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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.981, DE 30 DE MAR�O DE 1982.

Altera a reda��o do art. 42 da Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1� - O art. 42 da Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 42 - Nas cooperativas singulares, cada associado presente n�o ter� direito a mais de um voto, qualquer que seja o n�mero de suas quotas-partes.

� 1� - N�o ser� permitida a representa��o por meio de mandat�rio.

� 2� - Quando o n�mero de associados, nas cooperativas singulares, exceder a 3.000 (tr�s mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados, nas Assembl�ias Gerais, por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e n�o exer�am cargos eletivos na sociedade.

� 4� - Admitir-se-�, tamb�m, a delega��o definida no par�grafo anterior nas cooperativas singulares cujo n�mero de associados seja inferior a 3.000 (tr�s mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 KM (cinq�enta quil�metros) da sede.

� 5� - Os associados, integrantes de grupos seccionais, que n�o sejam delegados, poder�o comparecer �s Assembl�ias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.

� 6� - As Assembl�ias Gerais compostas por delegados decidam sobre todas as mat�rias que, nos termos da lei dos estatutos, constituem objeto de decis�o da Assembl�ia Geral dos associados."

Art . 2� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art . 3� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 30 de mar�o de 1982; 161� da Independ�ncia e 94� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1982

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