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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.

Define a Pol�tica Nacional de Cooperativismo, institui o regime jur�dico das sociedades cooperativas, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I
Da Pol�tica Nacional de Cooperativismo

        Art. 1� Compreende-se como Pol�tica Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, origin�rias de setor p�blico ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse p�blico.

         Art. 2� As atribui��es do Governo Federal na coordena��o e no est�mulo �s atividades de cooperativismo no territ�rio nacional ser�o exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorr�ncia.

        Par�grafo �nico. A a��o do Poder P�blico se exercer�, principalmente, mediante presta��o de assist�ncia t�cnica e de incentivos financeiros e credit�rios especiais, necess�rios � cria��o, desenvolvimento e integra��o das entidades cooperativas.

CAP�TULO II
Das Sociedades Cooperativas

        Art. 3� Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou servi�os para o exerc�cio de uma atividade econ�mica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

        Art. 4� As cooperativas s�o sociedades de pessoas, com forma e natureza jur�dica pr�prias, de natureza civil, n�o sujeitas a fal�ncia, constitu�das para prestar servi�os aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes caracter�sticas:

        I - ades�o volunt�ria, com n�mero ilimitado de associados, salvo impossibilidade t�cnica de presta��o de servi�os;

        II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

        III - limita��o do n�mero de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, por�m, o estabelecimento de crit�rios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

        IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos � sociedade;

        V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federa��es e confedera��es de cooperativas, com exce��o das que exer�am atividade de cr�dito, optar pelo crit�rio da proporcionalidade;

        VI - quorum para o funcionamento e delibera��o da Assembl�ia Geral baseado no n�mero de associados e n�o no capital;

        VII - retorno das sobras l�quidas do exerc�cio, proporcionalmente �s opera��es realizadas pelo associado, salvo delibera��o em contr�rio da Assembl�ia Geral;

        VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assist�ncia T�cnica Educacional e Social;

        IX - neutralidade pol�tica e indiscrimina��o religiosa, racial e social;

        X - presta��o de assist�ncia aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

        XI - �rea de admiss�o de associados limitada �s possibilidades de reuni�o, controle, opera��es e presta��o de servi�os.

CAP�TULO III
Do Objetivo e Classifica��o das Sociedades Cooperativas

        Art. 5� As sociedades cooperativas poder�o adotar por objeto qualquer g�nero de servi�o, opera��o ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obriga��o do uso da express�o "cooperativa" em sua denomina��o.

        Par�grafo �nico. � vedado �s cooperativas o uso da express�o "Banco".

        Art. 6� As sociedades cooperativas s�o consideradas:

        I - singulares, as constitu�das pelo n�mero m�nimo de 20 (vinte) pessoas f�sicas, sendo excepcionalmente permitida a admiss�o de pessoas jur�dicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econ�micas das pessoas f�sicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

        II - cooperativas centrais ou federa��es de cooperativas, as constitu�das de, no m�nimo, 3 (tr�s) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;

        III - confedera��es de cooperativas, as constitu�das, pelo menos, de 3 (tr�s) federa��es de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.

        � 1� Os associados individuais das cooperativas centrais e federa��es de cooperativas ser�o inscritos no Livro de Matr�cula da sociedade e classificados em grupos visando � transforma��o, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiar�o.

        � 2� A exce��o estabelecida no item II, in fine, do caput deste artigo n�o se aplica �s centrais e federa��es que exer�am atividades de cr�dito.

        Art. 7� As cooperativas singulares se caracterizam pela presta��o direta de servi�os aos associados.

        Art. 8� As cooperativas centrais e federa��es de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os servi�os econ�micos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utiliza��o rec�proca dos servi�os.

        Par�grafo �nico. Para a presta��o de servi�os de interesse comum, � permitida a constitui��o de cooperativas centrais, �s quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.

        Art. 9� As confedera��es de cooperativas t�m por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o �mbito de capacidade ou conveni�ncia de atua��o das centrais e federa��es.

        Art. 10. As cooperativas se classificam tamb�m de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.

        � 1� Al�m das modalidades de cooperativas j� consagradas, caber� ao respectivo �rg�o controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.

        � 2� Ser�o consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.

        � 3� Somente as cooperativas agr�colas mistas poder�o criar e manter se��o de cr�dito.              (Revogado pela Lei Complementar n� 130, de 20090)

        Art. 11. As sociedades cooperativas ser�o de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.

        Art. 12. As sociedades cooperativas ser�o de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solid�ria e n�o tiver limite.

        Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poder� ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.

CAP�TULO IV
Da Constitui��o das Sociedades Cooperativas

        Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por delibera��o da Assembl�ia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento p�blico.

        Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, dever� declarar:

        I - a denomina��o da entidade, sede e objeto de funcionamento;

        II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profiss�o e resid�ncia dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e n�mero da quota-parte de cada um;

        III - aprova��o do estatuto da sociedade;

        IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profiss�o e resid�ncia dos associados eleitos para os �rg�os de administra��o, fiscaliza��o e outros.

        Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando n�o transcritos naquele, ser�o assinados pelos fundadores.

SE��O I
Da Autoriza��o de Funcionamento

        Art. 17. A cooperativa constitu�da na forma da legisla��o vigente apresentar� ao respectivo �rg�o executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territ�rios, ou ao �rg�o local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constitui��o, para fins de autoriza��o, requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, al�m de outros documentos considerados necess�rios.

        Art. 18. Verificada, no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo �rg�o executivo federal de controle ou �rg�o local para isso credenciado, a exist�ncia de condi��es de funcionamento da cooperativa em constitui��o, bem como a regularidade da documenta��o apresentada, o �rg�o controlador devolver�, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias � cooperativa, acompanhadas de documento dirigido � Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprova��o do ato constitutivo da requerente.

        � 1� Dentro desse prazo, o �rg�o controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poder� ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que n�o se verificar� a aprova��o autom�tica prevista no par�grafo seguinte.

        � 2� A falta de manifesta��o do �rg�o controlador no prazo a que se refere este artigo implicar� a aprova��o do ato constitutivo e o seu subseq�ente arquivamento na Junta Comercial respectiva.

        � 3� Se qualquer das condi��es citadas neste artigo n�o for atendida satisfatoriamente, o �rg�o ao qual compete conceder a autoriza��o dar� ci�ncia ao requerente, indicando as exig�ncias a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se n�o atendidas, o pedido ser� automaticamente arquivado.

        � 4� � parte � facultado interpor da decis�o proferida pelo �rg�o controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territ�rios, recurso para a respectiva administra��o central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunica��o e, em segunda e �ltima inst�ncia, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, tamb�m no prazo de 30 (trinta) dias, exce��o feita �s cooperativas de cr�dito, �s se��es de cr�dito das cooperativas agr�colas mistas, e �s cooperativas habitacionais, hip�tese em que o recurso ser� apreciado pelo Conselho Monet�rio Nacional, no tocante �s duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habita��o em rela��o �s �ltimas.

        � 5� Cumpridas as exig�ncias, dever� o despacho do deferimento ou indeferimento da autoriza��o ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na aus�ncia de decis�o, o requerimento ser� considerado deferido. Quando a autoriza��o depender de dois ou mais �rg�os do Poder P�blico, cada um deles ter� o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.

        � 6� Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publica��o, a cooperativa adquire personalidade jur�dica, tornando-se apta a funcionar.

        � 7� A autoriza��o caducar�, independentemente de qualquer despacho, se a cooperativa n�o entrar em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que forem arquivados os documentos na Junta Comercial.

        � 8� Cancelada a autoriza��o, o �rg�o de controle expedir� comunica��o � respectiva Junta Comercial, que dar� baixa nos documentos arquivados.

        � 9� A autoriza��o para funcionamento das cooperativas de habita��o, das de cr�dito e das se��es de cr�dito das cooperativas agr�colas mistas subordina-se ainda, � pol�tica dos respectivos �rg�os normativos.

        � 10. A cria��o de se��es de cr�dito nas cooperativas agr�colas mistas ser� submetida � pr�via autoriza��o do Banco Central do Brasil.               (Revogado pela Lei Complementar n� 130, de 20090)

        Art. 19. A cooperativa escolar n�o estar� sujeita ao arquivamento dos documentos de constitui��o, bastando remet�-los ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria, ou respectivo �rg�o local de controle, devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar do munic�pio, quando a cooperativa congregar associa��es de mais de um estabelecimento de ensino.

        Art. 20. A reforma de estatutos obedecer�, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas as prescri��es dos �rg�os normativos.

SE��O II
Do Estatuto Social

        Art. 21. O estatuto da cooperativa, al�m de atender ao disposto no artigo 4�, dever� indicar:

        I - a denomina��o, sede, prazo de dura��o, �rea de a��o, objeto da sociedade, fixa��o do exerc�cio social e da data do levantamento do balan�o geral;

        II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condi��es de admiss�o, demiss�o, elimina��o e exclus�o e as normas para sua representa��o nas assembl�ias gerais;

        III - o capital m�nimo, o valor da quota-parte, o m�nimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integraliza��o das quotas-partes, bem como as condi��es de sua retirada nos casos de demiss�o, elimina��o ou de exclus�o do associado;

        IV - a forma de devolu��o das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insufici�ncia de contribui��o para cobertura das despesas da sociedade;

        V - o modo de administra��o e fiscaliza��o, estabelecendo os respectivos �rg�os, com defini��o de suas atribui��es, poderes e funcionamento, a representa��o ativa e passiva da sociedade em ju�zo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substitui��o dos administradores e conselheiros fiscais;

        VI - as formalidades de convoca��o das assembl�ias gerais e a maioria requerida para a sua instala��o e validade de suas delibera��es, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem priv�-los da participa��o nos debates;

        VII - os casos de dissolu��o volunt�ria da sociedade;

        VIII - o modo e o processo de aliena��o ou onera��o de bens im�veis da sociedade;

        IX - o modo de reformar o estatuto;

        X - o n�mero m�nimo de associados.

�       XI � se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.806, de 2019)

CAP�TULO V
Dos Livros

        Art. 22. A sociedade cooperativa dever� possuir os seguintes livros:

        I - de Matr�cula;

        II - de Atas das Assembl�ias Gerais;

        III - de Atas dos �rg�os de Administra��o;

        IV - de Atas do Conselho Fiscal;

        V - de presen�a dos Associados nas Assembl�ias Gerais;

        VI - outros, fiscais e cont�beis, obrigat�rios.

        Par�grafo �nico. � facultada a ado��o de livros de folhas soltas ou fichas.

        Par�grafo �nico. � facultada a ado��o de livros de folhas soltas ou fichas ou em meio digital, nos termos de regulamento do �rg�o competente do Poder Executivo federal.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

        Art. 23. No Livro de Matr�cula, os associados ser�o inscritos por ordem cronol�gica de admiss�o, dele constando:

        I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profiss�o e resid�ncia do associado;

        II - a data de sua admiss�o e, quando for o caso, de sua demiss�o a pedido, elimina��o ou exclus�o;

        III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.

CAP�TULO VI
Do Capital Social

        Art. 24. O capital social ser� subdividido em quotas-partes, cujo valor unit�rio n�o poder� ser superior ao maior sal�rio m�nimo vigente no Pa�s.

        � 1� Nenhum associado poder� subscrever mais de 1/3 (um ter�o) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscri��o deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em rela��o � �rea cultivada ou ao n�mero de plantas e animais em explora��o.

        � 2� N�o est�o sujeitas ao limite estabelecido no par�grafo anterior as pessoas jur�dicas de direito p�blico que participem de cooperativas de eletrifica��o, irriga��o e telecomunica��es.

        � 3� � vedado �s cooperativas distribu�rem qualquer esp�cie de benef�cio �s quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privil�gios, financeiros ou n�o, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros at� o m�ximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidir�o sobre a parte integralizada.

� 4o  As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrim�nio l�quido da cooperativa quando se tornar exig�vel, na forma prevista no estatuto social e na legisla��o vigente, a restitui��o do capital integralizado pelo associado, em raz�o do seu desligamento, por demiss�o, exclus�o ou elimina��o.              (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

        Art. 25. Para a forma��o do capital social poder-se-� estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante presta��es peri�dicas, independentemente de chamada, por meio de contribui��es ou outra forma estabelecida a crit�rio dos respectivos �rg�os executivos federais.

        Art. 26. A transfer�ncia de quotas-partes ser� averbada no Livro de Matr�cula, mediante termo que conter� as assinaturas do cedente, do cession�rio e do diretor que o estatuto designar.

        Art. 27. A integraliza��o das quotas-partes e o aumento do capital social poder�o ser feitos com bens avaliados previamente e ap�s homologa��o em Assembl�ia Geral ou mediante reten��o de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.

        � 1� O disposto neste artigo n�o se aplica �s cooperativas de cr�dito, �s agr�colas mistas com se��o de cr�dito e �s habitacionais.

        � 2� Nas sociedades cooperativas em que a subscri��o de capital for diretamente proporcional ao movimento ou � express�o econ�mica de cada associado, o estatuto dever� prever sua revis�o peri�dica para ajustamento �s condi��es vigentes.

CAP�TULO VII
Dos Fundos

        Art. 28. As cooperativas s�o obrigadas a constituir:

        I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas

atividades, constitu�do com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras l�quidas do exerc�cio;

        II - Fundo de Assist�ncia T�cnica, Educacional e Social, destinado a presta��o de assist�ncia aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constitu�do de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras l�quidas apuradas no exerc�cio.

        � 1� Al�m dos previstos neste artigo, a Assembl�ia Geral poder� criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins espec�ficos fixando o modo de forma��o, aplica��o e liquida��o.

        � 2� Os servi�os a serem atendidos pelo Fundo de Assist�ncia T�cnica, Educacional e Social poder�o ser executados mediante conv�nio com entidades p�blicas e privadas.

CAP�TULO VIII
Dos Associados

        Art. 29. O ingresso nas cooperativas � livre a todos que desejarem utilizar os servi�os prestados pela sociedade, desde que adiram aos prop�sitos sociais e preencham as condi��es estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4�, item I, desta Lei.

        � 1� A admiss�o dos associados poder� ser restrita, a crit�rio do �rg�o normativo respectivo, �s pessoas que exer�am determinada atividade ou profiss�o, ou estejam vinculadas a determinada entidade.

        � 2� Poder�o ingressar nas cooperativas de pesca e nas constitu�das por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jur�dicas que pratiquem as mesmas atividades econ�micas das pessoas f�sicas associadas.

        � 3� Nas cooperativas de eletrifica��o, irriga��o e telecomunica��es, poder�o ingressar as pessoas jur�dicas que se localizem na respectiva �rea de opera��es.

        � 4� N�o poder�o ingressar no quadro das cooperativas os agentes de com�rcio e empres�rios que operem no mesmo campo econ�mico da sociedade.

        Art. 30. � exce��o das cooperativas de cr�dito e das agr�colas mistas com se��o de cr�dito, a admiss�o de associados, que se efetive mediante aprova��o de seu pedido de ingresso pelo �rg�o de administra��o, complementa-se com a subscri��o das      quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matr�cula.

        Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer rela��o empregat�cia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, at� que sejam aprovadas as contas do exerc�cio em que ele deixou o emprego.

        Art. 32. A demiss�o do associado ser� unicamente a seu pedido.

        Art. 33. A elimina��o do associado � aplicada em virtude de infra��o legal ou estatut�ria, ou por fato especial previsto no     estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matr�cula, com os motivos que a determinaram.

        Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua elimina��o.

        Par�grafo �nico. Da elimina��o cabe recurso, com efeito suspensivo � primeira Assembl�ia Geral.

        Art. 35. A exclus�o do associado ser� feita:

        I - por dissolu��o da pessoa jur�dica;

        II - por morte da pessoa f�sica;

        III - por incapacidade civil n�o suprida;

        IV - por deixar de atender aos requisitos estatut�rios de ingresso ou perman�ncia na cooperativa.

        Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou exclu�dos at� quando aprovadas as contas do exerc�cio em que se deu o desligamento.

        Par�grafo �nico. As obriga��es dos associados falecidos, contra�das com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, por�m, ap�s um ano contado do dia da abertura da sucess�o, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrifica��o rural e habitacionais.

        Art. 37. A cooperativa assegurar� a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso:

        I - remunerar a quem agencie novos associados;

        II - cobrar pr�mios ou �gio pela entrada de novos associados ainda a t�tulo de compensa��o das reservas;

        III - estabelecer restri��es de qualquer esp�cie ao livre exerc�cio dos direitos sociais.

CAP�TULO IX
Dos �rg�os Sociais

SE��O I
Das Assembl�ias Gerais

        Art. 38. A Assembl�ia Geral dos associados � o �rg�o supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatut�rios, tendo poderes para decidir os neg�cios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resolu��es convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas delibera��es vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

        � 1� As Assembl�ias Gerais ser�o convocadas com anteced�ncia m�nima de 10 (dez) dias, em primeira convoca��o, mediante editais afixados em locais apropriados das depend�ncias comumente mais freq�entadas pelos associados, publica��o em jornal e comunica��o aos associados por interm�dio de circulares. N�o havendo no hor�rio estabelecido, quorum de instala��o, as assembl�ias poder�o ser realizadas em segunda ou terceira convoca��es desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando ent�o ser� observado o intervalo m�nimo de 1 (uma) hora entre a realiza��o por uma ou outra convoca��o.

        � 2� A convoca��o ser� feita pelo Presidente, ou por qualquer dos �rg�os de administra��o, pelo Conselho Fiscal, ou ap�s solicita��o n�o atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno g�zo dos seus direitos.

        � 3� As delibera��es nas Assembl�ias Gerais ser�o tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar.

        Art. 39. � da compet�ncia das Assembl�ias Gerais, ordin�rias ou extraordin�rias, a destitui��o dos membros dos �rg�os de administra��o ou fiscaliza��o.

        Par�grafo �nico. Ocorrendo destitui��o que possa afetar a regularidade da administra��o ou fiscaliza��o da entidade, poder� a Assembl�ia designar administradores e conselheiros provis�rios, at� a posse dos novos, cuja elei��o se efetuar� no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias.

        Art. 40. Nas Assembl�ias Gerais o quorum de instala��o ser� o seguinte:

        I - 2/3 (dois ter�os) do n�mero de associados, em primeira convoca��o;

        II - metade mais 1 (um) dos associados em segunda convoca��o;

        III - m�nimo de 10 (dez) associados na terceira convoca��o ressalvado o caso de cooperativas centrais e federa��es e confedera��es de cooperativas, que se instalar�o com qualquer n�mero.

        Art. 41. Nas Assembl�ias Gerais das cooperativas centrais, federa��es e confedera��es de cooperativas, a representa��o ser� feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas.

        Par�grafo �nico. Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federa��es de cooperativas ser�o representados por 1 (um) delegado, escolhida entre seus membros e credenciado pela respectiva administra��o.

Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente ou representado n�o ter� direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o n�mero de suas quotas-partes.

� 1� Nas Assembl�ias Gerais das cooperativas singulares cujos associados se distribuam por �rea distante a mais de 50 km (cinq�enta quil�metros) da sede, ou no caso de doen�a comprovada, ser� permitida a representa��o por meio de mandat�rio que tenha a qualidade de associado no g�zo de seus direitos sociais e n�o exer�a cargo eletivo na sociedade, vedado a cada mandat�rio dispor de mais de 3 (tr�s) votos, compreendido o seu.

� 2� Nas cooperativas singulares, cujo n�mero de associados f�r superior a 1.000 (mil), poder� o mandat�rio que preencher as condi��es do par�grafo anterior representar at� o m�ximo de 4 (quatro) associados, de conformidade com o crit�rio que, em fun��o da densidade do quadro associativo, f�r estabelecido no estatuto.

� 3� Quando o n�mero de associados nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (tr�s mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembl�ias Gerais por delegados que se revistam com as condi��es exigidas para o mandat�rio a que se refere o � 1�. O estatuto determinar� o n�mero de delegados, a �poca e a forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual n�mero e o tempo de dura��o da delega��o.

� 4� O delegado dispor� de tantos votos quantos forem os associados componentes do grupo seccional que o elegeu.

� 5� Aos associados localizados em �reas afastadas, os quais, por insufici�ncia de n�mero, n�o puderam ser organizados em grupo seccional pr�prio, � facultado comparecer pessoalmente �s Assembl�ias para exercer o seu direito de voto.

� 6� Os associados, integrantes de grupos seccionais, que n�o sejam delegados, poder�o comparecer �s Assembl�ias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.

� 7� As Assembl�ias Gerais compostas por delegados decidem s�bre t�das as mat�rias que, nos t�rmos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decis�o da assembl�ia geral dos associados.

        Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente n�o ter� direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o n�mero de suas quotas-partes.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.981, de 30/03/82)

        � 1� N�o ser� permitida a representa��o por meio de mandat�rio.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.981, de 30/03/82)

        � 2� Quando o n�mero de associados, nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (tr�s mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembl�ias Gerais por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e n�o exer�am cargos eletivos na sociedade.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.981, de 30/03/82)

        � 3� O estatuto determinar� o n�mero de delegados, a �poca e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual n�mero e o tempo de dura��o da delega��o.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.981, de 30/03/82)

        � 4� Admitir-se-�, tamb�m, a delega��o definida no par�grafo anterior nas cooperativas singulares cujo n�mero de associados seja inferior a 3.000 (tr�s mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinq�enta quil�metros) da sede.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.981, de 30/03/82)

        � 5� Os associados, integrantes de grupos seccionais, que n�o sejam delegados, poder�o comparecer �s Assembl�ias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.981, de 30/03/82)

        � 6� As Assembl�ias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as mat�rias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decis�o da assembl�ia geral dos associados.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.981, de 30/03/82)

        Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a a��o para anular as delibera��es da Assembl�ia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simula��o, ou tomadas com viola��o da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembl�ia foi realizada.

Art. 43-A.  O associado poder� participar e votar a dist�ncia em reuni�o ou assembleia, nos termos do disposto na regulamenta��o do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 931, de 2020)

Art. 43-A.  O associado poder� participar e votar a dist�ncia em reuni�o ou em assembleia, que poder�o ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do �rg�o competente do Poder Executivo federal.          (Inclu�do pela Lei n� 14.030, de 2020)

Par�grafo �nico. A assembleia geral poder� ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participa��o e de manifesta��o dos associados e os demais requisitos regulamentares.           (Inclu�do pela Lei n� 14.030, de 2020)

SE��O II
Das Assembl�ias Gerais Ordin�rias

        Art. 44. A Assembl�ia Geral Ordin�ria, que se realizar� anualmente nos 3 (tr�s) primeiros meses ap�s o t�rmino do exerc�cio social, deliberar� sobre os seguintes assuntos que dever�o constar da ordem do dia:

        I - presta��o de contas dos �rg�os de administra��o acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

        a) relat�rio da gest�o;

        b) balan�o;

        c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insufici�ncia das contribui��es para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal.

        II - destina��o das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insufici�ncia das contribui��es para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigat�rios;

        III - elei��o dos componentes dos �rg�os de administra��o, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;

        IV - quando previsto, a fixa��o do valor dos honor�rios, gratifica��es e c�dula de presen�a dos membros do Conselho de Administra��o ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;

        V - quaisquer assuntos de interesse social, exclu�dos os enumerados no artigo 46.

        � 1� Os membros dos �rg�os de administra��o e fiscaliza��o n�o poder�o participar da vota��o das mat�rias referidas nos itens I e IV deste artigo.

        � 2� � exce��o das cooperativas de cr�dito e das agr�colas mistas com se��o de cr�dito, a aprova��o do relat�rio, balan�o e contas dos �rg�os de administra��o, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simula��o, bem como a infra��o da lei ou do estatuto.

SE��O III
Das Assembl�ias Gerais Extraordin�rias

        Art. 45. A Assembl�ia Geral Extraordin�ria realizar-se-� sempre que necess�rio e poder� deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convoca��o.

        Art. 46. � da compet�ncia exclusiva da Assembl�ia Geral Extraordin�ria deliberar sobre os seguintes assuntos:

        I - reforma do estatuto;

        II - fus�o, incorpora��o ou desmembramento;

        III - mudan�a do objeto da sociedade;

        IV - dissolu��o volunt�ria da sociedade e nomea��o de liquidantes;

        V - contas do liquidante.

        Par�grafo �nico. S�o necess�rios os votos de 2/3 (dois ter�os) dos associados presentes, para tornar v�lidas as delibera��es de que trata este artigo.

SE��O IV
Dos �rg�os de Administra��o

        Art. 47. A sociedade ser� administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administra��o, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembl�ia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigat�ria a renova��o de, no m�nimo, 1/3 (um ter�o) do Conselho de Administra��o.

        � 1� O estatuto poder� criar outros �rg�os necess�rios � administra��o.

        � 2� A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de cr�dito e das agr�colas mistas com se��o de cr�dito e habitacionais fica sujeita � pr�via homologa��o dos respectivos �rg�os normativos.

        Art. 48. Os �rg�os de administra��o podem contratar gerentes t�cnicos ou comerciais, que n�o perten�am ao quadro de associados, fixando-lhes as atribui��es e sal�rios.

        Art. 49. Ressalvada a legisla��o espec�fica que rege as cooperativas de cr�dito, as se��es de cr�dito das cooperativas agr�colas mistas e as de habita��o, os administradores eleitos ou contratados n�o ser�o pessoalmente respons�veis pelas obriga��es que contra�rem em nome da sociedade, mas responder�o solidariamente pelos preju�zos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.

        Par�grafo �nico. A sociedade responder� pelos atos a que se refere a �ltima parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

        Art. 50. Os participantes de ato ou opera��o social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente respons�veis pelas obriga��es em nome dela contra�das, sem preju�zo das san��es penais cab�veis.

        Art. 51. S�o ineleg�veis, al�m das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos p�blicos; ou por crime falimentar, de prevarica��o, peita ou suborno, concuss�o, peculato, ou contra a economia popular, a f� p�blica ou a propriedade.

        Par�grafo �nico. N�o podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administra��o, os parentes entre si at� 2� (segundo) grau, em linha reta ou colateral.

        Art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer opera��o, tenha interesse oposto ao da sociedade, n�o pode participar das delibera��es referentes a essa opera��o, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.

        Art. 53. Os componentes da Administra��o e do Conselho fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades an�nimas para efeito de responsabilidade criminal.

        Art. 54. Sem preju�zo da a��o que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembl�ia Geral, ter� direito de a��o contra os administradores, para promover sua responsabilidade.

        Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozar�o das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolida��o das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1� de maio de 1943).

SE��O V
Do Conselho Fiscal

        Art. 56. A administra��o da sociedade ser� fiscalizada, ass�dua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constitu�do de 3 (tr�s) membros efetivos e 3 (tr�s) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembl�ia Geral, sendo permitida apenas a reelei��o de 1/3 (um ter�o) dos seus componentes.

        � 1� N�o podem fazer parte do Conselho Fiscal, al�m dos ineleg�veis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores at� o 2� (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si at� esse grau.

        � 2� O associado n�o pode exercer cumulativamente cargos nos �rg�os de administra��o e de fiscaliza��o.

CAP�TULO X
Fus�o, Incorpora��o e Desmembramento

        Art. 57. Pela fus�o, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade.

        � 1� Deliberada a fus�o, cada cooperativa interessada indicar� nomes para comporem comiss�o mista que proceder� aos estudos necess�rios � constitui��o da nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balan�o geral, plano de distribui��o de quotas-partes, destino dos fundos de reserva e outros e o projeto de estatuto.

        � 2� Aprovado o relat�rio da comiss�o mista e constitu�da a nova sociedade em Assembl�ia Geral conjunta os respectivos documentos ser�o arquivados, para aquisi��o de personalidade jur�dica, na Junta Comercial competente, e duas vias dos mesmos, com a publica��o do arquivamento, ser�o encaminhadas ao �rg�o executivo de controle ou ao �rg�o local credenciado.

        � 3� Exclui-se do disposto no par�grafo anterior a fus�o que envolver cooperativas que exer�am atividades de cr�dito. Nesse caso, aprovado o relat�rios da comiss�o mista e constitu�da a nova sociedade em Assembl�ia Geral conjunta, a autoriza��o para funcionar e o registro depender�o de pr�via anu�ncia do Banco Central do Brasil.

        Art. 58. A fus�o determina a extin��o das sociedades que se unem para formar a nova sociedade que lhe suceder� nos direitos e obriga��es.

        Art. 59. Pela incorpora��o, uma sociedade cooperativa absorve o patrim�nio, recebe os associados, assume as obriga��es e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.

        Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista neste artigo, ser�o obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a fus�o, limitadas as avalia��es ao patrim�nio da ou das sociedades incorporandas.

        Art. 60. As sociedades cooperativas poder�o desmembrar-se em tantas quantas forem necess�rias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constitu�da como cooperativa central ou federa��o de cooperativas, cujas autoriza��es de funcionamento e os arquivamentos ser�o requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes.

        Art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembl�ia designar� uma comiss�o para estudar as provid�ncias necess�rias � efetiva��o da medida.

        � 1� O relat�rio apresentado pela comiss�o, acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas, ser� apreciado em nova Assembl�ia especialmente convocada para esse fim.

        � 2� O plano de desmembramento prever� o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada.

        � 3� No rateio previsto no par�grafo anterior, atribuir-se-� a cada nova cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada em quota correspondente � participa��o dos associados que passam a integr�-la.

        � 4� Quando uma das cooperativas for constitu�da como cooperativa central ou federa��o de cooperativas, prever-se-� o montante das quotas-partes que as associadas ter�o no capital social.

        Art. 62. Constitu�das as sociedades e observado o disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-� �s transfer�ncias cont�beis e patrimoniais necess�rias � concretiza��o das medidas adotadas.

CAP�TULO XI
Da Dissolu��o e Liquida��o

        Art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:

        I - quando assim deliberar a Assembl�ia Geral, desde que os associados, totalizando o n�mero m�nimo exigido por esta Lei, n�o se disponham a assegurar a sua continuidade;

        II - pelo decurso do prazo de dura��o;

        III - pela consecu��o dos objetivos predeterminados;

        IV - devido � altera��o de sua forma jur�dica;

        V - pela redu��o do n�mero m�nimo de associados ou do capital social m�nimo se, at� a Assembl�ia Geral subseq�ente, realizada em prazo n�o inferior a 6 (seis) meses, eles n�o forem restabelecidos;

        VI - pelo cancelamento da autoriza��o para funcionar;

        VII - pela paralisa��o de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

        Par�grafo �nico. A dissolu��o da sociedade importar� no cancelamento da autoriza��o para funcionar e do registro.

        Art. 64. Quando a dissolu��o da sociedade n�o for promovida voluntariamente, nas hip�teses previstas no artigo anterior, a medida poder� ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do �rg�o executivo federal.

        Art. 65. Quando a dissolu��o for deliberada pela Assembl�ia Geral, esta nomear� um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (tr�s) membros para proceder � sua liquida��o.

        � 1� O processo de liquida��o s� poder� ser iniciado ap�s a audi�ncia do respectivo �rg�o executivo federal.

        � 2� A Assembl�ia Geral, nos limites de suas atribui��es, poder�, em qualquer �poca, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.

        Art. 66. Em todos os atos e opera��es, os liquidantes dever�o usar a denomina��o da cooperativa, seguida da express�o: "Em liquida��o".

        Art. 67. Os liquidantes ter�o todos os poderes normais de administra��o podendo praticar atos e opera��es necess�rios � realiza��o do ativo e pagamento do passivo.

        Art. 68. S�o obriga��es dos liquidantes:

        I - providenciar o arquivamento, na junta Comercial, da Ata da Assembl�ia Geral em que foi deliberada a liquida��o;

        II - comunicar � administra��o central do respectivo �rg�o executivo federal e ao Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo S/A., a sua nomea��o, fornecendo c�pia da Ata da Assembl�ia Geral que decidiu a mat�ria;

        III - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

        IV - convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos cr�ditos e d�bitos da sociedade;

        V - proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a assist�ncia, sempre que poss�vel, dos administradores, ao levantamento do invent�rio e balan�o geral do ativo e passivo;

        VI - realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivis�veis, ao Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo S/A.;

        VII - exigir dos associados a integraliza��o das respectivas quotas-partes do capital social n�o realizadas, quando o ativo n�o bastar para solu��o do passivo;

        VIII - fornecer aos credores a rela��o dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das d�vidas;

        IX - convocar a Assembl�ia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necess�rio, para apresentar relat�rio e balan�o do estado da liquida��o e prestar contas dos atos praticados durante o per�odo anterior;

        X - apresentar � Assembl�ia Geral, finda a liquida��o, o respectivo relat�rio e as contas finais;

        XI - averbar, no �rg�o competente, a Ata da Assembl�ia Geral que considerar encerrada a liquida��o.

        Art. 69. As obriga��es e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda.

        Art. 70. Sem autoriza��o da Assembl�ia n�o poder� o liquidante gravar de �nus os m�veis e im�veis, contrair empr�stimos, salvo quando indispens�veis para o pagamento de obriga��es inadi�veis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquida��o, na atividade social.

        Art. 71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagar� o liquidante as d�vidas sociais proporcionalmente e sem distin��o entre vencidas ou n�o.

        Art. 72. A Assembl�ia Geral poder� resolver, antes de ultimada a liquida��o, mas depois de pagos os credores, que o liquidante fa�a rateios por antecipa��o da partilha, � medida em que se apurem os haveres sociais.

        Art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados at� o valor de suas quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatu�do, convocar� o liquidante Assembl�ia Geral para presta��o final de contas.

        Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquida��o e a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembl�ia ser arquivada na Junta Comercial e publicada.

        Par�grafo �nico. O associado discordante ter� o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica��o da ata, para promover a a��o que couber.

        Art. 75. A liquida��o extrajudicial das cooperativas poder� ser promovida por iniciativa do respectivo �rg�o executivo federal, que designar� o liquidante, e ser� processada de acordo com a legisla��o espec�fica e demais disposi��es regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condi��es operacionais, principalmente por constatada insolv�ncia.

        � 1� A liquida��o extrajudicial, tanto quanto poss�vel, dever� ser precedida de interven��o na sociedade.

        � 2� Ao interventor, al�m dos poderes expressamente concedidos no ato de interven��o, s�o atribu�das fun��es, prerrogativas e obriga��es dos �rg�os de administra��o.

        Art. 76. A publica��o no Di�rio Oficial, da ata da Assembl�ia Geral da sociedade, que deliberou sua liquida��o, ou da decis�o do �rg�o executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicar� a susta��o de qualquer a��o judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem preju�zo, entretanto, da flu�ncia dos juros legais ou pactuados e seus acess�rios.

        Par�grafo �nico. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquida��o, poder� ser o mesmo prorrogado, no m�ximo por mais 1 (um) ano, mediante decis�o do �rg�o citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Di�rio Oficial.

        Art. 77. Na realiza��o do ativo da sociedade, o liquidante devera:

        I - mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Institui��es Financeiras P�blicas, os bens de sociedade;

        II - proceder � venda dos bens necess�rios ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118 do Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945.

        Art. 78. A liquida��o das cooperativas de cr�dito e da se��o de cr�dito das cooperativas agr�colas mistas reger-se-� pelas normas pr�prias legais e regulamentares.

CAP�TULO XII
Do Sistema Operacional das Cooperativas

SE��O I
Do Ato Cooperativo

        Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecu��o dos objetivos sociais.

        Par�grafo �nico. O ato cooperativo n�o implica opera��o de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

SE��O II
Das Distribui��es de Despesas

        Art. 80. As despesas da sociedade ser�o cobertas pelos associados mediante rateio na propor��o direta da frui��o de servi�os.

        Par�grafo �nico. A cooperativa poder�, para melhor atender � equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:

        I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou n�o, no ano, usufru�do dos servi�os por ela prestados, conforme definidas no estatuto;

        II - rateio, em raz�o diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufru�do dos servi�os durante o ano, das sobras l�quidas ou dos preju�zos verificados no balan�o do exerc�cio, exclu�das as despesas gerais j� atendidas na forma do item anterior.

        Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o crit�rio de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no par�grafo �nico do artigo anterior dever� levantar separadamente as despesas gerais.

SE��O III
Das Opera��es da Cooperativa

        Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poder� registrar-se como armaz�m geral e, nessa condi��o, expedir "Conhecimentos de Dep�sitos" e Warrants para os produtos de seus associados conservados em seus armaz�ns, pr�prios ou arrendados, sem preju�zo da emiss�o de outros t�tulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legisla��o espec�fica.

        Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poder� registrar-se como
armaz�m geral, podendo tamb�m desenvolver as atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condi��o expedir Conhecimento de Dep�sito, Warrant, Certificado de Dep�sito Agropecu�rio - CDA e Warrant Agropecu�rio - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armaz�ns, pr�prios ou arrendados, sem preju�zo da emiss�o de outros t�tulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legisla��o espec�fica.                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.076, de 2004)

        � 1� Para efeito deste artigo, os armaz�ns da cooperativa se equiparam aos "Armaz�ns Gerais", com as prerrogativas e obriga��es destes, ficando os componentes do Conselho de Administra��o ou Diretoria Executiva, emitente do t�tulo, respons�veis pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conserva��o dos produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declara��es constantes do t�tulo, como tamb�m por qualquer a��o ou omiss�o que acarrete o desvio, deteriora��o ou perda dos produtos.

        � 2� Observado o disposto no � 1�, as cooperativas poder�o operar unidades de armazenagem, embalagem e frigorifica��o, bem como armaz�ns gerais alfandeg�rios, nos termos do disposto no Cap�tulo IV da Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966.

        Art. 83. A entrega da produ��o do associado � sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposi��o, inclusive para grav�-la e d�-la em garantia de opera��es de cr�dito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos � comercializa��o de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.

        Art. 84. As cooperativas de cr�dito rural e as se��es de cr�dito das cooperativas agr�colas mistas s� poder�o operar com associados, pessoas f�sicas, que de forma efetiva e predominante:                       (Revogado pela Lei Complementar n� 130, de 20090)
        I - desenvolvam, na �rea de a��o da cooperativa, atividades agr�colas, pecu�rias ou extrativas;
                      (Revogado pela Lei Complementar n� 130, de 20090)
        II - se dediquem a opera��es de captura e transforma��o do pescado.
                       (Revogado pela Lei Complementar n� 130, de 20090)
        Par�grafo �nico. As opera��es de que trata este artigo s� poder�o ser praticadas com pessoas jur�dicas, associadas, desde que exer�am exclusivamente atividades agr�colas, pecu�rias ou extrativas na �rea de a��o da cooperativa ou atividade de captura ou transforma��o do pescado.
                      (Revogado pela Lei Complementar n� 130, de 20090)

        Art. 85. As cooperativas agropecu�rias e de pesca poder�o adquirir produtos de n�o associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instala��es industriais das cooperativas que as possuem.

        Art. 86. As cooperativas poder�o fornecer bens e servi�os a n�o associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.

        Par�grafo �nico. No caso das cooperativas de cr�dito e das se��es de cr�dito das cooperativas agr�colas mistas, o disposto neste artigo s� se aplicar� com base em regras a serem estabelecidas pelo �rg�o normativo.  (Revogado pela Lei Complementar n� 130, de 20090)

        Art. 87. Os resultados das opera��es das cooperativas com n�o associados, mencionados nos artigos 85 e 86, ser�o levados � conta do "Fundo de Assist�ncia T�cnica, Educacional e Social" e ser�o contabilizados em separado, de molde a permitir c�lculo para incid�ncia de tributos.

        Art. 88. Mediante pr�via e expressa autoriza��o concedida pelo respectivo �rg�o executivo federal, consoante as normas e limites institu�dos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo, poder�o as cooperativas participar de sociedades n�o cooperativas p�blicas ou privadas, em car�ter excepcional, para atendimento de objetivos acess�rios ou complementares.
        Par�grafo �nico. As invers�es decorrentes dessa participa��o ser�o contabilizadas em t�tulos espec�ficos e seus eventuais resultados positivos levados ao "Fundo de Assist�ncia T�cnica, Educacional e Social" 

        Art. 88. Poder�o as cooperativas participar de sociedades n�o cooperativas para melhor atendimento dos pr�prios objetivos e de outros de car�ter acess�rio ou complementar.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.168-40, de 24 de agosto de 2001)

         Art. 88-A.  A cooperativa poder� ser dotada de legitimidade extraordin�ria aut�noma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham rela��o com as opera��es de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autoriza��o manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.806, de 2019)

SE��O IV
Dos Preju�zos

        Art. 89. Os preju�zos verificados no decorrer do exerc�cio ser�o cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na raz�o direta dos servi�os usufru�dos, ressalvada a op��o prevista no par�grafo �nico do artigo 80.

SE��O V
Do Sistema Trabalhista

        Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, n�o existe v�nculo empregat�cio entre ela e seus associados.

        Art. 91. As cooperativas igualam-se �s demais empresas em rela��o aos seus empregados para os fins da legisla��o trabalhista e previdenci�ria.

CAP�TULO XIII
Da Fiscaliza��o e Controle

        Art. 92. A fiscaliza��o e o controle das sociedades cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais espec�ficos, ser�o exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma:

        I - as de cr�dito e as se��es de cr�dito das agr�colas mistas pelo Banco Central do Brasil;

        II - as de habita��o pelo Banco Nacional de Habita��o;

        III - as demais pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria.

        � 1� Mediante autoriza��o do Conselho Nacional de Cooperativismo, os �rg�os controladores federais, poder�o solicitar, quando julgarem necess�rio, a colabora��o de outros �rg�os administrativos, na execu��o das atribui��es previstas neste artigo.

        � 2� As sociedades cooperativas permitir�o quaisquer verifica��es determinadas pelos respectivos �rg�os de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, al�m de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a rela��o dos associados admitidos, demitidos, eliminados e exclu�dos no per�odo, c�pias de atas, de balan�os e dos relat�rios do exerc�cio social e parecer do Conselho Fiscal.

        Art. 93. O Poder P�blico, por interm�dio da administra��o central dos �rg�os executivos federais competentes, por iniciativa pr�pria ou solicita��o da Assembl�ia Geral ou do Conselho Fiscal, intervir� nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos:

        I - viola��o contumaz das disposi��es legais;

        II - amea�a de insolv�ncia em virtude de m� administra��o da sociedade;

        III - paralisa��o das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;

        IV - inobserv�ncia do artigo 56, � 2�.

        Par�grafo �nico. Aplica-se, no que couber, �s cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo.

        Art. 94. Observar-se-�, no processo de interven��o, a disposi��o constante do � 2� do artigo 75.

CAP�TULO XIV
Do Conselho Nacional de Cooperativismo

        Art. 95. A orienta��o geral da pol�tica cooperativista nacional caber� ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passar� a funcionar junto ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, com plena autonomia administrativa e financeira, na forma do artigo 172 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, sob a presid�ncia do Ministro da Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados pelos seguintes representados:

        I - Minist�rio do Planejamento e Coordena��o Geral;

        II - Minist�rio da Fazenda, por interm�dio do Banco Central do Brasil;

        III - Minist�rio do Interior, por interm�dio do Banco Nacional da Habita��o;

        IV - Minist�rio da Agricultura, por interm�dio do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, e do Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo S/A.;

        V - Organiza��o das Cooperativas Brasileiras.

        Par�grafo �nico. A entidade referida no inciso V deste artigo contar� com 3 (tr�s) elementos para fazer-se representar no Conselho.

        Art. 96. O Conselho, que dever� reunir-se ordinariamente uma vez por m�s, ser� presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caber� o voto de qualidade, sendo suas resolu��es votadas por maioria simples, com a presen�a, no m�nimo de 3 (tr�s) representantes dos �rg�os oficiais mencionados nos itens I a IV do artigo anterior.

        Par�grafo �nico. Nos seus impedimentos eventuais, o substituto do Presidente ser� o Presidente do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria.

        Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete:

        I - editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional;

        II - baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legisla��o cooperativista;

        III - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais;

        IV - decidir, em �ltima inst�ncia, os recursos origin�rios de decis�es do respectivo �rg�o executivo federal;

        V - apreciar os anteprojetos que objetivam a revis�o da legisla��o cooperativista;

        VI - estabelecer condi��es para o exerc�cio de quaisquer cargos eletivos de administra��o ou fiscaliza��o de cooperativas;

        VII - definir as condi��es de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18;

        VIII - votar o seu pr�prio regimento;

        IX - autorizar, onde houver condi��es, a cria��o de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribui��es;

        X - decidir sobre a aplica��o do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei;

        XI - estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necess�rio, o limite a ser observado nas opera��es com n�o associados a que se referem os artigos 85 e 86.

        Par�grafo �nico. As atribui��es do Conselho Nacional de Cooperativismo n�o se estendem �s cooperativas de habita��o, �s de cr�dito e �s se��es de cr�dito das cooperativas agr�colas mistas, no que forem regidas por legisla��o pr�pria.

        Art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC contar� com uma Secretaria Executiva que se incumbir� de seus encargos administrativos, podendo seu Secret�rio Executivo requisitar funcion�rios de qualquer �rg�o da Administra��o P�blica.

        � 1� O Secret�rio Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo ser� o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, devendo o Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho Nacional de Cooperativismo.

        � 2� Para os impedimentos eventuais do Secret�rio Executivo, este indicar� � aprecia��o do Conselho seu substituto.

        Art. 99. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo:

        I - presidir as reuni�es;

        II - convocar as reuni�es extraordin�rias;

        III - proferir o voto de qualidade.

        Art. 100. Compete � Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo:

        I - dar execu��o �s resolu��es do Conselho;

        II - comunicar as decis�es do Conselho ao respectivo �rg�o executivo federal;

        III - manter rela��es com os �rg�os executivos federais, bem assim com quaisquer outros �rg�os p�blicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfei�oamento do cooperativismo;

        IV - transmitir aos �rg�os executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional todas as informa��es relacionadas com a doutrina e pr�ticas cooperativistas de seu interesse;

        V - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas certid�es;

        VI - apresentar ao Conselho, em tempo h�bil, a proposta or�ament�ria do �rg�o, bem como o relat�rio anual de suas atividades;

        VII - providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho;

        VIII - executar quaisquer outras atividades necess�rias ao pleno exerc�cio das atribui��es do Conselho.

        Art. 101. O Minist�rio da Agricultura incluir�, em sua proposta or�ament�ria anual, os recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, para custear seu funcionamento.

        Par�grafo �nico. As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, ser�o prestadas por interm�dio do Minist�rio da Agricultura, observada a legisla��o espec�fica que regula a mat�ria.

        Art. 102. Fica mantido, junto ao Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo S/A., o "Fundo Nacional de Cooperativismo", criado pelo Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, destinado a prover recursos de apoio ao movimento cooperativista nacional.

        � 1� O Fundo de que trata este artigo ser�, suprido por:

        I - dota��o inclu�da no or�amento do Minist�rio da Agricultura para o fim espec�fico de incentivos �s atividades cooperativas;

        II - juros e amortiza��es dos financiamentos realizados com seus recursos;

        III - doa��es, legados e outras rendas eventuais;

        IV - dota��es consignadas pelo Fundo Federal Agropecu�rio e pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA.

        � 2� Os recursos do Fundo, deduzido o necess�rio ao custeio de sua administra��o, ser�o aplicados pelo Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo S/A., obrigatoriamente, em financiamento de atividades que interessem de maneira relevante o abastecimento das popula��es, a crit�rio do Conselho Nacional de Cooperativismo.

        � 3� O Conselho Nacional de Cooperativismo poder�, por conta do Fundo, autorizar a concess�o de est�mulos ou aux�lios para execu��o de atividades que, pela sua relev�ncia s�cio-econ�mica, concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional.

CAP�TULO XV
Dos �rg�os Governamentais

        Art. 103. As cooperativas permanecer�o subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exce��o das de cr�dito, das se��es de cr�dito das agr�colas mistas e das de habita��o, cujas normas continuar�o a ser baixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional, relativamente �s duas primeiras, e Banco Nacional de Habita��o, com rela��o � �ltima, observado o disposto no artigo 92 desta Lei.

        Par�grafo �nico. Os �rg�os executivos federais, visando � execu��o descentralizada de seus servi�os, poder�o delegar sua compet�ncia, total ou parcialmente, a �rg�os e entidades da administra��o estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros �rg�os e entidades da administra��o federal.

        Art. 104. Os �rg�os executivos federais comunicar�o todas as altera��es havidas nas cooperativas sob a sua jurisdi��o ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para fins de atualiza��o do cadastro geral das cooperativas nacionais.

CAP�TULO XVI
Da Representa��o do Sistema Cooperativista

        Art. 105. A representa��o do sistema cooperativista nacional cabe � Organiza��o das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, �rg�o t�cnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente:

        a) manter neutralidade pol�tica e indiscrimina��o racial, religiosa e social;

        b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;

        c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organiza��o das Cooperativas Brasileiras - OCB;

        d) manter servi�os de assist�ncia geral ao sistema cooperativista, seja quanto � estrutura social, seja quanto aos m�todos operacionais e orienta��o jur�dica, mediante pareceres e recomenda��es, sujeitas, quando for o caso, � aprova��o do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;

        e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo pr�ticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista;

        f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo;

        g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo;

        h) fixar a pol�tica da organiza��o com base nas proposi��es emanadas de seus �rg�os t�cnicos;

        i) exercer outras atividades inerentes � sua condi��o de �rg�o de representa��o e defesa do sistema cooperativista;

        j) manter rela��es de integra��o com as entidades cong�neres do exterior e suas cooperativas.

        � 1� A Organiza��o das Cooperativas Brasileiras - OCB, ser� constitu�da de entidades, uma para cada Estado, Territ�rio e Distrito Federal, criadas com as mesmas caracter�sticas da organiza��o nacional.

        � 2� As Assembl�ias Gerais do �rg�o central ser�o formadas pelos Representantes credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto.

        � 3� A proporcionalidade de voto, estabelecida no par�grafo anterior, ficar� a crit�rio da OCB, baseando-se no n�mero de associados - pessoas f�sicas e as exce��es previstas nesta Lei - que comp�em o quadro das cooperativas filiadas.

        � 4� A composi��o da Diretoria da Organiza��o das Cooperativas Brasileiras - OCB ser� estabelecida em seus estatutos sociais.

        � 5� Para o exerc�cio de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as elei��es se processar�o por escrut�nio secreto, permitida a reelei��o para mais um mandato consecutivo.

        Art. 106. A atual Organiza��o das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das atribui��es e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo de 1 (um) ano, promover a adapta��o de seus estatutos e a transfer�ncia da sede nacional.

        Art. 107. As cooperativas s�o obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organiza��o das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresenta��o dos estatutos sociais e suas altera��es posteriores.

        Par�grafo �nico. Por ocasi�o do registro, a cooperativa pagar� 10% (dez por cento) do maior sal�rio m�nimo vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos n�o exceder de 250 (duzentos e cinq�enta) sal�rios m�nimos, e 50% (cinq�enta por cento) se aquele montante for superior.

        Art. 108. Fica institu�da, al�m do pagamento previsto no par�grafo �nico do artigo anterior, a Contribui��o Cooperativista, que ser� recolhida anualmente pela cooperativa ap�s o encerramento de seu exerc�cio social, a favor da Organiza��o das Cooperativas Brasileiras de que trata o artigo 105 desta Lei.

        � 1� A Contribui��o Cooperativista constituir-se-� de import�ncia correspondente a 0,2% (dois d�cimos por cento) do valor do capital integralizado e fundos da sociedade cooperativa, no exerc�cio social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribu�do, por metade, a suas filiadas, quando constitu�das.

        � 2� No caso das cooperativas centrais ou federa��es, a Contribui��o de que trata o par�grafo anterior ser� calculada sobre os fundos e reservas existentes.

        � 3� A Organiza��o das Cooperativas Brasileiras poder� estabelecer um teto � Contribui��o Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo t�cnico.

CAP�TULO XVII
Dos Est�mulos Credit�cios

        Art. 109. Caber� ao Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo S/A., estimular e apoiar as cooperativas, mediante concess�o de financiamentos necess�rios ao seu desenvolvimento.

        � 1� Poder� o Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo S/A., receber dep�sitos das cooperativas de cr�dito e das se��es de cr�dito das cooperativas agr�colas mistas.

        � 2� Poder� o Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo S/A., operar com pessoas f�sicas ou jur�dicas, estranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja benef�cio para as cooperativas e estas figurem na opera��o banc�ria.

        � 3� O Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo S/A., manter� linhas de cr�dito espec�ficas para as cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza de suas atividades, a juros m�dicos e prazos adequados inclusive com sistema de garantias ajustado �s peculiaridades das cooperativas a que se destinam.

        � 4� O Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo S/A., manter� linha especial de cr�dito para financiamento de quotas-partes de capital.

        Art. 110. Fica extinta a contribui��o de que trata o artigo 13 do Decreto-Lei n. 60, de 21 de novembro de 1966, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n. 668, de 3 de julho de 1969.

CAP�TULO XVIII
Das Disposi��es Gerais e Transit�rias

        Art. 111. Ser�o considerados como renda tribut�vel os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas opera��es de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.

        Art. 112. O Balan�o Geral e o Relat�rio do exerc�cio social que as cooperativas dever�o encaminhar anualmente aos �rg�os de controle ser�o acompanhados, a ju�zo destes, de parecer emitido por um servi�o independente de auditoria credenciado pela Organiza��o das Cooperativas Brasileiras.

        Par�grafo �nico. Em casos especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas opera��es e outras circunst�ncias dignas de considera��o, a exig�ncia da apresenta��o do parecer pode ser dispensada.

        Art. 113. Atendidas as dedu��es determinadas pela legisla��o espec�fica, �s sociedades cooperativas ficar� assegurada primeira prioridade para o recebimento de seus cr�ditos de pessoas jur�dicas que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados, associados de cooperativas.

        Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas atualmente registradas nos �rg�os competentes reformulem os seus estatutos, no que for cab�vel, adaptando-os ao disposto na presente Lei.

        Art. 115. As Cooperativas dos Estados, Territ�rios ou do Distrito Federal, enquanto n�o constitu�rem seus �rg�os de representa��o, ser�o convocadas �s Assembl�ias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de anteced�ncia, mediante editais publicados 3 (tr�s) vezes em jornal de grande circula��o local.

        Art. 116. A presente Lei n�o altera o disposto nos sistemas pr�prios institu�dos para as cooperativas de habita��o e cooperativas de cr�dito, aplicando-se ainda, no que couber, o regime institu�do para essas �ltimas �s se��es de cr�dito das agr�colas mistas.

        Art. 117. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio e especificamente o Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, bem como o Decreto n. 60.597, de 19 de abril de 1967.

        Bras�lia, 16 de dezembro de 1971; 150� da Independ�ncia e 83� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Ant�nio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Jos� Costa Cavalcanti

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de  16.12.1971

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