Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.846, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.
Convers�o da MPV n� 391, de 1993. |
Disp�e sobre a emiss�o de documentos fiscais e o arbitramento da receita m�nima para efeitos tribut�rios, e d� outras provid�ncias. |
Art. 1� A emiss�o de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo � venda de mercadorias, presta��o de servi�os ou opera��es de aliena��o de bens m�veis, dever� ser efetuada, para efeito da legisla��o do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetiva��o da opera��o.
� 1� O disposto neste artigo tamb�m alcan�a:
a) a loca��o de bens m�veis e im�veis;
b) quaisquer outras transa��es realizadas com bens e servi�os, praticadas por pessoas f�sicas ou jur�dicas.
� 2� O Ministro da Fazenda estabelecer�, para efeito da legisla��o do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes � nota fiscal ou recibo podendo dispens�-los quando os considerar desnecess�rios.
Art. 2� Caracteriza omiss�o de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribui��es sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emiss�o da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetiva��o das opera��es a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emiss�o com valor inferior ao da opera��o.
Art.
3� Ao contribuinte, pessoa f�sica ou jur�dica, que n�o houver emitido a nota fiscal,
recibo ou documento equivalente, na situa��o de que trata o art. 2�, ou n�o houver
comprovado a sua emiss�o, ser� aplicada a multa pecuni�ria de trezentos por cento sobre
o valor do bem objeto da opera��o ou do servi�o prestado, n�o pass�vel de redu��o,
sem preju�zo da incid�ncia do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e
das contribui��es sociais. (Revogado pela Lei n�
9.532, de 10.12.1997)
Par�grafo
�nico. Na hip�tese prevista neste artigo, n�o se aplica o disposto no art. 4� da Lei
n� 8.218, de 29 de agosto de 1991. (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
Art.
4� A base de c�lculo da multa de que trata o art. 3� ser� o valor efetivo da
opera��o, devendo ser utilizado, em sua falta, o valor constante da tabela pre�os do
vendedor, para pagamento � vista, ou o pre�o de mercado. (Revogado pela Lei n� 9.532, de 10.12.1997)
Art. 5� Em todo local onde se proceda � venda de bens ou � presta��o de servi�os, dever�o ser afixados, em lugar vis�vel e de f�cil leitura, o teor dos arts. 1� a 4� desta lei, al�m de cartazes informativos elaborados pela Secretaria da Receita Federal.
� 1� A pessoa f�sica ou jur�dica que descumprir o disposto neste artigo ficar� sujeita � multa correspondente a CR$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros reais), atualizados monetariamente pela varia��o da Unidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir) mensal, a ser aplicada pelos �rg�os de prote��o ao direito do consumidor, vinculados ao Minist�rio da Justi�a.
� 2� A multa ser� reaplicada a cada dez dias se n�o atendida a exig�ncia a que se refere o caput deste artigo.
Art. 6� Verificada por ind�cios a omiss�o da receita, a autoridade tribut�ria poder�, para efeito de determina��o da base c�lculo sujeita � incid�ncia dos impostos federais e contribui��es sociais, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento di�rio das vendas, da presta��o de servi�os e de quaisquer outras opera��es.
� 1� Para efeito de arbitramento da receita m�nima do m�s, ser�o identificados pela autoridade tribut�ria os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em tr�s dias alternados desse mesmo m�s, necessariamente representativos das varia��es de funcionamento do estabelecimento ou da atividade.
� 2� A renda mensal arbitrada corresponder� � multiplica��o do valor correspondente � m�dia das receitas apuradas na forma do � 1� pelo n�mero de dias de funcionamento do estabelecimento naquele m�s.
� 3� O crit�rio estabelecido no � 1� poder� ser aplicado a, pelo menos tr�s meses do mesmo ano-calend�rio.
� 4� No caso do par�grafo anterior, a receita m�dia mensal das vendas, da presta��o de servi�os e de outras opera��es correspondentes aos meses arbitrados ser� considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por at� doze meses contados a partir do �ltimo m�s submetido �s disposi��es previstas no � 1�.
� 5� A receita arbitrada a ser considerada nos meses subseq�entes dever� ser atualizada monetariamente com base na varia��o do Ufir.
� 6� A diferen�a positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no m�s ser� considerada na determina��o da base de c�lculo dos impostos federais e contribui��es sociais.
� 7� O disposto neste artigo n�o dispensa o contribuinte da emiss�o de document�rio fiscal, bem como da escritura��o a que estiver obrigado pela legisla��o comercial e fiscal.
� 8� A diferen�a positiva a que se refere o � 6� n�o integrar� a base de c�lculo de quaisquer incentivos fiscais previstos na legisla��o tribut�ria.
Art. 7� Presumem-se rendimentos pagos aos s�cios, acionistas ou titular de firma individual as import�ncias tributadas na forma do artigo anterior, deduzidas dos tributos e das contribui��es sociais sobre elas incidentes.
� 1� Os rendimentos referidos neste artigo, determinados m�s a m�s, submetem-se � incid�ncia do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, exclusivamente na fonte, � al�quota de vinte e cinco por cento.
� 2� O imposto incidente na fonte dever� ser pago at� o terceiro dia �til do m�s subseq�ente �quele em que os rendimentos forem considerados pagos.
� 3� Para os efeitos do par�grafo anterior, o imposto ser� convertido em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do m�s a que corresponder o rendimento e reconvertido para cruzeiros reais na data do pagamento.
Art. 8� � facultado � autoridade tribut�ria utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o art. 6�, outros m�todos de determina��o da receita quando constatado qualquer artif�cio utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apura��o da receita efetiva do seu estabelecimento.
Art. 9� O contribuinte que detiver a posse ou propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, dever� comprovar, mediante documenta��o h�bil e id�nea, os gastos realizados a t�tulo de despesas com tributos, guarda, manuten��o, conserva��o e demais gastos indispens�veis � utiliza��o desses bens.
� 1� Consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza, para os efeitos deste artigo, autom�veis, iates, im�veis, cavalos de ra�a, aeronaves e outros bens que demandem gastos para sua utiliza��o.
� 2� A falta de comprova��o dos gastos a que se refere este artigo ou a verifica��o de ind�cios de realiza��o de gastos n�o comprovados, autorizar� o arbitramento dos disp�ndios em valor equivalente a at� dez por cento do valor de mercado do respectivo bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calend�rio em que o contribuinte tenha detido a sua posse ou propriedade.
� 3� O valor arbitrado na forma do par�grafo anterior, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, ser� considerado renda presumida nos anos-calend�rio relativos ao arbitramento.
� 4� A diferen�a positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda dispon�vel declarada pelo contribuinte, ser� considerada omiss�o de rendimentos e compor� a base de c�lculo mensal do imposto de renda da pessoa f�sica.
� 5� No caso de pessoa jur�dica, a diferen�a positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados ser� tributada na forma dos arts. 43 e 44 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
� 6� No arbitramento, tomar-se-�o como base os pre�os de mercado vigentes em qualquer m�s do ano-calend�rio a que se referir o arbitramento, convertidos em Ufir pelo valor do m�s da avalia��o.
� 7� Fica autorizado o Poder Executivo a baixar tabela dos limites percentuais m�ximos relativos a cada um dos bens ou atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os crit�rios estabelecidos neste artigo.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provis�rias n� 374, de 22 de novembro de 1993 e n� 391, de 23 de dezembro de 1993.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 21 de janeiro de 1994, 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1994
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