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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995.
Pro�be a exig�ncia de atestados de gravidez e esteriliza��o, e outras pr�ticas discriminat�rias, para efeitos admissionais ou de perman�ncia da rela��o jur�dica de trabalho, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� Fica proibida a ado��o de qualquer pr�tica
discriminat�ria e limitativa para efeito de acesso a rela��o de emprego, ou sua
manuten��o, por motivo de sexo, origem, ra�a, cor, estado civil, situa��o familiar ou
idade, ressalvadas, neste caso, as hip�teses de prote��o ao menor previstas no inciso
XXXIII do art. 7� da Constitui��o Federal.
Art. 1o � proibida a ado��o de qualquer pr�tica discriminat�ria e limitativa para efeito de acesso � rela��o de trabalho, ou de sua manuten��o, por motivo de sexo, origem, ra�a, cor, estado civil, situa��o familiar, defici�ncia, reabilita��o profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hip�teses de prote��o � crian�a e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constitui��o Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
Art. 2� Constituem crime as seguintes pr�ticas discriminat�rias:
I - a exig�ncia de teste, exame, per�cia, laudo, atestado, declara��o ou qualquer outro procedimento relativo � esteriliza��o ou a estado de gravidez;
II - a ado��o de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a) indu��o ou instigamento � esteriliza��o gen�tica;
b) promo��o do controle de natalidade, assim n�o considerado o oferecimento de servi�os e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados atrav�s de institui��es p�blicas ou privadas, submetidas �s normas do Sistema �nico de Sa�de (SUS).
Pena: deten��o de um a dois anos e multa.
Par�grafo �nico. S�o sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
I - a pessoa f�sica empregadora;
II - o representante legal do empregador, como definido na legisla��o trabalhista;
III - o dirigente, direto ou por delega��o, de �rg�os p�blicos e entidades das administra��es p�blicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
Art. 3� Sem preju�zo do prescrito no artigo anterior, as
infra��es do disposto nesta lei s�o pass�veis das seguintes comina��es:
Art. 3o Sem preju�zo do
prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que
tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, ra�a ou cor, as
infra��es do disposto nesta Lei s�o pass�veis das seguintes comina��es:
(Reda��o dada pela Lei n� 12.288, de 2010)
(Vig�ncia)
Art. 3o Sem preju�zo do prescrito no art. 2o desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, ra�a, cor ou defici�ncia, as infra��es ao disposto nesta Lei s�o pass�veis das seguintes comina��es: (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior sal�rio pago pelo empregador, elevado em cinq�enta por cento em caso de reincid�ncia;
II - proibi��o de obter empr�stimo ou financiamento junto a institui��es financeiras oficiais.
Art. 4� O rompimento da rela��o de trabalho por ato
discriminat�rio, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre:
Art. 4o O rompimento da rela��o de trabalho por ato discriminat�rio, nos moldes desta Lei, al�m do direito � repara��o pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Reda��o dada pela Lei n� 12.288, de 2010) (Vig�ncia)
I - a readmiss�o com ressarcimento integral de todo o
per�odo de afastamento, mediante pagamento das remunera��es devidas, corrigidas
monetariamente, acrescidas dos juros legais;
I - a reintegra��o com ressarcimento integral de todo o per�odo de afastamento, mediante pagamento das remunera��es devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
II - a percep��o, em dobro, da remunera��o do per�odo de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Art. 5� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 13 de abril de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.4.1995
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