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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.099, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974.

 

Disp�e sobre o tratamento tribut�rio das opera��es de arrendamento mercantil e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� O tratamento tribut�rio das opera��es de arrendamento mercantil reger-se-� pelas disposi��es desta Lei.

Par�grafo �nico. Considera-se arrendamento mercantil a opera��o realizada entre pessoas jur�dicas, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de uso pr�prio da arrendat�ria e que atendam �s especifica��es desta.

Par�grafo �nico - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o neg�cio jur�dico realizado entre pessoa jur�dica, na qualidade de arrendadora, e pessoa f�sica ou jur�dica, na qualidade de arrendat�ria, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especifica��es da arrendat�ria e para uso pr�prio desta.                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 1983)

Art. 1o-A. Considera-se opera��o de cr�dito, independentemente da nomenclatura que lhes for atribu�da, as opera��es de arrendamento cujo somat�rio das contrapresta��es perfaz mais de setenta e cinco por cento do custo do bem.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                  (Vig�ncia)

Par�grafo ï¿½nico.  No porcentual do caput inclui-se o valor residual garantido que tenha sido antecipado.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)               (Vig�ncia)

Par�grafo �nico - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o neg�cio jur�dico realizado entre pessoa jur�dica, na qualidade de arrendadora, e pessoa f�sica ou jur�dica, na qualidade de arrendat�ria, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especifica��es da arrendat�ria e para uso pr�prio desta.                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 1983)

Art 2� N�o ter� o tratamento previsto nesta Lei o arrendamento de bens contratado entre pessoas jur�dicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o pr�prio fabricante.

� 1� O Conselho Monet�rio Nacional especificar� em regulamento os casos de coliga��o e interdepend�ncia.

� 2� Somente far�o jus ao tratamento previsto nesta Lei as opera��es realizadas ou por empresas arrendadoras que fizerem dessa opera��o o objeto principal de sua atividade ou que centralizarem tais opera��es em um departamento especializado com escritura��o pr�pria.

Art 3� Ser�o escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil.

Art 4� A pessoa jur�dica arrendadora manter� registro individualizado que permita a verifica��o do fator determinante da receita e do tempo efetivo de arrendamento.

Art 5� Os contratos de arrendamento mercantil conter�o as seguintes disposi��es:

a) prazo do contrato;

b) valor de cada contrapresta��o por per�odos determinados, n�o superiores a um semestre;

c) op��o de compra ou renova��o de contrato, como faculdade do arrendat�rio;

d) pre�o para op��o de compra ou crit�rio para sua fixa��o, quando for estipulada esta cl�usula.

Par�grafo �nico - Poder� o Conselho Monet�rio Nacional, nas opera��es que venha a definir, estabelecer que as contrapresta��es sejam estipuladas por per�odos superiores aos previstos na al�nea b deste artigo.               (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 7.132, de 1983)

Art 6� O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer �ndices m�ximos para a soma das contrapresta��es, acrescida do pre�o para exerc�cio da op��o da compra nas opera��es de arrendamento mercantil.

� 1� Ficam sujeitas � regra deste artigo as prorroga��es do arrendamento nele referido.

� 2� Os �ndices de que trata este artigo ser�o fixados: considerando o custo do arrendamento em rela��o ao do funcionamento da compra e venda.

Art 7� Todas as opera��es de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscaliza��o do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposi��es da Lei n�mero 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legisla��o posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.

Art 8� O Conselho Monet�rio Nacional poder� baixar resolu��o disciplinando as condi��es segundo as quais as institui��es financeiras poder�o financiar suas coligadas ou interdependentes, que se especializarem em opera��es de arrendamento mercantil.

Art. 8o  O Conselho Monet�rio Nacional poder� baixar resolu��o disciplinando as condi��es segundo as quais as institui��es financeiras poder�o financiar suas controladas, coligadas ou interdependentes que se especializarem em opera��es de arrendamento mercantil.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 442, de 2008).
        Par�grafo ï¿½nico.  A aquisi��o de deb�ntures emitidas por sociedades de arrendamento mercantil, em mercado prim�rio ou secund�rio, constitui obriga��o de natureza cambial, n�o caracterizando opera��o de empr�stimo ou adiantamento.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 442, de 2008).

        Art. 8o  O Conselho Monet�rio Nacional poder� baixar resolu��o disciplinando as condi��es segundo as quais as institui��es financeiras poder�o financiar suas controladas, coligadas ou interdependentes que se especializarem em opera��es de arrendamento mercantil.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.882, de 2008)

        Par�grafo �nico.  A aquisi��o de deb�ntures emitidas por sociedades de arrendamento mercantil em mercado prim�rio ou secund�rio constitui obriga��o de natureza cambi�ria, n�o caracterizando opera��o de empr�stimo ou adiantamento.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.882, de 2008)

Art 9� As opera��es de arrendamento mercantil contratadas com o pr�prio vendedor do bem ou com pessoas jur�dicas a ele vinculadas, mediante qualquer das rela��es previstas no artigo 2� desta Lei, poder�o enquadrar-se no tratamento tribut�rio previsto nesta Lei.

� 1� Ser�o privativas das institui��es financeiras as opera��es de que trata este artigo.

� 2� O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� �s condi��es para a realiza��o das opera��es previstas neste artigo.

� 3� Nos casos deste artigo, n�o se admitir� a dedu��o do preju�zo decorrente da venda dos bens, quando da apura��o do lucro tribut�vel pelo imposto de renda.

Art. 9� - As opera��es de arrendamento mercantil contratadas com o pr�prio vendedor do bem ou com pessoas jur�dicas a ele vinculadas, mediante quaisquer das rela��es previstas no art. 2� desta Lei, poder�o tamb�m ser realizadas por institui��es financeiras expressamente autorizadas pelo Conselho Monet�rio Nacional, que estabelecer� as condi��es para a realiza��o das opera��es previstas neste artigo.                  (Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 1983)

Par�grafo �nico - Nos casos deste artigo, o preju�zo decorrente da venda do bem n�o ser� dedut�vel na determina��o do lucro real.                 (Inclu�do pela Lei n� 7.132, de 1983)

Art 10. Somente poder�o ser objeto de arrendamento mercantil os bens de produ��o estrangeira que forem enumerados pelo Conselho Monet�rio Nacional, que poder�, tamb�m, estabelecer condi��es para seu arrendamento a empresas cujo controle acion�rio pertencer a pessoas residentes no exterior.

Art 11. Ser�o consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jur�dica arrendat�ria as contrapresta��es pagas ou creditadas por for�a do contrato de arrendamento mercantil.

� 1� A aquisi��o pelo arrendat�rio de bens arrendados em desacordo com as disposi��es desta Lei, ser� considerada opera��o de compra e venda a presta��o.

� 2� O pre�o de compra e venda, no caso do par�grafo anterior, ser� o total das contrapresta��es pagas durante a vig�ncia do arrendamento, acrescido da parcela paga a t�tulo de pre�o de aquisi��o.

� 3� Na hip�tese prevista no par�grafo primeiro deste artigo, as import�ncias j� deduzidas, como custo ou despesa operacional pela adquirente, acrescer�o ao lucro tribut�vel pelo imposto de renda, no exerc�cio correspondente � respectiva dedu��o.

� 4� O imposto n�o recolhido na hip�tese do par�grafo anterior, ser� devido com acr�scimo de juros e corre��o monet�ria, multa e demais penalidades legais.

Art 12. Ser�o admitidas como custos das pessoas jur�dicas arrendadoras as cotas de deprecia��o do pre�o de aquisi��o de bem arrendado, calculadas de acordo com a vida �til do bem.

� 1� Entende-se por vida �til do bem o prazo durante o qual se possa esperar a sua efetiva utiliza��o econ�mica.

� 2� A Secretaria da Receita Federal publicar� periodicamente o prazo de vida �til admiss�vel, em condi��es normais, para cada esp�cie de bem.

� 3� Enquanto n�o forem publicados os prazos de vida �til de que trata o par�grafo anterior, a sua determina��o se far� segundo as normas previstas pela legisla��o do imposto de renda para fixa��o da taxa de deprecia��o.

Art 13. Nos casos de opera��es de vendas de bens que tenham sido objeto de arrendamento mercantil, o saldo n�o depreciado ser� admitido como custo para efeito de apura��o do lucro tribut�vel pelo imposto de renda.

Art 14. N�o ser� dedut�vel, para fins de apura��o do lucro tribut�vel pelo imposto de renda, a diferen�a a menor entre o valor cont�bil residual do bem arrendado e o seu pre�o de venda, quando do exerc�cio da op��o de compra.

Art 15. Exercida a op��o de compra pelo arrendat�rio, o bem integrar� o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisi��o.           (Vide Medida Provis�ria n� 627, de 2013)    (Vig�ncia)           (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Entende-se como custo de aquisi��o para os fins deste artigo, o pre�o pago pelo arrendat�rio ao arrendador pelo exerc�cio da op��o de compra.           (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

Art 16. Os contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades com sede no exterior ser�o submetidos a registro no Banco Central do Brasil.

� 1� O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� as normas para a concess�o do registro a que se refere este artigo observando as seguintes condi��es:

a) razoabilidade da contrapresta��o;

b) crit�rio para fixa��o da vida �til do bem objeto do arrendamento;

c) compatibilidade do prazo de arrendamento do bem com a sua vida �til;

d) rela��o entre o pre�o internacional de comercializa��o e o custo total do arrendamento;

e) fixa��o do pre�o para a op��o de compra;

f) outras cautelas ditadas pela pol�tica econ�mica-financeira nacional.

� 2� � vedada a fixa��o de crit�rios condicionais na determina��o do pre�o para op��o de compra, quando a arrendadora for entidade com sede no exterior.

Art. 16 - Os contratos de arrendamento mercantil celebrado com entidades domiciliadas no exterior ser�o submetidos a registro no Banco Central do Brasil.          (Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 1983)       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

1� - O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� as normas para a concess�o do registro a que se refere este artigo, observando as seguintes condi��es:            (Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 1983)       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

a) razoabilidade da contrapresta��o e de sua composi��o;           (Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 1983)        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

b) crit�rios para fixa��o do prazo de vida �til do bem;        (Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 1983)        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

c) compatibilidade do prazo de arrendamento do bem com a sua vida �til;          (Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 1983)       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

d) rela��o entre o pre�o internacional do bem o custo total do arrendamento;          (Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 1983)       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

e) cl�usula de op��o de compra ou renova��o do contrato;            (Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 1983)       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

f) outras cautelas ditadas pela pol�tica econ�mico-financeira nacional.          (Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 1983)       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

2� - Mediante pr�via autoriza��o do Banco Central do Brasil, segundo normas para este fim expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, os bens objeto das opera��es de que trata este artigo poder�o ser arrendados a sociedades arrendadoras domiciliadas no Pa�s, para o fim de subarrendamento.            (Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 1983)      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

3� - Estender-se-�o ao subarrendamento as normas aplic�veis aos contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades domiciliadas no exterior.          (Inclu�do pela Lei n� 7.132, de 1983)      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

4� - No subarrendamento poder� haver v�nculo de coliga��o ou de interdepend�ncia entre a entidade domiciliada no exterior e a sociedade arrendat�ria subarrendadora, domiciliada no Pa�s.          (Inclu�do pela Lei n� 7.132, de 1983)      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

5� - Mediante as condi��es que estabelecer, o Conselho Monet�rio Nacional poder� autorizar o registro de contratos sem cl�usula de op��o de compra bem como fixar prazos m�nimos para as opera��es previstas neste artigo.         (Inclu�do pela Lei n� 7.132, de 1983)       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Art 17. A entrada no territ�rio nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras com sede no exterior, n�o se confunde com o regime da admiss�o tempor�ria de que trata o Decreto-lei n�mero 37, de 18 de novembro de 1966, e se sujeitar� a todas as normas legais que regem a importa��o.

Art. 17 - A entrada no territ�rio nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, n�o se confunde com o regime de admiss�o tempor�ria de que trata o Decreto-lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, e se sujeitar� a todas as normas legais que regem a importa��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 1983)

Art 18. A base de c�lculo, para efeito do Imposto Sobre Produtos Industrializados, do fato gerador que ocorre por ocasi�o da remessa de bens importados ao estabelecimento da empresa arrendat�ria, corresponde ao pre�o por atacado desse bem na pra�a em que a empresa arrendadora estiver sediada.

Art 18. A base de c�lculo, para efeito do imposto sobre Produtos Industrializados, do fato gerador que acorrer por ocasi�o da remessa de bens importados ao estabelecimento da empresa arrendat�ria, corresponder� ao pre�o atacado desse bem na pra�a em que a empresa arrendadora estiver domiciliada.            (Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 1983)

� 1� A sa�da de bens importados com isen��o de impostos ficar� isenta da incid�ncia a que se refere o caput desse artigo.              (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)

� 2� Nas hip�teses em que o pre�o dos bens importados para o fim de arrendamento for igual ou superior ao que seria pago pelo arrendat�rio se os importasse diretamente, a base de c�lculo mencionado no caput deste artigo ser� o valor que servir de base para o recolhimento do Imposto Sobre Produtos Industrializados, por ocasi�o do desembara�o alfandeg�rio desses bens.

Art 19. Fica equiparada � exporta��o a compra e venda de bens no mercado interno, para o fim espec�fico de arrendamento pelo comprador a arrendat�rio domiciliado no exterior.         (Vide Decreto-Lei n� 2.397, de 1987)           (Vide Decreto-Lei n� 2.413, de 1988)

Art 20. S�o assegurados ao vendedor dos bens de que trata o artigo anterior todos os benef�cios fiscais concedidos por lei para incentivo a exporta��o, observadas as condi��es de qualidade da pessoa do vendedor e outras exigidas para os casos de exporta��o direta ou indireta.          (Vide Decreto-Lei n� 2.397, de 1987)           (Vide Decreto-Lei n� 2.413, de 1988)

� 1� Os benef�cios fiscais de que trata este artigo ser�o concedidos sobre o equivalente em moeda nacional de garantia irrevog�vel do pagamento das contrapresta��es do arrendamento contratado, limitada a base de c�lculo ao pre�o da compra e venda.

� 2� Para os fins do par�grafo anterior, a equival�ncia em moeda nacional ser� determinada pela maior taxa de c�mbio do dia da utiliza��o dos benef�cios fiscais.

� 2o  Para os fins do disposto no � 1o, a equival�ncia em moeda nacional ser� determinada pela maior taxa de c�mbio do dia da utiliza��o dos benef�cios fiscais, quando o pagamento das contrapresta��es do arrendamento contratado for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade.        (Reda��o dada pela Lei n� 12.024, de 2009)

Art 21. O Ministro da Fazenda poder� estender aos arrendat�rios de m�quinas, aparelhos e equipamentos de produ��o nacional, objeto de arrendamento mercantil, os benef�cios de que trata o Decreto-lei n� 1.136, de 7 de dezembro de 1970.

Art 22. As pessoas jur�dicas que estiverem operando com arrendamento de bens, e que se ajustarem as disposi��es desta lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua vig�ncia, ter�o as suas opera��es regidas por este diploma legal, desde que ajustem convenientemente os seus contratos, mediante instrumentos de aditamento.

Art 23. Fica o Conselho Monet�rio Nacional autorizado a:

a) baixar normas que visem estabelecer mecanismos reguladores das atividades previstas nesta Lei, inclusive excluir modalidades de opera��es do tratamento nela previsto;

a) expedir normas que visem a estabelecer mecanismos reguladores das atividades previstas nesta Lei, inclusive excluir modalidades de opera��es do tratamento neIa previsto e limitar ou proibir sua pr�tica por determinadas categorias de pessoas f�sicas ou jur�dicas;          (Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 1983)

b) enumerar restritivamente os bens que n�o poder�o ser objeto de arrendamento mercantil, tendo em vista a pol�tica econ�mica-financeira do Pa�s.

Art. 24 - A cess�o do contrato de arrendamento mercantil a entidade domiciliada no exterior reger-se-� pelo disposto nesta Lei e depender� de pr�via autoriza��o do Banco Central do Brasil, conforme normas expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.          (Inclu�do  pela Lei n� 7.132, de 1983)       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Par�grafo �nico - Observado o disposto neste artigo, poder�o ser transferidos, exclusiva e independentemente da cess�o do contrato, os direitos de cr�dito relativos �s contrapresta��es devidas.          (Inclu�do  pela Lei n� 7.132, de 1983)       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Art 25. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.          (Artigo renumerado pela Lei n� 7.132, de 1983)

Bras�lia, 12 de setembro de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Jo�o Paulo dos Reis Velloso

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.9.1974 e retificado em 20.9.1974

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