Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.138, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995.
Convers�o da MPv n� 1.199, de 1995 | Disp�e sobre o cr�dito rural, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� � autorizada, para o cr�dito rural, a equaliza��o de encargos financeiros, observado o disposto na Lei n� 8.427, de 27 de maio de 1992.
� 1� Compreende-se na equaliza��o de encargos financeiros de que trata o caput deste artigo o abatimento no valor das presta��es com vencimento em 1995, de acordo com os limites e condi��es estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 2� O Poder Executivo e o Poder Legislativo providenciar�o a aloca��o de recursos e a suplementa��o or�ament�ria necess�rias � subven��o econ�mica de que trata este artigo.
Art. 2� Para as opera��es de cr�dito rural contratadas a
partir da publica��o desta Lei e at� 31 de julho de 1996, n�o se aplica o
disposto no � 2� do art. 16 da Lei n� 8.880, de 27
de maio de 1994.
Art. 2o Para
as opera��es de cr�dito rural contratadas a partir da publica��o desta Lei e at� 31
de julho de 2000, n�o se aplica o disposto no � 2� do art. 16 da Lei n�
8.880, de 27 de maio de 1994. (Reda��o dada pela Lei n� 9.848, de
26.10.1999)
Art. 2o Para as opera��es de cr�dito
rural contratadas a partir da publica��o desta Lei e at� 31 de julho de 2001, n�o se
aplica o disposto no � 2o do art. 16 da
Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994. (Reda��o dada pela Lei n� 10.186, de 12.2.1001)
Art. 2o Para as opera��es de cr�dito rural contratadas a partir da publica��o desta Lei e at� 31 de julho de 2003, n�o se aplica o disposto no � 2� do art. 16 da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.168-40, de 24 de agosto de 2001)
Art. 3� O disposto no art. 31 da Lei n� 8.931, de 22 de setembro de 1994, n�o se aplica aos empr�stimos e financiamentos, destinados ao cr�dito rural, com recursos das Opera��es Oficiais de Cr�dito (OOC) sob supervis�o do Minist�rio da Fazenda.
Art. 4� � facultado �s institui��es financeiras conceder financiamento rural sob a modalidade de cr�dito rotativo, com limite de cr�dito fixado com base em or�amento simplificado, considerando-se l�quido e certo o saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta vinculada � opera��o.
Par�grafo �nico. Os financiamentos de que trata este artigo poder�o ser formalizados atrav�s da emiss�o de c�dula de cr�dito rural, disciplinada pelo Decreto-lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1967.
Art. 5� S�o as institui��es e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Cr�dito Rural, institu�do pela Lei n� 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de d�vidas origin�rias de cr�dito rural, contra�das por produtores rurais, suas associa��es, cooperativas e condom�nios, inclusive as j� renegociadas, relativas �s seguintes opera��es, realizadas at� 20 de junho de 1995:
I - de cr�dito rural de custeio, investimento ou comercializa��o, excetuados os empr�stimos do Governo Federal com op��o de venda (EGF/COV);
II - realizadas ao amparo da Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989 - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);
III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES);
IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAF�).
� 1� O Conselho Monet�rio Nacional poder� autorizar a inclus�o de opera��es de outras fontes.
� 2� Nas opera��es de alongamento referidas no caput, o saldo devedor ser� apurado segundo as normas fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 3� Ser�o objeto do alongamento a que se refere o caput as opera��es contratadas por produtores rurais, suas associa��es, condom�nios e cooperativas de produtores rurais, inclusive as de cr�dito rural, comprovadamente destinadas � condu��o de atividades produtivas, lastreadas com recursos de qualquer fonte, observado como limite m�ximo, para cada emitente do instrumento de cr�dito identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa F�sica - CPF ou Cadastro Geral do Contribuinte - CGC, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado, no caso de associa��es, condom�nios e cooperativas, o seguinte:
I - as opera��es que tenham "c�dulas-filhas" ser�o enquadradas na regra geral;
II - as opera��es origin�rias de cr�dito rural sem identifica��o do tomador final ser�o enquadrados observando-se, para cada associa��o ou cooperativa, o valor obtido pela multiplica��o do valor m�dio refinanci�vel de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo n�mero de associados ativos da respectiva unidade;
III - nos condom�nios e parcerias entre produtores rurais, adotar-se-� um limite m�ximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada participante, excetuando-se c�njuges, identificado pelo respectivo CPF ou CGC.
� 4� As opera��es desclassificadas do cr�dito rural ser�o inclu�das nos procedimentos previstos neste artigo, desde que a desclassifica��o n�o tenha decorrido de desvio de cr�dito ou outra a��o dolosa do devedor.
� 5� Os saldos devedores apurados, que se enquadrem no limite de alongamento previsto no � 3�, ter�o seus vencimentos alongados pelo prazo m�nimo de sete anos, observadas as seguintes condi��es:
I
- presta��es anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997;
I - presta��es anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997, admitidos ajustes no cronograma de retorno das opera��es alongadas e ado��o de b�nus de adimpl�ncia nas presta��es, conforme o estabelecido nesta Lei e a devida regulamenta��o do Conselho Monet�rio Nacional; (Reda��o dada pela Lei n� 9.866, de 9.11.1999)
II - taxa de juros de tr�s por cento ao ano, com capitaliza��o anual;
III - independentemente da atividade agropecu�ria desenvolvida pelo mutu�rio, os contratos ter�o cl�usula de equival�ncia em produto, ficando a crit�rio do mesmo a escolha de um dos produtos, a serem definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, cujos pre�os de refer�ncia constituir�o a base de c�lculo dessa equival�ncia;
IV - a crit�rio do mutu�rio, o pagamento do d�bito poder� ser feito em moeda corrente ou em equivalentes unidades de produto agropecu�rio, consoante a op��o referida no inciso anterior, mediante dep�sito da mercadoria em unidade de armazenamento credenciada pelo Governo Federal;
V
- a crit�rio das partes, caso o mutu�rio comprove dificuldade de pagamento de seu
d�bito nas condi��es acima indicadas, o prazo de vencimento da opera��o poder� ser
estendido at� o m�ximo de dez anos, passando a primeira presta��o a vencer em 31 de
outubro de 1998;
V - a crit�rio das partes, caso o mutu�rio comprove dificuldade de pagamento de seu d�bito nas condi��es supra indicadas, o prazo de vencimento da opera��o poder� ser estendido at� o m�ximo de dez anos, passando a primeira presta��o a vencer em 31 de outubro de 1998, sujeitando-se, ainda, ao disposto na parte final do inciso I deste par�grafo, autorizados os seguintes crit�rios e condi��es de renegocia��o: (Reda��o dada pela Lei n� 9.866, de 9.11.1999)
a) prorroga��o das parcelas vincendas nos exerc�cios de 1999 e 2000, para as opera��es de responsabilidade de um mesmo mutu�rio, cujo montante dos saldos devedores seja, em 31 de julho de 1999, inferior a quinze mil reais; (Inclu�da pela Lei n� 9.866, de 9.11.1999)
b) nos casos em que as presta��es de um mesmo mutu�rio totalizem saldo devedor superior a quinze mil reais, pagamento de dez por cento e quinze por cento, respectivamente, das presta��es venc�veis nos exerc�cios de 1999 e 2000, e prorroga��o do restante para o primeiro e segundo ano subsequente ao do vencimento da �ltima parcela anteriormente ajustada; (Inclu�da pela Lei n� 9.866, de 9.11.1999)
c) o pagamento referente � presta��o venc�vel em 31 de outubro de 1999 fica prorrogado para 31 de dezembro do mesmo ano, mantendo-se os encargos de normalidade; (Inclu�da pela Lei n� 9.866, de 9.11.1999)
d) o b�nus de adimpl�ncia a que se refere o inciso I deste par�grafo, ser� aplicado sobre cada presta��o paga at� a data do respectivo vencimento e ser� equivalente ao desconto de: (Inclu�da pela Lei n� 9.866, de 9.11.1999)
1) trinta por cento, se a parcela da d�vida for igual ou inferior a cinq�enta mil reais; (inclu�do pela Lei n� 9.866, de 9.11.1999)
2) trinta por cento at� o valor de cinq�enta mil reais e quinze por cento sobre o valor excedente a cinq�enta mil reais, se a parcela da d�vida for superior a esta mesma import�ncia; (inclu�do pela Lei n� 9.866, de 9.11.1999)
VI - caber� ao mutu�rio oferecer as garantias usuais das opera��es de cr�dito rural, sendo vedada a exig�ncia, pelo agente financeiro, de apresenta��o de garantias adicionais, liberando-se aquelas que excederem os valores regulamentares do cr�dito rural;
VII - a data de enquadramento da opera��o nas condi��es estabelecidas neste par�grafo ser� aquela da publica��o desta Lei.
� 6� Os saldos devedores apurados, que n�o se enquadrem no limite de alongamento estabelecido no � 3�, ter�o alongada a parcela compreendida naquele limite segundo as condi��es estabelecidas no � 5�, enquanto a parcela excedente ser� objeto de renegocia��o entre as partes, segundo as normas fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 6o-A. Na renegocia��o da parcela a que se refere o � 6o, o Tesouro Nacional efetuar�, mediante declara��o de responsabilidade dos valores atestados pelas institui��es financeiras, o pagamento relativo ao rebate de at� dois pontos percentuais ao ano sobre a taxa de juros, aplicado a partir de 24 de agosto de 1999, para que n�o incidam taxas de juros superiores aos novos patamares estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional para essa renegocia��o, n�o podendo da aplica��o do rebate resultar taxa de juros inferior a seis por cento ao ano, inclusive nos casos j� renegociados, cabendo a pr�tica de taxas inferiores sem o citado rebate. (Inclu�do pela Lei n� 9.866, de 9.11.1999)
� 6o-B. As d�vidas origin�rias de cr�dito rural que tenham sido contratadas entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997 e contenham �ndice de atualiza��o monet�ria, bem como aquelas enquadr�veis no Programa de Revitaliza��o de Cooperativas de Produ��o Agropecu�ria - Recoop, poder�o ser renegociadas segundo o que estabelecem os �� 6o-A e 6o-C deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 9.866, de 9.11.1999)
� 6o-C. As institui��es integrantes do Sistema Nacional de Cr�dito Rural - SNCR, na renegocia��o da parcela a que se referem os �� 6o, 6o-A e 6o-B, a seu exclusivo crit�rio, sem �nus para o Tesouro Nacional, n�o podendo os valores correspondentes integrar a declara��o de responsabilidade a que alude o � 6o-A, ficam autorizadas: (Inclu�do pela Lei n� 9.866, de 9.11.1999)
I - a financiar a aquisi��o dos t�tulos do Tesouro Nacional, com valor de face equivalente ao da d�vida a ser financiada, os quais devem ser entregues ao credor em garantia do principal; (Inclu�do pela Lei n� 9.866, de 9.11.1999)
II - a conceder rebate do qual resulte taxa de juros inferior a seis por cento ao ano. (Inclu�do pela Lei n� 9.866, de 9.11.1999)
� 6o-D. Dentro dos seus procedimentos banc�rios, os agentes financeiros devem adotar as provid�ncias necess�rias � continuidade da assist�ncia credit�cia a mutu�rios contemplados com o alongamento de que trata esta Lei, quando imprescind�vel ao desenvolvimento de suas explora��es. (Inclu�do pela Lei n� 9.866, de 9.11.1999)
� 6o-E. Ficam exclu�dos dos benef�cios constantes dos par�grafos 5o, 6o-A, 6o-B, 6o-C e 6o-D os mutu�rios que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de cr�dito. (Inclu�do pela Lei n� 9.866, de 9.11.1999)
� 7� N�o ser�o abrangidos nas opera��es de alongamento de que trata este artigo os valores deferidos em processos de cobertura pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecu�ria - PROAGRO.
� 8� A crit�rio do mutu�rio, o saldo devedor a ser alongado poder� ser acrescido da parcela da d�vida, escriturada em conta especial, referente ao diferencial de �ndices adotados pelo plano de estabiliza��o econ�mica editado em mar�o de 1990, independentemente do limite referido no � 3�, estendendo-se o prazo de pagamento referido no � 5� em um ano.
� 9� O montante das d�vidas mencionadas no caput, pass�veis do alongamento previsto no � 5�, � de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilh�es de reais).
� 10. As opera��es de alongamento de que trata este artigo poder�o ser formalizadas atrav�s da emiss�o de c�dula de cr�dito rural, disciplinada pelo Decreto-lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1967.
� 11. O agente financeiro apresentar� ao mutu�rio extrato consolidado de sua conta gr�fica, com a respectiva mem�ria de c�lculo, de forma a demonstrar discriminadamente os par�metros utilizados para a apura��o do saldo devedor.
Art. 6� � o Tesouro Nacional autorizado a emitir t�tulos at� o montante de R$ 7.000.000.000,00, (sete bilh�es de reais) para garantir as opera��es de alongamento dos saldos consolidados de d�vidas de que trata o art. 5�.
� 1� A crit�rio do Poder Executivo, os t�tulos referidos no caput poder�o ser emitidos para garantir o valor total das opera��es nele referidas ou, alternativamente, para garantir o valor da equaliza��o decorrente do alongamento.
� 2� O Poder Executivo, por iniciativa do Minist�rio da Fazenda, fundamentar� solicita��o ao Senado Federal de aumento dos limites referidos nos incisos VI, VII e VIII do art. 52 da Constitui��o Federal.
Art.
7� Os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAF�), dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO),
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Fundo de Participa��o PIS/PASEP e de outros
fundos ou institui��es oficiais federais, quando lastrearem d�vidas de financiamentos
rurais objeto do alongamento de que trata o art. 5�, ter�o seus prazos de retorno e
encargos financeiros devidamente ajustados �s respectivas opera��es de alongamento,
correndo o custo da equaliza��o � conta do respectivo fundo.
Art. 7o Os contratos de repasse de recursos do Fundo de Participa��o PIS/PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAF�, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO) e de outros fundos ou institui��es oficiais federais, quando lastrearem d�vidas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o art. 5o, ter�o seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados �s respectivas opera��es de alongamento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.715, de 25 de novembro de 1998)
Par�grafo �nico. O custo da equaliza��o nessas opera��es de alongamento correr� � conta do respectivo fundo, excetuados os casos lastreados com recursos do Fundo de Participa��o PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em observ�ncia ao disposto no art. 239, � 1�, da Constitui��o, para os quais o �nus da equaliza��o ser� assumido pelo Tesouro Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 9.715, de 25 de novembro de 1998)
Art. 8� Na formaliza��o de opera��es de cr�dito rural e nas opera��es de alongamento celebradas nos termos desta Lei, as partes poder�o pactuar, na forma definida pelo Conselho Monet�rio Nacional, encargos financeiros substitutivos para incidirem a partir do vencimento ordin�rio ou extraordin�rio, e at� a liquida��o do empr�stimo ou financiamento, inclusive no caso de d�vidas ajuizadas, qualquer que seja o instrumento de cr�dito utilizado.
Par�grafo �nico. Em caso de prorroga��o do vencimento da opera��o, ajustada de comum acordo pelas partes ou nas hip�teses previstas na legisla��o de cr�dito rural, inclusive aquelas mencionadas no Decreto-lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1967, e no art. 4�, par�grafo �nico da Lei n� 7.843, de 18 de outubro de 1989, os encargos financeiros ser�o os mesmos pactuados para a situa��o de normalidade do financiamento.
Art. 8o-A. Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcaf�, institu�do pelo Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado a promover ajuste contratual junto ao agente financeiro, com base nas informa��es dele recebidas, a fim de adequar os valores e prazos de reembolso, ao Fundo, das opera��es de consolida��o e reescalonamento de d�vidas de cafeicultores e suas cooperativas, realizadas no exerc�cio de 1997, e ainda, das opera��es de custeio e colheita da safra 1997/1998, � luz de resolu��o do Conselho Monet�rio Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 9.866, de 9.11.1999)
Par�grafo �nico. A adequa��o de valores e prazos de reembolso de que trata o caput ser� efetuada nas mesmas condi��es que forem estabelecidas segundo o que determina o inciso I do � 5o do art. 5o desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.866, de 9.11.1999)
Art. 9� � a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a contratar opera��o de cr�dito com o Banco do Brasil S.A. no valor correspondente aos Empr�stimos do Governo Federal (EGF), vencidos at� 31 de dezembro de 1994.
Art. 10. O Conselho Monet�rio Nacional deliberar� a respeito das caracter�sticas financeiras dos t�tulos do Tesouro Nacional a serem emitidos na forma do art. 6� e dispor� sobre as demais normas, condi��es e procedimentos a serem observados na formaliza��o das opera��es de alongamento referidas nesta Lei.
Art. 11. S�o convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 1.131, de 26 de setembro de 1995.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 13. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 29 de novembro de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Jos� Eduardo de Andrade Vieira
Jos� Serra
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.11.1995
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