Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 6.634, DE 2 DE MAIO DE 1979.
Regulamento |
Disp�e sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei n� 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1�. - � considerada �rea indispens�vel � Seguran�a Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinq�enta quil�metros) de largura, paralela � linha divis�ria terrestre do territ�rio nacional, que ser� designada como Faixa de Fronteira.
Art. 2�. - Salvo com o assentimento pr�vio do Conselho de Seguran�a Nacional, ser� vedada, na Faixa de Fronteira, a pr�tica dos atos referentes a:
I - aliena��o e concess�o de terras p�blicas, abertura de vias de transporte e instala��o de meios de comunica��o destinados � explora��o de servi�os de radiodifus�o de sons ou radiodifus�o de sons e imagens;
II - Constru��o de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;
III - estabelecimento ou explora��o de ind�strias que interessem � Seguran�a Nacional, assim relacionadas em decreto do Poder Executivo.
IV - instala��o de empresas que se dedicarem �s seguintes atividades:
a) pesquisa, lavra, explora��o e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplica��o na constru��o civil, assim classificados no C�digo de Minera��o;
b) coloniza��o e loteamento rurais;
V - transa��es com im�vel rural, que impliquem a obten��o, por estrangeiro, do dom�nio, da posse ou de qualquer direito real sobre o im�vel;
VI - participa��o, a qualquer t�tulo, de estrangeiro, pessoa natural ou jur�dica, em pessoa jur�dica que seja titular de direito real sobre im�vel rural;
� 1�. - O assentimento pr�vio, a modifica��o ou a cassa��o das concess�es ou autoriza��es ser�o formalizados em ato da Secretaria-Geral do Conselho de Seguran�a Nacional, em cada caso.
� 2�. - Se o ato da Secretaria-Geral do Conselho de Seguran�a Nacional for denegat�rio ou implicar modifica��o ou cassa��o de atos anteriores, da decis�o caber� recurso ao Presidente da Rep�blica.
� 3�. - Os pedidos de assentimento pr�vio ser�o instru�dos com o parecer do �rg�o federal controlador da atividade, observada a legisla��o pertinente em cada caso.
� 4o
Excetua-se do disposto no inciso V, a hip�tese de constitui��o de direito real
de garantia em favor de institui��o financeira, bem como a de recebimento de
im�vel em liquida��o de empr�stimo de que trata o
inciso II do art. 35 da Lei n�
4.595, de 31 de dezembro de 1964.
(Inclu�do pela Lei n�
13.097, de 2015)
� 4� Excetuam-se do disposto nos incisos V e VI do caput deste artigo a hip�tese de constitui��o de garantia real, inclusive a transmiss�o da propriedade fiduci�ria, em favor de pessoa jur�dica nacional ou estrangeira, ou de pessoa jur�dica nacional da qual participem, a qualquer t�tulo, pessoas estrangeiras f�sicas ou jur�dicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, bem como o recebimento de im�vel rural em liquida��o de transa��o com pessoa jur�dica nacional ou estrangeira por meio de realiza��o de garantia real, de da��o em pagamento ou de outra forma. (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
Art. 3�. - Na faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem �s ind�strias ou atividades previstas nos itens III e IV do artigo 2� dever�o, obrigatoriamente, satisfazer �s seguintes condi��es:
I - pelo menos 51% (cinq�enta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros;
II - pelo menos 2/3 (dois ter�os) de trabalhadores serem brasileiros; e
III - caber a administra��o ou ger�ncia a maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.
Par�grafo �nico - No caso de pessoa f�sica ou empresa individual, s� a brasileiro ser� permitido o estabelecimento ou explora��o das ind�strias ou das atividades referidas neste artigo.
Art. 4�. - As autoridades, entidades e serventu�rios p�blicos
exigir�o prova do assentimento pr�vio do Conselho de Seguran�a Nacional para pr�tica
de qualquer ato regulado por esta lei.
Art. 4� As autoridades, entidades e serventu�rios p�blicos exigir�o prova do assentimento do Conselho de Defesa Nacional para pr�tica de qualquer ato regulado por esta Lei, exceto quando se tratar de transfer�ncia de terras a que se refere a Lei n� 10.304, de 5 de novembro de 2001. (Reda��o dada pela Lei n� 14.004, de 2020
Par�grafo �nico - Os tabeli�es e Oficiais do Registro de Im�veis, bem como os servidores das Juntas Comerciais, quando n�o derem fiel cumprimento ao disposto neste artigo, estar�o sujeitos � multa de at� 10% (dez por cento) sobre o valor do neg�cio irregularmente realizado, independentemente das san��es civis e penais cab�veis.
Art. 5�. - As Juntas Comerciais n�o poder�o arquivar ou registrar contrato social, estatuto ou ato constitutivo de sociedade, bem como suas eventuais altera��es, quando contrariarem o disposto nesta Lei.
Art. 6�. - Os atos previstos no artigo 2�., quando praticados sem o pr�vio assentimento do Conselho de Seguran�a Nacional, ser�o nulos de pleno direito e sujeitar�o os respons�veis � multa de at� 20% (vinte por cento) do valor declarado do neg�cio irregularmente realizado.
Art. 7�. - Competir� � Secretaria-Geral do Conselho de Seguran�a Nacional solicitar, dos �rg�os competentes, a instaura��o de inqu�rito destinado a apurar as infra��es �s disposi��es desta Lei.
Art. 8�. - A aliena��o e a concess�o de terras p�blicas, na faixa de Fronteira, n�o poder�o exceder de 3000 ha (tr�s mil hectares), sendo consideradas como uma s� unidade as aliena��es e concess�es feitas a pessoas jur�dicas que tenham administradores, ou detentores da maioria do capital comuns.
� 1�. - O Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional e mediante pr�via autoriza��o do Senado Federal, poder� autorizar a aliena��o e a concess�o de terras p�blicas acima do limite estabelecido neste artigo, desde que haja manifesto interesse para a economia regional.
� 2�. - A aliena��o e a concess�o de terrenos urbanos reger-se-�o por legisla��o espec�fica.
Art. 8�-A. Fica dispensado o assentimento previsto nesta Lei quando se tratar de transfer�ncia de terras a que se refere a
Lei n� 10.304, de 5 de novembro de 2001. (Inclu�do pela Lei n� 14.004, de 2020)Art. 9�. - Toda vez que existir interesse para a Seguran�a Nacional, a uni�o poder� concorrer com o custo, ou parte deste, para a constru��o de obras p�blicas a cargo dos Munic�pios total ou parcialmente abrangidos pela Faixa de Fronteira.
� 1�. - A Lei Or�amentaria Anual da Uni�o
consignar�, para a Secretaria-Geral do Conselho de Seguran�a Nacional, recursos
adequados ao cumprimento do disposto neste artigo.
� 2�. - Os recursos ser�o repassados diretamente �s Prefeituras Municipais, mediante a apresenta��o de projetos espec�ficos.
Art. 10. - Anualmente, o Desembargador - Corregedor da Justi�a Estadual, ou magistrado por ele indicado, realizar� corre��o nos livros dos Tabeli�es e Oficiais do Registro de Im�veis, nas comarcas dos respectivos Estados que possu�rem munic�pios abrangidos pelo Faixa de Fronteira, para verificar o cumprimento desta Lei, determinando, de imediato, as provid�ncias que forem necess�rias.
Par�grafo �nico - Nos Territ�rios Federais, a corre��o prevista neste artigo ser� realizada pelo Desembargador - Corregedor da Justi�a do Distrito Federal e dos Territ�rios.
Art. 11 - O � 3� do artigo 6� do Decreto-lei n� 1.135, de 3 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 6� -......................................................................................
...................................................................................................
� 3�. Caber� recurso ao Presidente da Rep�blica dos atos de que trata o par�grafo anterior, quando forem denegat�rios ou implicarem a modifica��o ou cassa��o de atos j� praticados."
Art. 12 - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas a Lei n� 2.597, de 12 de setembro de 1955, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 2 de maio de 1979; 158� da Independ�ncia e 91� da Rep�blica.
JO�O B. DE FIGUEIREDO
Petr�nio Portela
Danilo Venturini
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.5.1979 e retificado em 11.5.1979
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