Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.
Mensagem de veto |
Define os casos de desapropria��o por interesse social e disp�e sobre sua aplica��o. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� A desapropria��o por interesse social ser� decretada para promover a justa distribui��o da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constitui��o Federal.
Art. 2� Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspond�ncia com as necessidades de habita��o, trabalho e consumo dos centros de popula��o a que deve ou possa suprir por seu destino econ�mico;
II - a instala��o ou a intensifica��o das culturas nas �reas em cuja explora��o n�o se obede�a a plano de zoneamento agr�cola, VETADO;
III - o estabelecimento e a manuten��o de col�nias ou cooperativas de povoamento e trabalho agr�cola:
IV - a manuten��o de posseiros em terrenos urbanos onde, com a toler�ncia expressa ou t�cita do propriet�rio, tenham constru�do sua habilita��o, formando n�cleos residenciais de mais de 10 (dez) fam�lias;
V - a constru��o de casa populares;
VI - as terras e �guas suscet�veis de valoriza��o extraordin�ria, pela conclus�o de obras e servi�os p�blicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrifica��o armazenamento de �gua e irriga��o, no caso em que n�o sejam ditas �reas socialmente aproveitadas;
VII - a prote��o do solo e a preserva��o de cursos e mananciais de �gua e de reservas florestais.
VIII - a utiliza��o de �reas, locais ou bens que, por suas caracter�sticas, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades tur�sticas. (Inclu�do pela Lei n� 6.513, de 20.12.77)
IX - a destina��o de �reas �s comunidades ind�genas que n�o se encontravam em �rea de ocupa��o tradicional em 5 de outubro de 1988, desde que necess�rias � reprodu��o f�sica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradi��es. (Inclu�do pela Lei n� 14.701, de 2023)
� 1� O disposto no item I deste artigo s� se aplicar� nos casos de bens retirados de produ��o ou tratando-se de im�veis rurais cuja produ��o, por ineficientemente explorados, seja inferior � m�dia da regi�o, atendidas as condi��es naturais do seu solo e sua situa��o em rela��o aos mercados.
� 2� As necessidades de habita��o, trabalho e consumo ser�o apuradas anualmente segundo a conjuntura e condi��es econ�micas locais, cabendo o seu estudo e verifica��o �s autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas popula��es.
Art. 3� O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decreta��o da desapropria��o por interesse social, para efetivar a aludida desapropria��o e iniciar as provid�ncias de aproveitamento do bem expropriado.
Par�grafo �nico. VETADO.
Art. 4� Os bens desapropriados ser�o objeto de venda ou loca��o, a quem estiver em condi��es de dar-lhes a destina��o social prevista.
Art. 5� No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropria��o por unidade p�blica, inclusive no tocante ao processo e � justa indeniza��o devida ao propriet�rio.
Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 10 de setembro de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.
JO�O GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Hermes Lima
Renato Costa Lima
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.11.1962
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