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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 4.778, DE 22 DE SETEMBRO DE 1965.

 

Disp�e s�bre a obrigatoriedade de serem ouvidas as autoridades florestais na aprova��o de plantas e planos de loteamento para venda de terrenos em presta��es.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1� O � 1� do art. 1� do Decreto-Lei n� 58, de 10 de dezembro de 1937, passa a ter a seguinte reda��o:

"� 1� Tratando-se de propriedade urbana, o plano e a planta de loteamento devem ser pr�viamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanit�rias, militares e, desde que se trata de �rea total ou parcialmente florestada as autoridades florestais."

        Art. 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 22 de setembro de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.

H.CASTELLO BRANCO
M�lton Soares Campos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.9.1965

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