MEDIDA PROVIS�RIA N� 619, DE 6 DE JUNHO DE 2013.
Produ��o de efeito |
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A PRESIDENTA DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidi�rias para atuar na gest�o e na fiscaliza��o de obras e servi�os de engenharia relacionados � moderniza��o, constru��o, amplia��o ou reforma de armaz�ns destinados �s atividades de guarda e conserva��o de produtos agropecu�rios.
� 1� � dispensada a licita��o para a contrata��o prevista no caput.
� 2� Para a consecu��o dos objetivos previstos no caput, o Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidi�rias, realizar� procedimento licitat�rio, em nome pr�prio ou de terceiros, inclusive para adquirir bens e contratar obras, servi�os de engenharia e quaisquer outros servi�os t�cnicos especializados, ressalvados os casos previstos em lei.
�3� Para os fins previstos no � 2� , o Banco Brasil S.A. ou suas subsidi�rias poder�o utilizar o Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas - RDC, institu�do pela Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011.
�4� Para a contrata��o prevista no
caput,
a CONAB seguir� diretrizes e crit�rios definidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.
Art. 2� A Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 12. .......................................................................
...............................................................................................
� 8� O grupo familiar poder� utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a al�nea �g� do inciso V do caput, � raz�o de no m�ximo cento e vinte pessoas/dia no ano civil, em per�odos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, n�o sendo computado nesse prazo o per�odo de afastamento em decorr�ncia da percep��o de aux�lio-doen�a.
� 9� ................................................................................
...............................................................................................
VI - a associa��o em cooperativa agropecu�ria; e
VII - a incid�ncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do � 14.
� 10. ...............................................................................
................................................................................................
III - exerc�cio de atividade remunerada em per�odo n�o superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no � 13;
...............................................................................................
� 11. ...............................................................................
I - ...................................................................................
...............................................................................................
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do � 10 e no � 14, sem preju�zo do disposto no art. 15 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 ;
c) se tornar segurado obrigat�rio de outro regime previdenci�rio; e
d) participar de sociedade empres�ria, de sociedade simples, como empres�rio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limita��es impostas pelo � 14 deste artigo.
...............................................................................................
� 13. O disposto nos incisos III e V do � 10 e no � 14 n�o dispensa o recolhimento da contribui��o devida em rela��o ao exerc�cio das atividades de que tratam os referidos dispositivos.
� 14. A participa��o do segurado especial em sociedade empres�ria, em sociedade simples, como empres�rio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou �mbito agr�cola, agroindustrial ou agrotur�stico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, n�o o exclui de tal categoria previdenci�ria, desde que, mantido o exerc�cio da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do � 1� , a pessoa jur�dica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Munic�pio ou em Munic�pio lim�trofe �quele em que eles desenvolvam suas atividades.� (NR)
Art. 3� A Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 11. .......................................................................
...........................................................................................
� 7� O grupo familiar poder� utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a al�nea g do inciso V do caput, � raz�o de no m�ximo cento e vinte pessoas por dia no ano civil, em per�odos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, n�o sendo computado nesse prazo o per�odo de afastamento em decorr�ncia da percep��o de aux�lio-doen�a.
� 8� ................................................................................
..............................................................................................
VI - a associa��o em cooperativa agropecu�ria; e
VII - a incid�ncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do � 12.
� 9� ................................................................................
.............................................................................................
III - exerc�cio de atividade remunerada em per�odo n�o superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no � 13 do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;
..............................................................................................
� 10. ...............................................................................
I - ...................................................................................
.............................................................................................
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do � 9� e no � 12, sem preju�zo do disposto no art. 15;
c) se tornar segurado obrigat�rio de outro regime previdenci�rio; e
d) participar de sociedade empres�ria, de sociedade simples, como empres�rio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em descordo com as limita��es impostas pelo � 12.
...............................................................................................
� 12. A participa��o do segurado especial em sociedade empres�ria, em sociedade simples, como empres�rio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou �mbito agr�cola, agroindustrial ou agrotur�stico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, n�o o exclui de tal categoria previdenci�ria, desde que, mantido o exerc�cio da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do � 1� , a pessoa jur�dica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Munic�pio ou em Munic�pio lim�trofe �quele em que eles desenvolvam suas atividades.� (NR)
�Art.17. ........................................................................
...............................................................................................
� 4� A inscri��o do segurado especial ser� feita de forma a vincul�-lo ao seu respectivo grupo familiar e conter�, al�m das informa��es pessoais, a identifica��o da propriedade em que desenvolve a atividade e a que t�tulo, se nela reside ou o Munic�pio onde reside e, quando for o caso, a identifica��o e inscri��o da pessoa respons�vel pelo grupo familiar.
....................................................................................� (NR)
� Art. 71-A. � segurada da Previd�ncia Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a � devido sal�rio-maternidade pelo per�odo de cento e vinte dias.
.....................................................................................� (NR)
Art. 4� A Lei n� 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 18. .......................................................................
Par�grafo �nico. Excepcionalmente, ser� admitida a aquisi��o de produtos destinados � alimenta��o animal, para venda com des�gio aos benefici�rios da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006 nos Munic�pios em situa��o de emerg�ncia ou de calamidade p�blica, reconhecida nos termos dos �� 1� e 2� do art. 3� da Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010. � (NR)
Art. 5� Os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria, de que trata a Lei Complementar n� 93, de 4 de fevereiro de 1998, celebrados por institui��es financeiras, por meio de instrumentos particulares, ter�o for�a de escritura p�blica.
Par�grafo �nico. Os contratos de financiamento de que trata o caput dever�o ser transcritos no Cart�rio de Registro de Im�veis competente, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura.
Art. 6� Fica autorizado incluir as seguintes despesas acess�rias relativas a aquisi��o de im�vel rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar n� 93, de 4 de fevereiro de 1998 :
I - tributos;
II - servi�os de medi��o incluindo topografia e georreferenciamento; e
III - emolumentos e custas cartor�rias.
Par�grafo �nico. As custas cartor�rias decorrentes do processo de renegocia��o de d�vida poder�o ser inclu�dos nos respectivos contratos de financiamento, na forma determinada por resolu��o do Conselho Monet�rio Nacional.
Art. 7� Fica institu�do o Programa Nacional de Apoio � Capta��o de �gua de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso � �gua - Programa Cisternas, com a finalidade de promover o acesso � �gua para o consumo humano e a produ��o de alimentos, por meio de implementa��o de tecnologias sociais, destinado �s fam�lias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de �gua.
Art. 8� No �mbito do Programa Cisternas, a Uni�o, por interm�dio do Minist�rio do Desenvolvimento Social, poder� firmar parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, os cons�rcios p�blicos constitu�dos como associa��o p�blica e as entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive aquelas qualificadas como Organiza��o da Sociedade Civil de Interesse P�blico, observado do disposto no art. 116 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9� Para a execu��o do Programa Cisternas, os parceiros de que trata do art. 8� poder�o contratar entidades privadas sem fins lucrativos, mediante a realiza��o de chamada p�blica daquelas previamente credenciadas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome. (Vide Decreto n� 8.038, de 2013)
Art. 10. O regulamento dispor� sobre a implementa��o e a execu��o do Programa Cisternas, especialmente quanto:
I - aos requisitos e � forma para o credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos, pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome;
II - ao procedimento de chamada p�blica de que trata o art. 9� ;
III - � possibilidade de adiantamento de parcela do valor do contrato; e
IV - aos requisitos para o recebimento do objeto contratado.
Art. 11. Com o objetivo de uniformizar a execu��o do Programa Cisternas, ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome dispor� acerca de modelos de tecnologias sociais, valores de refer�ncia e instrumentos jur�dicos a serem utilizados pelos parceiros de que trata o art. 2� .
Art. 12. A Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 24. .......................................................................
...............................................................................................
XXXIII - na contrata��o de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementa��o de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso � �gua para consumo humano e produ��o de alimentos, para beneficiar as fam�lias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de �gua.
...................................................................................� (NR)
Art. 13. O Decreto-Lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
� Art. 61. O prazo do penhor rural, agr�cola ou pecu�rio, n�o exceder� o prazo da obriga��o garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Par�grafo �nico. A prorroga��o do penhor rural, inclusive decorrente de prorroga��o da obriga��o garantida prevista no caput, ocorre mediante a averba��o � margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.� (NR)
Art. 14. A Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguintes altera��es:
� Art. 1.439. O penhor agr�cola e o penhor pecu�rio n�o podem ser convencionados por prazos superiores aos das obriga��es garantidas.
...................................................................................� (NR)
Art. 15. A Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� .............................................................
I - .......................................................................
a) � aquisi��o, produ��o e arrendamento mercantil de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados, e o capital de giro associado; � produ��o de bens de consumo para exporta��o; ao setor de energia el�trica; a estruturas para exporta��o de gran�is l�quidos; a projetos de engenharia; � inova��o tecnol�gica; a projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de res�duos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de gr�os; e
.....................................................................................� (NR)
Art. 16. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos no primeiro dia do s�timo m�s ap�s sua publica��o, em rela��o:
I - ao
inciso VII do � 9
� do art. 12
, �
al�nea "d" do inciso I do � 11 do art. 12,
e ao
� 14 do art. 12 da Lei n� 8.212, de 1991
;
II- ao
inciso VII do � 8
� do art. 11
, �
al�nea "d" do inciso I do � 10 art. 11,
e ao
par�grafo � 12 do art. 11 da Lei n� 8.213, de 1991;
e
III - ao art. 17 desta Medida Provis�ria.
Art. 17. Fica revogado o
� 6� do art. 17 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.
Produ��o de efeito
Bras�lia, 6 de junho de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Jos� Gerardo Fontelles
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Tereza Campello
Gilberto Jos� Spier Vargas
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.6.2013 e
retificado em 10.6.2013
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