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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 93, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1998

Mensagem de veto

Regulamento

Regulamento

Regulamento

Regulamento

Regulamento

(Vide Lei n� 11.775, de 2008)

Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria - Banco da Terra - e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 Art. 1� � criado o Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria - Banco da Terra - com a finalidade de financiar programas de reordena��o fundi�ria e de assentamento rural.

Par�grafo �nico. S�o benefici�rios do Fundo:

I - trabalhadores rurais n�o-propriet�rios, preferencialmente os assalariados, parceiros, posseiros e arrendat�rios, que comprovem, no m�nimo, cinco anos de experi�ncia na atividade agropecu�ria;

II - agricultores propriet�rios de im�veis cuja �rea n�o alcance a dimens�o da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4� da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja, comprovadamente, insuficiente para gerar renda capaz de lhe propiciar o pr�prio sustento e o de sua fam�lia.

 Art. 2� O Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria - Banco da Terra - ser� constitu�do de:

I - parcela dos valores origin�rios de contas de dep�sito, sob qualquer t�tulo, cujos cadastros n�o foram objeto de atualiza��o, na forma das Resolu��es do Conselho Monet�rio Nacional n�s. 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994;

II - parcela dos recursos destinados a financiar programas de desenvolvimento econ�mico, atrav�s do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES - conforme disp�e o art. 239, � 1�, da Constitui��o Federal, nas condi��es fixadas pelo Poder Executivo;

III - T�tulo da D�vida Agr�ria - TDA;

IV - dota��es consignadas no Or�amento Geral da Uni�o e em cr�ditos adicionais;

V - dota��es consignadas nos Or�amentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

VI - recursos oriundos da amortiza��o de financiamentos;

VII - doa��es realizadas por entidades nacionais e internacionais, p�blicas ou privadas;

VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e conv�nios, celebrados com �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, Estadual ou Municipal;

IX - empr�stimos de institui��es financeiras nacionais e internacionais;

X - recursos diversos.

Art. 3� A receita que vier a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria ser� usada na compra de terras e na implanta��o de infra-estrutura em assentamento rural promovido pelo Governo Federal na forma desta Lei Complementar, por entidades p�blicas estaduais e municipais e por cooperativas e associa��es de assentados.

Par�grafo �nico. As terras doadas ou adquiridas em favor do Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria ser�o incorporadas ao patrim�nio da Uni�o e administradas pelo �rg�o gestor desse Fundo.

Art. 4� O Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria - Banco da Terra - ser� administrado de forma a permitir a participa��o descentralizada de Estados e Munic�pios, na elabora��o e execu��o de projetos, garantida a participa��o da comunidade no processo de distribui��o de terra e implanta��o de projetos.

� 1� A gest�o financeira do Fundo caber� aos bancos oficiais, de acordo com as normas elaboradas pelo �rg�o competente.

� 2� � vedada a utiliza��o dos recursos financeiros do fundo para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer t�tulo, sendo aquelas de responsabilidade do �rg�o a que pertencer o empregado, servidor ou representante.L

Art. 5� Compete ao �rg�o gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria - Banco da Terra:

I - promover e coordenar as atividades financiadas pelo Fundo, de forma a garantir a efetiva participa��o descentralizada dos Estados e Munic�pios;

II - estabelecer normas gerais para a concess�o de financiamento, apura��o e fiscaliza��o dos projetos;

III - aprovar o plano de aplica��o anual e das metas a serem atingidas no exerc�cio seguinte;

IV - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e cont�bil do Fundo;

V - deliberar sobre o montante de recursos destinados � aquisi��o de terras e sobre o montante destinado � infra-estrutura;

VI - deliberar sobre medidas a adotar, nos casos de comprovada frustra��o de safras, e sobre a obrigatoriedade do seguro agr�cola;

VII - fiscalizar e controlar as atividades t�cnicas delegadas aos Estados e aos Munic�pios;

VIII - adotar medidas complementares e eventualmente necess�rias para atingir os objetivos do Fundo.

 Art. 6� Os recursos ser�o aplicados por meio de financiamentos individuais ou coletivos, para os benefici�rios definidos no art. 1� ou suas cooperativas e associa��es, conforme o plano de aplica��o anual das receitas do Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria - Banco da Terra.

� 1� O Plano de que trata este artigo poder� prever o financiamento de investimentos b�sicos, sem preju�zo do disposto no art. 1�.

� 2� (VETADO)

 Art. 7� O Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria - Banco da Terra - financiar� a compra de im�veis rurais com o prazo de amortiza��o de at� vinte anos, inclu�da a car�ncia de at� trinta e seis meses.     (Vide Lei n� 12.599, de 2012)

Par�grafo �nico. Os financiamentos concedidos pelo Fundo ter�o juros limitados a at� doze por cento ao ano, podendo ter redutores percentuais de at� cinq�enta por cento sobre as parcelas da amortiza��o do principal e sobre os encargos financeiros durante todo o prazo de vig�ncia da opera��o, observado teto anual de rebate por benefici�rio, a ser fixado pelo Poder Executivo.

Art. 7o O Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria - Banco da Terra - financiar� a compra de im�veis rurais com prazo de amortiza��o de at� 35 (trinta e cinco) anos, inclu�da car�ncia de at� 36 (trinta e seis) meses.       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 145, de 2014)

� 1o Os financiamentos concedidos pelo Fundo ter�o juros limitados a at� 12% a.a. (doze por cento ao ano), podendo ter redutores percentuais de at� 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da amortiza��o do principal e sobre os encargos financeiros durante todo o prazo de vig�ncia da opera��o, observado teto anual de rebate por benefici�rio, a ser fixado pelo Poder Executivo.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 145, de 2014)

� 2o  Conforme estabelecido em regulamento, a car�ncia de que trata o caput poder� ser estendida para at� 60 (sessenta) meses, quando a atividade econ�mica e o prazo de maturidade do empreendimento assim o exigirem.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 145, de 2014)

 Art. 8� � vedado o financiamento com recursos do Fundo:

I – (VETADO)

II - para mutu�rio j� beneficiado com esses recursos, mesmo que liquidado o seu d�bito;

III - �quele que tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem como o respectivo c�njuge;

IV - exercer fun��o p�blica, aut�rquica ou em �rg�o paraestatal, ou ainda, se achar investido de atribui��es parafiscais;

V - dispuser de renda anual bruta familiar, origin�ria de qualquer meio ou atividade, superior a quinze mil reais;

 V - �quele que dispuser de renda anual bruta familiar origin�ria de qualquer meio ou atividade em valor superior ao limite estabelecido em regulamento;       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 145, de 2014)

VI - tiver sido, nos �ltimos tr�s anos, contados a partir da data de apresenta��o de pedido ao amparo do Programa, propriet�rio de im�vel rural com �rea superior � de uma propriedade familiar;

VII - for promitente comprador ou possuidor de direito de a��o e heran�a em im�vel rural;

VII - ao promitente comprador ou possuidor de direito de a��o ou heran�a sobre im�vel rural, salvo no caso de se tratar de negocia��o entre benefici�rios de im�vel rural objeto de partilha decorrente de direito de heran�a;       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 145, de 2014)

VIII - dispuser de patrim�nio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a trinta mil reais;

VIII - �quele que dispuser de patrim�nio composto por bens de qualquer natureza em valor superior ao limite estabelecido em regulamento;       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 145, de 2014)

IX – (VETADO)

Art. 9� O Poder Executivo � autorizado a firmar conv�nios ou acordos com os Estados e Munic�pios visando a desobrigar de impostos as opera��es de transfer�ncia de im�veis, quando adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 10. As entidades representativas dos produtores e dos trabalhadores rurais, sob a forma de associa��es ou cooperativas, com personalidade jur�dica, poder�o pleitear financiamento do Fundo - Banco da Terra - para implantar projetos destinados aos benefici�rios previstos no par�grafo �nico do art. 1�.

� 1� Os financiamentos concedidos �s cooperativas ou associa��es de produtores rurais, vinculados aos projetos de assentamento, devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte do empreendimento.

� 2� A cooperativa ou associa��o de produtores rurais poder� adquirir a totalidade do im�vel rural para posterior repasse das cotas-partes da propriedade da terra nua, bem como dos custos da terra e dos investimentos em infra-estrutura aos seus cooperados ou associados benefici�rios desse Fundo.

 Art. 11. Os benefici�rios do Fundo n�o poder�o alienar as suas terras e as respectivas benfeitorias no prazo do financiamento, salvo para outro benefici�rio enumerado no par�grafo �nico do art. 1� e com a anu�ncia do credor.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei Complementar no prazo de noventa dias, contado de sua publica��o.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 14. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 4 de fevereiro de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.2.1998

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