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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.173, DE 30 DE JANEIRO DE 1991.

Mensagem de veto Disp�e sobre o Plano Plurianual para o q�inq��nio 1991/1995.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� Esta lei disp�e sobre o Plano Plurianual para o q�inq��nio 1991/1995, que, de conformidade com o disposto no art. 165, � 1�, da Constitui��o, estabelece, para o per�odo, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administra��o P�blica Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de dura��o continuada.

� 1� Para cumprimento das disposi��es constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

I diretrizes, o conjunto de crit�rios de a��o e de decis�o que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento;

II objetivos, os resultados que se pretende alcan�ar com a realiza��o das a��es governamentais;

III metas, a especifica��o e a quantifica��o f�sica dos objetivos estabelecidos.

� 2� As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, s�o especificados nos anexos desta lei, observada a seguinte estrutura��o:

a) Anexo I - Diretrizes e Objetivos Gerais;

b) Anexo II - Diretrizes e Metas Setoriais;

c) Anexo III - Rela��o dos Projetos Priorit�rios;

d) Anexo IV - Quadros das Despesas.

Art. 2�(Vetado)

� 1� (Vetado)

� 2� (Vetado)

Art. 3� Para os fins do disposto no art. 35, � 1�, do inciso I, do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, s�o relacionados, no Anexo III desta lei, os projetos priorit�rios do Plano Plurianual para o q�inq��nio 1991/1995.

Art. 4� Os valores financeiros - despesas e necessidades de recurso - contidos nesta lei est�o or�ados a pre�os vigentes em maio de 1990 e ser�o atualizados, em cada exerc�cio de vig�ncia do Plano Plurianual, pela varia��o entre o valor m�dio no exerc�cio, do �ndice de Pre�os ao Consumidor (IPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), e o valor do IPC do m�s de maio de 1990.

Art. 5� O Plano Plurianual de que trata esta lei, ao longo de sua vig�ncia, somente poder� ser revisado, ou modificado, atrav�s de lei espec�fica, sendo que o projeto de lei relativo � primeira revis�o dever� ser encaminhado ao Congresso Nacional por ocasi�o da abertura da Sess�o Legislativa de 1992.      (Vide Lei n� 8.446, de 1992)

� 1� Revis�es do Plano Plurianual 1991/1995, nas condi��es e limites de que trata o caput deste artigo, dever�o observar o seu ajustamento �s circunst�ncias emergentes no contexto social, econ�mico e financeiro, bem como a continuidade do processo de reestrutura��o do gasto p�blico federal.

� 2� A reestrutura��o do gasto p�blico federal ter� como objetivos b�sicos:

a) assegurar o equil�brio nas contas p�blicas;

b) aumentar os n�veis de investimento p�blico federal, em particular os voltados para a �rea social e para infra-estrutura econ�mica;

c) ajustar a execu��o das pol�ticas p�blicas federais a uma nova conforma��o do Estado, que privilegie as iniciativas e a capacidade gerencial do setor privado e, ao mesmo tempo, fortale�a as inerentes ao Poder P�blico;

d) rever o papel regulador do Estado, com vistas � consolida��o de uma economia de mercado moderna, competitiva e sujeita a controles sociais;

e) conferir racionalidade e austeridade ao gasto p�blico federal;

f) elevar o n�vel de efici�ncia do gasto p�blico, mediante melhor discrimina��o e maior articula��o dos disp�ndios efetivados pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios.

� 3� Para consecu��o dos objetivos referidos no par�grafo anterior, o Poder Executivo adotar� as seguintes linhas de a��o:

a) redu��o da participa��o relativa dos gastos com pessoal nas despesas p�blica federal;

b) moderniza��o e racionaliza��o da Administra��o P�blica Federal;

c) privatiza��o de participa��es societ�rias, bens ou instala��es de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela Uni�o, de conformidade com o Programa Nacional de Desestatiza��o, criado pela Lei n� 8.031, de 12 de abril de 1990;

d) aliena��o de im�veis e de outros bens e direitos integrados do ativo permanente de �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica ou fundacional;

e) transfer�ncia de encargos p�blicos para os Estados, Distrito Federal e Munic�pios;

f) (Vetado)

Art. 6� S�o recriados temporariamente, no per�odo abrangido por esta lei, todos os fundos, constantes dos Or�amentos da Uni�o para 1990 e 1991, extintos nos termos do art. 36 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, mantidas suas denomina��es e respectiva legisla��o em vigor na data de sua extin��o.      (Vide Lei n� 9.238, de 1995)      (Vide Lei n� 9.239, de 1995)

� 1� Os fundos recriados nos termos deste artigo ser�o extintos ao final do primeiro exerc�cio financeiro subseq�ente � publica��o da lei complementar de que trata o art. 165, � 9�, da Constitui��o Federal, caso n�o tenham sido ratificados pelo Congresso Nacional, atrav�s de lei, at� o final do sexto m�s anterior ao prazo de extin��o estabelecido neste par�grafo.

� 2� No prazo de tr�s meses ap�s a publica��o da lei complementar de que trata o art. 165, � 9�, da Constitui��o Federal, o Poder Executivo encaminhar� ao Congresso Nacional projeto de lei para tramita��o em regime de urg�ncia, definindo:

I todos os fundos a serem ratificados, bem como as altera��es que se fizerem necess�rias em sua legisla��o, tendo em vista a adequa��o � lei complementar de que trata este artigo;

II todos os fundos que ser�o extintos nos termos deste artigo;

III a destina��o do patrim�nio e dos recursos remanescentes dos fundos ap�s sua extin��o.

Art. 7� (Vetado).

Par�grafo �nico. (Vetado).

Art. 8� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 9� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 30 de janeiro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Z�lia M. Cardoso de Mello

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.1.1991

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