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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.513, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977.

Regulamento

(Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

Texto para impress�o

Disp�e sobre a cria��o de �reas Especiais e de Locais de Interesse Tur�stico; sobre o Invent�rio com finalidades tur�sticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2� da Lei n� 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a reda��o e acrescenta dispositivo � Lei n� 4.717, de 29 de junho de 1965; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I
Das �reas e dos Locais de Interesse Tur�stico

Art . 1� - Consideram-se de interesse tur�stico as �reas Especiais e os Locais institu�dos na forma da presente Lei, assim como os bens de valor cultural e natural, protegidos por legisla��o espec�fica, e especialmente:

I - os bens de valor hist�rico, art�stico, arqueol�gico ou pr�-hist�rico;

Il - as reservas e esta��es ecol�gicas;

III - as �reas destinadas � prote��o dos recursos naturais renov�veis;

IV - as manifesta��es culturais ou etnol�gicas e os locais onde ocorram;

V - as paisagens not�veis;

VI - as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e � pratica de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

VII - as fontes hidrominerais aproveit�veis;

VIII - as localidades que apresentem condi��es clim�ticas especiais;

IX - outros que venham a ser definidos, na forma desta Lei.

Art . 2� - Poder�o ser institu�dos, na forma e para os fins da presente Lei:

I - �reas Especiais de Interesse Tur�stico;

II - Locais de Interesse Tur�stico.

Art . 3� - �reas Especiais de Interesse Tur�stico s�o trechos cont�nuos do territ�rio nacional, inclusive suas �guas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, e destinados � realiza��o de planos e projetos de desenvolvimento tur�stico.

Art . 4� - Locais de Interesse Tur�stico s�o trechos do territ�rio nacional, compreendidos ou n�o em �reas especiais, destinados por sua adequa��o ao desenvolvimento de atividades tur�sticas, e � realiza��o de projetos espec�ficos, e que compreendam:

I - bens n�o sujeitos a regime espec�fico de prote��o;

Il - os respectivos entornos de prote��o e ambienta��o.

� 1� - Entorno de prote��o � o espa�o f�sico necess�rio ao acesso do p�blico ao Local de Interesse Tur�stico e � sua conserva��o, manuten��o e valoriza��o.

� 2� - Entorno de ambienta��o � o espa�o f�sico necess�rio � harmoniza��o do local de Interesse Tur�stico com a paisagem em que se situar.

Art . 5� - A a��o do Governo Federal, para a execu��o da presente Lei, desenvolver-se-� especialmente por interm�dio dos seguintes �rg�os e entidades:

I - Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) vinculada ao Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio;

Il - Instituto do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional (IPHAN), do Minist�rio da Educa��o e Cultura;

III - Instituto Brasileiro Desenvolvimento Florestal (IBDF), do Minist�rio da Agricultura;

IV - Secretaria EspeciaI do Meio Ambiente (SEMA), do Minist�rio do Interior;

V - Comiss�o Nacional de Regi�es Metropolitanas e Pol�tica Urbana (CNPU), organismo interministerial criado pelo Decreto n� 74.156, de 6 de junho de 1974;

VI - Superintend�ncia do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), do Minist�rio da Agricultura.

Par�grafo �nico - Sem preju�zo das atribui��es que lhes confere a legisla��o espec�fica, os �rg�os e entidades mencionados neste artigo atuar�o em estreita colabora��o, dentro da respectiva esfera de compet�ncia, para a execu��o desta Lei e dos atos normativos dela decorrentes.

Art . 6� - A EMBRATUR implantar� e manter� permanentemente atualizado o Invent�rio das �reas Especiais de Interesse Tur�stico, dos Locais de Interesse Tur�stico e dos bens culturais e naturais protegidos por legisla��o espec�fica.

� 1� - A EMBRATUR promover� entendimentos com os demais �rg�os e entidades mencionados no art. 5�, com o objetivo de se definirem os bens culturais e naturais protegidos, que possam ter utiliza��o tur�stica, e os usos tur�sticos compat�veis com os mesmos bens.

� 2� - Os �rg�os e entidades mencionados nos incisos II a VI do art. 5� enviar�o � EMBRATUR, para fins de documenta��o e informa��o, c�pia de todos os elementos necess�rios � identifica��o dos bens culturais e naturais sob sua prote��o, que possam ter uso tur�stico.

Art . 7� - Compete � EMBRATUR realizar, ad referendum do Conselho Nacional de Turismo - CNTur - as pesquisas, estudos e levantamentos necess�rios � declara��o de �rea Especial ou Local de Interesse Tur�stico:

I - de of�cio;

II - por solicita��o de �rg�os da administra��o direta ou indireta, federal, estadual, metropolitana ou municipaI; ou

III - por solicita��o de qualquer interessado.

� 1� - Em qualquer caso, compete � EMBRATUR determinar o espa�o f�sico a analisar.

� 2� - Nos casos em que o espa�o f�sico a analisar contenha, no todo ou em parte, bens ou �reas sujeitos a regime espec�fico de prote��o, os �rg�os ou entidades nele diretamente interessados participar�o obrigatoriamente das pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere este artigo.

� 3� - Ser�o ouvidos previamente o Servi�o de Patrim�nio da Uni�o (SPU), do Minist�rio da Fazenda, e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), do Minist�rio da Agricultura, sempre que o espa�o f�sico a analisar contenha im�vel sob suas respectivas �reas de compet�ncia, constituindo-se, para o caso de bens do IBDF, o projeto de manejo dos Parques e Reservas a pr�-condi��o � sua utiliza��o para fins tur�sticos.

� 4� - Quando o espa�o f�sico a analisar estiver situado em �rea de fronteira, a EMBRATUR notificar� previamente o Minist�rio das Rela��es Exteriores, para os fins cab�veis; no caso de �reas fronteiri�as de potencial interesse tur�stico comum, a EMBRATUR, se o julgar conveniente, poder� tamb�m sugerir ao Minist�rio das Rela��es Exteriores a realiza��o de gest�es junto ao governo do pa�s lim�trofe, com vistas a uma poss�vel a��o coordenada deste em rela��o � parte situada em seu territ�rio.

Art . 8� - A EMBRATUR notificar� os propriet�rios dos bens compreendidos no espa�o f�sico a analisar do in�cio das pesquisas, estudos e levantamentos.

� 1� - Os propriet�rios dos bens referidos neste artigo ficar�o, desde a notifica��o, respons�veis pela sua integridade, ressalvando-se:

I - a responsabilidade estabelecida por for�a da legisla��o federal espec�fica de prote��o do patrim�nio natural e cultural;

II - as obras necess�rias � seguran�a, higiene e conserva��o dos bens, exigidas pelas autoridades competentes.

� 2� - Ser�o igualmente notificadas as autoridades federais, estaduais, metropolitanas e municipais interessadas, para o fim de assegurar a observ�ncia das diretrizes a que se refere o � 4�.

� 3� - As notifica��es a que se refere o presente artigo ser�o feitas:

I - diretamente aos propriet�rios, quando conhecidos;

II - diretamente aos �rg�os e entidades mencionados no par�grafo anterior, na pessoa de seus dirigentes;

III - em qualquer caso, por meio de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o e nos dos Estados, nos quais estiver compreendido o espa�o f�sico a analisar.

� 4� - Das notifica��es a que se refere este artigo, constar�o diretrizes gerais provis�rias para uso e ocupa��o do espa�o f�sico, durante o per�odo das pesquisas, estudos e levantamentos.

Art . 9� - Os efeitos das notifica��es cessar�o:

I - na data da publica��o da resolu��o do CNTur, nos casos de pronunciamento negativo;

Il - 180 (cento e oitenta) dias ap�s a publica��o da notifica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, na aus�ncia de pronunciamento do CNTur, dentro desse prazo;

III - 360 (trezentos e sessenta) dias ap�s a publica��o da notifica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, caso n�o se tenha efetivada, at� ent�o, a declara��o de �rea Especial ou de local de Interesse Tur�stico.

Art . 10 - A EMBRATUR fica autorizada a firmar os conv�nios e contratos que se fizerem necess�rios � realiza��o das pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere o art. 7�.

CAP�TULO II
Das �reas Especiais de Interesse Tur�stico

Art . 11 - As �reas Especiais de Interesse Tur�stico ser�o institu�das por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do CNTur, para fins de elabora��o e execu��o de planos e programas destinados a:

I - promover o desenvolvimento tur�stico;

II - assegurar a preserva��o e valoriza��o do patrim�nio cultural e natural;

III - estabelecer normas de uso e ocupa��o do solo;

IV - orientar a aloca��o de recursos e incentivos necess�rios a atender aos objetivos e diretrizes da presente Lei.

Art . 12 - As �reas Especiais de Interesse Tur�stico ser�o classificadas nas seguintes categorias:

I - Priorit�rias : �reas de alta potencialidade tur�stica, que devam ou possam ser objeto de planos e programas de desenvolvimento tur�stico, em virtude de:

a) ocorr�ncia ou imin�ncia de expressivos fluxos de turistas visitantes;

b) exist�ncia de infra-estrutura tur�stica urbana satisfat�ria, ou possibilidade de sua implementa��o;

c) necessidade da realiza��o de planos e projetos de preserva��o ou recupera��o dos Locais de Interesse Tur�stico nelas inclu�dos;

d) realiza��o presente ou iminente de obras p�blicas ou privadas, que permitam ou assegurem acesso � �rea, ou a cria��o da infra-estrutura mencionada na al�nea b ;

e) conveni�ncia de prevenir ou corrigir eventuais distor��es do uso do solo, causadas pela realiza��o presente ou iminente de obras p�blicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupa��o do solo.

II - De Reserva : �reas de elevada potencialidade tur�stica, cujo aproveitamento deva ficar na depend�ncia:

a) da implanta��o dos equipamentos de infra-estrutura indispens�veis;

b) da efetiva��o de medidas que assegurem a preserva��o do equil�brio ambiental e a prote��o ao patrim�nio cultural e natural ali existente;

c) de provid�ncias que permitam regular, de maneira compat�vel com a al�nea precedente, os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e servi�os permiss�veis.

Art . 13 - Do ato que declarar �rea Especial de Interesse Tur�stico, da categoria Priorit�ria, constar�o:

I - seus limites;

II - as principais caracter�sticas que lhe conferirem potencialidade tur�stica;

III - o prazo de formula��o dos planos e programas que nela devam ser executados e os �rg�os e entidades federais por eles respons�veis;

IV - as diretrizes gerais de uso e ocupa��o do solo que devam vigorar at� a aprova��o dos planos e programas, observada a compet�ncia espec�fica dos �rg�os e entidades mencionados no art. 5�;

V - as atividades, obras e servi�os permiss�veis, vedados ou sujeitos a parecer pr�vio, at� a aprova��o dos planos e programas, observado o disposto no inciso anterior quanto � compet�ncia dos �rg�os ali mencionados.

� 1� - Incluir-se-�o entre os respons�veis pela elabora��o dos planos e programas, os �rg�os e entidades enumerados nos incisos Il a VI, do art. 5�, que tiverem interesse direto na �rea.

� 2� - O prazo referido no inciso III poder� ser prorrogado, a ju�zo do Poder Executivo, at� perfazer o limite m�ximo de 2 (dois) anos, contados da data de publica��o do decreto que instituir a �rea Especial de Interesse Tur�stico.

� 3� - Respeitados o prazo previsto no ato declarat�rio e suas eventuais prorroga��es, conforme o par�grafo anterior, compete ao CNTur aprovar os planos e programas ali referidos.

� 4� - O decurso dos prazos previstos nos par�grafos anteriores, sem que os planos e programas tenham sido aprovados pelo CNTur, importar� na caducidade da declara��o de �rea Especial de Interesse Tur�stico.

Art . 14 - A supervis�o da elabora��o e da implementa��o dos planos e programas caber� a uma Comiss�o T�cnica de Acompanhamento, constitu�da de representantes:

I - da EMBRATUR;

II - dos demais �rg�os e entidades referidos no art. 5�, com interesse direto na �rea;

III - dos governos estaduais e municipais interessados, e da respectiva regi�o metropolitana, quando for o caso.

Art . 15 - Constar�o obrigatoriamente dos planos e programas:

I - as normas que devam ser observadas, a crit�rio dos �rg�os referidos nos incisos II a VI, do art. 5�, sob cuja jurisdi��o estiverem, a fim de assegurar a preserva��o, restaura��o, recupera��o ou valoriza��o, conforme o caso, do patrim�nio cultural ou natural existente, e dos aspectos sociais que lhe forem pr�prios;

II - diretrizes de desenvolvimento urbano e de ocupa��o do solo, condicionadas aos objetivos enumerados no inciso anterior e aos planos de desenvolvimento urbano e metropolitano que tenham sido aprovados pelos �rg�os federais competentes;

III - indica��o de recursos e fontes de financiamento dispon�veis para implementa��o dos mesmos planos e programas.

Art . 16 - Os planos e programas aprovados ser�o encaminhados aos �rg�os e entidades competentes para sua implementa��o, nos n�veis federal, estadual, metropolitano e municipal.

Art . 17 - Do ato que declarar �rea Especial de Interesse Tur�stico, da categoria de Reserva, constar�o:

I - seus limites;

II - as principais caracter�sticas que lhe conferirem potencialidade tur�stica;

III - os �rg�os e entidades que devam participar da preserva��o dessas caracter�sticas;

IV - as diretrizes gerais de uso e ocupa��o do solo e explora��o econ�mica, que devam prevalecer enquanto a �rea Especial estiver classificada como de Reserva, observada a responsabilidade estabelecida por for�a da legisla��o federal de prote��o dos bens culturais e naturais;

V - atividades, obras e servi�os permiss�veis, vedados ou sujeitos a parecer pr�vio.

Par�grafo �nico - Os �rg�os e entidades federais, estaduais, metropolitanos e municipais coordenar-se-�o com a EMBRATUR e com os �rg�os mencionados no inciso III deste artigo, sempre que seus projetos, qualquer que seja sua natureza, possam implicar em altera��o das caracter�sticas referidas no inciso II, deste artigo.

CAP�TULO III
Dos Locais de Interesse Tur�stico

Art . 18 - Os Locais de Interesse Tur�stico ser�o institu�dos por resolu��o do CNTur, mediante proposta da EMBRATUR para fins de disciplina de seu uso e ocupa��o, preserva��o, prote��o e ambienta��o.

Art . 19 - As resolu��es do CNTur, que declararem Locais de Interesse Tur�stico, indicar�o:

I - seus limites;

Il - os entornos de prote��o e ambienta��o;

Ill - os principais aspectos e caracter�sticas do Local;

IV - as normas gerais de uso e ocupa��o do Local, destinadas a preservar aqueles aspectos e caracter�sticas, a com eles harmonizar as edifica��es e constru��es, e a propiciar a ocupa��o e o uso do Local de forma com eles compat�vel.

CAP�TULO IV
Da A��o dos Estados e Munic�pios

Art . 20 - A EMBRATUR fica autorizada a firmar os conv�nios que se fizerem necess�rios, com os governos estaduais e municipais interessados, para:

I - execu��o, nos respectivos territ�rios, e no que for de sua compet�ncia, desta Lei e dos atos normativos dela decorrentes;

Il - elabora��o e execu��o dos planos e programas a que se referem os arts. 12 e seguintes;

Ill - compatibiliza��o de sua a��o, respeitando-se as respectivas esferas de compet�ncia e os interesses peculiares do Estado, dos munic�pios e da regi�o metropolitana interessados.

Par�grafo �nico - A EMBRATUR fica tamb�m autorizada a firmar conv�nios com �rg�os e entidades federais, estaduais, metropolitanas e municipais visando � preserva��o do patrim�nio cultural e natural, sempre com a participa��o do Instituto do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional (IPHAN ), respeitado o disposto no art. 6�, � 1�.

Art . 21 - Poder�o ser institu�das �reas Especiais de Interesse Tur�stico e locais de Interesse Tur�stico, complementarmente, a n�vel estadual, metropolitano ou municipal, nos termos da IegisIa��o pr�pria, observadas as diretrizes fixadas na presente Lei.

Art . 22 - Declarados, a n�vel federal, �rea Especial de Interesse Tur�stico, ou Local de Interesse Tur�stico, os �rg�os e entidades mencionados no art. 5� prestar�o toda a assist�ncia necess�ria aos governos estaduais e municipais interessados, para compatibiliza��o de sua legisla��o com as diretrizes, planos e programas decorrentes da presente Lei.

Art . 23 - A EMBRATUR e os �rg�os, entidades e ag�ncias federais que tenham programas de apoio � atividade tur�stica dar�o prioridade, na concess�o de quaisquer est�mulos fiscais ou financeiros, aos Estados e Munic�pios que hajam compatibilizado sua legisla��o com a presente Lei, e aos empreendimentos neles localizados.

CAP�TULO V
Penalidades

Art . 24 - Al�m da a��o penal cab�vel, a modifica��o n�o autorizada, a destrui��o, a desfigura��o, ou o desvirtuamento de sua fei��o original, no todo ou em parte, das �reas Especiais de Interesse Tur�stico ou dos Locais de Interesse Tur�stico, sujeitam o infrator �s seguintes penalidades:

I - multa de valor equivalente a at� mil Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTNs);

I - multa de valor equivalente a at� Cr$ 782.739,15 (setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e nove cruzeiros e quinze centavos);                           (Reda��o dada pela Lei n� 8.181, de 1991)

Il - interdi��o de atividade ou de utiliza��o incompat�vel com os usos permiss�veis das �reas Especiais de Interesse Tur�stico ou dos Locais de Interesse Tur�stico;

III - embargo de obra;

IV - obriga��o de reparar os danos que houver causado; restaurar que houver danificado, reconstituir o que houver alterado ou desfigurado;

V - demoli��o de constru��o ou remo��o de objeto que interfira com os entornos de prote��o e ambienta��o do Local de Interesse Tur�stico.

Art . 25 - As penalidades referidas no artigo anterior ser�o aplicadas pela EMBRATUR.

� 1� - As penalidades dos incisos II a V, do art. 24, poder�o ser aplicadas cumulativamente com a do inciso I.

� 2� - Caber� recurso ao CNTur:                              (Revogado pela Lei n� 8.181, de 1991)

I - ex-off�cio , nos casos de multa de valor superior a 100 (cem) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTNs);                              (Revogado pela Lei n� 8.181, de 1991)

Il - volunt�rio, sem efeito suspensivo, na forma e nos prazos a serem determinados por resolu��o do CNTur, nos demais casos.                               (Revogado pela Lei n� 8.181, de 1991)

� 3� - Nos casos de bens culturais e naturais sob a prote��o do IPHAN, do IBDF e da SEMA, aplicar-se-�o as penalidades constantes da respectiva legisla��o espec�fica.

Art . 26 - Aplicadas as penalidades dos incisos II a V, do art. 24, a EMBRATUR comunicar� o fato � autoridade competente, requisitando desta as provid�ncias necess�rias, inclusive meios judiciais ou policiais, se for o caso, para efetivar a medida.

Art . 27 - Quando o infrator for pessoa jur�dica, as pessoas f�sicas que, de qualquer forma, houverem concorrido para a pr�tica do ato pun�vel na forma da presente Lei, ficam igualmente sujeitas �s penalidades do art. 24, inciso I.

Art . 28 - O produto das multas constituir� renda pr�pria do �rg�o que houver aplicado a penalidade.

CAP�TULO VI
Disposi��es Finais

Art . 29 - Dos instrumentos de aliena��o de im�veis situados em �reas Especiais de Interesse Tur�stico, ou em Locais de Interesse Tur�stico, constar� obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o respectivo ato declarat�rio, ainda que por meio de refer�ncia.

Art . 30 - Os �rg�os e entidades da administra��o direta ou indireta, federal, estadual, metropolitana ou municipal, compatibilizar�o os planos, programas e projetos de investimentos, que devam realizar em �reas Especiais de Interesse Tur�stico ou em Locais de Interesse Tur�stico, com os dispositivos e diretrizes da presente Lei ou dela decorrentes.

Par�grafo �nico - A aprova��o de planos e projetos submetidos aos �rg�os, entidades e ag�ncias governamentais, e que devam realizar-se em �reas Especiais de Interesse Tur�stico, ou em Locais de Interesse Tur�stico, ser� condicionada � verifica��o da conformidade dos referidos planos e projetos com as diretrizes da presente Lei e com os atos dela decorrentes.

Art . 31 - O art. 2�, da Lei n� 4.132, de 10 de setembro de 1962, passa a vigorar acrescido do inciso seguinte:

"Art. 2� - ................................................................................

VIII - a utiliza��o de �reas, locais ou bens que, por suas caracter�sticas, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades tur�sticas."

Art . 32 - A EMBRATUR promover� as desapropria��es e servid�es administrativas decretadas pelo Poder Executivo, com fundamento no interesse tur�stico.

Art . 33 - O � 1�,do art. 1�, da Lei n� 4.717, de 29 de junho de 1965, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 1� - ...............................................................................

� 1� - Consideram-se patrim�nio p�blico para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econ�mico, art�stico, est�tico, hist�rico ou tur�stico."

Art . 34 - O art. 5�, da Lei n� 4.717, de 29 de junho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo:

"Art. 5� - ..............................................................................

� 4� - Na defesa do patrim�nio p�blico caber� a suspens�o liminar do ato lesivo impugnado."

Art . 35 - O Poder Executivo regulamentar� a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publica��o.

Art . 36 - A presente Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art . 37 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 20 de dezembro de 1977; 156� da Independ�ncia e 89� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Ant�nio Francisco Azeredo da Silveira
M�rio Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Angelo Calmon de S�

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.12.1977

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