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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.702, DE 6 DE AGOSTO DE 2018.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 824, de 2018
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Altera a Lei n� 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que disp�e sobre a pol�tica nacional de irriga��o, para estabelecer exce��o � san��o de retomada da unidade parcelar em projetos p�blicos de irriga��o, caso o im�vel esteja hipotecado em favor de institui��es financeiras oficiais que tenham prestado assist�ncia credit�cia ao agricultor irrigante, e as Leis n� s 12.873, de 24 de outubro de 2013, 6.088, de 16 de julho de 1974, e 13.502, de 1� de novembro de 2017. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Os arts. 22 e 38 da Lei n� 12.787, de 11 de janeiro de 2013 , passam a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 22. ..........................................................................
........................................................................................
� 2� (VETADO).” (NR)
“Art. 38. .........................................................................
� 1� N�o se aplica o disposto no inciso III do caput deste artigo caso o im�vel esteja hipotecado �s institui��es financeiras oficiais que tenham prestado assist�ncia credit�cia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto p�blico de irriga��o.
� 2� As institui��es financeiras oficiais informar�o ao poder p�blico sobre a hipoteca a que se refere o � 1� deste artigo.” (NR)
Art. 2� O art. 12 da Lei n� 12.873, de 24 de outubro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“ Art. 12. No �mbito do Programa Nacional de Apoio � Capta��o de �gua de Chuva e outras Tecnologias Sociais de Acesso � �gua, a Uni�o, por interm�dio do Minist�rio do Desenvolvimento Social, poder� firmar parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, as autarquias, as funda��es, as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista prestadoras de servi�o p�blico, os cons�rcios p�blicos constitu�dos como associa��o p�blica e as entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive aquelas qualificadas como Organiza��o da Sociedade Civil de Interesse P�blico, observado o disposto no art. 116 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 .” (NR)
Art. 3� Os arts. 2�, 4� e 9� da Lei n� 6.088, de 16 de julho de 1974 , passam a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 2� A Codevasf ter� sede e foro no Distrito Federal e atua��o nas bacias hidrogr�ficas dos rios S�o Francisco, Parna�ba, Itapecuru, Mearim, Vaza-Barris, Para�ba, Munda�, Jequi�, Tocantins, Munim, Gurupi, Turia�u, Pericum�, Una, Real, Itapicuru e Paragua�u, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goi�s, Piau�, Maranh�o, Cear�, Mato Grosso, Par�, Tocantins e no Distrito Federal, bem como nas demais bacias hidrogr�ficas e litor�neas dos Estados de Alagoas, Maranh�o e Sergipe, e poder� instalar e manter no Pa�s �rg�os e setores de opera��o e representa��o.
...............................................................................” (NR)
“ Art. 4� A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agr�colas, agropecu�rios e agroindustriais, dos recursos de �gua e solo das bacias hidrogr�ficas que comp�em sua �rea de atua��o, diretamente ou por interm�dio de entidades p�blicas e privadas, com a promo��o do desenvolvimento integrado de �reas priorit�rias e a implanta��o de distritos agroindustriais e agropecu�rios, com possibilidade, para esse efeito, de coordenar ou executar, diretamente ou mediante contrata��o, obras de infraestrutura, particularmente de capta��o de �gua, para fins de irriga��o, de constru��o de canais prim�rios ou secund�rios, e tamb�m obras de saneamento b�sico, eletrifica��o e transportes, conforme plano diretor, em articula��o com os �rg�os federais competentes.
...............................................................................” (NR)
“Art. 9�. ..........................................................................
.........................................................................................
II – promover e divulgar, em entidades p�blicas e privadas, informa��es sobre recursos naturais e condi��es sociais, infraestruturais e econ�micas, visando � realiza��o de empreendimentos nas bacias hidrogr�ficas em que atua;
III – elaborar, em colabora��o com os demais �rg�os p�blicos federais, estaduais e municipais que atuem na �rea, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado das bacias hidrogr�ficas em que atua, indicando, desde logo, os programas e projetos priorit�rios, com rela��o �s atividades previstas nesta Lei;
.............................................................................” (NR)
Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 6 de agosto de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Edson Gon�alves Duarte
Ant�nio de P�dua de Deus Andrade
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.8.2018
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