Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 6.513, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977.
Regulamento |
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O
PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAP�TULO I
Das �reas e dos Locais de Interesse Tur�stico
Art . 1� -
Consideram-se de interesse tur�stico as �reas Especiais e os Locais institu�dos na
forma da presente Lei, assim como os bens de valor cultural e natural, protegidos por
legisla��o espec�fica, e especialmente:
I - os bens de
valor hist�rico, art�stico, arqueol�gico ou pr�-hist�rico;
Il - as reservas
e esta��es ecol�gicas;
III - as �reas
destinadas � prote��o dos recursos naturais renov�veis;
IV - as
manifesta��es culturais ou etnol�gicas e os locais onde ocorram;
V - as paisagens
not�veis;
VI - as
localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e � pratica de atividades
recreativas, desportivas ou de lazer;
VII - as fontes
hidrominerais aproveit�veis;
VIII - as
localidades que apresentem condi��es clim�ticas especiais;
IX - outros que
venham a ser definidos, na forma desta Lei.
Art . 2� -
Poder�o ser institu�dos, na forma e para os fins da presente Lei:
I - �reas
Especiais de Interesse Tur�stico;
II - Locais de
Interesse Tur�stico.
Art . 3� -
�reas Especiais de Interesse Tur�stico s�o trechos cont�nuos do territ�rio nacional,
inclusive suas �guas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural
e natural, e destinados � realiza��o de planos e projetos de desenvolvimento
tur�stico.
Art . 4� -
Locais de Interesse Tur�stico s�o trechos do territ�rio nacional, compreendidos ou n�o
em �reas especiais, destinados por sua adequa��o ao desenvolvimento de atividades
tur�sticas, e � realiza��o de projetos espec�ficos, e que compreendam:
I - bens n�o
sujeitos a regime espec�fico de prote��o;
Il - os
respectivos entornos de prote��o e ambienta��o.
� 1� - Entorno
de prote��o � o espa�o f�sico necess�rio ao acesso do p�blico ao Local de Interesse
Tur�stico e � sua conserva��o, manuten��o e valoriza��o.
� 2� - Entorno
de ambienta��o � o espa�o f�sico necess�rio � harmoniza��o do local de Interesse
Tur�stico com a paisagem em que se situar.
Art . 5� - A
a��o do Governo Federal, para a execu��o da presente Lei, desenvolver-se-�
especialmente por interm�dio dos seguintes �rg�os e entidades:
I - Empresa
Brasileira de Turismo (EMBRATUR) vinculada ao Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio;
Il - Instituto
do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional (IPHAN), do Minist�rio da Educa��o e
Cultura;
III - Instituto
Brasileiro Desenvolvimento Florestal (IBDF), do Minist�rio da Agricultura;
IV - Secretaria EspeciaI do Meio Ambiente (SEMA), do Minist�rio do Interior;
V - Comiss�o
Nacional de Regi�es Metropolitanas e Pol�tica Urbana (CNPU), organismo interministerial
criado pelo Decreto n� 74.156, de 6 de junho de 1974;
VI -
Superintend�ncia do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), do Minist�rio da Agricultura.
Par�grafo
�nico - Sem preju�zo das atribui��es que lhes confere a legisla��o espec�fica, os
�rg�os e entidades mencionados neste artigo atuar�o em estreita colabora��o, dentro
da respectiva esfera de compet�ncia, para a execu��o desta Lei e dos atos normativos
dela decorrentes.
Art . 6� - A
EMBRATUR implantar� e manter� permanentemente atualizado o Invent�rio das �reas
Especiais de Interesse Tur�stico, dos Locais de Interesse Tur�stico e dos bens culturais
e naturais protegidos por legisla��o espec�fica.
� 1� - A
EMBRATUR promover� entendimentos com os demais �rg�os e entidades mencionados no art.
5�, com o objetivo de se definirem os bens culturais e naturais protegidos, que possam
ter utiliza��o tur�stica, e os usos tur�sticos compat�veis com os mesmos bens.
� 2� - Os
�rg�os e entidades mencionados nos incisos II a VI do art. 5� enviar�o � EMBRATUR,
para fins de documenta��o e informa��o, c�pia de todos os elementos necess�rios �
identifica��o dos bens culturais e naturais sob sua prote��o, que possam ter uso
tur�stico.
Art . 7� -
Compete � EMBRATUR realizar, ad referendum do Conselho
Nacional de Turismo - CNTur - as pesquisas, estudos e levantamentos necess�rios �
declara��o de �rea Especial ou Local de Interesse Tur�stico:
I - de of�cio;
II - por
solicita��o de �rg�os da administra��o direta ou indireta, federal, estadual,
metropolitana ou municipaI; ou
III - por
solicita��o de qualquer interessado.
� 1� - Em
qualquer caso, compete � EMBRATUR determinar o espa�o f�sico a analisar.
� 2� - Nos
casos em que o espa�o f�sico a analisar contenha, no todo ou em parte, bens ou �reas
sujeitos a regime espec�fico de prote��o, os �rg�os ou entidades nele diretamente
interessados participar�o obrigatoriamente das pesquisas, estudos e levantamentos a que
se refere este artigo.
� 3� - Ser�o
ouvidos previamente o Servi�o de Patrim�nio da Uni�o (SPU), do Minist�rio da Fazenda,
e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), do Minist�rio da
Agricultura, sempre que o espa�o f�sico a analisar contenha im�vel sob suas respectivas
�reas de compet�ncia, constituindo-se, para o caso de bens do IBDF, o projeto de manejo
dos Parques e Reservas a pr�-condi��o � sua utiliza��o para fins tur�sticos.
� 4� - Quando
o espa�o f�sico a analisar estiver situado em �rea de fronteira, a EMBRATUR notificar�
previamente o Minist�rio das Rela��es Exteriores, para os fins cab�veis; no caso de
�reas fronteiri�as de potencial interesse tur�stico comum, a EMBRATUR, se o julgar
conveniente, poder� tamb�m sugerir ao Minist�rio das Rela��es Exteriores a
realiza��o de gest�es junto ao governo do pa�s lim�trofe, com vistas a uma poss�vel
a��o coordenada deste em rela��o � parte situada em seu territ�rio.
Art . 8� - A
EMBRATUR notificar� os propriet�rios dos bens compreendidos no espa�o f�sico a
analisar do in�cio das pesquisas, estudos e levantamentos.
� 1� - Os
propriet�rios dos bens referidos neste artigo ficar�o, desde a notifica��o,
respons�veis pela sua integridade, ressalvando-se:
I - a
responsabilidade estabelecida por for�a da legisla��o federal espec�fica de prote��o
do patrim�nio natural e cultural;
II - as obras
necess�rias � seguran�a, higiene e conserva��o dos bens, exigidas pelas autoridades
competentes.
� 2� - Ser�o
igualmente notificadas as autoridades federais, estaduais, metropolitanas e municipais
interessadas, para o fim de assegurar a observ�ncia das diretrizes a que se refere o �
4�.
� 3� - As
notifica��es a que se refere o presente artigo ser�o feitas:
I - diretamente
aos propriet�rios, quando conhecidos;
II - diretamente
aos �rg�os e entidades mencionados no par�grafo anterior, na pessoa de seus dirigentes;
III - em
qualquer caso, por meio de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o e nos
dos Estados, nos quais estiver compreendido o espa�o f�sico a analisar.
� 4� - Das
notifica��es a que se refere este artigo, constar�o diretrizes gerais provis�rias para
uso e ocupa��o do espa�o f�sico, durante o per�odo das pesquisas, estudos e
levantamentos.
Art . 9� - Os
efeitos das notifica��es cessar�o:
I - na data da
publica��o da resolu��o do CNTur, nos casos de pronunciamento negativo;
Il - 180 (cento
e oitenta) dias ap�s a publica��o da notifica��o no Di�rio Oficial da
Uni�o, na aus�ncia de pronunciamento do CNTur, dentro desse prazo;
III - 360
(trezentos e sessenta) dias ap�s a publica��o da notifica��o no Di�rio Oficial
da Uni�o, caso n�o se tenha efetivada, at� ent�o, a declara��o de �rea Especial ou
de local de Interesse Tur�stico.
Art . 10 - A
EMBRATUR fica autorizada a firmar os conv�nios e contratos que se fizerem necess�rios �
realiza��o das pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere o art. 7�.
CAP�TULO II
Das �reas Especiais de Interesse Tur�stico
Art . 11 - As
�reas Especiais de Interesse Tur�stico ser�o institu�das por decreto do Poder
Executivo, mediante proposta do CNTur, para fins de elabora��o e execu��o de planos e
programas destinados a:
I - promover o
desenvolvimento tur�stico;
II - assegurar a
preserva��o e valoriza��o do patrim�nio cultural e natural;
III -
estabelecer normas de uso e ocupa��o do solo;
IV - orientar a
aloca��o de recursos e incentivos necess�rios a atender aos objetivos e diretrizes da
presente Lei.
Art . 12 - As
�reas Especiais de Interesse Tur�stico ser�o classificadas nas seguintes categorias:
I - Priorit�rias
: �reas de alta potencialidade tur�stica, que devam ou possam ser objeto de planos e
programas de desenvolvimento tur�stico, em virtude de:
a) ocorr�ncia
ou imin�ncia de expressivos fluxos de turistas visitantes;
b) exist�ncia
de infra-estrutura tur�stica urbana satisfat�ria, ou possibilidade de sua
implementa��o;
c) necessidade
da realiza��o de planos e projetos de preserva��o ou recupera��o dos Locais de
Interesse Tur�stico nelas inclu�dos;
d) realiza��o
presente ou iminente de obras p�blicas ou privadas, que permitam ou assegurem acesso �
�rea, ou a cria��o da infra-estrutura mencionada na al�nea b ;
e) conveni�ncia
de prevenir ou corrigir eventuais distor��es do uso do solo, causadas pela realiza��o
presente ou iminente de obras p�blicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupa��o do
solo.
II - De
Reserva : �reas de elevada potencialidade tur�stica, cujo aproveitamento deva ficar
na depend�ncia:
a) da
implanta��o dos equipamentos de infra-estrutura indispens�veis;
b) da
efetiva��o de medidas que assegurem a preserva��o do equil�brio ambiental e a
prote��o ao patrim�nio cultural e natural ali existente;
c) de
provid�ncias que permitam regular, de maneira compat�vel com a al�nea precedente, os
fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e servi�os permiss�veis.
Art . 13 - Do
ato que declarar �rea Especial de Interesse Tur�stico, da categoria Priorit�ria,
constar�o:
I - seus
limites;
II - as
principais caracter�sticas que lhe conferirem potencialidade tur�stica;
III - o prazo de
formula��o dos planos e programas que nela devam ser executados e os �rg�os e
entidades federais por eles respons�veis;
IV - as
diretrizes gerais de uso e ocupa��o do solo que devam vigorar at� a aprova��o dos
planos e programas, observada a compet�ncia espec�fica dos �rg�os e entidades
mencionados no art. 5�;
V - as
atividades, obras e servi�os permiss�veis, vedados ou sujeitos a parecer pr�vio, at� a
aprova��o dos planos e programas, observado o disposto no inciso anterior quanto �
compet�ncia dos �rg�os ali mencionados.
� 1� -
Incluir-se-�o entre os respons�veis pela elabora��o dos planos e programas, os
�rg�os e entidades enumerados nos incisos Il a VI, do art. 5�, que tiverem interesse
direto na �rea.
� 2� - O prazo
referido no inciso III poder� ser prorrogado, a ju�zo do Poder Executivo, at� perfazer
o limite m�ximo de 2 (dois) anos, contados da data de publica��o do decreto que
instituir a �rea Especial de Interesse Tur�stico.
� 3� -
Respeitados o prazo previsto no ato declarat�rio e suas eventuais prorroga��es,
conforme o par�grafo anterior, compete ao CNTur aprovar os planos e programas ali
referidos.
� 4� - O
decurso dos prazos previstos nos par�grafos anteriores, sem que os planos e programas
tenham sido aprovados pelo CNTur, importar� na caducidade da declara��o de �rea
Especial de Interesse Tur�stico.
Art . 14 - A
supervis�o da elabora��o e da implementa��o dos planos e programas caber� a uma
Comiss�o T�cnica de Acompanhamento, constitu�da de representantes:
I - da EMBRATUR;
II - dos demais
�rg�os e entidades referidos no art. 5�, com interesse direto na �rea;
III - dos
governos estaduais e municipais interessados, e da respectiva regi�o metropolitana,
quando for o caso.
Art . 15 -
Constar�o obrigatoriamente dos planos e programas:
I - as normas
que devam ser observadas, a crit�rio dos �rg�os referidos nos incisos II a VI, do art.
5�, sob cuja jurisdi��o estiverem, a fim de assegurar a preserva��o, restaura��o,
recupera��o ou valoriza��o, conforme o caso, do patrim�nio cultural ou natural
existente, e dos aspectos sociais que lhe forem pr�prios;
II - diretrizes
de desenvolvimento urbano e de ocupa��o do solo, condicionadas aos objetivos enumerados
no inciso anterior e aos planos de desenvolvimento urbano e metropolitano que tenham sido
aprovados pelos �rg�os federais competentes;
III -
indica��o de recursos e fontes de financiamento dispon�veis para implementa��o dos
mesmos planos e programas.
Art . 16 - Os
planos e programas aprovados ser�o encaminhados aos �rg�os e entidades competentes para
sua implementa��o, nos n�veis federal, estadual, metropolitano e municipal.
Art . 17 - Do
ato que declarar �rea Especial de Interesse Tur�stico, da categoria de Reserva,
constar�o:
I - seus
limites;
II - as
principais caracter�sticas que lhe conferirem potencialidade tur�stica;
III - os
�rg�os e entidades que devam participar da preserva��o dessas caracter�sticas;
IV - as
diretrizes gerais de uso e ocupa��o do solo e explora��o econ�mica, que devam
prevalecer enquanto a �rea Especial estiver classificada como de Reserva, observada a
responsabilidade estabelecida por for�a da legisla��o federal de prote��o dos bens
culturais e naturais;
V - atividades,
obras e servi�os permiss�veis, vedados ou sujeitos a parecer pr�vio.
Par�grafo
�nico - Os �rg�os e entidades federais, estaduais, metropolitanos e municipais
coordenar-se-�o com a EMBRATUR e com os �rg�os mencionados no inciso III deste artigo,
sempre que seus projetos, qualquer que seja sua natureza, possam implicar em altera��o
das caracter�sticas referidas no inciso II, deste artigo.
CAP�TULO III
Dos Locais de Interesse Tur�stico
Art . 18 - Os
Locais de Interesse Tur�stico ser�o institu�dos por resolu��o do CNTur, mediante
proposta da EMBRATUR para fins de disciplina de seu uso e ocupa��o, preserva��o,
prote��o e ambienta��o.
Art . 19 - As
resolu��es do CNTur, que declararem Locais de Interesse Tur�stico, indicar�o:
I - seus
limites;
Il - os entornos
de prote��o e ambienta��o;
Ill - os
principais aspectos e caracter�sticas do Local;
IV - as normas
gerais de uso e ocupa��o do Local, destinadas a preservar aqueles aspectos e
caracter�sticas, a com eles harmonizar as edifica��es e constru��es, e a propiciar a
ocupa��o e o uso do Local de forma com eles compat�vel.
CAP�TULO IV
Da A��o dos Estados e Munic�pios
Art . 20 - A
EMBRATUR fica autorizada a firmar os conv�nios que se fizerem necess�rios, com os
governos estaduais e municipais interessados, para:
I - execu��o,
nos respectivos territ�rios, e no que for de sua compet�ncia, desta Lei e dos atos
normativos dela decorrentes;
Il -
elabora��o e execu��o dos planos e programas a que se referem os arts. 12 e seguintes;
Ill -
compatibiliza��o de sua a��o, respeitando-se as respectivas esferas de compet�ncia e
os interesses peculiares do Estado, dos munic�pios e da regi�o metropolitana
interessados.
Par�grafo
�nico - A EMBRATUR fica tamb�m autorizada a firmar conv�nios com �rg�os e entidades
federais, estaduais, metropolitanas e municipais visando � preserva��o do patrim�nio
cultural e natural, sempre com a participa��o do Instituto do Patrim�nio Hist�rico e
Art�stico Nacional (IPHAN ), respeitado o disposto no art. 6�, � 1�.
Art . 21 -
Poder�o ser institu�das �reas Especiais de Interesse Tur�stico e locais de Interesse
Tur�stico, complementarmente, a n�vel estadual, metropolitano ou municipal, nos termos
da IegisIa��o pr�pria, observadas as diretrizes fixadas na presente Lei.
Art . 22 -
Declarados, a n�vel federal, �rea Especial de Interesse Tur�stico, ou Local de
Interesse Tur�stico, os �rg�os e entidades mencionados no art. 5� prestar�o toda a
assist�ncia necess�ria aos governos estaduais e municipais interessados, para
compatibiliza��o de sua legisla��o com as diretrizes, planos e programas decorrentes
da presente Lei.
Art . 23 - A
EMBRATUR e os �rg�os, entidades e ag�ncias federais que tenham programas de apoio �
atividade tur�stica dar�o prioridade, na concess�o de quaisquer est�mulos fiscais ou
financeiros, aos Estados e Munic�pios que hajam compatibilizado sua legisla��o com a
presente Lei, e aos empreendimentos neles localizados.
CAP�TULO V
Penalidades
Art . 24 - Al�m
da a��o penal cab�vel, a modifica��o n�o autorizada, a destrui��o, a
desfigura��o, ou o desvirtuamento de sua fei��o original, no todo ou em parte, das
�reas Especiais de Interesse Tur�stico ou dos Locais de Interesse Tur�stico, sujeitam o
infrator �s seguintes penalidades:
I -
multa de valor equivalente a at� mil Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional
(ORTNs);
I
- multa de valor equivalente a at� Cr$ 782.739,15 (setecentos e oitenta e dois mil,
setecentos e trinta e nove cruzeiros e quinze centavos); (Reda��o
dada pela Lei n� 8.181, de 1991)
Il -
interdi��o de atividade ou de utiliza��o incompat�vel com os usos permiss�veis das
�reas Especiais de Interesse Tur�stico ou dos Locais de Interesse Tur�stico;
III - embargo de
obra;
IV - obriga��o
de reparar os danos que houver causado; restaurar que houver danificado, reconstituir o
que houver alterado ou desfigurado;
V - demoli��o
de constru��o ou remo��o de objeto que interfira com os entornos de prote��o e
ambienta��o do Local de Interesse Tur�stico.
Art . 25 - As
penalidades referidas no artigo anterior ser�o aplicadas pela EMBRATUR.
� 1� - As
penalidades dos incisos II a V, do art. 24, poder�o ser aplicadas cumulativamente com a
do inciso I.
� 2� - Caber� recurso ao CNTur: (Revogado pela Lei n� 8.181, de 1991)
I - ex-off�cio , nos casos de multa de
valor superior a 100 (cem) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTNs); (Revogado pela Lei n� 8.181, de 1991)
Il - volunt�rio, sem efeito suspensivo, na
forma e nos prazos a serem determinados por resolu��o do CNTur, nos demais casos. (Revogado pela Lei n� 8.181, de 1991)
� 3� - Nos
casos de bens culturais e naturais sob a prote��o do IPHAN, do IBDF e da SEMA,
aplicar-se-�o as penalidades constantes da respectiva legisla��o espec�fica.
Art . 26 - Aplicadas as penalidades dos incisos II a V, do
art. 24, a EMBRATUR comunicar� o fato � autoridade competente, requisitando
desta as provid�ncias necess�rias, inclusive meios judiciais ou policiais, se
for o caso, para efetivar a medida.
Art . 27 -
Quando o infrator for pessoa jur�dica, as pessoas f�sicas que, de qualquer forma,
houverem concorrido para a pr�tica do ato pun�vel na forma da presente Lei, ficam
igualmente sujeitas �s penalidades do art. 24, inciso I.
Art . 28 - O
produto das multas constituir� renda pr�pria do �rg�o que houver aplicado a
penalidade.
CAP�TULO VI
Disposi��es Finais
Art . 29 - Dos
instrumentos de aliena��o de im�veis situados em �reas Especiais de Interesse
Tur�stico, ou em Locais de Interesse Tur�stico, constar� obrigatoriamente, sob pena de
nulidade, o respectivo ato declarat�rio, ainda que por meio de refer�ncia.
Art . 30 - Os
�rg�os e entidades da administra��o direta ou indireta, federal, estadual,
metropolitana ou municipal, compatibilizar�o os planos, programas e projetos de
investimentos, que devam realizar em �reas Especiais de Interesse Tur�stico ou em Locais
de Interesse Tur�stico, com os dispositivos e diretrizes da presente Lei ou dela
decorrentes.
Par�grafo
�nico - A aprova��o de planos e projetos submetidos aos �rg�os, entidades e ag�ncias
governamentais, e que devam realizar-se em �reas Especiais de Interesse Tur�stico, ou em
Locais de Interesse Tur�stico, ser� condicionada � verifica��o da conformidade dos
referidos planos e projetos com as diretrizes da presente Lei e com os atos dela
decorrentes.
Art . 31 - O
art. 2�, da Lei n� 4.132, de 10 de setembro de 1962, passa a vigorar acrescido do inciso
seguinte:
"Art. 2� - ................................................................................
VIII - a utiliza��o de �reas, locais ou bens que, por suas caracter�sticas, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades tur�sticas."
Art . 32 - A
EMBRATUR promover� as desapropria��es e servid�es administrativas decretadas pelo
Poder Executivo, com fundamento no interesse tur�stico.
Art
. 33 - O � 1�,do art. 1�, da Lei n� 4.717, de 29 de junho
de 1965, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 1� - ...............................................................................
� 1� - Consideram-se patrim�nio p�blico para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econ�mico, art�stico, est�tico, hist�rico ou tur�stico."
Art
. 34 - O art. 5�, da Lei n� 4.717, de 29 de junho de 1965,
passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo:
"Art. 5� - ..............................................................................
� 4� - Na defesa do patrim�nio p�blico caber� a suspens�o liminar do ato lesivo impugnado."
Art . 35 - O
Poder Executivo regulamentar� a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data de sua publica��o.
Art . 36 - A
presente Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art . 37 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 20
de dezembro de 1977; 156� da Independ�ncia e 89� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
Ant�nio Francisco Azeredo da Silveira
M�rio Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Angelo Calmon de S�
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 22.12.1977
*