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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.088, DE 16 DE JULHO DE 1974.

(Vide Decreto n� 74.744, de 1974)

(Vide Decreto n� 3.604, de 2000)

Disp�e sobre a cria��o da Companhia de Desenvolvimento do Vale do S�o Francisco - CODEVASF - e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos termos do Artigo 5� inciso II, do Decreto-lei n�mero 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do Art. 5� do Decreto-lei n� 900, de 29 de setembro de 1969, a Companhia de Desenvolvimento do Vale do S�o Francisco - CODEVASF, como empresa p�blica vinculada ao Minist�rio do Interior.

Art 2� A CODEVASF ter� sede e foro no Distrito Federal e atua��o no vale do Rio S�o Francisco nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goi�s e Distrito Federal, podendo instalar e manter, no Pa�s, �rg�os e setores de opera��o e representa��o.

Art. 2o A Codevasf ter� sede e foro no Distrito Federal e atua��o nos vales dos rios S�o Francisco e Parna�ba, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goi�s, Distrito Federal, Piau� e Maranh�o, podendo instalar e manter, no Pa�s, �rg�os e setores de opera��o e representa��o.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.954, de 2000).

Art. 2�  A Codevasf ter� sede e foro no Distrito Federal e atua��o nos vales dos rios S�o Francisco e Parna�ba, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goi�s, Piau�, Maranh�o, Cear� e no Distrito Federal, podendo instalar e manter, no Pa�s, �rg�os e setores de opera��o e representa��o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.040, de 2009).

Art. 2o  A Codevasf ter� sede e foro no Distrito Federal e atua��o nos vales dos rios S�o Francisco, Parna�ba, Itapecuru e Mearim, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goi�s, Piau�, Maranh�o e Cear� e no Distrito Federal, podendo instalar e manter, no Pa�s, �rg�os e setores de opera��o e representa��o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.196, de 2010)

Art. 2o  A Codevasf ter� sede e foro no Distrito Federal e atua��o nos vales dos rios S�o Francisco, Parna�ba, Itapecuru, Mearim e Vaza-Barris, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goi�s, Piau�, Maranh�o e Cear� e no Distrito Federal, e poder� instalar e manter no Pa�s �rg�os e setores de opera��o e representa��o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.481, de 2017)

Art. 2o  A Codevasf ter� sede e foro no Distrito Federal e atua��o nos vales dos rios S�o Francisco, Parna�ba, Itapecuru, Mearim, Para�ba, Munda�, Jequi�, Tocantins, Munim, Gurupi, Turia�u e Pericum�, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goi�s, Piau�, Maranh�o e Cear� e no Distrito Federal, bem como nos Munic�pios do Estado de Alagoas que n�o se encontram no vale do rio S�o Francisco, e poder� instalar e manter no Pa�s �rg�os e setores de opera��o e representa��o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.507, de 2017)

 Art. 2�  A Codevasf ter� sede e foro no Distrito Federal e atua��o nas bacias hidrogr�ficas dos rios S�o Francisco, Parna�ba, Itapecuru, Mearim, Vaza-Barris, Para�ba, Munda�, Jequi�, Tocantins, Munim, Gurupi, Turia�u, Pericum�, Una, Real, Itapicuru e Paragua�u, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goi�s, Piau�, Maranh�o, Cear�, Mato Grosso, Par�, Tocantins e no Distrito Federal, bem como nas demais bacias hidrogr�ficas e litor�neas dos Estados de Alagoas, Maranh�o e Sergipe, e poder� instalar e manter no Pa�s �rg�os e setores de opera��o e representa��o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.702, de 2018)

Art. 2� A Codevasf ter� sede e foro no Distrito Federal e atua��o nas bacias hidrogr�ficas dos rios S�o Francisco, Parna�ba, Itapecuru, Mearim, Vaza-Barris, Para�ba, Munda�, Jequi�, Tocantins, Munim, Gurupi, Turia�u, Pericum�, Una, Real, Itapicuru, Paragua�u, Araguari (AP), Araguari (MG), Jequitinhonha, Mucuri e Pardo, nos Estados de Alagoas, do Amap�, da Bahia, do Cear�, de Goi�s, do Maranh�o, de Mato Grosso, de Minas Gerais, do Par�, de Pernambuco, do Piau�, de Sergipe e do Tocantins e no Distrito Federal, bem como nas demais bacias hidrogr�ficas e litor�neas dos Estados de Alagoas, do Amap�, da Bahia, do Cear�, de Goi�s, do Maranh�o, da Para�ba, de Pernambuco, do Piau�, do Rio Grande do Norte e de Sergipe, e poder�, se houver pr�via dota��o or�ament�ria, instalar e manter no Pa�s �rg�os e setores de opera��o e representa��o.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.053, de 2020)

Par�grafo �nico.  (VETADO)

Art 3� A CODEVASF ser� regida por esta Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por decreto, no prazo de noventa dias da data da publica��o desta Lei, e pelas normas de direito aplic�veis.

Art 4� A CODEVASF tem por finalidade o aproveitamento, para fins agr�colas, agropecu�rios e agro-industriais, dos recursos de �gua e solo do Vale do S�o Francisco, diretamente ou por interm�dio de entidades p�blicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de �reas priorit�rias e a implanta��o de distritos agro-industriais e agropecu�rios, podendo, para esse efeito, coordenar ou executar, diretamente ou mediante contrata��o, obras de infraestrutura, particularmente de capta��o de �gua para fins de irriga��o, de constru��o de canais prim�rios ou secund�rios, e tamb�m obras de saneamento b�sico, eletrifica��o e transportes, conforme Plano Diretor em articula��o com os �rg�os federais competentes.

Art. 4o A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agr�colas, agropecu�rios e agroindustriais, dos recursos de �gua e solo dos vales dos rios S�o Francisco e Parna�ba, diretamente ou por interm�dio de entidades p�blicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de �reas priorit�rias e a implanta��o de distritos agroindustriais e agropecu�rios, podendo, para esse efeito, coordenar, executar, diretamente ou mediante contrata��o, obras de infra-estrutura, particularmente de capta��o de �guas para fins de irriga��o de canais prim�rios ou secund�rios e tamb�m obras de saneamento b�sico, eletrifica��o e transportes, conforme Plano Diretor, em articula��o com os �rg�os federais competentes.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.954, de 2000).

Art. 4o  A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agr�colas, agropecu�rios e agroindustriais, dos recursos de �gua e solo dos vales dos rios S�o Francisco, Parna�ba, Itapecuru e Mearim, diretamente ou por interm�dio de entidades p�blicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de �reas priorit�rias e a implanta��o de distritos agroindustriais e agropecu�rios, podendo, para esse efeito, coordenar ou executar, diretamente ou mediante contrata��o, obras de infraestrutura, particularmente de capta��o de �gua para fins de irriga��o, de constru��o de canais prim�rios ou secund�rios, e tamb�m obras de saneamento b�sico, eletrifica��o e transportes, conforme Plano Diretor em articula��o com os �rg�os federais competentes.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.196, de 2010)

Art. 4o  A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agr�colas, agropecu�rios e agroindustriais, dos recursos de �gua e solo dos vales dos rios S�o Francisco, Parna�ba, Itapecuru, Mearim e Vaza-Barris, diretamente ou por interm�dio de entidades p�blicas e privadas, com promo��o do desenvolvimento integrado de �reas priorit�rias, e a implanta��o de distritos agroindustriais e agropecu�rios, com possibilidade, para esse efeito, de coordenar ou executar, diretamente ou mediante contrata��o, obras de infraestrutura, particularmente de capta��o de �gua para fins de irriga��o, de constru��o de canais prim�rios ou secund�rios, e tamb�m obras de saneamento b�sico, eletrifica��o e transportes, conforme Plano Diretor, em articula��o com os �rg�os federais competentes.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.481, de 2017)

Art. 4o  A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agr�colas, agropecu�rios e agroindustriais, dos recursos de �gua e solo dos vales dos rios que comp�em sua �rea de atua��o, diretamente ou por interm�dio de entidades p�blicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de �reas priorit�rias e a implanta��o de distritos agroindustriais e agropecu�rios, podendo, para esse efeito, coordenar ou executar, diretamente ou mediante contrata��o, obras de infraestrutura, particularmente obras de capta��o de �gua, para fins de irriga��o, e constru��o de canais prim�rios ou secund�rios, e tamb�m obras de saneamento b�sico, eletrifica��o e transportes, conforme Plano Diretor, em articula��o com os �rg�os federais competentes.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.507, de 2017)

 Art. 4�  A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agr�colas, agropecu�rios e agroindustriais, dos recursos de �gua e solo das bacias hidrogr�ficas que comp�em sua �rea de atua��o, diretamente ou por interm�dio de entidades p�blicas e privadas, com a promo��o do desenvolvimento integrado de �reas priorit�rias e a implanta��o de distritos agroindustriais e agropecu�rios, com possibilidade, para esse efeito, de coordenar ou executar, diretamente ou mediante contrata��o, obras de infraestrutura, particularmente de capta��o de �gua, para fins de irriga��o, de constru��o de canais prim�rios ou secund�rios, e tamb�m obras de saneamento b�sico, eletrifica��o e transportes, conforme plano diretor, em articula��o com os �rg�os federais competentes.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.702, de 2018)

� 1� Na elabora��o de seus programas e projetos e no exerc�cio de sua atua��o na �reas coincidentes com a SUDENE, os dois �rg�os atuar�o coordenadamente, a fim de garantir a unidade de orienta��o da pol�tica econ�mica e efici�ncia dos investimentos p�blicos e privados, oriundos de incentivos fiscais.

� 2� No exerc�cio de suas atribui��es, poder� a CODEVASF atuar, por delega��o dos �rg�os competentes, como Agente do Poder P�blico, desempenhando fun��es de administra��o e fiscaliza��o do uso racional dos recursos de �gua e solo.

Art 5� A CODEVAF ser� administrada por um Presidente e 3 (tr�s) Diretores nomeados pelo Presidente da Rep�blica.

Art. 5� A Codevasf ser� administrada por um Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores nomeados pelo Presidente da Rep�blica.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)    Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico. A CODEVASF ter� um Conselho, cujas atribui��es ser�o definidas nos Estatutos e que incluir� representantes dos Minist�rios da Agricultura, das Minas e Energia, dos Transportes e da Secretaria de Planejamento.

Art 6� O capital da CODEVASF ser� de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milh�es de cruzeiros), a ser integralizado:

a) parte pela incorpora��o, a CODEVASF, de bem m�veis, im�veis e instala��es da Superintend�ncia do Vale do S�o Francisco - SUVALE, da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, que lhe forem transferidos por for�a do Artigo 16 desta Lei;

b) o restante por subscri��o, pelo Tesouro Nacional, nos exerc�cios de 1974, 1975 e 1976.

� 1� O capital da CODEVASF poder� ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorpora��o de reservas, pela reinvers�o de lucros e reavalia��o do ativo ou por acr�scimo de capital da Uni�o.

� 2� Poder�o participar dos aumentos de capital pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, inclusive entidades da Administra��o Federal Indireta, observado o disposto no artigo 5� do Decreto-lei n� 900, de 29 de setembro de 1969.

Art 7� O Poder Executivo � autorizado a abrir o cr�dito especial de Cr$80.000.000,00 (oitenta milh�es de cruzeiros), para atender, no corrente exerc�cio, a subscri��o parcial do capital da CODEVASF.

Par�grafo �nico. A despesa autorizada neste artigo ser� coberta mediante cancelamento de dota��o or�ament�ria.

Art 8� Constituir� receita da Empresa o produto da cobran�a da utiliza��o da �gua e da retribui��o pela presta��o de servi�os.

Art 9� Para a realiza��o dos seus objetivos, poder� a CODEVASF:

I - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organiza��o e participar do capital de empresas de produ��o, beneficiamento e industrializa��o de produtos prim�rios;

II - promover e divulgar, junto a entidades p�blicas e privadas informa��es sobre recursos naturias e condi��es sociais, infraestruturais e econ�micas, visando � realiza��o de empreendimentos no Vale do S�o Francisco;

II - promover e divulgar, perante entidades p�blicas e privadas, informa��es sobre recursos naturais e condi��es sociais, infraestruturais e econ�micas, visando � realiza��o de empreendimentos nos vales dos rios S�o Francisco e Vaza-Barris;                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.481, de 2017)

II - promover e divulgar, em entidades p�blicas e privadas, informa��es sobre recursos naturais e condi��es sociais, infraestruturais e econ�micas, visando � realiza��o de empreendimentos nos vales dos rios em que atua;                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.507, de 2017)

II � promover e divulgar, em entidades p�blicas e privadas, informa��es sobre recursos naturais e condi��es sociais, infraestruturais e econ�micas, visando � realiza��o de empreendimentos nas bacias hidrogr�ficas em que atua;                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.702, de 2018)

III - elaborar, em colabora��o com os demais �rg�os p�blicos federais, estaduais ou municipais, que atuam na �rea, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado do Vale do S�o Francisco, indicando desde logo os programas e projetos priorit�rios, com rela��o �s atividades previstas na presente Lei;

III – elaborar, em colabora��o com os demais �rg�os p�blicos federais, estaduais ou municipais que atuem na �rea, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios S�o Francisco e Parna�ba, indicando desde logo os programas e projetos priorit�rios, com rela��o �s atividades previstas nesta Lei.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.954, de 2000).

III - elaborar, em colabora��o com os demais �rg�os p�blicos federais, estaduais ou municipais que atuem na �rea, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios S�o Francisco, Parna�ba e Vaza-Barris, com indica��o desde logo dos programas e projetos priorit�rios relacionados �s atividades previstas nesta Lei;                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.481, de 2017)

 III - elaborar, em colabora��o com os demais �rg�os p�blicos federais, estaduais e municipais que atuem na �rea, planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios em que atua, indicando, desde logo, os programas e projetos priorit�rios, com rela��o �s atividades previstas nesta Lei;                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.507, de 2017)

 III � elaborar, em colabora��o com os demais �rg�os p�blicos federais, estaduais e municipais que atuem na �rea, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado das bacias hidrogr�ficas em que atua, indicando, desde logo, os programas e projetos priorit�rios, com rela��o �s atividades previstas nesta Lei;                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.702, de 2018)

IV - projetar, construir e operar obras e estruturas de barragem, canaliza��o, bombeamento, adu��o e tratamento de �guas, saneamento b�sico;

V - projetar, construir e operar projetos de irriga��o, regulariza��o, controle de enchentes, controle de polui��o e combate � seca.

Art 10. Constituem recursos da CODEVASF:

I - as receitas operacionais;

II - as receitas patrimoniais;

III - o produto de opera��es de cr�ditos;

IV - as doa��es;

V - os de outras origens.

Art 11. A CODEVASF poder� promover a desapropria��o de �reas destinadas � implanta��o de projetos de desenvolvimento agr�cola, agropecu�rio e agro-industrial, inclusive de irriga��o, bem como alien�-las na forma da legisla��o vigente.

Art 12. O regime jur�dico do pessoal da CODEVASF ser� o da legisla��o trabalhista.

Art 13. No desempenho de suas tarefas a CODEVASF atuar�, preferencialmente, por interm�dio de entidades estaduais, municipais e privadas, recorrendo sempre que poss�vel � execu��o indireta de trabalhos mediante contratos e conv�nios.

Art 14. A presta��o de contas da administra��o da CODEVASF ser� submetida ao Ministro do Interior, que providenciar�, at� 31 de maio do exerc�cio subsequente ao da presta��o, o seu envio ao Tribunal de Contas da Uni�o.

Art 15. O Poder Executivo adotar� as provid�ncias necess�rias � oportuna extin��o da Superintend�ncia do Vale do S�o Francisco - SUVALE.

Art 16. Ser�o transferidos para a CODEVASF, a seu crit�rio, os bens m�veis, im�veis e instala��es da Superintend�ncia do Vale do S�o Francisco - SUVALE e aqueles que, localizados no Vale do S�o Francisco, perten�am � Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.

Art 17. O pessoal da SUVALE poder� ser aproveitado na CODEVASF, assim como o pessoal da SUDENE e DNOCS, localizado no Vale do S�o Francisco, cujas atividades estejam vinculadas � sua finalidade, observado o disposto no art. 12 desta Lei ou localizado em seus �rg�os ou entidades de origem, na forma a ser estabelecida em Decreto.

Art 18. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 16 de julho de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Dyrceu Ara�jo Nogueira
Alysson Paulinelli
Shigeaki Ueki
Jo�o Paulo dos Reis Velloso

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.7.1974 e retificado em 29.11.1974.

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