da rede mundial de computadores ou qualquer outra forma de veicula��o de conte�do.
Se��o IV
Das San��es Civis
Art. 16. Observadas as disposi��es da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), � obrigado a indenizar os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido aquele que praticar, sem autoriza��o da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outras, as seguintes condutas:
I - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribui��o de produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicit�rio nos Locais Oficiais de Competi��o, em suas principais vias de acesso, nas �reas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente vis�veis a partir daqueles;
II - publicidade ostensiva em ve�culos automotores, estacionados ou circulando pelos Locais Oficiais de Competi��o, em suas principais vias de acesso, nas �reas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente vis�veis a partir daqueles;
III - publicidade a�rea ou n�utica, inclusive por meio do uso de bal�es, aeronaves ou embarca��es, nos Locais Oficiais de Competi��o, em suas principais vias de acesso, nas �reas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente vis�veis a partir daqueles;
IV - exibi��o p�blica das Partidas por qualquer meio de comunica��o em local p�blico ou privado de acesso p�blico, associada � promo��o comercial de produto, marca ou servi�o ou em que seja cobrado Ingresso;
V - venda, oferecimento, transporte, oculta��o, exposi��o � venda, negocia��o, desvio ou transfer�ncia de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autoriza��o ou credencial para os Eventos de forma onerosa, com a inten��o de obter vantagens para si ou para outrem; e
VI - uso de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autoriza��o ou credencial para os Eventos para fins de publicidade, venda ou promo��o, como benef�cio, brinde, pr�mio de concursos, competi��es ou promo��es, como parte de pacote de viagem ou hospedagem, ou a sua disponibiliza��o ou o seu an�ncio para esses prop�sitos.
� 1� O valor da indeniza��o prevista neste artigo ser� calculado de maneira a englobar quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluindo os lucros cessantes e qualquer proveito obtido pelo autor da infra��o.
� 2� Ser�o solidariamente respons�veis pela repara��o dos danos referidos no caput todos aqueles que realizarem, organizarem, autorizarem, aprovarem ou patrocinarem a exibi��o p�blica a que se refere o inciso IV.
Art. 17. Caso n�o seja poss�vel estabelecer o valor dos danos, lucros cessantes ou vantagem ilegalmente obtida, a indeniza��o decorrente dos atos il�citos previstos no art. 16 corresponder� ao valor que o autor da infra��o teria pago ao titular do direito violado para que lhe fosse permitido explor�-lo regularmente, tomando-se por base os par�metros contratuais geralmente usados pelo titular do direito violado.
Art. 18. Os produtos apreendidos por viola��o ao disposto nesta Lei ser�o destru�dos ou doados a entidades e organiza��es de assist�ncia social, respeitado o devido processo legal e ouvida a FIFA, ap�s a descaracteriza��o dos produtos pela remo��o dos S�mbolos Oficiais, quando poss�vel.
CAP�TULO III
DOS VISTOS DE ENTRADA E DAS PERMISS�ES DE TRABALHO
Art. 19. Dever�o ser concedidos, sem qualquer restri��o quanto � nacionalidade, ra�a ou credo, vistos de entrada, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as disposi��es da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, para:
I - todos os membros da delega��o da FIFA, inclusive:
a) membros de comit� da FIFA;
b) equipe da FIFA ou das pessoas jur�dicas, domiciliadas ou n�o no Brasil, de cujo capital total e votante a FIFA detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);
c) convidados da FIFA; e
d) qualquer outro indiv�duo indicado pela FIFA como membro da delega��o da FIFA;
II - funcion�rios das Confedera��es FIFA;
III - funcion�rios das Associa��es Estrangeiras Membros da FIFA;
IV - �rbitros e demais profissionais designados para trabalhar durante os Eventos;
V - membros das sele��es participantes em qualquer das Competi��es, incluindo os m�dicos das sele��es e demais membros da delega��o;
VI - equipe dos Parceiros Comerciais da FIFA;
VII - equipe da Emissora Fonte da FIFA, das Emissoras e das Ag�ncias de Direitos de Transmiss�o;
VIII - equipe dos Prestadores de Servi�os da FIFA;
IX - clientes de servi�os comerciais de hospitalidade da FIFA;
X - Representantes de Imprensa; e
XI - espectadores que possuam Ingressos ou confirma��o de aquisi��o de Ingressos v�lidos para qualquer Evento e todos os indiv�duos que demonstrem seu envolvimento oficial com os Eventos, contanto que evidenciem de maneira razo�vel que sua entrada no Pa�s possui alguma rela��o com qualquer atividade relacionada aos Eventos.
� 1� O prazo de validade dos vistos de entrada concedidos com fundamento nos incisos I a XI encerra-se no dia 31 de dezembro de 2014.
� 2� O prazo de estada dos portadores dos vistos concedidos com fundamento nos incisos I a X poder� ser fixado, a crit�rio da autoridade competente, at� o dia 31 de dezembro de 2014.
� 3� O prazo de estada dos portadores dos vistos concedidos com fundamento no inciso XI ser� de at� 90 (noventa) dias, improrrog�veis.
� 4� Considera-se documenta��o suficiente para obten��o do visto de entrada ou para o ingresso no territ�rio nacional o passaporte v�lido ou documento de viagem equivalente, em conjunto com qualquer instrumento que demonstre a vincula��o de seu titular com os Eventos.
� 5� O disposto neste artigo n�o constituir� impedimento � denega��o de visto e ao impedimento � entrada, nas hip�teses previstas nos arts. 7� e 26 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980.
� 6� A concess�o de vistos de entrada a que se refere este artigo e para os efeitos desta Lei, quando concedidos no exterior, pelas Miss�es diplom�ticas, Reparti��es consulares de carreira, Vice-Consulares e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores, pelos Consulados honor�rios ter� car�ter priorit�rio na sua emiss�o.
� 7� Os vistos de entrada concedidos com fundamento no inciso XI dever�o ser emitidos mediante meio eletr�nico, na forma disciplinada pelo Poder Executivo, se na �poca houver disponibilidade da tecnologia adequada.
Art. 20. Ser�o emitidas as permiss�es de trabalho, caso exig�veis, para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do art. 19, desde que comprovado, por documento expedido pela FIFA ou por terceiro por ela indicado, que a entrada no Pa�s se destina ao desempenho de atividades relacionadas aos Eventos.
� 1� Em qualquer caso, o prazo de validade da permiss�o de trabalho n�o exceder� o prazo de validade do respectivo visto de entrada.
� 2� Para os fins desta Lei, poder�o ser estabelecidos procedimentos espec�ficos para concess�o de permiss�es de trabalho.
Art. 21. Os vistos e permiss�es de que tratam os arts. 19 e 20 ser�o emitidos em car�ter priorit�rio, sem qualquer custo, e os requerimentos ser�o concentrados em um �nico �rg�o da administra��o p�blica federal.
CAP�TULO IV
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 22. A Uni�o responder� pelos danos que causar, por a��o ou omiss�o, � FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores, na forma do � 6� do art. 37 da Constitui��o Federal.
Art. 23. A Uni�o assumir� os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em fun��o de qualquer incidente ou acidente de seguran�a relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a v�tima houver concorrido para a ocorr�ncia do dano.
Par�grafo �nico. A Uni�o ficar� sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos pagamentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omiss�o, tenham causado os danos ou tenham para eles concorrido, devendo o benefici�rio fornecer os meios necess�rios ao exerc�cio desses direitos.
Art. 24. A Uni�o poder� constituir garantias ou contratar seguro privado, ainda que internacional, em uma ou mais ap�lices, para a cobertura de riscos relacionados aos Eventos.
CAP�TULO V
DA VENDA DE INGRESSOS
Art. 25. O pre�o dos Ingressos ser� determinado pela FIFA.
Art. 26. A FIFA fixar� os pre�os dos Ingressos para cada partida das Competi��es, obedecidas as seguintes regras:
I - os Ingressos ser�o personalizados com a identifica��o do comprador e classificados em 4 (quatro) categorias, numeradas de 1 a 4;
II - Ingressos das 4 (quatro) categorias ser�o vendidos para todas as partidas das Competi��es; e
III - os pre�os ser�o fixados para cada categoria em ordem decrescente, sendo o mais elevado o da categoria 1.
� 1� Do total de Ingressos colocados � venda para as Partidas:
I - a FIFA colocar� � disposi��o, para as Partidas da Copa do Mundo FIFA 2014, no decurso das diversas fases de venda, ao menos, 300.000 (trezentos mil) Ingressos para a categoria 4;
II - a FIFA colocar� � disposi��o, para as partidas da Copa das Confedera��es FIFA 2013, no decurso das diversas fases de venda, ao menos, 50.000 (cinquenta mil) Ingressos da categoria 4.
� 2� A quantidade m�nima de Ingressos da categoria 4, mencionada nos incisos I e II do � 1� deste artigo, ser� oferecida pela FIFA, por meio de um ou mais sorteios p�blicos, a pessoas naturais residentes no Pa�s, com prioridade para as pessoas listadas no � 5� deste artigo, sendo que tal prioridade n�o ser� aplic�vel:
I - �s vendas de Ingressos da categoria 4 realizadas por quaisquer meios que n�o sejam mediante sorteios;
II - aos Ingressos da categoria 4 oferecidos � venda pela FIFA, uma vez ofertada a quantidade m�nima de Ingressos referidos no inciso I do � 1� deste artigo.
� 3� (VETADO).
� 4� Os sorteios p�blicos referidos no � 2� ser�o acompanhados por �rg�o federal competente, respeitados os princ�pios da publicidade e da impessoalidade.
� 5� Em todas as fases de venda, os Ingressos da categoria 4 ser�o vendidos com desconto de 50% (cinquenta por cento) para as pessoas naturais residentes no Pa�s abaixo relacionadas:
I - estudantes;
II - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e
III - participantes de programa federal de transfer�ncia de renda.
� 6� Os procedimentos e mecanismos que permitam a destina��o para qualquer pessoa, desde que residente no Pa�s, dos Ingressos da categoria 4 que n�o tenham sido solicitados por aquelas mencionadas no � 5� deste artigo, sem o desconto ali referido, ser�o de responsabilidade da FIFA.
� 7� Os entes federados e a FIFA poder�o celebrar acordos para viabilizar o acesso e a venda de Ingressos em locais de boa visibilidade para as pessoas com defici�ncia e seus acompanhantes, sendo assegurado, na forma do regulamento, pelo menos, 1% (um por cento) do n�mero de Ingressos ofertados, excetuados os acompanhantes, observada a exist�ncia de instala��es adequadas e espec�ficas nos Locais Oficiais de Competi��o.
� 8� O disposto no � 7� deste artigo efetivar-se-� mediante o estabelecimento pela entidade organizadora de per�odo espec�fico para a solicita��o de compra, inclusive por meio eletr�nico.
� 9� (VETADO).
� 10. Os descontos previstos na Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), aplicam-se � aquisi��o de Ingressos em todas as categorias, respeitado o disposto no � 5� deste artigo.
� 11. A comprova��o da condi��o de estudante, para efeito da compra dos Ingressos de que trata o inciso I do � 5� deste artigo � obrigat�ria e dar-se-� mediante a apresenta��o da Carteira de Identifica��o Estudantil, conforme modelo �nico nacionalmente padronizado pelas entidades nacionais estudantis, com Certifica��o Digital, nos termos do regulamento, expedida exclusivamente pela Associa��o Nacional de P�s-Graduandos (ANPG), pela Uni�o Nacional dos Estudantes (UNE), pelos Diret�rios Centrais dos Estudantes (DCEs) das institui��es de ensino superior, pela Uni�o Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e pelas uni�es estaduais e municipais de estudantes universit�rios ou secundaristas.
� 12. Os Ingressos para propriet�rios ou possuidores de armas de fogo que aderirem � campanha referida no inciso I do art. 29 e para ind�genas ser�o objeto de acordo entre o poder p�blico e a FIFA.
Art. 27. Os crit�rios para cancelamento, devolu��o e reembolso de Ingressos, assim como para aloca��o, realoca��o, marca��o, remarca��o e cancelamento de assentos nos locais dos Eventos ser�o definidos pela FIFA, a qual poder� inclusive dispor sobre a possibilidade:
I - de modificar datas, hor�rios ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado;
II - da venda de Ingresso de forma avulsa, da venda em conjunto com pacotes tur�sticos ou de hospitalidade; e
III - de estabelecimento de cl�usula penal no caso de desist�ncia da aquisi��o do Ingresso ap�s a confirma��o de que o pedido de Ingresso foi aceito ou ap�s o pagamento do valor do Ingresso, independentemente da forma ou do local da submiss�o do pedido ou da aquisi��o do Ingresso.
CAP�TULO VI
DAS CONDI��ES DE ACESSO E PERMAN�NCIA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETI��O
Art. 28. S�o condi��es para o acesso e perman�ncia de qualquer pessoa nos Locais Oficiais de Competi��o, entre outras:
I - estar na posse de Ingresso ou documento de credenciamento, devidamente emitido pela FIFA ou pessoa ou entidade por ela indicada;
II - n�o portar objeto que possibilite a pr�tica de atos de viol�ncia;
III - consentir na revista pessoal de preven��o e seguran�a;
IV - n�o portar ou ostentar cartazes, bandeiras, s�mbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de car�ter racista, xen�fobo ou que estimulem outras formas de discrimina��o;
V - n�o entoar xingamentos ou c�nticos discriminat�rios, racistas ou xen�fobos;
VI - n�o arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
VII - n�o portar ou utilizar fogos de artif�cio ou quaisquer outros engenhos pirot�cnicos ou produtores de efeitos an�logos, inclusive instrumentos dotados de raios laser ou semelhantes, ou que os possam emitir, exceto equipe autorizada pela FIFA, pessoa ou entidade por ela indicada para fins art�sticos;
VIII - n�o incitar e n�o praticar atos de viol�ncia, qualquer que seja a sua natureza;
IX - n�o invadir e n�o incitar a invas�o, de qualquer forma, da �rea restrita aos competidores, Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes t�cnicas; e
X - n�o utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que n�o o da manifesta��o festiva e amig�vel.
� 1� � ressalvado o direito constitucional ao livre exerc�cio de manifesta��o e � plena liberdade de express�o em defesa da dignidade da pessoa humana.
� 2� O n�o cumprimento de condi��o estabelecida neste artigo implicar� a impossibilidade de ingresso da pessoa no Local Oficial de Competi��o ou o seu afastamento imediato do recinto, sem preju�zo de outras san��es administrativas, civis ou penais.
CAP�TULO VII
DAS CAMPANHAS SOCIAIS NAS COMPETI��ES
Art. 29. O poder p�blico poder� adotar provid�ncias visando � celebra��o de acordos com a FIFA, com vistas �:
I - divulga��o, nos Eventos:
a) de campanha com o tema social �Por um mundo sem armas, sem drogas, sem viol�ncia e sem racismo�;
b) de campanha pelo trabalho decente; e
c) dos pontos tur�sticos brasileiros;
II - efetiva��o de aplica��o volunt�ria pela referida entidade de recursos oriundos dos Eventos, para:
a) a constru��o de centros de treinamento de atletas de futebol, conforme os requisitos determinados na al�nea �d� do inciso II do � 2� do art. 29 da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 ;
b) o incentivo para a pr�tica esportiva das pessoas com defici�ncia; e
c) o apoio �s pesquisas espec�ficas de tratamento das doen�as raras;
III - divulga��o da import�ncia do combate ao racismo no futebol e da promo��o da igualdade racial nos empregos gerados pela Copa do Mundo.
CAP�TULO VIII
DISPOSI��ES PENAIS
Utiliza��o indevida de S�mbolos Oficiais
Art. 30. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer S�mbolos Oficiais de titularidade da FIFA:
Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 31. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor � venda, ocultar ou manter em estoque S�mbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodu��o, imita��o, falsifica��o ou modifica��o n�o autorizadas de S�mbolos Oficiais para fins comerciais ou de publicidade:
Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses ou multa.
Marketing de Emboscada por Associa��o
Art. 32. Divulgar marcas, produtos ou servi�os, com o fim de alcan�ar vantagem econ�mica ou publicit�ria, por meio de associa��o direta ou indireta com os Eventos ou S�mbolos Oficiais, sem autoriza��o da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou servi�os s�o aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:
Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano ou multa.
Par�grafo �nico. Na mesma pena incorre quem, sem autoriza��o da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer esp�cie de autoriza��o de acesso aos Eventos a a��es de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter vantagem econ�mica.
Marketing de Emboscada por Intrus�o
Art. 33. Expor marcas, neg�cios, estabelecimentos, produtos, servi�os ou praticar atividade promocional, n�o autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a aten��o p�blica nos locais da ocorr�ncia dos Eventos, com o fim de obter vantagem econ�mica ou publicit�ria:
Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 34. Nos crimes previstos neste Cap�tulo, somente se procede mediante representa��o da FIFA.
Art. 35. Na fixa��o da pena de multa prevista neste Cap�tulo e nos arts. 41-B a 41-G da Lei n� 10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados �s Competi��es, o limite a que se refere o � 1� do art. 49 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), pode ser acrescido ou reduzido em at� 10 (dez) vezes, de acordo com as condi��es financeiras do autor da infra��o e da vantagem indevidamente auferida.
Art. 36. Os tipos penais previstos neste Cap�tulo ter�o vig�ncia at� o dia 31 de dezembro de 2014.
CAP�TULO IX
DISPOSI��ES PERMANENTES
Art. 37. � concedido aos jogadores, titulares ou reservas das sele��es brasileiras campe�s das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970: (Produ��o de efeito)
I - pr�mio em dinheiro; e
II - aux�lio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.
Art. 38. O pr�mio ser� pago, uma �nica vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador. (Produ��o de efeito)
Art. 39. Na ocorr�ncia de �bito do jogador, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvar� judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de invent�rio ou arrolamento, poder-se-�o habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte. (Produ��o de efeito)
Art. 40. Compete ao Minist�rio do Esporte proceder ao pagamento do pr�mio. (Produ��o de efeito)
Art. 41. O pr�mio de que trata esta Lei n�o � sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribui��o previdenci�ria. (Produ��o de efeito)
Art. 42. O aux�lio especial mensal ser� pago para completar a renda mensal do benefici�rio at� que seja atingido o valor m�ximo do sal�rio de benef�cio do Regime Geral de Previd�ncia Social. (Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput , considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tribut�veis, sujeitos a tributa��o exclusiva ou definitiva, n�o tribut�veis e isentos informados na respectiva Declara��o de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa F�sica.
Art. 43. O aux�lio especial mensal tamb�m ser� pago � esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inv�lidos do benefici�rio falecido, desde que a invalidez seja anterior � data em que completaram 21 (vinte um) anos. (Produ��o de efeito)
� 1� Havendo mais de um benefici�rio, o valor limite de aux�lio per capita ser� o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo n�mero de benefici�rios, efetivos, ou apenas potenciais devido � renda, considerando-se a renda do n�cleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.
� 2� N�o ser� revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao aux�lio cessar.
Art. 44. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar os requerimentos e os pagamentos do aux�lio especial mensal. (Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. Compete ao Minist�rio do Esporte informar ao INSS a rela��o de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei.
Art. 45. O pagamento do aux�lio especial mensal retroagir� � data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS. (Produ��o de efeito)
Art. 46. O aux�lio especial mensal sujeita-se � incid�ncia de Imposto sobre a Renda, nos termos da legisla��o espec�fica, mas n�o � sujeito ao pagamento de contribui��o previdenci�ria. (Produ��o de efeito)
Art. 47. As despesas decorrentes desta Lei correr�o � conta do Tesouro Nacional. (Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. O custeio dos benef�cios definidos no art. 37 desta Lei e das respectivas despesas constar�o de programa��o or�ament�ria espec�fica do Minist�rio do Esporte, no tocante ao pr�mio, e do Minist�rio da Previd�ncia Social, no tocante ao aux�lio especial mensal.
Art. 48. (VETADO).
Art. 49. (VETADO).
Art. 50. O art. 13-A da Lei n� 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
�Art. 13-A. ..................................................................
.............................................................................................
X - n�o utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que n�o o da manifesta��o festiva e amig�vel.
.................................................................................� (NR)
CAP�TULO X
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 51. A Uni�o ser� obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a FIFA, as Subsidi�rias FIFA no Brasil, seus representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre as hip�teses estabelecidas nos arts. 22 e 23, para que informe se possui interesse de integrar a lide.
Art. 52. As controv�rsias entre a Uni�o e a FIFA, Subsidi�rias FIFA no Brasil, seus representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre os Eventos, poder�o ser resolvidas pela Advocacia-Geral da Uni�o, em sede administrativa, mediante concilia��o, se conveniente � Uni�o e �s demais pessoas referidas neste artigo.
Par�grafo �nico. A validade de Termo de Concilia��o que envolver o pagamento de indeniza��o ser� condicionada:
I - � sua homologa��o pelo Advogado-Geral da Uni�o; e
II - � sua divulga��o, previamente � homologa��o, mediante publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o e a manuten��o de seu inteiro teor, por prazo m�nimo de 5 (cinco) dias �teis, na p�gina da Advocacia-Geral da Uni�o na internet.
Art. 53. A FIFA, as Subsidi�rias FIFA no Brasil, seus representantes legais, consultores e empregados s�o isentos do adiantamento de custas, emolumentos, cau��o, honor�rios periciais e quaisquer outras despesas devidas aos �rg�os da Justi�a Federal, da Justi�a do Trabalho, da Justi�a Militar da Uni�o, da Justi�a Eleitoral e da Justi�a do Distrito Federal e Territ�rios, em qualquer inst�ncia, e aos tribunais superiores, assim como n�o ser�o condenados em custas e despesas processuais, salvo comprovada m�-f�.
Art. 54. A Uni�o colaborar� com o Distrito Federal, com os Estados e com os Munic�pios que sediar�o as Competi��es, e com as demais autoridades competentes, para assegurar que, durante os Per�odos de Competi��o, os Locais Oficiais de Competi��o, em especial os est�dios, onde sejam realizados os Eventos, estejam dispon�veis, inclusive quanto ao uso de seus assentos, para uso exclusivo da FIFA.
Art. 55. A Uni�o, observadas a Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades definidas em instrumento pr�prio, promover� a disponibiliza��o para a realiza��o dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comit� Organizador, de servi�os de sua compet�ncia relacionados, entre outros, a:
I - seguran�a;
II - sa�de e servi�os m�dicos;
III - vigil�ncia sanit�ria; e
IV - alf�ndega e imigra��o
� 1�
Observada a disposi��o do
caput,
a Uni�o, por meio da administra��o p�blica federal direta ou indireta, poder� disponibilizar, atrav�s de instrumento pr�prio, os servi�os de telecomunica��o necess�rios para a realiza��o dos Eventos.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 600, de 2012)
� 2�
� dispens�vel a licita��o para a contrata��o, pela administra��o p�blica federal direta ou indireta, da TELEBR�S ou de empresa por ela controlada, para realizar os servi�os previstos no � 1�
.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 600, de 2012)
� 1� Observado o disposto no caput , a Uni�o, por interm�dio da administra��o p�blica federal direta ou indireta, poder� disponibilizar, por meio de instrumento pr�prio, os servi�os de telecomunica��o necess�rios para a realiza��o dos eventos. (Inclu�do pela Lei n� 12.833, de 2013)
� 2� � dispens�vel a licita��o para a contrata��o pela administra��o p�blica federal, direta ou indireta, da Telebr�s ou de empresa por ela controlada, para realizar os servi�os previstos no � 1� . (Inclu�do pela Lei n� 12.833, de 2013)
Art. 56. Durante a Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, a Uni�o poder� declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Sele��o Brasileira de Futebol.
Par�grafo �nico. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios que sediar�o os Eventos poder�o declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorr�ncia em seu territ�rio.
Art. 57. O servi�o volunt�rio que vier a ser prestado por pessoa f�sica para auxiliar a FIFA, a Subsidi�ria FIFA no Brasil ou o COL na organiza��o e realiza��o dos Eventos constituir� atividade n�o remunerada e atender� ao disposto neste artigo.
� 1� O servi�o volunt�rio referido no caput :
I - n�o gera v�nculo empregat�cio, nem obriga��o de natureza trabalhista, previdenci�ria ou afim para o tomador do servi�o volunt�rio; e
II - ser� exercido mediante a celebra��o de termo de ades�o entre a entidade contratante e o volunt�rio, dele devendo constar o objeto e as condi��es de seu exerc�cio.
� 2� A concess�o de meios para a presta��o do servi�o volunt�rio, a exemplo de transporte, alimenta��o e uniformes, n�o descaracteriza a gratuidade do servi�o volunt�rio.
� 3� O prestador do servi�o volunt�rio poder� ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades volunt�rias, desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o servi�o volunt�rio.
Art. 58. O servi�o volunt�rio que vier a ser prestado por pessoa f�sica a entidade p�blica de qualquer natureza ou institui��o privada de fins n�o lucrativos, para os fins de que trata esta Lei, observar� o disposto na Lei n� 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 59. (VETADO).
Art. 60. (VETADO).
Art. 61. Durante a realiza��o dos Eventos, respeitadas as peculiaridades e condicionantes das opera��es militares, fica autorizado o uso de Aer�dromos Militares para embarque e desembarque de passageiros e cargas, tr�nsito e estacionamento de aeronaves civis, ouvidos o Minist�rio da Defesa e demais �rg�os do setor a�reo brasileiro, mediante Termo de Coopera��o pr�prio, que dever� prever recursos para o custeio das opera��es aludidas.
Art. 62. As autoridades aeron�uticas dever�o estimular a utiliza��o dos aeroportos nas cidades lim�trofes dos Munic�pios que sediar�o os Eventos.
Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto no art. 22 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, � entrada de estrangeiro no territ�rio nacional fazendo uso de Aer�dromos Militares.
Art. 63. Os procedimentos previstos para a emiss�o de vistos de entrada estabelecidos nesta Lei ser�o tamb�m adotados para a organiza��o da Jornada Mundial da Juventude - 2013, conforme regulamentado por meio de ato do Poder Executivo.
Par�grafo �nico. As disposi��es sobre a presta��o de servi�o volunt�rio constante do art. 57 tamb�m poder�o ser adotadas para a organiza��o da Jornada Mundial da Juventude - 2013.
Art. 64. Em 2014, os sistemas de ensino dever�o ajustar os calend�rios escolares de forma que as f�rias escolares decorrentes do encerramento das atividades letivas do primeiro semestre do ano, nos estabelecimentos de ensino das redes p�blica e privada, abranjam todo o per�odo entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol.
Art. 65. Ser� concedido Selo de Sustentabilidade pelo Minist�rio do Meio Ambiente �s empresas e entidades fornecedoras dos Eventos que apresentem programa de sustentabilidade com a��es de natureza econ�mica, social e ambiental, conforme normas e crit�rios por ele estabelecidos.
Art. 66. Aplicam-se subsidiariamente as disposi��es das Leis n�s 9.279, de 14 de maio de 1996, 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 67. Aplicam-se subsidiariamente �s Competi��es, no que couber e exclusivamente em rela��o �s pessoas jur�dicas ou naturais brasileiras, exceto �s subsidi�rias FIFA no Brasil e ao COL, as disposi��es da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998.
Art. 68. Aplicam-se a essas Competi��es, no que couberem, as disposi��es da Lei n� 10.671, de 15 de maio de 2003.
� 1� Excetua-se da aplica��o supletiva constante do caput deste artigo o disposto nos arts. 13-A a 17, 19 a 22, 24 e 27, no � 2� do art. 28, nos arts. 31-A, 32 e 37 e nas disposi��es constantes dos Cap�tulos II, III, VIII, IX e X da referida Lei.
� 2� Para fins da realiza��o das Competi��es, a aplica��o do disposto nos arts. 2�-A, 39-A e 39-B da Lei n� 10.671, de 15 de maio de 2003, fica restrita �s pessoas jur�dicas de direito privado ou existentes de fato, constitu�das ou sediadas no Brasil.
Art. 69. Aplicam-se, no que couber, �s Subsidi�rias FIFA no Brasil e ao COL, as disposi��es relativas � FIFA previstas nesta Lei.
Art. 70. A presta��o dos servi�os de seguran�a privada nos Eventos obedecer� � legisla��o pertinente e �s orienta��es normativas da Pol�cia Federal quanto � autoriza��o de funcionamento das empresas contratadas e � capacita��o dos seus profissionais.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Par�grafo �nico. As disposi��es constantes dos arts. 37 a 47 desta Lei somente produzir�o efeitos a partir de 1� de janeiro de 2013.
Bras�lia, 5 de junho de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.
Dilma Rousseff
Jos� Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Aldo Rebelo
Anna Maria Buarque de Hollanda
Luis In�cio Lucena Adams
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.6.2012 e retificado em 8.6.2012