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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 7.132, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983.

Altera a Lei n� 6.099, de 12 de setembro de 1974, que "disp�e sobre o tratamento tribut�rio de arrendamento mercantil, e d� outras provid�ncias" e o Decreto-lei n� 1.811, de 27 de outubro de 1980.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� - A Lei n� 6.099, de 12 de setembro de 1974, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

I - d�-se nova reda��o ao par�grafo �nico do art. 1�:

"Art. 1� - ................................................................................

Par�grafo �nico - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o neg�cio jur�dico realizado entre pessoa jur�dica, na qualidade de arrendadora, e pessoa f�sica ou jur�dica, na qualidade de arrendat�ria, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especifica��es da arrendat�ria e para uso pr�prio desta.";

II - acrescente-se par�grafo �nico ao art. 5�:

"Art. 5� - ......................................................................

a) ....................................................................................

b) ....................................................................................

c) ...................................................................................

d) ...................................................................................

Par�grafo �nico - Poder� o Conselho Monet�rio Nacional, nas opera��es que venha a definir, estabelecer que as contrapresta��es sejam estipuladas por per�odos superiores aos previstos na al�nea b deste artigo.";

III - d�-se nova reda��o aos arts. 9�, 16 e 17, ao caput do art. 18 e � al�nea a do art. 23:

"Art. 9� - As opera��es de arrendamento mercantil contratadas com o pr�prio vendedor do bem ou com pessoas jur�dicas a ele vinculadas, mediante quaisquer das rela��es previstas no art. 2� desta Lei, poder�o tamb�m ser realizadas por institui��es financeiras expressamente autorizadas pelo Conselho Monet�rio Nacional, que estabelecer� as condi��es para a realiza��o das opera��es previstas neste artigo.

Par�grafo �nico - Nos casos deste artigo, o preju�zo decorrente da venda do bem n�o ser� dedut�vel na determina��o do lucro real.

................................................................................

Art. 16 - Os contratos de arrendamento mercantil celebrado com entidades domiciliadas no exterior ser�o submetidos a registro no Banco Central do Brasil.

1� - O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� as normas para a concess�o do registro a que e refere este artigo, observando as seguintes condi��es:

a) razoabilidade da contrapresta��o e de sua composi��o;

b) crit�rios para fixa��o do prazo de vida �til do bem;

c) compatibilidade do prazo de arrendamento do bem com a sua vida �til;

d) rela��o entre o pre�o internacional do bem o custo total do arrendamento;

e) cl�usula de op��o de compra ou renova��o do contrato;

f) outras cautelas ditadas pela pol�tica econ�mico-financeira nacional.

2� - Mediante pr�via autoriza��o do Banco Central do Brasil, segundo normas para este fim expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, os bens objeto das opera��es de que trata este artigo poder�o ser arrendados a sociedades arrendadoras domiciliadas no Pa�s, para o fim de subarrendamento.

3� - Estender-se-�o ao subarrendamento as normas aplic�veis aos contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades domiciliadas no exterior.

4� - No subarrendamento poder� haver v�nculo de coliga��o ou de interdepend�ncia entre a entidade domiciliada no exterior e a sociedade arrendat�ria subarrendadora, domiciliada no Pa�s.

5� - Mediante as condi��es que estabelecer, o Conselho Monet�rio Nacional poder� autorizar o registro de contratos sem cl�usula de op��o de compra bem como fixar prazos m�nimos para as opera��es previstas neste artigo.

Art. 17 - A entrada no territ�rio nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, n�o se confunde com o regime de admiss�o tempor�ria de que trata o Decreto-lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, e se sujeitar� a todas as normas legais que regem a importa��o.

Art. 18 - A base de c�lculo, para efeito do imposto sobre Produtos Industrializados, do fato gerador que acorrer por ocasi�o da remessa de bens importados ao estabelecimento da empresa arrendat�ria, corresponder� ao pre�o atacado desse bem na pra�a em que a empresa arrendadora estiver domiciliada.

1� - ................................................................................

2� - ................................................................................

......................................................................................

Art. 23 - .....................................................................

a) expedir normas que visem a estabelecer mecanismos reguladores das atividades previstas nesta Lei, inclusive excluir modalidades de opera��es do tratamento neIa previsto e limitar ou proibir sua pr�tica por determinadas categorias de pessoas f�sicas ou jur�dicas;

b) ................................................................................

Art 2� - O atual art. 24 fica renumerado para art. 25, passando a figurar como art. 24 a seguinte:

"Art. 24 - A cess�o do contrato de arrendamento mercantil a entidade domiciliada no exterior reger-se-� pelo disposto nesta Lei e depender� de pr�via autoriza��o do Banco Central do Brasil, conforme normas expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Par�grafo �nico - Observado o disposto neste artigo, poder�o ser transferidos, exclusiva e independentemente da cess�o do contrato, os direitos de cr�dito relativos �s contrapresta��es devidas."

Art 3� - O caput do art. 1� do Decreto-lei n� 1.811, de 27 de outubro de 1980, passa a vigorar com a seguinte reda��o:                      (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

"Art. 1� - O Conselho Monet�rio Nacional poder�, para cada tipo de opera��o que venha a definir, reduzir at� zero, ou restabelecer, total ou parcialmente, a al�quota do imposto de renda incidente na fonte sobre o valor das remessas para o exterior, quando decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital celebrados com entidades domiciliadas no exterior.’

Art 4� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art 5� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 26 de outubro de 1983; 162� da Independ�ncia e 95� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ernane Galv�as
Delfim Netto
Jo�o Camilo Penna

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.10.1983

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