Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.833, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 600, de 2012

Altera as Leis n�s 12.409, de 25 de maio de 2011, 12.793, de 2 de abril de 2013, que disp�e sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, constitui fonte adicional de recursos para amplia��o de limites operacionais da Caixa Econ�mica Federal, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.663, de 5 de junho de 2012, 11.314, de 3 de julho de 2006, 12.487, de 15 de setembro de 2011, e 11.941, de 27 de maio de 2009; altera os prazos constantes da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010; e altera a Medida Provis�ria n� 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Lei n� 12.409, de 25 de maio de 2011 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 4� Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, em opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2013, destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empres�rios individuais e pessoas f�sicas ou jur�dicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Munic�pios atingidos por desastres naturais que tiverem a situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento.

...................................................................................� (NR)

Art. 2� O art. 6� da Lei n� 12.793, de 2 de abril de 2013 , passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 6� ..........................................................................

..............................................................................................

� 3� Dos recursos captados pela Caixa Econ�mica Federal na forma do caput , at� R$ 3.000.000.000,00 (tr�s bilh�es de reais) destinam-se ao financiamento de material de constru��o e de bens de consumo dur�veis �s pessoas f�sicas, sendo que, no caso do financiamento de bens, exclusivamente para o p�blico do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, e at� R$ 10.000.000.000,00 (dez bilh�es de reais) destinam-se ao financiamento de projetos ligados a infraestrutura.

....................................................................................� (NR)

Art. 3� Fica a Uni�o autorizada a conceder cr�dito � Caixa Econ�mica Federal, no montante de at� R$ 7.000.000.000,00 (sete bilh�es de reais), em condi��es financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, que permitam o enquadramento como instrumento h�brido de capital e d�vida ou elemento patrimonial que venha a substitu�-lo na forma��o do patrim�nio de refer�ncia, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 1� Para a cobertura do cr�dito de que trata o caput , a Uni�o poder� emitir, sob a forma de coloca��o direta, em favor da Caixa Econ�mica Federal, t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal, cujas caracter�sticas ser�o definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

� 2� No caso de emiss�o de t�tulos, ser� respeitada a equival�ncia econ�mica com o valor previsto no caput .

� 3� A remunera��o a ser recebida pelo Tesouro Nacional dever� enquadrar-se, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas:

I - ser compat�vel com a taxa de remunera��o de longo prazo;

II - ser compat�vel com seu custo de capta��o; ou

III - ter remunera��o vari�vel.

Art. 4� O art. 63 da Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 63. � institu�do o Fundo Nacional de Avia��o Civil - FNAC, de natureza cont�bil e financeira, vinculado � Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica, para destina��o dos recursos do sistema de avia��o civil.

� 1� ...............................................................................

..............................................................................................

IV - os rendimentos de suas aplica��es financeiras;

V - os que lhe forem atribu�dos para os fins de que trata o art. 63-A; e

VI - outros que lhe forem atribu�dos.

..............................................................................................

� 6� Os recursos do FNAC, enquanto n�o destinados �s finalidades previstas no art. 63-A, ficar�o depositados na Conta �nica do Tesouro Nacional.� (NR)

Art. 5� A Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 63-A:       (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

�Art. 63-A. Os recursos do FNAC ser�o geridos e administrados pela Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica ou, a seu crit�rio, por institui��o financeira p�blica federal, quando destinados � moderniza��o, constru��o, amplia��o ou reforma de aer�dromos p�blicos.

� 1� Para a consecu��o dos objetivos previstos no caput , a Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica, diretamente ou, a seu crit�rio, por interm�dio de institui��o financeira p�blica federal, realizar� procedimento licitat�rio, podendo, em nome pr�prio ou de terceiros, adquirir bens, contratar obras e servi�os de engenharia e de t�cnicos especializados e utilizar-se do Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas - RDC.

� 2� Ato conjunto dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica fixar� a remunera��o de institui��o financeira que prestar servi�os, na forma deste artigo.�

Art. 6� A Lei n� 5.862, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6�-A:

�Art. 6�-A. A contrata��o de bens e servi�os pela Infraero e suas controladas, a exemplo dos procedimentos facultados � Petrobras no art. 67 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, bem como as permiss�es e concess�es de uso de �reas, instala��es e equipamentos aeroportu�rios observar�o procedimento licitat�rio simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da Rep�blica.�

Art. 7� A Lei n� 8.399, de 7 de janeiro de 1992 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� ..........................................................................

..............................................................................................

II - 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro cent�simos por cento) destinados � aplica��o em aeroportos e aer�dromos de interesse regional ou estadual.

..............................................................................................

� 2� A parcela de 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro cent�simos por cento) especificada no inciso II do caput constituir� o suporte financeiro do Programa Federal de Aux�lio a Aeroportos - PROFAA.

� 3� Poder�o ser contemplados com os recursos dispostos no � 2� os aer�dromos p�blicos de interesse regional ou estadual que sejam objeto de conv�nio espec�fico firmado entre o governo estadual interessado e a Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica.

....................................................................................� (NR)

Art. 8� Fica a Uni�o autorizada a ceder onerosamente ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES e suas controladas direitos de cr�dito detidos pelo Tesouro Nacional contra a Itaipu Binacional.

� 1� O pagamento devido pelo BNDES pela cess�o de que trata o caput poder� ser efetivado em t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal ou a��es de sociedades an�nimas, exceto as integrantes de institui��es pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional, respeitada a equival�ncia econ�mica da opera��o, sendo o ajuste de eventual diferen�a pago em moeda corrente pelo BNDES � Uni�o.

� 2� A opera��o dever� ser formalizada mediante instrumento contratual a ser firmado pelas partes.

� 3� Fica a Uni�o autorizada a destinar � Conta de Desenvolvimento Energ�tico - CDE, no todo ou em parte, os recursos financeiros provenientes da cess�o onerosa de que trata o caput .

� 4� Fica a Uni�o autorizada a celebrar contratos com o BNDES com a finalidade de excluir os efeitos da varia��o cambial incidentes nos direitos de cr�dito de que trata o caput .

Art. 9� A Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� ..........................................................................

..............................................................................................

� 13. Fica a Uni�o autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, opera��es de financiamento contratadas por outras institui��es financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais opera��es:

I - tenham os mesmos benefici�rios e condi��es estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional para as linhas de cr�dito do BNDES pass�veis de subven��o;

II - n�o contemplem opera��es inadimplentes.

� 14. Entende-se como reembolso a restitui��o pelo BNDES �s institui��es financeiras dos valores referentes �s libera��es de recursos por elas realizadas nas opera��es de que trata o � 13.� (NR)

Art. 10. A Lei n� 12.663, de 5 de junho de 2012 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 55 .........................................................................

� 1� Observado o disposto no caput , a Uni�o, por interm�dio da administra��o p�blica federal direta ou indireta, poder� disponibilizar, por meio de instrumento pr�prio, os servi�os de telecomunica��o necess�rios para a realiza��o dos eventos.

� 2� � dispens�vel a licita��o para a contrata��o pela administra��o p�blica federal, direta ou indireta, da Telebr�s ou de empresa por ela controlada, para realizar os servi�os previstos no � 1� .� (NR)

Art. 11. Fica a Uni�o, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a alterar as condi��es financeiras e contratuais dos instrumentos h�bridos de capital e d�vida, assinados com institui��es financeiras federais, de forma que tais instrumentos possam adequar-se �s normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 12. A Medida Provis�ria n� 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5�-A:

�Art. 5�-A. Ficam as empresas p�blicas federais, exceto as institui��es financeiras, autorizadas a aplicar os seus recursos financeiros na Conta �nica do Tesouro Nacional.�

Art. 13. O caput do art. 19 da Lei n� 11.314, de 3 de julho de 2006 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em apoio � transfer�ncia definitiva do dom�nio da malha rodovi�ria federal para os Estados, prevista na Medida Provis�ria n� 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, at� 31 de dezembro de 2015, recursos federais para executar obras e servi�os de conserva��o, manuten��o, recupera��o, restaura��o, constru��o, sinaliza��o, supervis�o, elabora��o de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de dom�nio, compreendendo a fiscaliza��o, regula��o, opera��o, cobran�a pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.

...................................................................................� (NR)

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. O art. 48 da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009 , passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:

�Art. 48.. .......................................................................

Par�grafo �nico. S�o prerrogativas do Conselheiro integrante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF:

I - somente ser responsabilizado civilmente, em processo judicial ou administrativo, em raz�o de decis�es proferidas em julgamento de processo no �mbito do CARF, quando proceder comprovadamente com dolo ou fraude no exerc�cio de suas fun��es; e

II � (VETADO).� (NR)

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. (VETADO).

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. (VETADO).

Art. 21. (VETADO).

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 20 de junho de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Guido Mantega
C�sar Borges
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
W. Moreira Franco

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.6.2013

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