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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 6.088, DE 16 DE JULHO DE 1974.
(Vide Decreto n� 74.744, de 1974) |
Disp�e sobre a cria��o da Companhia de Desenvolvimento do Vale do S�o Francisco - CODEVASF - e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1� Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos termos do Artigo 5� inciso II, do Decreto-lei n�mero 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do Art. 5� do Decreto-lei n� 900, de 29 de setembro de 1969, a Companhia de Desenvolvimento do Vale do S�o Francisco - CODEVASF, como empresa p�blica vinculada ao Minist�rio do Interior.
Art 2� A CODEVASF ter� sede e foro no
Distrito Federal e atua��o no vale do Rio S�o Francisco nos Estados de Pernambuco,
Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goi�s e Distrito Federal, podendo instalar e
manter, no Pa�s, �rg�os e setores de opera��o e representa��o.
Art. 2o A Codevasf ter� sede e foro no
Distrito Federal e atua��o nos vales dos rios S�o Francisco e Parna�ba, nos
Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goi�s, Distrito
Federal, Piau� e Maranh�o, podendo instalar e manter, no Pa�s, �rg�os e setores
de opera��o e representa��o. (Reda��o dada pela Lei n�
9.954, de 2000).
Art. 2� A Codevasf ter�
sede e foro no Distrito Federal e atua��o nos vales dos rios S�o Francisco e
Parna�ba, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais,
Goi�s, Piau�, Maranh�o, Cear� e no Distrito Federal, podendo instalar e manter,
no Pa�s, �rg�os e setores de opera��o e representa��o. (Reda��o dada pela Lei n�
12.040, de 2009).
Art. 2o A Codevasf ter� sede e foro no Distrito Federal e atua��o nos vales dos rios S�o Francisco, Parna�ba, Itapecuru e Mearim, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goi�s, Piau�, Maranh�o e Cear� e no Distrito Federal, podendo instalar e manter, no Pa�s, �rg�os e setores de opera��o e representa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.196, de 2010)
Art. 2o A Codevasf
ter� sede e foro no Distrito Federal e atua��o nos vales dos rios S�o
Francisco, Parna�ba, Itapecuru, Mearim e Vaza-Barris, nos Estados de
Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goi�s, Piau�, Maranh�o e
Cear� e no Distrito Federal, e poder� instalar e manter no Pa�s �rg�os e
setores de opera��o e representa��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.481, de 2017)
Art. 2o A
Codevasf ter� sede e foro no Distrito Federal e atua��o nos vales dos rios S�o
Francisco, Parna�ba, Itapecuru, Mearim, Para�ba, Munda�, Jequi�, Tocantins,
Munim, Gurupi, Turia�u e Pericum�, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe,
Bahia, Minas Gerais, Goi�s, Piau�, Maranh�o e Cear� e no Distrito Federal, bem
como nos Munic�pios do Estado de Alagoas que n�o se encontram no vale do rio S�o
Francisco, e poder� instalar e manter no Pa�s �rg�os e setores de opera��o e
representa��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.507, de 2017)
Art. 2� A Codevasf ter�
sede e foro no Distrito Federal e atua��o nas bacias hidrogr�ficas dos rios
S�o Francisco, Parna�ba, Itapecuru, Mearim, Vaza-Barris, Para�ba, Munda�,
Jequi�, Tocantins, Munim, Gurupi, Turia�u, Pericum�, Una, Real, Itapicuru e
Paragua�u, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais,
Goi�s, Piau�, Maranh�o, Cear�, Mato Grosso, Par�, Tocantins e no Distrito
Federal, bem como nas demais bacias hidrogr�ficas e litor�neas dos Estados
de Alagoas, Maranh�o e Sergipe, e poder� instalar e manter no Pa�s �rg�os e
setores de opera��o e representa��o.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.702, de 2018)
Art. 2� A Codevasf ter� sede e foro no Distrito Federal e atua��o nas bacias hidrogr�ficas dos rios S�o Francisco, Parna�ba, Itapecuru, Mearim, Vaza-Barris, Para�ba, Munda�, Jequi�, Tocantins, Munim, Gurupi, Turia�u, Pericum�, Una, Real, Itapicuru, Paragua�u, Araguari (AP), Araguari (MG), Jequitinhonha, Mucuri e Pardo, nos Estados de Alagoas, do Amap�, da Bahia, do Cear�, de Goi�s, do Maranh�o, de Mato Grosso, de Minas Gerais, do Par�, de Pernambuco, do Piau�, de Sergipe e do Tocantins e no Distrito Federal, bem como nas demais bacias hidrogr�ficas e litor�neas dos Estados de Alagoas, do Amap�, da Bahia, do Cear�, de Goi�s, do Maranh�o, da Para�ba, de Pernambuco, do Piau�, do Rio Grande do Norte e de Sergipe, e poder�, se houver pr�via dota��o or�ament�ria, instalar e manter no Pa�s �rg�os e setores de opera��o e representa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.053, de 2020)
Par�grafo �nico. (VETADO)
Art 3� A CODEVASF ser� regida por esta Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por decreto, no prazo de noventa dias da data da publica��o desta Lei, e pelas normas de direito aplic�veis.
Art 4� A CODEVASF tem por finalidade o
aproveitamento, para fins agr�colas, agropecu�rios e agro-industriais, dos recursos de
�gua e solo do Vale do S�o Francisco, diretamente ou por interm�dio de entidades
p�blicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de �reas priorit�rias e a
implanta��o de distritos agro-industriais e agropecu�rios, podendo, para esse efeito,
coordenar ou executar, diretamente ou mediante contrata��o, obras de infraestrutura,
particularmente de capta��o de �gua para fins de irriga��o, de constru��o de canais
prim�rios ou secund�rios, e tamb�m obras de saneamento b�sico, eletrifica��o e
transportes, conforme Plano Diretor em articula��o com os �rg�os federais competentes.
Art. 4o A Codevasf tem por finalidade o
aproveitamento, para fins agr�colas, agropecu�rios e agroindustriais, dos
recursos de �gua e solo dos vales dos rios S�o Francisco e Parna�ba, diretamente
ou por interm�dio de entidades p�blicas e privadas, promovendo o desenvolvimento
integrado de �reas priorit�rias e a implanta��o de distritos agroindustriais e
agropecu�rios, podendo, para esse efeito, coordenar, executar, diretamente ou
mediante contrata��o, obras de infra-estrutura, particularmente de capta��o de
�guas para fins de irriga��o de canais prim�rios ou secund�rios e tamb�m obras
de saneamento b�sico, eletrifica��o e transportes, conforme Plano Diretor, em
articula��o com os �rg�os federais competentes.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.954, de 2000).
Art. 4o A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agr�colas, agropecu�rios e agroindustriais, dos recursos de �gua e solo dos vales dos rios S�o Francisco, Parna�ba, Itapecuru e Mearim, diretamente ou por interm�dio de entidades p�blicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de �reas priorit�rias e a implanta��o de distritos agroindustriais e agropecu�rios, podendo, para esse efeito, coordenar ou executar, diretamente ou mediante contrata��o, obras de infraestrutura, particularmente de capta��o de �gua para fins de irriga��o, de constru��o de canais prim�rios ou secund�rios, e tamb�m obras de saneamento b�sico, eletrifica��o e transportes, conforme Plano Diretor em articula��o com os �rg�os federais competentes. (Reda��o dada pela Lei n� 12.196, de 2010)
Art. 4o A Codevasf
tem por finalidade o aproveitamento, para fins agr�colas, agropecu�rios e
agroindustriais, dos recursos de �gua e solo dos vales dos rios S�o
Francisco, Parna�ba, Itapecuru, Mearim e Vaza-Barris, diretamente ou por
interm�dio de entidades p�blicas e privadas, com promo��o do desenvolvimento
integrado de �reas priorit�rias, e a implanta��o de distritos
agroindustriais e agropecu�rios, com possibilidade, para esse efeito, de
coordenar ou executar, diretamente ou mediante contrata��o, obras de
infraestrutura, particularmente de capta��o de �gua para fins de irriga��o,
de constru��o de canais prim�rios ou secund�rios, e tamb�m obras de
saneamento b�sico, eletrifica��o e transportes, conforme Plano Diretor, em
articula��o com os �rg�os federais competentes.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.481, de 2017)
Art. 4o A
Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agr�colas, agropecu�rios
e agroindustriais, dos recursos de �gua e solo dos vales dos rios que comp�em
sua �rea de atua��o, diretamente ou por interm�dio de entidades p�blicas e
privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de �reas priorit�rias e a
implanta��o de distritos agroindustriais e agropecu�rios, podendo, para esse
efeito, coordenar ou executar, diretamente ou mediante contrata��o, obras de
infraestrutura, particularmente obras de capta��o de �gua, para fins de
irriga��o, e constru��o de canais prim�rios ou secund�rios, e tamb�m obras de
saneamento b�sico, eletrifica��o e transportes, conforme Plano Diretor, em
articula��o com os �rg�os federais competentes.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.507, de 2017)
Art. 4� A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agr�colas, agropecu�rios e agroindustriais, dos recursos de �gua e solo das bacias hidrogr�ficas que comp�em sua �rea de atua��o, diretamente ou por interm�dio de entidades p�blicas e privadas, com a promo��o do desenvolvimento integrado de �reas priorit�rias e a implanta��o de distritos agroindustriais e agropecu�rios, com possibilidade, para esse efeito, de coordenar ou executar, diretamente ou mediante contrata��o, obras de infraestrutura, particularmente de capta��o de �gua, para fins de irriga��o, de constru��o de canais prim�rios ou secund�rios, e tamb�m obras de saneamento b�sico, eletrifica��o e transportes, conforme plano diretor, em articula��o com os �rg�os federais competentes. (Reda��o dada pela Lei n� 13.702, de 2018)
� 1� Na elabora��o de seus programas e projetos e no exerc�cio de sua atua��o na �reas coincidentes com a SUDENE, os dois �rg�os atuar�o coordenadamente, a fim de garantir a unidade de orienta��o da pol�tica econ�mica e efici�ncia dos investimentos p�blicos e privados, oriundos de incentivos fiscais.
� 2� No exerc�cio de suas atribui��es, poder� a CODEVASF atuar, por delega��o dos �rg�os competentes, como Agente do Poder P�blico, desempenhando fun��es de administra��o e fiscaliza��o do uso racional dos recursos de �gua e solo.
Art 5� A CODEVAF ser� administrada por um
Presidente e 3 (tr�s) Diretores nomeados pelo Presidente da Rep�blica.
Art. 5� A Codevasf ser� administrada por um Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores nomeados pelo Presidente da Rep�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023) Produ��o de efeitos
Par�grafo �nico. A CODEVASF ter� um Conselho, cujas atribui��es ser�o definidas nos Estatutos e que incluir� representantes dos Minist�rios da Agricultura, das Minas e Energia, dos Transportes e da Secretaria de Planejamento.
Art 6� O capital da CODEVASF ser� de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milh�es de cruzeiros), a ser integralizado:
a) parte pela incorpora��o, a CODEVASF, de bem m�veis, im�veis e instala��es da Superintend�ncia do Vale do S�o Francisco - SUVALE, da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, que lhe forem transferidos por for�a do Artigo 16 desta Lei;
b) o restante por subscri��o, pelo Tesouro Nacional, nos exerc�cios de 1974, 1975 e 1976.
� 1� O capital da CODEVASF poder� ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorpora��o de reservas, pela reinvers�o de lucros e reavalia��o do ativo ou por acr�scimo de capital da Uni�o.
� 2� Poder�o participar dos aumentos de capital pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, inclusive entidades da Administra��o Federal Indireta, observado o disposto no artigo 5� do Decreto-lei n� 900, de 29 de setembro de 1969.
Art 7� O Poder Executivo � autorizado a abrir o cr�dito especial de Cr$80.000.000,00 (oitenta milh�es de cruzeiros), para atender, no corrente exerc�cio, a subscri��o parcial do capital da CODEVASF.
Par�grafo �nico. A despesa autorizada neste artigo ser� coberta mediante cancelamento de dota��o or�ament�ria.
Art 8� Constituir� receita da Empresa o produto da cobran�a da utiliza��o da �gua e da retribui��o pela presta��o de servi�os.
Art 9� Para a realiza��o dos seus objetivos, poder� a CODEVASF:
I - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organiza��o e participar do capital de empresas de produ��o, beneficiamento e industrializa��o de produtos prim�rios;
II - promover e divulgar, junto a entidades p�blicas e
privadas informa��es sobre recursos naturias e condi��es sociais,
infraestruturais e econ�micas, visando � realiza��o de empreendimentos no Vale do S�o
Francisco;
II - promover e divulgar, perante
entidades p�blicas e privadas, informa��es sobre recursos naturais e
condi��es sociais, infraestruturais e econ�micas, visando � realiza��o de
empreendimentos nos vales dos rios S�o Francisco e Vaza-Barris;
(Reda��o dada pela Lei n� 13.481, de 2017)
II - promover e divulgar, em entidades p�blicas e
privadas, informa��es sobre recursos naturais e condi��es sociais,
infraestruturais e econ�micas, visando � realiza��o de empreendimentos nos vales
dos rios em que atua;
(Reda��o dada pela Lei n� 13.507, de 2017)
II � promover e divulgar, em entidades p�blicas e privadas, informa��es sobre recursos naturais e condi��es sociais, infraestruturais e econ�micas, visando � realiza��o de empreendimentos nas bacias hidrogr�ficas em que atua; (Reda��o dada pela Lei n� 13.702, de 2018)
III - elaborar, em colabora��o com os
demais �rg�os p�blicos federais, estaduais ou municipais, que atuam na �rea, os planos
anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado do Vale do S�o Francisco, indicando
desde logo os programas e projetos priorit�rios, com rela��o �s atividades previstas
na presente Lei;
III elaborar, em colabora��o com os
demais �rg�os p�blicos federais, estaduais ou municipais que atuem na �rea, os planos
anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios S�o
Francisco e Parna�ba, indicando desde logo os programas e projetos priorit�rios,
com rela��o �s atividades previstas nesta Lei. (Reda��o
dada pela Lei n� 9.954, de 2000).
III
- elaborar, em colabora��o com os
demais �rg�os p�blicos federais, estaduais ou municipais que atuem na �rea,
os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos
rios S�o Francisco, Parna�ba e Vaza-Barris, com indica��o desde logo dos
programas e projetos priorit�rios relacionados �s atividades previstas nesta
Lei;
(Reda��o dada pela Lei n� 13.481, de 2017)
III
- elaborar, em colabora��o com os demais �rg�os p�blicos federais, estaduais e
municipais que atuem na �rea, planos anuais e plurianuais de desenvolvimento
integrado dos vales dos rios em que atua, indicando, desde logo, os programas e
projetos priorit�rios, com rela��o �s atividades previstas nesta Lei;
(Reda��o dada pela Lei n� 13.507, de 2017)
III � elaborar, em colabora��o com os demais �rg�os p�blicos federais, estaduais e municipais que atuem na �rea, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado das bacias hidrogr�ficas em que atua, indicando, desde logo, os programas e projetos priorit�rios, com rela��o �s atividades previstas nesta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 13.702, de 2018)
IV - projetar, construir e operar obras e estruturas de barragem, canaliza��o, bombeamento, adu��o e tratamento de �guas, saneamento b�sico;
V - projetar, construir e operar projetos de irriga��o, regulariza��o, controle de enchentes, controle de polui��o e combate � seca.
Art 10. Constituem recursos da CODEVASF:
II - as receitas patrimoniais;
III - o produto de opera��es de cr�ditos;
Art 11. A CODEVASF poder� promover a desapropria��o de �reas destinadas � implanta��o de projetos de desenvolvimento agr�cola, agropecu�rio e agro-industrial, inclusive de irriga��o, bem como alien�-las na forma da legisla��o vigente.
Art 12. O regime jur�dico do pessoal da CODEVASF ser� o da legisla��o trabalhista.
Art 13. No desempenho de suas tarefas a CODEVASF atuar�, preferencialmente, por interm�dio de entidades estaduais, municipais e privadas, recorrendo sempre que poss�vel � execu��o indireta de trabalhos mediante contratos e conv�nios.
Art 14. A presta��o de contas da administra��o da CODEVASF ser� submetida ao Ministro do Interior, que providenciar�, at� 31 de maio do exerc�cio subsequente ao da presta��o, o seu envio ao Tribunal de Contas da Uni�o.
Art 15. O Poder Executivo adotar� as provid�ncias necess�rias � oportuna extin��o da Superintend�ncia do Vale do S�o Francisco - SUVALE.
Art 16. Ser�o transferidos para a CODEVASF, a seu crit�rio, os bens m�veis, im�veis e instala��es da Superintend�ncia do Vale do S�o Francisco - SUVALE e aqueles que, localizados no Vale do S�o Francisco, perten�am � Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.
Art 17. O pessoal da SUVALE poder� ser aproveitado na CODEVASF, assim como o pessoal da SUDENE e DNOCS, localizado no Vale do S�o Francisco, cujas atividades estejam vinculadas � sua finalidade, observado o disposto no art. 12 desta Lei ou localizado em seus �rg�os ou entidades de origem, na forma a ser estabelecida em Decreto.
Art 18. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 16 de julho de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.
ERNESTO GEISELEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.7.1974 e retificado em 29.11.1974.
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