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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 145, DE 15 DE MAIO DE 2014

 

Altera dispositivos da Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria - Banco da Terra.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Os arts. 7o e 8o da Lei  Complementar  no 93, de 4 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 7o O Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria - Banco da Terra - financiar� a compra de im�veis rurais com prazo de amortiza��o de at� 35 (trinta e cinco) anos, inclu�da car�ncia de at� 36 (trinta e seis) meses.

� 1o Os financiamentos concedidos pelo Fundo ter�o juros limitados a at� 12% a.a. (doze por cento ao ano), podendo ter redutores percentuais de at� 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da amortiza��o do principal e sobre os encargos financeiros durante todo o prazo de vig�ncia da opera��o, observado teto anual de rebate por benefici�rio, a ser fixado pelo Poder Executivo.

� 2o  Conforme estabelecido em regulamento, a car�ncia de que trata o caput poder� ser estendida para at� 60 (sessenta) meses, quando a atividade econ�mica e o prazo de maturidade do empreendimento assim o exigirem.� (NR)

�Art. 8o  ........................................................................

.............................................................................................

V - �quele que dispuser de renda anual bruta familiar origin�ria de qualquer meio ou atividade em valor superior ao limite estabelecido em regulamento;

.............................................................................................

VII - ao promitente comprador ou possuidor de direito de a��o ou heran�a sobre im�vel rural, salvo no caso de se tratar de negocia��o entre benefici�rios de im�vel rural objeto de partilha decorrente de direito de heran�a;

VIII - �quele que dispuser de patrim�nio composto por bens de qualquer natureza em valor superior ao limite estabelecido em regulamento;

...................................................................................� (NR)

Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 15 de maio de 2014; 193o da Independ�ncia e 126o da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miguel Rossetto
Gilberto Carvalho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.5.2014

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