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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 2.168-40, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

Disp�e sobre o Programa de Revitaliza��o de Cooperativas de Produ��o Agropecu�ria - RECOOP, autoriza a cria��o do Servi�o Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

        Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de Revitaliza��o de Cooperativas de Produ��o Agropecu�ria - RECOOP, observadas as disposi��es desta Medida Provis�ria.

        Art. 2o  As opera��es de cr�dito sob o amparo do RECOOP obedecer�o �s condi��es previstas no Anexo a esta Medida Provis�ria.

        � 1o  As opera��es de cr�dito de que trata este artigo ter�o como limite, ap�s a negocia��o de descontos com os respectivos credores, o saldo devedor de obriga��es banc�rias existentes em 30 de junho de 1997, ainda em ser, acrescido dos recursos necess�rios para pagamento de d�vidas, existentes em 30 de junho de 1997 e ainda n�o pagas:

        I - provenientes de aquisi��o de insumos agropecu�rios;

        II - com cooperados;

        III - trabalhistas e provenientes de obriga��es fiscais e sociais.

        � 2o  Ao montante apurado na forma do � 1o e de acordo com o plano de revitaliza��o da cooperativa, ser�o acrescidos os valores destinados para capital de giro e investimentos essenciais e os receb�veis de cooperados, origin�rios de cr�ditos constitu�dos at� 30 de junho de 1997.

        � 3o  O saldo devedor de obriga��es banc�rias e os receb�veis de cooperados, a que se referem, respectivamente, os �� 1o e 2o deste artigo, ser�o atualizados na forma a seguir:

        I - at� 30 de junho de 1998, pelos encargos financeiros pactuados para situa��o de normalidade;

        II - a partir de 1o de julho de 1998, at� a data da efetiva formaliza��o dos novos instrumentos de cr�dito:

        a) os receb�veis de cooperados, pelos encargos pactuados para situa��o de normalidade ou por juros de at� doze por cento ao ano mais a Taxa Referencial - TR, o menor desses dois par�metros;

        b) no caso de obriga��es banc�rias, de acordo com os crit�rios abaixo especificados por fonte dos recursos envolvidos:

        1. recursos de capta��o externa: varia��o cambial mais juros de at� doze por cento ao ano, ou taxa pactuada no contrato se inferior;

        2. repasses do BNDES: encargos financeiros pactuados para situa��o de normalidade;

        3. recursos pr�prios ou outras fontes n�o explicitadas nos incisos anteriores: encargos financeiros pactuados para situa��o de normalidade, ou juros de at� doze por cento ao ano mais a Taxa Referencial - TR, prevalecendo o que for menor.

        � 4o  S�o pass�veis de enquadramento nas opera��es ao amparo do RECOOP as d�vidas banc�rias existentes em 30 de junho de 1997, reconhecidas no parecer de auditoria independente previsto no art. 3o, que, por qualquer motivo, tenham mudado de classifica��o cont�bil ou de institui��o financeira credora, aplicando-se o disposto no � 3o para fins de atualiza��o.

        � 5o  As opera��es de cr�dito de que trata este artigo ter�o car�ncia de vinte e quatro meses para a parcela de capital acrescida da varia��o do �ndice Geral de Pre�os - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Funda��o Get�lio Vargas, e de seis meses para a parcela de juros, quando se tratar de recursos para quita��o de d�vidas com o sistema financeiro, com cooperados e oriundas da aquisi��o de insumos agropecu�rios, de tributos e de encargos sociais e trabalhistas, bem como para financiamento de valores receb�veis de cooperados.

        � 6o  Quando se tratar de cr�dito para investimentos sob a �gide do RECOOP, a opera��o ter� car�ncia de prazo equivalente ao de matura��o do empreendimento previsto no projeto, aplic�vel a capital e encargos financeiros.

        � 7o  As opera��es de cr�dito sob o amparo do RECOOP s�o consideradas como de cr�dito rural para todos os efeitos, cabendo ao Conselho Monet�rio Nacional disciplinar as condi��es e os procedimentos complementares que se mostrarem necess�rios.

        Art. 3o  Para habilita��o �s opera��es de cr�dito classificadas como de RECOOP, atendida � condi��o preliminar constante da parte final do art. 5o, caput, exigir-se-� parecer de auditoria independente sobre a proced�ncia dos valores relacionados a d�vidas existentes e de receb�veis de cooperados, bem como a apresenta��o do plano de desenvolvimento da cooperativa, aprovado em assembl�ia geral extraordin�ria pela maioria dos cooperados, contemplando:

        I - projeto de reestrutura��o demonstrando a viabilidade t�cnica e econ�mico-financeira da cooperativa, com direcionamento das atividades para o foco principal de atua��o de uma cooperativa de produ��o agropecu�ria e desimobiliza��es de ativos n�o relacionados com o objeto principal da sociedade, dentre outros aspectos;

        II - projeto de capitaliza��o;

        III - projeto de profissionaliza��o da gest�o cooperativa;

        IV - projeto de organiza��o e profissionaliza��o dos cooperados;

        V - projeto de monitoramento do plano de desenvolvimento cooperativo.

        Art. 4o  A cooperativa interessada em financiamentos do RECOOP dever� comprovar a aprova��o, pela assembl�ia geral, de reforma estatut�ria, com a previs�o das seguintes mat�rias:

        I - fus�o, desmembramento, incorpora��o ou parceria, quando necess�rio e conforme o caso;

        II - auditoria independente sobre os balan�os e demonstra��es de resultados de cada exerc�cio;

        III - garantia de acesso de t�cnicos designados pelo Governo Federal a dados e informa��es relacionados com a execu��o do plano de desenvolvimento da cooperativa;

        IV - mandato do conselho de administra��o n�o superior a quatro anos, sendo obrigat�ria a renova��o de, no m�nimo, um ter�o dos membros;

        V - inelegibilidade, para o conselho de administra��o e para o conselho fiscal:

        a) do associado que estabelecer rela��o empregat�cia com a cooperativa, do agente de com�rcio ou administrador de pessoa jur�dica que opere em um dos campos econ�micos ou que exer�a uma das atividades da sociedade, de seus respectivos c�njuges, bem como das pessoas impedidas por lei ou pelo estatuto social, al�m dos condenados por crime falimentar, de prevarica��o, peita ou suborno, concuss�o, peculato ou contra a economia popular, a f� p�blica ou a propriedade;

        b) do c�njuge, ascendentes, descendentes ou colaterais at� o segundo grau, por consang�inidade ou afinidade, dos integrantes dos �rg�os estatut�rios da cooperativa;

        VI - inelegibilidade, para o conselho de administra��o, dos membros do conselho fiscal em exerc�cio nos seis meses anteriores � data da assembl�ia de elei��o;

        VII - veda��o aos administradores, assim entendidos os integrantes do conselho de administra��o e da diretoria executiva, de:

        a) praticar ato de liberalidade � custa da cooperativa;

        b) tomar por empr�stimo recursos ou bens da sociedade, ou usar, em proveito pr�prio ou de terceiros, seus bens, servi�os ou cr�dito, salvo em decorr�ncia de atos cooperativos praticados entre eles e a cooperativa;

        c) receber de associados ou de terceiros qualquer benef�cio direta ou indiretamente em fun��o do exerc�cio de seu cargo;

        d) participar ou influir em delibera��o sobre assuntos de interesse pessoal, cumprindo-lhes declarar os motivos de seu impedimento;

        e) operar em qualquer um dos campos econ�micos da cooperativa ou exercer atividade por ela desempenhada;

        f) fornecer, sob qualquer pretexto, ainda que mediante tomada de pre�os ou concorr�ncia, bens ou servi�os � sociedade, exceto aqueles referentes aos atos cooperativos praticados entre eles e a cooperativa, estendendo-se tal proibi��o aos c�njuges, ascendentes, descendentes e colaterais at� o segundo grau, por consang�inidade ou afinidade;

        VIII - responsabilidade pessoal do administrador pelos preju�zos que causar � cooperativa, inclusive com exig�ncia de devolu��o dos valores recebidos, acrescidos de encargos compensat�rios, quando proceder:

        a) com viola��o da lei ou do estatuto;

        b) dentro de suas atribui��es ou poderes, com culpa ou dolo;

        IX - responsabilidade dos membros do conselho fiscal pelos danos resultantes de omiss�o no cumprimento de seus deveres e viola��o da lei ou do estatuto e pelos atos praticados com culpa ou dolo;

        X - proibi��o de participa��o conjunta, nos �rg�os de administra��o e no conselho fiscal, do c�njuge, ascendentes, descendentes e colaterais at� o segundo grau, por consang�inidade ou afinidade, dos administradores ou membros do conselho fiscal.

        Art. 5o  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir linha de cr�dito, at� o limite de R$ 2.100.000.000,00 (dois bilh�es e cem milh�es de reais), destinada a financiar itens do RECOOP de interesse das cooperativas cuja consulta pr�via tenha sido acolhida, at� 31 de julho de 1998, pelo Comit� Executivo institu�do mediante ato do Poder Executivo, de 23 de janeiro de 1998.

        � 1o  As opera��es de cr�dito do RECOOP de que trata esta Medida Provis�ria e consoante discrimina��o constante do seu Anexo ser�o realizadas:

        I - com recursos da linha de cr�dito de que trata o caput deste artigo, exceto para as situa��es enquadradas no inciso II subseq�ente e no � 3o deste artigo;

        II - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), no caso de cooperativas dessas regi�es e conforme a sua localiza��o, exclu�das as parcelas destinadas a novos investimentos e respeitado o disposto nos �� 3o e 4o deste artigo;

        III - sob risco da institui��o financeira, incumbindo-se esta de comprovar a capacidade de pagamento e de exigir as garantias necess�rias, em conson�ncia com as disposi��es do cr�dito rural, com exce��o da parcela destinada ao pagamento de d�vidas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo risco ser� atribu�do ao Tesouro Nacional.

        � 2o  O �nus fiscal dos empr�stimos ao amparo do RECOOP, ressalvados os realizados pelos Fundos mencionados no � 3o, ser� coberto mediante anula��o de despesas destinadas a outros programas inclu�dos no Or�amento Geral da Uni�o.

        � 3o  Os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAF�) e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), quando estiverem lastreando opera��es de cr�dito ao abrigo do RECOOP, ter�o seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados a estas opera��es, correndo o �nus � conta do respectivo Fundo.

        � 4o  No caso de cooperativas das regi�es amparadas pelos mencionados Fundos Constitucionais, aplicam-se �s opera��es de cr�dito, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securitiza��o, os encargos financeiros usualmente por eles praticados ou, � escolha das cooperativas no ato da assinatura do instrumento de cr�dito, em car�ter definitivo, aqueles fixados no Anexo desta Medida Provis�ria.

        Art. 6o  Fica a Uni�o autorizada, a seu exclusivo crit�rio e nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, a assumir parcialmente os riscos das opera��es de financiamento de investimentos e de capital de giro de que trata esta Medida Provis�ria, at� o montante de R$ 300.000.000,00 (trezentos milh�es de reais).

        Art. 7o  Os retornos das opera��es de cr�dito, de que trata esta Medida Provis�ria, quando lastreadas por recursos repassados pelo Tesouro Nacional, ser�o destinados ao abatimento da d�vida p�blica.

        Art. 8o  Fica autorizada a cria��o do Servi�o Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, com personalidade jur�dica de direito privado, composto por entidades vinculadas ao sistema sindical, sem preju�zo da fiscaliza��o da aplica��o de seus recursos pelo Tribunal de Contas da Uni�o, com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o territ�rio nacional o ensino de forma��o profissional, desenvolvimento e promo��o social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados.

        Par�grafo ï¿½nico.  Para o desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP contar� com centros pr�prios ou atuar� sob a forma de coopera��o com �rg�os p�blicos ou privados.

        Art. 9o  O SESCOOP ser� dirigido por um Conselho Nacional, com a seguinte composi��o:

        I - um representante do Minist�rio do Trabalho e Emprego;

        II - um representante do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social;

        III - um representante do Minist�rio da Fazenda;

        IV - um representante do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

        V - um representante do Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento;

        VI - cinco representantes da Organiza��o das Cooperativas Brasileiras - OCB, inclusive seu Presidente;

        VII - um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.

        � 1o  O SESCOOP ser� presidido pelo Presidente da OCB, o qual ter� direito nas delibera��es somente a voto de qualidade.

        � 2o  Poder�o ser criados conselhos regionais, na forma que vier a ser estabelecida no regimento do SESCOOP.

        Art. 10.  Constituem receitas do SESCOOP:

        I - contribui��o mensal compuls�ria, a ser recolhida, a partir de 1o de janeiro de 1999, pela Previd�ncia Social, de dois v�rgula cinco por cento sobre o montante da remunera��o paga a todos os empregados pelas cooperativas;

        II - doa��es e legados;

        III - subven��es volunt�rias da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

        IV - rendas oriundas de presta��o de servi�os, da aliena��o ou da loca��o de seus bens;

        V - receitas operacionais;

        VI - penas pecuni�rias.

        � 1o  A contribui��o referida no inciso I deste artigo ser� recolhida pela Previd�ncia Social, aplicando-se-lhe as mesmas condi��es, prazos, san��es e privil�gios, inclusive no que se refere � cobran�a judicial, aplic�veis �s contribui��es para a Seguridade Social, sendo o seu produto posto � disposi��o do SESCOOP.

        � 2o  A referida contribui��o � institu�da em substitui��o �s contribui��es, de mesma esp�cie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas e, at� 31 de dezembro de 1998, destinadas ao:

        I - Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

        II - Servi�o Social da Ind�stria - SESI;

        III - Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

        IV - Servi�o Social do Com�rcio - SESC;

        V - Servi�o Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;

        VI - Servi�o Social do Transporte - SEST;

        VII - Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

        � 3o  A partir de 1o de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas de recolhimento de contribui��es �s entidades mencionadas no � 2o, excetuadas aquelas de compet�ncia at� o m�s de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros.

        Art. 11.  O Poder Executivo, no prazo de at� cento e oitenta dias, estabelecer� condi��es para:

        I - desenvolver sistemas de monitoramento, supervis�o, auditoria e controle da aplica��o de recursos p�blicos no sistema cooperativo;

        II - avaliar o modelo de sistema cooperativo brasileiro, formulando medidas tendentes ao seu aperfei�oamento.

        Art. 12.  A organiza��o e o funcionamento do SESCOOP constar� de regimento, que ser� aprovado em ato do Poder Executivo.

       Art. 13.  O art. 88 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 88.  Poder�o as cooperativas participar de sociedades n�o cooperativas para melhor atendimento dos pr�prios objetivos e de outros de car�ter acess�rio ou complementar." (NR)

        Art. 14.  O art. 2o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 2o  Para as opera��es de cr�dito rural contratadas a partir da publica��o desta Lei e at� 31 de julho de 2003, n�o se aplica o disposto no � 2o do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994." (NR)

        Art. 15.  O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta Medida Provis�ria.

        Art. 16.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.168-39, de 27 de julho de 2001.

        Art. 17.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 18.  Ficam revogados o art. 1o da Lei no 9.848, de 26 de outubro de 1999, e o art. 7o da Lei no 10.186, de 12 de fevereiro de 2001.

        Bras�lia, 24 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Martus Tavares

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.8.2001

ANEXO

I - CONDI��ES PARA REFINANCIAMENTO DE D�VIDAS COM O SISTEMA FINANCEIRO

Esp�cie

Prazo

Encargos financeiros (*)

Cotas-partes

At� 15 anos

IGP-DI + 4% a.a.

Securitiza��o

Amplia��o, para 10 anos, dos prazos das opera��es securitizadas

Varia��o dos pre�os m�nimos + 3% a.a.

Outras d�vidas (ap�s negocia��o de descontos e troca de funding)

At� 15 anos

IGP-DI + 4% a.a.

II - CONDI��ES PARA REFINANCIAMENTO DE D�VIDAS COM COOPERADOS E ORIUNDAS DE AQUISI��O DE INSUMOS AGROPECU�RIOS E DE TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS

Esp�cie

Prazo

Encargos financeiros (*)

D�vidas com cooperados e outras oriundas de aquisi��o de insumos agropecu�rios (ap�s negocia��o de descontos)

At� 15 anos

IGP-DI + 4% a.a.

Tributos e encargos sociais e trabalhistas (ap�s negocia��o de descontos)

At� 15 anos

IGP-DI + 4% a.a.

III - CONDI��ES PARA FINANCIAMENTO DE RECEB�VEIS DE COOPERADOS

Esp�cie

Prazo

Encargos financeiros (*)

Valores a receber de cooperados

At� 15 anos

IGP-DI + 4% a.a.

IV - CONDI��ES PARA FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTOS E CAPITAL DE GIRO

Esp�cie

Prazo

Encargos financeiros (*)

Investimentos (inclusive capital de giro para in�cio de atividade decorrente destes investimentos)

At� 15 anos

IGP-DI + 4% a.a.

Capital de Giro

At� 2 anos

8,75% a. a.

(*) Inclui-se a� o spread banc�rio de at� tr�s por cento ao ano.

NOTA:  No caso de cooperativas das regi�es amparadas por Fundos Constitucionais (FNO, FNE e FCO), aplicam-se �s opera��es de cr�dito, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securitiza��o, os encargos financeiros usualmente por eles praticados ou estes aqui estabelecidos, conforme escolha dessas cooperativas no ato da assinatura do instrumento de cr�dito, em car�ter definitivo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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