Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.135, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970.
Disp�e s�bre a organiza��o, a compet�ncia e o funcionamento do Conselho de Seguran�a Nacional e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando das atribui��es que lhe confere o artigo 55, item I, e tendo em vista o disposto nos artigos 87, 88 e 89, tudo da Constitui��o,
DECRETA
:CAP�TULO I
Da Finalidade
Art. 1� O Conselho de Seguran�a Nacional � o �rg�o de mais alto n�vel na assessoria direta ao Presidente da Rep�blica, para formula��o e execu��o da pol�tica de seguran�a nacional.
CAP�TULO II
Da Organiza��o
Art. 2� O Conselho de Seguran�a Nacional (CSN) � presidido pelo Presidente da Rep�blica e d�le participam, no car�ter de membros natos, o Vice-Presidente da Rep�blica, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordin�rios, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presid�ncia da Rep�blica, o Chefe do Servi�o Nacional de Informa��es, o Chefe do Estado-Maior das F�r�as Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Ex�rcito e da Aeron�utica.
Par�grafo �nico. O Presidente da Rep�blica poder� designar membros eventuais, conforme a mat�ria a ser apreciada.
Art. 3� O CSN disp�e de uma Secretaria-Geral como �rg�o de estudo, planejamento e coordena��o dos assuntos de sua compet�ncia e poder� contar com a colabora��o de �rg�os complementares, necess�rios ao cumprimento de sua finalidade constitucional.
Art. 4� O Secret�rio-Geral do Conselho de Seguran�a Nacional � o Chefe do Gabinete Militar da Presid�ncia da Rep�blica e tem honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.
Art. 4� O Secret�rio-Geral do Conselho de Seguran�a Nacional � um dos Ministros de Estado, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, sem preju�zo das suas atribui��es ministeriais. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.954, de 1982)
Art. 5� A Secretaria-Geral do Conselho de Seguran�a Nacional (SG/CSN), �rg�o da Presid�ncia da Rep�blica, diretamente subordinada ao Presidente da Rep�blica e dirigida pelo Secret�rio-Geral, tem estrutura de Gabinete de Ministro Extraordin�rio e suas atribui��es, organiza��o e funcionamento ser�o estabelecidos em regulamento pr�prio.
Par�grafo �nico. Para o trato de problemas espec�ficos, poder�o ser institu�das, junto � SG/CSN, Comiss�es Especiais integradas, inclusive, por elementos n�o pertencentes a �rg�os da Administra��o Federal.
CAP�TULO III
Da Compet�ncia
Art. 6� Ao CSN compete:
I - Estabelecer os Objetivos Nacionais Permanentes e as bases para a pol�tica nacional;
Il - Estabelecer o Conceito Estrat�gico Nacional, bem como as diretrizes d�le decorrentes;
III - Estudar os assuntos relacionados com a pol�tica de seguran�a nacional, no �mbito interno e externo, em especial os referentes a:
- Seguran�a interna;
- Seguran�a externa;
- Tratados, ac�rdos e conv�nios com entidades e pa�ses estrangeiros;
- Programas de coopera��o internacional; e
- Pol�tica de desenvolvimento nacional;
IV - Indicar as �reas indispens�veis � seguran�a nacional e os munic�pios considerados de seu inter�sse;
V - Dar, em rela��o �s �reas indispens�veis � seguran�a nacional, assentimento pr�vio para:
a) concess�o de terras, abertura de vias de transporte e instala��o de meios de comunica��o;
b) constru��o de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; e
c) estabelecimento ou explora��o de ind�strias que interessem � seguran�a nacional.
VI - Modificar ou cassar as concess�es ou autoriza��es mencionadas no item anterior;
VII - Conceder licen�a para o funcionamento de �rg�os ou representa��es de entidades sindicais estrangeiras, bem como autorizar a filia��o das nacionais a essas entidades;
VIII - Pronunciar-se s�bre os assuntos em que a Constitui��o determina sua audi�ncia.
� 1� A Lei indicar� os munic�pios de inter�sse da seguran�a nacional e as �reas a esta indispens�veis, cuja utiliza��o regular�, sendo assegurada, nas ind�strias nelas situadas, predomin�ncia de capitais e trabalhadores brasileiros.
� 2� A Secretaria-Geral � o �rg�o incumbido de praticar os atos referentes aos assuntos previstos nos itens V, VI e VII d�ste artigo.
� 3� Caber� recurso para o Conselho de Seguran�a Nacional dos atos de que trata o par�grafo anterior, quando forem denegat�rios ou impliquem na modifica��o ou cassa��o de atos j� praticados.
� 3�. Caber� recurso ao Presidente da Rep�blica dos atos de que trata o par�grafo anterior, quando forem denegat�rios ou implicarem a modifica��o ou cassa��o de atos j� praticados. (Reda��o dada pela Lei n� 6.634, de 1979)
CAP�TULO IV
Do Funcionamento
Art. 7� O CSN reunir-se-� por convoca��o do Presidente da Rep�blica.
Par�grafo �nico. Cabe ao Secretario-Geral secretariar as reuni�es do CSN.
Par�grafo �nico. As reuni�es do Conselho de Seguran�a Nacional ser�o secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.954, de 1982)
Art. 8� O Presidente da Rep�blica pode ouvir o CSN mediante consulta a cada um dos seus membros, em expediente remetido por interm�dio da Secretaria-Geral.
Art. 9� As decis�es do Presidente da Rep�blica ser�o consubstanciadas em diretrizes, ou em qualquer outro ato, dirigidas aos Minist�rios ou a outros �rg�os da Administra��o Federal.
Art. 10. O Presidente da Rep�blica, se julgar conveniente, baixar� instru��es para o estudo das proposi��es apresentadas ao CSN, bem como poder� convocar autoridades, civis ou militares, ou convidar personalidades de rel�vo e especialistas para colaborarem com a SG/CSN.
Art. 11. Os �rg�os da Administra��o Federal realizar�o estudos, emitir�o pareceres e prestar�o todos os esclarecimentos de que o CSN necessitar.
Par�grafo �nico. A SG/CSN � o �rg�o incumbido de solicitar diretamente os elementos de que trata �ste artigo.
CAP�TULO V
Disposi��es Gerais e Transit�rias
Art. 12. Os oficiais das F�r�as Armadas, os assess�res civis da SG/CSN e os integrantes das Comiss�es Especiais, de que trata o par�grafo �nico do artigo 5�, ser�o designados pelo Presidente da Rep�blica, mediante proposta do Secret�rio-Geral do Conselho de Seguran�a Nacional.
Par�grafo �nico. Os demais servidores, civis e militares, colocados a disposi��o da SG/CSN, ser�o designados pelo Secret�rio-Geral do Conselho de Seguran�a Nacional.
Art. 13. Enquanto n�o forem especificadas as �reas indispens�veis � seguran�a nacional, na forma do disposto no par�grafo �nico do artigo 89 da Constitui��o, � considerada indispens�vel � seguran�a nacional a faixa estabelecida no artigo 2� da Lei n� 2.597, de 12 de setembro de 1955.
Art. 13 Os militares em servi�o na Secretaria-Geral do Conselho de Seguran�a Nacional ser�o considerados em comiss�o militar. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.954, de 1982)
Art. 14. �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogado o Decreto-lei n� 348, de 4 de janeiro de 1968 e as demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 3 de dezembro de 1970; 149� da Independ�ncia e 82� da Rep�blica.
EM�LIO
G. M�DICI
AIfredo
Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando
Geisel
Jorge
de Carvalho e Silva
Ant�nio
Delfim Netto
M�rio
David Andreazza
L. F.
Cirne Lima
Jarbas
G. Passarinho
J�lio
Barata
M�rcio
de Souza e Mello
F.
Rocha Lag�a
Marcus
Vinicius Pratini de Moraes
Ant�nio
Dias Leite J�nior
Jo�o
Paulo dos Reis Velloso
Jos�
Costa Cavalcanti
Hygino
C. Corsetti
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.12.1970
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