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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 6.099, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974.
Disp�e sobre o tratamento tribut�rio das opera��es de arrendamento mercantil e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1� O tratamento tribut�rio das opera��es de arrendamento mercantil reger-se-� pelas disposi��es desta Lei.
Par�grafo �nico. Considera-se arrendamento mercantil a opera��o realizada
entre pessoas jur�dicas, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos a
terceiros pela arrendadora, para fins de uso pr�prio da arrendat�ria e que atendam �s
especifica��es desta.
Par�grafo �nico - Considera-se arrendamento
mercantil, para os efeitos desta Lei, o neg�cio jur�dico realizado entre pessoa
jur�dica, na qualidade de arrendadora, e pessoa f�sica ou jur�dica, na qualidade de arrendat�ria, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora,
segundo especifica��es da arrendat�ria e para uso pr�prio desta. (Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 1983)
Art. 1o-A.
Considera-se
opera��o de cr�dito, independentemente da nomenclatura que lhes for
atribu�da, as opera��es de arrendamento cujo somat�rio das
contrapresta��es perfaz mais de setenta e cinco por cento do custo do
bem. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n�
449, de 2008)
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. No porcentual do
caput inclui-se o valor residual garantido que tenha sido
antecipado.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
449, de 2008)
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o neg�cio jur�dico realizado entre pessoa jur�dica, na qualidade de arrendadora, e pessoa f�sica ou jur�dica, na qualidade de arrendat�ria, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especifica��es da arrendat�ria e para uso pr�prio desta. (Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 1983)
Art 2� N�o ter� o tratamento previsto nesta Lei o arrendamento de bens contratado entre pessoas jur�dicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o pr�prio fabricante.
� 1� O Conselho Monet�rio Nacional especificar� em regulamento os casos de coliga��o e interdepend�ncia.
� 2� Somente far�o jus ao tratamento previsto nesta Lei as opera��es realizadas ou por empresas arrendadoras que fizerem dessa opera��o o objeto principal de sua atividade ou que centralizarem tais opera��es em um departamento especializado com escritura��o pr�pria.
Art 3� Ser�o escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil.
Art 4� A pessoa jur�dica arrendadora manter� registro individualizado que permita a verifica��o do fator determinante da receita e do tempo efetivo de arrendamento.
Art 5� Os contratos de arrendamento mercantil conter�o as seguintes disposi��es:
a) prazo do contrato;
b) valor de cada contrapresta��o por per�odos determinados, n�o superiores a um semestre;
c) op��o de compra ou renova��o de contrato, como faculdade do arrendat�rio;
d) pre�o para op��o de compra ou crit�rio para sua fixa��o, quando for estipulada esta cl�usula.
Par�grafo �nico - Poder� o Conselho Monet�rio Nacional, nas opera��es que venha a definir, estabelecer que as contrapresta��es sejam estipuladas por per�odos superiores aos previstos na al�nea b deste artigo. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 7.132, de 1983)
Art 6� O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer �ndices m�ximos para a soma das contrapresta��es, acrescida do pre�o para exerc�cio da op��o da compra nas opera��es de arrendamento mercantil.
� 1� Ficam sujeitas � regra deste artigo as prorroga��es do arrendamento nele referido.
� 2� Os �ndices de que trata este artigo ser�o fixados: considerando o custo do arrendamento em rela��o ao do funcionamento da compra e venda.
Art 7� Todas as opera��es de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscaliza��o do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposi��es da Lei n�mero 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legisla��o posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.
Art 8� O Conselho Monet�rio Nacional poder�
baixar resolu��o disciplinando as condi��es segundo as quais as institui��es
financeiras poder�o financiar suas coligadas ou interdependentes, que se especializarem
em opera��es de arrendamento mercantil.
Art. 8o O Conselho Monet�rio Nacional
poder� baixar resolu��o disciplinando as condi��es segundo as quais as
institui��es financeiras poder�o financiar suas controladas, coligadas ou
interdependentes que se especializarem em opera��es de arrendamento mercantil.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 442, de 2008).
Par�grafo �nico. A aquisi��o de deb�ntures emitidas por sociedades de
arrendamento mercantil, em mercado prim�rio ou secund�rio, constitui obriga��o
de natureza cambial, n�o caracterizando opera��o de empr�stimo ou adiantamento.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 442, de 2008).
Art. 8o O Conselho Monet�rio Nacional poder� baixar resolu��o disciplinando as condi��es segundo as quais as institui��es financeiras poder�o financiar suas controladas, coligadas ou interdependentes que se especializarem em opera��es de arrendamento mercantil. (Reda��o dada pela Lei n� 11.882, de 2008)
Par�grafo �nico. A aquisi��o de deb�ntures emitidas por sociedades de arrendamento mercantil em mercado prim�rio ou secund�rio constitui obriga��o de natureza cambi�ria, n�o caracterizando opera��o de empr�stimo ou adiantamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.882, de 2008)
Art 9� As opera��es de arrendamento mercantil contratadas com o pr�prio
vendedor do bem ou com pessoas jur�dicas a ele vinculadas, mediante qualquer das
rela��es previstas no artigo 2� desta Lei, poder�o enquadrar-se no tratamento
tribut�rio previsto nesta Lei.
� 1� Ser�o privativas das institui��es
financeiras as opera��es de que trata este artigo.
� 2� O Conselho Monet�rio Nacional
estabelecer� �s condi��es para a realiza��o das opera��es previstas neste artigo.
� 3� Nos casos deste artigo, n�o se
admitir� a dedu��o do preju�zo decorrente da venda dos bens, quando da apura��o do
lucro tribut�vel pelo imposto de renda.
Art. 9� - As opera��es de arrendamento mercantil contratadas com o pr�prio vendedor do bem ou com pessoas jur�dicas a ele vinculadas, mediante quaisquer das rela��es previstas no art. 2� desta Lei, poder�o tamb�m ser realizadas por institui��es financeiras expressamente autorizadas pelo Conselho Monet�rio Nacional, que estabelecer� as condi��es para a realiza��o das opera��es previstas neste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 1983)
Par�grafo �nico - Nos casos deste artigo, o preju�zo decorrente da venda do bem n�o ser� dedut�vel na determina��o do lucro real. (Inclu�do pela Lei n� 7.132, de 1983)
Art 10. Somente poder�o ser objeto de arrendamento mercantil os bens de produ��o estrangeira que forem enumerados pelo Conselho Monet�rio Nacional, que poder�, tamb�m, estabelecer condi��es para seu arrendamento a empresas cujo controle acion�rio pertencer a pessoas residentes no exterior.
Art 11. Ser�o consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jur�dica arrendat�ria as contrapresta��es pagas ou creditadas por for�a do contrato de arrendamento mercantil.
� 1� A aquisi��o pelo arrendat�rio de bens arrendados em desacordo com as disposi��es desta Lei, ser� considerada opera��o de compra e venda a presta��o.
� 2� O pre�o de compra e venda, no caso do par�grafo anterior, ser� o total das contrapresta��es pagas durante a vig�ncia do arrendamento, acrescido da parcela paga a t�tulo de pre�o de aquisi��o.
� 3� Na hip�tese prevista no par�grafo primeiro deste artigo, as import�ncias j� deduzidas, como custo ou despesa operacional pela adquirente, acrescer�o ao lucro tribut�vel pelo imposto de renda, no exerc�cio correspondente � respectiva dedu��o.
� 4� O imposto n�o recolhido na hip�tese do par�grafo anterior, ser� devido com acr�scimo de juros e corre��o monet�ria, multa e demais penalidades legais.
Art 12. Ser�o admitidas como custos das pessoas jur�dicas arrendadoras as cotas de deprecia��o do pre�o de aquisi��o de bem arrendado, calculadas de acordo com a vida �til do bem.
� 1� Entende-se por vida �til do bem o prazo durante o qual se possa esperar a sua efetiva utiliza��o econ�mica.
� 2� A Secretaria da Receita Federal publicar� periodicamente o prazo de vida �til admiss�vel, em condi��es normais, para cada esp�cie de bem.
� 3� Enquanto n�o forem publicados os prazos de vida �til de que trata o par�grafo anterior, a sua determina��o se far� segundo as normas previstas pela legisla��o do imposto de renda para fixa��o da taxa de deprecia��o.
Art 13. Nos casos de opera��es de vendas de bens que tenham sido objeto de arrendamento mercantil, o saldo n�o depreciado ser� admitido como custo para efeito de apura��o do lucro tribut�vel pelo imposto de renda.
Art 14. N�o ser� dedut�vel, para fins de apura��o do lucro tribut�vel pelo imposto de renda, a diferen�a a menor entre o valor cont�bil residual do bem arrendado e o seu pre�o de venda, quando do exerc�cio da op��o de compra.
Art 15. Exercida a op��o de compra pelo
arrendat�rio, o bem integrar� o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisi��o.
(Vide Medida Provis�ria
n� 627, de 2013)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 12.973, de
2014)
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Entende-se como custo de
aquisi��o para os fins deste artigo, o pre�o pago pelo arrendat�rio ao arrendador pelo
exerc�cio da op��o de compra.
(Revogado pela Lei n� 12.973, de
2014)
(Vig�ncia)
Art 16. Os contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades com sede
no exterior ser�o submetidos a registro no Banco Central do Brasil.
� 1� O Conselho Monet�rio Nacional
estabelecer� as normas para a concess�o do registro a que se refere este artigo
observando as seguintes condi��es:
a) razoabilidade da contrapresta��o;
b) crit�rio para fixa��o da vida �til do
bem objeto do arrendamento;
c) compatibilidade do prazo de arrendamento do
bem com a sua vida �til;
d) rela��o entre o pre�o internacional de
comercializa��o e o custo total do arrendamento;
e) fixa��o do pre�o para a op��o de
compra;
f) outras cautelas ditadas pela pol�tica econ�mica-financeira nacional.
� 2� � vedada a fixa��o de crit�rios
condicionais na determina��o do pre�o para op��o de compra, quando a arrendadora for
entidade com sede no exterior.
Art. 16 - Os contratos de
arrendamento mercantil celebrado com entidades domiciliadas no exterior ser�o submetidos
a registro no Banco Central do Brasil.
(Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de
1983) (Revogado pela Lei n� 14.286,
de 2021)
(Vig�ncia)
1� - O Conselho Monet�rio Nacional
estabelecer� as normas para a concess�o do registro a que se refere este artigo,
observando as seguintes condi��es:
(Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de
1983)
(Revogado pela Lei n� 14.286,
de 2021)
(Vig�ncia)
a) razoabilidade da contrapresta��o e de sua
composi��o;
(Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de
1983)
(Revogado pela Lei n� 14.286,
de 2021)
(Vig�ncia)
b) crit�rios para fixa��o do prazo de vida
�til do bem;
(Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de
1983)
(Revogado pela Lei n� 14.286,
de 2021)
(Vig�ncia)
c) compatibilidade do prazo de arrendamento do
bem com a sua vida �til;
(Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 1983)
(Revogado pela Lei n� 14.286,
de 2021)
(Vig�ncia)
d) rela��o entre o pre�o internacional do
bem o custo total do arrendamento;
(Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de
1983)
(Revogado pela Lei n� 14.286,
de 2021)
(Vig�ncia)
e) cl�usula de op��o de compra ou
renova��o do contrato;
(Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de
1983)
(Revogado pela Lei n� 14.286,
de 2021)
(Vig�ncia)
f) outras cautelas ditadas pela pol�tica
econ�mico-financeira nacional.
(Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de
1983)
(Revogado pela Lei n� 14.286,
de 2021)
(Vig�ncia)
2� - Mediante pr�via autoriza��o do Banco
Central do Brasil, segundo normas para este fim expedidas pelo Conselho Monet�rio
Nacional, os bens objeto das opera��es de que trata este artigo poder�o ser arrendados
a sociedades arrendadoras domiciliadas no Pa�s, para o fim de subarrendamento.
(Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de
1983)
(Revogado pela Lei n� 14.286,
de 2021)
(Vig�ncia)
3� - Estender-se-�o ao subarrendamento as
normas aplic�veis aos contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades
domiciliadas no exterior.
(Inclu�do pela Lei n� 7.132, de 1983)
(Revogado pela Lei n� 14.286,
de 2021)
(Vig�ncia)
4� - No subarrendamento poder� haver v�nculo
de coliga��o ou de interdepend�ncia entre a entidade domiciliada no exterior e a
sociedade arrendat�ria subarrendadora, domiciliada no Pa�s.
(Inclu�do pela Lei n� 7.132, de 1983)
(Revogado pela Lei n� 14.286,
de 2021)
(Vig�ncia)
5� - Mediante as condi��es que estabelecer,
o Conselho Monet�rio Nacional poder� autorizar o registro de contratos sem cl�usula de
op��o de compra bem como fixar prazos m�nimos para as opera��es previstas neste
artigo. (Inclu�do pela Lei n� 7.132, de 1983)
(Revogado pela Lei n� 14.286,
de 2021)
(Vig�ncia)
Art 17. A entrada no territ�rio nacional dos bens objeto de arrendamento
mercantil, contratado com entidades arrendadoras com sede no exterior, n�o se confunde
com o regime da admiss�o tempor�ria de que trata o Decreto-lei n�mero 37, de 18 de
novembro de 1966, e se sujeitar� a todas as normas legais que regem a importa��o.
Art. 17 - A entrada no territ�rio nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, n�o se confunde com o regime de admiss�o tempor�ria de que trata o Decreto-lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, e se sujeitar� a todas as normas legais que regem a importa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 1983)
Art 18. A base de c�lculo, para efeito do Imposto Sobre Produtos
Industrializados, do fato gerador que ocorre por ocasi�o da remessa de bens importados ao
estabelecimento da empresa arrendat�ria, corresponde ao pre�o por atacado desse bem na
pra�a em que a empresa arrendadora estiver sediada.
Art 18. A base de c�lculo, para efeito do imposto sobre Produtos Industrializados, do fato gerador que acorrer por ocasi�o da remessa de bens importados ao estabelecimento da empresa arrendat�ria, corresponder� ao pre�o atacado desse bem na pra�a em que a empresa arrendadora estiver domiciliada. (Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 1983)
� 1� A sa�da de bens importados com isen��o de impostos ficar� isenta da
incid�ncia a que se refere o caput desse artigo. (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)
� 2� Nas hip�teses em que o pre�o dos bens importados para o fim de arrendamento for igual ou superior ao que seria pago pelo arrendat�rio se os importasse diretamente, a base de c�lculo mencionado no caput deste artigo ser� o valor que servir de base para o recolhimento do Imposto Sobre Produtos Industrializados, por ocasi�o do desembara�o alfandeg�rio desses bens.
Art 19. Fica equiparada � exporta��o a compra e venda de bens no mercado interno, para o fim espec�fico de arrendamento pelo comprador a arrendat�rio domiciliado no exterior. (Vide Decreto-Lei n� 2.397, de 1987) (Vide Decreto-Lei n� 2.413, de 1988)
Art 20. S�o assegurados ao vendedor dos bens de que trata o artigo anterior todos os benef�cios fiscais concedidos por lei para incentivo a exporta��o, observadas as condi��es de qualidade da pessoa do vendedor e outras exigidas para os casos de exporta��o direta ou indireta. (Vide Decreto-Lei n� 2.397, de 1987) (Vide Decreto-Lei n� 2.413, de 1988)
� 1� Os benef�cios fiscais de que trata este artigo ser�o concedidos sobre o equivalente em moeda nacional de garantia irrevog�vel do pagamento das contrapresta��es do arrendamento contratado, limitada a base de c�lculo ao pre�o da compra e venda.
� 2� Para os fins do par�grafo anterior, a
equival�ncia em moeda nacional ser� determinada pela maior taxa de c�mbio do dia da
utiliza��o dos benef�cios fiscais.
� 2o Para os fins do disposto no � 1o, a equival�ncia em moeda nacional ser� determinada pela maior taxa de c�mbio do dia da utiliza��o dos benef�cios fiscais, quando o pagamento das contrapresta��es do arrendamento contratado for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade. (Reda��o dada pela Lei n� 12.024, de 2009)
Art 21. O Ministro da Fazenda poder� estender aos arrendat�rios de m�quinas, aparelhos e equipamentos de produ��o nacional, objeto de arrendamento mercantil, os benef�cios de que trata o Decreto-lei n� 1.136, de 7 de dezembro de 1970.
Art 22. As pessoas jur�dicas que estiverem operando com arrendamento de bens, e que se ajustarem as disposi��es desta lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua vig�ncia, ter�o as suas opera��es regidas por este diploma legal, desde que ajustem convenientemente os seus contratos, mediante instrumentos de aditamento.
Art 23. Fica o Conselho Monet�rio Nacional autorizado a:
a) baixar normas que visem estabelecer mecanismos reguladores das atividades
previstas nesta Lei, inclusive excluir modalidades de opera��es do tratamento nela
previsto;
a) expedir normas que visem a estabelecer mecanismos reguladores das atividades previstas nesta Lei, inclusive excluir modalidades de opera��es do tratamento neIa previsto e limitar ou proibir sua pr�tica por determinadas categorias de pessoas f�sicas ou jur�dicas; (Reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 1983)
b) enumerar restritivamente os bens que n�o poder�o ser objeto de arrendamento mercantil, tendo em vista a pol�tica econ�mica-financeira do Pa�s.
Art. 24 - A cess�o do
contrato de arrendamento mercantil a entidade domiciliada no exterior reger-se-� pelo
disposto nesta Lei e depender� de pr�via autoriza��o do Banco Central do Brasil,
conforme normas expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
(Inclu�do pela Lei n� 7.132, de
1983) (Revogado pela Lei n� 14.286,
de 2021)
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico - Observado o disposto neste
artigo, poder�o ser transferidos, exclusiva e independentemente da cess�o do contrato,
os direitos de cr�dito relativos �s contrapresta��es devidas.
(Inclu�do pela Lei n� 7.132, de
1983)
(Revogado pela Lei n� 14.286,
de 2021)
(Vig�ncia)
Art 25. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio. (Artigo renumerado pela Lei n� 7.132, de 1983)
Bras�lia, 12 de setembro de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.9.1974 e retificado em 20.9.1974
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