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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir � popula��o negra a efetiva��o da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos �tnicos individuais, coletivos e difusos e o combate � discrimina��o e �s demais formas de intoler�ncia �tnica.
Par�grafo �nico. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discrimina��o racial ou �tnico-racial: toda distin��o, exclus�o, restri��o ou prefer�ncia baseada em ra�a, cor, descend�ncia ou origem nacional ou �tnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exerc�cio, em igualdade de condi��es, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos pol�tico, econ�mico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida p�blica ou privada;
II - desigualdade racial: toda situa��o injustificada de diferencia��o de acesso e frui��o de bens, servi�os e oportunidades, nas esferas p�blica e privada, em virtude de ra�a, cor, descend�ncia ou origem nacional ou �tnica;
III - desigualdade de g�nero e ra�a: assimetria existente no �mbito da sociedade que acentua a dist�ncia social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - popula��o negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou ra�a usado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou que adotam autodefini��o an�loga;
V - pol�ticas p�blicas: as a��es, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribui��es institucionais;
VI - a��es afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a corre��o das desigualdades raciais e para a promo��o da igualdade de oportunidades.
Art. 2o � dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidad�o brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito � participa��o na comunidade, especialmente nas atividades pol�ticas, econ�micas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3o Al�m das normas constitucionais relativas aos princ�pios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econ�micos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz pol�tico-jur�dica a inclus�o das v�timas de desigualdade �tnico-racial, a valoriza��o da igualdade �tnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4o A participa��o da popula��o negra, em condi��o de igualdade de oportunidade, na vida econ�mica, social, pol�tica e cultural do Pa�s ser� promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclus�o nas pol�ticas p�blicas de desenvolvimento econ�mico e social;
II - ado��o de medidas, programas e pol�ticas de a��o afirmativa;
III - modifica��o das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a supera��o das desigualdades �tnicas decorrentes do preconceito e da discrimina��o �tnica;
IV - promo��o de ajustes normativos para aperfei�oar o combate � discrimina��o �tnica e �s desigualdades �tnicas em todas as suas manifesta��es individuais, institucionais e estruturais;
V - elimina��o dos obst�culos hist�ricos, socioculturais e institucionais que impedem a representa��o da diversidade �tnica nas esferas p�blica e privada;
VI - est�mulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas � promo��o da igualdade de oportunidades e ao combate �s desigualdades �tnicas, inclusive mediante a implementa��o de incentivos e crit�rios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos p�blicos;
VII - implementa��o de programas de a��o afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades �tnicas no tocante � educa��o, cultura, esporte e lazer, sa�de, seguran�a, trabalho, moradia, meios de comunica��o de massa, financiamentos p�blicos, acesso � terra, � Justi�a, e outros.
Par�grafo �nico. Os programas de a��o afirmativa constituir-se-�o em pol�ticas p�blicas destinadas a reparar as distor��es e desigualdades sociais e demais pr�ticas discriminat�rias adotadas, nas esferas p�blica e privada, durante o processo de forma��o social do Pa�s.
Art. 5o Para a consecu��o dos objetivos desta Lei, � institu�do o Sistema Nacional de Promo��o da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no T�tulo III.
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO DIREITO � SA�DE
Art. 6o O direito � sa�de da popula��o negra ser� garantido pelo poder p�blico mediante pol�ticas universais, sociais e econ�micas destinadas � redu��o do risco de doen�as e de outros agravos.
� 1o O acesso universal e igualit�rio ao Sistema �nico de Sa�de (SUS) para promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de da popula��o negra ser� de responsabilidade dos �rg�os e institui��es p�blicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administra��o direta e indireta.
� 2o O poder p�blico garantir� que o segmento da popula��o negra vinculado aos seguros privados de sa�de seja tratado sem discrimina��o.
Art. 7o O conjunto de a��es de sa�de voltadas � popula��o negra constitui a Pol�tica Nacional de Sa�de Integral da Popula��o Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
I - amplia��o e fortalecimento da participa��o de lideran�as dos movimentos sociais em defesa da sa�de da popula��o negra nas inst�ncias de participa��o e controle social do SUS;
II - produ��o de conhecimento cient�fico e tecnol�gico em sa�de da popula��o negra;
III - desenvolvimento de processos de informa��o, comunica��o e educa��o para contribuir com a redu��o das vulnerabilidades da popula��o negra.
Art. 8o Constituem objetivos da Pol�tica Nacional de Sa�de Integral da Popula��o Negra:
I - a promo��o da sa�de integral da popula��o negra, priorizando a redu��o das desigualdades �tnicas e o combate � discrimina��o nas institui��es e servi�os do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informa��o do SUS no que tange � coleta, ao processamento e � an�lise dos dados desagregados por cor, etnia e g�nero;
III - o fomento � realiza��o de estudos e pesquisas sobre racismo e sa�de da popula��o negra;
IV - a inclus�o do conte�do da sa�de da popula��o negra nos processos de forma��o e educa��o permanente dos trabalhadores da sa�de;
V - a inclus�o da tem�tica sa�de da popula��o negra nos processos de forma��o pol�tica das lideran�as de movimentos sociais para o exerc�cio da participa��o e controle social no SUS.
Par�grafo �nico. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos ser�o benefici�rios de incentivos espec�ficos para a garantia do direito � sa�de, incluindo melhorias nas condi��es ambientais, no saneamento b�sico, na seguran�a alimentar e nutricional e na aten��o integral � sa�de.
DO DIREITO � EDUCA��O, � CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 9o A popula��o negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condi��es, de modo a contribuir para o patrim�nio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotar�o as seguintes provid�ncias:
I - promo��o de a��es para viabilizar e ampliar o acesso da popula��o negra ao ensino gratuito e �s atividades esportivas e de lazer;
II - apoio � iniciativa de entidades que mantenham espa�o para promo��o social e cultural da popula��o negra;
III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da popula��o negra fa�a parte da cultura de toda a sociedade;
IV - implementa��o de pol�ticas p�blicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.
Se��o II
Da Educa��o
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino m�dio, p�blicos e privados, � obrigat�rio o estudo da hist�ria geral da �frica e da hist�ria da popula��o negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
� 1o Os conte�dos referentes � hist�ria da popula��o negra no Brasil ser�o ministrados no �mbito de todo o curr�culo escolar, resgatando sua contribui��o decisiva para o desenvolvimento social, econ�mico, pol�tico e cultural do Pa�s.
� 2o O �rg�o competente do Poder Executivo fomentar� a forma��o inicial e continuada de professores e a elabora��o de material did�tico espec�fico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
� 3o Nas datas comemorativas de car�ter c�vico, os �rg�os respons�veis pela educa��o incentivar�o a participa��o de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas viv�ncias relativas ao tema em comemora��o.
Art. 12. Os �rg�os federais, distritais e estaduais de fomento � pesquisa e � p�s-gradua��o poder�o criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes �s rela��es �tnicas, aos quilombos e �s quest�es pertinentes � popula��o negra.
Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos �rg�os competentes, incentivar� as institui��es de ensino superior p�blicas e privadas, sem preju�zo da legisla��o em vigor, a:
I - resguardar os princ�pios da �tica em pesquisa e apoiar grupos, n�cleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de p�s-gradua��o que desenvolvam tem�ticas de interesse da popula��o negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de forma��o de professores temas que incluam valores concernentes � pluralidade �tnica e cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extens�o universit�ria destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avan�adas, assegurado o princ�pio da proporcionalidade de g�nero entre os benefici�rios;
IV - estabelecer programas de coopera��o t�cnica, nos estabelecimentos de ensino p�blicos, privados e comunit�rios, com as escolas de educa��o infantil, ensino fundamental, ensino m�dio e ensino t�cnico, para a forma��o docente baseada em princ�pios de equidade, de toler�ncia e de respeito �s diferen�as �tnicas.
Art. 14. O poder p�blico estimular� e apoiar� a��es socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclus�o social, mediante coopera��o t�cnica, interc�mbios, conv�nios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 15. O poder p�blico adotar� programas de a��o afirmativa.
Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos �rg�os respons�veis pelas pol�ticas de promo��o da igualdade e de educa��o, acompanhar� e avaliar� os programas de que trata esta Se��o.
Se��o III
Da Cultura
Art. 17. O poder p�blico garantir� o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifesta��o coletiva da popula��o negra, com trajet�ria hist�rica comprovada, como patrim�nio hist�rico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constitui��o Federal.
Art. 18. � assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito � preserva��o de seus usos, costumes, tradi��es e manifestos religiosos, sob a prote��o do Estado.
Par�grafo �nico. A preserva��o dos documentos e dos s�tios detentores de reminisc�ncias hist�ricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do � 5o do art. 216 da Constitui��o Federal, receber� especial aten��o do poder p�blico.
Art. 19. O poder p�blico incentivar� a celebra��o das personalidades e das datas comemorativas relacionadas � trajet�ria do samba e de outras manifesta��es culturais de matriz africana, bem como sua comemora��o nas institui��es de ensino p�blicas e privadas.
Art. 20. O poder p�blico garantir� o registro e a prote��o da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de forma��o da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constitui��o Federal.
Par�grafo �nico. O poder p�blico buscar� garantir, por meio dos atos normativos necess�rios, a preserva��o dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas rela��es internacionais.
Se��o IV
Do Esporte e Lazer
Art. 21. O poder p�blico fomentar� o pleno acesso da popula��o negra �s pr�ticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 22. A capoeira � reconhecida como desporto de cria��o nacional, nos termos do art. 217 da Constitui��o Federal.
� 1o A atividade de capoeirista ser� reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dan�a ou m�sica, sendo livre o exerc�cio em todo o territ�rio nacional.
� 2o � facultado o ensino da capoeira nas institui��es p�blicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, p�blica e formalmente reconhecidos.
DO DIREITO � LIBERDADE DE CONSCI�NCIA E DE CREN�A E AO LIVRE EXERC�CIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. � inviol�vel a liberdade de consci�ncia e de cren�a, sendo assegurado o livre exerc�cio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a prote��o aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito � liberdade de consci�ncia e de cren�a e ao livre exerc�cio dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a pr�tica de cultos, a celebra��o de reuni�es relacionadas � religiosidade e a funda��o e manuten��o, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebra��o de festividades e cerim�nias de acordo com preceitos das respectivas religi�es;
III - a funda��o e a manuten��o, por iniciativa privada, de institui��es beneficentes ligadas �s respectivas convic��es religiosas;
IV - a produ��o, a comercializa��o, a aquisi��o e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e �s pr�ticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legisla��o espec�fica;
V - a produ��o e a divulga��o de publica��es relacionadas ao exerc�cio e � difus�o das religi�es de matriz africana;
VI - a coleta de contribui��es financeiras de pessoas naturais e jur�dicas de natureza privada para a manuten��o das atividades religiosas e sociais das respectivas religi�es;
VII - o acesso aos �rg�os e aos meios de comunica��o para divulga��o das respectivas religi�es;
VIII - a comunica��o ao Minist�rio P�blico para abertura de a��o penal em face de atitudes e pr�ticas de intoler�ncia religiosa nos meios de comunica��o e em quaisquer outros locais.
Art. 25. � assegurada a assist�ncia religiosa aos praticantes de religi�es de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras institui��es de interna��o coletiva, inclusive �queles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder p�blico adotar� as medidas necess�rias para o combate � intoler�ncia com as religi�es de matrizes africanas e � discrimina��o de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utiliza��o dos meios de comunica��o social para a difus�o de proposi��es, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao �dio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor art�stico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e s�tios arqueol�gicos vinculados �s religi�es de matrizes africanas;
III - assegurar a participa��o proporcional de representantes das religi�es de matrizes africanas, ao lado da representa��o das demais religi�es, em comiss�es, conselhos, �rg�os e outras inst�ncias de delibera��o vinculadas ao poder p�blico.
DO ACESSO � TERRA E � MORADIA ADEQUADA
Se��o I
Do Acesso � Terra
Art. 27. O poder p�blico elaborar� e implementar� pol�ticas p�blicas capazes de promover o acesso da popula��o negra � terra e �s atividades produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da popula��o negra no campo, o poder p�blico promover� a��es para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agr�cola.
Art. 29. Ser�o assegurados � popula��o negra a assist�ncia t�cnica rural, a simplifica��o do acesso ao cr�dito agr�cola e o fortalecimento da infraestrutura de log�stica para a comercializa��o da produ��o.
Art. 30. O poder p�blico promover� a educa��o e a orienta��o profissional agr�cola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras � reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os t�tulos respectivos.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborar� e desenvolver� pol�ticas p�blicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustent�vel dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradi��es de prote��o ambiental das comunidades.
Art. 33. Para fins de pol�tica agr�cola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receber�o dos �rg�os competentes tratamento especial diferenciado, assist�ncia t�cnica e linhas especiais de financiamento p�blico, destinados � realiza��o de suas atividades produtivas e de infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiar�o de todas as iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promo��o da igualdade �tnica.
Se��o II
Da Moradia
Art. 35. O poder p�blico garantir� a implementa��o de pol�ticas p�blicas para assegurar o direito � moradia adequada da popula��o negra que vive em favelas, corti�os, �reas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degrada��o, a fim de reintegr�-las � din�mica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Par�grafo �nico. O direito � moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui n�o apenas o provimento habitacional, mas tamb�m a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunit�rios associados � fun��o habitacional, bem como a assist�ncia t�cnica e jur�dica para a constru��o, a reforma ou a regulariza��o fundi�ria da habita��o em �rea urbana.
Art. 36. Os programas, projetos e outras a��es governamentais realizadas no �mbito do Sistema Nacional de Habita��o de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econ�micas e culturais da popula��o negra.
Par�grafo �nico. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios estimular�o e facilitar�o a participa��o de organiza��es e movimentos representativos da popula��o negra na composi��o dos conselhos constitu�dos para fins de aplica��o do Fundo Nacional de Habita��o de Interesse Social (FNHIS).
Art. 37. Os agentes financeiros, p�blicos ou privados, promover�o a��es para viabilizar o acesso da popula��o negra aos financiamentos habitacionais.
DO TRABALHO
Art. 38. A implementa��o de pol�ticas voltadas para a inclus�o da popula��o negra no mercado de trabalho ser� de responsabilidade do poder p�blico, observando-se:
I - o institu�do neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Conven��o Internacional sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial, de 1965;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Conven��o no 111, de 1958, da Organiza��o Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discrimina��o no emprego e na profiss�o;
IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.
Art. 39. O poder p�blico promover� a��es que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a popula��o negra, inclusive mediante a implementa��o de medidas visando � promo��o da igualdade nas contrata��es do setor p�blico e o incentivo � ado��o de medidas similares nas empresas e organiza��es privadas.
� 1o A igualdade de oportunidades ser� lograda mediante a ado��o de pol�ticas e programas de forma��o profissional, de emprego e de gera��o de renda voltados para a popula��o negra.
� 2o As a��es visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administra��o p�blica far-se-�o por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legisla��o espec�fica e em seus regulamentos.
� 3o O poder p�blico estimular�, por meio de incentivos, a ado��o de iguais medidas pelo setor privado.
� 4o As a��es de que trata o caput deste artigo assegurar�o o princ�pio da proporcionalidade de g�nero entre os benefici�rios.
� 5o Ser� assegurado o acesso ao cr�dito para a pequena produ��o, nos meios rural e urbano, com a��es afirmativas para mulheres negras.
� 6o O poder p�blico promover� campanhas de sensibiliza��o contra a marginaliza��o da mulher negra no trabalho art�stico e cultural.
� 7o O poder p�blico promover� a��es com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualifica��o profissional nos setores da economia que contem com alto �ndice de ocupa��o por trabalhadores negros de baixa escolariza��o.
� 8� Os registros administrativos direcionados a �rg�os e entidades da Administra��o P�blica, a empregadores privados e a trabalhadores que lhes sejam subordinados conter�o campos destinados a identificar o segmento �tnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, com utiliza��o do crit�rio da autoclassifica��o em grupos previamente delimitados. (Inclu�do pela Lei n� 14.553, de 2023)
� 9� Sem preju�zo de extens�o obrigat�ria a outros documentos ou registros de mesma natureza identificados em regulamento, aplica-se o disposto no � 8� deste artigo a: (Inclu�do pela Lei n� 14.553, de 2023)
I - formul�rios de admiss�o e demiss�o no emprego; (Inclu�do pela Lei n� 14.553, de 2023)
II - formul�rios de acidente de trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 14.553, de 2023)
III - instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades; (Inclu�do pela Lei n� 14.553, de 2023)
IV - Rela��o Anual de Informa��es Sociais (Rais), ou outro documento criado posteriormente com conte�do e prop�sitos a ela assemelhados; (Inclu�do pela Lei n� 14.553, de 2023)
V - documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletr�nico, destinados � inscri��o de segurados e dependentes no Regime Geral de Previd�ncia Social; (Inclu�do pela Lei n� 14.553, de 2023)
VI - question�rios de pesquisas levadas a termo pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou por �rg�o ou entidade posteriormente incumbida das atribui��es imputadas a essa autarquia. (Inclu�do pela Lei n� 14.553, de 2023)
Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formular� pol�ticas, programas e projetos voltados para a inclus�o da popula��o negra no mercado de trabalho e orientar� a destina��o de recursos para seu financiamento.
Art. 41. As a��es de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constitui��o e amplia��o de pequenas e m�dias empresas e de programas de gera��o de renda, contemplar�o o est�mulo � promo��o de empres�rios negros.
Par�grafo �nico. O poder p�blico estimular� as atividades voltadas ao turismo �tnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da popula��o negra.
Art. 42. O Poder Executivo federal poder� implementar crit�rios para provimento de cargos em comiss�o e fun��es de confian�a destinados a ampliar a participa��o de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribui��o �tnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demogr�ficos oficiais.
DOS MEIOS DE COMUNICA��O
Art. 43. A produ��o veiculada pelos �rg�os de comunica��o valorizar� a heran�a cultural e a participa��o da popula��o negra na hist�ria do Pa�s.
Art. 44. Na produ��o de filmes e programas destinados � veicula��o pelas emissoras de televis�o e em salas cinematogr�ficas, dever� ser adotada a pr�tica de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e t�cnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discrimina��o de natureza pol�tica, ideol�gica, �tnica ou art�stica.
Par�grafo �nico. A exig�ncia disposta no caput n�o se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos �tnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se � produ��o de pe�as publicit�rias destinadas � veicula��o pelas emissoras de televis�o e em salas cinematogr�ficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional, as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista federais dever�o incluir cl�usulas de participa��o de artistas negros nos contratos de realiza��o de filmes, programas ou quaisquer outras pe�as de car�ter publicit�rio.
� 1o Os �rg�os e entidades de que trata este artigo incluir�o, nas especifica��es para contrata��o de servi�os de consultoria, conceitua��o, produ��o e realiza��o de filmes, programas ou pe�as publicit�rias, a obrigatoriedade da pr�tica de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou servi�o contratado.
� 2o Entende-se por pr�tica de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistem�ticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade �tnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou servi�o contratado.
� 3o A autoridade contratante poder�, se considerar necess�rio para garantir a pr�tica de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por �rg�o do poder p�blico federal.
� 4o A exig�ncia disposta no caput n�o se aplica �s produ��es publicit�rias quando abordarem especificidades de grupos �tnicos determinados.
Do Sistema NACIONAL DE PROMO��O DA IGUALDADE RACIAL
(SINAPIR)
DISPOSI��O PRELIMINAR
Art. 47. � institu�do o Sistema Nacional de Promo��o da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organiza��o e de articula��o voltadas � implementa��o do conjunto de pol�ticas e servi�os destinados a superar as desigualdades �tnicas existentes no Pa�s, prestados pelo poder p�blico federal.
� 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o participar do Sinapir mediante ades�o.
� 2o O poder p�blico federal incentivar� a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.
DOS OBJETIVOS
Art. 48. S�o objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade �tnica e o combate �s desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante ado��o de a��es afirmativas;
II - formular pol�ticas destinadas a combater os fatores de marginaliza��o e a promover a integra��o social da popula��o negra;
III - descentralizar a implementa��o de a��es afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, a��es e mecanismos voltados � promo��o da igualdade �tnica;
V - garantir a efic�cia dos meios e dos instrumentos criados para a implementa��o das a��es afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
DA ORGANIZA��O E COMPET�NCIA
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborar� plano nacional de promo��o da igualdade racial contendo as metas, princ�pios e diretrizes para a implementa��o da Pol�tica Nacional de Promo��o da Igualdade Racial (PNPIR).
� 1o A elabora��o, implementa��o, coordena��o, avalia��o e acompanhamento da PNPIR, bem como a organiza��o, articula��o e coordena��o do Sinapir, ser�o efetivados pelo �rg�o respons�vel pela pol�tica de promo��o da igualdade �tnica em �mbito nacional. (Vide Lei n� 12.990, de 2014)
� 2o � o Poder Executivo federal autorizado a instituir f�rum intergovernamental de promo��o da igualdade �tnica, a ser coordenado pelo �rg�o respons�vel pelas pol�ticas de promo��o da igualdade �tnica, com o objetivo de implementar estrat�gias que visem � incorpora��o da pol�tica nacional de promo��o da igualdade �tnica nas a��es governamentais de Estados e Munic�pios.
� 3o As diretrizes das pol�ticas nacional e regional de promo��o da igualdade �tnica ser�o elaboradas por �rg�o colegiado que assegure a participa��o da sociedade civil.
� 4� A Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE) realizar�, a cada 5 (cinco) anos, pesquisa destinada a identificar o percentual de ocupa��o por parte de segmentos �tnicos e raciais no �mbito do setor p�blico, a fim de obter subs�dios direcionados � implementa��o da PNPIR. (Inclu�do pela Lei n� 14.553, de 2023)
Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no �mbito das respectivas esferas de compet�ncia, poder�o instituir conselhos de promo��o da igualdade �tnica, de car�ter permanente e consultivo, compostos por igual n�mero de representantes de �rg�os e entidades p�blicas e de organiza��es da sociedade civil representativas da popula��o negra.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo priorizar� o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios que tenham criado conselhos de promo��o da igualdade �tnica.
Das Ouvidorias Permanentes E DO ACESSO � JUSTI�A E � SEGURAN�A
Art. 51. O poder p�blico federal instituir�, na forma da lei e no �mbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar den�ncias de preconceito e discrimina��o com base em etnia ou cor e acompanhar a implementa��o de medidas para a promo��o da igualdade.
Art. 52. � assegurado �s v�timas de discrimina��o �tnica o acesso aos �rg�os de Ouvidoria Permanente, � Defensoria P�blica, ao Minist�rio P�blico e ao Poder Judici�rio, em todas as suas inst�ncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Par�grafo �nico. O Estado assegurar� aten��o �s mulheres negras em situa��o de viol�ncia, garantida a assist�ncia f�sica, ps�quica, social e jur�dica.
Art. 53. O Estado adotar� medidas especiais para coibir a viol�ncia policial incidente sobre a popula��o negra.
Par�grafo �nico. O Estado implementar� a��es de ressocializa��o e prote��o da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experi�ncias de exclus�o social.
Art. 54. O Estado adotar� medidas para coibir atos de discrimina��o e preconceito praticados por servidores p�blicos em detrimento da popula��o negra, observado, no que couber, o disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 55. Para a aprecia��o judicial das les�es e das amea�as de les�o aos interesses da popula��o negra decorrentes de situa��es de desigualdade �tnica, recorrer-se-�, entre outros instrumentos, � a��o civil p�blica, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMO��O DA IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na implementa��o dos programas e das a��es constantes dos planos plurianuais e dos or�amentos anuais da Uni�o, dever�o ser observadas as pol�ticas de a��o afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4o desta Lei e outras pol�ticas p�blicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclus�o social da popula��o negra, especialmente no que tange a:
I - promo��o da igualdade de oportunidades em educa��o, emprego e moradia;
II - financiamento de pesquisas, nas �reas de educa��o, sa�de e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da popula��o negra;
III - incentivo � cria��o de programas e ve�culos de comunica��o destinados � divulga��o de mat�rias relacionadas aos interesses da popula��o negra;
IV - incentivo � cria��o e � manuten��o de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a perman�ncia das pessoas negras na educa��o fundamental, m�dia, t�cnica e superior;
VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promo��o da igualdade de oportunidades para a popula��o negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da mem�ria e das tradi��es africanas e brasileiras.
� 1o O Poder Executivo federal � autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exerc�cio, a transpar�ncia na aloca��o e na execu��o dos recursos necess�rios ao financiamento das a��es previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a propor��o dos recursos or�ament�rios destinados aos programas de promo��o da igualdade, especialmente nas �reas de educa��o, sa�de, emprego e renda, desenvolvimento agr�rio, habita��o popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.
� 2o Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exerc�cio subsequente � publica��o deste Estatuto, os �rg�os do Poder Executivo federal que desenvolvem pol�ticas e programas nas �reas referidas no � 1o deste artigo discriminar�o em seus or�amentos anuais a participa��o nos programas de a��o afirmativa referidos no inciso VII do art. 4o desta Lei.
� 3o O Poder Executivo � autorizado a adotar as medidas necess�rias para a adequada implementa��o do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participa��o crescente dos programas de a��o afirmativa nos or�amentos anuais a que se refere o � 2o deste artigo.
� 4o O �rg�o colegiado do Poder Executivo federal respons�vel pela promo��o da igualdade racial acompanhar� e avaliar� a programa��o das a��es referidas neste artigo nas propostas or�ament�rias da Uni�o.
Art. 57. Sem preju�zo da destina��o de recursos ordin�rios, poder�o ser consignados nos or�amentos fiscal e da seguridade social para financiamento das a��es de que trata o art. 56:
I - transfer�ncias volunt�rias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;
II - doa��es volunt�rias de particulares;
III - doa��es de empresas privadas e organiza��es n�o governamentais, nacionais ou internacionais;
IV - doa��es volunt�rias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doa��es de Estados estrangeiros, por meio de conv�nios, tratados e acordos internacionais.
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 58. As medidas institu�das nesta Lei n�o excluem outras em prol da popula��o negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios.
Art. 59. O Poder Executivo federal criar� instrumentos para aferir a efic�cia social das medidas previstas nesta Lei e efetuar� seu monitoramento constante, com a emiss�o e a divulga��o de relat�rios peri�dicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 60. Os arts. 3o e 4o da Lei n� 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3o ........................................................................
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discrimina��o de ra�a, cor, etnia, religi�o ou proced�ncia nacional, obstar a promo��o funcional.� (NR)
�Art. 4o ........................................................................
� 1� Incorre na mesma pena quem, por motivo de discrimina��o de ra�a ou de cor ou pr�ticas resultantes do preconceito de descend�ncia ou origem nacional ou �tnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necess�rios ao empregado em igualdade de condi��es com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascens�o funcional do empregado ou obstar outra forma de benef�cio profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao sal�rio.
� 2o Ficar� sujeito �s penas de multa e de presta��o de servi�os � comunidade, incluindo atividades de promo��o da igualdade racial, quem, em an�ncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de apar�ncia pr�prios de ra�a ou etnia para emprego cujas atividades n�o justifiquem essas exig�ncias.� (NR)
Art. 61. Os arts. 3o e 4o da Lei n� 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3o Sem preju�zo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, ra�a ou cor, as infra��es do disposto nesta Lei s�o pass�veis das seguintes comina��es:
...................................................................................� (NR)
�Art. 4o O rompimento da rela��o de trabalho por ato discriminat�rio, nos moldes desta Lei, al�m do direito � repara��o pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
...................................................................................� (NR)
Art. 62. O art. 13 da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte � 2o, renumerando-se o atual par�grafo �nico como � 1o:
�Art. 13. ........................................................................
� 1o ...............................................................................
� 2� Havendo acordo ou condena��o com fundamento em dano causado por ato de discrimina��o �tnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a presta��o em dinheiro reverter� diretamente ao fundo de que trata o caput e ser� utilizada para a��es de promo��o da igualdade �tnica, conforme defini��o do Conselho Nacional de Promo��o da Igualdade Racial, na hip�tese de extens�o nacional, ou dos Conselhos de Promo��o de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hip�teses de danos com extens�o regional ou local, respectivamente.� (NR)
Art. 63. O � 1o do art. 1o da Lei n� 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1o .......................................................................
� 1� Para os efeitos desta Lei, entende-se por viol�ncia contra a mulher qualquer a��o ou conduta, baseada no g�nero, inclusive decorrente de discrimina��o ou desigualdade �tnica, que cause morte, dano ou sofrimento f�sico, sexual ou psicol�gico � mulher, tanto no �mbito p�blico quanto no privado.
...................................................................................� (NR)
Art. 64. O � 3o do art. 20 da Lei n� 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
�Art. 20. ......................................................................
.............................................................................................
� 3o ...............................................................................
.............................................................................................
III - a interdi��o das respectivas mensagens ou p�ginas de informa��o na rede mundial de computadores.
...................................................................................� (NR)
Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias ap�s a data de sua publica��o.
Bras�lia, 20 de julho de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Eloi Ferreira de Ara�jo
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.7.2010
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