LEI N� 11.124, DE 16 DE JUNHO DE 2005.
Mensagem de veto |
Disp�e sobre o Sistema Nacional de Habita��o de Interesse Social � SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habita��o de Interesse Social � FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei disp�e sobre o Sistema Nacional de Habita��o de Interesse Social � SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habita��o de Interesse Social � FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.
CAP�TULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE HABITA��O DE INTERESSE SOCIAL
Se��o I
Objetivos, Princ�pios e Diretrizes
Art. 2� Fica institu�do o Sistema Nacional de Habita��o de Interesse Social � SNHIS, com o objetivo de:
I � viabilizar para a popula��o de menor renda o acesso � terra urbanizada e � habita��o digna e sustent�vel;
II � implementar pol�ticas e programas de investimentos e subs�dios, promovendo e viabilizando o acesso � habita��o voltada � popula��o de menor renda; e
III � articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atua��o das institui��es e �rg�os que desempenham fun��es no setor da habita��o.
Art. 3� O SNHIS centralizar� todos os programas e projetos destinados � habita��o de interesse social, observada a legisla��o espec�fica.
Art. 4� A estrutura��o, a organiza��o e a atua��o do SNHIS devem observar:
I � os seguintes princ�pios:
a) compatibilidade e integra��o das pol�ticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como das demais pol�ticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclus�o social;
b) moradia digna como direito e vetor de inclus�o social;
c) democratiza��o, descentraliza��o, controle social e transpar�ncia dos procedimentos decis�rios;
d) fun��o social da propriedade urbana visando a garantir atua��o direcionada a coibir a especula��o imobili�ria e permitir o acesso � terra urbana e ao pleno desenvolvimento das fun��es sociais da cidade e da propriedade;
II � as seguintes diretrizes:
a) prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a popula��o de menor renda, articulados no �mbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
b) utiliza��o priorit�ria de incentivo ao aproveitamento de �reas dotadas de infra-estrutura n�o utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
c) utiliza��o priorit�ria de terrenos de propriedade do Poder P�blico para a implanta��o de projetos habitacionais de interesse social;
d) sustentabilidade econ�mica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
e) incentivo � implementa��o dos diversos institutos jur�dicos que regulamentam o acesso � moradia;
f) incentivo � pesquisa, incorpora��o de desenvolvimento tecnol�gico e de formas alternativas de produ��o habitacional;
g) ado��o de mecanismos de acompanhamento e avalia��o e de indicadores de impacto social das pol�ticas, planos e programas; e
h) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e fam�lias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da al�nea "a" deste inciso.
Se��o II
Da Composi��o
Art. 5� Integram o Sistema Nacional de Habita��o de Interesse Social � SNHIS os seguintes �rg�os e entidades:
I � Minist�rio das Cidades, �rg�o central do SNHIS;
II � Conselho Gestor do FNHIS;
III � Caixa Econ�mica Federal � CEF, agente operador do FNHIS;
IV � Conselho das Cidades;
V � conselhos no �mbito dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, com atribui��es espec�ficas relativas �s quest�es urbanas e habitacionais;
VI � �rg�os e as institui��es integrantes da administra��o p�blica, direta ou indireta, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e institui��es regionais ou metropolitanas que desempenhem fun��es complementares ou afins com a habita��o;
VII � funda��es, sociedades, sindicatos, associa��es comunit�rias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na �rea habitacional, afins ou complementares, todos na condi��o de agentes promotores das a��es no �mbito do SNHIS; e
VIII � agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monet�rio Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habita��o � SFH.
Art. 6� S�o recursos do SNHIS:
I � Fundo de Amparo ao Trabalhador � FAT, nas condi��es estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo;
II � Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o � FGTS, nas condi��es estabelecidas pelo seu Conselho Curador;
III � Fundo Nacional de Habita��o de Interesse Social � FNHIS;
IV � outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SNHIS.
CAP�TULO II
DO FUNDO NACIONAL DE HABITA��O DE INTERESSE SOCIAL
Se��o I
Objetivos e Fontes
Art. 7� Fica criado o Fundo Nacional de Habita��o de Interesse Social � FNHIS, de natureza cont�bil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos or�ament�rios para os programas estruturados no �mbito do SNHIS, destinados a implementar pol�ticas habitacionais direcionadas � popula��o de menor renda.
Par�grafo �nico. (VETADO)
Art. 8� O FNHIS � constitu�do por:
I � recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social � FAS, de que trata a Lei n� 6.168, de 9 de dezembro de 1974 ;
II � outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;
III � dota��es do Or�amento Geral da Uni�o, classificadas na fun��o de habita��o;
IV � recursos provenientes de empr�stimos externos e internos para programas de habita��o;
V � contribui��es e doa��es de pessoas f�sicas ou jur�dicas, entidades e organismos de coopera��o nacionais ou internacionais;
VI � receitas operacionais e patrimoniais de opera��es realizadas com recursos do FNHIS; e
VII � outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
VII - receitas decorrentes da aliena��o dos im�veis da Uni�o que lhe vierem a ser destinadas; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)
VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)
Se��o II
Do Conselho Gestor do FNHIS
Art. 9� O FNHIS ser� gerido por um Conselho Gestor.
Art. 10. O Conselho Gestor � �rg�o de car�ter deliberativo e ser� composto de forma parit�ria por �rg�os e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.
� 1� A Presid�ncia do Conselho Gestor do FNHIS ser� exercida pelo Minist�rio das Cidades.
� 2� O presidente do Conselho Gestor do FNHIS exercer� o voto de qualidade.
� 3� O Poder Executivo dispor� em regulamento sobre a composi��o do Conselho Gestor do FNHIS, definindo entre os membros do Conselho das Cidades os integrantes do referido Conselho Gestor.
� 3� O Poder Executivo dispor� em regulamento sobre a composi��o do Conselho Gestor do FNHIS. (Reda��o dada pela Lei n� 14.312, de 2022)
� 4� Competir� ao Minist�rio das Cidades proporcionar ao Conselho Gestor os meios necess�rios ao exerc�cio de suas compet�ncias.
Se��o III
Das Aplica��es dos Recursos do FNHIS
Art. 11. As aplica��es dos recursos do FNHIS ser�o destinadas a a��es vinculadas aos programas de habita��o de interesse social que contemplem:
I � aquisi��o, constru��o, conclus�o, melhoria, reforma, loca��o social e arrendamento de unidades habitacionais em �reas urbanas e rurais;
II � produ��o de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III � urbaniza��o, produ��o de equipamentos comunit�rios, regulariza��o fundi�ria e urban�stica de �reas caracterizadas de interesse social;
IV � implanta��o de saneamento b�sico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V � aquisi��o de materiais para constru��o, amplia��o e reforma de moradias;
VI � recupera��o ou produ��o de im�veis em �reas encorti�adas ou deterioradas, centrais ou perif�ricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII � outros programas e interven��es na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS.
� 1� Ser� admitida a aquisi��o de terrenos vinculada � implanta��o de projetos habitacionais.
� 2� A aplica��o dos recursos do FNHIS em �reas urbanas deve submeter-se � pol�tica de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Cap�tulo III da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de Munic�pios exclu�dos dessa obriga��o legal, em legisla��o equivalente.
� 3� Na forma definida pelo Conselho Gestor, ser� assegurado que os programas de habita��o de interesse social beneficiados com recursos do FNHIS envolvam a assist�ncia t�cnica gratuita nas �reas de arquitetura, urbanismo e engenharia, respeitadas as disponibilidades or�ament�rias e financeiras do FNHIS fixadas em cada exerc�cio financeiro para a finalidade a que se refere este par�grafo. (Inclu�do pela Lei n� 11.888, de 2008) (Vig�ncia)
� 4� Fica habilitado o FNHIS a destinar recursos para a compensa��o, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Regulariza��o Fundi�ria Urbana de Interesse Social (Reurb-S). (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 12. Os recursos do FNHIS ser�o aplicados de forma descentralizada, por interm�dio dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, que dever�o:
I � constituir fundo, com dota��o or�ament�ria pr�pria, destinado a implementar Pol�tica de Habita��o de Interesse Social e receber os recursos do FNHIS;
II � constituir conselho que contemple a participa��o de entidades p�blicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados � �rea de habita��o, garantido o princ�pio democr�tico de escolha de seus representantes e a propor��o de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares;
III � apresentar Plano Habitacional de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da demanda;
IV � firmar termo de ades�o ao SNHIS;
V � elaborar relat�rios de gest�o; e
VI � observar os par�metros e diretrizes para concess�o de subs�dios no �mbito do SNHIS de que trata os arts. 11 e 23 desta Lei.
� 1� As transfer�ncias de recursos do FNHIS para os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios ficam condicionadas ao oferecimento de contrapartida do respectivo ente federativo, nas condi��es estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo e nos termos da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.
� 2� A contrapartida a que se refere o � 1� dar-se-� em recursos financeiros, bens im�veis urbanos ou servi�os, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no �mbito dos programas do SNHIS.
� 3� Ser�o admitidos conselhos e fundos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, j� existentes, que tenham finalidades compat�veis com o disposto nesta Lei.
� 4� O Conselho Gestor do FNHIS poder� dispensar Munic�pios espec�ficos do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, em raz�o de caracter�sticas territoriais, econ�micas, sociais ou demogr�ficas.
� 5� � facultada a constitui��o de fundos e conselhos de car�ter regional.
� 6� Os recursos do FNHIS tamb�m poder�o, na forma do regulamento, ser aplicados por meio de repasse a entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em conson�ncia com os do Fundo, observados os seguintes par�metros: (Inclu�do pela Lei n� 11.578, de 2007)
I � a defini��o de valor-limite de aplica��o por projeto e por entidade; (Inclu�do pela Lei n� 11.578, de 2007)
II � o objeto social da entidade ser compat�vel com o projeto a ser implementado com os recursos repassados; (Inclu�do pela Lei n� 11.578, de 2007)
III � o funcionamento regular da entidade por no m�nimo 3 (tr�s) anos; (Inclu�do pela Lei n� 11.578, de 2007)
IV � a veda��o de repasse a entidade que tenha como dirigentes membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judici�rio, do Minist�rio P�blico e do Tribunal de Contas da Uni�o, bem como seus respectivos c�njuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade at� o 2� grau, ou servidor p�blico vinculado ao Conselho Gestor do FNHIS ou ao Minist�rio das Cidades, bem como seus respectivos c�njuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade at� o 2� grau; (Inclu�do pela Lei n� 11.578, de 2007)
V � o repasse de recursos do Fundo ser� precedido por chamada p�blica �s entidades sem fins lucrativos, para sele��o de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto da aplica��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.578, de 2007)
VI � a utiliza��o de normas cont�beis aplic�veis para os registros a serem realizados na escrita cont�bil em rela��o aos recursos repassados pelo FNHIS; (Inclu�do pela Lei n� 11.578, de 2007)
VII � a aquisi��o de produtos e a contrata��o de servi�os com recursos da Uni�o transferidos a entidades dever�o observar os princ�pios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necess�ria, no m�nimo, a realiza��o de cota��o pr�via de pre�os no mercado antes da celebra��o do contrato, para efeito do disposto no art. 116 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993; (Inclu�do pela Lei n� 11.578, de 2007)
VIII � o atendimento �s demais normas aplic�veis �s transfer�ncias de recursos pela Uni�o a entidades privadas. (Inclu�do pela Lei n� 11.578, de 2007)
� 7� Observado o disposto no art. 73 da Lei n� 13.465, de 11 de julho de 2017, os recursos referidos no � 4� do art. 11 desta Lei ser�o transferidos, a t�tulo de complementa��o, aos fundos estaduais criados para esse fim, independentemente da celebra��o de conv�nio, de ajuste, de acordo, de contrato ou de instrumento cong�nere, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo federal, observadas as seguintes condi��es: (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
I - exist�ncia de conselho estadual de habita��o ou similar com a responsabilidade de fiscalizar a boa e regular aplica��o dos recursos; (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
II - formaliza��o de termo de ades�o pelos Estados, conforme previsto no par�grafo �nico do art. 73 da Lei n� 13.465, de 11 de julho de 2017; (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
III - aporte de recursos pr�prios no fundo estadual; e (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
IV - encaminhamento dos demonstrativos de aplica��o dos recursos ao controle interno do Poder Executivo federal e ao Tribunal de Contas da Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
Art. 13. Os recursos do FNHIS e dos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais poder�o ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como a linhas de cr�dito de outras fontes.
CAP�TULO III
DAS ATRIBUI��ES DOS INTEGRANTES DO SNHIS
Se��o I
Do Minist�rio das Cidades
Art. 14. Ao Minist�rio das Cidades, sem preju�zo do disposto na
Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003,
compete:
Art. 14. Ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional, sem preju�zo do disposto na Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019, compete: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 966, de 2020)
Art. 14. Ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional, sem preju�zo do disposto na Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019, compete: (Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de 2021)
I � coordenar as a��es do SNHIS;
II � estabelecer, ouvido o Conselho das Cidades, as diretrizes, prioridades, estrat�gias e instrumentos para a implementa��o da Pol�tica Nacional de Habita��o de Interesse Social e os Programas de Habita��o de Interesse Social;
III � elaborar e definir, ouvido o Conselho das Cidades, o Plano Nacional de Habita��o de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articula��o com os planos estaduais, regionais e municipais de habita��o;
IV � oferecer subs�dios t�cnicos � cria��o dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal, Regionais e Municipais com atribui��es espec�ficas relativas �s quest�es urbanas e habitacionais, integrantes do SNHIS;
V � monitorar a implementa��o da Pol�tica Nacional de Habita��o de Interesse Social, observadas as diretrizes de atua��o do SNHIS;
VI � autorizar o FNHIS a ressarcir os custos operacionais e correspondentes encargos tribut�rios do agente operador;
VII � instituir sistema de informa��es para subsidiar a formula��o, implementa��o, acompanhamento e controle das a��es no �mbito do SNHIS, incluindo cadastro nacional de benefici�rios das pol�ticas de subs�dios, e zelar pela sua manuten��o, podendo, para tal, realizar conv�nio ou contrato;
VIII � elaborar a proposta or�ament�ria e controlar a execu��o do or�amento e dos planos de aplica��o anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS, em conson�ncia com a legisla��o federal pertinente;
IX � acompanhar e avaliar as atividades das entidades e �rg�os integrantes do SNHIS, visando a assegurar o cumprimento da legisla��o, das normas e das diretrizes em vigor;
X � expedir atos normativos relativos � aloca��o dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS;
XI � acompanhar a aplica��o dos recursos do FNHIS;
XII � submeter � aprecia��o do Conselho Gestor as contas do FNHIS, sem preju�zo das compet�ncias e prerrogativas dos �rg�os de controle interno e externo, encaminhando-as ao Tribunal de Contas da Uni�o;
XIII � subsidiar o Conselho Gestor com estudos t�cnicos necess�rios ao exerc�cio de suas atividades.
Par�grafo �nico. A oitiva de que tratam os incisos II e III do caput
poder�, a crit�rio do Minist�rio do Desenvolvimento Regional, ser realizada
mediante consulta p�blica.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 966, de 2020)
Par�grafo �nico. A oitiva de que tratam os incisos II e III do
caput deste artigo poder�, a crit�rio do Minist�rio do
Desenvolvimento Regional, ser realizada mediante consulta p�blica.
(Inclu�do pela
Lei n� 14.118, de 2021)
Se��o II
Do Conselho Gestor do FNHIS
Art. 15. Ao Conselho Gestor do FNHIS compete:
I � estabelecer diretrizes e crit�rios de aloca��o dos recursos do FNHIS, observado o disposto nesta Lei, a Pol�tica e o Plano Nacional de Habita��o estabelecidos pelo Minist�rio das Cidades e as diretrizes do Conselho das Cidades;
II � aprovar or�amentos e planos de aplica��o e metas anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS;
III � deliberar sobre as contas do FNHIS;
IV � dirimir d�vidas quanto � aplica��o das normas regulamentares, aplic�veis ao FNHIS, nas mat�rias de sua compet�ncia;
V � fixar os valores de remunera��o do agente operador; e
VI � aprovar seu regimento interno.
Par�grafo �nico. Na aplica��o de recursos pelo FGTS na forma de subs�dio na �rea habitacional ser�o observadas as diretrizes de que trata o inciso I deste artigo.
Se��o III
Da Caixa Econ�mica Federal
Art. 16. � Caixa Econ�mica Federal, na qualidade de agente operador do FNHIS, compete:
I � atuar como institui��o deposit�ria dos recursos do FNHIS;
II � definir e implementar os procedimentos operacionais necess�rios � aplica��o dos recursos do FNHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor e pelo Minist�rio das Cidades;
III � controlar a execu��o f�sico-financeira dos recursos do FNHIS; e
IV � prestar contas das opera��es realizadas com recursos do FNHIS com base nas atribui��es que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as ao Minist�rio das Cidades.
Se��o IV
Dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais
Art. 17. Os Estados que aderirem ao SNHIS dever�o atuar como articuladores das a��es do setor habitacional no �mbito do seu territ�rio, promovendo a integra��o dos planos habitacionais dos Munic�pios aos planos de desenvolvimento regional, coordenando atua��es integradas que exijam interven��es intermunicipais, em especial nas �reas complementares � habita��o, e dando apoio aos Munic�pios para a implanta��o dos seus programas habitacionais e das suas pol�ticas de subs�dios.
Art. 18. Observadas as normas emanadas do Conselho Gestor do FNHIS, os conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais fixar�o crit�rios para a prioriza��o de linhas de a��o, aloca��o de recursos e atendimento dos benefici�rios dos programas habitacionais.
Art. 19. Os conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais promover�o ampla publicidade das formas e crit�rios de acesso aos programas, das modalidades de acesso � moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das �reas objeto de interven��o, dos n�meros e valores dos benef�cios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscaliza��o pela sociedade das a��es do SNHIS.
Par�grafo �nico. Os conselhos dever�o tamb�m dar publicidade �s regras e crit�rios para o acesso a moradias no �mbito do SNHIS, em especial �s condi��es de concess�o de subs�dios.
Art. 20. Os conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais devem promover audi�ncias p�blicas e confer�ncias, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar crit�rios de aloca��o de recursos e programas habitacionais no �mbito do SNHIS.
Art. 21. As demais entidades e �rg�os integrantes do SNHIS contribuir�o para o alcance dos objetivos do referido Sistema no �mbito de suas respectivas compet�ncias institucionais.
CAP�TULO IV
DOS BENEF�CIOS E SUBS�DIOS FINANCEIROS DO SNHIS
Art. 22. O acesso � moradia deve ser assegurado aos benefici�rios do SNHIS, de forma articulada entre as 3 (tr�s) esferas de Governo, garantindo o atendimento priorit�rio �s fam�lias de menor renda e adotando pol�ticas de subs�dios implementadas com recursos do FNHIS.
Art. 23. Os benef�cios concedidos no �mbito do SNHIS poder�o ser representados por:
I � subs�dios financeiros, suportados pelo FNHIS, destinados a complementar a capacidade de pagamento das fam�lias benefici�rias, respeitados os limites financeiros e or�ament�rios federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
II � equaliza��o, a valor presente, de opera��es de cr�dito, realizadas por institui��es financeiras autorizadas pelo Conselho Monet�rio Nacional e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil;
III � isen��o ou redu��o de impostos municipais, distritais, estaduais ou federais, incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado � pr�via autoriza��o legal;
IV � outros benef�cios n�o caracterizados como subs�dios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o custo de constru��o ou aquisi��o de moradias, decorrentes ou n�o de conv�nios firmados entre o poder p�blico local e a iniciativa privada.
� 1� Para concess�o dos benef�cios de que trata este artigo ser�o observadas as seguintes diretrizes:
I � identifica��o dos benefici�rios dos programas realizados no �mbito do SNHIS no cadastro nacional de que trata o inciso VII do art. 14 desta Lei, de modo a controlar a concess�o dos benef�cios;
II � valores de benef�cios inversamente proporcionais � capacidade de pagamento das fam�lias benefici�rias;
III � utiliza��o de metodologia aprovada pelo �rg�o central do SNHIS para o estabelecimento dos par�metros relativos aos valores dos benef�cios, � capacidade de pagamento das fam�lias e aos valores m�ximos dos im�veis, que expressem as diferen�as regionais;
IV � concep��o do subs�dio como benef�cio pessoal e intransfer�vel, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do benefici�rio para o acesso � moradia, ajustando-a ao valor de venda do im�vel ou ao custo do servi�o de moradia, compreendido como retribui��o de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso � habita��o;
V � impedimento de concess�o de benef�cios de que trata este artigo a propriet�rios, promitentes compradores, arrendat�rios ou cession�rios de im�vel residencial;
VI � para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, especificamente para concess�es de empr�stimos e, quando houver, lavratura de escritura p�blica, os contratos celebrados e os registros cartor�rios dever�o constar, preferencialmente, no nome da mulher.
� 2� O benefici�rio favorecido por programa realizado no �mbito do SNHIS somente ser� contemplado 1 (uma) �nica vez com os benef�cios de que trata este artigo.
� 3� Outras diretrizes para a concess�o de benef�cios no �mbito do SNHIS poder�o ser definidas pelo Conselho Gestor do FNHIS.
CAP�TULO V
DISPOSI��ES GERAIS, TRANSIT�RIAS E FINAIS
Art. 24. � facultada ao Minist�rio das Cidades a aplica��o direta dos recursos do FNHIS at� que se cumpram as condi��es previstas no art. 12 desta Lei.
� 1�
(Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)
(Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)
� 2�
(Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)
(Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)
� 1� O Minist�rio das Cidades poder� aplicar os recursos de que trata o caput deste artigo por interm�dio dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, at� o cumprimento do disposto nos inciso I a V do caput do art. 12 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)
� 2� O Conselho Gestor do FNHIS poder� estabelecer prazo-limite para o exerc�cio da faculdade de que trata o � 1� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)
Art. 24-A. Nos exerc�cios de 2007 e 2008, o Poder Executivo operacionalizar� o Programa de Subs�dio � Habita��o de Interesse Social - PSH segundo os termos da
Lei n� 10.998, de 15 de dezembro de 2004.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 387, de 2007)
Art. 24-A.
Nos exerc�cios de 2007 e 2008, o Poder Executivo operacionalizar� o Programa de Subs�dio � Habita��o de Interesse Social � PSH segundo os termos da Lei
n�
10.998, de 15 de dezembro de 2004.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.578, de 2007)
Art. 24-A. O Poder Executivo operacionalizar� o Programa de Subs�dio � Habita��o de Interesse Social � PSH, segundo os termos da Lei n� 10.998, de 15 de dezembro de 2004. (Reda��o dada pela Lei n� 11.922, de 2009)
Art. 25. Esta Lei ser� implementada em conson�ncia com a Pol�tica Nacional de Habita��o e com o Sistema Nacional de Habita��o, na forma definida pelo Minist�rio das Cidades.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 16 de junho de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Ol�vio de Oliveira Dutra
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.6.2005.
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