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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 58, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1937.
Regulamento |
Disp�e s�bre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em presta��es. |
O Presidente da Rep�blica dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o:
Considerando o crescente desenvolvimento da lotea��o de terrenos para venda mediante o pagamento do pre�o em presta��es;
Considerando que as transa��es assim realizadas n�o transferem o dom�nio ao comprador, uma vez que o art. 1.088 do C�digo Civil permite a qualquer das partes arrepender-se antes de assinada a escritura da compra e venda;
Considerando que �sse dispositivo deixa pr�ticamente sem amparo numerosos compradores de lotes, que t�m assim por exclusiva garantia a seriedade, a boa f� e a solvabilidade das empr�sas vendedoras ;
Considerando que, para seguran�a das transa��es realizadas mediante contrato de compromisso de compra e venda de lotes, cumpre acautelar o compromiss�rio contra futuras aliena��es ou onera��es dos lotes comprometidos;
Considerando ainda que a lotea��o e venda de terrenos urbanos e rurais se opera frequentemente sem que aos compradores seja poss�vel a verifica��o dos t�tulos de propriedade dos vendedores;
DECRETA:
Art. 1� Os propriet�rios ou co-propriet�rios de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vend�-los, divididos em lotes e por oferta p�blica, mediante pagamento do pre�o a prazo em presta��es sucessivas e peri�dicas, s�o obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cart�rio do registo de im�veis da circunscri��o respectiva:
I, um memorial por �les assinado ou por procuradores com poderes especiais, contendo :
a) denomina��o, �rea, limites, situa��o e outros caracter�sticos do im�vel;
b) rela��o cronol�gica dos t�tulos de dom�nio, desde 30 anos, com indica��o da natureza e data de cada um, e do n�mero e data das transcri��es, ou c�pia aut�ntica dos t�tulos e prova de que se acham devidamente transcritos ;
c) plano de loteamento, de que conste o programa de desenvolvimento urbano, ou de aproveitamento industrial ou agr�cola; nesta �ltima hip�tese, informa��es s�bre a qualidade das terras, �guas, servid�es ativas e passivas, estradas e caminhos, dist�ncia de sede do munic�pio e das esta��es de transporte de acesso mais facil;
II, planta do im�vel, assinada tamb�m pelo engenheiro que haja efetuado a media��o e o loteamento e com todos os requisitos t�cnicos e legais; indicadas a situa��o, as dimens�es e a numera��o dos lotes, as dimens�es e a nomenclatura das vias de comunica��o e espa�os livres, as constru��es e bemfeitorias, e as vias p�blicas de comunica��o;
III, exemplar de caderneta ou do contrato-tipo de compromisso de venda dos lotes;
IV, certid�o negativa de impostos e de onus reais;
V, certid�o dos documentos referidos na letra b do n� I.
� 1� Tratando-se de propriedade urbana, o
plano e planta do loteamento devem ser pr�viamente aprovados pela Prefeitura Municipal,
ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanit�rias e militares.
� 1� Tratando-se de propriedade urbana, o plano e a planta de loteamento devem ser pr�viamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanit�rias, militares e, desde que se trata de �rea total ou parcialmente florestada as autoridades florestais. (Reda��o dada pela Lei n� 4.778, de 1965).
� 2� As certid�es positivas da exist�ncia de onus reais, de impostos e de qualquer a��o real ou pessoal, bem como qualquer protesto de t�tulo de d�vida civil ou comercial n�o impedir o registro.
� 3� Se a propriedade estiver gravada de onus real, o memorial ser� acompanhado da escritura p�blica em que o respectivo titular estipule as condi��es em que se obriga a liberar os lotes no ato do instrumento definitivo de compra e venda.
� 4� O plano de loteamento poder� ser modificado quanto aos lotes n�o comprometidos e o de arruamento desde que a modifica��o n�o prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos, si a Prefeitura Municipal aprovar a modifica��o.
A planta e o memorial assim aprovados ser�o depositados no cart�rio do registo para nova inscri��o, observando o o disposto no art. 2� e par�grafos.
� 5� O memorial, o plano de loteamento e os documentos depositados ser�o franqueados, pelo oficial do registo, ao exame de qualquer interessado, independentemente do pagamento de emolumentos, ainda que a t�tulo de busca.
O oficial, neste caso, receber� apenas as custas regimentais das certid�es que fornecer.
� 6� Sob pena de incorrerem em crime de fraude, os vendedores, se quiserem invocar, como argumento de propaganda, a proximidade do terreno com algum acidente geogr�fico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atra��o ou valoriza��o, ser�o obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulga��es, an�ncios e prospectos de propaganda, a dist�ncia m�trica a que se situa o im�vel do ponto invocado ou tomado como refer�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 5.532, de 1968).
Art. 2� Recebidos o memorial e os documentos mencionados no art. 1�, o oficial do registo dar� recibo ao depositante e, depois de auto�-los e verificar a sua conformidade com a lei, tornar� p�blico o dep�sito por edital afixado no logar do costume e publicado tr�s vezes, durante 10 dias, no jornal oficial do Estado e em jornal da sede da comarca, ou que nesta circule.
� 1� Decorridos 30 dias da �ltima
publica��o, e n�o havendo impugna��o de terceiros, o oficial proceder� ao registo,
se os documentos estiverem em ordem. Caso contr�rio, os autos ser�o desde logo conclusos
ao juiz competente para conhecer da d�vida ou impugna��o, publicada a decis�o em
cart�rio pelo oficial, que dela dar� ci�ncia aos interessados.
� 2� Da decis�o que negar ou conceder o registo caber� agravo de peti��o.
� 1 � Decorridos 30 dias da �ltima publica��o, e n�o havendo impugna��o de terceiros, o oficial proceder� ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso contr�rio, os autos ser�o desde logo conclusos ao Juiz competente para conhecer da d�vida ou impugna��o, publicada a senten�a em cart�rio pelo oficial, que dela dar� ci�ncia aos interessados. (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 1973).
� 2 � Da senten�a que negar ou conceder o registro caber� apela��o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 1973).
Art. 3� A inscri��o torna inalien�veis, por qualquer t�tulo, as vias de comunica��o e os espa�os livres constantes do memorial e da planta.
Art. 4� Nos cart�rios do registo imobiliat�rio haver� um livro auxiliar na forma da lei respectiva e de ac�rdo com o mod�lo anexo.
N�le se registrar�o, resumidamente:
a) por inscri��o, o memorial de propriedade loteada;
b) por averba��o, os contratos de compromisso de venda e de financiamento, suas transfer�ncias e recis�es.
Par�grafo �nico. No livro de transcri��o, e � margem do registo da propriedade loteada, averbar-se-� a inscri��o assim que efetuada.
Art. 5� A averba��o atribue ao compromiss�rio direito real apon�vel a terceiros, quanto � aliena��o ou onera��o posterior, e far-se-� � vista do instrumento de compromisso de venda, em que o oficial lan�ar� a nota indicativa do livro, p�gina e data do assentamento.
Art. 6� A inscri��o n�o pode ser cancelada sen�o :
a) em cumprimento de senten�a;
b) a requerimento do propriet�rio, enquanto nenhum lote for objeto de compromisso devidamente inscrito, ou mediante o consentimento de todos os compromiss�rios ou seus cession�rios, expresso em documento por �les assinado ou por procuradores com poderes especiais.
Art. 7� Cancela-se a averba��o:
a) a requerimento das partes contratantes do compromisso de venda;
b) pela resolu��o do contrato;
c) pela transcri��o do contrato definitivo de compra e venda;
d) por mandado judicial.
Art. 8� O registo institu�do por esta lei, tanto por inscri��o quanto por averba��o, n�o dispensa nem substitue o dos atos constitutivos ou translativos de direitos reais na forma e para os efeitos das leis e regulamentos dos registos p�blicos.
Art. 9� O adquirente por ato inter-vivos, ainda que em hasta p�blica, ou por sucess�o leg�tima ou testament�ria, da propriedade loteada e inscrita, subroga-se nos direitos e obriga��es dos alienantes, autores da heran�a ou testadores, sendo nula qualquer disposi��o em contr�rio.
Art. 10. Nos an�ncios o outras publica��es de propaganda de venda de lotes a presta��es, sempre se mencionar� o n�mero e data da inscri��o do memorial e dos documentos no registo imobili�rio.
Art. 11. Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento p�blico ou particular, constar�o sempre as seguintes especifica��es :
a) nome, nacionalidade, estado e domic�lio dos contratantes;
b) denomina��o e situa��o da propriedade, n�mero e data da inscri��o ;
c) descri��o do lote ou dos lotes que forem objeto do compromisso, confronta��es, �reas e outros caracter�sticos, bem como os n�meros correspondentes na planta arquivada;
d) prazo, pre�o e forma de pagamento, e import�ncia do sinal;
e) juros devidos s�bre o d�bito em aberto e s�bre as presta��es vencidas e n�o pagas;
f) cl�usula penal n�o superior a 10 % do d�bito, e s� exig�vel no caso de interven��o judicial;
g) declara��o da exist�ncia ou inexist�ncia de servid�o ativa ou passiva e outros onus reais ou quaisquer outras restri��es ao direito de propriedade;
h) indica��o do contratante a quem incumbe o pagamento das taxas e impostos.
� 1� O contrato, que ser� manuscrito, dactilografado ou impresso, com espa�os em branco preench�veis em cada caso, lavrar-se-� em duas vias, assinadas pelas partes e por duas testemunhas devidamente reconhecidas as firmas por tabeli�o.
Ambas as vias ser�o entregues dentro em 10 dias ao oficial do registo, para averba-las e restitu�-las devidamente anotadas a cada uma das partes.
� 2� E indispens�vel a outorga ux�ria quantos seja casado o vendedor.
� 3� As procura��es dos contratantes que n�o tiverem sido arquivadas anteriormente s�-lo-�o no cart�rio do registo, junto aos respectivos autos.
Art. 12. Subentende-se no contrato a condi��o resolutiva da legitimidade e validade do t�tulo de dom�nio.
� 1� Em caso de resolu��o, al�m de se devolverem as presta��es recebidas, com juros convencionados ou os da lei, desde a data do pagamento, haver�, quando provada a m� f�, direito � indeniza��o de perdas e danos.
� 2� O falecimento dos cotratantes n�o resolve o contrato, que se transmitir� aos herdeiros.
Tamb�m, n�o o resolve a, senten�a declarat�ria de fal�ncia; na dos propriet�rios, dar-lhe-�o cumprimento o s�ndico e o liquidat�rio; na dos compromiss�rios, ser� �le arrecadado pelo s�ndico e vendido, em hasta p�blica, pelo liquidat�rio.
Art. 13. O contrato transfere-se por simples trespasse lan�ado no verso das duas vias, ou por instrumento separado, sempre com as formalidades dos par�grafos do art. 11.
� 1� No primeiro caso, presume-se a anu�ncia do propriet�rio. � falta do consentimento n�o impede a transfer�ncia, mas torna os adquirentes e os alienantes solid�rios nos direitos e obriga��es contratuais.
� 2� Averbando a transfer�ncia para a qual n�o conste o assentimento do propriet�rio, o oficial dela lhe dar�, ci�ncia por escrito.
Art. 14. Vencida e n�o paga a presta��o, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituido em mora o devedor.
� 1� Para �ste efeito ser� �le intimado a requerimento do compromitente, pelo oficial do registo a satisfazer as presta��es vencidas e as que se vencerem at� a data do pagamento, juros convencionados e custas da intima��o.
� 2� Purgada a mora, convalescer� o compromisso.
� 3� Com a certid�o de n�o haver sido feito pagamento em cart�rio, os compromitentes requerer�o ao oficial do registo o cancelamento da averba��o.
Art. 15. Os compromiss�rios t�m o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do pre�o, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16. Recusando-se os compromitentes a
passar a escritura definitiva no caso do art. 15, ser�o intimados, por despacho judicial
e a requerimento do compromiss�rio, a d�-la nos 10 dias seguintes � intima��o,
correndo o prazo em cart�rio.
� 1� Se nada alegarem dentro desse prazo, o
juiz, por senten�a, adjudicar� os lotes aos compradores, mandando:
a) tomar por t�rmo a adjudica��o, dela
constando, al�m de outras especifica��es, as cl�usulas do compromisso, que devessem
figurar no contrato de compra e venda, e o dep�sito do restante do pre�o, se ainda n�o
integralmente pago;
b) expedir, pagos os impostos devidos, o de
transmiss�o inclusive, em favor dos compradores, como t�tulo de propriedade, a carta de
adjudica��o;
c) cancelar a inscri��o hipotec�ria t�o s�mente a respeito dos lotes adjudicados nos t�rmos da escritura aludida no � 3�, do
art. 1�.
� 2� Se, por�m, no dec�ndio, alegarem os
compromitentes mat�ria relevante, o juiz, recebendo-a como embargos, mandar� que os
compromiss�rios os contestem em cinco dias.
� 3� Havendo as partes protestado por provas,
seguir-se-� uma dila��o probat�ria de 10 dias, findos os quais, sem mais alega��o,
ser�o os autos conclusos para senten�a.
Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromiss�rio poder� propor, para o cumprimento da obriga��o, a��o de adjudica��o compuls�ria, que tomar� o rito sumar�ssimo. (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 1973)
� 1 � A a��o n�o ser� acolhida se a parte, que a intentou, n�o cumprir a sua presta��o nem a oferecer nos casos e formas legais. (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 1973)
� 2 � Julgada procedente a a��o a senten�a, uma vez transitada em julgado, adjudicar� o im�vel ao compromiss�rio, valendo como t�tulo para a transcri��o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 1973)
� 3 � Das senten�as proferidas nos casos deste artigo, caber� apela��o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 1973)
� 4� Das senten�as proferidas nos casos d�ste artigo caber� o recurso de agravo de peti��o.
� 5� Estando a propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do � 3�, do art. 1�, ser� o credor citado para, no caso d�ste artigo, autorizar o cancelamento parcial da inscri��o, quanto aos lotes comprometidos.
Art. 17. Pagas todas as presta��es do pre�o, � l�cito ao compromitente requerer a intima��o judicial do compromiss�rio para, no prazo de trinta dias, que correr� em cart�rio, receber a escritura de compra e venda.
Par�grafo �nico. N�o sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-� o lote comprometido por conta e risco do compromiss�rio, respondendo �ste pelas despesas judiciais e custas do dep�sito.
Art. 18. Os propriet�rios ou co-propriet�rios dos terrenos urbanos loteados a presta��o, na forma desta lei, que se dispuzerem a fornecer aos compromiss�rios, por empr�stimo, recursos para a constru��o do pr�dio, nos lotes comprometidos, ou tom�-la por empreitada, por conta dos compromiss�rios, depositar�o no cart�rio do Registo Imobili�rio um memorial indicando as condi��es gerais do empr�stimo ou da empreitada e da amortiza��o da d�vida em presta��es.
� 1� O contrato, denominado de financiamento, ser� feito por instrumento p�blico ou particular, com as especifica��es do art. 11 que lhe forem aplic�veis. �sse contrato ser � registado, por averba��o, no livro a que alude o art. 4�, fazendo-se-lhe resumida refer�ncia na coluna apropriada.
� 2� Com o memorial tambem se depositar� o contrato-tipo de financiamento, contendo as cl�usulas gerais para todos os casos, com os claros a serem preenchidos em cada caso.
Art. 19. O contrato de compromisso n�o poder� ser transferido sem o de financiamento, nem �ste sem aquele. A rescis�o do compromisso de venda acarretar� a do contrato de financiamento e vice-versa, na forma do art. 14.
Art. 20. O adquirente, por qualquer t�tulo, do lote, fica solidariamente respons�vel, com, o compromiss�rio, pelas obriga��es constantes e decorrentes do contrato de financiamento, se devidamente averbado.
Art. 21. Em caso de fal�ncia, os contratos de compromisso de venda e de financiamento ser�o vencidos conjuntamente em hasta p�blica, anunciada dentro de 15 dias depois da primeira assembl�ia de credores, sob pena de destitui��o do liquidat�rio. Essa pena ser� aplicada pelo juiz a requerimento dos interessados, que poder�o pedir designa��o de dia e hora para a hasta p�blica.
Art. 22. As escrituras de compromisso de compra e venda de im�veis n�o
loteados, cujo pre�o deva pagar-se a prazo, em uma ou mais presta��es, ser�o averbadas
� margem das respectivas transcri��es aquisitivas, para os efeitos desta lei.
Art. 22. Os contratos,
sem cl�usula de arrependimento, de compromisso de compra e venda de im�veis n�o
loteados, cujo pre�o tenha sido pago no ato da sua constitui��o ou deva s�-lo em
uma ou mais presta��es desde que inscritos em qualquer tempo, atribuem aos
compromiss�rios direito real opon�vel a terceiros e lhes confere o direito de
adjudica��o compuls�ria, nos t�rmos dos artigos 16 desta lei e
346 do C�digo do
Processo Civil. (Reda��o dada pela Lei n� 649, de
1949).
Art. 22. Os contratos, sem cl�usula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cess�o de direitos de im�veis n�o loteados, cujo pre�o tenha sido pago no ato de sua constitui��o ou deva s�-lo em uma, ou mais presta��es, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real opon�vel a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudica��o compuls�ria nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do C�digo de Processo Civil. (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 1973)
Art. 23. Nenhuma a��o ou defesa se admitir�, fundada vos dispositivos desta lei, sem apresenta��o de documento comprobat�rio do registo por ela institu�do.
Art. 24. Em todos os casos de procedimento judicial, o f�ro competente ser� o da situa��o do lote comprometido ou o a que se referir o contrato de financiamento, quando as partes n�o hajam contratado outro f�ro.
Art. 25. O oficial do registo perceber�:
a) pelo dep�sito e inscri��o, a taxa fixa de 100$000, al�m das custas que forem devidas pelos demais atos;
b) pela averba��o, a de 5$000 por via de compromisso de venda ou de financiamento;
c) pelo cancelamento de averba��o, a de 5$000.
Art. 26. Todos os requerimentos e documentos atinentes ao registro se juntar�o aos autos respectivos, independentemente do despacho judicial.
Art. 1� Os propriet�rios de terras e terrenos loteados em curso de venda dever�o, dentro de tr�s meses, proceder ao dep�sito e registo, nos t�rmos desta lei, indicando no memorial os lotes j� comprometidos cujas presta��es estejam em dia. Se at� 30 dias depois de esgotado �sse prazo n�o houverem cumprido o disposto na lei, incorrer�o os vendedores em multas de 10 a 20 contos de r�is, aplicadas no d�bro quando decorridos mais tr�s meses. (Prorroga��o) (Prorroga��o).
Par�grafo �nico. Efetuada a inscri��o da propriedade loteada, os compromiss�rios apresentar�o as suas cadernetas ou contratos para serem averbados, ainda que n�o tenham todos os requisitos do artigo 11, contanto que sejam anteriores a esta lei.
Art. 2� As penhoras, arrestos e sequestros de im�veis, para os efeitos da aprecia��o da fraude de aliena��es posteriores, ser�o inscritos obrigat�riamente, dependendo da prova d�sse procedimento o curso da a��o.
Art. 3� A mudan�a de numera��o, a constru��o, a reconstru��o, a demoli��o, a adjudica��o, o desmembramento, a altera��o do nome por casamento ou desquite ser�o obrigatoriamente averbados nas transcri��es dos im�veis a que se referirem, mediante prova, a cr�dito do oficial do registo de im�veis.
Art. 4� Esta lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1937, 116� da Independ�ncia e 49� da Rep�blica
GETULIO VARGAS.Modelo do Livro Auxiliar a que se refere o art. 4�
Ano ......
LIVRO AUXILIAR
N. 8
N�mero |
Registro |
Averba��es |
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Largura total,0,42 | Altura,0,59 |
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