Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014

Vig�ncia

Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos p�blicos para provimento de cargos efetivos e empregos p�blicos no �mbito da administra��o p�blica federal, das autarquias, das funda��es p�blicas, das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista controladas pela Uni�o.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos p�blicos para provimento de cargos efetivos e empregos p�blicos no �mbito da administra��o p�blica federal, das autarquias, das funda��es p�blicas, das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista controladas pela Uni�o , na forma desta Lei.

� 1� A reserva de vagas ser� aplicada sempre que o n�mero de vagas oferecidas no concurso p�blico for igual ou superior a 3 (tr�s).

� 2� Na hip�tese de quantitativo fracionado para o n�mero de vagas reservadas a candidatos negros, esse ser� aumentado para o primeiro n�mero inteiro subsequente, em caso de fra��o igual ou maior que 0,5 (cinco d�cimos), ou diminu�do para n�mero inteiro imediatamente inferior, em caso de fra��o menor que 0,5 (cinco d�cimos).

� 3� A reserva de vagas a candidatos negros constar� expressamente dos editais dos concursos p�blicos, que dever�o especificar o total de vagas correspondentes � reserva para cada cargo ou emprego p�blico oferecido.

Art. 2� Poder�o concorrer �s vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscri��o no concurso p�blico, conforme o quesito cor ou ra�a utilizado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de constata��o de declara��o falsa, o candidato ser� eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficar� sujeito � anula��o da sua admiss�o ao servi�o ou emprego p�blico, ap�s procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contradit�rio e a ampla defesa, sem preju�zo de outras san��es cab�veis.

Art. 3� Os candidatos negros concorrer�o concomitantemente �s vagas reservadas e �s vagas destinadas � ampla concorr�ncia, de acordo com a sua classifica��o no concurso.

� 1� Os candidatos negros aprovados dentro do n�mero de vagas oferecido para ampla concorr�ncia n�o ser�o computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

� 2� Em caso de desist�ncia de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga ser� preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

� 3� Na hip�tese de n�o haver n�mero de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes ser�o revertidas para a ampla concorr�ncia e ser�o preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classifica��o.

Art. 4� A nomea��o dos candidatos aprovados respeitar� os crit�rios de altern�ncia e proporcionalidade, que consideram a rela��o entre o n�mero de vagas total e o n�mero de vagas reservadas a candidatos com defici�ncia e a candidatos negros.

Art. 5� O �rg�o respons�vel pela pol�tica de promo��o da igualdade �tnica de que trata o � 1� do art. 49 da Lei n� 12.288, de 20 de julho de 2010, ser� respons�vel pelo acompanhamento e avalia��o anual do disposto nesta Lei, nos moldes previstos no art. 59 da Lei n� 12.288, de 20 de julho de 2010.

Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o e ter� vig�ncia pelo prazo de 10 (dez) anos.  (Vide ADI 7654)

Par�grafo �nico. Esta Lei n�o se aplicar� aos concursos cujos editais j� tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

Bras�lia, 9 de junho de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Luiza Helena de Bairros

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.6.2014

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