Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967
Disp�e s�bre t�tulos de cr�dito rural e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o � 2� do art. 9� do Ato Institucional n� 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
CAP�TULO IDo Financiamento Rural
Art 1� O financiamento rural concedido pelos �rg�os integrantes do sistema nacional de cr�dito rural e pessoa f�sica ou jur�dica poder� efetivar-se por meio das c�lulas de cr�dito rural previstas neste Decreto-lei.
Par�grafo �nico. Faculta-se a utiliza��o das c�dulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou �s suas filiadas.
Art 2� O emitente da c�dula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplica��o no prazo e na forma exigidos pela institui��o financiadora.
Par�grafo �nico. Nos casos de pluralidade de emitentes e n�o constando da c�dula qualquer designa��o em contr�rio, a utiliza��o do cr�dito poder� ser feita por qualquer um dos financiados, sob a responsabilidade solid�ria dos demais.
Art 3� A aplica��o do financiamento poder� ajustar-se em or�amento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador d�le devendo constar expressamente qualquer altera��o que convencionarem.
Par�grafo �nico. Na hip�tese, far-se-�, na c�dula, men��o no or�amento, que a ela ficar� vinculado.
Art 4� Quando f�r concedido financiamento para utiliza��o parcelada, o financiador abrir� com o valor do financiamento contra vinculada � opera��o, que o financiado movimentar� por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e tempo previstos na c�dula ou no or�amento.
Art 5� As import�ncias fornecidas pelo financiador vencer�o juros as taxas que o Conselho Monet�rio Nacional fixar e ser�o exig�veis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das presta��es, se assim acordado entre as partes; no vencimento do t�tulo e na liquida��o, por outra forma que vier a ser determinada por aqu�le Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a opera��o.
Par�grafo �nico. Em caso de mora, a taxa de juros constante da c�dula ser� elev�vel de 1% (um por cento) ao ano.
Art 6� O financiado facultar� ao financiador a mais ampla fiscaliza��o da aplica��o da quantia financiada, exibindo, inclusive, os elementos que lhe forem exigidos.
Art 7� O credor poder�, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indica��o, n�o s� percorrer t�das e quaisquer depend�ncias dos im�veis referidos no t�tulo, como verificar o andamento dos servi�os n�les existentes.
Art 8� Para ocorrer �s despesas com os servi�os de fiscaliza��o poder� ser ajustada na c�dula taxa de comiss�o de fiscaliza��o exig�vel na forma do disposto no artigo 5�, a qual ser� calculada s�bre os saldos devedores da conta vinculada a opera��o respondendo ainda o financiado pelo pagamento de quaisquer que se verificarem com vistorias frustradas ou que forem efetuadas em conseq��ncia de procedimento seu que possa prejudicar as condi��es legais e celulares.
CAP�TULO IISE��O I
Das C�dulas de Cr�dito Rural
Art 9� A c�dula de cr�dito rural � promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constitu�da, sob as seguintes denomina��es e modalidades:
I - C�dula Rural Pignorat�cia.
II - C�dula Rural Hipotec�ria.
III - C�dula Rural Pignorat�cia e Hipotec�ria.
IV - Nota de Cr�dito Rural.
Art 10. A c�dula de cr�dito rural � t�tulo civil, l�quido e certo, exig�vel pela
soma d�la constante ou do end�sso, al�m dos juros, da comiss�o de fiscaliza��o, se
houver, e demais despesas que o credor fizer para seguran�a, regularidade e realiza��o
de seu direito credit�rio.
Art. 10. A c�dula de cr�dito rural � t�tulo civil, l�quido e certo, transfer�vel e de livre negocia��o, exig�vel pelo seu valor ou pelo de seu endosso, al�m dos juros, da comiss�o de fiscaliza��o, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a seguran�a, a regularidade e a realiza��o de seu direito credit�rio. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
Art. 10. A c�dula de cr�dito rural � t�tulo civil, l�quido e certo, transfer�vel e de livre negocia��o, exig�vel pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, al�m dos juros, da comiss�o de fiscaliza��o, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a seguran�a, a regularidade e a realiza��o de seu direito credit�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
� 1� Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do cr�dito deferido ou tiver feito pagamentos parciais, o credor descenta-los-� da soma declarada na c�dula, tornando-se exig�vel apenas o saldo.
� 2� N�o constando do end�sso o valor pelo qual se transfere a c�dula, prevalecer� o da soma declarada no t�tulo acrescido dos acess�rios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quita��es parciais passadas no pr�prio t�tulo.
Art. 10-A. A c�dula de cr�dito rural poder� ser emitida sob a
forma escritural em sistema eletr�nico de escritura��o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
� 1� O sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o caput
ser� mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a
exercer a atividade de escritura��o eletr�nica. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
� 2� Compete ao Banco Central do Brasil: (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
I - estabelecer as condi��es para o exerc�cio da atividade de
escritura��o eletr�nica de que trata o � 1�; e (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
II - autorizar e supervisionar o exerc�cio da atividade prevista no
inciso I.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
� 3� A autoriza��o de que trata o inciso II do � 2� poder�, a
crit�rio do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por
esp�cie ou por grupos de entidades que atendam a crit�rios espec�ficos,
dispensada a autoriza��o individualizada.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
� 4� As infra��es �s normas legais e regulamentares que regem a
atividade de escritura��o eletr�nica sujeitam a entidade respons�vel
pelo sistema eletr�nico de escritura��o, os seus administradores e os
membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais ao disposto na
Lei n�
13.506, de 13 de novembro de 2017.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
Art. 10-B. A entidade respons�vel pelo sistema eletr�nico de
escritura��o de que trata o art. 10-A expedir�, mediante solicita��o,
certid�o de inteiro teor do t�tulo, inclusive para fins de protesto e de
execu��o judicial. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
Par�grafo �nico. A certid�o de que trata o caput poder� ser
emitida na forma eletr�nica, observados os requisitos de seguran�a que
garantam a autenticidade e a integridade do documento. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
Art. 10-C. O Banco Central do Brasil poder� regulamentar aspectos
relativos � emiss�o, � negocia��o e � liquida��o da C�dula de Cr�dito
Rural emitida sob a forma escritural. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
Art. 10-D. O sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o
caput do art. 10-A registrar�: (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
I - a emiss�o do t�tulo com seus requisitos essenciais; (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
II - o endosso; (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
III - os aditamentos, as ratifica��es e as retifica��es de que
trata o art. 12; e (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
IV - a inclus�o de notifica��es, de cl�usulas contratuais, de
informa��es ou de outras declara��es referentes � c�dula de cr�dito
rural. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
Par�grafo �nico. Na hip�tese de serem constitu�dos gravames e
�nus, tal ocorr�ncia ser� informada no sistema de que trata o art.
10-A. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
Art. 10-A. A c�dula de cr�dito rural poder� ser emitida sob a forma escritural em sistema eletr�nico de escritura��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
� 1� O sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o caput deste artigo ser� mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escritura��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
� 2� Compete ao Banco Central do Brasil: (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
I - estabelecer as condi��es para o exerc�cio da atividade de escritura��o de que trata o � 1� deste artigo; e (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
II - autorizar e supervisionar o exerc�cio da atividade prevista no inciso I deste par�grafo. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
� 3� A autoriza��o de que trata o inciso II do � 2� deste artigo poder�, a crit�rio do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por esp�cie ou por grupos de entidades que atendam a crit�rios espec�ficos, dispensada a autoriza��o individualizada. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
� 4� As infra��es �s normas legais e regulamentares que regem a atividade de escritura��o eletr�nica sujeitam a entidade respons�vel pelo sistema eletr�nico de escritura��o, os seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais ao disposto na Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
Art. 10-B. A entidade respons�vel pelo sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei expedir�, mediante solicita��o, certid�o de inteiro teor do t�tulo, inclusive para fins de protesto e de execu��o judicial. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
Par�grafo �nico. A certid�o de que trata o caput deste artigo poder� ser emitida na forma eletr�nica, observados os requisitos de seguran�a que garantam a autenticidade e a integridade do documento. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
Art. 10-C. O Banco Central do Brasil poder� regulamentar aspectos relativos � emiss�o, � negocia��o e � liquida��o da c�dula de cr�dito rural emitida sob a forma escritural. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
Art. 10-D. O sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o caput do art. 10-A deste Decreto-Lei far� constar: (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
I - os requisitos essenciais do t�tulo; (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
II - o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver; (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
III - a forma de pagamento ajustada no t�tulo; (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
IV - os aditamentos, as ratifica��es e as retifica��es de que trata o art. 12 deste Decreto-Lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
V - a inclus�o de notifica��es, de cl�usulas contratuais, de informa��es ou de outras declara��es referentes � c�dula de cr�dito rural; e (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
VI - as ocorr�ncias de pagamento, se houver. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
Par�grafo �nico. Na hip�tese de serem constitu�dos garantias e quaisquer outros gravames e �nus, tais ocorr�ncias ser�o informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
Art 11. Importa vencimento de c�dula de cr�dito rural independentemente de aviso ou interpela��o judicial ou extrajudicial, a inadimpl�ncia de qualquer obriga��o convencional ou legal do emitente do t�tulo ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
Par�grafo �nico. Verificado o inadimplemento, poder� ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.
Art 12. A c�dula de cr�dito rural poder� ser aditada, ratificada e retificada por meio de men��es adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.
Par�grafo �nico. Se n�o bastar o espa�o existente, continuar-se-� em f�lha do mesmo formato, que far� parte integrante do documento cedular.
Art 13. A c�dula de cr�dito rural admite amortiza��es peri�dicas e prorroga��es de vencimento que ser�o ajustadas mediante a inclus�o de cl�usula, na forma prevista neste Decreto-lei.
SE��O IIArt 14. A c�dula rural pignorat�cia conter� os seguintes requisitos, lan�ados no contexto:
I - Denomina��o "C�dula Rural Pignorat�cia".
II - Data e condi��es de pagamento; havendo presta��es peri�dicas ou prorroga��es de vencimento, acrescentar: "nos t�rmos da cl�usula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos t�rmos da cl�usula Ajuste de Prorroga��o abaixo".
III - Nome do credor e a cl�usula � ordem.
IV - Valor do cr�dito deferido, lan�ado em algarismos e por extenso, com indica��o da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utiliza��o.
V - Descri��o dos bens vinculados em penhor, que se indicar�o pela esp�cie, qualidade, quantidade, marca ou per�odo de produ��o, se f�r o caso, al�m do local ou dep�sito em que os mesmos bens se encontrarem.
VI - Taxa dos juros a pagar, e da comiss�o de fiscaliza��o, se houver, e o tempo de seu pagamento.
VIII - Data e lugar da emiss�o.
IX - Assinatura do pr�prio punho do emitente ou de representante com pod�res especiais.
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes
especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que
garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio. (Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
� 1� - As cl�usulas "Forma de Pagamento" ou "Ajuste de Prorroga��o", quando cab�veis, ser�o inclu�das logo ap�s a descri��o da garantia, estabelecendo-se, na primeira, os val�res e datas das presta��es e na segunda, as prorroga��es previstas e as condi��es a que est� sujeita sua efetiva��o.
� 2� - A descri��o dos bens vinculados � garantia poder� ser feita em documento � parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na c�dula, men��o a essa circunst�ncia, logo ap�s a indica��o do grau do penhor e de seu valor global.
� 3� Al�m dos requisitos previstos neste artigo, � vedado ao registrador exigir qualquer outro documento complementar, como avalia��o do bem ofertado em garantia, anota��o de responsabilidade t�cnica, reconhecimento de firma ou sinal p�blico. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
� 4� � inexig�vel, para o registro de opera��es financeiras, a apresenta��o de Certid�o Negativa de D�bito (CND) para comprova��o da quita��o de cr�ditos tribut�rios, de contribui��es federais e de outras imposi��es pecuni�rias compuls�rias. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
� 5� � vedado negar o registro do t�tulo na hip�tese em que o valor da garantia seja inferior ao cr�dito liberado. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
� 6� As disposi��es dos �� 3�, 4� e 5� deste artigo aplicam-se �s demais c�dulas e instrumentos vinculados a financiamentos rurais. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
Art 15. Podem ser objeto, do penhor cedular, nas condi��es d�ste Decreto-lei, os bens suscet�veis de penhor rural e de penh�r mercantil.
Art 16.
Incluam-se na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva
averba��o nos t�rmos deste Decreto-lei. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 784, de
25.8.1969)
Art 17. Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conserva��o como fiel deposit�rio, seja pessoa f�sica ou jur�dica. Cuidando-se do penhor constitu�do por terceiro, o emitente da c�dula responder� solid�riamente com o empenhador pela guarda e conserva��o dos bens apenhados.
Art 18. Antes da liquida��o da c�dula, n�o poder�o os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem pr�vio consentimento escrito do credor.
Art 19. Aplicam-se ao penhor constitu�do pela c�dula rural pignorat�cia as
disposi��es dos
Decretos-leis ns. 1.271, de 16 de maio de 1939,
1.625, de 23 de setembro
de 1939, e
4.312, de 20 de maio de 1942 e das leis ns.
492, de 30 de ag�sto de 1937,
2.666, de 6 de dezembro de 1955 e
2.931, de 27 de outubro de 1956, bem como os preceitos
legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil no que n�o colidirem com o presente
Decreto-lei.
Art. 19. Aplicam-se ao penhor constitu�do pela c�dula rural pignorat�cia as disposi��es das Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), 492, de 30 de agosto de 1937, e 2.666, de 6 de dezembro de 1955, bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil que n�o colidirem com este Decreto-Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
SE��O IIIDa C�dula Rural Hipotec�ria
Art 20. A c�dula rural hipotec�ria conter� os seguintes requisitos, lan�ados no contexto:
I - Denomina��o "C�dula Rural Hipotec�ria".
II - Data e condi��es de pagamento; havendo presta��es peri�dicas ou prorroga��es de vencimento, acrescentar: "nos t�rmos da cl�usula Forma de Pagamento abaixa" ou "nos t�rmos da cl�usula Ajuste de Prorroga��o abaixo".
III - Nome do credor e a cl�usula � ordem.
IV - Valor do cr�dito deferido, lan�ado em algarismos e por extenso, com indica��o da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utiliza��o.
V - Descri��o do im�vel hipotecado com indica��o do nome, se houver, dimens�es, confronta��es, benfeitorias, t�tulo e data de aquisi��o e anota��es (n�mero, livro e f�lha) do registro imobili�rio.
VI - Taxa dos juros a pagar e a da comiss�o de fiscaliza��o, se houver, e tempo de seu pagamento.
VIII - Data e lugar da emiss�o.
IX - Assinatura do pr�prio punho do emitente ou de representante com pod�res especiais.
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes
especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que
garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio. (Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
� 1� - Aplicam-se a �ste artigo as disposi��es dos �� 1� e 2� do artigo 14 d�ste Decreto-lei.
� 2� - Se a descri��o do im�vel hipotecado se processar em documento � parte, dever�o constar tamb�m da c�dula t�das as indica��es mencionadas no item V d�ste artigo, exceto confronta��es e benfeitorias.
� 3� - A especifica��o dos im�veis hipotecados, pela descri��o pormenorizada, poder� ser substitu�da pela anexa��o � c�dula de seus respectivos t�tulos de propriedade.
� 4� - Nos casos do par�grafo anterior, dever�o constar da c�dula, al�m das indica��es referidas no � 2� d�ste artigo, men��o expressa � anexa��o dos t�tulos de propriedade e a declara��o de que �les far�o parte integrante da c�dula at� sua final liquida��o.
Art 21. S�o abrangidos pela hipoteca constitu�da as constru��es, respectivos terrenos, maquinismos, instala��es e benfeitorias.
Par�grafo �nico. Pratica crime de estelionato e fica sujeito �s penas do art. 171 do C�digo Penal aqu�le que fizer declara��es falsas ou inexatas ac�rca da �rea dos im�veis hipotecados, de suas caracter�sticas, instala��es e acess�rios, da pacificidade de sua posse, ou omitir, na c�dula, a declara��o de j� estarem �les sujeitos a outros �nus ou responsabilidade de qualquer esp�cie, inclusive fiscais.
Art 22. Incorporam-se na hipoteca constitu�da as m�quinas, aparelhos, instala��es e constru��es, adquiridos ou executados com o cr�dito, assim como quaisquer outras benfeitorias acrescidas aos im�veis na vig�ncia da c�dula, as quais, uma vez realizadas, n�o poder�o ser retiradas, alteradas ou destru�das, sem o consentimento do credor, por escrito.
Par�grafo �nico - Faculta-se ao credor exigir que o emitente fa�a averbar, � margem da inscri��o principal, a constitui��o de direito real s�bre os bens e benfeitorias referidos neste artigo.
Art 23. Podem ser objeto de hipoteca cedular im�veis rurais e urbanos.
Art 24. Aplicam-se � hipoteca cedular os princ�pios da legisla��o ordin�ria s�bre hipoteca no que n�o colidirem com o presente Decreto-lei.
SE��O IVDa C�dula Rural Pignorat�cia e Hipotec�ria
Art 25. A c�dula rural pignorat�cia e hipotec�ria conter� os seguintes requisitos, lan�ados no contexto:
I - Denomina��o "C�dula Rural Pignorat�cia e Hipotec�ria".
II - Data e condi��es de pagamento havendo presta��es peri�dicas ou prorroga��es de vencimento, acrescentar: "nos t�rmos da cl�usula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos t�rmos da cl�usula Ajuste de Prorroga��o abaixo".
Ill - Nome do credor e a cl�usula � ordem.
IV - Valor do cr�dito deferido, lan�ado em algarismos e por extenso, com indica��o da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utiliza��o.
V - Descri��o dos bens vinculados em penhor, os quais se indicar�o pela esp�cie, qualidade, quantidade, marca ou per�odo de produ��o se f�r o caso, al�m do local ou dep�sito dos mesmos bens.
VI - Descri��o do im�vel hipotecado com indica��o do nome, se houver, dimens�es, confronta��es, benfeitorias, t�tulo e data de aquisi��o e anota��es (n�mero, livro e f�lha) do registro imobili�rio.
VII - Taxa dos juros a pagar e da comiss�o de fiscaliza��o, se houver, e tempo de seu pagamento.
IX - Data e lugar da emiss�o.
X - Assinatura do pr�prio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
X - assinatura do emitente ou de representante com poderes
especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que
garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio. (Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
X - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
Art 26. Aplica-se � hipoteca e ao penhor constitu�dos pela c�dula rural pignorat�cia e hipotec�ria o disposto nas Se��es II e III do Cap�tulo II d�ste Decreto-lei.
SE��O VDa Nota de Cr�dito Rural
Art 27. A nota de cr�dito rural conter� os seguintes requisitos, lan�andos no contexto:
I - Denomina��o Nota de Cr�dito Rural".
II - Data e condi��es de pagamento; havendo presta��es peri�dicas ou prorroga��es de vencimento, acrescentar: "nos t�rmos da cl�usula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos t�rmos da cl�usula Ajuste de Prorroga��o abaixo".
III - Nome do credor e a cl�usula � ordem.
IV - Valor do cr�dito deferido, lan�ado em algarismos e por extenso, com indica��o da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utiliza��o.
V - Taxa dos juros a pagar e da comiss�o de fiscaliza��o se houver, e tempo de seu pagamento.
VII - Data e lugar da emiss�o.
VIII - Assinatura do pr�prio punho do emitente ou de representante com pod�res
especiais.
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes
especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que
garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio. (Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
Art 28. O cr�dito pela nota de cr�dito rural tem privil�gio especial s�bre os bens discriminados no artigo 1.563 do C�digo Civil.
Art 29. A
nota de cr�dito rural ter� o prazo m�nimo de tr�s meses e o m�ximo de tr�s anos. (Revogado pelo
Decreto-Lei n� 784, de 25.8.1969)
SE��O I
Da Inscri��o e Averba��o da
C�dula de Cr�dito Rural
Art 30. As c�dulas de cr�dito rural, para terem efic�cia contra terceiros, inscrevem-se
no Cart�rio do Registro de Im�veis:
(Revogado pela Lei n�
13.986, de 2020
a) a c�dula rural pignorat�cia, no da circunscri��o em que esteja situado o im�vel de
localiza��o dos bens apenhados;
b) a c�dula rural hipotec�ria, no da circunscri��o em que esteja situado o im�vel
hipotecado;
c) a c�dula rural pignorat�cia e hipotec�ria, no da circunscri��o em que esteja
situado o im�vel de localiza��o dos bens apenhados e no da circunscri��o em que
esteja situado o im�vel hipotecado;
d) a nota de cr�dito rural, no da circunscri��o em que esteja situado o im�vel a cuja
explora��o se destina o financiamento cedular.
Par�grafo �nico. Sendo nota de cr�dito rural emitida por cooperativa, a inscri��o
far-se-� no Cart�rio do Registro de Im�veis de domic�lio da emitente.
Art 31. A Inscri��o far-se-� na ordem de apresenta��o da c�dula a registro em livro
pr�prio denominado "Registro de C�dulas de Cr�dito Rural", observado o
disposto nos artigos 183, 188, 190 e 202 do Decreto n� 4.857, de 9 de novembro de 1939.
(Revogado pela Lei n�
13.986, de 2020
� 1� Os livros destinados ao registro das c�dulas de cr�dito rural ser�o numerados em
s�rie crescente a come�ar de 1, e cada livro conter� t�rmo de abertura e t�rmo de
enceramento assinados pelo Juiz de Direito da Comarca, que rubricar� t�das as f�lhas.
� 2� As formalidades a que se refere o par�grafo anterior preceder�o � utiliza��o
do livro.
� 3� Em cada Cart�rio, haver�, em uso, apenas um livro "Registro de C�dulas de
Cr�dito Rural" utilizando-se o de n�mero subsequente depois de findo o anterior.
Art 32. A inscri��o consistir� na anota��o dos seguintes requisitos celulares:
(Revogado pela Lei n�
13.986, de 2020
a) Data do pagamento havendo presta��es peri�dicas ou ajuste de prorroga��o,
consignar, conforme o caso, a data de cada uma delas ou as condi��es a que est� sujeita
sua efetiva��o.
b) O nome do emitente, do financiador e do endossat�rio, se houver.
c) Valor do cr�dito deferido e o de cada um dos pagamentos parcelados, se f�r o caso.
d) Pra�a do pagamento.
e) Data e lugar da emiss�o.
� 1� Para a inscri��o, o apresentante de t�tulo oferecer�, com o original da
c�dula, c�pia tirada em impresso id�ntico ao da c�dula com a declara��o impressa
"Via n�o negoci�vel", em linhas paralelas transversais.
� 2� O Cart�rio conferir� a exatid�o da c�pia, autenticando-a.
� 3� Cada grupo de duzentas (200) c�pias ser� encadernado na ordem cronol�gica de seu
arquivamento, em livro que o Cart�rio apresentar�, no prazo de quinze dias da completa��o do grupo, ao Juiz de Direito da Comarca, para abri-lo e encerr�-lo,
rubricando as respectivas f�lhas numeradas em s�rie crescente a come�ar de 1 (um).
� 4� Nos casos do � 3� do artigo 20 d�ste Decreto-lei, � via da c�dula destinada ao
Cart�rio ser� anexada c�pia dos t�tulos de dom�nio, salvo se os im�veis hipotecados
se acharem registrados no mesmo Cart�rio.
Art 33. Ao efetuar a inscri��o ou qualquer averba��o, o Oficial do Registro
Imobili�rio mencionar�, no respectivo ato, a exist�ncia de qualquer documento anexo �
c�dula e n�le apor� sua rubrica, independentemente de outra qualquer formalidade.
(Revogado pela Lei n�
13.986, de 2020
Art 34. O Cart�rio anotar� a inscri��o, com indica��o do n�mero de ordem, livro e
f�lhas, bem como o valor dos emol�mentos cobrados, no verso da c�dula, al�m de
mencionar, se f�r o caso, os anexos apresentados.
(Revogado pela Lei n�
13.986, de 2020
Par�grafo �nico. Pela inscri��o da c�dula, o oficial cobrar� do interessado os
seguintes emolumentos, dos quais 80% (oitenta por cento) caber�o ao Oficial do Registro
Imobili�rio e 20% (vinte por cento) ao Juiz de Direito da Comarca, parcela que ser�
recolhida ao Banco do Brasil S.A. e levantada quando das correi��es a que se refere o
artigo 40:
a) at� Cr$ 200.000 - 0,1%
b) de Cr$ 200.001 a Cr$500.000 - 0,2%
c) de Cr$ 500.001 a Cr$1.000.000 - 0,3%
d) de Cr$ 1.000.001 a Cr$1.500.000 - 0,4%
e) acima de Cr$ 1.500.000 - 0,5% m�ximo de 1/4 (um quarto) do sal�rio-m�nimo da regi�o.
Art 35. O oficial recusar� efetuar a inscri��o se j� houver registro anterior no grau
de prioridade declarado no texto da c�dula, considerando-se nulo o ato que infringir
�ste dispositivo.
(Revogado pela Lei n�
13.986, de 2020
Art 36. Para os fins previstos no artigo 30 d�ste Decreto-lei, averbar-se-�o, � margem
da inscri��o da c�dula, os endossos posteriores, � inscri��o, as men��es
adicionais, aditivos, avisos de prorroga��o e qualquer ato, que promova altera��o na
garantia ou nas condi��es pactuadas.
(Revogado pela Lei n�
13.986, de 2020
� 1� Dispensa-se a averba��o dos pagamentos parciais e do end�sso das institui��es
financiadoras em opera��es de redesconto ou cau��o.
� 2� Os emolumentos devidos pelos atos referidos neste artigo ser�o calculados na base
de 10% (dez por cento) s�bre os valores da tabela constante do par�grafo �nico do
artigo 34 deste Decreto-lei, cabendo ao oficial e ao Juiz de Direito da Comarca as mesmas
percentagens estabelecidas naquele dispositivo.
Art 37. Os emolumentos devidos pela inscri��o da c�dula ou pela averba��o de atos
posteriores poder�o ser pagos pelo credor, a d�bito da conta a que se refere o artigo
4� d�ste Decreto-lei.
(Revogado pela Lei n�
13.986, de 2020
Art 38. As inscri��es das c�dulas e as averba��es posteriores ser�o efetuadas no
prazo de 3 (tr�s) dias �teis a contar da apresenta��o do t�tulo, sob pena de
responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necess�rios.
(Revogado pela Lei n�
13.986, de 2020
� 1� A transgress�o do disposto neste artigo poder� ser comunicada ao Juiz de Direito
da Comarca pelos interessados ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato.
� 2� Recebida a comunica��o, o Juiz instaurar� imediatamente inqu�rito
administrativo.
� 3� Apurada a irregularidade, o oficial pagar� multa de valor correspondente aos
emolumentos que seriam cobrados, por dia de atraso, aplicada pelo Juiz de Direito da
Comarca, devendo a respectiva import�ncia ser recolhida, dentro de 15 (quinze) dias, a
estabelecimento banc�rio que a transferir� ao Banco Central da Rep�blica do Brasil,
para cr�dito do Fundo Geral para Agricultura e Ind�stria - "FUNAGRI", criado
pelo Decreto n� 56.835, de 3 de setembro de 1965.
Do Cancelamento da Inscri��o da
C�dula de Cr�dito Rural
Art 39. Cancela-se a inscri��o mediante a averba��o, no livro pr�prio, da ordem
judicial competente ou prova da quita��o da c�dula, lan�ada no pr�prio t�tulo ou
passada em documento em separado com f�r�a probante.
� 1� Da averba��o do cancelamento da inscri��o constar�o as caracter�sticas do
instrumento de quita��o, ou a declara��o, sendo o caso, de que a quita��o foi
passada na pr�pria c�dula, indicando-se, em qualquer hip�tese, o nome do quitante e a
data da quita��o; a ordem judicial de cancelamento ser� tamb�m referida na
averba��o, pela indica��o da data do mandado, Ju�zo de que procede, nome do Juiz que
o subscreve e demais caracter�sticas ocorrentes.
(Revogado pela Lei n�
13.986, de 2020
� 2� Arquivar-se-� no Cart�rio a ordem judicial de cancelamento da inscri��o ou uma
das vias do documento particular da quita��o da c�dula, procedendo-se como se disp�e
no � 3� do artigo 32 d�ste Decreto-lei.
� 3� Aplicam-se ao cancelamento da inscri��o as disposi��es do � 2�, artigo 36, e
as do artigo 38 e seus par�grafos.
Da Correi��o dos Livros de
Inscri��o da C�dula de Cr�dito Rural
Art 40. O Juiz de Direito da Comarca proceder� � correi��o no livro "Registro de
C�dulas de Cr�dito Rural", uma vez por semestre, no m�nimo.
(Revogado pela Lei n�
13.986, de 2020
Da A��o para Cobran�as de C�dula de Cr�dito Rural
Art 41. Cabe a��o executiva para a cobran�a da c�dula de cr�dito rural.
� 1� Penhorados os bens constitutivos da garantia real, assistir� ao credor o direito de promover, a qualquer tempo, contestada ou n�o a a��o, a venda daqueles bens, observado o disposto nos artigos 704 e 705 do C�digo de Processo Civil, podendo ainda levantar desde logo, mediante cau��o id�nea, o produto l�quido da venda, � conta e no limite de seu cr�dito, prosseguindo-se na a��o.
� 2� Decidida a a��o por senten�a passada em julgado, o credor restituir� a quantia ou o excesso levantado, conforme seja a a��o julgada improcedente total ou parcialmente, sem preju�zo doutras comina��es da lei processual.
� 3� Da cau��o a que se refere o par�grafo primeiro dispensam-se as cooperativas rurais e as institui��es financeiras p�blicas (artigo 22 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964), inclusive o Banco do Brasil S.A.
CAP�TULO VArt 42. Nas vendas a prazo de bens de natureza agr�cola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produ��o ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados poder� ser utilizada, como t�tulo de cr�dito, a nota promiss�ria rural, nos t�rmos deste Decreto-lei.
Par�grafo �nico. A nota promiss�ria rural emitida pelas cooperativas a favor de seus
cooperados, ao receberem produtos entregues por �stes, constitui promessa de pagamento
representativa de adiantamento por conta do pre�o dos produtos recebidos para venda.
(Revogado pela Lei n�
13.986, de 2020
� 1� A nota promiss�ria rural poder� ser emitida sob a forma escritural, por meio do lan�amento em sistema eletr�nico de escritura��o, observado, no que couber, o disposto nos art. 10-A, art. 10-B, art. 10-C e art. 10-D. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
� 2� A nota promiss�ria rural emitida pelas cooperativas de
produ��o agropecu�ria a favor de seus cooperados, ao receberem produtos
entregues por estes, constitui promessa de pagamento representativa de
adiantamento por conta do pre�o dos produtos recebidos para venda. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
� 1� A nota promiss�ria rural emitida pelas cooperativas de produ��o agropecu�ria em favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por eles, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do pre�o dos produtos recebidos para venda. (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
� 2� A nota promiss�ria rural poder� ser emitida sob a forma escritural, mediante lan�amento em sistema eletr�nico de escritura��o, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
Art 43. A nota promiss�ria rural conter� os seguintes requisitos, lan�ados no contexto:
I - Denomina��o "Nota Promiss�ria Rural".
III - Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cl�usula � ordem.
V - Soma a pagar em dinheiro, lan�ada em algarismos e por extenso, que corresponder� ao pre�o dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do pre�o dos produtos recebidos para venda.
VI - Indica��o dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega.
VII - Data e lugar da emiss�o.
VIII - Assinatura do pr�prio punho do emitente ou de representante com pod�res
especiais.
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes
especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que
garantida a identifica��o inequ�voca do signat�rio. (Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que garantida a identifica��o inequ�voca do signat�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
Art 44. Cabe a��o executiva para a cobran�a da nota promiss�ria rural.
Par�grafo �nico. Penhorados os bens indicados na nota promiss�ria rural, ou, em sua vez, outros da mesma esp�cie, qualidade e quantidade pertencentes ao emitente, assistir� ao credor o direito de proceder nos t�rmos do � 1� do artigo 41, observada o disposto nos demais par�grafos do mesmo artigo.
Art 45. A nota promiss�ria rural goza de privil�gio especial s�bre os bens enumerados no artigo 1.563 do C�digo Civil.
CAP�TULO VIArt 46. Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agr�cola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poder� ser utilizada tamb�m, como t�tulo do cr�dito, a duplicata rural, nos t�rmos d�ste Decreto-lei.
Par�grafo �nico. A duplicata rural poder� ser emitida sob a forma
escritural, por meio do lan�amento em sistema eletr�nico de
escritura��o, observado, no que couber, o disposto nos art. 10-A, art.
10-B, art. 10-C e art. 10-D. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
Par�grafo �nico. A duplicata rural poder� ser emitida sob a forma escritural, mediante lan�amento em sistema eletr�nico de escritura��o, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
Art 47. Emitida a duplicata rural pelo vendedor, �ste ficar� obrigado a entreg�-la ou a remet�-la ao comprador, que a devolver� depois de assin�-la.
Art 48. A duplicata rural conter� os seguintes requisitos, lan�ados no contexto:
I - Denomina��o "Duplicata Rural".
II - Data do pagamento, ou a declara��o de dar-se a tantos dias da data da apresenta��o ou de ser � vista.
III - Nome e domic�lio do vendedor.
IV - Nome e domic�lio do comprador.
V - Soma a pagar em dinheiro, lan�ada em algarismos e por extenso, que corresponder� ao pre�o dos produtos adquiridos.
VII - Indica��o dos produtos objeto da compra e venda.
VIII - Data e lugar da emiss�o.
X - Reconhecimento de sua exatid�o e a obriga��o de pag�-la, para ser firmada do pr�prio punho do comprador ou de representante com pod�res especiais.
XI - Assinatura do pr�prio punho do vendedor ou de representante com pod�res especiais.
XI - assinatura do emitente ou de representante com
poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que
garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
Art 49. A perda ou extravio da duplicata rural obriga o vendedor a extrair n�vo documento que contenha a express�o "segunda via" em linha paralelas que cruzem o t�tulo.
Art 50. A remessa da duplicata rural poder� ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por interm�dio de institui��es financiadoras, procuradores ou correspondentes, que se incumbem de apresent�-la ao comprador na pra�a ou no lugar de seu domic�lio, podendo os intermedi�rios devolv�-la depois de assinada ou conserva-la em seu poder at� o momento do resgate, segundo as instru��es de quem lhe cometeu o encargo.
Art 51. Quando n�o f�r � vista, o comprador dever� devolver a duplicata rural ao
apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da apresenta��o,
devidamente assinada ou acompanhada de declara��o por escrito, contendo as raz�es da
falta de aceite.
Art. 51. Na hip�tese de a duplicata rural n�o ser paga � vista, o
comprador dever� devolv�-la ao apresentante no prazo de dez dias,
contado da data de apresenta��o, devidamente assinada ou acompanhada de
declara��o, que conter� as raz�es de sua recusa. (Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
Art. 51. Na hip�tese de a duplicata rural n�o ser paga � vista, o comprador dever� devolv�-la ao apresentante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresenta��o, devidamente assinada ou acompanhada de declara��o, que conter� as raz�es da falta de aceite. (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
Par�grafo �nico. Na hip�tese de n�o devolu��o do t�tulo dentro do prazo a que se refere �ste artigo, assiste ao vendedor o direito de protest�-lo por falta de aceite.
Art 52. Cabe a��o executiva para cobran�a da duplicata rural.
Art 53. A duplicata rural goza de privil�gio especial s�bre os bens enumerados no artigo 1.563 do C�digo Civil.
Art 54. Incorrer� na pena de reclus�o por um a quatro anos, al�m da multa de 10% (dez por cento) s�bre o respectivo montante, o que expedir duplicata rural que n�o corresponda a uma venda efetiva de quaisquer dos bens a que se refere o artigo 46, entregues real ou simb�licamente.
CAP�TULO VIIDisposi��es Especiais
SE��O I
Das Garantias da C�dula de Cr�dito Rural
Art 55. Podem ser objeto de penhor cedular os g�neros oriundos da produ��o agr�cola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transforma��o.
Art 56. Podem ainda ser objeto de penhor cedular os seguintes bens e respectivos acess�rios, quando destinados aos servi�os das atividades rurais:
I - caminh�es, camionetas de carga, furg�es, jipes e quaisquer ve�culos automotores ou de tra��o mec�nica.
II - carretas, carro�as, carros, carro��es e quaisquer ve�culos n�o automotores;
III - canoas, barcas, balsas e embarca��es fluviais, com ou sem motores;
IV - m�quinas e utens�lios destinados ao preparo de ra��es ou ao beneficiamento, armazenagem, industrializa��o, frigorifica��o, conserva��o, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos agropecu�rios ou extrativos, ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais pertences de irriga��o;
V - incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmont�veis ou m�veis, gaiolas, bebedouros, camp�nulas e quaisquer m�quinas e utens�lios usados nas explora��es av�colas e agropastoris.
Par�grafo �nico. O penhor ser� anotado nos assentamentos pr�prios da reparti��o competente para expedi��o de licen�a dos ve�culos, quando f�r o caso.
Art 57. Os bens apenhados poder�o ser objeto de n�vo penhor cedular e o simples registro
da respectiva c�dula equivaler� � averba��o, na anterior, do penhor constitu�do em
grau subseq�ente.
Art. 57. Os bens apenhados poder�o ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constitu�do. (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
Art 58. Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o emitente da c�dula, o credor e os bens apenhados, poder� estender-se aos financiamentos subseq�entes o penhor origin�riamente constitu�do, mediante men��o da extens�o nas c�dulas posteriores, reputando-se um s� penhor com c�dulas rurais distintas.
� 1� A extens�o ser� apenas averbada � margem da inscri��o anterior e n�o impede que sejam vinculados outros bens � garantia.
� 2� Havendo vincula��o de novos bens, al�m da averba��o, estar� a c�dula tamb�m
sujeita a inscri��o no Cart�rio do Registro de Im�veis.
(Vide Medida
Provis�ria n� 958, de 2020)
(Revogado pela
Lei n� 14.421, de 2022)
� 3� N�o ser� poss�vel a extens�o da garantia se tiver havido end�sso ou se os bens vinculados j� houverem sido objeto de nova grava��o para com terceiros.
Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela c�dula de cr�dito rural depende de pr�via anu�ncia do credor, por escrito.
Art 60. Aplicam-se � c�dula de cr�dito rural, � nota promiss�ria rural e � duplicata rural, no que forem cab�veis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado por�m o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
� 1� O endossat�rio ou o portador de Nota Promiss�ria Rural ou Duplicata Rural n�o tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Inclu�do pela Lei n� 6.754, de 17.12.1979)
� 2� � nulo o aval dado em Nota Promiss�ria Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas f�sicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jur�dicas. (Inclu�do pela Lei n� 6.754, de 17.12.1979)
� 3� Tamb�m s�o nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas f�sicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jur�dicas. (Inclu�do pela Lei n� 6.754, de 17.12.1979)
� 4� �s transa��es realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas n�o se aplicam as disposi��es dos par�grafos anteriores. (Inclu�do pela Lei n� 6.754, de 17.12.1979)
SE��O IIDos Prazos e Prorroga��es da C�dula de Cr�dito Rural
Art 61. O prazo do penhor agr�cola n�o exceder� de tr�s anos, prorrog�vel por at�
mais tr�s, e o do penhor pecu�rio n�o admite prazo superior a cinco anos, prorrog�vel
por at� mais tr�s e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens
que a constituem.
Par�grafo �nico. Vencidos os prazos de seis anos para o penhor agr�cola e de oito anos
para o penhor pecu�rio, devem �sses penh�res ser reconstitu�dos, mediante lavratura de
aditivo, se n�o executados.
Art. 61. O prazo do penhor rural, agr�cola ou pecu�rio, n�o exceder� o prazo da obriga��o garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)
Par�grafo �nico. A
prorroga��o do penhor rural, inclusive decorrente de prorroga��o da
obriga��o garantida prevista no caput, ocorre mediante a averba��o �
margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 619, de 2013)
Art. 61. O prazo do penhor rural, agr�cola ou pecu�rio n�o exceder� o prazo da obriga��o garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)
Par�grafo �nico. A prorroga��o do penhor rural, inclusive decorrente de prorroga��o da obriga��o garantida prevista no caput, ocorre mediante a averba��o � margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor. (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)
Art. 61. O prazo do penhor rural, agr�cola ou pecu�rio, n�o exceder� o da obriga��o garantida e, embora vencido, permanecer� a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obriga��o garantida. (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
Art 62. As prorroga��es de vencimento de que trata o artigo 13 d�ste Decreto-lei ser�o
anotadas na c�dula pelo pr�prio credor, devendo ser averbadas � margem das respectivas
inscri��es, e seu processamento, quando cumpridas regularmente t�das as obriga��es,
celulares e legais, far-se-� por simples requerimento do credor ao oficial do Registro de
Im�veis competente.
Par�grafo �nico. Somente exigir�o lavratura de aditivo as prorroga��es que tiverem
de ser concedidas sem o cumprimento das condi��es a que se subordinarem ou ap�s o
t�rmino do per�odo estabelecido na c�dula.
Art. 62. Nas prorroga��es de que trata o art. 13 deste Decreto-Lei, ainda que efetuadas ap�s o vencimento original da opera��o, ficam dispensadas a lavratura de termo aditivo e a assinatura do emitente, bastando, para todos os efeitos, a anota��o pelo credor no instrumento de cr�dito, salvo nas hip�teses estabelecidas pelo poder p�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
CAP�TULO VIIIDisposi��es Gerais
Art 63. Dentro do prazo da c�dula, o credor, se assim o entender poder� autorizar o emitente a dispor de parte ou de todos os bens da garantia, na forma e condi��es que convencionarem.
Art 64. Os bens dados em garantia assegurar�o o pagamento do principal, juros, comiss�es, pena convencional, despesas legais e convencionais com as prefer�ncias estabelecidas na legisla��o em vigor.
Art 65. Se baixar no mercado o valor dos bens da garantia ou se verificar qualquer
ocorr�ncia que determine diminui��o ou deprecia��o da garantia constitu�da, o
emitente refor�ar� essa garantia dentro do prazo de quinze dias da notifica��o que o
credor lhe fizer, por carta enviada pelo Correio, sob registro, ou pelo oficial do
Registro de T�tulos e Documentos da Comarca.
Art. 65. Na hip�tese de redu��o do valor dos bens oferecidos em garantia, o emitente refor�ar� a garantia por meio de suporte cartular ou escritural, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da notifica��o por escrito que o credor lhe fizer. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
Art. 65. Na hip�tese de redu��o do valor dos bens oferecidos em garantia, o emitente refor�ar� a garantia por meio de suporte cartular ou escritural, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da notifica��o por escrito que o credor lhe fizer. (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
Par�grafo �nico. Nos casos de substitui��o de animais por morte ou inutiliza��o, assiste ao credor o direito de exigir que os substitutos sejam da mesma esp�cie e categoria dos substitu�dos.
Art 66. Quando o penhor f�r constitu�do por animais, o emitente da c�dula fica, obrigado a manter todo o rebanho, inclusive os animais adquiridos com o financiamento, se f�r o caso, protegidos pelas medidas sanit�rias e profil�ticas recomendadas em cada caso, contra a incid�ncia de zoonoses, mol�stias infecciosas ou parasit�rias de ocorr�ncia freq�ente na regi�o.
Art 67. Nos financiamentos pecu�rios, poder� ser convencionado que o emitente se obriga a n�o vender, sem autoriza��o por escrito do credor, durante a vig�ncia do t�tulo, crias f�meas ou vacas aptas � procria��o, assistindo ao credor, na hip�tese de n�o observ�ncia dessas condi��es, o direito de dar por vencida a c�dula e exigir o total da d�vida dela resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpela��o judicial.
Art 68. Se os bens vinculados em penhor ou em hipoteca � c�dula de cr�dito rural pertencerem a terceiros, �stes subscrever�o tamb�m o t�tulo, para que se constitua a garantia.
Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constitu�dos pela c�dula de cr�dito rural n�o ser�o penhorados, arrestados ou seq�estrados por outras d�vidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a exist�ncia da c�dula �s autoridades incumbidas da dilig�ncia ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos preju�zos resultantes de sua omiss�o.
Art 70. O emitente da c�dula de cr�dito rural, com ou sem garantia real, manter� em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenci�rios e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remunera��o dos trabalhadores rurais, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.
Art 71. Em caso de cobran�a em processo contencioso ou n�o, judicial ou administrativo,
o emitente da c�dula de cr�dito rural, da nota promiss�ria rural, ou o aceitante da
duplicata rural responder� ainda pela multa de 10% (dez por cento) s�bre o principal e
acess�rios em d�bito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na
peti��o de cobran�a ou de habilita��o de cr�dito.
Art. 71. Em caso de cobran�a em processo contencioso ou n�o, judicial ou administrativo, o emitente da c�dula de cr�dito rural ou da nota promiss�ria rural ou o aceitante da duplicata rural responder� ainda pela multa de at� 2% (dois por cento) sobre o principal e acess�rios em d�bito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na peti��o de cobran�a ou de habilita��o de cr�dito. (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
Art 72. As c�dulas de cr�dito rural, a nota promiss�ria rural e a duplicata rural poder�o ser redescontadas no Banco Central da Rep�blica do Brasil, nas condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art 73. � tamb�m da compet�ncia do Conselho Monet�rio Nacional a fixa��o das taxas de desconto da nota promiss�ria rural e da duplicata rural, que poder�o ser elevadas de 1% ao ano em caso de mora.
Art 74. Dentro do prazo da nota promiss�ria rural e da duplicata rural, poder�o ser feitos pagamentos parciais.
Par�grafo �nico. Ocorrida a hip�tese, o credor declarar�, no verso do t�tulo, s�bre sua assinatura, a import�ncia recebida e a data do recebimento, tornando-se exig�vel apenas, o saldo.
Art 75. Na hip�tese de nomea��o, por qualquer circunst�ncia, de deposit�rio para os bens apenhados, institu�do judicial ou convencionalmente, entrar� �le tamb�m na posse imediata das m�quinas e de t�das as instala��es e pertences acaso necess�rios � transforma��o dos referidos bens nos produtos a que se tiver obrigado o emitente na respectiva c�dula.
Art 76. Ser�o segurados, at� final resgate da c�dula, os bens nela descritos e
caracterizados, observada a vigente legisla��o de seguros obrigat�rios.
(Vide Medida
Provis�ria n� 958, de 2020)
(Revogado pela
Lei n� 14.421, de 2022)
Art 77. As c�dulas de cr�dito rural, a nota promiss�ria rural e a duplicata rural obedecer�o aos modelos anexos de n�meros 1 a 6.
Par�grafo �nico. Sem car�ter de requisito essencial, as c�dulas de cr�dito rural poder�o conter disposi��es que resultem das peculiaridades do financiamento rural.
Art 78. A exig�ncia constante do artigo 22 da Lei n� 4.947, de 6 de abril de 1966, n�o se aplica �s opera��es de cr�dito rural proposta por produtores rurais e suas cooperativas, de conformidade com o disposto no artigo 37 da Lei n� 4.829, de 5 de novembro de 1965.
Par�grafo �nico. A comunica��o do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, de ajuizamento da cobran�a de d�vida fiscal ou de multa impedir� a concess�o de cr�dito rural ao devedor, a partir da data do recebimento da comunica��o, pela institui��o financiadora, salvo se, f�r depositado em ju�zo o valor do d�bito em lit�gio.
CAP�TULO IXDisposi��es Transit�rias
Art 79. Este Decreto-lei entrar� em vigor noventa (90) dias depois de publicado, revogando-se a Lei n�mero 3.253, de 27 de ag�sto de 1957, e as disposi��es em contr�rio.
Art 80. As f�lhas em branco dos livros de registro das "C�dulas de Cr�dito Rural" sob o imp�rio da Lei n� 3.253, de 27 de ag�sto de 1957, ser�o inutilizadas, na data da vig�ncia do presente Decreto-lei, pelo Chefe da Reparti��o arrecadadora federal a que pertencem, e devidamente guardados os livros.
Bras�lia, 14 de fevereiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCOEste texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1967.
C�DULA RURAL PIGNORAT�CIA
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