Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 2.168-40, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Disp�e sobre o Programa de Revitaliza��o de Cooperativas de Produ��o Agropecu�ria - RECOOP, autoriza a cria��o do Servi�o Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de Revitaliza��o de Cooperativas de Produ��o Agropecu�ria - RECOOP, observadas as disposi��es desta Medida Provis�ria.
Art. 2o As opera��es de cr�dito sob o amparo do RECOOP obedecer�o �s condi��es previstas no Anexo a esta Medida Provis�ria.
� 1o As opera��es de cr�dito de que trata este artigo ter�o como limite, ap�s a negocia��o de descontos com os respectivos credores, o saldo devedor de obriga��es banc�rias existentes em 30 de junho de 1997, ainda em ser, acrescido dos recursos necess�rios para pagamento de d�vidas, existentes em 30 de junho de 1997 e ainda n�o pagas:
I - provenientes de aquisi��o de insumos agropecu�rios;
II - com cooperados;
III - trabalhistas e provenientes de obriga��es fiscais e sociais.
� 2o Ao montante apurado na forma do � 1o e de acordo com o plano de revitaliza��o da cooperativa, ser�o acrescidos os valores destinados para capital de giro e investimentos essenciais e os receb�veis de cooperados, origin�rios de cr�ditos constitu�dos at� 30 de junho de 1997.
� 3o O saldo devedor de obriga��es banc�rias e os receb�veis de cooperados, a que se referem, respectivamente, os �� 1o e 2o deste artigo, ser�o atualizados na forma a seguir:
I - at� 30 de junho de 1998, pelos encargos financeiros pactuados para situa��o de normalidade;
II - a partir de 1o de julho de 1998, at� a data da efetiva formaliza��o dos novos instrumentos de cr�dito:
a) os receb�veis de cooperados, pelos encargos pactuados para situa��o de normalidade ou por juros de at� doze por cento ao ano mais a Taxa Referencial - TR, o menor desses dois par�metros;
b) no caso de obriga��es banc�rias, de acordo com os crit�rios abaixo especificados por fonte dos recursos envolvidos:
1. recursos de capta��o externa: varia��o cambial mais juros de at� doze por cento ao ano, ou taxa pactuada no contrato se inferior;
2. repasses do BNDES: encargos financeiros pactuados para situa��o de normalidade;
3. recursos pr�prios ou outras fontes n�o explicitadas nos incisos anteriores: encargos financeiros pactuados para situa��o de normalidade, ou juros de at� doze por cento ao ano mais a Taxa Referencial - TR, prevalecendo o que for menor.
� 4o S�o pass�veis de enquadramento nas opera��es ao amparo do RECOOP as d�vidas banc�rias existentes em 30 de junho de 1997, reconhecidas no parecer de auditoria independente previsto no art. 3o, que, por qualquer motivo, tenham mudado de classifica��o cont�bil ou de institui��o financeira credora, aplicando-se o disposto no � 3o para fins de atualiza��o.
� 5o As opera��es de cr�dito de que trata este artigo ter�o car�ncia de vinte e quatro meses para a parcela de capital acrescida da varia��o do �ndice Geral de Pre�os - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Funda��o Get�lio Vargas, e de seis meses para a parcela de juros, quando se tratar de recursos para quita��o de d�vidas com o sistema financeiro, com cooperados e oriundas da aquisi��o de insumos agropecu�rios, de tributos e de encargos sociais e trabalhistas, bem como para financiamento de valores receb�veis de cooperados.
� 6o Quando se tratar de cr�dito para investimentos sob a �gide do RECOOP, a opera��o ter� car�ncia de prazo equivalente ao de matura��o do empreendimento previsto no projeto, aplic�vel a capital e encargos financeiros.
� 7o As opera��es de cr�dito sob o amparo do RECOOP s�o consideradas como de cr�dito rural para todos os efeitos, cabendo ao Conselho Monet�rio Nacional disciplinar as condi��es e os procedimentos complementares que se mostrarem necess�rios.
Art. 3o Para habilita��o �s opera��es de cr�dito classificadas como de RECOOP, atendida � condi��o preliminar constante da parte final do art. 5o, caput, exigir-se-� parecer de auditoria independente sobre a proced�ncia dos valores relacionados a d�vidas existentes e de receb�veis de cooperados, bem como a apresenta��o do plano de desenvolvimento da cooperativa, aprovado em assembl�ia geral extraordin�ria pela maioria dos cooperados, contemplando:
I - projeto de reestrutura��o demonstrando a viabilidade t�cnica e econ�mico-financeira da cooperativa, com direcionamento das atividades para o foco principal de atua��o de uma cooperativa de produ��o agropecu�ria e desimobiliza��es de ativos n�o relacionados com o objeto principal da sociedade, dentre outros aspectos;
II - projeto de capitaliza��o;
III - projeto de profissionaliza��o da gest�o cooperativa;
IV - projeto de organiza��o e profissionaliza��o dos cooperados;
V - projeto de monitoramento do plano de desenvolvimento cooperativo.
Art. 4o A cooperativa interessada em financiamentos do RECOOP dever� comprovar a aprova��o, pela assembl�ia geral, de reforma estatut�ria, com a previs�o das seguintes mat�rias:
I - fus�o, desmembramento, incorpora��o ou parceria, quando necess�rio e conforme o caso;
II - auditoria independente sobre os balan�os e demonstra��es de resultados de cada exerc�cio;
III - garantia de acesso de t�cnicos designados pelo Governo Federal a dados e informa��es relacionados com a execu��o do plano de desenvolvimento da cooperativa;
IV - mandato do conselho de administra��o n�o superior a quatro anos, sendo obrigat�ria a renova��o de, no m�nimo, um ter�o dos membros;
V - inelegibilidade, para o conselho de administra��o e para o conselho fiscal:
a) do associado que estabelecer rela��o empregat�cia com a cooperativa, do agente de com�rcio ou administrador de pessoa jur�dica que opere em um dos campos econ�micos ou que exer�a uma das atividades da sociedade, de seus respectivos c�njuges, bem como das pessoas impedidas por lei ou pelo estatuto social, al�m dos condenados por crime falimentar, de prevarica��o, peita ou suborno, concuss�o, peculato ou contra a economia popular, a f� p�blica ou a propriedade;
b) do c�njuge, ascendentes, descendentes ou colaterais at� o segundo grau, por consang�inidade ou afinidade, dos integrantes dos �rg�os estatut�rios da cooperativa;
VI - inelegibilidade, para o conselho de administra��o, dos membros do conselho fiscal em exerc�cio nos seis meses anteriores � data da assembl�ia de elei��o;
VII - veda��o aos administradores, assim entendidos os integrantes do conselho de administra��o e da diretoria executiva, de:
a) praticar ato de liberalidade � custa da cooperativa;
b) tomar por empr�stimo recursos ou bens da sociedade, ou usar, em proveito pr�prio ou de terceiros, seus bens, servi�os ou cr�dito, salvo em decorr�ncia de atos cooperativos praticados entre eles e a cooperativa;
c) receber de associados ou de terceiros qualquer benef�cio direta ou indiretamente em fun��o do exerc�cio de seu cargo;
d) participar ou influir em delibera��o sobre assuntos de interesse pessoal, cumprindo-lhes declarar os motivos de seu impedimento;
e) operar em qualquer um dos campos econ�micos da cooperativa ou exercer atividade por ela desempenhada;
f) fornecer, sob qualquer pretexto, ainda que mediante tomada de pre�os ou concorr�ncia, bens ou servi�os � sociedade, exceto aqueles referentes aos atos cooperativos praticados entre eles e a cooperativa, estendendo-se tal proibi��o aos c�njuges, ascendentes, descendentes e colaterais at� o segundo grau, por consang�inidade ou afinidade;
VIII - responsabilidade pessoal do administrador pelos preju�zos que causar � cooperativa, inclusive com exig�ncia de devolu��o dos valores recebidos, acrescidos de encargos compensat�rios, quando proceder:
a) com viola��o da lei ou do estatuto;
b) dentro de suas atribui��es ou poderes, com culpa ou dolo;
IX - responsabilidade dos membros do conselho fiscal pelos danos resultantes de omiss�o no cumprimento de seus deveres e viola��o da lei ou do estatuto e pelos atos praticados com culpa ou dolo;
X - proibi��o de participa��o conjunta, nos �rg�os de administra��o e no conselho fiscal, do c�njuge, ascendentes, descendentes e colaterais at� o segundo grau, por consang�inidade ou afinidade, dos administradores ou membros do conselho fiscal.
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir linha de cr�dito, at� o limite de R$ 2.100.000.000,00 (dois bilh�es e cem milh�es de reais), destinada a financiar itens do RECOOP de interesse das cooperativas cuja consulta pr�via tenha sido acolhida, at� 31 de julho de 1998, pelo Comit� Executivo institu�do mediante ato do Poder Executivo, de 23 de janeiro de 1998.
� 1o As opera��es de cr�dito do RECOOP de que trata esta Medida Provis�ria e consoante discrimina��o constante do seu Anexo ser�o realizadas:
I - com recursos da linha de cr�dito de que trata o caput deste artigo, exceto para as situa��es enquadradas no inciso II subseq�ente e no � 3o deste artigo;
II - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), no caso de cooperativas dessas regi�es e conforme a sua localiza��o, exclu�das as parcelas destinadas a novos investimentos e respeitado o disposto nos �� 3o e 4o deste artigo;
III - sob risco da institui��o financeira, incumbindo-se esta de comprovar a capacidade de pagamento e de exigir as garantias necess�rias, em conson�ncia com as disposi��es do cr�dito rural, com exce��o da parcela destinada ao pagamento de d�vidas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo risco ser� atribu�do ao Tesouro Nacional.
� 2o O �nus fiscal dos empr�stimos ao amparo do RECOOP, ressalvados os realizados pelos Fundos mencionados no � 3o, ser� coberto mediante anula��o de despesas destinadas a outros programas inclu�dos no Or�amento Geral da Uni�o.
� 3o Os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAF�) e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), quando estiverem lastreando opera��es de cr�dito ao abrigo do RECOOP, ter�o seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados a estas opera��es, correndo o �nus � conta do respectivo Fundo.
� 4o No caso de cooperativas das regi�es amparadas pelos mencionados Fundos Constitucionais, aplicam-se �s opera��es de cr�dito, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securitiza��o, os encargos financeiros usualmente por eles praticados ou, � escolha das cooperativas no ato da assinatura do instrumento de cr�dito, em car�ter definitivo, aqueles fixados no Anexo desta Medida Provis�ria.
Art. 6o Fica a Uni�o autorizada, a seu exclusivo crit�rio e nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, a assumir parcialmente os riscos das opera��es de financiamento de investimentos e de capital de giro de que trata esta Medida Provis�ria, at� o montante de R$ 300.000.000,00 (trezentos milh�es de reais).
Art. 7o Os retornos das opera��es de cr�dito, de que trata esta Medida Provis�ria, quando lastreadas por recursos repassados pelo Tesouro Nacional, ser�o destinados ao abatimento da d�vida p�blica.
Art. 8o Fica autorizada a cria��o do Servi�o Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, com personalidade jur�dica de direito privado, composto por entidades vinculadas ao sistema sindical, sem preju�zo da fiscaliza��o da aplica��o de seus recursos pelo Tribunal de Contas da Uni�o, com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o territ�rio nacional o ensino de forma��o profissional, desenvolvimento e promo��o social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados.
Par�grafo �nico. Para o desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP contar� com centros pr�prios ou atuar� sob a forma de coopera��o com �rg�os p�blicos ou privados.
Art. 9o O SESCOOP ser� dirigido por um Conselho Nacional, com a seguinte composi��o:
I - um representante do Minist�rio do Trabalho e Emprego;
II - um representante do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social;
III - um representante do Minist�rio da Fazenda;
IV - um representante do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
V - um representante do Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento;
VI - cinco representantes da Organiza��o das Cooperativas Brasileiras - OCB, inclusive seu Presidente;
VII - um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.
� 1o O SESCOOP ser� presidido pelo Presidente da OCB, o qual ter� direito nas delibera��es somente a voto de qualidade.
� 2o Poder�o ser criados conselhos regionais, na forma que vier a ser estabelecida no regimento do SESCOOP.
Art. 10. Constituem receitas do SESCOOP:
I - contribui��o mensal compuls�ria, a ser recolhida, a partir de 1o de janeiro de 1999, pela Previd�ncia Social, de dois v�rgula cinco por cento sobre o montante da remunera��o paga a todos os empregados pelas cooperativas;
II - doa��es e legados;
III - subven��es volunt�rias da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;
IV - rendas oriundas de presta��o de servi�os, da aliena��o ou da loca��o de seus bens;
V - receitas operacionais;
VI - penas pecuni�rias.
� 1o A contribui��o referida no inciso I deste artigo ser� recolhida pela Previd�ncia Social, aplicando-se-lhe as mesmas condi��es, prazos, san��es e privil�gios, inclusive no que se refere � cobran�a judicial, aplic�veis �s contribui��es para a Seguridade Social, sendo o seu produto posto � disposi��o do SESCOOP.
� 2o A referida contribui��o � institu�da em substitui��o �s contribui��es, de mesma esp�cie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas e, at� 31 de dezembro de 1998, destinadas ao:
I - Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
II - Servi�o Social da Ind�stria - SESI;
III - Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
IV - Servi�o Social do Com�rcio - SESC;
V - Servi�o Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
VI - Servi�o Social do Transporte - SEST;
VII - Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
� 3o A partir de 1o de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas de recolhimento de contribui��es �s entidades mencionadas no � 2o, excetuadas aquelas de compet�ncia at� o m�s de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros.
Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de at� cento e oitenta dias, estabelecer� condi��es para:
I - desenvolver sistemas de monitoramento, supervis�o, auditoria e controle da aplica��o de recursos p�blicos no sistema cooperativo;
II - avaliar o modelo de sistema cooperativo brasileiro, formulando medidas tendentes ao seu aperfei�oamento.
Art. 12. A organiza��o e o funcionamento do SESCOOP constar� de regimento, que ser� aprovado em ato do Poder Executivo.
Art. 13. O art. 88 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 88. Poder�o as cooperativas participar de sociedades n�o cooperativas para melhor atendimento dos pr�prios objetivos e de outros de car�ter acess�rio ou complementar." (NR)
Art. 14. O art. 2o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 2o Para as opera��es de cr�dito rural contratadas a partir da publica��o desta Lei e at� 31 de julho de 2003, n�o se aplica o disposto no � 2o do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994." (NR)
Art. 15. O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta Medida Provis�ria.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.168-39, de 27 de julho de 2001.
Art. 17. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 18. Ficam revogados o art. 1o da Lei no 9.848, de 26 de outubro de 1999, e o art. 7o da Lei no 10.186, de 12 de fevereiro de 2001.
Bras�lia, 24 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.8.2001
I - CONDI��ES PARA REFINANCIAMENTO DE D�VIDAS COM O SISTEMA FINANCEIRO
Esp�cie |
Prazo |
Encargos financeiros (*) |
Cotas-partes | At� 15 anos |
IGP-DI + 4% a.a. |
Securitiza��o | Amplia��o, para 10 anos, dos prazos das opera��es securitizadas |
Varia��o dos pre�os m�nimos + 3% a.a. |
Outras d�vidas (ap�s negocia��o de descontos e troca de funding) |
At� 15 anos |
IGP-DI + 4% a.a. |
II - CONDI��ES PARA REFINANCIAMENTO DE D�VIDAS COM COOPERADOS E ORIUNDAS DE AQUISI��O DE INSUMOS AGROPECU�RIOS E DE TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS
Esp�cie |
Prazo |
Encargos financeiros (*) |
D�vidas com cooperados e outras oriundas de aquisi��o de insumos agropecu�rios (ap�s negocia��o de descontos) |
At� 15 anos |
IGP-DI + 4% a.a. |
Tributos e encargos sociais e trabalhistas (ap�s negocia��o de descontos) |
At� 15 anos |
IGP-DI + 4% a.a. |
III - CONDI��ES PARA FINANCIAMENTO DE RECEB�VEIS DE COOPERADOS
Esp�cie |
Prazo |
Encargos financeiros (*) |
Valores a receber de cooperados | At� 15 anos |
IGP-DI + 4% a.a. |
IV - CONDI��ES PARA FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTOS E CAPITAL DE GIRO
Esp�cie |
Prazo |
Encargos financeiros (*) |
Investimentos (inclusive capital de giro para in�cio de atividade decorrente destes investimentos) |
At� 15 anos |
IGP-DI + 4% a.a. |
Capital de Giro | At� 2 anos |
8,75% a. a. |
(*) Inclui-se a� o spread banc�rio de at� tr�s por cento ao ano.
NOTA: No caso de cooperativas das regi�es amparadas por Fundos Constitucionais (FNO, FNE e FCO), aplicam-se �s opera��es de cr�dito, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securitiza��o, os encargos financeiros usualmente por eles praticados ou estes aqui estabelecidos, conforme escolha dessas cooperativas no ato da assinatura do instrumento de cr�dito, em car�ter definitivo.